Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015642 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DELIBERAÇÃO SOCIAL EFICÁCIA REGISTO COMERCIAL LIQUIDAÇÃO OBJECTO DO PROCESSO CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205190815161 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2791 | ||
| Data: | 04/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sociedade comercial dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica, embora se altere a importância relativa dos elementos do contrato. II - Em princípio, incumbe aos membros da administração da sociedade a função de seus liquidatários. III - A dissolução da sociedade comercial, por deliberação social, torna-se eficaz após a sua inscrição no registo comercial. IV - O pedido de condenação do réu nas custas não integra o objecto da lide. V - O prosseguimento das acções em que seja parte a sociedade dissolvida, após a extinção desta, deve cessar, por inútil, quando o imponha a especial natureza da relação jurídica controvertida, v. g., no caso de preenchimento do pedido. | ||