Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2772
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: CP
PRESUNÇÃO DE CULPA
DIREITO DE REGRESSO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ200310300027727
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 641/03
Data: 03/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - Se a condução não habilitada faz presumir inaptidão para o exercício dessa actividade e até culpa do condutor, já não constitui, porém, presunção do direito de regresso.

II - O direito de regresso da seguradora, por virtude do risco acrescido não abrangido pelo contrato de seguro, só se verifica quando o acidente foi causado exclusivamente ou parcialmente pela não habilitação do condutor e já não nos casos em que tal falta de habilitação não concorreu para a respectiva produção.

III - Assim, para exercitar o direito conferido pelo art.º 19, al. c), do DL n.º 522/85, de 31-12, incumbe à seguradora, designadamente, a prova do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal de
condução e o acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I – RELATÓRIO

1.º Companhia de Seguros Empresa-A, S A “ propôs acção declarativa, com processo ordinário, contra AA pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 7.000.000$00, acrescida de juros legais de mora a contar da citação.
Alega a autora, para tanto e em sínteses que, por culpa exclusiva do réu, que conduzia o veículo 1-PNF, levando consigo BB, ocorreu um acidente de viação numa passagem de nível sem guarda, vindo aquele passageiro a ser atingido por um comboio de que resultou a sua morte.
A autora, que segurava tal ciclomotor, pagou aos pais da vítima uma indemnização de 7.000.000$00 pelos danos sofridos, da qual quer ser reembolsada pelo facto de o réu não possuir, então, habilitação legal para conduzir.
2.º Contestou o réu referindo, no importante, não ser verdade que o acidente ocorresse por sua culpa, antes se deveu à má visibilidade do local que o obrigou a aproximar-se, muito da linha férrea e quando se apercebeu do comboio já não pôde evitar o embate.
Mais alega inexistir nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal para conduzir e a produção do acidente.
3.º Prosseguindo os autos, foi na sentença julgada a acção procedente e condenado o réu a pagar à autora a quantia de 34.915, 85 euros correspondente a 7.000.000$00 acrescida de juros legais de mora desde 25/01/2000.
4.º Apelou o réu mas a Relação negou provimento ao recurso.
5.º Inconformado pede ele revista, terminando as alegações com as seguintes conclusões:

a) Provado que dada a existência de uma casa, o réu foi obrigado a chegar-se muito perto da linha férrea para assim poder avistar a curva à sua direita, surgindo nesse momento o comboio que embateu na parte frontal do ciclomotor, não pode daí concluir-se pela culpa ou mera culpa do mesmo na produção do acidente;
b) Por outro lado, provado que no mesmo local e devido à aludida casa ocorreram outros acidentes mortais que motivaram a demolição daquela;
c) Não se pode inferir a culpa ou negligência do aqui recorrente na produção do acidente, sendo que o mesmo aconteceu, dadas as circunstâncias de perigosidade do local onde o mesmo ocorreu;
d) Em consequência, não poderia haver dispensa da prova do nexo de causalidade entre a falta de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir ciclomotores ou quaisquer outros veículos automóveis e o acidente;
e) Houve, portanto, violação da lei substantiva, nomeadamente erro na interpretação do art.º 483.º do Cód. Civ; no que ao conceito de culpa e mera culpa diz respeito e bem assim, ao âmbito de aplicação do art.º 19.º, al. c) do Dec – Lei nº 522/85.
6.º Não contra - alegou a autora.
7.º Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) DE FACTO
Tiveram as instâncias por provada a seguinte matéria de facto:

1 - No dia 22 de Junho de 1997, pelas 17,35 horas, no lugar de Bairro Alto, Meinedo, Lousada, numa passagem de nível sem guarda, ocorreu um sinistro ( A);
2 – Foram intervenientes nesse sinistro, o ciclomotor de matrícula 1- PEN, conduzido por AA, ora réu, e o comboio nº 4109, conduzido por CC ( B);
3 – No ciclomotor seguia também, como tripulante, BB ( C);
4 – O 1- PNF circulava na Estrada Municipal, no sentido Espindo/Agrelo(D);
5 – O comboio nº 4109 circulava no sentido Porto/Régua, sendo a paragem seguinte na Estação de Meinedo ( E) e resp. quês. 1º);
6 – Ao aproximar-se da passagem de nível onde ocorreu o sinistro, o condutor do comboio accionou o sinal sonoro ( resp. q. 3º e 4º);
7 – No local onde ocorreu o sinistro a via férrea é inclinada ( 8º);
8 – A estação de Meinedo dista da passagem de nível onde ocorreu o sinistro, cerca de 700/800 metros ( 10.º);
9 – À data do sinistro existia uma casa contígua à linha férrea e à passagem de nível onde o mesmo ocorreu ( 11.º);
10 – No local existem duas curvas uma à direita e outra à esquerda ( (12.º);
11 – A existência da casa e das referidas curvas dificultava aos condutores a percepção atempada da aproximação do comboio, obrigando-os a aproximar-se muito da linha férrea para verem se vinha algum comboio ( 13.º e 14.º) ;
12 – Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 – dada a existência da dita casa, o réu foi obrigado a chegar-se muito perto da linha férrea para assim poder avistar a curva à sua direita, surgindo nesse momento o comboio que embateu na parte frontal do ciclomotor, tendo o BB sido projectado e caído no solo (7.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º);
13 – Em consequência do sinistro, BB sofreu lesões crâneo-encefálicas e faciais, que foram causa directa e necessária da sua morte ( F);
14 – Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 6886044, DD tinha então transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por danos causados a terceiros com o veículo 1- PNF para a autora (G);
15 – A autora pagou aos pais de BB a quantia de 7.000.000$00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos mesmos em consequência do sinistro ( H);
16 – À data do sinistro o réu condutor do ciclomotor, não era possuidor de carta ou licença de condução que o habilitasse a conduzir veículos na via pública ou equiparada (I);
17 – No local do sinistro, ocorreram vários acidentes e a população insurgiu-se contra as condições da passagem de nível, tendo a casa aludida em 9 – sido demolida em finais de 1999, princípios de 2000 (resp.ques. 19).

B) DE DIREITO.
1.º Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões das alegações (art.s 684º nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.Civ.) vemos terem sido inscrita das seguintes questões:
a) Da inexistência de culpa do recorrente na eclosão do acidente;
b) Da exigência de nexo de causalidade entre a condução sem carta e o acidente.
2.º Apreciemos a primeira questão:
Nos termos do disposto no art. 483.º, nº 1 do Cód. Civ. ( diploma a que se referirão as demais normas a citar sem indicação em contrário), são pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, em cujo âmbito se insere a presente acção: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Destes pressupostos, interessa apenas considerar o terceiro.
A imputação do facto ao lesante reporta-se à ligação psicológica deste àquele a título de culpa.
A culpa, “ cato sensu”, pode definir-se como o juízo de reprovação ou de censura que o direito faz ao lesante por ter agido ilicitamente quando podia e devia ter actuado de outro modo.
A culpa “ Atricto sensu”, ou mera negligência, traduz-se na omissão do dever de diligência ou de cuidado exigível.
A culpa tem de ser apreciada em abstracto pela diligência de um bom pai de família, isto é, de uma pessoa medianamente prudente e cautelosa, em face das circunstâncias de cada caso: art. 487º, nº 2.
O ónus da prova dos factos integrantes da culpa, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, cabe ao lesado, salvo havendo presunção legal de culpa do lesante: art.s citado, nº 1 e 342, nº 1.
No caso em apreço e de acordo com o estipulado nos art.s 500º, nº 1 e 503.º, nºs 1 e 3 há presunção de culpa do condutor ( maquinista) do comboio, o qual, por isso, terá de provar a culpa do condutor do ciclomotor para a ver excluída a sua responsabilidade civil pelo acidente ( cfr. Ac. STJ.de 18/01/2001, C.J.S.T.J.1.º, 70).
3.º cumpre, então, verificar, em função da matéria de facto provada, que este tribunal tem de aceitar, atento o postulado nos art.s 26º da Lei nº 3/99 e 729.º, nº 1 do C.P.Civil; se o acidente é de imputar a qualquer dos condutores nele intervenientes.
Recorde-se ter ficado provado que o acidente ocorreu, numa passagem de nível sem guarda, entre um ciclomotor que a pretendia transpor e um comboio em movimento.
Existia, então, uma casa contígua à linha férrea e à passagem de nível e havia no local duas curvas á direita e à esquerda, casa e curvas que dificultavam aos condutores a percepção atempada da aproximação dos comboios, obrigando-os a chegarem-se muito perto da linha férrea para verem se vinha algum comboio.
Assim sucedeu com o réu, condutor do ciclomotor, que teve de aproximar-se até muito próximo da linha férrea para poder avistar a curva à sua direita, surgindo nesse momento o comboio que embateu na parte frontal do ciclomotor, provocando a projecção e queda ao solo do tripulante BB, o que ocasionou a sua morte.

O Dec-Lei nº 156/81 de 09/06, que aprovou o regulamento de passagens de nível, estabelece o seguinte:
- art. 3º - os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas passagens de nível ( P.N.);
- art. 4º - sempre que pretenda atravessar uma P.N.; o utente é obrigado a conformar-se não só com as prescrições da legislação rodoviária mas também com todas as que constam deste Regulamento e ainda com os avisos e sinais afixados nos lugares próprios e as ordens e instruções dadas pelos agentes do C.F.
- art. 24.º, nº 1- os utentes das P.N.públicas só devem efectuar o atravessamento depois de terem tomado as precauções necessárias para se certificarem de que o podem fazer sem perigo, quer para si, quer para terceiros. Estas normas impõem, pois, prudência e cautela redobradas aos utentes das passagens de nível, sabido que é grande a perigosidade que envolve a circulação de um comboio, face, nomeadamente, à fraca capacidade de travagem.
- Perante a factualidade provada, não vislumbramos que o réu, condutor do ciclomotor, tenha agido com culpa.
A visibilidade de que dispunha para a travessia, em segurança, da passagem de nível sem guarda era reconhecidamente muito reduzida, ao ponto de os condutores, para terem a percepção atempada da aproximação dos comboios serem obrigados a chegarem-se muito perto da linha férrea, com os riscos daí inerentes.
Ora o réu para poder avistar a curva à sua direita e visualizar a aproximação de algum comboio teve, assim, de abeirar-se da linha férrea surgindo nesse momento o comboio nº 4109, que embateu no ciclomotor.
Os entraves à visibilidade, consistentes na existência de uma casa contígua à linha férrea e á passagem de nível, e de duas curvas à direita e à esquerda, competia ao C.F. removê-los, nos termos do art. 11.º do referido Dec - Lei nº 156/81.
Aí se impõe a obrigatoriedade de junto às P.N. do tipo D) como é caracterizada a dos autos), com trânsito de veículos com motor haver uma zona de visibilidade, “ na qual não pode existir qualquer construção ou vegetação que impeça que os veículos ferroviários circulando no percurso de aproximação sejam continuamente vistos a uma distância que pode ir até 70 m, sendo dever do C.F. assegurar a manutenção dessa zona de visibilidade.
Aliás, por virtude deste e dos vários acidentes que ocorreram na passagem de nível em causa, a aludida casa já foi demolida.
E não se diga que ante a escassa visibilidade e face à prioridade absoluta dos comboios era imperioso que o réu, cessasse a marcha do ciclomotor para ver se se aproximava algum comboio.
É que, por um lado, não consta que o ciclomotor estivesse em movimento quando se dá o embate e por outro o réu só podia avistar o comboio se chegasse muito perto da linha férrea.
Acresce que o sinal sonoro que o condutor do comboio accionou ao aproximar-se da passagem de nível pode ter sido emitido fora do tempo necessário para prevenir o acidente.
Diga-se ainda que se ignora que a P.N.estava dotada de algum tipo de sinalização e a que velocidade circulava no local o comboio, onde a via férrea é inclinada.
Pelo que exposto fica, em especial, pela demonstração de que ao réu não era possível ter a percepção atempada da aproximação do comboio e avistá-lo ao sair da curva à sua direita sem se chegar muito perto da linha férrea onde o ciclomotor acabou por ser colhido, é de concluir que o acidente não lhe pode ser culposamente imputado, como decidiram as instâncias. E se não pode razoavelmente, ser atribuído ao réu uma condução desatenta, descuidada e negligente, como alegava a autora, termos que esta não conseguiu ilidir a presunção de culpa que incidia sobre o condutor do comboio, a que alude o art.º 503, nº 3.

4.º Passemos à seguinte questão:
De acordo com o art. 19.º, al. c) do Dec-Lei nº 522/85 de 31/12, “ satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado”…( ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado).
A autora pagou aos pais da vítima mortal a quantia de 7.000.000$00 a título de indemnização pelos danos sofridos.
O réu, condutor do ciclomotor envolvido no acidente, não era titular de carta ou licença de condução que o habilitasse a tripular veículos na via pública.
- “ constituindo o direito de regresso da seguradora contido na 1ª parte da alínea c) do art. 19.º do Dec- Lei nº 522/85, um direito “ ex novo” com a extinção da obrigação para como lesado, ficando a seguradora na posição de credora em relação ao condutor que conduza sem habilitação legal, facto que é constitutivo do seu direito, recai sobre a seguradora o ónus de provar que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor ou, pelo menos, que tal carência foi uma das causas do acidente”:
- Ac. S.T.J. de 28/01/2003, Revista nº 4532/02- 1ª secção in “sumários de acórdãos do S.T.J. de Janeiro de 2003, p.25 e 26 –
Perfilhando este entendimento é de considerar, assim, que o direito de regresso da seguradora, por virtude do risco acrescido não abrangido pelo contrato de seguro, só se verifica quando o acidente foi causado exclusiva ou parcialmente pela não habilitação do condutor e já não nos casos em que tal falta de habilitação não concorreu para a respectiva produção.
Daí que, como se referiu, incumba à seguradora, para exercitar o direito conferido pelo apontado art. 19.º, al. c), o prova, designadamente, do nexo de causalidade adequada entre a falta de habilitação legal de condução e o acidente.
E haverá nexo causal quando a omissão por causa do dano, se tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, tal omissão se mostrava, à face da experiência comum como adequada à produção do referido dano, havendo fortes probabilidades de o originar : cfr: “ Manuel de Direito das Obrigações”, p. 229, citado no acórdão recorrido, com referência ao art. 563.º.
A posição aqui defendida, de que à seguradora cumpre provar o nexo de causalidade adequada entre a inabilitação legal para conduzir e o acidente para poder exercer o direito de regresso contra o condutor, apoia-se, basicamente nas razões subjacentes à decisão do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/ 2002, de 28/05/02, de que “ a alínea c) do art. 19.º do Dec- Lei nº 522/85 de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.

Se a condução não habilitada faz presumir inaptidão para o exercício dessa actividade e até a culpa do condutor, já não constitui presunção do direito de regresso, o citado art. 19.º, al. c) não consagra esta presunção, sendo que por ser facto constitutivo do direito de regresso a condução sem carta, não pode deixar de caber à seguradora, nos termos do art. 342.º, nº 1 aprova do nexo causal com o acidente.
Discordamos, por conseguinte, do entendimento sustentado pelas instâncias de que o direito de regresso existe sempre que se verifique objectivamente a falta de habilitação legal na condução e independentemente do acidente ter tido ou não como causa essa falta.
Ora, no caso em apreço não logrou a autora demonstrar que o acidente fosse consequência adequada falta de carta de condução do réu.
Por outro lado, também não provou aquela seguradora, que o acidente tenha ocorrido por culpa do réu.
Procedeu, assim, as conclusões do recurso.

III – DECISÃO –
Nestes termos, acorda-se em conceder a revista, pelo que se revoga o acórdão recorrido, bem como a sentença da 1ª instância, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se o réu, recorrente do pedido.
Custas pela autora recorrida, nas instâncias e neste Supremo Tribunal.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003

Ferreira de Sousa
Armindo Luís ( votei a decisão, apenas pelo fundamento de a autora não ter demonstrado, como lhe competia, nexo de causalidade adequada a inabilitação para conduzir e o acidente, sendo que quanto à culpa entendo que o condutor do comboio tinha prioridade sobre o ciclomotor, sendo que o condutor deste entrou na linha sem se certificar da vinda do comboio e sem lhe dar prioridade, sendo sua a culpa exclusiva do acidente).
Pires da Rosa ( votei a decisão porque concordo com a solução dada à 1ª questão. Ou seja, o acidente não é imputável ( ao ciclomotorista. E esse era o primeiro requisito do direito de regresso da seguradora. Mas esse e a inexistência de habilitação legal para conduzir dariam, a seu ver, os necessários para fazer funcionar o direito de regresso da al. e) do art.º 19.º - este não exige ( e por aqui passa a minha discordância) o nexo de causalidade entre a ausência de habilitação legal e a conduta culposa eventual).