Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081516
Nº Convencional: JSTJ00015642
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EFICÁCIA
REGISTO COMERCIAL
LIQUIDAÇÃO
OBJECTO DO PROCESSO
CUSTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199205190815161
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2791
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A sociedade comercial dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica, embora se altere a importância relativa dos elementos do contrato.
II - Em princípio, incumbe aos membros da administração da sociedade a função de seus liquidatários.
III - A dissolução da sociedade comercial, por deliberação social, torna-se eficaz após a sua inscrição no registo comercial.
IV - O pedido de condenação do réu nas custas não integra o objecto da lide.
V - O prosseguimento das acções em que seja parte a sociedade dissolvida, após a extinção desta, deve cessar, por inútil, quando o imponha a especial natureza da relação jurídica controvertida, v. g., no caso de preenchimento do pedido.