Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023698 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA REQUISITOS MORA DO CREDOR EFEITOS CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO NATUREZA JURÍDICA ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE FACTO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197810190673352 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não cumprimento da obrigação não se verifica quando a prestação sendo ainda materialmente possível no contexto da obrigação, não perdeu o interesse para o credor que perante a atitude negativa da devedora, promoveu, ainda, a notificação judicial desta para a realizar. II - A qualificação do prazo para o cumprimento de um contrato quanto à intenção dos contraentes, constitui questão de facto da competência dos tribunais de instância e tem de assentar em factos articulados pelas partes. III - Não incorre em mora, nos termos da parte final do artigo 813 do Código Civil de 1966, o contraente que não removeu tempestivamente o obstáculo que impediria o outro de outorgar numa escritura de cessão de quota e consistente em não consentir na continuação do uso da firma de uma sociedade. IV - Uma estipulação verbal acessória de um contrato- -promessa, caso corresponda à vontade de quem a estabeleceu e não sendo de exigir quanto a ela a mesma forma do negócio principal, é válida nos termos do artigo 221 do citado Código. V - A apreciação do abuso de direito pelo tribunal de revista não pode ter lugar se não foi objecto de decisão pelos tribunais inferiores, constituindo, assim, uma questão nova que o Supremo não pode conhecer. VI - Decorrido o prazo do cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, não há lugar à execução específica do mesmo pelo promitente comprador, se este não prova que tal prazo não era absolutamente fixo. | ||