Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
Descritores: | BANCÁRIO CARREIRA PROFISSIONAL COMISSÃO DE TRABALHADORES | ||
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Data do Acordão: | 03/24/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CARREIRA PROFISSIONAL - PROMOÇÕES | ||
Legislação Nacional: | ACTV PUBLICADO NO BTE N.º 31, 1.ª SÉRIE, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, CLÁUSULA 9.ª, N.º4. | ||
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Sumário : | 1. Sendo o trabalhador membro de uma Estrutura Representativa de Trabalhadores (a Comissão de Trabalhadores), podia optar pelo regime especial do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais, em que o critério relevante, contrariamente ao regime geral, é a antiguidade e não o mérito/desempenho profissional. 2. Tendo optado pelo regime especial – e não tendo existido entretanto qualquer proposta de promoção, subscrita pela sua hierarquia, nem tendo sido designado pela Administração do empregador para o exercício de funções específicas de Técnico Consultor ou de enquadramento – a sua promoção a essa categoria profissional apenas decorre da verificação dos respectivos requisitos (antiguidade e cabimento orçamental). 3. Decidida a sua promoção, por reunião dos referidos requisitos, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004, não pode o trabalhador, em tais circunstâncias, valer-se de cláusula (a 9.ª/4) do ACTV aplicável, a pretexto do desempenho das tarefas que executa ser comum, desde data anterior a 2001, à generalidade dos técnicos do Departamento em que se integra, (sejam estes Assistentes, Assessores ou Consultores), para pretender a retroacção dos efeitos salariais/remuneratórios a 1 de Janeiro de 2001. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – 1. AA, com os sinais dos Autos, instaurou no Tribunal do Trabalho de Almada, em Junho de 2007, a presente acção, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra o R. «Banco de Portugal», pedindo, a final, a condenação deste a: - Reconhecer que o A. tem direito à categoria profissional de ‘Técnico Consultor’ desde 1 de Janeiro de 2001; - Pagar-lhe a quantia de € 18.644,05, a título de diferenças salariais do Nível 16A para o Nível 17A, entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003; - Pagar-lhe as diferenças salariais entre o Nível 17 e 17A, desde 1 de Janeiro de 2004 em diante e que, calculadas até 31 de Maio de 2007, se cifram em € 9.652,47; - Pagar-lhe a quantia de € 5.244,43, a título de juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas ao ano, até à data de 31 de Maio de 2007; - Pagar-lhe os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento da quantia peticionada em 3, à taxa legal supletiva; - Respeitar, nos momentos de promoção do A., que deveriam ter ocorrido depois de 1 de Janeiro de 2001, a sua nova categoria profissional, escalão e nível remuneratório, relativamente aos demais membros da Estrutura Representativa dos Trabalhadores do Banco R., para efeitos das mencionadas promoções. Alegou para o efeito, em resumo útil, que celebrou um contrato individual de trabalho com o R., em Agosto de 1974, prestando o seu trabalho, desde então para cá, segundo directrizes e orientação do mesmo, mediante retribuição mensal certa. Ao longo de 33 anos foi progredindo na carreira profissional, de tal modo que em 1 de Janeiro de 2001 estava classificado na categoria de ‘Técnico Assessor, com a retribuição Nível 16A. No desempenho das suas funções, competia-lhe executar um conjunto de tarefas de grande complexidade, as mesmas desde o ano de 2000, que consistiam e consistem na apreciação e emissão de pareceres e de propostas nos domínios da constituição de instituições do sector financeiro, aquisição e alienação de participações qualificadas, fusão de instituições e transformação do tipo de sociedade. Na sequência de acção que intentou contra o R. no Tribunal do Trabalho de Almada, em que pedia a condenação deste, além do mais, a promover o A. ao nível 17A a partir de 1 de Janeiro de 2001 e a progredir para o grau 18 a partir de 1 de Janeiro de 2001, pedido que foi julgado improcedente quer na 1.ª Instância, quer na 2.ª, quer posteriormente no S.T.J., ocorreu um facto novo, que foi o seguinte: Em 15 de Março de 2005 o A. foi notificado pelo Conselho de Administração do Banco R. como tendo o Nível 17 desde 1 de Janeiro de 2004, tendo-lhe atribuído, desde então, a categoria profissional de ‘Técnico Consultor’. Sucede porém que nos anos de 2000 a 2006 e na parte já decorrida de 2007, o A. executou sempre as mesmas tarefas no desempenho das suas funções profissionais, significando isso que, desde pelo menos o ano de 2000, desenvolvia tarefas de ‘Técnico Consultor’. Assim, pelo que decorre desta categoria retroagida, deve o A. receber as diferenças salariais desde 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2003 entre o valor retributivo do Nível 16A e do Nível 17A, tendo ainda direito, por identidade de razão e fundamento, às diferenças salariais entre o Nível 17 e o Nível 17A desde 1 de Janeiro de 2004, sendo que o valor dessas diferenças se cifra em € 33.540,95, já com juros calculados até 31 de Maio de 2007. 2. O R. contestou, por excepção e impugnação, tendo o A. respondido. Veio depois a proferir-se sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformado, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 21.10.2009, julgou a Apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida e não apreciando o recurso de agravo antes interposto da decisão prolatada no despacho saneador, na parte que julgou improcedente a excepção do caso julgado. 3. Ainda irresignado interpôs recurso de Revista para este Supremo Tribunal, rematando a respectiva motivação com estas conclusões: - Nos termos do previsto na Cláusula 9.ª/4 do ACTV aplicável às relações de trabalho entre recorrente e recorrido, o trabalhador que seja designado pelo órgão de gestão para desempenhar funções específicas adquire o direito à categoria profissional correspondente depois de exercer essas funções durante um ano consecutivo; - Atentos os factos dados como provados e vertidos nos n.ºs 3, 8, 9, 13, da douta sentença propalada, dela é possível convolar para a previsão genérica e abstracta da Cl.ª 9.ª/4 do Instrumento de Regulamentação Colectiva citado; - O Banco recorrido devia ter atribuído em 2001 ao recorrente a categoria de ‘Técnico Consultor’, com as consequências salariais e remuneratórias daí emergentes, devendo por isso proceder a acção, com base no previsto na Cl.ª 9.º/4 do ACTV citado, que o Tribunal 'a quo' não apreciou devidamente, tendo assim efectuado errada aplicação do Direito; - O Banco recorrido defende posições opostas e contraditórias, o que leva a que o Tribunal aprecie o seu comportamento, designadamente para aferir se está ou não a agir como litigante de má-fé, no quadro acima exposto e documentado nos Autos. Remata pedindo a procedência das suas conclusões e a revogação da decisão recorrida, com prolação de Acórdão que julgue a acção procedente in totum. 4. O R. contra-alegou, concluindo, em resumo, que a identificada cláusula não tem aplicação no caso em apreço e que da sua parte não existiram posições contraditórias. Mas mesmo que existissem, nunca essa circunstância poderia levar à procedência da acção, nem constituir o R. em litigância de má-fé, como se alcançou na decisão recorrida. O A. não poderia ter sido promovido, como pretende, à categoria de Técnico Consultor desde 2001, porque a sua promoção ao nível 17 foi consequência necessária do facto de o mesmo ser membro da ERT e por esse motivo ter optado por um regime de promoção e progressão com base apenas em critérios de antiguidade (e não de mérito). Foi por antiguidade que o A. foi promovido e adquiriu a categoria de Técnico Consultor, à qual corresponde o nível mínimo de 17, conforme ponto 9. da matéria de facto provada nas Instancias. Não existe assim qualquer contradição entre o alegado no anterior processo e nestes Autos, ao invés do que o A. pretende. 5. A Exm.ª P.G.A. emitiu douto Parecer em que propende no sentido da falta de razão do recorrente, por ausência de fundamento regulamentar ou contratual para o efeito, pois que, tendo optado pelo regime especial (ERT), o seu percurso profissional não estava dependente do efectivo exercício de funções, nem da respectiva avaliação pelo seu superior hierárquico, mas antes e apenas de dois diversos requisitos, a antiguidade e o necessário cabimento orçamental. Quanto ao mais, não se vislumbrando a existência da invocada ‘contradição’ não se justificará a condenação do R. por má fé. Notificado às partes, não foi exercido por qualquer delas o direito de resposta. 6. A questão basilar que nos vem colocada consiste em saber se o Banco R. deve ou não observar o teor da cl.ª 9.ª, n.º4, do ACTV aplicável, publicado no BTE n.º 31/1990, 1.ª Série, de 20 de Agosto, relativamente à pretendida promoção do A., atribuindo-lhe a categoria de ‘Técnico Consultor’, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2001. Colheram-se os vistos devidos. Cumpre conhecer. II – Fundamentação A – De facto O Tribunal de 1.ª Instância deu como assente a seguinte factualidade: - Da P.I. 1. O A. propôs contra o R., no Tribunal do Trabalho de Almada, o processo comum n.º 1338/03.0TTALM, no qual foram proferidos os acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça, juntos pelo R. a fls. 73 e ss., cujo teor se tem por reproduzido (1 a 10). 2. Entre A. e R. foi celebrado um contrato individual de trabalho subordinado em Agosto de 1974 (12). 3. De então para cá o A. tem prestado o seu trabalho ao R., actuando e agindo segundo as directrizes e orientações do Banco R., com retribuição certa mensal e horário de trabalho fixado pela sua entidade patronal (13). 4. O A. aufere actualmente: a) - Salário base: € 2.341,00; b) - Complemento remunerativo: € 1.294,10; c) - Diuturnidades: € 489,06; 5. O A. foi, ao longo destes 33 anos ao serviço do R., progredindo na sua carreira profissional (15). 6. De tal modo que em 1 de Janeiro de 2001 estava classificado pelo Banco R. com a categoria de Técnico Assessor, com a retribuição de nível 16 A (16). 7. No desempenho das suas funções competia-lhe, em 2000 e em 01/01/2001, executar um conjunto de tarefas, sem grande complexidade, que consistem na apreciação e emissão de pareceres vários e de propostas nos domínios da: i) constituição de instituições do sector financeiro; ii) aquisição de participações qualificadas; iv) fusão de caixas de crédito agrícola; v) transformação do tipo de sociedade. (n.ºs 17 a 20 da petição inicial e 26 contestação; ‘numeração conforme o articulado) 1. 8. Desde o ano 2000, incluindo 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, o A. executou sempre as mesmas tarefas no desempenho das suas funções profissionais ao serviço do Banco (n.ºs 21 e 23). 9. Por decisão do Conselho de Administração do Banco R., tomada em 15 de Março de 2005 e comunicada ao A. em 16 de Março de 2005, o A. foi promovido ao nível 17, a que corresponde a categoria de Técnico Consultor, com efeito a 1 de Janeiro de 2004 (22). 10. O A., desde 1997 e até ao presente, é membro da Comissão de Trabalhadores do Banco R. – uma Estrutura Representativa dos Trabalhadores – ERT (30). 11. O A. é filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, que, com o Banco de Portugal, subscreveu o Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, ACTV publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, (BTE) n.º 31, 1.ª Série, de 20 de Agosto de 1990 (35 e 36). - Da contestação: 12. Além das quantias referidas em 4), o Autor aufere ainda um subsídio inerente à função de Técnico Consultor, no valor de € 217,96 (23). 13. As funções exercidas pelo A. são também exercidas pela generalidade dos técnicos da área funcional do departamento onde o Autor está integrado (Núcleo de Análise Sectorial e Regulamentar da Área de Estudos e Análise das Instituições do Departamento de Supervisão Bancária, adiante designado por DSB), quer sejam Técnicos Assistentes, Assessores ou Consultores (27 e 33). ___________________ 1. Redacção alterada conforme decidido infra. ____ 14. Para a promoção à categoria de técnico consultor através do regime geral previsto no regulamento de promoções e progressões salariais por mérito exige-se experiência de coordenação e o reconhecimento pelo superior hierárquico e pela administração do banco de um grau elevado de competência técnica, requisitos que o Autor não tinha entre 2001 e 2004 (37 e 38). 15. O A. optou pelo regime especial do regulamento de promoções e progressões salariais por mérito previsto no art. 8° para os trabalhadores que integram as estruturas representativas dos trabalhadores, e que não leva em conta o mérito/desempenho das funções, mas apenas critérios de antiguidade e gestão de orçamentos atribuídos para o efeito, tendo sido promovido ao nível 17 ao abrigo deste regime especial (45, 49, 50 e 62). 16. O regime especial visa acautelar que os trabalhadores que exercem funções nas ERT, a tempo inteiro ou parcial, sejam prejudicados em termos de promoção e progressão na carreira em relação aos restantes trabalhadores do Banco, acarretando promoções e progressões com fundamentos diferentes daqueles que são levados em conta para a generalidade dos trabalhadores do Banco, avaliados por critérios de mérito e desempenho profissional, e não antiguidade e equidade (56, 57, 59, 63). 17. Não existiu qualquer proposta de promoção do A., subscrita pela sua hierarquia (do mesmo), o qual nunca foi designado pela administração do Banco para exercer funções específicas de técnico consultor ou de enquadramento (65 e 67). 18. No ano 2001 o saldo disponível no orçamento do R., após as promoções de BB e de CC, era inferior à diferença salarial do nível/escalão 16A para 17 (74/75) 2. 19. Em 2004 havia cabimento orçamental para promoção do Autor, o qual estava em 1.º lugar para o efeito, ao nível 17 (técnico consultor) (77) 3. 20. No âmbito do "Regime especial das ERT" o Autor teve a seguinte evolução salarial: - nível/escalão 16A em 01/01/98; - grau 18 em 01/01/2002, retroagido a 01/01/2001; - nível 17 em 01/01/2004 (80). 21. A evolução referida é diferente da que teria tido lugar através do regime geral, dada a diferença de critérios (81). 22. No seu departamento a promoção do Autor ao nível 16 ocorreu em 01/01/1992 (82). 23. A produção de efeitos da promoção em 2001 implicaria o benefício da promoção e da progressão em simultâneo, situação excepcional e nunca verificada com qualquer trabalhador sem proposta da direcção do departamento e aprovação da administração (83 a 87). _______ 2. Eliminado. 3. Idem. ------------ Este foi o quadro de facto estabelecido na 1.ª Instância, como se disse. Importa, todavia, consignar que, na sequência da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida no recurso de Apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu alterá-lo, eliminando a matéria assente na sentença sob os pontos 18. e 19. E mais se decidiu que o ponto 7. fosse expurgado da expressão ‘sem grande complexidade’, passando a ter a seguinte redacção: ‘7. No desempenho das suas funções competia-lhe, em 2000 e em 1.1.2001 executar um conjunto de tarefas, que consistiam na apreciação e emissão de pareceres vários e de propostas no domínio da I – Constituição de instituições do sector financeiro; II – Aquisição de participações qualificadas; III – Fusão de caixas de crédito agrícola; IV – Transformação do tipo de sociedade’. B – Conhecendo. É pois com base no acervo factual assim fixado (que se não repete aqui por serem perfeitamente apreensíveis as alterações introduzidas: eliminação dos pontos 18. e 19. do alinhamento que antecede e supressão, no ponto 7. do elenco, da expressão ‘sem grande complexidade‘, aliás devidamente assinaladas no local próprio), que se resolverão as questões suscitadas no presente recurso. B.1 – Antes de prosseguir, impõe-se precisar que o recorrente, reportando-se às alterações da matéria de facto introduzidas no Acórdão revidendo, que reedita, refere como tendo sido eliminados os items 17. e 18., quando, na verdade, os pontos eliminados foram os 18. e 19. Isto posto. Como se confere pela síntese conclusiva, a questão primordial em que se analisa o thema decidendum é a de saber se o R. deveria ter atribuído ao A., em 2001, a categoria de Técnico Consultor, com as consequências salariais e remuneratórias daí emergentes, atento o previsto na cláusula 9.ª, n.º4, do identificado ACTV, que, na perspectiva do recorrente, o Tribunal da Relação não apreciou devidamente, efectuando assim errada aplicação do Direito. O A. formulou o pedido nesta acção na sustentação de que no ano de 2000 desempenhou exactamente as mesmas tarefas que desempenhou em 2001 (ano em que devia ter sido promovido e não foi), em 2002, 2003, 2004 até 2007 e que todos os técnicos do seu Departamento (o DSB) faziam exactamente as mesmas tarefas. Assim, nos termos constantes da cl.ª 9.ª/4 do ACTV (o indicado na sentença), cujos dois pressupostos de aplicação se encontram preenchidos, o trabalhador que, como o A., seja designado pelo órgão de gestão para desempenhar funções específicas, adquire o direito à categoria profissional correspondente depois de exercer funções durante um ano consecutivo. O Banco R. devia, por isso, ter-lhe atribuído, em 2001, a categoria de Técnico Consultor, com as pedidas consequências. Ou seja, o A. entende que, por exercer, desde antes de 2001 e durante os anos intercorrentes até 2007, as mesmas tarefas, lhe deve ser reconhecido o direito à categoria profissional de ‘Técnico Consultor’ desde Janeiro de 2001 – e não, como decidido pelo Conselho de Administração do R. em 15 de Março de 2005, apenas com efeitos a 1 de Janeiro de 2004. Isto por achar que se mostram assim preenchidos os requisitos exigidos pela falada cl.ª 9.ª, n.º4, do ACTV, pois exercendo funções específicas consecutivamente desde o ano 2000, (as mesmas tarefas que também desempenhavam os demais técnicos do mesmo Departamento do recorrente, incluídos os ‘Técnicos Consultores’), não pode deixar de aceitar-se, contra o ajuizado, que o impetrante não tenha sido designado para aquelas funções por ordem/decisão da Administração do Banco R., já que, como é da experiência comum da vida, os trabalhadores apenas ocupam, nas organizações empresariais, os postos e as funções que lhe são determinadas por quem tenha competência para o efeito, seja o órgão máximo de gestão, seja quem, por delegação de poderes, o possa fazer. Reitera, por isso, que se preenche o último requisito exigido pela referida cláusula 9.º/4 do ACTV. Atento o pressuposto em que assenta a pretensão do A. (continuidade da tarefas por si desenvolvidas entre 2000 e 2007 e conteúdo funcional das mesmas, face à estatuição da convocada cl.ª 9.ª/4 do ACTV), o Acórdão recorrido, enfrentando a questão assim equacionada, considerou o seguinte (citamos os excertos decisivos): «Estabelece, por seu turno, a mencionada cláusula 9.ª, n.º4, do ACTV publicado no BTE n.º 31, 1.ª Série, de 20 de Agosto de 1990, que ‘Salvo em casos de substituição, o trabalhador que seja designado pelo competente órgão de gestão para exercer funções específicas ou de enquadramento terá direito à respectiva categoria após um ano consecutivo de exercício dessas funções’. Importa, desde logo, saber que tarefas, em concreto, foram as desempenhadas pelo A. entre 2000 e 2007. A resposta a esta questão é-nos dada pelos pontos 7. e 8. da matéria de facto assente, ao consignar-se naquele primeiro ponto que, no desempenho das suas funções, competia ao A., em 2000 e em 1 de Janeiro de 2001, executar um conjunto de tarefas que consistiam na apreciação e emissão de pareceres vários e de propostas nos domínios da constituição de instituições do sector financeiro; aquisição de participações qualificadas; fusão de caixas de crédito agrícola e transformação do tipo de sociedade, resultando, por sua vez, do segundo dos mencionados pontos, que, desde 2000 até 2007, o A. desempenhou sempre as mesmas tarefas. Ora, se atentarmos no art. 12.º do Regulamento Geral de Carreiras, existente no Banco R., e que se mostra junto a fls. 152/ss. dos presentes Autos, verificamos que o ‘Técnico Consultor’ elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para a Administração e/ou Direcções; participa na definição de políticas e objectivos globais do Banco; coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados e representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade. Por seu turno, o ‘Técnico Assessor’ elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para o responsável imediato, Direcção e/ou Administração; participa na definição das políticas e objectivos sectoriais do Banco; coordena e /ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados e representa o Banco em assuntos da sua especialidade. O ‘Técnico Assistente’, por sua vez, elabora pareceres, estudos, análises, projectos e informações para o responsável imediato e/ou Direcção; coordena e/ou supervisiona, eventualmente, a actividade de outros empregados, e representa o Banco em assuntos da respectiva especialidade. Verifica-se, portanto, que as funções exercidas pelo A. entre 2000 e 2007, de apreciação e emissão de pareceres vários e de propostas nos domínios da constituição de instituições do sector bancário, da aquisição de participações qualificadas; de fusão de caixas de crédito agrícola e de transformação do tipo de sociedades, poderiam encaixar-se efectivamente no âmbito das funções exercidas pela generalidade dos Técnicos da área funcional dos DSB, onde o A. estava integrado, fossem eles ‘‘Técnicos Assistentes’, ‘Técnicos Assessores’ ou Técnicos Consultores’, como resulta do ponto 13. dos factos provados, sendo portanto insuficiente a demonstração do desempenho de tais funções para, ainda que com recurso ao disposto na invocada cl.ª 9.º/4 do ACTV aplicável à relação laboral entre as partes, termos de concluir que o A. deveria ter sido classificado pelo Banco R., desde 1 de Janeiro de 2001, como ‘Técnico Consultor’ em vez de ‘Técnico Assessor’. Deveria ter-se alegado e demonstrado que os ‘Técnicos Consultores’ em exercício de funções no DSB onde o A. estava integrado, não exerciam quaisquer outras funções para além das que este desempenhava, sendo certo que, competindo ao A. esse ónus (art. 342.º/1 do Cód. Civil), a matéria de facto provada não nos permite extrair esta conclusão. Chegados a este ponto, subsiste, no entanto, a questão de saber se, continuando o A., a partir de 1 de Janeiro de 2004, a desempenhar, precisamente, o mesmo tipo de funções ou tarefas que vinha exercendo desde 2000, por que é que a Administração do Banco R. lhe atribuiu, apenas com efeitos a partir daquela data, a categoria de ‘Técnico Consultor’? Por que é que tal não sucedeu a partir de 1 de Janeiro de 2001, como pretende o A.? Estamos em crer que a razão de ser de um tal procedimento por parte do Banco R. estará relacionada com o regime de promoção e progressão pelo qual o A. optou enquanto trabalhador membro da Estrutura Representativa de Trabalhadores ao serviço daquele. Na verdade, resulta da matéria de facto provada que o A., desde 1997 até ao presente, é membro da Comissão de Trabalhadores do Banco Réu – uma Estrutura Representativa dos Trabalhadores (ERT). Também se demonstrou que o A. optou pelo regime especial, previsto no art. 8.º do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais para trabalhadores que integram as estruturas representativas dos trabalhadores, e que não leva em conta o mérito/desempenho das funções, mas apenas critérios de antiguidade e gestão de orçamentos atribuídos para o efeito, tendo sido promovido ao nível 17 ao abrigo deste regime especial. Provou-se, por outro lado, que este regime especial (de promoção e progressão) visa acautelar que os trabalhadores que exercem funções nas ERT’s, a tempo inteiro ou parcial, sejam prejudicados em termos de promoção e progressão na carreira em relação aos restantes trabalhadores do Banco, os quais são avaliados por critérios de mérito e desempenho profissional e não por critérios de antiguidade e equidade». E mais adiante: «…Ainda que se considerasse que a promoção ou progressão do A. se devesse efectuar através do regime geral previsto no Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por mérito, o que é certo é que se demonstrou que a promoção à categoria de ‘Técnico Consultor’ exige experiência de coordenação, bem como o reconhecimento, pelo superior hierárquico e pela Administração do Banco, de um grau elevado de competência técnica, requisitos que o A. não tinha entre 2001 e 2004. Por outro lado, também se demonstrou que não existiu qualquer proposta de promoção do A. subscrita pela sua hierarquia e que o mesmo nunca foi designado pela Administração do Banco para exercer funções específicas de ‘Técnico Consultor’ ou de enquadramento, facto este que também levaria a que se não pudesse considerar, no caso vertente, a previsão da referida cláusula 9.ª, n.º4, do ACTV aplicável». Tudo revisto, não podemos deixar de sufragar, no essencial, as antecedentes considerações e, consequentemente, a solução que suportam. Na verdade, o recorrente – argumentando apenas no desempenho continuado das mesmas tarefas, comuns a todos os técnicos do seu Departamento (o DSB), e fundamentando o seu pedido no previsto na cláusula 9.ª, n.º4, do identificado ACTV – deixou para trás um conjunto de factos que conferem ao caso que protagoniza a sua especificidade. Com efeito, não se pode ignorar – conforme factualizado nos pontos 13. e 14. do alinhamento respectivo – que as funções exercidas pelo A. o são também pela generalidade dos Técnicos da área funcional do Departamento onde está integrado, (designado por DSB), quer sejam Técnicos Assistentes, Assessores ou Consultores, sendo que para a promoção à categoria de Técnico Consultor, através do Regime Geral previsto no Regulamento de Promoções e Progressões Salariais por mérito, se exige experiência de coordenação e o reconhecimento, pelo superior hierárquico e pela Administração do Banco, de um grau elevado de competência técnica, requisitos que o A. não tinha entre 2001 e 2004. Como também não se pode olvidar – factos sob os items 10., 15., 16. e 17. – que, sendo membro, desde 1997 e até ao presente, da Comissão de Trabalhadores do Banco R., (uma Estrutura Representativa dos Trabalhadores – ERT), optou pelo regime especial do Regulamento de Promoções e Progressões Salariais previsto no respectivo art. 8.º para todos os trabalhadores que integram as Estruturas Representativas dos Trabalhadores, regime esse que leva em conta não o mérito/desempenho das funções, mas apenas critérios de antiguidade e gestão de orçamentos atribuídos para o efeito, tendo sido promovido ao nível 17 ao abrigo deste regime especial.(Sublinhado agora). Este regime especial visa acautelar que os trabalhadores que exercem funções nas ERT’s, a tempo inteiro ou parcial, sejam prejudicados em termos de promoção e progressão na carreira relativamente aos restantes trabalhadores do Banco, acarretando promoções com fundamentos diferentes daqueles que são levados em conta para a generalidade dos trabalhadores do Banco, avaliados por critérios de mérito e desempenho profissional, e não por antiguidade e equidade. Vem também assente que não existiu qualquer proposta de promoção do A., subscrita pela sua hierarquia, e nunca o mesmo foi designado pela Administração do Banco R. para exercer funções específicas de Técnico Consultor ou de enquadramento. Isto naturalmente sem embargo de se reconhecer que as funções que desempenhava, como os demais Técnicos do respectivo Departamento, lhe tenham sido destinadas por quem, da estrutura/gestão do R., com competência para o efeito. E, como óbvio também parece, embora as funções exercidas pelo A. fossem igualmente exercidas pela generalidade dos Técnicos da área funcional do Departamento em que se integrava, nem por isso uns deixam de ser categorialmente Técnicos Assistentes, outros Assessores e outros Consultores, circunstância que não significa, pois, que as funções exercidas fossem ou devessem ser necessariamente as específicas funções de ‘Técnico Consultor’ ou de enquadramento – cfr. referido ponto 13. da FF (fundamentação de facto). O A. veio a ser promovido ao abrigo do regime especial, onde prevalece o critério da antiguidade/vs. mérito, como sobredito, pelo que, pretender ser promovido simultaneamente ao abrigo do regime geral, sempre constituiria uma situação excepcional nunca antes verificada com qualquer trabalhador sem proposta da direcção do Departamento e aprovação da Administração, 'ut' item 23. do acervo de facto. É por isso de reter, porque absolutamente pertinente, a lúcida observação da Exm.ª P.G.A. quando considera que, caso fosse acolhida a pretensão do recorrente, este estaria a beneficiar, ilegitimamente, de uma dupla ‘discriminação positiva’, baseada em dois regimes, quando, na verdade, optou livremente por um deles. Soçobram, pois, as asserções conclusivas dirigidas a esta questão. B.2 – Litigância de má-fé. Aduz o recorrente, por fim – temática reflectida na 4.ª e última conclusão – que o Banco recorrido defende posições opostas e contraditórias, o que leva a que o Tribunal aprecie o seu comportamento, designadamente para aferir se está ou não a agir como litigante de má-fé… Suscita a questão nos mesmos termos em que já a propusera na Apelação e que mereceu as seguintes considerações: ‘Quanto à última questão deduzida pelo A., até por todas as razões acabadas de expor, de forma alguma se poderia concluir haver o Banco R. litigado nos presentes Autos com má-fé’. Igual percepção colhemos, não vendo na postura do R. a pretensa contradição de posições. O contexto de uma e outra acção é objectivamente diferente, sendo que a promoção do A., entretanto acontecida, foi mera decorrência da antiguidade, que não consequência do critério assente no mérito, como se deixou dilucidado. Não se trata, pois, da sugerida má-fé processual. A solução eleita reflecte, nos pontos revistos, uma adequada interpretação e aplicação do regime jurídico pertinente. O Tribunal da Relação, confirmando a sentença da 1.ª Instância, ajuizou acertadamente. III – Termos em que se delibera negar a Revista, confirmando o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 24 de Março de 2011 Fernandes da Silva (Relator). Gonçalves Rocha Sampaio Gomes |