Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO REGIME APLICÁVEL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200410260031016 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1826/03 | ||
| Data: | 03/24/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | a) - Pondo termo a querelas doutrinárias, o Código Civil classifica o depósito de dinheiro como depósito irregular (art.º 1205.º CC.); b) - Mas, atenta a forte semelhança deste contrato com o mútuo, manda aplicar-lhe, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (art.º 1206.º CC). c)-No depósito plural solidário qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta) tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o reembolso de toda a quantia depositada. A prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos os credores (art. 512.º CC). d) - São perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários - que se traduz num poder de mobilização do saldo - e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até, a terceiro. e) - O art.º 516.º do CC faz presumir que os titulares de depósitos solidários participam nos valores depositados em montantes iguais; tal presunção é ilidível mediante prova de que as respectivas partes são diferentes ou que só um dos titulares deve beneficiar de todo o crédito. f) - Provado que a propriedade do bem depositado, o dinheiro, pertence por inteiro a um dos titulares da conta, ilidida fica aquela presunção e só o proprietário pode fazer sua a totalidade do depósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" instaurou contra "B" acção com processo comum e forma ordinária, pedindo se condene a Ré a pagar à A., na qualidade de única herdeira legitimária de seu falecido pai C, a quantia de € 29.794,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar de 27/12/99 Alegou para tanto - e em síntese - que a Ré viveu, durante cerca de trinta anos, em comunhão de mesa e habitação com C, pai da Autora. À data da morte do C existiam efectuados quatro depósitos bancários em nome da Ré e do dito C, depósitos esses que a Ré levantou após a morte do C, dando destino desconhecido aos ditos montantes em dinheiro. A Autora, como única herdeira legitimária de seu pai, tem direito a metade dos montantes existentes nas contas bancárias, à data da morte de seu pai, visto o disposto no artº 516º C. Civ. Tal atitude da Ré consubstanciou ainda um enriquecimento ilegítimo da mesma Ré, reclamando a Autora o montante citado (de metade dos depósitos de que a Ré se apropriou) por a tanto ascender o dito enriquecimento, à luz do instituto juscivilístico do enriquecimento sem causa. A Ré contestou para dizer - também em resumo - que ela Ré é que era o sustento da união de facto que formava com o falecido pai da Autora e a única pessoa que contribuiu com dinheiro para a pessoa do Autor; a pequena pensão de reforma que este auferia mal lhe chegava para gastos pessoais e vícios, como o tabaco; para além do mais, recebeu diversas e avultadas quantias em dinheiro, por direito próprio: herança, indemnização por rescisões de contrato de trabalho e contrato de arrendamento. Por isso, não contribuiu o dito C com qualquer montante em dinheiro relativo à quantia paga ao empreiteiro que vendeu o apartamento que era titularidade, em comum, do C e da Ré; a quantia respeitante a metade do valor da compra desse apartamento foi mutuada pela Ré ao C. Pelo que, em reconvenção, pede se condene a Autora a pagar-lhe a quantia mutuada por ela Ré a C, no montante de € 14.963,93, acrescida de juros legais. Com os mais articulados de lei e saneado e condensado o processo, procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto e sentença que julgou improcedentes acção e reconvenção por se ter entendido - no tocante ao pedido da acção, único aqui em apreço - que, embora se não tivesse feito prova directa da proveniência do dinheiro das referidas contas ou depósitos solidários, os maiores rendimentos da Ré impunham a conclusão de que só ela alimentara os falados depósitos ou contas, pelo que ilidida ficou a presunção acolhida pelo art. 516º do CC. Inconformada, apelou a A. e a Relação de Guimarães, mantendo embora a factualidade apurada pela 1ª Instância, revogou a sentença pois o que as máximas da experiência, os juízos correntes de probabilidade, os princípios da lógica ou os próprios dados da intuição humana, em face disso, ao invés de permitir extrair a ilação de que o dinheiro pertencia exclusivamente à Apelada, impõem é que se não ignore os restantes 20 anos que durou a união de facto entre os dois, tempo durante o qual ambos se encontravam na vida activa e os seus rendimentos seriam mais elevados, propiciando também melhores condições de poupança, tanto mais que se não conhece em que datas é que foram efectuados os depósitos. Como assim, não se mostrando ilidida a mencionada presunção, haverá que dar como assente que a Apelada e o pai da Apelante comparticipavam em partes iguais nos montantes depositados, tendo esta o direito a haver para si metade das mesmas por ser a única herdeira legitimária do segundo. Foi a vez de a Ré pedir revista e consequente improcedência da acção ou, pelo menos, procedência do pedido em apenas 1/5 ou, em última hipótese, ampliação da matéria de facto. Como se vê da alegação que coroou com estas conclusões «1ª - O art° 516° do Código Civil estabelece uma presunção aplicável aos depósitos de dinheiro em contas bancárias de depósito abertas num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas, e que pode ser movimentada individualmente por qualquer dos titulares. 2ª - Essa presunção é a de que os dinheiros depositados em contas de depósito abertas num estabelecimento bancário em nome de duas ou mais pessoas, e que pode ser movimentada individualmente por qualquer dos titulares, têm igual proveniência e são depositados em quantitativo igual relativamente e por cada um dos titulares. 3ª - Tal presunção é ilidível mediante prova em contrário, nos termos e ao abrigo do disposto daquele mesmo art° 516° e dos art° 349° e 350°, n° 2, ambos do Código Civil. 4ª - A prova a realizar para ilidir tal presunção não tem de ser prova directa, até porque por vezes, como in casu, isso é impossível e constituiria ónus excessivo sobre a parte, podendo, ao invés, ser ilidida por prova indirecta, indiciária ou circunstancial 5ª - Atenta a matéria de facto dada como provada nos autos, e atenta a posição do acórdão recorrido relativamente à resposta que mereceu o quesito 12° da base instrutória, tem de se concluir que o acórdão recorrido interpretou/aplicou o regime jurídico disposto no art° 516°, com expressa referência aos art.º 349° e 350°, n° 2, todos do C. Civil, no sentido de a prova necessária produzir para ilidir tal presunção ter de ser prova directa, interpretação/aplicação essa errada e injusta. 6ª - É também questão de direito a propriedade de dinheiros depositados em contas de depósitos abertas em estabelecimento bancário em nome de duas pessoas, e que pode ser movimentada individualmente por qualquer dos titulares. 7ª - Ao Supremo Tribunal de Justiça assiste, pois, competência para, perante os factos provados e constantes dos autos, concluir pela constituição/existência ou não do direito de propriedade de um desses titulares de contas bancárias sobre os dinheiros nelas depositados. 8ª - É, igualmente, questão de direito, pois contende, também, com o direito de propriedade sobre tais dinheiros, saber se a vontade das partes (titulares de contas bancárias com depósitos de dinheiros) que, porque passaram a viver em comum, a partilhar cama, mesa e tecto, decidiram que nas contas bancárias que existiam e que se mantiveram, bem como aquelas que foram abertas de novo, constassem ambos como titulares, corresponde à vontade de atribuir a ambos os titulares dessas contas bancárias o direito de propriedade, mesmo que em partes desiguais, sobre os dinheiros depositados, mesmo que esses depósitos não sejam nem possam ter sido iguais. 9ª - Mas mesmo que assim se não entenda, é questão de direito decidir-se se à presente causa, deve ou não, mas deve, aplicar-se complementarmente ao regime jurídico previsto no artº 516°, 349° e 350°, n° 2, o regime jurídico previsto nos art° 236° e 237° do C. Civil, por forma a poder-se, precisamente, aplicar correcta e integralmente o regime jurídico previsto naqueles normativos para ilidir a presunção também prevista no art° 516° do Civil. 10ª - É que, saber-se do sentido e valor das declarações negociais das partes evidenciadas na matéria de facto provada e referida em n), o) e u), do ponto 2. supra das alegações, é também essencial para se decidir a questão principal destes autos, o pai da Autora era, ou não, proprietário de metade, de algum ou de nenhum dos dinheiros existentes nas contas bancárias a que aludem estes autos? questão esta que decorre da, e impõe a, aplicação do direito previsto no art° 516°, com expressa referência aos art. 349° e 350°, n° 2, todos do Civil, nomeadamente no que tange com o regime jurídico do tipo de prova necessário produzir para ilidir a presunção ali constituída. 11ª - E sem se decidir também esta questão de direito está a permitir-se que se cometa uma grande e grave injustiça como a que resulta do acórdão recorrido, que contende com anos e anos a fio de poupanças de uma vida, a da ora recorrente. 12ª - Ora, se um dos titulares dessas contas, o pai da Autora, ao longo dos 30 anos de vida em comum com a recorrente, auferiu um total de, no máximo, Esc. 9.242.020$00, gastou 3.000.000$00 na compra de uma casa, e lhe sobraram, em média, cerca de 17 contos para fazer face a todas as despesas com os seus vícios, nomeadamente tabaco, e a todas as necessidades de um lar composto por ele e pela recorrente, tem de se concluir que não é possível, por violação de todas as regras de razoabilidade e da experiência comum, que tenha logrado aforrar, no final desses 30 anos, a quantia de cerca de 6.000 contos. 13ª - Ao invés, se o outro titular dessas mesmas contas bancárias, e nas mesmas condições de despesas, aceitando-se proporção maior por força de maiores rendimentos, auferiu rendimentos da ordem dos 34.210.541$00 ao longo dos 30 anos, gastou também 3.000 contos, ainda dispõe de 86.695$95 para fazer face às mesmas despesas, mesmo que poupando apenas um terço deste valor, ainda aforra, no final do período de 30 anos, a quantia de, pelo menos, Esc. 10.403.5 14$00. 14ª Estes factos, provados nos autos, fazem prova suficiente que afasta a presunção estabelecida no art. 516° do Código Civil, pelo que, o douto acórdão recorrido, ao não concluir assim, violou o disposto nos art° 516°, 349° e 350°, n° 2, todos do Código Civil. 15ª - Pois, repete-se, entendeu que aqueles normativos exigem prova directa de que os dinheiros existentes nas contas bancárias a que aludem os autos são pertença / propriedade deste ou daquele titular, quando tal prova directa além de praticamente impossível é, também por isso, excessiva para a parte que tem de a fazer. 16ª - Para ilidir a presunção estabelecida pelo art. 516º do Civil, no caso da contitularidade de contas bancárias, é, pois, suficiente a prova indirecta, isto é, a prova de que desta ou daquela forma, por este ou por aquele motivo, não era possível a um dos titulares da conta ser dono dos dinheiros nela depositados, pelo que, repete-se, ao assim, e ao atribuir o direito de propriedade, mesmo que parcialmente, como se admite por mera hipótese e dever de patrocínio, sobre os dinheiros ao pai da Autora, o tribunal recorrido violou as normas supra referidas. 17ª - Se, porém, se aplicar correctamente o direito aos presentes autos, tem de se concluir que a recorrente ilidiu a presunção do art° 516° do Civil, ou, quando muito, e se se entender que se está perante um caso duvidoso de interpretação das vontades negociais acerca da propriedade dos dinheiros existentes nas contas bancárias, deve decidir-se que o pai da Autora era dono apenas de um quinto dos dinheiros existentes nas contas a que aludem os autos, ou seja, € 11.917,72, não devendo, neste caso, condenar-se a recorrente a pagar juros de mora a não ser a partir da data do douto acórdão que assim decidisse, o que se concede por mera cautela. 18ª - Mas não só, para que seja possível atribuir e conceder o direito de propriedade ao pai da Autora sobre metade dos dinheiros existentes nas contas bancárias dos autos, que é a questão fundamental dos presentes autos e resulta da presunção estabelecida por aplicação do art.º 516° do Civil aos mesmos, e na dúvida evidente sobre a sua proveniência e possibilidade da mesma atentos os rendimentos provados àquele, existe insuficiência da decisão de facto para a correcta decisão de direito, factos esses que só podem ser provados por documentos emitidos nos termos dos art°s 69°, 70° e 71° da Lei n° 17/2000, a emitir pela Segurança Social, quer pelos bancos BPI e CGD, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 3 do artº 729° e no n° 2, do art.º 722°, ambos do CPC, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto ao tribunal recorrido. 19ª - O acórdão recorrido errou, pois, quer na aplicação, quer na interpretação, do regime jurídico previsto no artº 516°, com expressa referência aos art°s 349° e 350°, n° 2, todos do Civil, bem como errou na determinação da norma aplicável à boa decisão da causa, por ter omitido o regime jurídico complementar àquele previsto nos art.os 236° e 237° também do Civil. «Termos em que deve proferir-se douto acórdão que, revogando o acórdão recorrido, declare totalmente provado e procedente o presente recurso e, a final, declare improcedente a acção destes autos, ou, se assim não se entender, que declare parcialmente provado e procedente o presente recurso e declare parcialmente procedente a acção destes autos, tal como concluído supra, ou, ainda, se assim também não se entender, que declare parcialmente provado e procedente o presente recurso e ordene a remessa dos autos para o tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, só assim se fazendo a usual e esperada justiça». A A. respondeu em defesa do decidido, afirmando, entre o mais, ser o recurso inadmissível por a Relação de Guimarães se ter mantido dentro da sua competência em matéria de facto, actividade insindicável pelo Supremo Tribunal. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se - os factos assentes impõem se conclua que só a Ré ora Recorrente depositou nas referidas contas bancárias as quantias por ela levantadas pouco depois da morte do seu companheiro e pai da Autora - conclusões 1ª a 16ª; - o pai da A. contribuiu com apenas um quinto dessas quantias - 17ª; - deve mandar-se ampliar a matéria de facto para averiguar os rendimentos do finado pai da A. nos vinte anos anteriores aos dez últimos anos de vida e data em que foram efectuados os depósitos - 18ª. Sem prejuízo de primeiramente se decidir a questão prévia da (in)admissibilidade do recurso. Mas antes veremos que as Instâncias julgaram provados os seguintes factos - (1): A - A R. viveu em comunhão de mesa e habitação e em união de facto com C durante cerca de 30 anos. B - C faleceu a 23 de Dezembro de 1999, em Braga. C - A A. é a única herdeira legitimária do falecido C. E - A reconvinte e o pai da reconvinda adquiriram, por escritura pública que celebraram, em 23/10/1997, no 1° Cartório Notarial de Braga, em comum e partes iguais e pelo preço de seis mil contos, a fracção H, correspondente à habitação no rés-do-chão esquerdo, trás, tipo T - um, com entrada pelo n° .... da Rua Padre Luís Portela. 1 - À data da morte de C (23.12.1999), existiam quatro contas bancárias nas seguintes instituições de crédito, em nome daquele e da Ré: - No B.P.I. a conta nº 0687634, no valor de PTE 1.658.645$00 (€ 8.273,29); - Na C. G. D. três contas: a) Conta nº 0448007331265 no valor de 2.131.253$40 (€ 10.630,65); b) Conta nº 0448005701565 no valor de 7.622.609$40 (€ 38.021,42); c) Conta nº 0448005701000 no valor de 533.936$50 (€ 2.663,26). D - Todas estas contas (agora) mencionadas eram conjuntas ou colectivas, podendo ser movimentadas por qualquer dos titulares. 2 - A 27 de Dezembro de 1999, a R. efectuou o levantamento dos montantes existentes nas contas referidas na C. G. D. e, em 28 de Dezembro de 1999, o levantamento da conta referida no B.P.I. 3 - Em carta de 22 de Janeiro de 2002, a A. interpelou a Ré para efectuar o pagamento das quantias em dívida, no prazo de quinze dias a contar de 15/1/02. 4 - O C, que havia sido pintor da construção civil, estava reformado por invalidez desde a primeira metade dos anos 80. 5 - A pensão do pai da Autora foi sendo actualizada ao longo dos anos. 6 - Com as actualizações dos últimos 10 anos recebeu dessas pensões, durante o ano de 1991, a quantia total de Esc. 285.600$00 (correspondente a uma pensão mensal de 20.400$00); no ano de 1992, recebeu a quantia total de Esc. 323.000$00 (correspondente a uma pensão mensal de 23.071$00); no ano de 1993 a quantia total de Esc. 348.800$00 (pensão mensal de 24.914$00), no ano de 1994, recebeu a quantia de Esc. 369.600$00 (pensão mensal de 26.400$00); no ano de 1995, recebeu 389.200$00 (pensão mensal de 27.800$00); no ano de 1996 recebeu a pensão anual de Esc. 408.200$00 (mensal de 29.157$00); no ano de 1997 recebeu a pensão de Esc. 423.800$00 (mensal de 30.271$00); no ano de 1998 recebeu a pensão anual de 448.800$00 (mensal de 32.057$00); no ano de 1999, recebeu Esc. 505.020$00 (mensal de 36.73$00) e no ano de 2000, recebeu ainda a pensão de 38.050$00 (6º). 7 - A partir da data referenciada na resposta ao quesito 4º (primeira metade dos anos 80), o pai da Autora não tinha, nem nunca teve, qualquer outro rendimento que não fosse aquele das pensões supra referidas. 8 - Era com esse dinheiro que mantinha os seus vícios, nomeadamente o tabaco. 10 - Era a Ré e o pai da Autora, na proporção dos respectivos rendimentos, quem sustentava o lar, e era a Ré quem pagava as rendas do apartamento em que viveram em Lisboa até ao ano de 1997, e cujo arrendamento se havia transmitido para a Ré por morte do seu marido. 11 - Era a Ré e o pai da Autora, na proporção dos respectivos rendimentos, quem pagava as contas da mercearia, água, luz, e também as contas da farmácia, em que o pai da A. passou a gastar quantias maiores, nos últimos anos de vida. 13 - A Ré, que se reformou em 1989, auferiu um total de reformas, de 1992 até 2000, de Esc. 6.603.540$00 (13º). 14 - Recebeu ainda, em 01/01/1989, a quantia de 3.500.000$00, pela resolução por mútuo acordo do contrato de trabalho que celebrara e que a vinculava com a D 15 - A Ré recebeu, também, em 04/12/1997, da sociedade E - Investimentos Imobiliários, L.da, pelo cheque n° 2147466078, sacado sobre o Banco Comercial Português, a quantia de Esc. 3.000.000$00, relativa à indemnização acordada no "contrato de rescisão do arrendamento" que celebrou. 16 - Recebeu, e ainda recebe, a Pensão de Sobrevivência pela morte do seu marido F, que foi trabalhador da Companhia Carris de Ferro de Lisboa. 17 - A Ré herdou cerca de 1.200 contos, por morte de seu pai. 18 - Porque a R. e o pai da A. passaram a viver em comum, a partilhar cama, mesa e tecto, decidiram que nas contas bancárias que existiam e que se mantiveram, bem como aquelas que foram abertas de novo, constassem ambos como titulares, 19 - passando, desde 1997, a depositar-se na conta do BPI referida em 1º, quer a reforma do pai da A., quer a reforma da Ré. 21 - Em 1997, a reconvinte e o pai da reconvinda decidiram vir morar para Braga e decidiram adquirir uma casa para o efeito (como dito em E). Analisando o aplicável Direito Da questão prévia No ver da A. recorrida, seria inadmissível o recurso da decisão da Relação que se teria limitado a extrair «ilações "dos factos provados e não provados "pois essas inferências, como presunções judiciais, são consideradas como matéria de facto " excluída da competência do tribunal de revista». Nos termos do art. 342º do CC, 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Como disposto no art. 344º do mesmo CC, 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. E no art. 349º CC: Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. Nos termos do art. 350º 1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir. Por último e conforme o art. 351º CC, as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. «A presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido. Chama-se, por vezes, presunção ao facto que serve de premissa à conclusão sobre o outro facto que interessa provar. Mas a esse facto "dar-se-á, com maior propriedade, o nome de base da presunção. Dentro da categoria geral das presunções, cabe distinguir entre as presunções legais ou de direito e as presunções naturais, judiciais ou de facto. As primeiras são as que têm assento na própria lei. É a norma legal que, verificado certo facto, dá como provado um outro facto, ficando assim comprometida, de algum modo, a liberdade de apreciação do julgador. As presunções naturais, judiciais ou de facto são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas elo juiz na apreciação de muitas situações de facto. A prova por presunções não tem autonomia processual. A presunção assenta sobre uma base (um facto) que tem de ser provada. E a prova deste facto há-de ser feita por qualquer dos procedimentos probatórios regulados na lei processual (documentos, arbitramentos, testemunhas ou inspecção judicial). A presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção Quem tem a seu favor a presunção legal, diz-se no artigo 350º do Código Civil, escusa de provar o facto a que ela conduz, mas terá, em contrapartida, de provar o facto que conduz à ponte da presunção. E, no preenchimento deste ónus recuado, a parte terá que socorrer-se de qualquer dos procedimentos previstos e regulados na lei processual. A prova por presunção, exceptuado o caso das presunções iuris et de iure, admite contraprova e, por maioria de razão, prova do contrário. Esta prova do contrário, bem como a contraprova, dirige-se contra o facto presumido, visando convencer o juiz de que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito presumido não existe. Note-se, por último, que a prova por presunções só é admitida nos termos em que é legalmente permitido o recurso à prova testemunhal (art. 351º do Cód. Civil) - (2) ». No domínio do CPC de 1961, antes da revisão de 1995/96 e depois de dois notáveis Acórdãos relatados pelo Cons.º Campos Costa, favoravelmente comentados pelo Professor Antunes Varela - (3), decidiu-se, com aqueles, no sentido de que «[...] embora as duas instâncias possam e devam, na apreciação da prova, servir-se de presunções judiciais, a Relação não pode modificar a resposta dada a um quesito pelo tribunal colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1ª instância se não ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 712º, n.º 1, do Código de Processo Civil. E a fundamentação do assim decidido vem feita por esta forma esclarecedora e convincente, a que se adere inteiramente: «A solução deriva, desde logo, da letra do artigo 712º, n.º 1, e ainda do carácter excepcional do disposto nas três alíneas do preceito. Além disso, a tese sufragada é igualmente confirmada pelo mecanismo das presunções judiciais. Na verdade, se o colectivo deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo.» O Prof. Antunes Varela, em anotações ao citado acórdão, escreve na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 122º, pág. 223: "Se o colectivo em 1ª instância, a partir de facto tido como provado pelo colectivo nas respostas ao questionário, considera como provado um outro, com base em meros juízos de experiência ou de puras considerações de probabilidade ou de razoabilidade, a Relação pode alterar livremente esta parte da decisão, contanto que não altere os factos, tidos como provados pelo colectivo, que serviram de base à presunção.» Mas, em nota de rodapé esclarece: «Já assim não será, como se infere do caso referido no acórdão a título de exemplo, se a presunção judicial tiver sido ilidida através de prova testemunhal e das respostas do colectivo quanto ao facto desconhecido. Neste caso, a Relação não pode, em princípio, alterar as respostas do colectivo quanto ao facto presumido, a não ser nos casos excepcionais do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil. - (4) ». Na feliz síntese do Cons.º Rodrigues Bastos (5), para que certa resposta do colectivo sobre determinado quesito possa ser alterada pela Relação bastará que do processo constem todos os elementos de prova produzida sobre esse quesito. A questão alterou-se de algum modo com a revisão processual de 1995/96 quando, no intuito de converter as Relações em verdadeira 2ª Instância em matéria de facto, se mandou proceder, de forma geral, à gravação dos depoimentos testemunhais. Analisando as transcrições ou ouvindo as gravações dos depoimentos, a Relação está em condições muito semelhantes ao Julgador de facto da 1ª Instância para reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão. E se sobre determinado quesito o Colectivo, rectius, o Julgador de facto ouviu testemunhas cuja depoimento consta da gravação e respondeu não provado porque as testemunhas nada sabiam de forma directa, a não ser suposições, nada obsta a que a Relação altere a questionada resposta ao quesito não só com base naquele depoimento que valorizou de forma diferente mas também com fundamento em presunções judiciais, pois está precisamente de posse dos mesmos meios de prova de que se serviu ou podia ter servido a 1ª Instância. Ou que dos factos provados tire conclusões, desenvolvendo-os segundo as regras da experiência. Nem se diga que a Relação não pode, em tal caso, usar de presunções de facto ou regras de experiência para julgar provado o que a 1ª Instância decidiu não provado porque tais presunções podem ter sido afastadas pelos depoimentos prestados perante aquele Julgador. Não é assim porque, no dizer do próprio Julgador, os depoimentos não foram suficientes para ele julgar provado o questionado facto, ou seja, simplesmente não o convenceram da realidade daquele facto, não afastaram quaisquer presunções que ele não usou. E regras de experiência ou presunções judiciais pior usadas não serão pelos Juízes da Relação. «Relativamente às presunções judiciais utilizadas pela 1ª instância com base nos factos nela apurados, a jurisprudência e a doutrina aceitam a seguinte regra: a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância, nem modificar o facto instrumental que está na sua base, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art.º 712º (cfr. STJ - 8/11/1984, BMJ 341, 388 = RLJ 122 (1989/1990), 209, com anotação concordante de Antunes Varela; STJ - 13/2/1985, BMJ 344, 361 = RLJ 123 (1990/1991), 49, com anotação concordante de Antunes Varela; STJ - 6/7/1993, CJ/S 93/2, 186; STJ - 21/5/1995, CJ/S 95/3, 15). Mas esse controlo pela Relação também deve ser admitido quando a regra de experiência que subjaz à presunção judicial puder ser considerada um facto notório (cfr. art. 514º, n.º 1). Independentemente de qualquer controlo, a própria Relação pode, através de presunções judiciais baseadas nos factos apurados na 1ª instância, deduzir outros factos (STJ - 25/11/1988, BMJ 381, 606)» - (6). Este Supremo Tribunal tem decidido, com impressionante uniformidade, que «As chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. Através delas o julgador retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, guiado por regras práticas e da experiência. O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista - (7). Ou: ao firmar (ou recusar firmá-lo) um facto desconhecido por meio de ilações extraídas através do apelo a qualquer presunção judicial, inspirada nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana daquele tipo, a Relação não fez outra coisa senão julgamento da matéria de facto, estando, como tal, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o poder de sindicar essa actuação - (8). Mas também advertiu que «a alteração das respostas do colectivo, mediante recurso a presunções judiciais, só é legalmente admissível quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 712º, nº 1, do Código de Processo Civil» -(9). Reafirmando e sintetizando a mesma doutrina, o Supremo Tribunal decidiu recentemente - (10) que «É lícito aos tribunais de instância tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto, como tal alheia à sindicância do Supremo Tribunal de Justiça. A chamada prova por presunções (judiciais) permitida pelo artº 349° e segs. do C.Civil - "presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido" (artº 349º do C. Civil) terá, em princípio, que confinar-se e reportar-se aos factos incluídos no questionário e não estender-se a factos dessa peça exorbitantes, e terá de admitir sempre, e em princípio, contraprova ou prova do contrário. Não cabendo ao Supremo usar (ele próprio) de presunções judiciais, o que o Supremo poderá censurar é a decisão da Relação que, no que respeita a conclusões ou ilações de factos, infrinja o apontado limite, designadamente quando o uso de tais presunções houver conduzido à violação de normas legais, isto é decidir se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções. O Supremo, como tribunal de revista, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido». E em 20 de Maio deste ano de 2004, novamente disse: «Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Daí que, a tal propósito, a intervenção do Supremo Tribunal se apresente como residual e apenas destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material - artigo 722º, nº 2 - ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto - artigo 729º, nº 3. Constitui jurisprudência uniforme aquela segundo a qual o não uso pela Relação dos poderes de alteração da matéria de facto conferidos pelo artigo 712º não pode ser objecto de censura pelo STJ. A abstenção do uso de presunções naturais pelas instâncias, ou a utilização que estas façam de tais presunções (com ressalva de ilogismo manifesto), ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio do STJ» - (11) Ou: «O Tribunal da Relação tem competência para extrair dos factos provados outros factos desconhecidos mediante presunção judicial (artigo 349º do Código Civil), estando esse julgamento de facto isento de censura pelo Supremo, salvo nas hipóteses previstas no nº. 2 do artigo 722º do Código de Processo Civil; O Supremo Tribunal de Justiça pode, todavia, sindicar a inobservância de regras legais, maxime do artigo 349º, que regem esse meio de prova - (12)» Temos para nós como certo competir ao Supremo Tribunal, como tribunal de revista, verificar se a Relação, ao usar de tais poderes - os de alterar, ainda que a ocultas, sem expressamente o declarar, a decisão de facto, nos termos do art. 712º do CPC - agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui indubitavelmente matéria de direito - (13). «Inquestionavelmente que a qualificação jurídica dos factos ou, como dizem outros, a subsunção dos factos ao direito e as consequências jurídicas dela resultantes estão sujeitas ao controlo do STJ - (14)». Nos termos do art. 721º do CPC, 1. Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa. 2. O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 668.º e 716.º. 3. Para os efeitos deste artigo, consideram-se como lei substantiva as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum e as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, ou constantes de convenções ou tratados internacionais. Como disposto no art. 722º do mesmo CPC, 1. Sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 754.º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. 2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 3. Se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas com fundamento nas nulidades dos artigos 668.º e 716.º, deve interpor agravo. Neste caso, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer-se de revista, com fundamento na violação de lei substantiva. Diz o art. 729º do referido diploma processual: 1. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2. A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722.º. 3. O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito. A ampliação da decisão de facto prevista no nº 3 do art. 729º pressupõe a possibilidade de desenvolvimento da matéria de facto, na 1ª instância, nos termos do art. 264.°, designadamente por haver suporte para o efeito nos factos alegados. Se for inviável a ampliação, por falta de alegação dos factos pertinentes e/ou por impossibilidade do juiz a quo completar essa falta, a Relação, em substituição da 1ª instância, julgará o pleito em conformidade com a regra contida no art. 516.º, onde se diz que a dúvida sobre a realidade de um facto se resolve contra a parte a quem o facto aproveita. Também é impraticável a ampliação da matéria de facto em referência a factos não provados pelas partes, na 1ª instância, e que não vêm considerados como incorrectamente julgados; nesta circunstância, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova (arts. 342.° e segs. do CC) e, em caso de dúvida sobre a repartição do ónus da prova, contra a parte a quem o facto aproveita (art. 516.°) - (15)»." Discutiu-se no passado se o STJ podia exercer censura sobre o comportamento da Relação reportado ao não uso ou ao uso dos seus poderes de alteração e anulação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto. Firmou-se então jurisprudência no sentido de essa censura não poder ser exercida quando a Relação não fizesse uso dos seus poderes de alteração e anulação; se o fizesse, competia ao STJ verificar se a Relação agira dentro dos limites traçados por lei para os exercer, por tal constituir matéria de direito, embora sem poder sindicar a apreciação das provas a que a Relação houvesse procedido, visto tal actividade respeitar ao apuramento da matéria de facto. Presentemente, também o STJ não pode, a solicitação da parte interessada, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do tribunal de 1ª instância. E isto por a decisão da Relação que implemente tais poderes ser hoje insusceptível de recurso (nº 6 do art. 712.°, aditado pelo DL nº 375-A/99, de 20 de Setembro). Porém o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº 3 do art. 729º. Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26.° da LOFTJ). Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722.°, nº 2, 729.°, n.os 1 e 2, e 755.°, nº 2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210.°, n.º 5, da CRP). Fundamento específico da revista, segundo o nº 2 do art. 721º, é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável. Confirmando que o STJ só decide questões de direito, diz-se no nº 2 do art. 722º que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista. A esta regra introduz o mesmo preceito duas excepções: 1ª - Ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto; 2ª - Ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova. Resulta do nº 1 do art. 729.° que o STJ julga normalmente através do sistema de substituição: aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. No que concerne à matéria de facto, o STJ tem de acatar a adquirida nos autos, que não tem necessariamente de coincidir com a seleccionada pela Relação. Além disso, pode também o STJ servir-se dos factos notórios e dos que chegarem ao seu conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514.°), não só em vista à correcção do apuramento fáctico feito com base neles pelas instâncias mas igualmente para completar esse apuramento, quando as instâncias os não tenham considerado. Ainda, o STJ pode alterar a decisão da 2.ª instância sobre a matéria de facto nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 722.° (art. 729.°, nº 2). Mas, em regra, o Supremo não se pronuncia sobre a verdade dos factos em que se baseia a invocada infracção à lei. Compete-lhe antes apurar se foi exacta a aplicação da lei, no pressuposto de que os factos aos quais a aplicou o tribunal a quo são verdadeiros tal como ele os considerou provados. Não podendo, em regra, alterar a decisão sobre a matéria de facto, é permitido, contudo, ao Supremo fazer voltar o processo ao tribunal recorrido quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada, de forma a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do litígio (art. 729.°, nº 3). Mas a ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova. Como nota Jacinto Bastos, a faculdade concedida pelo nº 3 do art. 729.° "é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito". Caso a deficiente escolha dos factos tenha ocorrido na 1ª instância ou a contradição entre eles tenha acontecido na decisão sobre a matéria de facto por ela produzida, e que a 2ª instância porventura recebera tal como aí foram fixados, deve esta, se não puder corrigir essas anomalias, no uso dos seus poderes de alteração da matéria de facto, anular a decisão da 1ª instância, de harmonia com o que se dispõe no nº 4 do art. 712.°. A anulação não é decretada pelo STJ, que apenas manda julgar de novo na 2ª instância. Esta é que, se não puder cumprir a decisão do STJ, no âmbito dos seus poderes da modificabilidade das decisões de facto, tem de anular a decisão da 1ª instância, a fim de a matéria de facto ser alargada ou desobstruída de contradições. Na linha do exposto, não é admissível recurso para o STJ contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente (arts. 511.°, n.os 2 e 3, nem tão-pouco das decisões da Relação respeitantes a matéria de facto (art. 712.°, nº 6) - (16). Noutro ensinamento - (17) e no tocante ao controlo sobre matéria de facto, «o Supremo Tribunal de Justiça está vinculado aos factos fixados pelo tribunal recorrido (art° 729°, n° 1), não podendo alterar a decisão deste quanto a eles (art. 729°, n° 2). Destas premissas pode deduzir-se que o Supremo não conhece de matéria de facto e que a sua competência decisória não se estende a esta matéria. Importa especificar, no entanto, o que se deve entender pela exclusão da competência do Supremo sobre a matéria de facto. Ela não significa, como é evidente, que o Supremo possa deixar de considerar os factos apurados nas instâncias, porque é em função deles que deve decidir o caso concreto. O que essa exclusão verdadeiramente significa é que o Supremo não pode censurar a apreciação da prova realizada nas instâncias e não pode investigar ou exigir a produção de prova sobre outros factos. Mas daí não decorre que o Supremo não possa controlar as decisões sobre a matéria de facto (na sua coerência, nomeadamente) ou utilizar essa matéria para deduzir ou inferir outros factos. Assim, por exemplo, o Supremo não pode controlar o juízo do tribunal colectivo sobre o depoimento de uma testemunha, mas pode verificar se o facto considerado provado através desse meio de prova é compatível com outros (igualmente julgados provados (cfr. art° 729°, n° 3 in fine). Não obstante a vinculação do Supremo à matéria de facto averiguada pelas instâncias (art° 729°, n° 2), isso não significa que esse tribunal não possa utilizar factos que não foram considerados pela Relação. Esta ressalva não é contraditória com aquela vinculação: o Supremo não pode deixar de considerar os factos apurados pela Relação, mas isso não implica que só possa usar esses factos ou que esteja impedido de utilizar outros. Desde logo, é indiscutível que o Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deve considerar-se adquirido desde a 1ª instância. Além disso, o Supremo também pode considerar os factos notórios (artº 514°, n° 1) e de conhecimento funcional (artº 514°, n° 2). Quanto àqueles primeiros, o tribunal de revista pode não só controlar aqueles que foram considerados como tal nas instâncias, como utilizar aqueles de que as instâncias não se serviram». Sobre a apreciação, pelo Supremo, de eventuais erros sobre matéria de facto: «o direito probatório pode ser formal ou material: - o direito probatório formal é aquele que respeita ao procedimento probatório, isto é, à apresentação e modo de produção da prova; - o direito probatório material refere-se à delimitação do objecto da prova, à repartição do ónus da prova, à admissibilidade dos meios de prova e, finalmente, aos critérios de apreciação da prova. Este direito probatório material deve ser equiparado à lei substantiva cuja violação fundamenta a revista (cfr. art° 721°, n° 2), dada a sua influência, directa (como acontece no caso do art. 516°) ou indirecta, no conteúdo da decisão sobre o mérito. A restrição da competência decisória do Supremo à matéria de direito (art. 29° LOTJ - hoje 26º da LOFTJ; art. 729°, n.os 1 e 2) implica a impossibilidade de esse tribunal se pronunciar sobre a matéria de facto. O art° 722°, n° 2, 1ª parte, especifica essa exclusão afirmando que o Supremo não possui competência para controlar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa. Estes erros respeitam a situações distintas: - o erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e a valoração dos meios de prova; - no erro sobre a fixação dos factos podem distinguir-se duas modalidades: uma, que respeita a uma actividade preparatória do julgamento da prova, é o erro na selecção dos factos que integram o objecto probatório ou base instrutória; uma outra, que se refere a uma actividade posterior a esse julgamento, é o erro sobre as presunções judiciais (ou ilações de facto). A falta de competência do Supremo para censurar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos comporta as excepções previstas no art° 722°, n° 2, 2ª parte: a ofensa de uma disposição legal que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova. Estas excepções devem ser repartidas por cada um dos erros acima referidos. Assim, no âmbito do erro na apreciação da prova, o Supremo pode censurar o julgamento do tribunal recorrido sobre a matéria de facto quando este tenha desrespeitado a exigência de certa prova, o que pode acontecer em duas situações distintas: - o tribunal recorrido deu como provado um facto com base num meio de prova distinto daquele que a lei exige (cfr. Art. 655°, n° 2; cfr., v. g., art° 364°, n° 1, CC); - o tribunal recorrido considerou provado um facto com fundamento num meio de prova que a lei não admite (cfr., v. g., art. 354° CC) ou que é ilícito (art° 519°, n° 3). A censura do Supremo sobre a apreciação da matéria de facto realizada pelas instâncias também é admissível quando tenha havido ofensa de uma disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722°, n° 2, 2ª parte). Essa ofensa verifica-se quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal. Exemplo da primeira situação é o caso de as instâncias considerarem que estão vinculadas ao resultado da perícia, isto é, não respeitarem o valor livre dessa prova (art° 591°; 389° CC), ou atribuírem a uma cota um valor probatório equivalente à fé pública (STJ - 10/2/1994, CJ/S 94/1, 59); exemplo da segunda é a hipótese de as instâncias não atribuírem o valor de prova plena a um documento autêntico (art. 371°, n° 1, CC; cfr. STJ -29/6/1993, CJ/S 93/2, 173; STJ - 26/4/1995, CJ/S 95/2, 55) ou considerarem provado um facto que é incompatível com a prova plena resultante de um documento autêntico (art. 371°, n° 1, CC; cfr. STJ - 15/4/1993, CJ/S 93/2, 62; STJ - 29/6/1993, CJ/S 93/2, 173; STJ - 19/4/1995, CJ/S 95/2, 43)». «O erro na selecção do objecto da prova é passível de censura pelo Supremo em condições semelhantes às do erro sobre a apreciação da prova (art° 722°, n° 2, 2ª parte). Aquele erro pode traduzir-se tanto na não inclusão de um facto no objecto da prova, isto é, na errada consideração de que um facto não está carecido de prova, como na inclusão de um facto naquele objecto, ou seja, no erro sobre a necessidade de prova. Em concreto, as hipóteses admissíveis são as seguintes: - se o tribunal recorrido considerou o facto admitido por acordo num caso em que a lei requer para a sua prova um documento escrito (cfr. art°s 490°, n° 2, e 505°), verifica-se uma violação da prova legalmente exigida e, portanto, um erro sobre a apreciação da prova; - se o tribunal recorrido julgou o facto provado com base num meio de prova diferente daquele que a lei impõe, há igualmente uma ofensa do meio de prova exigível e, portanto, um erro na apreciação da prova; - finalmente, verifica-se a mesma violação e o mesmo erro se o tribunal recorrido considerou que o facto estava dispensado de prova e esta dispensa não é justificável (por exemplo: o tribunal qualificou um determinado facto como notório e, por isso, dispensou a sua prova (cfr. Artº 514°, n° 1), mas conclui-se que esse facto não pode ser considerado como tal: cfr. STJ 29/11/1988, BMJ 381, 624). Assim, o erro sobre a desnecessidade da prova traduz-se sempre num erro sobre a apreciação da prova. A solução de cada uma destas situações não é indiscutível. As excepções referidas no art° 722°, n° 2, 2ª parte, estão claramente pensadas para as hipóteses em que o tribunal recorrido considerou provado um facto que exigia um meio de prova com um valor probatório superior ao daquele que foi apresentado pela parte. O problema consiste em determinar se esse preceito também é aplicável quando o tribunal recorrido tenha exigido um meio de prova que não é exigível, não tenha considerado suficiente o meio de prova que foi apresentado pela parte ou tenha requerido uma prova que não era necessária e, por qualquer destas razões, não tenha julgado o facto admitido por acordo ou provado. A resposta deve ser positiva. O principal argumento que pode ser invocado é o de que não se encontra justificação para tratar de modo diferente o julgamento de um facto como admitido por acordo ou provado quando ele não deveria ser considerado como tal e o julgamento de um facto como não admitido por acordo ou, não provado quando o tribunal devia decidir o contrário. Assim, ao Supremo deve ser atribuída a faculdade de controlar, quer a falta do meio de prova legalmente exigido, quer o excesso de exigência relativamente ao meio de prova suficiente.» - (18) Em suma: os poderes concedidos ao Supremo pelo art. 729º, nº 3, coincidem fundamentalmente com os poderes atribuídos à Relação pelo art. 712º, nº 4; e os poderes da Relação, fixados no art. 712º, nº 1, al. b), encontram correspondência nos poderes próprios do Supremo, como dito no art. 722º, nº 2, do CPC. A solução do problema parece dever ser encontrada nos parâmetros da competência do tribunal de revista sobre a matéria de direito (cfr. Art. 29° LOTJ - hoje art. 26º da LOFTJ; artº 729°, n.os 1 e 2). Assim, se a Relação usou ou deixou de usar os poderes de alteração da decisão da 1ª instância, a admissibilidade do controlo pelo Supremo da decisão daquele tribunal decorre dos poderes que lhe são conferidos no recurso de revista: este recurso tem por fundamento a violação de lei (art°s 721°, n° 2, e 722°, n° 1), como tal devendo entender-se qualquer erro (de direito) no uso ou não uso dos poderes atribuídos à Relação para controlo do julgamento da matéria de facto. Não interessa que estes poderes recaiam sobre decisões relativas à matéria de facto; o que importa é que a utilização desses poderes está dependente da verificação de certas circunstâncias - como a suficiência dos elementos fornecidos pelo processo para a decisão (artº 712°, n° 1, aI. b)) - e conduz a determinadas soluções definidas na lei. Noutros termos: a apreciação da prova é matéria de facto e está excluída da competência decisória do Supremo (excepto no caso previsto no art° 722°, n° 2), mas as condições que justificam a alteração da decisão da 1ª instância são matéria de direito e, por isso, são susceptíveis de ser apreciadas no recurso de revista - (19). Nos termos do art. 655º, n.os 1 e 2, do CPC, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova de facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada, tendo-se por não escritas (nº 4 do art. 646º CPC) as respostas do Tribunal Colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, por documento, acordo ou confissão da partes. As respostas a quesitos podem ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada (Col. Jur. 1983, tomo IV, pág. 143) e sempre se entendeu que a resposta negativa a um quesito significa apenas que dele nada se provou e não que se haja provado o contrário do que nele se perguntava (entre muitos outros, os Ac. nos BMJ 334-430 e 324-545); da resposta negativa a um quesito apenas resulta que se não provaram os factos quesitados, mas não que se demonstrasse o contrário. Tudo se passa como se aqueles factos não tivessem sido articulados. Ou seja, a resposta negativa a um quesito, precisamente porque afirma que nada da sua matéria se provou, não pode enfermar de qualquer vício, designadamente o de ser contraditório com a matéria especificada - (20). De posse destes ensinamentos estamos em condições de concluir que a Relação não lançou mão de qualquer presunção natural, judicial ou de facto, ao contrário do que fez o Ex.mo Juiz da comarca de Braga. Na 1ª Instância, depois de ter julgado não provado o quesito 12º - Assim, todo o dinheiro que existia nas contas bancárias referidas em 1º era propriedade da Ré? - o (mesmo) Ex.mo Juiz concluiu, «na ausência de prova directa» e a partir dos factos conhecidos (rendimentos da Ré e de seu falecido companheiro, pai da A.) que todo o dinheiro depositado nas contas em causa «só podia ter sido gerado pelos rendimentos da Ré». Ou seja, partindo de factos conhecidos - rendimentos dos titulares das contas solidárias - apurados na acção por resposta positiva aos quesitos (com base em prova testemunhal e documentos particulares), o Ex.mo Juiz, por mera dedução lógica, chegou à demonstração da realidade de um outro facto desconhecido, a proveniência (exclusivamente da Ré) dos dinheiros depositados naquelas contas. Isto, repete-se, depois de ter julgado não provado o quesito onde justamente se perguntava se todo esse dinheiro pertencia à dita Ré. Estava, pois, ilidida a presunção (legal) fixada no art. 516º do CC que todos consideram aqui aplicável. Sem mexer nos factos apurados, até porque não estava em causa na apelação a decisão sobre a matéria de facto, a Relação de Guimarães concluiu que não fora ilidida tal presunção, havendo «que dar como assente que a Apelada (Ré aqui recorrente) e o pai da Apelante (a A. aqui recorrida) comparticipavam em partes iguais nos montantes depositados, tendo esta o direito a haver para si metade das mesmos por ser a única herdeira legitimaria do segundo». Ao contrário da 1ª Instância, a Relação limitou-se a concluir que dos factos assentes não resultava que todo o dinheiro depositado pertencesse à Ré, assim como não se sabia em que medida cada um dos titulares da conta tinha contribuído para o total depositado. Por isso, havia que acatar a presunção legal - do art. 516º CC: «Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito» - em prejuízo da «liberdade de apreciação do julgador» a que se referia o Senhor Professor Antunes Varela - (21). Temos, pois, que a Relação efectuou dois julgamentos distintos, como é próprio da decisão do recurso de apelação: julgou assentes os factos tidos por provados na comarca (art. 713º, nº 2 e 659º, n.os 2 e 3) e concluiu não poder conhecer-se, a partir deles, a medida de contribuição de cada um dos titulares da conta. Julgamento e decisão de matéria de facto, insindicáveis por este Supremo, salvo na estrita medida do nº 3 do art. 729º do CPC, já que se não vislumbra hipótese prevenida na parte final do nº 2 do art. 722º do mesmo diploma. Decididos os factos, entrou a Relação no segundo julgamento, na decisão de direito, seleccionando, interpretando e aplicando a norma jurídica correspondente, em obediência ao disposto no nº 2 do art. 659º, aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, ambos do CPC. Actividade esta de qualificação jurídica dos factos ou, como dizem outros, de subsunção dos factos ao direito, cujas consequências jurídicas dela resultantes estão inquestionavelmente sujeitas ao controlo do STJ. Podemos, assim, concluir que aquele julgamento de facto está excluído (art. 722º, nº 2, CPC) do recurso de revista, mas o julgamento de direito constitui, sem sombra de dúvida, fundamento do mesmo recurso, nos termos do nº 2 do art. 721º do CPC. Pelo que, admitindo o recurso, se desatende a questão prévia. III questão - ampliação da decisão de facto? Antes de entrar na decisão de direito do recurso e visto o pedido de ampliação da decisão de facto, como concluído em 18ª - Mas não só, para que seja possível atribuir e conceder o direito de propriedade ao pai da Autora sobre metade dos dinheiros existentes nas contas bancárias dos autos, que é a questão fundamental dos presentes autos e resulta da presunção estabelecida por aplicação do art.º 516° do Civil aos mesmos, e na dúvida evidente sobre a sua proveniência e possibilidade da mesma atentos os rendimentos provados àquele, existe insuficiência da decisão de facto para a correcta decisão de direito, factos esses que só podem ser provados por documentos emitidos nos termos dos art°s 69°, 70° e 71° da Lei n° 17/2000, a emitir pela Segurança Social, quer pelos bancos BPI e CGD, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto no n° 3 do artº 729° e no n° 2, do art.º 722°, ambos do CPC, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto ao tribunal recorrido - relembraremos que a requerida ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art. 264º. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova. Como nota Jacinto Bastos, a faculdade concedida pelo nº 3 do art. 729.° "é para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos que consideraram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito". Relendo os articulados, vemos que a A. invocou, apenas, a natureza (solidárias e não conjuntas, como impropriamente se refere às contas) das contas e a presunção legal. Tendo a seu favor a presunção legal do art. 516º do CC, bastava-lhe provar os factos-base de tal presunção; a Ré tomou e tinha a seu cargo a prova de que todo o dinheiro existente nas contas (ou parte certa dele) foi depositado por si: de seu nunca o falecido C teve dinheiro para depositar fosse quanto fosse e muito menos as quantias ali referidas - art. 4º da contestação; a reforma que o falecido auferia desde 1983 (por acidente de trabalho de pintor da construção civil) mal lhe dava para o tabaco (n.os 11º a 19º), era a Ré quem sustentava o lar (20º a 22º) e todo o dinheiro que existia nas contas bancárias " era, sempre foi e ainda é propriedade da Ré (nº 23º) que sempre ganhou bem, recebeu importantes quantias e tinha boa reforma que acumulava com a pensão de sobrevivência de seu marido F, trabalhador que foi da Carris (n.os 24º a 34º). A Recorrente afirma - 36 e 37 da alegação - que «as respostas e explicações a esta questão - a dúvida que se colocou ao Tribunal da Relação é de que viveram o pai da Autora e a Recorrente durante os 20 anos anteriores a 1991 - encontram-se nos autos e na análise detalhada dos mesmos, de todos os documentos e da sua conjugação com a matéria de facto dada como provada, e, ainda, com as tais máximas da experiência e da vida». Mas se dúvidas há, então peça-se à Segurança Social certifique os descontos do falecido de 1969 até às primeiras pensões de reforma, bem como os documentos de abertura das contas bancárias. Mande-se baixar o processo para ampliação da matéria de facto. Toda aquela matéria alegada e pertinente foi quesitada e submetida a prova; a Segurança Social e o BPI remeteram ao Tribunal os documentos pedidos, foram ouvidas testemunhas e a decisão do julgador de facto, não impugnada perante a Relação, foi a que se viu. Os elementos agora pretendidos referem-se a matéria não articulada e sempre seriam irrelevantes para a prova de factos antes não provados: à vista da factualidade provada e sabendo-se que a titularidade das contas pode nada ter a ver com a propriedade do dinheiro depositado, que interessa saber quanto ganhou o pai da A. como pintor da construção civil desde 1969 até à reforma por acidente de trabalho, ou conhecer os documentos de abertura das contas, ou até quem depositou certas quantias? Inexistindo contradições na decisão de facto e não se vendo necessidade da sua ampliação (art. 729º, nº 3, do CPC), improcede o pedido que constituía a III questão. As I e II questões - os factos assentes impõem se conclua que só a Ré ora Recorrente depositou nas referidas contas bancárias as quantias por ela levantadas pouco depois da morte do seu companheiro e pai da Autora - conclusões 1ª a 16ª; - o pai da A. contribuiu com apenas um quinto dessas quantias - 17ª reconduzem-se, no essencial, à apreciação da factualidade assente à luz da natureza e regime jurídico do depósito bancário. Como se viu, à data da morte de C (23.12.1999), existiam quatro contas bancárias nas seguintes instituições de crédito, em nome do de cujus e da Ré: - No B.P.I. a conta nº 0687634, no valor de PTE 1.658.645$00 (€ 8.273,29); - Na C. G. D. três contas: a) Conta nº 0448007331265 no valor de 2.131.253$40 (€ 10.630,65); b) Conta nº 0448005701565 no valor de 7.622.609$40 (€ 38.021,42); c) Conta nº 0448005701000 no valor de 533.936$50 (€ 2.663,26). Todas estas contas eram conjuntas ou colectivas, podendo ser movimentadas por qualquer dos titulares. A 27 de Dezembro de 1999, a R. efectuou o levantamento dos montantes existentes nas contas referidas na C. G. D. e, em 28 de Dezembro de 1999, o levantamento da conta referida no B.P.I. «É muito controvertida, como todos sabem, a natureza jurídica - (22) do depósito de coisas fungíveis (e consumíveis), geralmente chamado depósito irregular, e, em especial, do depósito de dinheiro, cujo exemplo típico é o depósito bancário. Sabendo-se que os autores oscilavam entre a integração do depósito pecuniário no modelo clássico do contrato de depósito e a sua franca ou declarada integração na área vizinha do mútuo, o novo Código Civil enquadrou o depósito de coisas fungíveis (especialmente o dinheiro) no capítulo geral do depósito, dando-lhe o nome clássico de depósito irregular (1205.º). E não contente com essa qualificação, o novo Código procurou definir, em termos sintéticos, mas com grande precisão, as linhas mestras do regime do depósito de dinheiro, prescrevendo que se considerem "aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo" (art.º 1206.º). "Tal como sucede em outros dos contratos típicos (cfr. art.º 944.º, 1139.º, 1160.º, 1166.º, 1169.º, 1173.º, 1177.º, 1226.º, 1234.º e 1241.º do C. Civil), também a relação de depósito pode ser singular ou plural. Haverá depósito plural quando num dos pólos da relação... figuram duas ou mais pessoas. Dentro da categoria das contas plurais ou colectivas, ou seja, das contas de depósito com mais de um titular, tal como na área das obrigações plurais (do lado activo) em geral, são duas as modalidades ou variantes que na legislação, na doutrina e na prática bancária se distinguem. Há, por um lado, as contas plurais (ou colectivas) conjuntas e, por outro, as contas plurais (ou colectivas) solidárias. O depósito plural solidário é consabidamente aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral , ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles" (art.º 512.º do C. Civil) - (23). O depósito plural conjunto (frequentemente confundido, como se vê em 6º da petição, com depósito plural) «é aquele que só pode ser movimentado a débito pela actuação conjunta de todos os seus titulares - (24)». Em situação de depósito solidário, a cada credor é conferido o direito de, isoladamente, mobilizar, total ou parcialmente, os fundos depositados. Um ou outro titular da conta de depósito a pode movimentar. É a chamada conta ou. No depósito conjunto, o depósito bancário na titularidade de vários sujeitos apenas poderá ser movimentado por todos, um e outro conjuntamente. É a designada conta e - (25). No caso sub judice estamos, claramente, perante depósitos bancários em regime de solidariedade, perante contas solidárias, pois que qualquer dos depositantes podia, sozinho, movimentá-la. "A submissão dos depósitos solidários às normas que disciplinam a solidariedade activa determina, naturalmente, importantes implicações no regime do exercício do direito à restituição do objecto do depósito. Segundo o regime da solidariedade activa, a satisfação do direito de um dos credores provoca a extinção da obrigação do devedor relativamente aos restantes credores (cfr. art.º 532.º do C. Civil). Porém, relativamente à participação dos credores no crédito, muito embora o art.º 516.º do C. C. deixe presumir que os credores solidários comparticipam no crédito em montantes iguais, tal presunção é ilidível, por força do mesmo preceito, podendo concluir-se que as respectivas partes são diferentes ou até mesmo que só um dos credores deva beneficiar do crédito. Logo, e por aplicação do mencionado regime ao contrato de depósito bancário, verifica-se que, apesar de qualquer dos depositantes poder exigir do banco a restituição integral do dinheiro depositado ... o certo é que na esfera patrimonial do depositante que procede ao levantamento só se insere um direito real sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte, podendo até dar-se o caso de não lhe caber parte alguma no montante levantado. Donde se conclui que são perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários, e que se traduz num poder de mobilização do saldo, e o direito real que recai sobre o dinheiro (de que podem apenas algum ou alguns dos depositantes ser titulares, em função das partes respectivas), direito real que, por efeito do contrato de depósito celebrado com o banco, se transferira para este no momento da entrega do numerário. (26) " O Prof. Pinto Coelho ensinou, como citado no BMJ 304-449: " Esquece-se, com efeito, por vezes que a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes. O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos". «A titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela existentes. De facto, os titulares da conta podem não ser os proprietários das quantias depositadas. MUNOZ-PLANAS afirma que "a faculdade que tem cada titular para dispor unicamente com a sua assinatura, no todo ou em parte, dos fundos ou valores depositados não significa que ostente sobre tais bens algum tipo de direito dominial (...) o poder de disposição singulatiim que aqueles têm deriva exclusivamente do contrato que celebraram com o banco, abstraindo de quem seja proprietário dos objectos depositados. Estes podem pertencer a todos ou alguns dos titulares, com quotas idênticas ou não; ou só a um deles, ou, inclusivamente, a nenhum, mas a terceiro (...). Neste caso existe um contraste absoluto entre a titularidade "jurídica" e a titularidade "económica" da conta", Titularidad y "propriedad" en las cuentas bancarias indistintas, Rev. Der. Banc. Bur., Núm. 45, Ano XII, Enero-Marzo, 1992, págs. 7, 9 e 10. Tal como afirma DESCHANEL, "a solidariedade activa, base da conta solidária, diz respeito exclusivamente às relações entre o banco e os co-titulares entre si, as quais continuam a obedecer às suas próprias regras (sociedade, mandato...). O banco limita-se simplesmente a deixar a livre disposição da conta solidária a cada co-titular ou, em caso de morte, ao co-titular sobrevivo, que pode perfeitamente retirar as quantias da conta (...). O interessado terá de responder perante os outros co-participantes ou os herdeiros dos direitos que ele pretendia ter sobre a conta. O artigo 1198.°, 2 do Code Civil e a jurisprudência exprimem claramente esta regra", ob. cit., pág. 1235. Deste modo, "a posição dos titulares solidários nos depósitos bancários consubstancia-se, pois, numa pura legitimação dispositiva face à entidade, mas não atribui qualquer direito de propriedade sobre os fundos ou valores disponíveis", MUNOZ-PLANAS, ob. cit., pág. 10. No mesmo sentido, veja-se ainda MUNOZ-PLANAS, Cuentas bancarias ... cit., págs. 18,19 e 103. Também a jurisprudência espanhola tem adoptado tal posição. Cfr. MUNOZ-PLANAS, Titularidad e "propriedad" ... cit., pág. 25. A jurisprudência portuguesa igualmente estabelece a distinção entre propriedade das quantias e titularidade da conta. Veja-se Ac. do STJ de 8 de Maio de 1973, que considera que "o depósito solidário, se pode ser levantado na totalidade por qualquer dos depositantes, não prova que a quantia depositada seja de um só deles ou de todos", BMJ nº 227, pág. 133, e ainda Ac. do STJ de 7 de Julho de 1977, BMJ nº 269, que considera que "da titularidade de uma conta bancária conjunta ou colectiva não deriva, por si, a quota de cada um dos titulares", pág. 136. No mesmo sentido, veja-se ainda Ac. do STJ de 25 de Fevereiro de 1981, BMJ nº 304, pág. 449, Ac da ReI. de Lisboa de 27 de Setembro de 1990, CJ, Ano XV, Tomo IV págs. 132 e 133, Ac. da ReI. de Lisboa de 26 de Maio de 1994, CJ, Ano XIX, Tomo III, págs. 105 ss., Ac. da ReI. do Porto de 4 de Março de 1997, CJ, Ano XXII, Tomo II, págs. 191 e 192 e o Ac. da ReI. de Évora de 19 de Julho de 1984 (CJ, Ano IX, Tomo IV, pág. 304) que considera mesmo que "constitui a prática de um crime de abuso de confiança o levantamento para apropriação do capital de uma conta bancária solidária feita por um dos seus co-titulares, quando se demonstre que a inclusão do seu nome nessa conta não corresponde a qualquer compropriedade do dinheiro e sim, apenas, a um mero possibilitar da movimentação de tal conta, no exclusivo interesse, e ou, por ordem do outro ou outros titulares dela"(27) . Dispõe o art.º 516.º do C. C: «Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito». Comentando este preceito, ensinam P. Lima e A. Varela: " Se, por exemplo, duas pessoas fizeram um depósito bancário em regime de solidariedade activa, presume-se, enquanto se não fizer prova noutro sentido, que cada um dos depositantes é titular de metade da conta - (28)." «Apesar de se negar a doação e de se distinguir entre titularidade da conta e propriedade das quantias, de acordo com CANARlS, presume-se que a conta solidária cabe aos titulares em partes iguais, desde que não tenha sido determinada outra coisa, considerando este Autor ser aqui aplicável o § 430.° do BGB - (29)». «Escreve, a este propósito, Lopes Cardoso in " Partilhas Judiciais", vol. I, pág. 422, que "do facto do depósito ter dois titulares não se extrai necessariamente a conclusão de que seja propriedade exclusiva de um deles, dado que o direito de crédito resultante do depósito, que atribui aos titulares a faculdade de o levantar nada tem que ver com a propriedade do mesmo depósito". Deste modo, só se se houvesse provado que a propriedade dos bens depositados ou seja do respectivo numerário, pertencia no totalidade a um dos titulares da conta " é que ficaria ilidida a sobredita presunção legal. Na realidade, havendo presunção legal da compropriedade em partes iguais dos valores depositados - gozando assim a cabeça de casal a seu favor dessa presunção legal como contitular solidária das referidas contas - impenderia sobre a reclamante ora agravante o ónus de ilidir tal presunção, ou seja de demonstrar que nenhum direito detinha a cabeça-de-casal sobre os saldos dos aludidos depósitos, por serem os mesmos pertença exclusiva do "de cujus", ou seja da inventariada. A circunstância de todos os documentos de depósito se mostrarem assinados pela inventariada nada prova em termos concludentes, pois que os depósitos podem ser efectuados, quer pelos próprios titulares das contas, quer mesmo por terceiro, para além de que - com o já se deixou dito -, nesta espécie de depósitos, qualquer dos contitulares pode movimentar a conta, seja a crédito, seja a débito - (30)» . É regra geral, em matéria de provas, a que manda àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos desse alegado direito - art.º 342.º, 1, C. C. Mas esta regra inverte-se quando haja presunção legal (art.º 344.º,1, CC ), pois quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz -350.º,1, CC. As presunções legais podem, em geral, ser ilididas mediante prova em contrário -- art.º 350.º, 2, CC. Aplicando estes normativos legais ao caso em apreço, temos que à A. bastava provar que seu pai era titular, em regime de solidariedade com a Ré, das contas (31) - bancárias existentes à data da morte daquele para reclamar metade dos respectivos saldos - 1ª parte do art. 516º e 350º, nº 1, do CC; à Ré cumpria provar que só ela alimentara as contas ou que ambos tinham contribuído em determinada proporção (as contas da Ré apontam para 4/5 dela e 1/5 do finado) para o respectivo bolo - 2ª parte do art. 516º, 342º, nº 1 e 344º, nº 1, todos do CC. Ora, desde que o quesito 12º recebeu a resposta não provado e porque se não apurou em que medida cada um dos parceiros da união de facto alimentou os depósitos solidários, forçoso é concluir que a Ré ora recorrente não ilidiu a presunção de que a A. beneficiava. Pelo que se mantém a referida presunção legal e o recurso improcede. Termos em que se conclui: a) - Pondo termo a querelas doutrinárias, o Código Civil classifica o depósito de dinheiro como depósito irregular (art.º 1205.º CC.), b) - Mas, atenta a forte semelhança deste contrato com o mútuo, manda aplicar-lhe, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (art.º 1206.º CC ). c) - No depósito plural solidário qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta) tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, o reembolso de toda a quantia depositada. A prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos os credores (art.º 512.º CC ). d) - São perfeitamente distintos o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários - que se traduz num poder de mobilização do saldo - e o direito real que recai sobre o dinheiro, direito que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até, a terceiro. e) - O art.º 516.º do CC faz presumir que os titulares de depósitos solidários participam nos valores depositados em montantes iguais; tal presunção é ilidível mediante prova de que as respectivas partes são diferentes ou que só um dos titulares deve beneficiar de todo o crédito. f) - Provado que a propriedade do bem depositado, o dinheiro, pertence por inteiro a um dos titulares da conta, ilidida fica aquela presunção e só o proprietário pode fazer sua a totalidade do depósito. Decisão Termos em que se decide a) - negar a revista e b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 26 de Outubro de 2004 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ------------------------------- (1) - As letras e algarismos que antecedem cada facto indicam a sua origem na matéria assente ou na base instrutória, respectivamente. 2) - Professor Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 500/504. (3) - Na RLJ 122-209 a 224 e 123-49 a 60. (4) - Ac. do STJ, de 21.9.95, no BMJ 449- 273 e 277/278. (5) Notas ao CPC, III, 335, nota 3 ao art. 712º na redacção então vigente. (6) - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 1997, 416. (7)- Ac. do S.T.J. de 5-6-1991 (P. 2772), de 5 de Junho de 1991, em Acs. Dout. do STA, 359, 1306. (8) - Ac. do S. T .J. de 8-7-2003 (R. 1904/2003), na Col. de Jur., 2003, II, 151. (9) - Boletim do Ministério da Justiça nº 341, pág. 388. (10) - Acórdão de 18-12-2003 (Cons.º Ferreira de Almeida), no processo nº 03B3794, da base de dados da dgsi. (11) - Acórdão de 20-05-2004 (Cons.º Araújo Barros), documento web nº SJ200405200015287, no Processo 04B1528, da mesma base de dados. (12) - Acórdão do STJ (Cons.º Lucas Coelho), de 24.6.2004, no processo nº 03B3811, documento web SJ200406240038112. (13) - Rodrigues Bastos, nota 6 ao art. 712º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96. (14) - Com apoio em Alberto dos Reis, o Cons.º Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed. 240. (15)- Este último Autor e obra referida, pág. 205 a 207. (16) - Consº Amâncio Ferreira, op. Cit., 216 e ss. (17) - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 422 e ss, maxime 426 e 427. (18) - Ibidem, 440-442. (19 - Ib., 446 a 448. (20) - Acs. STJ de 23/06/94, no Proc. 85236 da 2ª secção (relator Miranda Gusmão); de 15/06/99, no Proc. 230/99 da 1ª secção (relator Pais de Sousa); e de 22/02/2002, no Proc. 1016/99 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos). (21) - Manual citado, pág. 502. (22) - Paula Ponces Camanho dedica todo o II capítulo do seu "Do Contrato de Depósito Bancário" a esta questão. Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes estudam, além do mais, a matéria em "Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, II volume, Direito Bancário, pág. 25 e ss e 75 e ss, respectivamente.O Professor Calvão da Silva (Direito Bancário, 348/349) conclui, muito pragmaticamente, pelo regime misto do depósito bancário, mas tende a considerá-lo depósito irregular. Vasco da Gama Lobo Xavier e Maria Ângela Coelho Bento Soares (Parecer junto na acção ordinária que sob o nº 7232/84 correu termos na 1ª secção do 6º juízo cível do Porto e foi julgada por Ac. do STJ, no Boletim 365-621, notam a pouca utilidade prática da discussão. (23) - Parecer do Senhor Professor Antunes Varela, de 27.4.86, junto no recurso de revista referido na nota anterior. (24) - Paula Ponces Camanho, op. cit., 139, e locais citados em notas. (25) - Carlos Lacerda Barata, op. cit., 22/23. (26) - Aspectos do Regime Legal do Depósito Bancário", de Ricardo B. de Carvalho, com apoio de Pinto Coelho, RLJ 86 - n.os 3006 a 3009. (27) - Paula Ponces Camanho, op. cit., nota 395, a pág. 134/135.- Reafirmando a mesma doutrina e com apoio naquele ensinamento do Professor Pinto Coelho decidiu o STJ em seus Acórdãos de 27.1.1998 (Martins da Costa), na Col. Jur. (STJ) 1998-I-42/44; de 5.11.1998 (Dionísio Correia), na Col. Jur. (STJ) 1998-III-95/97; de 20.1.1999 (Francisco Lourenço), na Col. Jur. (STJ) 1999-I-48/50 e de 17.6.1999 (Ferreira de Almeida), na Col. Jur. 1999-II-152/153. (28) - CC Anotado, I, 4ª. ed., 532. (29) - Paula Ponces Camanho, op. cit., final da nota 395, a pág. 135, referindo, entre outros, o Ac. da relação do Porto, de 4.3.1997, na Col. Jur. 1997-II-191, relatado pelo também aqui relator. (30) - Ac. deste STJ (Ferreira de Almeida), de 17.06.1999, na Col. 1999-II-153, já acima referido. (31) - Fernando Conceição Nunes nos Estudos em Homenagem", pág. 67 e ss, maxime 69, chama a atenção para a íntima relação entre conta e depósito: não há depósito sem conta. |