Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067335
Nº Convencional: JSTJ00023698
Relator: ALVES PINTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
REQUISITOS
MORA DO CREDOR
EFEITOS
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
NATUREZA JURÍDICA
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197810190673352
Data do Acordão: 10/19/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O não cumprimento da obrigação não se verifica quando a prestação sendo ainda materialmente possível no contexto da obrigação, não perdeu o interesse para o credor que perante a atitude negativa da devedora, promoveu, ainda, a notificação judicial desta para a realizar.
II - A qualificação do prazo para o cumprimento de um contrato quanto à intenção dos contraentes, constitui questão de facto da competência dos tribunais de instância e tem de assentar em factos articulados pelas partes.
III - Não incorre em mora, nos termos da parte final do artigo 813 do Código Civil de 1966, o contraente que não removeu tempestivamente o obstáculo que impediria o outro de outorgar numa escritura de cessão de quota e consistente em não consentir na continuação do uso da firma de uma sociedade.
IV - Uma estipulação verbal acessória de um contrato- -promessa, caso corresponda à vontade de quem a estabeleceu e não sendo de exigir quanto a ela a mesma forma do negócio principal, é válida nos termos do artigo 221 do citado Código.
V - A apreciação do abuso de direito pelo tribunal de revista não pode ter lugar se não foi objecto de decisão pelos tribunais inferiores, constituindo, assim, uma questão nova que o Supremo não pode conhecer.
VI - Decorrido o prazo do cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, não há lugar à execução específica do mesmo pelo promitente comprador, se este não prova que tal prazo não era absolutamente fixo.