Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | CASO JULGADO CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENÇAS SALARIAIS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Nº do Documento: | SJ200805070040054 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 05/07/2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Meio Processual: | REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Sumário : | I - Em relação à força de caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio. II - Daí que, para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. III - Não se verifica identidade de pedidos e causa de pedir entre uma acção, em que o autor pediu a condenação da ré a promovê-lo à categoria de TSE, em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do mesmo concurso, designadamente com a mesma data de promoção, com fundamento em que ele (autor) tinha sido o único candidato aprovado para um lugar a que correspondia um determinado perfil, no concurso aberto pela ré, tendo, todavia, esta admitido para o lugar outro trabalhador, e outra acção posterior em que o mesmo autor, com fundamento e na sequência da condenação da ré, na primeira acção, a promover o autor à categoria de TSE, em igualdade de tratamento com os outros TSE, promovidos no referido concurso, pede a condenação da ré nas diferenças salariais decorrentes dessa promoção. IV - Do facto de a um trabalhador ser reconhecida determinada categoria profissional não decorre, necessariamente, que lhe sejam devidas diferenças salariais, pelo que, no circunstancialismo descrito em III, o pedido, formulado em anterior acção, de reconhecimento de uma categoria profissional, assume autonomia em relação ao pedido, formulado na acção posterior, de pagamento de diferenças salariais. V - Na vigência do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, vigora o princípio da cumulação facultativa de pedidos, pelo que não existia obstáculo legal a que o autor formulasse, como formulou, na primeira acção, o pedido de reconhecimento de determinada categoria profissional e a que, tendo a ré, nessa acção, sido condenada no referido pedido, com fundamento nessa condenação, em acção posterior intentada contra a mesma ré, o autor peticionasse o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da categoria profissional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. O autor AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a ré PT– Comunicações, S.A., pedindo a condenação desta a reconhecer que a sua (do Autor) integração em TSE em igualdade com os outros trabalhadores TSE (em cumprimento da sentença proferida no Processo n.º 382/2000, do 1.ª Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa) deverá verificar-se em 22-07-1998, a pagar-lhe as diferenças salariais vencidas e vincendas decorrentes da referida integração, sendo as vencidas calculadas até Setembro de 2005 no valor de € 18.787,90, bem como juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde o trânsito em julgado daquela sentença até integral pagamento. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi admitido ao serviço dos TLP – Telefones de Lisboa e Porto, em 28-10-1973, tendo-se, posteriormente, transmitido para a ora ré a posição decorrente do contrato, que por sentença transitada em julgado, proferida noutro processo, a Ré foi condenada a promovê-lo à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros trabalhadores TSE, no âmbito de um concurso que a empresa Ré abriu para essa categoria profissional em Abril de 1997, e na sequência do qual os concorrentes colegas do Autor vieram a ser promovidos àquela categoria profissional com efeitos a 22-07-1998. A R. contestou, por excepção e por impugnação: por excepção, alegando que não tendo o A. peticionado na anterior acção as diferenças salariais, precludiu o direito às mesmas, pelo que se verifica, nessa parte, a excepção dilatória de caso julgado; por impugnação, sustentando que o A., desde 1 de Maio de 2005, se encontra reclassificado como TSE e com a atribuição do nível 6, que não são devidos juros de mora desde a data da sentença proferida na anterior acção, porquanto a Ré não foi na mesma condenada a tal título e, em qualquer caso, que o A. não tem direito à quantia que peticiona. O A. respondeu à excepção de caso julgado, pugnando pela improcedência da mesma. Em sede de despacho saneador foi a referida excepção julgada improcedente, tendo a Ré interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, admitido como de agravo e a subir com o primeiro que, depois dele interposto, houvesse de subir imediatamente. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «1 - Declarar o A. integrado na carreira de TSE, com a seguinte evolução: a) TSE 1 desde 22/07/1998 b) TSE 2 desde 22/07/1999 c) TSE 3 desde 22/07/2000 d) TSE 4 desde 22/07/2001 e) TSE 5 desde 22/01/2003 f) TSE 6 desde 22/07/2004 2 - Condenar a R. a ter em conta, na evolução do A. na carreira posterior a 22/07/2004 o decidido em 1-, reposicionando o A. na carreira se necessário for, face às regras a que está vinculada, nomeadamente as decorrentes do AE aplicável. 3 - Condenar a R. a pagar ao A.: a) A quantia de € 20.600,30 relativa a diferenças de retribuição calculadas até 31/12/2005; b) As diferenças de retribuição que vierem a liquidar-se, vencidas desde 01/01/2006, e decorrentes do decidido em 1- e 2-; c) Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em a), calculados à taxa legal, desde 24/11/2005 (data da citação para a presente causa) até integral pagamento. d) Juros de mora sobre cada uma das parcelas que compõem o montante global mencionado em b), calculados à taxa legal, desde as datas em que deveriam ter sido pagas até integral pagamento». Inconformada com a decisão, a ré dela interpôs recurso de apelação, mas sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao mesmo, assim como ao recurso de agravo anteriormente interposto, supra mencionado. II. De novo irresignada, a Ré veio recorrer de revista tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida julgou improcedentes os recursos da decisão que condenou a Recorrente ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da reclassificação na categoria profissional de TSE. 2. Estribou-se na circunstância da pretensão ora deduzida pelo Autor ser diferente da que foi consignada na decisão primitiva. 3. Só aparentemente assim é, dado tal conclusão depender da discussão sobre a natureza – autónoma ou dependente face ao reconhecimento da categoria profissional – do direito a diferenças salariais. 4. Assim, quem propenda para considerar que tal direito é consequência directa, mas não necessária, do reconhecimento de uma determinada categoria profissional facilmente concluirá que só com o seu reconhecimento podem ser devidas e exigidas diferenças salariais. 5. Quem sustentar o entendimento oposto, dirá que o trabalhador a quem foi reconhecida uma categoria profissional pode, por cúmulo, intentar tantas acções quantas as que sejam necessárias para que tal direito lhe seja conferido. 6. Pese embora pareça que o Acórdão em crise vai no sentido da primeira tese, doutro modo não se entenderia que peremptoriamente se afirma que "integração em TSE já havia sido discutida e ordenada por decisão em julgado" certo é que conclui pelo direito do Autor às diferenças salariais. 7. Colidindo objectivamente com a Jurisprudência deste Supremo Tribunal supra transcrita e que respeita a situação idêntica em que a Recorrente também foi parte. 8. Ora, ao se admitir, e não temos argumentos que nos permitam infirmar tal assentimento, que a atribuição do direito à percepção de diferenças salariais depende de alegação e prova por parte do demandante e emana do reconhecimento de uma categoria profissional, só pode significar que as primeiras são dependentes da segunda. 9. Razão pela qual para que o Tribunal pudesse apreciar da sua exigibilidade, teria que forçosamente voltar a discutir o reconhecimento da categoria, o que como se viu, já foi decidido com força de caso julgado. 10. Deste modo, e uma vez que na primitiva decisão apenas se decidiu: «Em conformidade, pois com o que fica exposto, julgo a acção procedente, razão pela qual condeno a ré a promover o autor à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do concurso que a ré abriu em Abril de 1997 para TSE - Técnico Superior especialista de Telecomunicações (perfil A, perfil B e perfil C).», esgotou-se o poder jurisdicional relativamente às questões conexas com a fixação desse direito. 11. A não se entender assim então, perdoem-me Senhores Conselheiros, não se compreenderá a razão de ser da transcrita decisão, que se conduzirá sempre a uma decisão sem a força coerciva própria de uma decisão de um Órgão de Soberania, dado que para o demandante não haverá qualquer consequência jurídica decorrente da negação do direito a diferenças salariais, uma vez que poderá sempre voltar a repetir tal pretensão. 12. Em suma, o direito a diferenças salariais não tem autonomia face ao direito à categoria profissional, só pode ser analisado em conjunto com o direito à promoção, na medida em que se este direito não for reconhecido, as diferenças salariais não serão devidas. 13. Razão pela qual se nos afigura, sempre com respeito por opinião diversa, que o pedido de diferenças salariais e o reconhecimento do direito à promoção a TSE se traduzem na obtenção do mesmo benefício ou efeito jurídico. 14. Com efeito, não se trata de uma questão de cumulação de pedidos, dado que processualmente se trata de outros efeitos de um mesmo pedido. 15. Sendo certo que não se conseguirá condenar neste processo a Ré a pagar as diferenças salariais sem que seja apreciado o direito à reclassificação profissional do Autor, pelo nunca se deixará de estar perante a excepção de caso julgado, por se ter esgotado o poder jurisdicional. 16. Pelo exposto, ao assim decidir o Douto Acórdão em crise infringiu o disposto pelos artigos 497.º, 498.º e 666.º todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue procedente o presente recurso e absolva a Recorrente dos pedidos. Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de ser negada a revista, que foi objecto de resposta discordante da Ré/recorrente. III. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. O A. foi admitido ao serviço dos Telefones de Lisboa e Porto, SA (TLP) em 28 de Outubro de 1973, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa. 2. Em conformidade com o Dec. Lei nº 122/94 de 14 de Maio, a empresa Telefones de Lisboa e Porto, SA foi incorporada por fusão na ora Ré para quem foram transmitidos os direitos e obrigações. 3. Em resultado da reestruturação prevista no Dec. Lei nº 219/00 de 09/09 foi constituída a PT Comunicações, S.A., ora Ré, assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A.. 4. Por sentença transitada em julgado no Processo nº 382/2000 do 1º Juízo, 3ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a Portugal Telecom foi condenada a promover o A. à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do concurso que a referida empresa abriu em Abril de 1997 para TSE – Técnico Superior Especialista. 5. A sentença referida em 4- veio a ser confirmada por acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça. 6. No âmbito do citado concurso os colegas do A. vieram a ser promovidos com efeitos a 22/07/1998 em resultado do despacho da Ré nº 442/99. 7. Em 22/07/1998 o A. tinha a categoria profissional de ELT 9 e o vencimento de Esc. 184.900$00. 8. O nível inicial da categoria TSE é o 1 (redacção introduzida pelo acórdão recorrido). 9. As progressões automáticas nos níveis dos TSE consagradas no AE são as seguintes: TSE 1 para TSE 2 – 1 ano TSE 2 para TSE 3 – 1 ano TSE 3 para TSE 4 – 1 ano TSE 4 para TSE 5 – 1,5 ano TSE 5 para TSE 6 – 1,5 ano TSE 6 para TSE 7 – 3 anos 10. O A. teve a seguinte evolução salarial como ELT desde 22/07/1998 e ETP desde 1 de Janeiro de 1999: 22/07/1998 ELT 9 – Esc. 184.900$00 01/01/1999 ETP 5 – Esc. 217.000$00 01/07/1999 ETP 5 Esc. 224.400$00 01/07/2000 ETP 5 – Esc. 227.800$00 01/01/2001 ETP 5 – Esc. 235.773$00 01/01/2002 ETP 6 – € 1.315,90 01/01/2003 ETP 6 - € 1.349,20 11. Considerando a evolução referida em 10- e a sua integração em TSE 1 desde 22-07-1998, as diferenças salariais e a sua evolução profissional até 31-12-2005, seriam as que constam no quadro que segue:
IV. Face ao teor das conclusões da revista que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (art.s 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do CPC), a questão essencial a decidir consiste em saber se é lícito ao Autor na presente acção peticionar as diferenças salariais decorrentes da sua categorização como TSE desde 22-07-1998, quando, é certo que, em anterior acção intentada se havia limitado a peticionar tal categorização, mas não as (eventuais) diferenças salariais daí decorrentes. As instâncias responderam afirmativamente a tal questão. Para tanto, a 1.ª instância sustentou que, tendo a Ré sido condenada (em anterior processo) a promover o Autor à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros trabalhadores TSE, no âmbito do concurso que a empresa havia aberto em Abril de 1997 para essa categoria, e tendo ficado provado que, no âmbito do referido concurso, os colegas do Autor foram promovidos com efeitos a 22-07-1998, deverá também o Autor ser promovido nos referidos termos. O acórdão recorrido ancora-se, para tanto, no facto de, não tendo sido decidido na primeira acção - porque não foi pedido - a data em que se processou a integração do Autor na categoria de TSE em igualdade com os outros TSE, assim como o pagamento de diferenças salariais decorrentes dessa integração, nada impede que tal questão seja conhecida na presente acção, e, por consequência, que a Ré seja condenada no pagamento em causa. A Ré discorda deste entendimento, por defender, em síntese, que o direito a diferenças salariais não tem autonomia face ao direito à categoria profissional e que só podia ser analisado em conjunto com o direito à promoção, na medida em que se este direito não for reconhecido, as diferenças salariais não serão devidas. Vejamos. Antes de mais cumpre analisar se a questão objecto dos autos se encontra coberta pela força do caso julgado da decisão proferida no Proc. n.º 382/2000, do 1.ª Juízo, 3.ª Secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa. É sabido que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, evitando assim que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão já proferida (art. 497.º, n.º 1 e 2 e 677.º do CPC). Se, por qualquer razão, houver duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar, mesmo que a contradição diga respeito a duas decisões proferidas no mesmo processo sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.º 675.º do CPC). Em relação à força do caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio (1). Porém, como assinala Antunes Varela (2), o caso julgado não cobre toda a causa de pedir da qual podem decorrer muitos outros efeitos além do deduzido pelo autor na acção: “O caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção) (…) [a] força de caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”. Também Alberto dos Reis (3), citando Manuel de Andrade, adverte que “[é] pelo próprio teor da decisão (…) que se mede a extensão objectiva do caso julgado. Se ela não estatuir de modo exaustivo sobre a pretensão do autor (o thema decidendum), não excluindo portanto toda a possibilidade de outra decisão útil, essa pretensão poderá ser novamente deduzida em juízo”. Para que se verifique a existência de duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, é necessário, pois, que a parte dispositiva de duas sentenças ou de dois despachos tenha resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto. Resulta do disposto no art. 498.º, do CPC, que a repetição de uma causa pressupõe a verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: - identidade dos sujeitos em ambas as acções, o que se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; - identidade do pedido, que se verifica quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; - identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas acções procede do mesmo facto jurídico. É incontroverso que na presente acção e na acção que correu termos sob o n.º 382/00, do 1.º Juízo – 3.ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa os sujeitos são os mesmos (Autor e Ré). E quanto aos pedidos? É no articulado de petição inicial que o demandante deve deduzir a pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito cuja tutela pretende e dos fundamentos. Como ensina Manuel de Andrade (4), o pedido “[é] a pretensão do Autor (…) o direito para que ele solicita ou requer a tutela judicial e o modo por que intenta obter essa tutela (a providência judicial requerida); o efeito jurídico pretendido pelo Autor”. Por sua vez, no dizer do mesmo autor, (5) a causa de pedir é “o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4)”; ou, com Antunes Varela (6) , “(…) é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”, competindo ao Autor, ao invocar determinado direito, especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido. Por isso, exercendo a causa de pedir uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Se o Autor não indicar o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição será inepta (art. 193.º, n.º 2, a), do CPC). No que diz respeito ao pedido, o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (art. 661.º, n.º 1, do CPC). Todavia, em processo do trabalho (art. 74.º do CPT, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 09-11), no que constitui uma limitação ao princípio do dispositivo, consagra-se o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, ao impor ao juiz o dever de condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele, quando isso resulte de aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, de preceitos inderrogáveis da lei ou instrumentos de regulamentação colectiva. A referida condenação mais não é que uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador. No caso em apreço, verifica-se que, em anterior acção, o Autor havia pedido a condenação da Ré a promovê-lo à “…à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE no âmbito do mesmo concurso, designadamente com a mesma data de promoção” (fls. 68 dos autos). Para o efeito, alegou ser trabalhador da Ré, ter esta aberto concurso para TSE (perfil A, perfil B e perfil C), tendo o Autor sido o único candidato aprovado para um lugar a que correspondia o perfil C: todavia, a Ré não preencheu o lugar em causa com o Autor, mas com outro trabalhador que havia concorrido para o mesmo concurso, mas para o perfil B. Por decisão transitada em julgado, foi a Ré condenada a promover o Autor à categoria de TSE em igualdade de tratamento com os outros TSE, no âmbito do concurso que a Ré abriu em Abril de 1997 para aquela categoria profissional (perfil A, perfil B e perfil C). Constata-se, pois, que na anterior acção o Autor não peticionou a data em concreto em que deveria ser integrado em TSE (apenas peticionou que fosse em igualdade de tratamento com os outros TSE promovidos no âmbito do concurso), nem as diferenças salariais daí decorrentes, o que veio a fazer apenas na presente acção. Daí que não se possa considerar que o pedido de pagamento de diferenças salariais tenha sido decidido, ainda que de modo implícito, na anterior decisão. Respondendo, então, à questão supra equacionada, é de concluir que estamos em ambas as acções perante pedidos diversos. E diversa é, também, a causa de pedir nas duas acções. É certo que, como ensina Alberto dos Reis (7) , citando Chiovenda, «[a] acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal (…) só se atende aos factos jurídicos, isto é, aos factos que podem ter influência na formação da vontade concreta da lei (factos relevantes). Quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção: a excepção de caso julgado subsiste». No caso, quer os factos materiais quer os factos jurídicos são distintos numa e noutra acção. Na primeira, o núcleo fundamental consiste no concurso à categoria de TSE promovido pela Ré, a que o Autor se candidatou, e no facto de a mesma Ré ter promovido outro trabalhador para um determinado lugar quando deveria promover o Autor; na presente acção, na promoção do Autor (por virtude de decisão judicial) à categoria profissional em causa, em igualdade com os outros trabalhadores promovidos, e com direito às reclamadas diferenças salariais. A questão que agora se coloca consiste em saber se o pedido de pagamento de diferenças salariais assume autonomia relativamente ao pedido de reconhecimento da categoria profissional. Como é sabido, a posição do trabalhador na organização da empresa em que presta a sua actividade define-se através de um conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação do trabalho; a essa posição do trabalhador corresponde a sua categoria profissional, que determina a posição do trabalhador na empresa, tendo por base a classificação normativa e as funções por ele efectivamente realizadas no exercício da actividade laboral. Porém, do facto de a um trabalhador ser reconhecida determinada categoria profissional não decorre, necessariamente, que lhe sejam devidas diferenças salariais: basta pensar-se que o trabalhador na anterior categoria poderia auferir, designadamente por virtude do acordado com a entidade empregadora, retribuições iguais ou superiores às previstas na nova categoria profissional; por isso, como facto constitutivo do direito terão que ser alegadas as diferenças salariais entre as remunerações efectivamente pagas e as que corresponderiam por virtude da atribuição de uma nova categoria profissional. (8). Assim, não pode sufragar-se o entendimento da recorrente, maxime na conclusão 13.ª das alegações, no sentido de que o reconhecimento do direito à promoção a TSE e o pedido de pagamento de diferenças salariais se traduzem na obtenção do mesmo benefício ou efeito jurídico. Atente-se, também, que dentro da mesma categoria profissional pode haver remunerações diversas, tendo em conta a qualidade e quantidade do trabalho desenvolvidas, como categorias profissionais diversas podem ter igual remuneração, nomeadamente por efeito do “jus variandi” que se encontrava prevista no art. 22.º da LCT, e actualmente está no art 314.º do CT. Daí que não possa entender-se que o direito às diferenças entre as remunerações pagas e as devidas por efeito de nova categoria profissional decorra automaticamente da pretendida reclassificação profissional. Pode também suceder que a um trabalhador seja reconhecida determinada categoria profissional (seja voluntariamente pela entidade empregadora, seja por virtude de decisão judicial), mas sem que se lhe atribuam (ao menos explicitamente) as diferenças salariais inerentes à mesma (partindo, obviamente, do pressuposto que o trabalhador auferia remuneração inferior à categoria profissional reconhecida). Ora, pergunta-se: estará em tais situações o trabalhador impedido de intentar uma acção com vista a obter o pagamento dessas diferenças salariais? A resposta, adiantando já a conclusão, deve ser negativa. No caso em apreciação, o anterior reconhecimento de uma categoria profissional mais não é que um pressuposto do pedido de pagamento de diferenças salariais. Este, volta-se a sublinhar, embora possa ser consequência directa de anterior pedido (de reconhecimento de categoria profissional), não tem necessariamente de o ser, podendo o pedido de reconhecimento de categoria profissional existir sem o pedido de pagamento de diferenças salariais (casos, v.g., em que, embora reconhecendo-se a categoria profissional, por virtude da mesma não sejam devidas diferenças salariais), ou este existir sem aquele (v.g. diferenças salariais decorrentes da aplicação do princípio trabalho igual salário igual ou do jus variandi, mas sem que se questione e peticione o reconhecimento de uma categoria profissional). Assim, o pedido do Autor de reconhecimento de uma categoria profissional, formulado em anterior acção, mais não é do que um pressuposto (um elemento da causa de pedir) do pedido de pagamento de diferenças salariais, peticionado na presente acção; contudo, este, dado o que se deixou explanado, assume autonomia face àquele. Refira-se, em breve parêntesis, que a situação em apreço – em que, na primeira acção, o Autor não formula um pedido de diferenças salariais, nem invoca a respectiva causa de pedir, o que vem apenas a fazer na segunda acção – é distinta daquela outra (v.g. constante e decidida no recurso n.º 1167/05, de 02-11-2005) em que o Autor formula numa acção o pedido de reconhecimento de uma categoria profissional e, na mesma acção, formula, ainda, o pedido de diferenças salariais, mas em termos meramente dubitativos (“pagando-lhe as diferenças salariais se as houver”), caso em que – competindo ao Autor alegar os factos constitutivos do direito –, por falta de alegação de factos que permitam concluir pela efectiva existência de um diferencial retributivo que justifiquem a prolação de uma pronúncia condenatória, este pedido veio a soçobrar. Com efeito, enquanto no caso ora em apreço, na primeira acção, o Autor não formulou o pedido em análise, nem invocou a respectiva causa de pedir, o que apenas veio a fazer na presente acção (não tendo, por isso, o tribunal emitido pronúncia sobre aquele pedido, na primeira acção), na outra situação referida, o Autor formulou também o pedido de pagamento de diferenças salariais, que veio a soçobrar. Do exposto, resulta que não se pode concluir pela verificação da identidade de pedidos e de causas de pedir na acção que correu termos com o n.º 382/00 da 3.ª Secção do 1.ª Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e na presente acção, pelo que não ocorre a invocada excepção de caso julgado. Uma vez aqui chegados, impõe-se analisar se o Autor deveria obrigatoriamente ter cumulado ambos os pedidos numa mesma acção. No âmbito do Código de Processo do Trabalho de 1981 (9) , estabelecia o n.º 1 do art. 30º: “O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhe corresponda a mesma espécie de processo”. Acrescentava-se, no n.º 3 do mesmo preceito legal, não poderem ser invocados em juízo direitos que não fossem invocados nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituísse delito definitivamente julgado, se resultassem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerasse justificada a sua não inclusão na petição inicial. Visava-se com tal norma (que estabelecia a obrigatoriedade de cumulação de pedidos – contrária ao que estabelecia, e estabelece, o art. 470.º, n.º 1, do CPC, em que a cumulação de pedidos se apresenta como uma mera faculdade do autor), dar satisfação a apelos de ordem social, economia processual e harmonia de decisões; ou seja, visava-se, por um lado, que houvesse uma solução mais rápida dos conflitos entre empregadores e trabalhadores, o que seria susceptível de eliminar ou, pelo menos, reduzir as tensões sociais; por outro pretendia-se, por essa forma, favorecer os interesses da justiça, ao permitir ao julgador abarcar e analisar todas as causas de tensão social e, assim, encontrar para elas uma solução global mais justa e equitativa. Por outro lado, pretendia-se ainda evitar a existência de decisões desarmónicas, criando, ao invés, uma uniformidade de julgados e facilitando a economia processual ao realizar num único processo actos e diligências que, de outra forma, se poderiam repetir e dispersar por mais que um processo (10). Foram, porém, surgindo críticas várias em relação à cumulação obrigatória de pedidos no processo laboral, designadamente que a natureza irrenunciável de alguns direitos dos trabalhadores poderia contender com aquele princípio, ou até que, ao invés de obter a almejada paz social, podia antes afectá-la, na medida em que um trabalhador que pretendesse reclamar contra determinada violação contratual, como, por exemplo, o reconhecimento de determinada categoria profissional, teria também que reclamar todos os direitos decorrentes do seu estatuto profissional, acabando, desta forma, por ampliar o litígio entre as partes (11) No acórdão n.º 56/85 (DR, II Série, de 28 de Maio de 1985), o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido de os n.ºs 1 e 3 do art. 30.º estabelecerem uma “(…) restrição ilegítima ao direito de acesso aos tribunais, uma vez que essa restrição não obedece ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição”. E no acórdão n.º 45/2003, de 20 de Janeiro de 2003, proferido no Processo n.º 390/00, julgou inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n.º 1, da Constituição, os n.ºs 1 e 3 do referido art. 30.º do CPT de 1981, na interpretação segundo a qual não pode ser invocado em juízo direito que não tenha sido deduzido, como pedido alternativo, em anterior acção da qual o autor tenha desistido antes da audiência de discussão e julgamento. O Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, aqui aplicável, certamente não alheio às críticas que se faziam ao anterior regime quanto à obrigatoriedade de cumulação inicial dos pedidos, eliminou a mesma, vigorando, assim, desde então, ex vi do seu art. 1.º, n.º 2, alínea a), o regime previsto no art. 470.º do CPC, ou seja, o da cumulação facultativa de pedidos. Assim, não existia obstáculo a que o Autor intentasse, como intentou, duas acções com pedidos autónomos. Pelo exposto, e não vindo questionados os valores de diferenças salariais fixados pelas instâncias, cumpre concluir pela improcedência das alegações de recurso. V. Assim, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas da revista e nas instâncias a cargo da R.. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Maio de 2008 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão _____________________ (1) Por todos, Antunes Varela e outros autores, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 710 e segs. e Ac. do STJ de 18-03-2004 (Recurso n.º 16/04). (2) Obra e pág. citadas. (3) Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra editora, 1984, pág. 174. (4) Noções Elmentares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 111 (5) Ob. e pág. citadas. (6) Ob. cit., pág. 244. (7) Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 121). (8) Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste tribunal de 11-10-2000 (Recurso n.º 1675/00) e de 20-02-2002 (Recurso n.º 3903/01), ambos da 4.ª Secção. (9) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro. (10) Sobre a matéria, vide Leite de Ferreira, Código do Processo do Trabalho, Anotado, 4.ª edição, Coimbra editora, pág. 162. . (11) Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 2.ª edição, 2002, Quid Juris, pág. 84.. |