Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025198 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | NEGLIGÊNCIA PRESSUPOSTOS INCÊNDIO AMNISTIA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198911290403423 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Actua com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto. II - O artigo 253 do Código Penal contempla três situações de crime de incêndio: no n. 1 prevê incêndio intencional com perigo também intencional; no n. 2, incêndio intencional com perigo causado por negligência; no n. 3, incêndio causado por negligência. III - Cai na preversão do n. 3 do artigo 253 citado, aquele que acende brasas na sua barraca e se afasta, tendo vindo aquelas brasas a incendiar a barraca e outras próximas. IV - O crime de incêndio por negligência foi amnistiado pela Lei 16/86. V - A amnistia não prejudica a responsabilidade civil derivada do crime cometido e amnistiado. | ||