Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
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Nº do Documento: | SJ200210030459315 | ||
Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 1 V CR LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 78/93 | ||
Data: | 08/04/1993 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. Na sequência de inquérito, o Ministério Público deduziu acusação, entre outros, contra o arguido A, devidamente identificado. Requerida a instrução, veio a ser proferido despacho de pronúncia quanto a todos os arguidos. Na fase de julgamento ordenou-se a separação de processos, vindo o arguido A a ser o único julgado nestes autos. Após a realização de julgamento, o arguido foi absolvido por acórdão proferido em 1ª. Instância. No seguimento de recursos interpostos pelo Ministério Público, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça foi ordenada a repetição do julgamento de 1ª. Instância. Relativamente a este indicado acórdão, o arguido invocou diversas nulidades e interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre tais nulidades, o que mereceu novo recurso para o Tribunal Constitucional. Após vicissitudes diversas, essencialmente conexionadas com a admissão dos dois indicados recursos para o Tribunal Constitucional e aos respectivos efeitos, por acórdão de 3 de Abril de 2002 este último Tribunal pronunciou-se sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, cumprindo ora fazer prosseguir os autos a partir desse juízo de constitucionalidade formulado por quem de direito. 1.2. Concretizando as diversas peças processuais relevantes. Após inquérito, relativamente a factos alegadamente ocorridos em 1988 e 1989, o Ministério Público deduziu acusação, em 24 de Abril de 1990, contra o arguido A, na qual lhe imputou a autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 2º e 16º, nº. 1, da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho, a conjugar com o artigo 1º do Decreto-Lei nº. 371/83, de 06 de Outubro, e com o artigo 420º do Código Penal de 1982 (fls. 1376 a 1407 verso, volume VII). Na sequência de requerimento do arguido, em 5 de Abril de 1991 foi aberta a instrução, a qual culminou, em 23 de Setembro de 1991, com a pronúncia, entre outros, do arguido quanto à autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelos artigos 2º e 16º, nºs. 1 e 2, da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho, e artigo 420º, nºs. 1 e 2, do Código Penal de 1982 (fls. 2307 a 2315 verso, volume XI). Entretanto, em 31 de Janeiro de 1992, por despacho judicial, foi alterada a qualificação jurídica do crime de que o arguido foi pronunciado: foi-lhe então imputada a autoria material de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 420º, nº. 1, do Código Penal de 1982, e 16º, nº. 1 da Lei nº. 34/87, de 16 de Julho, pelo qual veio a ser julgado (fls. 2414 a 2419, volume XI). Iniciada a audiência de discussão e julgamento, numa das sessões desta, em 28 de Maio de 1993, o arguido requereu a junção de quarenta e três documentos, o que foi deferido pelo Tribunal a quo, em 8 de Junho de 1993, sendo que da respectiva decisão de admissão interpôs o Ministério Público recurso (fls. 2919 verso a 2920 verso, volume XII, e 2983, volume XIII). Culminando a respectiva motivação concluiu o Ministério Público: "1º-) O presente recurso é interposto do douto despacho que deferiu a requerida junção de documentos pelo arguido - proferido na Audiência de 08.06.93 - cuja Acta consta de fls. - nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs. nºs. 410º, nºs. 1 e 2, 412º, nº. 2, e 400º nº. 1 "a contrario", 407º nº. 3, todos do C.P.P. 2º-) Tem por objecto a seguinte matéria de direito adjectivo: a deferida junção é intempestiva, dilatória, impertinente e como tal ilegal e nula. 3º-) É INTEMPESTIVA porque nos termos do artº. 165º nº. 1 do C.P.P. o arguido não invoca nem prova a impossibilidade de junção na fase anterior ao julgamento, sendo que tais "documentos" se reportam ao período compreendido entre Fevereiro e Junho de 1990; 4º-) É DILATÓRIA porque não se fundamenta em qualquer regra ou interesse processual atendível antes pretende protelar os trabalhos e perturbar a produção de prova em julgamento. 5º-) É IMPERTINENTE porque não tem como ponto de referência o objecto processual e a descoberta da verdade, mas antes a intenção de pôr em crise os pressupostos do exercício da acção penal "in casu" e delimitar a actividade probatória do Tribunal - pelo que viola o disposto nos artºs. 340º nº. 1 do C.P.P. e 32º nº. 5 da C.R.P. 6º-) Além do mais é nula, e de nenhum efeito, porque violadora do disposto nos artºs. 126º nº. 3 do C.P.P. e 32º nº. 6 da C.R.P., uma vez que é requerida a junção de documentação particular de correspondência entre o arguido e a "B" e o Dr. C sem que se invoque, e muito menos se prove o consentimento destes últimos titulares da aludida correspondência; 7º-) Acresce que inutilmente se pretende atingir a validade das buscas efectuadas na sede da "B" e no escritório do Dr. C, em Estugarda - uma vez que tais buscas foram executadas com observância de todos os requisitos legais (cfr. fls. 353 a 467 - 3º vol.; fls. 474 - 483 - 4º vol.; fls. 514 a 518 - 4º vol.). 8º-) Aliás a busca efectuada no escritório do Dr. C, e da qual resultou a apreensão do dossier "PROSPECÇÃO MACAU" foi mesmo validada, em 04.04.90, pelo Tribunal da Relação de Estugarda (cfr. fls. 518 e fls. 531 - 4º vol. e ainda fls. 445 - 3º vol.). 9º-) O arguido não invocou nem após a acusação proferida a 24.09.90, nem após a pronúncia proferida a 23.09.91 qualquer nulidade referente àquelas buscas e apreensões; 10º-) Aliás o arguido na contestação de 04.10.89 juntou aos autos os documentos que constituem o 8º volume, e que constituem também repetição dos que já constavam anteriormente e não juntou a presente correspondência que já teria em seu poder, necessariamente (cfr. fls. 1508 a 1721 - 8º vol.). 11º-) A apreensão da documentação contida no dossier "PROSPECÇÃO MACAU" traduziu-se numa contribuição definitiva para a descoberta do "pacto de suborno" estabelecido entre os responsáveis da "B" e o arguido; 12º-) Pelo que, enquanto que na fase anterior à apreensão o arguido negociou o "silêncio" com a "B", na fase posterior o arguido negociou a transformação desses mesmos elementos materiais do crime, recolhidos e apreendidos; matéria que não fazendo parte do conteúdo da presente motivação, é no entanto esclarecedora da finalidade da junção documental requerida. 13º-) Pelo exposto, sendo a requerida e deferida junção violadora do disposto nos artºs. 126º nº. 3, 165º nº. 1 e 340º nº. 1 do C.P.P. deverá ser considerada nula e de nenhum efeito, como tal se declarando." Notificado daquele recurso interposto pelo Ministério Publico, respondeu ao mesmo o arguido, concluindo a sua contra-motivação nos seguintes termos: "1ª A requerida junção de documentos é tempestiva por ter sido feita ao abrigo do disposto nos artºs. 165º e 340º nº. 1 do C.P.P. 2ª Não contém matéria proibida de prova, (desde logo porque a correspondência junta não foi obtida mediante intromissões na vida privada de quem quer que seja) e porque aliás se traduz numa aplicação dos princípios fundamentais da verdade material e do contraditório (cfr. artºs. 126º nº. 3, 165º e 340º do C.P.P.). 3ª Não tem natureza dilatória, nem provocou, de facto, qualquer atraso no processo; 4ª E finalmente, é pertinente, visando a defesa dos legítimos interesses do arguido e a dignidade moral e profissional do seu advogado. 5ª Os fundamentos e conclusões da motivação do M. P. que não se encontram respondidos pelas conclusões anteriores ou não estão em causa, ou constituem alegações finais deturpadoras da verdade e, de qualquer forma, inadmissíveis nesta sede. 6ª Termos em que o presente recurso deve ser considerado improcedente, devendo igualmente ser sustentado o despacho que deferiu a junção de 43 documentos, por não violar qualquer disposição legal". Concluído o julgamento, por acórdão de 4 de Agosto de 1993, com um voto de vencido, o Tribunal de 1ª. Instância determinou absolver o arguido (fls. 3149 a 3235 verso, volume XIV). Dessa decisão absolutória, em 13 de Agosto de 1993, relativamente ao indicado voto de vencido, o Ministério Público interpôs recurso para o TC (fls. 3238 a 3239, volume XIV) e em 16 de Agosto de 1993 apresentou requerimento no qual alegadamente pretendeu interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça do acórdão absolutório referido (fls. 3241 a 3298, volume XIV). Em tal recurso o Ministério Público concluiu nos termos seguintes: "- DA QUESTÃO DE DIREITO E - DA QUESTÃO DE FACTO: 1-) Da matéria provada por assente, com base no sistema de provas fundamentador, em conjugação com as regras da experiência comum, resulta a certeza probatória de duas realidades dadas erradamente como não provadas: o PAGAMENTO de suborno ao argº. A, e o "pactum sceleris" estabelecido entre todos os arguidos; 2-) Em consequência do quadro fáctico assente por provado, resulta o nexo de causalidade probatório com o quadro não provado - pelo que conjugando todos os elementos substanciais e probatórios indicados com as máximas de experiência - resultam necessariamente provados os factos dos artºs. 5º, 9º, 11º, 12º, 16º, 190º, 196º, 198º, 199º, 200º e 201º.; 3-) Ou seja a matéria assente contém todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de corrupção passiva imputável ao arguido A - sendo que a matéria contida nos artigos mencionados "supra" tem a natureza de conclusões probatórias; 4-) Conclusões probatórias que o tribunal "a quo" extraiu erradamente por violação do valor das provas, do princípio da tipicidade e do valor das regras de experiência com ERRO DO JULGAMENTO NA QUESTÃO DE DIREITO. 5-) Verifica-se também NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO quanto aos factos não provados - artº. 374, nº. 2, do CPP.; 6-) Não é identificado o bem jurídico violado, confundindo-se os interesses tutelados nos actos contratuais visados pelos arguidos, com o interesse público na legalidade dos actos de administração; assim desloca-se ilegalmente o objecto do processo para o processo administrativo do GAIM, em vez de analisar o comportamento do arguido A e a respectiva censurabilidade penal. - Tal desvio implica a violação do princípio da vinculação temática do tribunal por alteração substancial dos factos e do tema probando. 7-) Não são apreciados o conjunto dos factos juridicamente relevantes sob o ponto de vista subsuntivo ao artº. 420 nºs. 1 e 2 C.Penal por erro de julgamento e desvio do tema de prova. 8-) São ultrapassados os limites razoáveis de livre convicção com violação do disposto no artº. 127º do CPP: uma vez que a improcedência da acusação não se coaduna com a matéria de facto e com o sistema de provas assente, além de não se fundamentar formal ou substancialmente, a matéria (erradamente) não provada; 9-) Além de se nos afigurar quanto à valoração das provas uma zona de abstenção ilegal, no douto Acórdão recorrido - uma vez que, não se invocam factos impeditivos, dirimentes ou susceptíveis de dar inconsistência às provas reais e documentais reunidas, 10-) Há também ERRO DE JULGAMENTO quanto à matéria de direito no sentido de ter sido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no artº. 420º C.Penal - Contrariamente ao determinado, muito doutamente no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.93, o Tribunal "a quo" interpretou o tipo incriminador no sentido de tutelar os interesses "negociais" inerentes aos actos funcionais visados (os contratos) e não no sentido de tutelar os princípios fundamentais da Administração Pública (a legalidade e a igualdade Administrativa) - A consequência substancial mais grave foi a já invocada alteração substancial dos factos relevantes para a Acusação - violação do disposto no artº. 355º do CPP. 10-) O Tribunal "a quo" absteve-se ilegalmente quanto a todos os factos assentes (e provas correspondentes) dos quais resultam os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime - a correspondência "B" / A, as reuniões, e demais factos - dos quais em conjugação com as regras da experiência resulta a autoria do crime por parte do arguido A. 11-) Não se verifica decisão de mérito formal e substancialmente válida, uma vez que a discussão dos factos e das provas não foi esgotada. Pelo que não há decisão com natureza jurídica mas, Acórdão inexistente por falta de subscrição jurídica por parte do Mº. Juiz que votou vencido (obstáculo à discussão plena do conjunto dos factos e das provas). - Em consequência a decisão é de nenhum efeito jurídico, porque nula e inexistente. 12-) Dos factos assentes, por provados, contidos nos artºs. 157º a 167º e 179º conjugados com o sistema das provas enumeradas e com as máximas da experiência resulta provado que o arguido A aceitou as quantias provadas como suborno nos termos pronunciados - sendo ERRO GROSSEIRO - concluir pelo não esclarecimento da origem dos dinheiros pagos ao arguido A. 13-) Do conteúdo do Fax de 18.10.89 - assente por provado (artºs. 182º, 183º, 184º) - e não infirmado por factos impeditivos, modificativos ou dirimentes - resulta prova directa de todos os elementos típicos do crime, e no essencial do pagamento de suborno efectuado pelos Alemães, por intermédio do trio da "D, S.A.", ao arguido A. 14-) De toda a correspondência trocada entre 14-7-89 e Janeiro de 1990 resulta prova necessária da finalidade criminosa de todos os arguidos, da contrapartida prometida pelo arguido A e da aceitação pelo mesmo arguido da aludida finalidade e pagamento ilícitos. - ERRO GROSSEIRO é não concluir pela prova de tais factos em função destes factos e provas documentais. 15-) Do "DOSSIER PROSPECÇÃO MACAU" (Apensos 4, 5, 6 - incluídos na fundamentação) resultam as provas de suborno, do trajecto do dinheiro até ao arguido A, e da censurabilidade da conduta deste último. ERRO GROSSEIRO é concluir perante o conjunto destas provas que a conduta do arguido "foi isenta de reparos". 16-) O quadro das apreensões na "D, S.A." (caixa + envelope) completando o quadro das apreensões em Estugarda estão relacionadas entre si, sendo ERRO GROSSEIRO não conjugar estes dois conjuntos de factos. 17-) Pelo que é ERRO GROSSEIRO e contradição insanável concluir pelo não esclarecimento da origem dos 15.492.790$00, 12.000.000$00, e 3.975.000$00 pagos ao arguido A. 18-) A caixa de papelão + o envelope + o cheque de 606.000 DM são elementos dum quadro factual mais vasto onde se insere o pagamento feito pela "B", através de E e por sua vez através de F, G e H, ao arguido A com a finalidade de suborno pronunciado - ERRO GROSSEIRO é não conjugar estes factos; 19-) O cheque de 606.000 DM surge entrelaçado no quadro dos factos de tratamento de favor visado pela "B" e tem nexo de causalidade temporal histórico e documental com os pagamentos feitos ao arguido A. - ERRO GROSSEIRO e de lógica é mesmo assim, concluir pela não possibilidade de esclarecimento da origem dos mesmos dinheiros. 20-) A matéria de facto assente, por provada, dá a certeza de um DUPLO GRAU DE CONTACTOS estabelecidos entre os arguidos I, E, F, G e H e o arguido A de molde a originar um CANAL CLANDESTINO de informações e tratamento; tal canal é paralelo à Administração e é próprio duma dinâmica de suborno, e duma actuação consciente do carácter ilícito do tratamento (de favor) pretendido. - ERRO GROSSEIRO, é perante tal quadro de factos, concluir por actuação "normal e transparente..." 21-) Há contradição insanável na matéria respeitante ao momento da intervenção do arguido A na fase de escolha para contratação dos "J" - a 28.02.89 - contradição entre as afirmações dos artºs. 111º da pronúncia e artº. 17º da matéria resultante da contestação. O conhecimento do arguido A não podia ser simultaneamente anterior e posterior. 22-) Quanto à evolução da intervenção do arguido A no GAIM cometem-se três erros de facto e de direito: - a) confunde-se a actuação da Administração com a actuação ilícita do arguido A; - b) confundem-se os interesses contratuais porventura violados e os interesses da Administração Pública; - c) há omissão de avaliação da finalidade exteriorizada pelo comportamento do arguido A o qual, enquanto Governador, reúne a sós com I e E e se corresponde directamente (e anomalamente) com I. (Insuficiência de fundamentação de direito, abstenção ilegal de apreciação dos factos, erro grosseiro). 23-) Há omissão ilegal de apreciação dos factos referentes à apresentação da proposta de 14.4.89 pela "B", por instruções do arguido A - tais factos provam necessariamente que o argº. A prosseguia interesses pessoais censuráveis e não interesses do Estado. - ERRO GROSSEIRO, é mesmo assim, concluir o contrário. 24-) Também a reunião de 23.5.89 conjugada com as provas indicadas (fls. 251 - Ap. 1) e com as regras da experiência, faz prova necessária do "pactum sceleris" estabelecido entre os arguidos A e G, F e E. ERRO GROSSEIRO é, mesmo assim, concluir o contrário. 25-) Há três realidades probatórias (áreas de contaminação) contraditórias com a conclusão de que a actuação do arguido foi "normal, transparente e isenta de reparos", a saber: - as reuniões; - a correspondência e os telefonemas; - o processo clandestino de contactos, paralelo ao GAIM. - Tais realidades demonstram probatoriamente que o comportamento do arguido A é penalmente censurável (artº. 420º nº. 1 CP). 26-) Também ignoramos porque razões (de facto ou de direito) o tribunal "a quo" concluiu contrariamente, dada a ausência de fundamentação de direito especifica. 27-) O tribunal "o quo" incluiu indevidamente na fundamentação da convicção o conjunto de "documentos" juntos pelo arguido durante a audiência de julgamento, e cujos vícios foram devidamente invocados no recurso interposto tempestivamente pelo M.º P.º 28-) Sob o ponto de vista do processo penal do facto e da culpa os factos e as provas reunidas colocam o arguido A em condições de suportar a censura ético-jurídica inerente à conduta ilícita provada. 29-) Pela conjugação da matéria assente por provada, das provas reais e documentais em conjugação com as regras de experiência (juízo de NORMALIDADE) atingiu-se a CERTEZA PROBATÓRIA que conduziria à condenação do arguido A, caso se não verificasse o erro de julgamento (de facto e de direito) invocado. 30-) Pelo que se nos afigura além do mais, erro grosseiro quanto à conclusão de que a conduta do arguido A foi "isenta de reparos" - sendo que o arguido realizou plenamente a acção típica (artº. 420º nº. 1 CP). 40-) Caso tal não seja entendido, afigura-se-nos que deverá o presente Acórdão recorrido vir a ser declarado nulo e de nenhum efeito, ordenando-se o reenvio do processo para repetição do julgamento por: - nulidade resultante da insuficiência fundamentação de direito (artº. 374º nº. 2 CPP); - abstenção ilegal quanto aos factos típicos relevantes e à fundamentação dos factos não provados (artº. 365º nº. 3 CPP); - contradição insanável na fundamentação de facto e entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito (artº. 410º nº. 2 - b) CPP); - erro notório na apreciação da prova e da questão de facto - (artº. 410º nº. 2 - c) CPP) - (cfr. nesse sentido e por todos, Ac. STJ de 3.7.91 - in CJ, Ano XVI, T. IV - pág. 9 e Ac. STJ de 27.11.91 - in CJ, Ano XVI, T. V - pág. 12) - Assim se evitando em nosso entender uma avaliação probatória que se nos afigura caprichosa, arbitrária e desprovida de adequação racional aos factos e às provas". Notificado deste recurso interposto pelo Ministério Publico, respondeu ao mesmo o arguido, concluindo as suas contra-motivação nos seguintes termos: "1. Conforme resulta do exposto, o STJ não deve conhecer do recurso, ao abrigo do disposto no artº. 417º, no 2, alínea a), do C.P.P., pelas seguintes circunstâncias: 1º porque não foi apresentado nem junto aos autos qualquer requerimento de interposição de recurso do Acórdão do Tribunal Colectivo para este STJ , nem o recurso foi interposto por simples declaração na acta - artº. 411º, do C.P.P. 2º porque, em qualquer caso, não pode ser interposto recurso para o STJ enquanto não cessar a interrupção motivada pela admissão de recurso para o Tribunal Constitucional da mesma decisão - artº. 75º, nº. 1, da Lei nº. 28/88, de 15 de Novembro. 2. Tanto a investigação como a Motivação do recurso partiram do princípio, antecipadamente assente em indícios falsos, que o arguido Engº. A tinha cometido o crime de corrupção passiva. 3. A esta conclusão, absurda, não é certamente alheia uma natural deformação profissional do MºPº, acrescida neste caso de uma excessiva forma de cumprimento do que se julga ser o dever de oficio de combater a corrupção - transformado em algo de transcendente e justiceiro - mesmo que à custa de princípios fundamentais de um Estado de Direito. 4. Sucede, simplesmente, que o Tribunal Colectivo foi muito claro na apreciação da prova. 5. O resumo, aliás bastante alargado, que se faz, no capítulo IV, da matéria de facto fixada é bem demonstrativo da coerência da prova. 6. Com efeito, os pontos em que assenta principalmente a Motivação do MºPº não têm qualquer cabimento. Assim: a) O Fax de 18.10.89, embora seja um documento autêntico, em si mesmo, não prova nada, em particular no que diz respeito à veracidade das acusações aí formuladas. Com efeito o Tribunal Colectivo foi inequívoco em considerar que não foram provadas quaisquer das acusações constantes do aludido Fax: - não foi provado o "adiamento sucessivo da sua (Engº. A) decisão" - não foi provado o cumprimento por parte da "B" dos "desejos em termos financeiros" do arguido Engº. A - não foi provado que alguma vez tivesse havido "interesse da sua (Engº. A) parte "em conceder um tratamento de favor à "B" - não foi provado que a quantia de DM 606.000 já tivesse sido "paga de acordo com as suas instruções", ao arguido Engº. A. b) Não há qualquer facto dado como provado que diga respeito a um possível "pacto de suborno", "acordo de favorecimento" ou, como diz o MºPº "pactum sceleris". Na verdade, o Tribunal Colectivo: - não deu como provado que "em nome da "B" e com o conhecimento e acordo prévio do arguido Engº. L, os arguidos I e E houvessem proposto ao Governador de Macau o arguido Engº. A, uma quantia se a já referida empresa ("B") tivesse facilidade de contactos de favor e preferenciais relativamente a terceiros para ser prévia e confidencialmente informada do evoluir dos trâmites do concurso ou concursos relativos àquele projecto do Aeroporto e ainda ter acesso a informações confidenciais que lhes permitisse apresentarem-se àqueles concursos em posição de obterem pré-qualificações e posteriores adjudicações e para disporem de um acesso ao Governador e informações que as colocariam numa posição mais favorável do que a de terceiros, pela natureza e imediatividades de tais informações a qual permitiria ser a "B" a empresa pré-qualificada nos concursos e obter as referidas adjudicações" (artº. 9º da Acusação) - não deu como provado que "os seis arguidos L, I, E, F, G e H tivessem decidido apresentar por intermédio de um dos arguidos G, F ou H a proposta já descrita supra, prometendo pagar-lhe quantia não determinada para a prática por si, no exercício das suas funções de Governador de Macau, ou por interposta pessoa, dos factos já articulados supra" (artº. 12º da Acusação) - não deu como provado que "em cumprimento do decidido, em local indeterminado do Território Nacional e em data que se situa entre 28 de Abril de 1988 e princípio de Maio de 1988, um daqueles arguidos, por si e em nome dos outros cinco, prometesse ao arguido Engº. A o pagamento da referida quantia não determinada, para a prática dos factos já articulados no exercício das suas funções de Governador de Macau, por si ou interposta pessoa, com a sua determinação, consentimento e aceitação" (artº. 13º da Acusação) - não deu como provado que "o arguido Engº. A, enquanto Governador de Macau aceitou praticar tais actos no exercício das suas funções e aceitou a promessa e o pagamento de dinheiro e a vantagem patrimonial oferecida para a prática daqueles actos" (artº. 14º da Acusação). - não deu como provado que "o arguido Engº. A, dando cumprimento ao acordado ilicitamente com os restantes arguidos e mediante pagamento em dinheiro que recebeu e a que não tinha direito, praticou voluntária e conscientemente os factos articulados, concedendo acesso privilegiado a si enquanto Governador de Macau à empresa "B", fornecendo-lhe informações e instruções de actuação no âmbito dos concursos para o projecto do Aeroporto de Macau, bem sabendo, querendo e aceitando que tal actuação constituía dispensa de tratamento de favor a uma empresa, com prejuízo de terceiros, em violação dos deveres do seu cargo e no exercício das suas funções" (artº. 198º da Acusação) c) Por outro lado, ficou provado expressamente que: - "O relacionamento da Administração de Macau com a "B" foi absolutamente normal e prosseguida pelas entidades competentes da Administração" (artº. 87º al. f) da Contestação). - "Não existiu em todo este processo de contactos até à decisão de "ajuste directo" precedido de consulta prévia às empresas "J" e "B" a concessão, por parte da Administração de Macau, e em especial do ora arguido Engº. A, de qualquer informação confidencial ou intenção que pudesse favorecer a "B" face a terceiros" (artº. 87º, f), da Contestação, provado). - "Não existiu qualquer prejuízo por parte de quem quer que fosse; visto o processo ter sido transparente, correcto e com igualdade de oportunidades para todos os interessados" (artº. 87º, g) e h) da Contestação, provado). d) E no que se refere à acusação de supostos pagamentos feitos a favor do arguido Engº. A, a verdade é que: - não ficou provado que a "B" tivesse decidido pagar os 606.000 marcos também para o arguido Engº. A, nem que tal houvesse sido previamente acordado nos termos do artº. 11º da Acusação; - não ficou provado que o pagamento das antiguidades efectuado pelo Engº. G o fosse com parte do dinheiro que lhe cabe (ao arguido Engº. A) conforme previamente acordado e recebido da "B"; - não ficou provado que os arguidos L, I, E, Engº. G, Engº. H e Dr. F prometeram pagar ao arguido Engº. A, enquanto Governador de Macau, uma quantia não apurada, mas da qual lhe pagaram pelo menos a quantia de 27.000 contos, que o arguido Engº. A recebeu e utilizou em seu proveito próprio, quantia esta que foi retirada dos 606.000 marcos entregues na "D, S.A.", em 6 de Janeiro de 1989. 7. Em face do exposto, o Tribunal Colectivo não podia deixar de considerar que o arguido Engº. A não tinha cometido o crime de corrupção passiva por que vinha pronunciado. 8. A fundamentação do Acórdão é clara e coerente: não estão preenchidos os elementos típicos do crime de corrupção passiva, previsto e punido no artº. 420º do C.P . 9. Com efeito: - não foi provado que o arguido Engº. A tenha recebido dinheiro ou vantagem patrimonial que lhe não fossem devidos (artº. 420º, nº. 1, do C.P.) - não foi provado que o arguido Engº. A tenha praticado qualquer acto que violasse os deveres do seu cargo (artº. 420º, nº. 1, do C.P) 10. Nestes termos não havendo qualquer actividade delituosa do Engº. A tem este necessariamente de ser absolvido, como efectivamente foi. E assim se fez Justiça, pelo que o Acórdão do Tribunal Colectivo, por não merecer censura, deverá ser confirmado por este STJ". Subidos os autos a este Supremo Tribunal em 30 de Setembro de 1993 e aberta neles vista ao Ministério Público, veio este, além do mais, em 18 de Outubro de 1993, sustentar que o indicado recurso por si interposto quanto à admissão dos referidos quarenta e três documentos é prejudicial relativamente ao outro recurso que igualmente interpôs da decisão absolutória, sufragando o entendimento de que aquele primeiro recurso deve ter provimento e, por isso, deve ser anulado o julgamento efectuado pela 1ª. Instância (fls. 3441 a 3486, volume XV). Levados os autos à conferência, por acórdão de 10 de Fevereiro de 1994, este Supremo Tribunal deliberou: a) declarar nulos todos os actos e termos do processo, desde a 1ª sessão da audiência de julgamento; b) determinar o desentranhamento dos indicados quarenta e três documentos apresentados pelo arguido; c) ordenar a repetição do julgamento pelo tribunal de 1ª. Instância, (fls. 3462 a 3473, volume XV). Notificado de tal acórdão deste Supremo Tribunal, o arguido veio, em 24 de Fevereiro de 1994, suscitar três nulidades, a saber: a) a omissão da sua notificação do visto do Ministério Público de 18 de Outubro de 1993, por violação do princípio do contraditório e do direito de resposta, b) a prolação pelo Supremo Tribunal de Justiça de decisão quanto ao recurso interlocutório do Ministério Público relativo à admissão de junção de documentos, por violação das regras de competência, omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade e violação do princípio de garantias de defesa, c) a falta de participação na respectiva conferência do correspondente Presidente da Secção, (fls. 3476 a 3488, volume XV). Igualmente na sequência da notificação do indicado acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Fevereiro de 1994, o arguido veio dele recorrer para o Tribunal Constitucional, em 1 de Março de 1994, por aquele acórdão recusar implicitamente a aplicação do artigo 340.º do Código de Processo Penal, assim como a aplicação do artigo 165º, nº. 2, do mesmo diploma legal, enquanto conjugado com aquele artigo 340º (fls. 3490, volume XV). Por acórdão de 21 de Abril de 1994, este Supremo Tribunal julgou improcedentes todas as indicadas nulidades suscitadas pelo arguido quanto ao referido acórdão de 10 de Fevereiro de 1994 (fls. 3502 a 3514, volume XV). Notificado daquele último indicado acórdão, em 11 de Maio de 1994, o arguido recorreu dele para o Tribunal Constitucional, invocando, em resumo, a) a inconstitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de não ser necessária a audição do arguido no caso em que o Ministério Público, aquando do visto nos termos daquele preceito legal, se pronunciar em termos de agravar a posição do mesmo arguido; b) a inconstitucionalidade dos artigos 427º e 407º do referido Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça poder julgar recurso interlocutório de decisão proferida por tribunal da 1ª. instância independentemente de haver ou não recurso da decisão final, (fls. 3518 a 3520, volume XV). Em 27 de Maio de 1994, por decisão do respectivo relator, este não recebeu os recursos interpostos pelo arguido para o Tribunal Constitucional acabados de referir, sendo que tal decisão foi mantida em acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 1994 (fls. 3522 a 3524, volume XV, fls. 20 do Apenso A). Notificado daquela decisão, dela reclamou para o Tribunal Constitucional o arguido em 15 de Setembro de 1994, sendo que, remetidos os autos àquele Tribunal em 12 de Outubro de 1994, por acórdão nº. 584/96, datado de 17 de Abril de 1996, o Tribunal Constitucional deferiu em parte a reclamação do arguido e, em consequência, admitiu o recurso interposto pelo mesmo relativamente aos indicados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1994, quanto ao artigo 340º, nº. 1, do Código de Processo Penal, e de 21 de Abril de 1994, relativamente ao artigo 416.º do mesmo diploma legal (fls. 2 a 20 e 147 a 222 do Apenso B). Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, o respectivo relator decidiu, em 7 de Junho de 1996, em resumo, a) anular o processado posterior à indicada vista do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, nomeadamente os referidos acórdãos deste de 10 de Fevereiro de 1994 e 21 de Abril de 1994; b) notificar o arguido para, em cinco dias, vir alegar, se quisesse, o que tivesse por conveniente relativamente à vista do Ministério Público (fls. 3566 a 3567, volume XVI). Notificado daquele despacho, em requerimento de 4 de Julho de 1996, o arguido pediu que tal despacho seja tido por "inexistente", na medida em que alegadamente se fundou num facto inexistente: a declaração de inconstitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal, declaração essa que ao tempo inexistia, na medida em que o Tribunal Constitucional havia tão só decidido deferir a reclamação por ele apresentada (fls. 3569 a 3573, volume XVI). Conclusos os autos, em 16 de Setembro de 1996 o relator indeferiu o indicado requerimento do arguido de 4 de Julho de 1996 por, no essencial, entender que, com trânsito em julgado, o Tribunal Constitucional havia-se pronunciado sobre a inconstitucionalidade suscitada (fls. 3576 a 3580, volume XVI). Notificado daquela decisão do relator, em 26 de Setembro de 1996 o arguido requereu que sobre a mesma recaísse acórdão da conferência (fls. 3587 a 3593, volume XVI). Em conferência, por acórdão de 7 de Novembro de 1996 o Supremo Tribunal de Justiça deliberou manter na integra a decisão referida (fls. 3595 a 3596, volume XVI). Em 19 de Novembro de 1996, o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional da retenção dos dois indicados recursos que anteriormente interpôs para aquele Tribunal e que já haviam sido admitidos pelo referido Acórdão do TC nº. 584/86 (fls. 1 a 7 do Apenso C). Notificado do acórdão de 7 de Novembro de 1996, o arguido recorreu do mesmo para o Tribunal Constitucional, em 25 de Novembro de 1996, invocando a violação dos artºs. 668º, nº. 1, als. d) e e), e 666º, nº. 1, do Código de Processo Civil (fls. 3613 a 3624, volume XVI). Tal recurso foi admitido em 4 de Dezembro de 1996 (fls. 3610, volume XVI). Por acórdão com o nº. 748/98, datado de 17 de Dezembro de 1998, o Tribunal Constitucional deferiu a reclamação do arguido de 19 de Novembro de 1996, supra indicada , e solicitou a subida dos autos àquele Tribunal a fim de aí serem apreciados os recursos em causa (fls. 143 a 154 do Apenso C). Em 26 de Janeiro de 1999, por acórdão com o nº. 53/99, o Tribunal Constitucional julgou extinto o recurso do arguido de 25 de Novembro, por considerar que o mesmo se havia tornado supervenientemente inútil, atento o teor do seu acórdão nº. 748/98, de 17 de Dezembro de 1998, supra aludido (fls. 3730 a 3742, volume XVI). Em conferência, por acórdão datado de 25 de Novembro de 1999, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que: a) o Ministério Público recorreu do acórdão de 1ª. Instância, b) o recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional relativo à formulação do voto de vencido na 1ª. Instância não era prejudicial relativamente ao conhecimento de mérito pelo Supremo Tribunal de Justiça, c) o problema da manifesta incompetência do Tribunal Criminal de Lisboa para o julgamento encontrava-se ultrapassado uma vez que a matéria só poderia ter sido conhecida até ao julgamento em 1ª. instância e tal não sucedeu, d) quanto à determinação da lei aplicável, não resultaram de tal uma diminuição das garantias de defesa do arguido, e) a existência de voto de vencido na 1ª. Instância quanto à matéria de direito era admissível e não se configurava como susceptível de conduzir à verificação da nulidade apontada pelo recorrente, f) a existência de voto de vencido na 1ª. Instância relativamente a vícios enquadráveis no nº. 2 do artº. 410º não determinava a invalidade do acórdão recorrido, g) a existência de voto de vencido na 1ª. Instância quanto à matéria de facto violava o segredo de justiça mas não afectava a validade do julgamento, h) no que respeitava à alegada nulidade da junção dos documentos apresentados na audiência já havia transitado em julgado a decisão da improcedência de tal recurso, i) inexistia contradição relativamente à intervenção do arguido na contratação dos "J", uma vez que, por um lado, referia-se à fase da escolha para contratação dos "J" e, por outro lado, à fase da contratação em si, j) inexistia no texto do acórdão recorrido qualquer confusão entre a actuação da Administração de Macau e a actuação do arguido, l) inexistia qualquer erro notório na apreciação da prova, por violação das regras de experiência comum, m) o acórdão recorrido não era insuficiente na fundamentação de direito quanto aos factos dados como não provados, n) inexistia violação do princípio da livre apreciação da prova, o) inexistia uma alteração substancial do objecto do processo e, por isso, não se estava perante um erro de direito, p) a absolvição do arguido era ajustada à factualidade em causa, em consequência do que decidiu que o recurso interposto pelo Ministério Público da decisão final de 1ª. Instância era manifestamente improcedente, tal como eram manifestamente improcedentes as questões prévias suscitadas pelo arguido na respectiva contra-motivação (fls. 3748 a 3836, volume XVII). Invocando excesso de pronúncia, em 7 de Dezembro de 1999, o Ministério Público arguiu a nulidade do indicado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1999, requerendo a sua substituição por decisão que ordenasse a remessa dos recursos retidos ao Tribunal Constitucional em ordem a este apreciar o mérito dos mesmos (fls. 3839 a 3845, volume XVII). Por acórdão de 17 de Fevereiro de 2000, o Supremo Tribunal indeferiu a nulidade arguida pelo Ministério Público (fls. 3858 a 3864, volume XVII). Em 2 de Março de 2000, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 25 de Novembro de 1999, por, no essencial, o mesmo não ter acatado os acórdãos do Tribunal Constitucional de 17 de Abril de 1996 e de 17 de Dezembro de 1998, indicados supra. (fls. 3867 a 3869, volume XVII). Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional em 30 de Março de 2000, por decisão sumária com o nº. 85/01, datada de 28 de Março de 2001, o Tribunal Constitucional deu provimento ao recurso do Ministério Público ora indicado, por ofensa do caso julgado, e revogou o acórdão do STJ de 25 de Novembro de 1999, supra indicado, ordenando a imediata remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (fls. 3874 a 3883, volume XVII). Por acórdão com o nº. 137/02, datado de 3 de Abril de 2002, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre as constitucionalidades suscitadas, decidindo: a) não tomar conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público relativamente à declaração de voto de vencido. b) não julgar inconstitucional a norma do artigo 340º, nº. 1, do Código de Processo Penal, entendendo, contudo, incorrecta a recusa de interpretação daquela norma conforme à Constituição da República Portuguesa e, por isso, conceder provimento ao indicado recurso interposto pelo arguido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1994, devendo este ser reformulado em conformidade com o juízo de constitucionalidade proferido; c) não julgar inconstitucional a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, quando o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem e, em consequência, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão do STJ de 21 de Abril de 1994, devendo este ser reformulado em conformidade com o respectivo juízo de constitucionalidade proferido (fls. 3916 a 3936, volume XVII). Regressados os autos a este Tribunal Superior e aberta vista ao Ministério Público, proferiu este parecer no sentido de "a) Primeiramente, e em ordem a, oportunamente, vir a ser determinada a notificação do recorrido, dando-se-lhe, assim, oportunidade de responder ao visto do Ministério Público constante de fls. 3441 e ss., deverá ser reformulado - conforme o decidido [alínea c)] pelo douto acórdão do TC de 03/04/2002 - o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/94; b) Posteriormente, deverá então ser reformulado - em conformidade com o juízo de constitucionalidade proferido no douto acórdão do TC - o douto acórdão do STJ de 10/02/1994". Notificado daquela vista do Ministério Público, o arguido apresentou requerimento em 11 de Junho passado no qual concluiu que considera: «(...) desnecessária a resposta do arguido ao "visto" do Senhor Procurador Geral Adjunto - muito embora da mesma se não prescinda se outro for o entendimento desse Supremo Tribunal - devendo ser proferido de imediato Acórdão que decrete a total e definitiva improcedência do recurso do MP sem necessidade de quaisquer outras diligências, que se consideram actos inúteis e causadores de maior perda de tempo, com inevitáveis danos para o arguido que, absolvido em 8 de Agosto de 1993, nunca mais consegue obter o trânsito em julgado da sua justa absolvição». 2. Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, uma vez que as alegações haveriam de ser produzidas por escrito - artº. 419º, nº. 4, d), do CPP - e que, oportunamente, se entendeu que os recursos eram de rejeitar por manifesta improcedência - al. a) do mesmo dispositivo - e porque as questões de direito a decidir há muito estão amplamente identificadas e definidas. 1. O apontado acórdão do Tribunal Constitucional de 3 de Abril de 2002 ordena, por um lado, a reforma do acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 1994, relativo à interpretação do artigo 340º do CPP, e, por outro lado, a reforma do acórdão do STJ de 21 de Abril de 1994, quanto à interpretação do artigo 416º do CPP. Aquela primeira reforma, reportando-se à questão da legalidade da junção de documentos que passaram a fazer parte do acervo probatório em que assentou a convicção do tribunal recorrido, diz respeito a uma questão que tem maior relevância quanto ao conhecimento do mérito do recurso, ao passo que a segunda indicada reforma é de implicação meramente processual. Nestes termos, considerando a prejudicialidade de que, manifestamente, se reveste aquela questão processual relativamente aqueloutra do conhecimento do mérito do recurso propriamente dito, sendo indiscutível que a decisão de mérito do recurso deve ser precedida da regularização da instância, cumpre de imediato proceder a esta regularização segundo o entendimento de constitucionalidade sufragado pelo Tribunal Constitucional, deixando para momento ulterior - mas sem prejuízo da necessária hierarquização do seu conhecimento quanto ao recurso da decisão final, em relação ao qual, tal recurso se apresenta como prioritário (artº. 710º, nº. 1, do Código de Processo Civil) - o conhecimento de mérito, no qual, nomeadamente, haverá que atender ao juízo de constitucionalidade apontado pelo mesmo Tribunal no que ao artigo 340º do CPP diz respeito. Vistos assim os autos, importaria, pois, antes de mais reformar o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 1994 no que respeita à interpretação que aí foi efectuada relativamente ao artigo 416º do Código de Processo Penal e apurar dos respectivos efeitos jurídico-processuais, sendo que a interpretação a que ora urge proceder daquela norma jurídica há-de atender ao mencionado juízo de constitucionalidade sufragado pelo Tribunal Constitucional no apontado acórdão de 3 de Abril. Mas vejamos a doutrina decorrente dos indicados acórdãos nºs. 137/2002 e 533/99 do Tribunal Constitucional por forma a materialmente apreender o juízo de constitucionalidade que se impõe. Assim: No apontado acórdão nº. 137/2002 do Tribunal Constitucional, relativamente à constitucionalidade do artigo 416º do Código de Processo Penal, decidiu-se que: «(...) em aplicação da jurisprudência fixada no Acórdão nº. 533/99, não julgar inconstitucional a norma do artigo 416º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que, quando o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem e, por consequência, conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 1994, que deve ser reformado em conformidade com o disposto no artigo 80º, nº. 3 da Lei do Tribunal Constitucional». Por sua vez, no referido acórdão nº. 533/99 do Tribunal Constitucional, quanto à constitucionalidade em causa, sufraga-se o entendimento de que: «(...) 3. O direito de defesa garantido pelo nº. 1 do artigo 32º da Constituição tem toda a extensão racionalmente justificada para uma defesa efectiva em processo criminal (assegura "todas as garantias necessárias de defesa" - nas palavras do nº. 1 do artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem), pelo que não se esgota (assim, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 40/84, - Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º. pp. 241 ss -, 55/85 - Acórdãos, vol. 5º pp. 461 ss -, 17/86- Diário da República, II série, de 24 de Abril de 1986 -, etc.) nas garantias constante dos vários números do mesmo artigo e que se devem ler à luz daquele Direito. Mas, por outro lado, o direito de defesa concretiza-se e desenvolve-se sistematicamente através dessas garantias. É assim que o princípio do contraditório (nº. 5) vem determinar que a defesa é cometida, em primeiro lugar, à responsabilidade do arguido, que tem o direito de responder da forma que julgar adequada às intervenções processuais do Ministério Público. Em sentido inverso, a ilimitação das garantias de defesa ("todas") assegura o direito de resposta sempre que o Ministério Público intervém pela acusação, pois em toda essa extensão é racionalmente justificado o contraditório nas (palavras do acórdão nº. 45/84- Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 3º, pp 271- : "é de atribuir a este princípio a maior dimensão possível"). A Constituição estatui que a audiência de julgamento está subordinada no princípio do contraditório (nº. 5 do artigo 32º). Não há razão para distinguir neste aspecto a audiência oral de julgamento das "audiências" de recurso, que, no regime do Código de 1929, eram apenas escritas. Na lógica da contra posição dialéctica entre a acusação e a defesa, cuja efectividade é assegurada pelo princípio do contraditório, a defesa é um posterius relativamente à acusação, que pressupõe. É, assim, por exigência do princípio do contraditório e não por um princípio assimétrico de favorecimento do réu, que a este - ou ao seu defensor - deve caber a última palavra (como dispõe para o julgamento o artigo 467º do Código de 1929). Por consequência, sempre que em via de recurso o Ministério Público se pronuncia sobre o objecto do processo ou sobre o conhecimento do recurso, de qualquer das formas representando a acusação, terá o réu direito de resposta, por aplicação directa dos nºs. 1 e 5 do artigo 32º da Constituição. (...) 5. Não se diga que o princípio da igualdade de armas não tem aplicação no processo penal português, por este não estar estruturado como um processo de partes. A posição do Ministério Público sendo dependente da sua configuração constitucional idiossincrática, consoante os países, caracterizando-se em Portugal pela autonomia, pelo que seria no processo penal um órgão de justiça, vinculado a critérios de legalidade e de objectividade, e não uma parte. Ora, sem pretender dilucidar aqui o instituto jurídico-constitucional do Ministério Público, e em especial a questão de saber como a sua "autonomia", compatível com a sujeição dos seus magistrados às directivas, ordens e restrições previstas na respectiva lei, se distinguem da "independência" dos juízes (cfr. o Acórdão nº. 254/92, Diário da República, 1ª Série-A, p. 3593), é certo que pelo simples facto de no processo penal representar o Estado como detentor do interesse punitivo, que se realiza desde logo através do exercício da acção penal, mas que se realiza também através da actuação do Ministério Público no processo penal, sem exceptuar a fase de recurso, o Ministério Público representa um dos sujeitos da relação jurídica punitiva que é objecto do processo penal e em que o réu é o outro sujeito. É neste sentido uma das partes do processo, mesmo que este processo não esteja na disponibilidade das partes como o estão, na maior parte dos casos, os processos civis. A moderada idiossincrasia do Ministério Público no direito português não é acompanhada de qualquer idiossincrasia da sua função no processo penal. O princípio da igualdade de armas que o Tribunal Europeu faz derivar da noção mais lata de processo equitativo (fair trial, procès equitable), deriva do princípio de assegurar todas as garantias de defesa, tal como o princípio do contraditório. Contraditório sem igualdade de armas não assegura todas as garantias de defesa. Igualdade de armas exige contraditório sempre que possível. Não se garante uma defesa efectiva se não houver "possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação", nas palavras do Acórdão nº. 150/87. Temos que o princípio constitucional do contraditório tem que ser interpretado de acordo com o princípio da igualdade de armas para garantir uma defesa efectiva. Do mesmo modo, embora a Constituição não diga, como a alínea c) do nº. 3 do artigo 6º da Convenção Europeia, que o acusado tem direito a dispor do tempo e das facilidades necessárias à preparação da sua defesa, este direito também se deduz da conjugação do nº. 1 com o nº. 5 do artigo 32º da Constituição. (...) III - DECISÃO 6. Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 664º do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, se o Ministério Público, quando os recursos lhe vão com vista, se pronunciar, deve ser dada aos réus a possibilidade de responderem". À data do referido acórdão de 21 de Abril de 1994, o Código de Processo Penal era omisso quanto à necessidade de notificar o arguido da vista do Ministério Público. Na sua redacção actual, decorrente da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto, o artigo 417º, nº. 2, do CPP, acolhendo a indicada doutrina do Tribunal Constitucional, dispõe que: «Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Publico não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias». No apontado acórdão de 21 de Abril de 1994 entendeu-se inútil notificar o arguido da vista do Ministério Público de 18 de Outubro de 1993 por se considerar, designadamente, impertinente a mesma no contexto dos autos, nomeadamente face às posições anteriormente assumidas nos autos quer pelo Ministério Público, quer pelo arguido. Face ao apontado juízo de constitucionalidade decorrente da correspondente decisão do Tribunal Constitucional, em nome do direito de defesa do arguido constitucionalmente consagrado, nomeadamente do direito ao contraditório, não estando este dependente do carácter pertinente da vista do Ministério Púbico, torna-se claro que a omissão de notificação ao arguido da posição assumida naquela "vista"- muito para além da simples aposição de "visto" - constitui nulidade absoluta, ante o que se tem por uma «ausência» sui generis do arguido ou do seu defensor, como o previsto na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, de resto conforme o postulado pelo artigo 32º, nºs. 1 e 3, da Constituição, com as consequências do artigo 122º, onde não pode deixar de incluir-se a nulidade de todas as decisões posteriores por necessariamente afectadas. Na sequência deste entendimento, cumpriria, pois, ora reconhecer ao arguido o direito a pronunciar-se relativamente à "vista" do Ministério Público, de 18 de Outubro de 1993, para o que deveria ordenar-se a respectiva notificação, e, em consequência, julgar ineficazes todas as decisões de mérito proferidas por este Alto Tribunal após aquela data e até 3 de Abril passado, data do indicado acórdão do Tribunal Constitucional, com imediato reflexo logo no aresto de 10 de Fevereiro de 1994. Porém, a posição assumida pelo arguido no seu requerimento de 11 de Junho de 2002, no qual prescindiu da notificação do teor da mencionada vista, tratando-se tal notificação de uma formalidade em claro benefício da defesa, portanto, um direito na inteira disponibilidade do arguido, tendo em vista também um elementar princípio de economia processual legalmente consagrado e a fim de evitar a prática de um acto inútil, legalmente proibido - cfr. artigos 4º do Código de Processo Penal e 137º do Código de Processo Civil - implica que os autos devam prosseguir sem necessidade da aludida notificação, declarando-se, todavia - como ora se declaram efectivamente - ineficazes todas as decisões deste mesmo Supremo Tribunal posteriores à mencionada "vista" ainda não revogadas ou anuladas, no que ao conhecimento do mérito dos recursos interpostos para este Tribunal Superior diga respeito. Para mais, quando, como se viu, o acórdão referido, de 21 de Abril deste Supremo foi anulado pelo próprio Supremo, por acórdão de 7 de Novembro de 1996, em confirmação de prévio despacho do relator nesse sentido. Aliás, a necessária reconsideração, imposta pela decisão de constitucionalidade, quanto ao artigo 340º, do Código de Processo Penal, sempre implicaria a reformulação do aresto de 10 de Fevereiro de 1994, (também ele, de resto, como se viu, já objecto de decisão anulatória por este mesmo Supremo - despacho de 7/6/96, confirmado por acórdão de 7/11/96), sendo certo que, em qualquer das perspectivas, essa reformulação, não poderia deixar de pôr em causa a complexa teia do emaranhado decisório em que se volveu toda a posterior tramitação dos recursos que naquela decisão tem o fio inicial de todo o novelo subsequente. 2. Importa, assim, proceder à apreciação e decisão de mérito dos recursos interpostos para este Tribunal Supremo, assumindo, como se disse, foros de prejudicialidade, a questão da junção dos documentos, impugnada no recurso interlocutório do Ministério Público (decisão de 8/6/93). São, assim, em resumo, as seguintes as questões que importa decidir. 1. a (in)admissibilidade da junção de documentos pelo arguido a sessão de julgamento de 28 de Maio de 1993, 2. a alegada inexistência de recurso interposto pelo Ministério Público relativamente ao acórdão de 1ª. Instância de 4 de Agosto de 1993; 3. a existência de voto de vencido e seus efeitos nos autos; 4. a invocada falta de fundamentação dos factos não provados; 5. a alegada contradição insanável da fundamentação; 6. a referida contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 7. o aludido erro grosseiro na apreciação da prova; 8. o invocado erro/insuficiente fundamentação de direito do referido acórdão de 1ª. Instância, Quanto às demais, porventura subsistentes na motivação do recorrente e aqui não explicitamente mencionadas, o Supremo Tribunal dá aqui por reproduzidas as correspondentes decisões proferidas no acórdão de 25 de Novembro de 1999, não afectadas pelo julgamento das questões de constitucionalidade, nessa exacta medida se devendo considerar reposto o decidido em tal aresto. Há, por conseguinte, que conhecer desde já daquela questão vestibular, tendo presente obviamente a posição do Tribunal Constitucional quanto à conformidade constitucional do citado artigo 340º do Código de Processo Penal mas como incorrecta a recusa de interpretação daquela norma em conformidade com a Lei Fundamental. Conhecendo sobre este aspecto do recurso do MP, afirma o Tribunal Constitucional a dado passo: «(...) o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 1994 tem como único objecto a norma do artigo 340º, nº. 1, do Código de Processo Penal, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo, e que dispõe o seguinte: "O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa". Segundo o Acórdão nº. 584/96 a aplicação do artigo 340º, nº. 1 apenas foi recusada no caso numa certa interpretação, em que abrange os documentos, oferecidos pelo arguido para além do inquérito ou da instrução, sem que seja alegada e provada a impossibilidade da junção em tempo. É o que resulta claramente das seguintes passagens do acórdão nº. 584/96 (Acórdãos, 33, 900, 901): "O acórdão denega, em via de recurso, uma pretensão do arguido de, em audiência, juntar aos autos 43 documentos, pretensão que se fundara nos artigos 165º, nº. 1, e 340º, nº. 1, do Código de Processo Penal [acta da sessão de 28 de Maio de 1993]. Mas não chama pelo nome o artigo 340º, nº. 1, do Código de Processo Penal. Empreende uma interpretação marcadamente dirigida à norma do artigo 165º, nº. 1, do mesmo Código: assenta na separação entre o momento do inquérito ou da instrução, por um lado, e o da audiência, por outro lado, e tem por inultrapassável a não justificação da junção de documentos no momento da audiência. Em nome do princípio do contraditório e dos limites que diz que esse princípio impõe ao princípio da verdade material. E explicando este procedimento interpretativo, o Supremo Tribunal de Justiça lembra a doutrina de Marques Ferreira («Meios de Prova» in Jornadas de Direito Processual Penal, p. 260) e contraria expressamente essa doutrina. Deixa, então, claro o sentido que atribui à norma do artigo 165º, nº. 1 [«o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência»]: é o sentido de que a parte que se propõe a junção de documento para além do inquérito ou da instrução tem o ónus de alegar e provar a impossibilidade de junção em tempo. Se o não faz, e a junção tardia se mostra ou tem como injustificada, a consequência não é a de o tribunal «admitir a junção tardia injustificada mediante a condenação do apresentante numa soma em Ucs (...) por ser a que melhor se adequa ao princípio da investigação ou verdade material» (doutrina defendida por Marques Ferreira) mas a do indeferimento da junção requerida. Uma interpretação assim afasta, com efeito, o princípio da verdade material. [...] Mas, no sistema da lei de processo penal, o lugar de afirmação paradigmática do princípio da verdade material, para o momento da audiência, é o artigo 340º [...] se bem que este acórdão não haja chamado o nome às coisas, recusou a aplicação da norma do artigo 340º, nº. 1, do Código de Processo Penal." Objecto do recurso é, portanto, a norma do artigo 340º, nº. 1 do Código de Processo Penal, na interpretação em que abrange os documentos oferecidos pelo arguido para além do inquérito ou da instrução sem que seja alegada e provada a impossibilidade da junção em tempo. (...) Assim sendo, importa averiguar se a norma do artigo 340º, nº. 1 do Código de Processo Penal, na interpretação em que abrange os documentos oferecidos pelo arguido depois do inquérito ou da instrução - e nomeadamente, durante a audiência -, sem que seja alegada e provada a impossibilidade de os juntar em tempo, é inconstitucional, como entende implicitamente o acórdão recorrido. Não há que curar aqui de saber qual o regime da junção desses documentos, nomeadamente quanto à aplicabilidade do artigo 523º, nº. 2 do Código de Processo Civil. Há que partir da constatação, já feita no Acórdão nº. 584/96, de que o artigo 340º, nº. 1 do Código de Processo Penal é o lugar de afirmação paradigmática do princípio da investigação ou da verdade material. Este princípio significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32º, nº. 5 da Constituição), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria "instrução" sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, p.72; Roxin, Strafverfahrensrecht, 20ª edição, 1987, p. 76). É isto mesmo que diz, por outras palavras, o nº. 1 do artigo 340º, atrás transcrito. Ora não há dúvida de que o princípio da investigação ou da verdade material, sem prejuízo da estrutura acusatória do processo penal português, tem valor constitucional. Quer os fins do direito penal, quer os do processo penal, que são instrumentais daqueles, implicam que as sanções penais, as penas e as medidas de segurança, apenas sejam aplicadas aos verdadeiros agentes de crimes, pelo que a prossecução desses fins, isto é, a realização do direito penal e a própria existência do processo penal só são constitucionalmente legítimas se aquele princípio for respeitado. Desde logo o princípio de culpa, que deriva da própria dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constituição) e é implicado ou pressuposto por outros princípios constitucionais (com o do Estado de direito democrático - artigo 2º -, o direito à integridade moral - artigo 25º, nº. 1 ou o direito à liberdade - artigo 27º) tem uma base ontológica: só quem verdadeiramente é culpado pode ser punido e nunca para lá da medida da sua verdadeira culpa. Também o princípio da necessidade das penas e das medidas de segurança (artigo 18º, nº. 2) implica que só são necessárias tais sanções quando aplicadas aos verdadeiros agentes de crimes, sendo contraproducentes se aplicadas a outras pessoas, por poderem motivar então à revolta, ao desespero, à vingança ou ao desprezo do direito e não contribuírem para a interiorização dos valores jurídicos que é o principal esteio da prevenção geral positiva (e igualmente da prevenção especial). Por outro lado, o princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal (artigos 27º, nº. 2, 32º, nº. 4) justifica-se certamente de um modo essencial pelo fim da descoberta da verdade material, sem prejuízo de visar igualmente o respeito das garantias de defesa (artigo 32º). Finalmente, quando o artigo 202º, nº. 1 atribui aos tribunais competência para administrar a justiça, esta referência em matéria penal tem que entender-se como significando a justiça material baseada na verdade dos factos, que é indisponível, não se admitindo a condenação do arguido perante provas que possam conduzir à sua inocência. Ora o princípio da investigação ou da verdade material tem o seu campo essencial de aplicação na audiência de julgamento. Com efeito, em virtude dos princípios da oralidade e da imediação, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito da formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com única ressalva, quanto à imediação, de algumas provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida pela lei processual (artigos 355º, ss. do Código de Processo Penal). Assim sendo, a interpretação restritiva do artigo 340º, nº. 1 do Código de Processo Penal, no sentido de não abranger a produção de prova documental em audiência quando o arguido não alegue ou não faça prova de impossibilidade da junção no decurso do inquérito ou da instrução e a consequente recusa da aplicação do mesmo artigo com a interpretação que abrange essa hipótese, impede a aplicação do princípio da investigação ou da verdade material numa hipótese do seu campo essencial de aplicação. Ora tal interpretação, que baseia a recusa, não é imposta pelo princípio do contraditório, que certamente vale para a audiência (artigo 32º, nº. 5 da Constituição), mas que pode e deve ser nela aplicado a todas as provas que nela são produzidas, tenham ou não sido antes produzidas no inquérito ou na instrução, como expressamente prevêem os artigos 327º, nº. 2 e 340º, nº. 2 do Código de Processo Penal. O Código de Processo não admite - com ressalva dos direitos de defesa do arguido e dos preceitos legais imperativos sobre a admissibilidade de certas provas - qualquer restrição ao poder - dever do juiz de ordenar ou autorizar a produção de prova que considere indispensável para a boa decisão de causa - isto é, para a instrução de facto ou para a descoberta da verdade material acerca dele - como se vê quando prevê expressamente o seu exercício já depois de passado o período normal de produção de prova em audiência, durante as alegações orais, que terão de ser suspensas para o efeito (artigo 360º, nº. 4). O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa, apesar da posição de relativa desvantagem da acusação, que dessa prova tem posterior conhecimento. A recusa desta forma de harmonização não é censurável por este Tribunal do ponto de vista da coerência com o sistema de Código de Processo Penal, mas já o é no caso sub judice por tal harmonização ser aqui conforme à Constituição. Assim sendo, há que entender que também não se verifica uma pretensa inconstitucionalidade orgânica do artigo 340º, nº. 1, por violação do princípio de "parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa" e da igualdade material de "armas" no processo, recolhido no artigo 2º, nº. 2, alínea 3) da Lei de Autorização Legislativa nº. 43/86, de 26 de Setembro de 1986. É que aqueles princípios são acolhidos no Código de Processo Penal na medida em que o princípio do contraditório vigora na audiência nos mesmos termos para a acusação e a defesa, relativamente aos meios de prova que elas ofereçam e que o juiz considera necessário à descoberta da verdade. Por outro lado, também o princípio de investigação é expressamente recolhido na alínea 4) do mesmo nº. 2 do artigo 2º da Lei de Autorização Legislativa nº. 43/86, pelo que esta deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, como consagrando uma harmonização entre os dois princípios, que não implique a exclusão do princípio dispositivo em hipóteses como a dos autos. Verifica-se que quando os 43 documentos, cuja junção foi considerada constitucionalmente inadmissível no acórdão recorrido, integraram o fundamento de facto da decisão, no acórdão da 1ª instância de 4 de Agosto de 1993 e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1999, o arguido foi absolvido; por outro lado, quando o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 10 de Fevereiro de 1994 ordenou o desentranhamento dos 43 documentos apresentados na audiência pelo arguido, não o fez por os considerar irrelevantes para a descoberta da verdade, mas por considerar inconstitucional a sua junção nas circunstâncias dadas. Contudo, não compete ao Tribunal Constitucional julgar do facto nem da necessidade de certo meio de prova para a descoberta da verdade. Cabe-lhe apenas apreciar da constitucionalidade da interpretação da norma do artigo 340º, nº. 1 do Código de Processo Penal que foi recusada pelo Tribunal recorrido. Essa interpretação abrange entre os meios de prova cuja produção o juiz pode ordenar a requerimento, se o seu conhecimento se lhe afigurar necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, os documentos oferecidos pelo arguido durante a audiência, sem que seja alegada e provada a impossibilidade de os juntar no decurso do inquérito ou da instrução. Do exposto resulta que a interpretação recusada é conforme com a Constituição, pelo que a norma do referido artigo 340º, nº. 1 nessa interpretação não é inconstitucional.» Estas considerações, assentes na estrutura constitucional do processo penal, e que este Supremo Tribunal não hesita agora em subscrever, mostram, só por si, a improcedência do recurso intercalar do Ministério Público de que nos ocupamos preliminarmente. Com efeito, daqui já se pode ter como assente que a junção dos documentos em causa não foi intempestiva, não foi comprovadamente dilatória (1), e não é impertinente, não obstante a não prova da impossibilidade de junção antecipada, porquanto amplamente abrangida pelo poder-dever do tribunal no sentido de atingir a verdade processual, enfim não se demonstra ilegalidade relevante na sua junção que também não parece ofender quaisquer direitos aqui legitimamente representados. Não foi intempestiva porque ditada em consonância com tal poder-dever. Na fase do julgamento o poder do tribunal recusar a admissão e produção de prova requerida pela acusação e pela defesa é limitado pela sua inadmissibilidade, irrelevância ou superfluidade, inadequação, inobtenibilidade ou por ser meramente dilatória (artº. 340º, nºs. 3 e 4). Mas, como adverte o Prof. Germano Marques da Silva (2), se é certo que este esforço dirigido a condicionar um poder que poderia limitar o direito à prova de que são titulares a acusação e a defesa tem hoje consagração nos textos pertinentes do direito internacional - artº. 6º.3 da Convenção Europeia e artº. 14º.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, não obstante a sua justificação teórica, alguns daqueles limites podem na aplicação concreta degenerar em arbitrárias limitações do direito à prova. Daí que, em tal sede, haja que actuar com prudência e ponderação do sentido das realidades, não cedendo por um lado à tentação facilitista de a tudo dizer sim, nem tão-pouco caindo no exagero rigorista de eliminar do âmbito da discussão elementos que se afigurem importantes, apenas com base em considerações de mera forma. Não foi dilatória porque não resulta do contexto da sua junção que o requerente visasse com a junção essencialmente a dilação do processo (3). Não foi impertinente, porquanto, para além de não se impor aquando da junção um juízo aprofundado sobre a pertinência - e daí que, sugestivamente o artigo 340º, nº. 1, se baste com a afiguração da necessidade dos meios de prova em causa para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa - o certo é que, como se vê da fundamentação de facto indicada pelo tribunal a quo, tais documentos relevaram para a decisão final da causa proferida por aquele tribunal, tal como relevaram depois para a decisão deste Supremo, de 25 de Novembro de 1999, que confirmou o decidido na 1ª. instância, embora revogado pelo Tribunal Constitucional mas por motivos que se apenas se prendem com inadequada tramitação processual que a precedeu. Além de que, salvo o devido respeito, não logrou o MP recorrente, com suficiência, demonstrar qualquer ilegalidade aqui relevante na obtenção ou uso de tais documentos, sendo certo, por outra via, que não se mostra claramente legitimado mediante uma qualquer adequada tomada de posição processual dos pretensos ofendidos com tal utilização, no sentido de aqui defender os seus direitos pretensamente atingidos. Nestes termos, necessariamente resumidos, há que negar provimento ao primeiro recurso do MP, confirmando-se a decisão que admitiu a junção dos referidos documentos. Segunda questão prévia, esta relativa já ao recurso da decisão final, foi suscitada pelo arguido na sua contra-motivação, e que consiste na alegada inadmissibilidade do mesmo recurso, por falta do adequado requerimento da sua interposição, uma vez que não poderá valer como tal a motivação apresentada. No já mencionado aresto de 25 de Novembro de 1999, este Supremo Tribunal teve oportunidade de se debruçar sobre a questão que tratou deste jeito: «A questão prévia respeitante a esta matéria foi suscitada pelo arguido, na sua contra-motivação, e baseia-se na circunstância de, em seu entender, não existir propriamente um requerimento de interposição de recurso. O que se passa, na realidade, é o seguinte: A Ex.ma Procuradora da República, a fls. 3238 a 3239, interpôs um recurso para o Tribunal Constitucional, referente ao voto de vencido do Exmº. Presidente do Tribunal Colectivo, mas "sem prejuízo do recurso a interpor da douta decisão final (Acórdão) para o S. T. J." (cf. fls. 3239). No mesmo dia, mas em requerimento separado, apresentou um aditamento ao requerimento anterior, e, imediatamente a seguir, um pequeno documento, com a indicação de «Índice», e um extenso documento, a que chamou "Motivação do recurso do M.º P.º", dirigido a este Supremo Tribunal e iniciado com um primeiro parágrafo do seguinte teor: «Vem o presente recurso interposto pelo Mº. Pº. nos termos e para os efeitos dos artigos 399º, 401º, 402º, 407º, 410º e 412º todos do C.P.P.; - mais se requer a produção de alegações por escrito - artº. 434º nº. 1 do C.P.P. - vai delimitado com o seguinte OBJECTO:» (fls. 3242). O nº. 3 do artigo 411º do Código do Processo Penal de 1982, então vigente, dispunha que «O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias, contados da data da interposição.» A redacção desse artigo permitia, por conseguinte, a interpretação de que a motivação do recurso teria de fazer parte do próprio requerimento de interposição do mesmo. Foi, nitidamente, em harmonia com tal interpretação, que os documentos juntos pela Exma. Procuradora revestiram a forma que foi referida, que se mostra conforme com uma das interpretações do texto legal e, mais do que isso, que se mostra conforme com a interpretação que, na altura, era considerada, senão como a única possível, pelo menos como a mais correcta. Desta forma, improcede a presente questão prévia.» Estas considerações continuam a ser inteiramente pertinentes, pelo que, sem necessidade de qualquer acrescento ou modificação, o mesmo Supremo Tribunal as subscreve e repõe na sua plenitude. Improcedendo ambas as questões - prejudicial e prévia - há que prosseguir no conhecimento do mérito do recurso da decisão final. A - Vejamos antes de mais os factos dados por provados no acórdão recorrido: 1. Da acusação: 1. A "B" é uma empresa alemã de projecto e engenharia presidida pelo arguido engenheiro L e da qual é director administrativo o engenheiro I. 2. Conhecedora do Projecto de Construção do Aeroporto Internacional de Macau, cujo anteprojecto/Plano Director fora elaborado e ultimado no início de 1988 pela empresa alemã "M", a "B", através dos arguidos engenheiro L e I, pretende obter um contrato para projectar aquele Aeroporto e/ou intervir em qualquer fase desse projecto. 3. Para alcançar esse objectivo os arguidos já referidos I e engenheiro L contratam, em Abril de 1988, os serviços de E. 4. Este (E) conhecia o engenheiro H, G e o Dr. F, sócios da empresa "D, S.A." e sabia que todos eles eram amigos e tinham tido relações com o Governador de Macau, Engº. A, que com eles fora sócio fundador daquela empresa "D, S.A.". 5. O acordo referido no artigo 3º (supra) entre I, Engº. L e E foi alcançado porquanto este último se apresentou àqueles dando-lhes a conhecer o que já se articulou sob o nº. 4 (supra). 6. O Engº. L, em nome da "B", encarrega os arguidos I e E de concretizar os objectivos articulados sob os nºs. 2, 3, 4 e 5 supra, o que foi aceite por estes. 7. Na sequência, os arguidos I e E deslocaram-se a Lisboa no dia 28 de Abril de 1988 à sede da "D, S.A." e reúnem com os arguidos G, Engº. H e Dr. F. 8. Em nome da "B" e com o conhecimento e acordo prévio do arguido Engº. L, I e E propõem aos arguidos Engº.s G e H e Dr. F, pagar--lhes uma quantia não determinada se a já referida empresa "B", através dos arguidos E, I ou L tivesse facilidades de contactos e acesso directo ao Governador. 9. Os pagamentos prometidos visavam ainda a obtenção para a "B" de pré-qualificações em concursos, adjudicações e posições contratuais no âmbito do já referido projecto do Aeroporto Internacional de Macau. 10. Os arguidos Engº. H, Engº. G e Dr. F aceitam a proposta que lhes é apresentada, e de comum acordo com I, L e E decidem empreender contactos vários e não especificados destinados a permitir os objectivos acabados de referir em 9 supra. 11. O Dr. F e G possuíam o número de telefone confidencial do arguido Engº. A. 12. Na execução do acordado (conforme 8, 9 e 10 supra), consciente e voluntariamente, o Dr. F, dias depois e após prévio contacto com o arguido Engº. A, comunica aos arguidos I e E que se desloquem a Macau, onde devem contactar a Secretária do Governador, Dª. N. 13. No dia 2 de Maio de 1988 I envia um fax ao arguido Engº. A, para o Palácio do Governo de Macau, comunicando o interesse da empresa "B" no Projecto do Aeroporto de Macau e solicitando-lhe que o receba e a E, nos dias 9, 10 ou 11 desse mesmo mês de Maio de 1988. 14. Seguindo as instruções do Dr. F, no dia 9 de Maio de 1988 I e E deslocam-se a Macau e este último contacta a referida secretária do Governador, Dª. N, que lhe comunica que nesse mesmo dia têm uma reunião agendada. 15. Nesse mesmo dia I e E são recebidos no Palácio do Governo pelo Sr. Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, engenheiro O, a quem apresentam a "B" e os seus propósitos de intervir no Projecto do Aeroporto de Macau. 16. O Engº. O diz-lhes para se apresentarem à pré-qualificação para os concursos. 17. No dia imediato 10 de Maio de 1988 o arguido Engº. A marca uma reunião com os arguidos E e I para a sua residência oficial de Macau. 18. Esta reunião só não se realiza por doença súbita do arguido Engº. A que se ausenta para Hong-Kong para tratamento de uma cólica renal. 19. A 13 de Maio de 1988 o Engº. O informa o arguido E que terá considerado a "B" para apresentação de uma proposta para o Projecto do Aeroporto. 20. No dia 16 de Maio de 1988 I envia da sede da empresa "B", em Estugarda, um fax para o Engº. O, Palácio do Governo de Macau, solicitando a confirmação por escrito da informação dada a E no dia 13 de Maio de 1988. 21. Porque a 20 de Maio de 1988, I ainda não obtivera resposta àquele fax, informa do facto o arguido Dr. F, a quem E telefona nos dias 20 e 23 de Maio desse ano para saber do que se passa e da razão da não resposta. 22. No dia 31 de Maio de 1988, da sede da empresa "B", os arguidos I e E enviam novo fax ao Sr. Secretário-Adjunto, Engº. O, para o Palácio do Governo de Macau, solicitando-lhe informação sobre os últimos desenvolvimentos relativos ao Projecto do Aeroporto de Macau. 23. No original do referido fax, que ficou em arquivo na empresa fez-se constar uma anotação manuscrita para informação ao arguido Dr. F de que este era o segundo fax sem resposta. 24. Os contactos e informações sobre o posicionamento da "B" relativamente ao Projecto do Aeroporto de Macau, sucedem-se entre os arguidos Engº. G, Dr. F e Engºs. H, E e I e em 8 de Junho de 1988 estes dois reúnem-se em Estugarda para fazerem o ponto da situação. 25. A 16 de Maio de 1988, I envia um fax ao Dr. F para a sede da "D, S.A.", dando-lhe a conhecer que o Engº. O o informou que recebera já o estudo de viabilidade da empresa "M" e que se deslocaria na semana seguinte a Lisboa para discutir o projecto com os representantes da "B", bem como o informou ainda de que o convite para aquela empresa fornecer propostas ocorreria na segunda quinzena de Julho, o que só veio a concretizar-se, no entanto, em finais do ano. 26. Com efeito a 29 de Dezembro de 1988, em Lisboa, o Engº. O entregou em mão à "B" o convite para apresentar a proposta relativa à consultadoria do Gabinete do Aeroporto Internacional de Macau, doravante designado de GAIM. 27. Após sucessivos contactos telefónicos que se repetem no tempo, quer para Macau quer para o Dr. F, Engºs. G e H, feitos por E, de comum acordo com I, em 15 de Setembro de 1988, este arguido desloca-se a Portugal e reúne na sede da "D, S.A." com E e Dr. F para discutirem as últimas informações sobre o projecto do Aeroporto de Macau. 28. Nessa mesma reunião o Dr. F fornece aos arguidos E e I uma lista de 6 (seis) empresas concorrentes ao projecto de consultadoria do Aeroporto de Macau e informa-os que é intenção do Governador que a empresa que seja planeadora principal viesse posteriormente a integrar o consórcio que constituiria o Aeroporto devendo participar com 25% do capital da "P". 29. O arguido Dr. F informa-os ainda que o concurso será em princípios de 1989 e de que devem contactar a partir de então e com muita frequência o Engº. O, seguindo as instruções que lhes serão dadas por si e pelos arguidos Engº. G e Engº. H, conforme o acordado. 30. Em data próxima do dia 4 de Outubro de 1988 o arguido Dr. F solicita ao arguido Engº. A que este receba em Macau os arguidos E e I para tratarem dos assuntos referentes à participação da "B" no projecto do Aeroporto de Macau. 31. A 4 de Outubro de 1988 o arguido Dr. F, em telefonema para o arguido E, informa-o que se deve deslocar com I a Macau e marcar através da Secretária do Governador, Dª. N, uma reunião com o Governador. 32. Seguindo as instruções recebidas do Dr. F o arguido E chega a Macau no dia 12 de Outubro de 1988 e telefona à Secretária do Governador que lhe marca uma reunião com o Engº. A para o próximo dia 14 de Outubro de 1988 pelas 10h.15m. no Palácio do Governo. 33. Em virtude do atraso na chegada de I a Macau, aquela reunião foi adiada para 17 de Outubro de 1988 pelas 10h.30m., no Palácio do Governo, data em que veio efectivamente a ocorrer a reunião entre o Governador Engº. A, E e I. 34. Nesta reunião o arguido Engº. A discute com aqueles o Projecto do Aeroporto e a participação nele da "B" e sugere-lhes que se associem, para o efeito, à "Q", para o que devem contactar o Engº. R. A associação "Q" foi sugerida pelo Governador por entender que seria conveniente uma empresa portuguesa na realização do projecto o que baixaria os custos homem/hora. 35. Ainda nesse mesmo dia 17 de Outubro de 1988 pelas 16 horas e 30m. e por determinação do arguido Engº. A, os arguidos I e E reúnem com o Dr. S, Chefe de Gabinete do Engº. O, para que aquele lhes fornecesse as directivas para o projecto do Aeroporto. 36. Pelas 18h.30m. desse mesmo dia 17 de Outubro de 1988 o arguido E telefona ao arguido Dr. F a informá-lo do conteúdo da reunião havida e combinam novo contacto telefónico para mais tarde, a fim de ao arguido E serem dadas novas instruções de actuação, telefonema que viria a ocorrer pelas 0h.40m. do dia 18 de Outubro de 1988. 37. Os sucessivos telefonemas intermediários entre os arguidos E e I para os arguidos Dr. F, Engº. G e Engº. H, ocorrem por força do previamente combinado, nos termos do qual aqueles dois primeiros arguidos actuaram sempre e só em conformidade com as instruções que lhes eram transmitidas através de qualquer um dos arguidos Dr. F, Engº. G e Engº. H. 38. No dia 2 de Novembro de 1988, I, E, Engº. H, Dr. F e G reúnem na sede da "D, S.A." em Lisboa para assentarem no contacto com a "Q". 39. Perante as informações dadas pelo I e E, de que o arguido Engº. A sugerira no sentido de se associaram àquela empresa "Q", o arguido Dr. F refere que assim devem proceder, advertindo-os no entanto de que no contacto com aquela empresa devem omitir qualquer referência à "D, S.A." ou aos arguidos G, Engº. H e Dr. F. 40. Nesse mesmo dia 2 de Novembro de 1988 cumprindo as indicações do Governador de Macau referidas em 34 supra e após a reunião da "D, S.A." descrita em 38 e 39 supra a "B", abandonando o propósito que tinha de se associar a outra empresa portuguesa contacta através do arguido I, a empresa "Q", na pessoa do Engº. R propondo-lhe a associação daquelas duas empresas para a apresentação de proposta no âmbito do Projecto do Aeroporto de Macau. 41. Sucedendo-se os contactos pessoais e telefónicos entre todos os arguidos, com a prestação de informações por parte dos arguidos H, Engº. G e Dr. F aos arguidos I, E e Engº. L, este através dos dois últimos sobre o modo de actuação para que a empresa "B" obtenha pré-qualificação a uma posição contratual no Projecto do Aeroporto de Macau e aproximando-se a data em que todos bem sabiam ser proferida a decisão de pré-qualificação para a consultadoria do GAIM, no mês de Novembro de 1988, os arguidos Engº. G e H começam a pressionar os arguidos E, I e Engº. L para que lhes seja entregue a quantia de 606.000 marcos que haviam fixado e combinado como adiantamento dos pagamentos prometidos àqueles três arguidos e por estes aceite, para a prática dos factos articulados sob os nºs. 7, 8 e 9 supra. 42. Os arguidos Engº. H e G e Dr. F vão pressionando insistentemente os arguidos E, I e Engº. L para que lhes seja entregue aquela quantia de 606.000 marcos, acabando por fixar como data limite para essa entrega o dia 5 de Janeiro de 1989. 43. Em 16 de Dezembro de 1988, o Governador de Macau, arguido Engº. A, profere despacho sobre a proposta do Chefe de Gabinete do Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, Dr. S e que recebera a concordância daquele Secretário-Adjunto, autorizando o ajuste directo com consulta às empresas "J" e "B" para contratação como consultores do GAIM, assim as pré-qualificando. 44. Neste despacho não se refere expressamente a dispensa do concurso público, o que só ocorreria a 12 de Maio de 1989. 45. No dia 20 de Dezembro de 1988 são elaboradas as cartas-convite para a consultadoria do GAIM a entregar às referidas empresas "J" e "B", as quais são assinadas pelo Director do GAIM, Dr. T, que viria a enviar à "B" entre 20 de Dezembro de 1988 e 12 de Janeiro de 1989, documentação relativa àquele projecto. 46. No dia 21 de Dezembro de 1988 o Dr. S envia do Palácio do Governo de Macau à "B" para I, um fax, informando-o de que o Engº. O o receberá na Missão de Macau, em Lisboa no dia 29 de Dezembro de 1988. 47. Entretanto e por estes dias o arguido Dr. F deslocou-se a Macau onde reuniu com o Engº. A que lhe entregou uma cópia de um livro do Governo de Macau e do qual constava uma ideia geral do Projecto do Aeroporto de Macau, determinando-lhe que o entregasse em mão à "B" em Estugarda, para onde se dirigia depois o arguido Dr. F. Esclarece-se que um livro igual foi junto aos autos a fls. em Junho de 1993 pelo Engº. T. Trata-se do livro mais pequeno dos dois juntos naquela data. 48. No dia 22 de Dezembro de 1988 e conforme previamente acordado o arguido Dr. F reúne na sede da "B", em Estugarda, com E e Engº. L, discutindo a entrada da empresa no Projecto do Aeroporto e o arguido Dr. F entrega àqueles a cópia do livro referido no artigo 47 (supra) e informa-os que serão bem recebidos pelo Governador de Macau e volta a exigir-lhes a entrega da quantia de 606.000 marcos já referida. 49. No dia 28 de Dezembro de 1988, em Lisboa, no Hotel ..., reúnem os arguidos E, I e Engº. H para discutirem a táctica a adoptar na reunião do dia seguinte, 29 de Dezembro de 1988, que aqueles dois primeiros arguidos iriam ter na Missão de Macau com o Engº. O, e de cujo resultado informariam depois o Engº. H. 50. Naquele mesmo dia 28 de Dezembro de 1988 e no mesmo local pelas 23 horas, I e E reúnem com o Engº. U, da "Q", tendo o Engº. H abandonado previamente o Hotel para não ser visto por aquele. 51. A 29 de Dezembro de 1988, conforme o agendado, tem lugar na Missão de Macau, em Lisboa, pelas 10 horas, a reunião entre o Engº. O, I e E. 52. Nesta reunião discutiram as questões que interessavam ao concurso de Consultadoria do GAIM e o Engº. O entrega-lhes em mão a carta-convite de pré-qualificação da "B", referida no artigo 45 (supra), com a indicação dos objectivos e do prazo para apresentação da proposta, actuação esta que o Engº. O já havia tido com os "J". 53. Neste mesmo dia, 29 de Dezembro de 1988, e conforme o acordado no dia anterior com o Engº. H, o E e I reúnem com aquele na sede da "D, S.A." a quem relatam a reunião havida com o Engº. O. 54. Naquela reunião, o arguido H volta a insistir com os arguidos E e I para que paguem a quantia de 606.000 marcos, já referida, até à fixada data limite de 5 de Janeiro de 1989. 55. Em finais de Dezembro de 1988 tal como ficara acordado entre os arguidos E, L, I, F, G e H, constatava-se que a "B" desde Abril desse ano obtinha informações e instruções de actuação relativas ao Projecto do Aeroporto de Macau por parte dos arguidos H, G e Dr. F e fora pré-qualificada para apresentação de uma proposta para a Consultadoria do GAIM pelo processo de ajuste directo, numa decisão implícita do Governador de dispensa de concurso público e que corria o prazo para a apresentação da sua proposta para posterior decisão. 56. Face às exigências do pagamento dos 606.000 marcos, já referidos, por parte dos arguidos G, Engº. H e Dr. F, os arguidos I e Engº. L decidem proceder àquele pagamento aos arguidos G, Engº. H e Dr. F conforme o previamente acordado e já referido nos artigos 8 e 9 (supra). 57. No dia 2 de Janeiro de 1989, a "B" envia a E o cheque nº. ... do Landesgirokasse Stuttgart no montante de 606.000 marcos, em nome do referido E, assinado por I e datado desse mesmo dia 2 de Janeiro de 1989. 58. Juntamente com este cheque I envia um fax a E instruindo-o para que efectue o pagamento com urgência, face à exigência já referida de que o montante constante daquele título fosse entregue aos arguidos Engº. G, Engº. H e Dr. F até 5 de Janeiro de 1989. 59. No mesmo fax refere-se ainda que, face àquela exigência, o pagamento daquele montante, que deveria ser efectuado a partir dos Estados Unidos, passou a sê-lo sobre um banco alemão, por questões de maior celeridade. 60. O pagamento daquela importância, no montante de 606.000 marcos, efectuado pela empresa "B" foi levado à sua contabilidade com a designação "Prov. Macau" com referência a "sub-empreiteiro estrangeiro". 61. De posse do referido cheque o arguido E vem a Lisboa no dia 5 de Janeiro de 1989 e apresenta-se na sede da "D, S.A." onde pretende fazer a sua entrega aos arguidos Engº. G, Engº. H e Dr. F. 62. Porém estes arguidos recusam-se a receber o cheque, exigindo a E o pagamento em notas do Banco de Portugal. 63. Face a esta recusa e à urgência quanto à data limite para o pagamento, o arguido E telefona para o seu amigo Dr. V, gerente da Agência da ..., em Santa Maria da Feira e pede-lhe que, com muita urgência, lhe converta o cheque em dinheiro logo pela manhã do dia seguinte. 64. E que se deslocara a Lisboa de avião, regressa por este mesmo meio de transporte ao Porto, no mesmo dia 5 de Janeiro de 1989. 65. No dia seguinte, 6 de Janeiro de 1989 logo à hora da abertura dos Bancos, apresenta-se na agência da ..., em Santa Maria da Feira, para trocar o referido cheque por notas do Banco de Portugal. 66. Porque aquela agência não dispunha então de tal quantia em dinheiro, adquire ao E, o referido cheque alemão e em troca emite a favor de E um outro cheque bancário sobre a ..., do Porto, Rua .., no montante de Esc. 49.662.920$00 (quarenta nove milhões seiscentos sessenta dois mil novecentos e vinte escudos). 67. O Dr. V telefona à ..., do Porto, agência da Rua ..., avisando que ali se deslocará o arguido E nesse mesmo dia para receber, em notas do Banco de Portugal, a quantia constante do cheque bancário referido. 68. Ainda na manhã desse mesmo dia 6 de Janeiro de 1989, o arguido E, de posse do referido cheque bancário, apresenta-se na agência da ..., na Rua ..., no Porto, sita no edifício conhecido por "..." onde troca aquele cheque por notas do Banco de Portugal, pedindo que as embrulhem em papel grosseiro, a fim de não ser notado o seu transporte. 69. A quantia referida no artigo 66 supra é-lhe entregue em notas de Esc. 5.000$00 (cinco mil escudos) numa caixa de papelão para impressos do Banco, na qual constam os dizeres "...", escritos a vermelho, e embrulhada por sua vez, em papel tipo pardo. 70. Esta caixa veio a ser apreendida num armário-mesa de telefone no gabinete do Dr. F, na sede da "D, S.A.", em Lisboa, encontrando-se, ainda, no seu interior, restos do papel pardo em que fora embrulhada, do fio, e parte das cintas e talões que cintavam o referido dinheiro. 71. De posse das notas do Banco de Portugal, já referidas, o arguido E, ainda nesse mesmo dia 6 de Janeiro de 1989, volta de avião a Lisboa, onde tem no aeroporto à sua espera o carro e o motorista do arguido Dr. F que o transporta à sede da "D, S.A." onde entrega aos arguidos Engº. G, Dr. F e Engº. H, a quantia em dinheiro referida já no artigo 66 que estes recebem no gabinete do Dr. F onde é retirada da caixa de papelão já descrita e guardadas de seguida as notas do Banco de Portugal no cofre da empresa. 72. Após esta entrega pessoal do dinheiro, o arguido E, no mesmo dia, regressa ao Porto de avião. 73. No dia 9 de Janeiro de 1989 I envia um fax ao Governador de Macau, arguido Engº. A a comunicar-lhe que a "B" recebera o convite para apresentar a proposta à consultadoria do GAIM, de acordo com as conversações tidas com o Engº. O e informa-os que vai apresentar tal proposta, em Macau, no dia 16 de Janeiro de 1989, e que pretende ter consigo uma reunião. 74. No dia 12 de Janeiro de 1989, o Engº. U da "Q" desloca-se à sede da "B", em Estugarda, para elaboração conjunta da proposta à Consultadoria do GAIM, a qual é elaborada no dia 13 desse mesmo mês e ano. 75. Neste dia 13 de Janeiro de 1989, os arguidos E e I reúnem e telefonam ao Dr. F e Engº. G, a quem informam o ponto da situação. 76. No dia 16 de Janeiro de 1989, I e E, em Macau, entregam em mão a referida proposta da "B" ao Director do GAIM, Engº. T e cópia ao Dr. S, o chefe de Gabinete do Engº. O. 77. Nesse mesmo dia, o arguido E telefona para Lisboa e informa os arguidos Engº. H e Dr. F dos factos descritos no artigo que antecede. 78. Nos dias 19 e 20 de Janeiro de 1989, o arguido Engº. A adquire em leilão da firma "W" 7 (sete) peças de antiguidades e obras de arte, descritas no documento de fls. 120, dado por reproduzido, pelos valores parciais ali descritos, e no valor total de Esc. 15.492.790$00 (quinze milhões quatrocentos noventa e dois mil setecentos e noventa escudos). Mais se apurou da discussão da causa que o arguido Engº. A telefonou de Macau no dia 16 de Janeiro de 1989 encomendando as peças segundo catálogo que recebia habitualmente por ser cliente antigo da "W". 79. Para pagamento deste valor o arguido Engº. A solicita ao seu amigo Engº. G que liquide tal débito. 80. Satisfazendo o solicitado o arguido Engº. G, com conhecimento e o acordo dos arguidos Dr. F e Engº. H, no dia 16 de Fevereiro de 1989, pede à Dr.ª X que abra o cofre da "D, S.A." e daí retire a importância em dinheiro correspondente ao débito do arguido Engº. A à firma "W". 81. O arguido G pede ainda à Dr.ª X que o acompanhe às instalações daquela firma, invocando que ia fazer um pagamento e precisava de uma testemunha. 82. Na sequência, nesse mesmo dia 16 de Fevereiro de 1989, o arguido Engº. G e a Dr.ª X dirigem-se àquela firma em viatura conduzida pelo motorista Sr. Y, onde aquele arguido paga em dinheiro à Dª. Z, a importância de Esc. 15.492.790$00 (quinze milhões quatrocentos noventa e dois mil setecentos e noventa escudos) devidos pelo arguido Engº. A. 83. O arguido Engº. A solicita ao arguido G que deposite na conta bancária de A', senhora com quem o arguido Engº. A vivia à época e há já alguns anos em união de facto e hoje sua esposa, a quantia de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos). 84. Para tal o arguido Engº. A fornece ao arguido Engº. G a identificação e localização da conta bancária de Dª. A', a qual tinha o n.º. ... da Agência do Banco ..., na ..., em Lisboa. 85. Dando execução ao solicitado pelo Engº. A, o arguido Engº. G, com o conhecimento e aceitação dos arguidos Engº. H e Dr. F, no dia 26 de Janeiro de 1989 dá ordem à Dr.ª X para retirar do cofre da "D, S.A." 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), em notas do Banco de Portugal e para os depositar na conta bancária da Dª. A' referida nos artigos 83 e 84 supra. 86. Quando a Dr.ª X vai a sair da "D, S.A." para ir depositar aquela quantia que já retirara do cofre daquela empresa, o arguido Engº. H diz-lhe para aguardar porquanto pretende que tal depósito seja efectuado por cheque nominativo para poder ficar com documento comprovativo do depósito. 87. De seguida o arguido Engº. H telefona a um amigo B', sócio da empresa "C' ", a quem pede que receba aquela quantia de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) em notas do Banco de Portugal emitindo em troca um cheque do mesmo valor a favor de A'. 88. Após a concordância do Sr. B', o arguido H manda a Dr.ª X à "C' ", em Lisboa, entregar-lhe a quantia de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), já referida, e receber em troca o acordado cheque. 89. No seguimento destas determinações a Dr.ª X entrega ao Sr. B' os Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) em dinheiro e recebe um cheque assinado por D', da "C' ", a favor de A', o qual veio a ser depositado na conta bancária desta, já referida (supra) no dia 27 de Janeiro de 1989. 90. No dia 3 de Abril de 1989 a Dª. A' emite um cheque daquela sua conta e a seu favor, no montante de Esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) com o qual abre uma outra conta bancária, em seu nome, no Banco ... . 91. No dia 1 de Junho de 1989 desta sua nova conta bancária a Dª. A' emite um novo cheque a favor da firma de leilões e antiguidades "W", de que é cliente conhecido o arguido Engº. A, no montante de Esc. 8.057.455$00 (oito milhões cinquenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco escudos). 92. O arguido Dr. F, já no ano de 1990, determinou à Dr.ª X que colocasse no cofre da empresa "D, S.A." um envelope aberto que lhe entregou contendo uma fotocópia da factura de 20 de Janeiro de 1989 referente ao pagamento em numerário de Esc. 15.492.790$00 a "W", articulado nos artigos 78 a 82, uma fotocópia do documento do depósito do cheque da "C' " na conta da Dª. A', no montante de Esc. 12.000.000$00, efectuado em 27 de Janeiro de 1989, conforme o descrito de 83 a 89 supra e ainda duas fotocópias referentes a um depósito de Esc. 10.000.000$00 efectuado em 9 de Março de 1988 pelo arguido Dr. F, da sua conta privada, na conta bancária do Engº. A, Banco ..., agência do ..., e a um depósito de Esc. 3.975.000$00 efectuado no dia 5 de Abril de 1989 da conta bancária solidária dos arguidos Engºs. G, H e Dr. F, como administradores da "D, S.A.", para a conta bancária já referida do arguido Engº. A, no Banco ..., agência do ... . 93. A Dr.ª X cumpriu o determinado e aquele envelope e as descritas fotocópias vieram a ser apreendidas no referido cofre durante a busca efectuada, no âmbito destes autos, à Empresa "D, S.A.". 94. A 17 de Janeiro de 1989 no dia imediato à entrega da proposta da "B" foram abertas pela Comissão designada para o efeito as propostas das empresas "B" e "J", que são entregues ao presidente do GAIM, Engº. T. 95. Seguem-se reuniões de trabalho entre o Engº. O e o Engº. T com os representantes das empresas concorrentes "B" e "J", tendentes à correcção e esclarecimento das propostas apresentadas e já abertas. 96. Assim no dia 18 de Janeiro de 1989 I reúne com o Engº. O, reunião da qual é elaborado um protocolo que E viria posteriormente a entregar ao arguido G, na sede da "D, S.A.". 97. No dia 14 de Fevereiro de 1989 os arguidos E, I e um técnico da "B" de nome E', deslocam-se a Macau, onde chegam no dia seguinte, 15 de Fevereiro, para uma reunião com o Engº. T, por este convocada, no âmbito das discussões da proposta da "B", já articulada. 98. Antes da partida para Macau I envia da sede da "B" um fax ao Governador de Macau, arguido Engº. A, para o Palácio do Governo de Macau, comunicando-lhe a sua deslocação e do E, a Macau, a 14 de Fevereiro de 1989 e pedindo-lhe que os receba nessa altura. 99. No dia 16 de Fevereiro de 1989, I e E, reúnem em Macau com o Director do GAIM, Engº. T que lhes comunica que a proposta da "B" vai para além do pretendido, abrangendo áreas de actividade do âmbito da "P" e que é uma proposta muito cara. 100. No dia seguinte, 17 de Fevereiro de 1989, a "B" reduziria o preço e I e E reúnem no Palácio do Governo com o arguido Engº. A a quem informam do ocorrido na reunião havida com o director do GAIM referida no artigo 99 supra. 101. Nesta reunião com o arguido Engº. A este mostra-se satisfeito pela redução do preço da proposta e informa os arguidos E e I que a "P", empresa em que o Território de Macau detém um terço do capital, irá começar a funcionar, desenvolvendo os seus objectivos de projecto e construção do Aeroporto Internacional de Macau. 102. Nessa mesma reunião o arguido Engº. A informa ainda os arguidos I e E da nomeação dos membros do Conselho de Administração da "P" e que a "B" poderá dirigir os seus projectos à área da "P". 103. Após esta reunião, os arguidos I e E regressam a Estugarda, onde se reúnem no dia 20 de Fevereiro de 1989, na sede da "B" donde enviam uma missiva confidencial ao arguido Engº. A, na qual referem a reunião havida com ele em Macau no dia 17 de Fevereiro de 1989 e convidando-o a ir a Estugarda. 104. No dia 28 de Fevereiro de 1989 e sobre um parecer/proposta do GAIM de 22 de Fevereiro de 1989, face à melhor valia técnica e ao muito mais baixo preço da proposta da Empresa "J" o Engº. O, Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, decide que se negoceie o contrato para consultor do GAIM com a empresa "J". 105. O Engº. O não comunica esta decisão à "B" e não a submete a despacho do arguido Engº. A, a quem disse o despacho que proferira. 106. No dia 8 de Março de 1989 é concedida à empresa "P" a concessão da construção e exploração do Aeroporto de Macau. 107. No dia 16 de Março de 1989 em Estugarda, o arguido I revela ao arguido E a sua preocupação pelo facto de a "B" ir fazer o seu balanço e não ter como justificar o pagamento dos 606.000 marcos efectuado aos arguidos G, F e H, dado que ainda não fora obtida nenhuma posição negocial no projecto do Aeroporto de Macau. 108. Por isso sucedem-se os telefonemas entre os arguidos E, I, e Dr. F, no sentido de urgentemente ser conseguida uma posição contratual da "B" no projecto global do Aeroporto de Macau. 109. Com o mesmo propósito ocorre uma reunião na sede da "D, S.A." em Lisboa, no dia 20 de Março de 1989, entre os arguidos Dr. F e E. 110. O arguido Engº. A nos primeiros dias de Abril de 1989 solicita ao Dr. F que informe I de que o receberá na Missão de Macau, em Lisboa, na primeira semana desse mesmo mês de Abril. 111. No dia 4 de Abril de 1989, E, I e o Dr. F reúnem de novo na sede da "D, S.A.". 112. E para esse mesmo dia marcara o arguido Engº. A uma reunião com os arguidos E e I para a sua residência em Lisboa. 113. Esta reunião foi, no entanto, adiada pelo arguido Engº. A para o dia seguinte, 5 de Abril de 1989, data em que veio a ocorrer mas na Missão de Macau, em Lisboa, e apenas entre os arguidos I e o Engº. A que diz àquele para reduzir o preço da proposta. 114. Após esta reunião e conforme determinação previamente dada pelo arguido Dr. F, os arguidos E e I dirigem-se à sede da "D, S.A." para darem conhecimento àquele arguido do que nela se passara. 115. Na sede da "D, S.A." apenas os aguarda o Engº. G com quem reúnem e que lhes diz ainda haver muito a fazer no Aeroporto de Macau e que ainda poderiam lá ir ganhar muito dinheiro. 116. No dia imediato, 6 de Abril de 1989, E telefona para Macau ao Engº. T, Director do GAIM, comunicando-lhe que irá a Macau com I (no dia 13) desse mesmo mês e ano para apresentarem uma nova proposta à Consultadoria do GAIM com grande redução de preços e que pretendem discuti-la com ele Engº. T. 117. Este telefonema é confirmado por fax de I dirigido ao Eng. T em 7 de Abril de 1989. 118. No dia 10 de Abril de 1989 o Engº. T responde a I, por fax, referindo que as propostas anteriormente apresentadas estão a ser analisadas e comparadas não sendo aconselhável tal deslocação a Macau. 119. Face ao conteúdo deste fax, o arguido I no mesmo dia, 10 de Abril de 1989, envia um fax ao arguido Engº. A, no qual aludindo às conversações entre eles havidas a 5 de Abril de 1989, afirma que a "B" está fortemente interessada em fornecer serviços de assessoria ao GAIM, propondo a realização de um encontro com o Engº. T, no dia 13 de Abril de 1989, a fim de com este discutir a proposta modificada. 120. Nesse mesmo fax I afirma ainda a sua convicção de que essa proposta alterada corresponde totalmente ao indicado pelo arguido Engº. A, apresentada na referida reunião de 5 de Abril de 1989. 121. No dia seguinte 11 de Abril de 1989 o arguido I envia um novo fax ao Engº. T no qual refere um telefonema entretanto havido entre este e o arguido E e anuncia que vai a Macau para com ele reunir no dia 13 de Abril de 1989. 122. No dia 14 de Abril de 1989 e por intervenção do arguido Engº. A, os arguidos E e I reúnem em Macau no Palácio do Governo, com o Engº. O e com o Engº. T, convocado para aquela reunião pelo Secretário-Adjunto apesar da resposta articulada sob o nº. 118 supra. 123. A recusa do Engº. T em receber os arguidos E e I, e que lhes havia sido transmitida por aquele, por fax, foi assim ultrapassada, devido ao fax enviado pelo arguido I ao Engº. A, conforme o articulado em 119 supra. 124. Na referida reunião de 14 de Abril de 1989 a "B" pelos arguidos E e I, apresenta nova proposta com o preço reduzido. 125. Nesse mesmo dia aquela nova proposta é recusada pelo Secretário-Adjunto Engº. O, sobre informação nesse sentido do Engº. T, por se mostrar extemporânea e por existir já uma decisão preliminar do Engº. O a preferir negociações do contrato com a empresa "J". 126. Também esta decisão do Secretário-Adjunto não foi objecto de despacho pelo Governador de Macau, o arguido Engº. A. 127. Esta decisão do Secretário-Adjunto é comunicada à "B", bem como a preferência pela empresa "J". 128. No dia 17 de Abril de 1989, em Lisboa, o arguido E entrega ao arguido Engº. G um protocolo relativo "ao Processo de Macau". 129. A 4 de Maio de 1989 reúnem em Lisboa os arguidos E e Engº. G para de novo tratarem do assunto relativo ao projecto do Aeroporto de Macau. 130. Para discussão do mesmo assunto o arguido Engº. A agendara para o mesmo dia 4 de Maio de 1989, uma reunião com os arguidos E e I a ter lugar na Missão de Macau, em Lisboa. 131. No dia 11 de Maio de 1989 I envia um fax ao Engº. O, na sequência de uma conversa telefónica entre eles havida no dia 8 de Maio de 1989, anunciando-lhe a sua chegada a Macau a 21 de Maio de 1989 e solicitando-lhe uma reunião para o dia seguinte, 22 de Maio de 1989. 132. Em resposta o Engº. O, por fax de 12 de Maio de 1989, confirma a reunião solicitada, a realizar também com a presença do Presidente da "P", Dr. F'. 133. Nesse mesmo dia 12 de Maio de 1989 o arguido Engº. A face à ultimação das negociações do Engº. T com os "J" relativas ao contrato a celebrar e decididas pelo Engº. O a 28 de Fevereiro de 1989, despacha sobre a informação do GAIM, a aprovação da minuta do contrato a celebrar com aquela empresa, como consultora do GAIM, e dispensa expressamente o concurso público, autorizando de novo a adjudicação por ajuste directo. 134. No dia 22 de Maio de 1989, no Palácio do Governo de Macau, o Engº. O reúne, tal como fora acordado, com os arguidos I e E e com o Presidente da "P", Dr. F', que para o efeito convocara. 135. Nessa reunião o Engº. O informa os arguidos E e I de que o projecto do Aeroporto de Macau estava já todo distribuído, perguntando-lhes se estavam interessados em obter da "P" a sub-concessão para projectar, construir, financiar e explorar o terminal de passageiros daquele Aeroporto. 136. A "P" é uma empresa privada, constituída em 18 de Janeiro de 1989, com um terço do capital pertencente ao Território de Macau e à qual foi concedida a construção e exploração do Aeroporto de Macau podendo fazer sub-concessões. 137. Apreensivos com as informações recebidas do Engº. O na reunião de 22 de Maio de 1989, pois haviam perdido o concurso do GAIM, os arguidos E e I, telefonam para Lisboa ao arguido G a informá-lo do sucedido, respondendo-lhes este que vai contactar o arguido Engº. A. 138. Pelas 23h.30m. desse mesmo dia o arguido Engº. G telefona a E, para Macau, informando-o que o arguido A o receberia (a ele E) e a I no dia seguinte. 139. O arguido Engº. G diz-lhe ainda para que telefone à secretária do Governador, Dª. N, cujo número de telefone lhe fornece a solicitar da sua parte, Engº. G, a marcação imediata de uma reunião com o Governador que já está informado do assunto. 140. Seguindo estas instruções, na manhã do dia seguinte, 23 de Maio de 1989, o arguido E telefona para a Dª. N e nesse mesmo dia, pelas 13h. e 15m. tem lugar no Palácio do Governo uma reunião entre os arguidos Engº. A, E e I. 141. Nesta reunião o Governador, arguido Engº. A diz-lhes que ainda há muita obra para fazer na área da "P". 142. Os arguidos I e E, ainda nesse mesmo dia 23 de Maio de 1989, entregam em mão ao Presidente da "P", Dr. F', uma pretensão da "B" para prestarem serviços à "P", designadamente quanto ao projecto do complexo de carga e ao terminal de passageiros do Aeroporto de Macau, ao mesmo tempo que entregam cópia ao Engº. O e informam o Engº. G. 143. No princípio de Junho de 1989, I envia ao Dr. F', na sequência da pretensão da "P", em 23 de Maio de 1989, a proposta formal da "B" para a concessão do projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto de Macau. 144. Porque tal proposta só referia o projecto dos terminais e não também, como a "P" pretendia, a sua construção, exploração e financiamento, o Dr. F' não respondeu à "B". 145. No dia 4 de Julho de 1989 estava marcada uma reunião em Lisboa entre os arguidos I e E, Engº. H, Dr. F e Engº. G, a ter lugar ao jantar, no restaurante ... para discussão do assunto, a qual foi no entanto cancelada por motivos não apurados. Mais se apurou que no dia 4 de Julho de 1989 os arguidos Engº. A, Dr. F, Engº. H e G jantaram no restaurante "..." donde saíram para voltar a reunir nessa mesma noite na casa do Dr. F. 146. A 5 de Julho de 1989 pelas 11h.30m. I reúne a sós, na Missão de Macau, com o Engº. A a quem refere a preocupação da "B" por ter perdido o concurso de Consultadoria do GAIM e quer saber se aquela empresa pode intervir noutra área do projecto do Aeroporto de Macau. 147. O arguido Engº. A responde-lhe que ainda há muito para fazer naquele projecto e diz-lhe de novo para procurarem a "P" e que devem aguardar até finais de Agosto de 1989 para ser proferida uma decisão. 148. Após esta reunião, os arguidos I e E almoçam no hotel ..., em Lisboa, com o arguido Engº. G, a quem relatam o teor daquela, tendo-lhes este dito que "como vocês vêem está tudo a correr bem". 149. A 14 de Julho de 1989, I envia a E um fax confidencial no qual refere que "... tal como lhe afirmei pelo telefone encontro-me pessoalmente sob grande pressão devido às promessas relativas a Macau, ainda não cumpridas até ao presente. Os pagamentos para Lisboa foram efectuados, como sabe, em Janeiro, sendo nós agora, relativamente à nossa entrevista, forçados a esperar até finais de Agosto ..." 150. I refere, no referido fax, a reunião que tivera com o arguido Engº. A a 5 de Julho de 1989, a que se referem os artigos 146 e 147 supra, e diz que aguardará uma decisão até ao prazo limite de 30 de Setembro de 1989, data a partir da qual se terá de providenciar pelo reembolso dos 606.000 marcos já pagos. 151. A 20 de Julho de 1989 tem lugar uma assembleia geral da "D, S.A." na qual se votou contra o aumento do capital social desta empresa de Esc. 100.000.000$00 (cem milhões de escudos) para Esc. 2.000.000.000$00 (dois milhares de milhão de escudos) por subscrição particular através da emissão de novas acções a realizar em dinheiro e a entrada da empresa "G' " numa posição não inferior a 30% do novo capital social da "D, S.A.". 152. Esta intervenção da "G' " na "D, S.A." havia sido sugerida ao Dr. F pelo Engº. A tendo-lhe aquele respondido que votaria contra essa participação, o que fez, por não querer conotações entre a "D, S.A." e o Território de Macau, dado que soubera que a "G' " esperava obter contrapartidas em termos de adjudicações no Território de Macau para assim poder concretizar a sua participação no referido aumento de capital na "D, S.A.". 153. Na sequência destas ocorrências o Engº. G abandona a "D, S.A." e corta relações com o Engº. H e Dr. F, mantendo as suas boas relações com o Engº. A, com quem até então fora o interlocutor privilegiado das pretensões da "B". 154. O arguido Dr. F alerta os arguidos E e I de que a ruptura com o arguido Engº. G trouxera como consequência ficar diminuída a sua capacidade negocial relativamente aos assuntos de Macau, dado que também o acesso ao Governador de Macau ficou assim prejudicado. 155. A partir desta altura, apesar das sucessivas tentativas, E não consegue falar nem com o arguido Engº. G nem com o arguido Engº. A, que se recusa a recebê-lo ou ao arguido I. 156. Entretanto, e não obstante esta situação, em 15 de Agosto de 1989, I envia ao Dr. F' uma nova proposta, em nome da "B", relativa ao projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto de Macau, pedindo-lhe que o receba para a discutirem. 157. Na sequência da reunião de 5 de Julho de 1989 havida entre I e o Engº. A, aquele envia a este no dia 28 de Agosto de 1989 um fax manifestando o interesse da "B" naqueles terminais, a adjudicar pela "P". 158. I enviou a E uma cópia daquele fax acompanhada de uma informação da imprensa de Macau, segundo a qual a "B" parece estar fora do projecto e pede-lhe que confirme tal informação a qual, a ser verdadeira, implica que se exija uma compensação, conforme lhe referira já no fax que lhe enviara a 14 de Julho de 1989 (cfr. artigos 149 e 150 supra). 159. Dois dias depois, a 30 de Agosto de 1989, I envia um fax ao Governador de Macau para a sua residência naquele Território. 160. O referido fax foi enviado para um aparelho de fax com um número reservado e confidencial que o arguido Engº. A instalou na sua residência oficial destinado à recepção de mensagens de Sua Excelência o Senhor Presidente da República que não devessem passar pelos serviços do Palácio do Governo, como ainda destinado à recepção de recortes de imprensa provenientes da Missão de Macau em Lisboa. 161. O Dr. F forneceu o referido número confidencial e reservado ao E. 162. Que por sua vez o forneceu a I. 163. Para este mesmo número de fax viria a ser enviado, por L, em 18 de Outubro de 1989, o fax, cuja fotocópia publicada no semanário "...", na sua edição de 16 de Fevereiro de 1990, esteve na origem dos presentes autos. 164. Este fax de 18 de Outubro de 1989 enviado por L foi recebido pelo Engº. A que a ele não respondeu. 165. No referido fax de 30 de Agosto de 1989, I diz ao Engº. A que: "O Sr. E tem tentado contactar V. Exa., durante estes últimos dias, tendo a sua secretária Srª. N, dito que informaria V. Exa. de tal facto. Na sequência da nossa conversa tida em Julho ficaríamos gratos a V. Ex. se nos informasse sobre a actual situação da nossa proposta". 166. A conversa tida com o arguido Engº. A a que se reporta I no fax supra referido é a que ocorreu durante a reunião, entre ambos, de 5 de Julho de 1989 e que teve lugar na Missão de Macau em Lisboa, conforme descrito nos artigos 146 e 147 supra. 167. A data de emissão do referido fax, 30 de Agosto de 1989, cor-responde à data estabelecida pelo arguido Engº. A, na já articulada reunião de 5 de Julho de 1989, para uma decisão sobre a proposta da "B" ao projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto Internacional de Macau, no âmbito da sub-concessão da "P". 168. Entretanto, em data não apurada, mas que se localiza nos meses de Agosto ou Setembro de 1989, na falta de respostas, o arguido E pressiona o Dr. F para que este obtenha uma decisão sobre a proposta apresentada pela "B" à "P", respondendo-lhe aquele que peça o dinheiro ao Engº. A que levou a maior parte. 169. No dia 26 de Setembro de 1989, o arguido E reúne em Estugarda com I que a 6 de Outubro de 1989, lhe envia um fax alargando para 15 de Outubro de 1989 o prazo que fixara até 30 de Setembro de 1989, conforme o articulado sob o nº. 150 (supra) para o reembolso dos 606.000 marcos ou para a obtenção da concessão do projecto apresentado à "P". 170. No dia 16 de Outubro de 1989 E reúne na sede da "D, S.A.", em Lisboa, com o Engº. H e com o Dr. F, a quem pede a restituição do 606.000 marcos já referidos e a quem diz que não mais conseguiu contactar com o Engº. A. 171. Respondendo-lhe o Dr. F uma vez mais que pedisse tal quantia ao arguido Engº. A. 172. E o Dr. F, insiste consigo para que escreva nesse sentido ao Governador de Macau. 173. No dia 18 de Outubro de 1989 o arguido Engº. L envia um fax ao Governador de Macau para a sua residência naquele Território e para o já referido número reservado, fax que o Engº. A recebe a que não dá resposta. 174. Nesse fax cuja cópia viria a ser publicada na edição de 16 de Fevereiro de 1990, do semanário "...", o arguido Engº. L lamenta a ausência de resposta por parte do arguido A quanto à decisão sobre a já articulada pretensão da "B" ao projecto dos terminais do Aeroporto de Macau. 175. Refere a ausência de resposta por parte do Engº. A aos telefonemas que o Engº. L, I e E lhe têm feito, sem resultado, e a ausência de resposta aos faxes que lhe têm enviado. 176. No mesmo fax refere ainda o arguido L os contactos havidos com o Engº. A ao longo de 18 (dezoito) meses, o adiamento sucessivo da sua decisão e salienta que, pela sua parte, cumpriu com os desejos financeiros do arguido Engº. A pelo que lhe solicita a devolução dos 606.000 marcos que lhe pagou, de acordo com as instruções por ele dadas, caso o arguido Engº. A já não tenha interesse em conceder à "B" qualquer posição no projecto do Aeroporto de Macau. 177. O texto deste fax foi ditado telefonicamente pelo arguido F ao arguido E que após a concordância do arguido I, o transmitiu ao arguido Engº. L, por via telefónica, arguido que viria a assinar o documento, dactilografado na "B", enviando-o ao Engº. A com o objectivo de lhe exigir a devolução do dinheiro que lhe pagara e que, apesar das múltiplas insistências, este não devolvia. 178. A 19 de Dezembro de 1989, I envia um fax a E para que o problema da devolução do dinheiro seja resolvido até ao fim do ano. 179. A 19 de Janeiro de 1990 I envia novo fax a E para que providencie pelo reembolso imediato da "comissão Macau" traduzida pelos 606.000 marcos informando-o que precisa do reembolso até à primeira semana de Fevereiro de 1990. 180. A 30 de Janeiro de 1990 I envia novo fax a E aludindo a um telefonema deste, segundo o qual os arguidos Engº. A, Engº. G, Engº. H e Dr. F precisam de um prazo até fim de Fevereiro de 1990 para devolverem aquela importância de 606.000 marcos que haviam recebido e pede que o arguido E confirme, por escrito, a devolução daquela quantia até àquela data de finais de Fevereiro de 1990. 181. Entretanto o arguido Dr. F fornece uma cópia do fax à testemunha, jornalista D. H', que o faz publicar na já referida edição de 16 de Fevereiro de 1990, do semanário "...". 182. A "B" apresentou uma proposta fora dos objectivos do GAIM e muito mais cara que a da empresa "J". 183. O arguido Engº. A em entrevista ao Jornal "...", edição de 16 de Fevereiro de 1990, que publicou cópia do fax a fls. 135, disse "Esses senhores não estavam excluídos de virem a ter, eventualmente, um terminal ou uma coisa desse tipo. Agora por essa via não têm coisa nenhuma porque eles de facto têm métodos muito especiais". 2º. Da contestação: 184. Por carta de 14 de Julho de 1987 o arguido A propôs ao Dr. F, G e ao Engº. H a compra das 250 acções no valor de Esc. 1.000$00 (mil escudos) cada uma que detinha no capital social da "D, S.A.". Documento a fls. 811. Por carta de 17 de Setembro de 1987 os arguidos Dr. F, Eng. H e G dirigida ao arguido A confirmam a compra pelos mesmos efectuada das 250 acções no valor de Esc. 1.000$00 (mil escudos) cada uma. Doc. a fls. 812. Foram tais acções endossadas a 26 de Outubro de 1988. Doc. a fls. 814. 185. A partilha de bens por divórcio do Engº. A com a sua primeira mulher, foi objecto de discussão, tendo-se celebrado um contrato promessa de partilha dos imóveis. 186. O arguido Eng. A é, há dezenas de anos, conhecido coleccionador de antiguidades. E por esse motivo tem realizado variadíssimas aquisições e também vendas através da firma leiloeira "W". 187. O arguido Engº. A, assim como muitos outros coleccionadores, quando conhecidos da casa leiloeira, adquirem a maior parte das vezes as antiguidades quer através de indicações de preço previamente dadas, quer através do telefone. 188. O arguido Engº. A tratou do assunto directamente com a sócia gerente da firma leiloeira "W", I', a quem pediu que até determinados preços que indicou, como é normal, licitasse as peças pretendidas, e desta forma foram adquiridas no referido leilão em 20 de Janeiro de 1989 em nome do arguido Engº. A, as 7 peças que constam do documento junto a fls. 120. 189. Em meados de 1988 foi comunicado ao arguido A pelos arguidos F e G, que eles e o Engº. H representavam a "B" no Território de Macau. Foi-lhe igualmente explicado o curriculum profissional da "B", em especial, na área de projectos, consultadoria de aeroportos e grandes construções. A construção em Macau de um Aeroporto Internacional é uma obra de uma grandeza excepcional que exige a concorrência - desde a fase de planeamento até à concessão da exploração - de reputadas empresas internacionais dos respectivos ramos da especialidade. 190. Foi preocupação da Administração do Território procurar integrar no âmbito do Projecto do AIM todas as empresas de indiscutível qualidade técnica e experiência. 191. Todas as empresas especializadas, com elevado nível técnico e experiência no sector, foram bem acolhidas e até encorajadas pela Administração do Território. 192. A "B" reunia todas as condições de valia técnica experiência e idoneidade profissional necessárias à execução de trabalhos de consultadoria no âmbito do AIM. 193. O arguido Engº. A remeteu os representantes da "B", arguidos I e E para o Gabinete do Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, como sempre fez com qualquer outra entidade que manifestasse o seu interesse no projecto; Com quem tiveram contacto em princípios de Maio de 1988, antes mesmo de falarem com o próprio arguido Engº. A, que só veio a recebê-los em Outubro de 1988 (conforme artºs. 19º. a 23º. e 37º. da acusação) 194. Ao longo de todo esse ano desenvolveram-se contactos profissionais entre a "B" e o Gabinete do Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos e o GAIM. O GAIM envidava então esforços no sentido de obter: - por um lado, a contratação de consultores técnicos para a futura sociedade concessionária do aeroporto ("P"); - por outro lado, a contratação de consultores técnicos especializados em matéria de aeroportos, a fim de apoiar a sua própria actividade fiscalizadora. 195. Da informação elaborada pelo Dr. S, com a data de 15.12.88 consta que: «Os contactos que ao longo dos últimos meses, têm vindo a ser estabelecidos quer pelo Gabinete do Senhor Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, quer pelo GAIM, vieram a revelar apenas cinco grupos de empresas como potenciais candidatos à consultadoria técnica quer do GAIM, quer da sociedade concessionária: 1."J' "; 2."L' "; 3."M' "; 4. "J"; 5."B". Todas estas empresas revelaram ser possuidoras das características técnicas, experiência e idoneidade profissional necessárias à execução das tarefas em vista.» «... os contactos estabelecidos com as empresas acima referidas vieram a revelar uma preferência exclusiva das três primeiras pelo contrato com a sociedade concessionária, tendo apenas as duas últimas revelado também interesse em se candidatar à consultadoria do GAIM.» «... Tendo em atenção os aspectos anteriormente referidos propõe-se para efeitos da contratação dos consultores técnicos do GAIM se proceda a um ajuste directo precedido de consulta prévia às empresas "J" e "B".» 196. Esta informação recebeu o seguinte despacho com data de 16.12.88 do Engº. O: «Concordo. À consideração de Sua Excelência o Governador.» 197. O arguido Engº. A despachou na mesma data no sentido de autorizar. 198. a) O relacionamento da Administração de Macau com a "B" foi absolutamente normal e prosseguido pelas entidades competentes da Administração. c) e d) A "B" foi considerada pelos serviços competentes como tendo "características técnicas experiência e idoneidade profissional necessárias à execução das tarefas em vista". Apenas foram indicadas para consulta prévia as empresas "J" e "B" por razões justificadas. f) Não existiu nunca em todo este processo de contactos até à decisão de "ajuste directo" precedida de consulta prévia às empresas "J" e "B" a concessão, por parte da Administração de Macau, e em especial do ora arguido Engº. A, de qualquer informação confidencial ou intenção que pudesse favorecer a "B" face a terceiros. g) h) Não existiu qualquer prejuízo por parte de quem quer que fosse; Visto o processo ter sido transparente, correcto e com igualdade de oportunidades para todos os interessados. 199. O arguido Engº. A enquanto Governador de Macau sempre acompanhou de perto o trabalho executivo dos diversos secretários adjuntos. O Governador despachava todas as semanas com cada Secretário-Adjunto, inteirando-se completamente dos assuntos mais importantes e orientando as decisões. 200. Todo o processo do Projecto do Aeroporto Internacional de Macau foi acompanhado a par e passo, pelo arguido Engº. A, que reunia para o efeito, com o Engº. O, Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, sempre que qualquer decisão complementar o justificasse, assim, nenhuma decisão importante relativa à adjudicação no âmbito do Aeroporto Internacional de Macau foi tomada sem a aprovação do arguido Engº. A. 201. A decisão de celebrar a adjudicação do contrato de consultadoria do GAIM, com os "J" com base na proposta nº. 11/GAIM/89, de 22 de Fevereiro de 1989 do Director do GAIM, foi despachada pelo Secretário-Adjunto dos Grandes Empreendimentos, após consulta do Governador, o arguido Engº. A, e com a sua concordância. 202. A "P" no contrato que celebrara com o MIAC - Macau International Aeroport Consortium - tinha mantido em aberto a hipótese de poder optar no sentido de algumas áreas do Aeroporto, nomeadamente o terminal de passageiros, poderem ser privatizadas, através da escolha de uma entidade que realizasse o respectivo projecto (de acordo com o Anteprojecto) o financiasse, o construísse e o explorasse. A partir de finais de Abril de 1989 teve a "P" uma série de contactos com possíveis interessados: "J' ", "L' ", "J", "M' " e "B". Em 23 de Maio de 1989, representantes da "B" entregaram à "P" uma carta que se propunha prestar: "Architectural and engineering services for the passenger Terminal and Cargo complex to "P". Em 5 de Junho de 1989, a "B" insistiu, em nova carta enviando uma proposta técnica para a prestação de serviços relativamente ao terminal de carga e passageiros. A pretensão apresentada pela "B" estava pois (não prevendo o financiamento, a construção e exploração do Projecto) fora das intenções da "P", intenções que o arguido Engº. A bem conhecia pois resultavam de contrato assinado em 19 de Abril de 1989, entre a "P" e a Administração do Território. 203. O Governador de Macau acompanhava, naturalmente a gestão da "P", empresa em que a Administração do Território era titular de um terço do capital. A "P" está obrigada pelo contrato de concessão a submeter à prévia aprovação do Governador de Macau as deliberações mais importantes, nomeadamente as de sub-concessão total ou parcial, dos direitos concedidos por aquele contrato, as adjudicações de empreitadas, etc. . 204. O arguido Engº. A tem 65 (sessenta e cinco) anos de idade e sempre teve uma conduta exemplar como cidadão. Licenciou-se em engenharia em 1952 e desde então exerceu a sua profissão com reconhecida competência. O arguido veio a ser convidado para director-geral Comercial, Administrador, e depois Presidente do Conselho de Administração da ..., e da ..., sociedade de holding das empresas metalomecânicas do grupo IPE. 205. O arguido Engº. A, além de deputado, desempenhou os seguintes cargos governamentais após o 25 de Abril de 1974: 1º Governo: Secretário de Estado da Indústria Pesada e Coordenação Económica - de Julho de 1976 a Janeiro de 1978; 2º Governo: Ministro da Indústria e Tecnologia - de Janeiro de 1978 a Agosto de 1978. 9º Governo: Ministro do Mar e Ministro do Equipamento Social e Transportes - de Julho de 1983 a Novembro de 1985. 206. Resultou ainda provado do exame do certificado do registo criminal do arguido que o mesmo é delinquente primário. B - Factos não provados: 1º Da acusação: 1. Que as relações havidas entre os arguidos Engº. H, G e o Dr. F, sócios da empresa "D, S.A.", com o governador de Macau fossem "negociais". 2. Que o arguido E soubesse ainda que através daqueles três arguidos e mediante pagamentos, teria acesso facilitado preferencial e de favor ao Governador de Macau, o arguido Eng. A, e à Administração do Território. 3. Que "em nome da "B" e com o conhecimento e acordo prévio do arguido Engº. L, os arguidos I e E houvessem proposto ao Governador de Macau, o arguido Engº. A, uma quantia se a já referida empresa ("B") tivesse facilidades de contactos e acesso directo ao Governador de Macau contactos de favor e preferenciais relativamente a terceiros para ser prévia e confidencialmente informada do evoluir dos trâmites do concurso ou concursos relativos àquele projecto do Aeroporto e ainda ter acesso a informações confidenciais que lhes permitisse apresentarem-se àqueles concursos em posição de obterem pré-qualificações e posteriores adjudicações e para disporem de um acesso ao Governador e informações que os colocariam numa posição mais favorável do que a de terceiros, pela natureza e imediatividade de tais informações a qual permitiria ser a "B" a empresa pré-qualificada nos concursos o obter as referidas adjudicações". 4. "Os pagamentos prometidos visavam a prática dos actos articulados, pelo Governador de Macau, por si ou por interposta pessoa, tratando a empresa "B" de uma forma favorável e com parcialidade, vantajosamente desigual, relativa a outros eventuais concorrentes ao Projecto do Aeroporto de Macau, que não disporiam daquelas condições de acesso, informação e decisão". 5. Não provado que os seis arguidos L, I, E, F, G e H tivessem decidido apresentar por intermédio de um dos arguidos G, F ou H a proposta já descrita supra, prometendo pagar-lhe quantia não determinada para a prática por si, no exercício das suas funções de Governador de Macau, ou por interposta pessoa, dos factos já articulados supra. 6. Não provado que em cumprimento do decidido, em local indeterminado do Território Nacional e em data que se situa entre 28 de Abril de 1988 e princípio de Maio de 1988, um daqueles arguidos, por si e em nome dos outros cinco, prometesse ao arguido Engº. A o pagamento da referida quantia não determinada, para a prática dos factos já articulados no exercício das suas funções de Governador de Macau, por si ou interposta pessoa, com a sua determinação, consentimento e aceitação. 7. Que "o arguido Engº. A, enquanto Governador de Macau, aceitou praticar tais actos no exercício das suas funções e aceitou a promessa e o pagamento de dinheiro e a vantagem patrimonial oferecida para a prática daqueles actos". 8. Que "ficou então acordado entre todos os arguidos que os futuros contactos da "B" com o Governador seriam preferencialmente promovidos pelos arguidos Dr. F e Engº. G que telefonavam ao arguido A a horas previamente determinadas a fim de obter instruções para actuação da "B", instruções que depois transmitiam a E e I". 9. Não provado que tal fosse "em consequência" (artº. 16º da acusação). 10. Não provado que F tivesse informado E e I que o Governador de Macau pretendesse que a "B" seja (ou fosse) o planeador principal do Aeroporto Internacional de Macau. 11º. Que "E que para o efeito previamente contactavam o Governador de Macau pelo número de telefone tido como confidencial" (artº. 41º da acusação). 12. "E ao arguido Engº. A e por este aceite" (pagamento prometido) - (artº. 45º da acusação). 13. Que tal reunião ocorresse no dia 21 de Dezembro de 1988 (artº. 52 da acusação). 14. Que "tivessem acesso ao Governador de Macau sempre que o queriam como que tivessem instruções e informações de actuação relativas ao Aeroporto de Macau por parte do arguido Engº. A, directamente ou através dos arguidos" (H, G e Dr. F) (artº. 59º da acusação). 15. Que "a empresa "B" através dos arguidos L, I e E tinha assim um tratamento de favor e preferencial em relação a terceiros por parte do Governador de Macau". 16. Que "por isso"; Como que tal pagamento houvesse sido procedido ao Engº. A: Como ainda que tal houvesse sido previamente acordado nos termos do artigo 11º da acusação (artº. 61º da acusação). 17. Que tal débito fosse liquidado com parte do dinheiro que lhe cabe, (ao arguido Engº. A) conforme o previamente acordado recebido da "B" no dia 6 de Janeiro de 1989, como se articula nos artigos 11º e 61º da acusação (artº. 84 da acusação). 18. Que no dia 19 de Janeiro de 1989 o arguido Engº. A telefonasse para o Hotel, em Macau, onde se hospedara E para lhe falar em questões relacionadas com a proposta apresentada pela "B". 19. Que houvesse qualquer acordo com o arguido Engº. A: Como que este (acordo) pudesse ser alargado à área da competência da "P" (artº. 108º da acusação). 20. Nesse mesmo dia o arguido E telefona ao arguido Engº. A a quem volta a telefonar no dia 13 de Março de 1989 (artº. 112º da acusação). 21. Que o pagamento fosse feito ao arguido Engº. A (artº. 114º da acusação) . 22. Que tal fosse na sequência desses contactos pessoais; Como que fosse "para dar instruções de actuação" (artº. 117º da acusação). 23. Que tal ocorresse "na sequência de instruções" (artº. 123º da acusação). 24. Que fosse "a pedir instruções e depois lhas transmitiria"(artº. 144º da acusação). 25. Que tal fosse "de acordo com as instruções do arguido Engº. A" (artº. 145º da acusação). 26. Que "nesta reunião o arguido A lhes desse instruções sobre a forma como deviam actuar para obterem um contrato com a "P" relativo ao terminal de carga e passageiros do Aeroporto de Macau" (artº. 148º da acusação). 27. Que fosse "cumprindo estas instruções" (artº. 149º da acusação). 28. "Que atribua à "B" a sub-concessão pela "P" do projecto dos terminais de carga e passageiros do Aeroporto de Macau" (artº. 154º da acusação). 29. Que "o referido número confidencial e reservado foi fornecido pelo Engº. A ao Dr. F" (artº. 168º da acusação). 30. Que H tivesse respondido "que pedisse tal quantia ao arguido Engº. A" (artº. 179º da acusação). 31. Que "os arguidos Engº. L, I, E, Engº. G, Engº. H e Dr. F prometeram pagar ao arguido Engº. A, enquanto Governador de Macau, uma quantia não apurada, mas da qual lhe pagaram, pelo menos a quantia de 27.000 contos, que o arguido Engº. A recebeu e utilizou em seu proveito próprio, quantia esta que foi retirada dos 606.000 marcos entregues na "D, S.A.", em 6 de Janeiro de 1989, para que o arguido Engº. A praticasse no exercício das suas funções os factos articulados sob os números 9º, 10º e 11º". 32. Que "o arguido Engº. A agiu consciente e voluntariamente ao aceitar a promessa e o pagamento de dinheiro, que utilizou em proveito próprio, por parte dos restantes arguidos, para a prática dos factos articulados, designadamente sob os nºs. 9º a 11º, enquanto no exercício das suas funções de Governador de Macau, bem sabendo, querendo e aceitando que tal actuação lhe era proibida por Lei, a qual se traduzia num tratamento de favor, em prejuízo de terceiros, à empresa "B", através dos restantes arguidos e num desrespeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade por que se tinha de reger no exercício das suas funções, por força do imperativo constitucional constante do artº. 266º nº. 2 da Constituição da República Portuguesa". 33. Que "o arguido Engº. A actuou consciente e voluntariamente, bem sabendo, querendo e aceitando que praticava no exercício das suas funções acto que violava os deveres do seu cargo e função e, por isso, praticando acto ilícito". 34. Que "o arguido Engº. A, dando cumprimento ao acordado ilicitamente com os restantes arguidos e mediante pagamento em dinheiro que recebeu e a que não tinha direito, praticou voluntária e conscientemente os factos articulados, concedendo acesso privilegiado a si enquanto Governador de Macau à empresa "B", fornecendo-lhes informações e instruções de actuação no âmbito dos concursos para o projecto do Aeroporto de Macau, bem sabendo, querendo e aceitando que tal actuação constituía dispensa de tratamento de favor a uma empresa, com prejuízo de terceiros, em violação dos deveres do seu cargo e no exercício das suas funções". 35. Que "dos actos que o arguido Engº. A se comprometeu ilicitamente a praticar perante os restantes arguidos só não conseguiu para a empresa "B" uma posição contratual no projecto do Aeroporto de Macau, por factos alheios à sua vontade, praticando todos os demais". 36. Que "na verdade, relativamente ao concurso para o GAIM, por um lado, a própria empresa inviabilizou uma decisão que lhe fosse favorável e por outro lado o Secretário-Adjunto Engº. O, decidiu negociar o contrato, com a empresa "J" sem levar essa sua decisão à confirmação do arguido Engº. A, o mesmo fazendo com a sua decisão de não considerar a ulterior proposta rectificada da "B", tudo como já se articulou". 37. Que "quanto à obtenção para a referida empresa "B" do projecto do terminal de carga e passageiros do Aeroporto de Macau, ainda não adjudicado, a publicação na imprensa do já citado fax de 18 de Outubro de 1989, assinado pelo arguido Engº. L, inviabilizou definitivamente a adjudicação à "B" de tal projecto não obstante a decisão última ser da "P", empresa privada da qual o arguido Engº. A vinha tentando obter para a "B" tal adjudicação, como ele próprio reconheceu em declarações ao semanário "..." de 16 de Fevereiro de 1990. 2º Da contestação: 38. Que "os pagamentos no valor de 12.000.000$00 e 3.975.000$00 feitos pelos arguidos F, Engº. H e Engº. G constituíram a entrega do preço porque estes compraram as acções de que o arguido (A) era titular na "D, S.A."". 39. Que "em finais do ano de 1988 o arguido Engº. G comunicou ao arguido Engº. A que ele e os outros dois compradores das acções (F e H) podiam finalmente pagar-lhe o preço de 16 mil contos pela compra e venda das referidas acções da "D, S.A."". 40. Que tal "preço ... se admitiu como justo face à colaboração que o arguido Engº. A tinha dado aquando da fundação da empresa e tendo em conta as boas perspectivas de negócio existentes em diversos sectores de actividades, conforme na altura lhe indicaram". 41. Que tal pagamento houvesse sido feito através da conta da sua actual mulher A', em virtude de, como era do conhecimento do arguido G, ainda não ter realizado a partilha de bens com sua primeira mulher. 42. Que o arguido Eng. A não pretendesse "que o eventual conhecimento"... ou que houvesse "valorização das acções da "D, S.A.""... que "pudesse pôr em causa a partilha dos móveis já efectuada e a partilha dos imóveis já acordada". 43. Que tivesse sido "por essa razão e só por essa, que o G se dispôs a pagar acções através da conta da actual mulher do arguido Engº. A". 44. "Desconhecendo este a razão dos movimentos de dinheiro e cheques que antecederam o depósito de parte da importância que lhe era devida na conta por si indicada" (artº. 63.º i) da contestação). 45. Que o "arguido Engº. A tivesse conhecimento da proveniência do dinheiro e muito menos que desse as instruções a que se refere a parte final do artº. 88º da acusação" (artº. 63.º j) da contestação). 46. Que as "acções que possuía na "D, S.A." deviam valer nessa altura a quantia que lhe foi paga pelos compradores". 47. Que a importância de Esc. 15.492.790$00 respeitante a um pagamento feito por G à firma "W" nada tenha a ver com quaisquer relações com a "B", nem com a "D, S.A.", como que respeitasse unicamente a contas particulares entre o arguido A e o arguido Eng. G. 48. Que o arguido G também pretendesse adquirir determinadas peças nesse mesmo leilão de "W". 49. Que o arguido G tenha pedido ao arguido Eng. A para aproveitar uma compra que viesse a fazer para escolher também para ele, G, algumas peças. 50. Que o arguido A comprasse apenas para si 5 peças: 34 - Arca portuguesa Séc. XVII; 70 - Prato formato covilhete, período Ming; 94 - Arcaz português Sec. XVII/XVIII; 199 - "Vincennes III" "Óleo de Júlio Pomar"; 215 - "Varina" Aguarela de Jorge Barradas no valor total de Esc. 9.349.290$00. 51. Que as peças números 22 e 219, no valor total de Esc. 6.143.500$00, fossem realmente adquiridas para o arguido Engº. G. 52. Que deles seja proprietário e que ficassem em seu poder. 53. Que tanto o Engº. G como o arguido Engº. A tivessem ficado a dever à firma leiloeira a importância global de Esc. 15.492.790$00. 54. Que "em virtude da ausência do arguido Engº. A em Macau, porque o arguido Engº. G também era devedor de parte dessa importância e porque ambos tinham contas a fazer entre si relativamente a outros assuntos"; Como que "ficou assente entre os dois que o arguido Engº. G procederia ao pagamento à firma Leiloeira da totalidade da importância em dívida, procedendo-se depois à necessária regularização das contas". Como que seja de "De acordo com o que agora sabe, o arguido Engº. G terá levantado a referida quantia da "caixa" que possuía em comum com os co-arguidos F e Engº. H" (artº. 65º al. p), q) e r) da contestação). 55. Que tal aprovação fosse "expressa" (artº. 102º e 107º da contestação) 56. Que "a quantia fosse a retirar dos 606.500 marcos" (artº. 88.º da acusação). O Tribunal Colectivo nada mais deu como provado com interesse para a discussão da causa. Fundamentação de facto «Fundou o Tribunal Colectivo a sua convicção: a) Nas declarações do arguido A; b) Na inquirição das testemunhas: G, F, H, E e X; c) Na acareação entre estes e com o arguido A; d) Na inquirição de H', jornalista; e) Na inquirição do Dr. V, e N', e O', bancários; f) Na inquirição de B' e D', gerentes da "C' "; g) Na inquirição de I', da leiloeira "W"; h) Na inquirição de N, secretária do arguido; i) Na inquirição do Engº. O, Secretário Adjunto para os Grandes Empreendimentos; j) E do Engº. T, Director do GAIM; l) Dr. S, chefe de gabinete do Engº. O; m) Eng. R, da "Q"; n) Eng. U, idem; o) Dr. F', Engº. P' e Eng. Q'; p) R' e S', da "D, S.A."; q) No exame da Inspecção Geral de Finanças e avaliação das acções da "D, S.A."; r) Nos documentos constantes do apenso 1 constituído por documentos e agenda de E; s) Nos documentos fls. 34 e 134 (cópias do fax de 18 de Outubro de 1989) e apenso 7, constituído por recortes da imprensa; t) Nos documentos a fls. 118 e seguintes, factura e depósitos bancários, e a fls. 2927 junto a fls. 2926; e apenso 8 constituído por elementos recolhidos pela A.A.C.C.; u) Nos apensos 4, 5, 6 (apreendidos na Alemanha) e 2 e 3; v) Em todos os documentos constantes dos autos, como os faxes a fls. 132 (actas da "D, S.A.") faxes a fls. 725, 695, 749, 183 do apenso 5. fls. 235 apenso 1 fls. 236 apenso 1, fax a fls. 768, fls. 221 e 222 apenso 1, fls.78 apenso 1 e a fls. 713 e seguintes. E ainda na inquirição das testemunhas de defesa: a) Já indicadas supra e comuns à acusação; b) Dr. T', advogado, "..."; c) Dr. U', presidente da C. liquidatária da "D, S.A."; d) Depoimentos escritos de V' e Engº. W'; e) Dr. X', deputado; f) Eng. Y' e Z'. E, finalmente, no exame de todos os documentos constantes dos autos e exibidos em audiência - cfr. actas de julgamento.» Aponta o recorrente a esta matéria de facto os vícios de contradição insanável e de erro grosseiro na apreciação das provas. Este Supremo Tribunal, no acórdão de 25 de Novembro de 1999 (posteriormente revogado pelo TC, pelas razões já conhecidas) já teve oportunidade de se pronunciar sobre o assunto nestes termos: «Erro de julgamento na questão de facto, por se verificarem contradição insanável entre a fundamentação de facto e a de direito (quanto ao momento da intervenção do arguido na fase da escolha para contratação dos "J", simultaneamente referido como anterior e como posterior à mencionada escolha, - com referência aos artigos 111º da pronúncia e 17º da contestação dados como provados), e, inclusivamente, dentro desta (por falta de identificação do Bem Jurídico violado), e erro notório da apreciação da prova, por violação das regras da experiência comum, como resulta da simples análise dos documentos cujo conteúdo foi dado como provado ("fax" de 18 de Outubro de 1989, correspondência apreendida e junta aos autos, "dossier" Prospecção de Macau, quadro nas apreensões na "D, S.A.", caixa de papelão mais envelope mais cheque de 606.000 marcos, e telefonemas). Os factos provados que se apontam como contraditórios são os seguintes: «O Engº. O não comunica esta decisão, de negociar o contrato com a empresa "J" à "B" e não a submete a despacho do arguido Engº. A.» e «A decisão de celebrar a adjudicação do contrato de consultadoria do GAIM, com os "J" com base na proposta nº. 11/GAIM/89, de 22 de Fevereiro de 1989 do Director da GAIM, foi despachado pelo Secretário-Adjunto dos Grandes Empreendimentos, após consulta do Governador, o arguido Engº. A, e com a sua concordância.» É manifesto que não existe neste ponto a menor contradição, uma vez que a primeira proposição respeita a uma decisão do Engª O de negociar o contrato com determinada empresa, e que a segunda se refere a uma decisão de adjudicação do contrato a essa empresa, sem que nada nos autos permita fazer crer que as duas decisões sejam uma e única (negociar o contrato é, como é sabido, "acertar" o processo de condução de negociações para permitir uma posterior decisão de adjudicação do negócio, aplanadas que tenham sido as dificuldades e fixadas que tenham também sido as respectivas cláusulas). Não se verifica, pois, a contradição invocada. Sustenta ainda a Exma. recorrente que se verifica o apontado erro de julgamento da questão de facto por se verificar a falta de indicação do Bem jurídico violado (se os interesses contratuais porventura violados, se o interesse da Administração Pública, numa situação em que se terá confundido a actuação da Administração com a actuação "ilícita" do arguido. Não se vislumbra, em todo o texto do acórdão recorrido, que se tenha feito qualquer confusão entre a actuação da Administração de Macau e a actuação do arguido, que era, então Governador de Macau, pois ficaram bem explicitados os actos por ele praticados e aqueles de que foi incumbido o mencionado Engº. O, como Secretário-Adjunto para os Grandes Empreendimentos, e que este último praticou, nessa qualidade. Por tal motivo, também este aspecto do recurso não pode proceder. E, no que respeita ao indicado erro notório na apreciação da prova, por violação das regras de experiência comum, igualmente se pode dizer que o mesmo não resulta da conjugação do texto da decisão com tais regras, condicionalismo este que é imposto pela lei para que se possa tomar conhecimento da correspondente arguição. A invocação feita pela Exma. recorrente de que o conjunto de provas constantes do processo, e que indica ("fax" de 18 de Outubro de 1989, correspondência apreendida e junta aos autos, "dossier" Prospecção de Macau, quadro nas apreensões na "D, S.A.", caixa de papelão mais envelope mais cheque de 606.000 marcos, e telefonemas), foi tida em consideração pelo colectivo para formar a sua convicção sobre a prova, nos termos do artigo 127º do Código do Processo Penal, convicção esta que é diferente daquela a que a Exma. recorrente chegou. E, como inúmeras vezes tem sido frisado, a mera discordância do recorrente em relação à apreciação e à valoração das provas e dos factos provados, quando desacompanhada da existência dos vícios cognoscíveis da decisão elencados no artigo 410º do Código do Processo Penal, não constitui fundamento válido para que este Supremo possa conhecer da respectiva alegação, impedido como está de o fazer pela lei e pelo espírito do sistema. Daí que mais este aspecto do recurso não possa proceder.» Reassume-se o acerto deste julgamento, pouco havendo a acrescentar. Apenas há que esclarecer que, como é entendimento dos especialistas, a verdade processual que se busca em processo penal, não se pode confundir com a verdade ontológica. Com efeito, a verdade processual tal como ensina o Prof. Germano Marques da Silva (4) é "o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos. A verdade processual não é absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial, prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço mas processualmente válida. A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, e, por isso também, as autoridades judiciárias, mormente o juiz, não dispõem de um poder ilimitado de produção de prova. O thema probandi vai sendo delimitado em cada fase processual e limitados são também os meios de prova admissíveis no processo, os métodos para a sua obtenção e o momento e forma da sua produção: a verdade obtida com tais limitações nos métodos e meios há-de ser por isso também apenas uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana." E se é indesmentível que os autos nos proporcionam aparências intrigantes se não, mesmo, muito perturbadoras, quanto ao alegado envolvimento do arguido nos actos da acusação, (como o são, indubitavelmente, os recebimentos em numerário por si e pela então companheira, dos montantes somados de cerca de 30 mil contos, nas circunstâncias a que os factos provados se reportam), não é menos verdade que o tribunal recorrido não conseguiu superar os resquícios de dúvida instalados no seu espírito, já que, não obstante, todos esses factos podem comportar outras interpretações favoráveis à tese do recorrente, como de resto se demonstra com suficiência no aresto deste Supremo Tribunal, datado de 25 de Novembro de 1999, a que já nos referimos por mais que uma vez. Nomeadamente, não foi superada a dúvida essencial consistente em saber se esse dinheiro era proveniente da operação em marcos relativa à «transação» que envolveu a empresa alemã e, pelo menos, os demais arguidos, como defende a acusação, ou se, pelo contrário, teve outra origem, como por exemplo em valores relativos ao acervo patrimonial do 1.º casamento ao tempo em dissolução e em processo de divisão, que por caminhos pouco esclarecidos, a "D, S.A.", assim, ter-se-ia limitado a devolver-lhe. Com efeito, lê-se a tal respeito no acórdão 1ª. instância: "Por outro lado não se apurou a origem do dinheiro com que foram pagas as antiguidades e obras de arte, no valor de Esc. 15.492.790$00 (quinze milhões quatrocentos noventa e dois mil setecentos e noventa escudos) nem a origem dos depósitos de Esc. 12.000.000$00 (doze milhões de escudos) e Esc. 3.975.000$00 (três milhões novecentos e setenta e cinco mil escudos), uma vez que se deu como não provado que tais importâncias foram resultantes da quantia de Esc. 49.662.920$00 (quarenta e nove milhões seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e vinte escudos) entregue a 6 de Janeiro de 1989 na sede da "D, S.A.", como se deu como não provado que tais importâncias fossem devidas pelo pagamento de acções, ou que fossem decorrentes de empréstimos ou negócios com G. Não se apurou finalmente que a actuação do arguido eng. A resultasse qualquer concertação com os restantes arguidos (L, I, E. F, H ou G), ou que ao Governador de Macau houvesse sido proposta e por este acordado, um acordo para que a "B" tivesse facilidades de contactos e acesso directo ao Governador de Macau, contactos de favor e preferenciais relativamente a terceiros para ser prévia e confidencialmente informada do evoluir dos trâmites do concurso ou concursos relativos àquele projecto de Aeroporto e ainda ter acesso a informações confidenciais que lhes permitissem apresentarem-se aqueles concursos em posição de obterem pré-qualificações e posteriores adjudicações e para disporem de um acesso ao governador e informações que os colocariam numa posição mais favorável do que a de terceiros, pela natureza e imediatividade de tais informações a qual permitiria ser a "B" a empresa pré-qualificada nos concursos e obter as referidas adjudicações; nem se apurou que os pagamentos pela "B", prometidas aos sócios da "D, S.A." visassem a prática dos actos articulados pelo Governador de Macau, por si ou por interposta pessoa tratando a empresa "B" de uma forma favorável e com parcialidade, vantajosamente desigual, relativa a outros eventuais concorrentes ao Projecto do Aeroporto Internacional de Macau, que não disporiam daquelas condições de acesso, informação e decisão; nem se apurou que o arguido eng. A enquanto Governador de Macau aceitou praticar tais actos no exercício das suas funções e aceitou a promessa e o pagamento de dinheiro e a vantagem patrimonial oferecida para a prática daqueles actos. Conclui assim o Tribunal pela improcedência da acusação, e, consequentemente absolve o arguido do crime pelo qual vinha acusado e pronunciado, atenta a não verificação dos elementos típicos objectivos do crime de corrupção." E, perante a dúvida, o arguido foi absolvido. Tratando de desenhar os contornos do princípio in dubio pro reo e a sua relação com o da livre apreciação das provas pelo tribunal, escreve Cristina Líbano Monteiro (5) que apesar de praticamente inoperante ao longo de vários séculos da história processual penal, a solução «pro reo» dos casos de dúvida ou empate judicial apresenta-se como uma quase constante teórica do património cultural da humanidade. A ideia segundo a qual é preferível absolver um culpado a condenar um inocente aparece, com estas mesmas palavras em inúmeros documentos do pensamento filosófico e jurídico. Mas o que deve entender-se por dúvida insanável a motivar uma decisão «pro reo»? Não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Refere-se a doutrina à dúvida razoável - «a doubt for which reasons can be given». A velha teologia moral distinguia - ao tratar de saber se era ou não lícito actuar com consciência duvidosa - entre dúvida positiva e a dúvida negativa, sendo a primeira «a que se apoia em fortes argumentos» e a segunda «a que se funda sobre um motivo leve ou insuficiente». Só seria lícito actuar com consciência positivamente duvidosa. A dúvida negativa, segundo um antiga adágio, há-de desprezar-se, pela irracionalidade e por não ilidir a certeza contrária. Explicavam os moralistas que nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida. Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação, seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais. Mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal. A relação «in dubio pro reo»/prova livre começa deste modo a desenhar-se. E uma tal definição suficiente da dúvida que acciona o princípio supõe um entendimento objectivo da livre apreciação da prova. Enquanto se não afastar a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo se uma liberdade sem freio, de um respeito (jurídico-culturalmente anacrónico) por uma decisão de consciência infranqueável, a fronteira da dúvida oscilará sem critério, carecerá daquele mínimo de objectividade necessário para que o princípio que se propõe resolvê-lo possa considerar-se, com rigor, uma regra de direito. A uma convicção subjectiva corresponderá sempre uma dúvida subjectiva. Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder a uma dúvida também ela objectivável e motivável. Mais concretamente: ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo, que a decisão convença. Convença o juiz, no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. Esta aspira a reconhecer na sentença a marca do socialmente considerado (sem manipulações) justo; mas já não crê que essa solução brote - à maneira setecentista - de uma radical sinceridade do julgador (ou do encontro de subjectividades, quando de um júri se tratar). Confia agora na razoabilidade mesma da decisão, na limpeza da argumentação, que conduz ao veredicto final. Confia nos mecanismos de recurso, que supõem e exigem que se fale a mesma linguagem, que a uma razão se possa contrapor outra. Olha menos para a irrepetível singularidade do juiz da causa - não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto - do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um «juiz médio» (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoablidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida? O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no «in dubio pro reo» o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a formação são a face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva." Prossegue esta autora: "Ao ordenar que a dúvida seja resolvida a favor do réu, o princípio que analisamos funciona também como complemento irrenunciável do princípio da prova livre. O facto de existir uma orientação vinculativa para os casos duvidosos limita a liberdade de apreciação do juiz. Impede-o de decidir com o seu critério pelo menos uma parte do objecto da prova: os factos duvidosos desfavoráveis ao arguido. O universo fáctico - de acordo com o «pro reo» - passa a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza. Sem esta opção, o princípio da prova livre poderia desembocar num impasse, uma vez que, recorrendo a ele, os factos apenas se podem classificar em certos e duvidosos. O que o princípio ordena ao juiz é que decida sobra toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida; (daí resultará o assentar de factos favoráveis e desfavoráveis ao arguido que terão, muito embora, em comum a característica fundamental de serem factos sobre os quais há certeza). Todavia, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer, qualquer critério decisório. A sua formulação - a linguagem, poder-se-ia dizer, que utiliza - não permite entrar no conteúdo dos factos, nomeadamente no seu carácter favorável ou desfavorável. A regra da prova livre tem como último horizonte a verdade histórica ou material. Detém-se, por isso mesmo, aí onde essa verdade se revelar impossível de alcançar (em tempo oportuno, ao menos) dentro do processo. A condição da possibilidade de uma decisão sobre factos duvidosos está na afirmação de um princípio diferente, que mergulhe as suas raízes num terreno aberto a outro tipo de critérios, que forneça a chave valorativa, qualquer que ela seja. É neste ponto, proporcionando o remate da prova, que intervém o «in dubio pro reo»." Já o Prof. Figueiredo Dias (6) ensina sobre o entendimento do princípio processual da livre apreciação da prova e valoração desta segundo a livre convicção do juiz: "Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da provas é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada "verdade material" - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos). (...) Do mesmo modo, a "livre" ou "íntima" convicção do juiz, de que se fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Certo que, (...) a verdade "material" que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente falíveis. Mas nem por isso, repete-se, ficará em aberto o caminho da pura convicção subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará pois, na "convicção", de uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse (7). As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações judiciais sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos artigos 365º, nº. 3, e 374º, nº. 2." Este longo, mas necessário, percurso doutrinal, completa pela forma mais clara possível, as razões do apoio ao decidido, na certeza não só de que, perante o confronto entre factos provados e não provados a referida dúvida do tribunal a quo está objectivada e motivada, como, por outra via, não pode licitamente defender-se que, perante eles, o tribunal possa ter logrado afastar essa dúvida razoável, «por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse». E mais longe, neste capítulo, não pode ir um Tribunal como o Supremo Tribunal de Justiça, cuja competência, como tribunal de revista que é, se cinge grosso modo à apreciação da questão de direito. Deste jeito não apresenta a matéria de facto vícios que a invalidem, mormente os do artigo 410º, nº. 2, do Código de Processo Penal, pelo que se tem a mesma como definitivamente assente. Com ressalvas, porém: a) Como ressalta do disposto no artigo 374º, nº. 2, do Código de Processo Penal, antes da fundamentação de direito, a sentença deverá enumerar os factos provados e não provados só depois surgindo as considerações de direito. De resto, em consonância com o exigido pelo diploma adjectivo subsidiário, que, no seu artigo 646º, nº. 4, manda ter «por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito...». Acontece que sob o nº. 198 a), se encontra matéria conclusiva ou de direito que indevidamente foi levada pelo tribunal a quo ao rol dos factos pois como é intuitivo, não pode ser objecto de prova, mormente testemunhal, antes, uma ilação jurídica a extrair pelo tribunal, saber se «o relacionamento da Administração de Macau com a "B" foi absolutamente normal e prosseguido pelas entidades competentes da Administração», pelo que se haverá de ter como não escrita a mencionada alínea a) da matéria referida no nº. 198 dos factos provados: "198. a) O relacionamento da Administração de Macau com a "B" foi absolutamente normal e prosseguido pelas entidades competentes da Administração". b) Como não escrita se deverá ter, pelas mesmas razões, a expressão "pelos serviços competentes" referida nas alíneas c) e d), do mesmo número 198: [c) e d) A "B" foi considerada pelos serviços competentes como tendo "características técnicas experiência e idoneidade profissional necessárias à execução das tarefas em vista".] c) Como e ainda pelas mesmas razões, finalmente, por não escrita, se haverá de ter a expressão final das alíneas g) e h) do mesmo número: "Visto o processo ter sido transparente, correcto e com igualdade de oportunidades para todos os interessados" [g) h) (...) Visto o processo ter sido transparente, correcto e com igualdade de oportunidades para todos os interessados.] d) Finalmente, dá o colectivo como provado o «facto» 206: "Resultou ainda provado do exame do certificado do registo criminal do arguido que o mesmo é delinquente primário." Obviamente que aqui se trata de uma conclusão, e não de um facto, para mais errónea ou expressa erroneamente. Se, como se vê do respectivo documento autêntico, do certificado de registo criminal do arguido «nada consta», é óbvio que só em caso de condenação se poderia rigorosamente falar em delinquente primário ou não. Não é, assim, correcta a inclusão no elenco dos factos, daquela expressão, que, além de ser conclusiva, como se disse, não traduz a realidade processual. Deste modo, corrige-se o erro, havendo-se o facto em causa, como a mera reprodução do conteúdo do certificado de registo criminal do arguido, junto aos autos, tendo-se por não escrito, no âmbito respectivo, tudo o que for além desse conteúdo e que, quanto aos antecedentes criminais é pura e simplesmente «nada consta». Assente assim, com estas ressalvas ou correcções a matéria de facto que o colectivo nos proporcionou, há que avançar no conhecimento das restantes questões postas pelo recorrente. E que, como resulta do sumário já feito supra, são as seguintes: 1. a existência de voto de vencido e seus efeitos nos autos; 2. a invocada falta de fundamentação dos factos não provados; 3. o invocado erro/insuficiente fundamentação de direito do referido acórdão de 1ª. Instância. Não admirará que regressemos uma vez mais ao acórdão de 25 de Novembro, tantas vezes citado, já que, como se verá, tratou expressamente da questão nos termos que seguem: «Valor e consequências jurídicas do voto de vencido Já em processo crime que correu neste Supremo, como primeira instância por ser arguido um Exmº. Juiz Desembargador, o relator dos presentes autos tomou posição sobre os votos de vencido de algum dos membros do colectivo da primeira instância, no domínio do Código do Processo Penal anterior, nos moldes seguintes: «(Vencido, pelas razões que passo a referir: I - DA ADMISSIBILIDADE DE DECLARAÇÕES DE VOTO O artigo 372º nº. 2 do Código do Processo Penal determina, para os julgamentos da primeira instância, que a "sentença é assinada pelo presidente, pelos restantes juízes e pelos jurados, sem qualquer declaração." Como, pelo Código do Processo Penal de 1929, era permitida, em matéria de direito, a declaração de voto de vencido, com obrigação de indicação precisa dos respectivos motivos (§ único do seu artigo 472º), começou a ser defendido que o presente Código tinha pretendido proibir a declaração de voto (em matéria de direito) na primeira instância, o que, no entanto, nos não parecer ter sido o propósito do legislador. Com efeito, na decisão dos recursos, tal declaração de voto é, agora, expressamente permitida (Artigo 425º nº. 2 - "É admissível declaração de voto, redigida pelo vencido, ou pelo primeiro dos vencidos, se a posição destes for concordante"), o que não ocorria no domínio do diploma anterior, dado que neste as regras gerais sobre a elaboração da decisão estavam consignadas nas normas relativas à apreciação em primeira instância. E a consabida razão da admissão da declaração de voto na decisão dos recursos é a de que, no regime processual instituído, pelo menos a partir da Novíssima Reforma Judiciária, de meados do século passado, o apuramento da vontade colectiva do Tribunal de recurso era feito mediante o recurso ao sistema de "tenções" (peças escritas por cada um dos juízes intervenientes na decisão, em que cada qual fazia o seu projecto de acórdão em matéria de direito), pelo qual o sentido da aludida decisão se determinava pelo maior número de "tenções" conformes entre si. Isto é, para o julgamento por via de recurso, desde então, não se entendia que a divulgação de votos discordantes em relação a interpretações da lei, ou, o que é o mesmo, em relação a pontos de direito, pudesse por qualquer forma, desacreditar a função de julgar, ou pudesse corresponder a qualquer violação de uma obrigação de segredo profissional que impende sobre os juízes, mas, pelo contrário, se defendia que a existência de tais declarações de voto só serviria para beneficiar a Justiça concreta do caso e para tornar adequadamente transparente a actuação dos Tribunais, bem como para realçar a independência dos Juízes, na sua função fundamental de interpretação e aplicação das normas jurídicas de carácter penal ou processual penal. Nessa medida, creio que, por um lado, o entendimento mais ou menos generalizado, de que a lei vigente não admite declarações de voto de qualquer natureza nas decisões da primeira instância, não é viável, uma vez que, dado o que se acha estipulado para os Tribunais de recurso, se traduziria na aplicação de dois regimes antagónicos para pessoas que desempenham a mesma função (a de julgar), consoante se tratasse de Juízes de primeira instância ou de Juízes dos Tribunais Superiores, designadamente nas situações em que o fundamento da oposição do julgador "dissidente" fosse a consideração de ser inconstitucional a norma aplicada pelo Tribunal de que fizesse parte, numa clara violação dos direitos fundamentais de igualdade dos cidadãos perante a lei, de liberdade de expressão, e de independência de julgamento consignados nos artigos 13º, 37º, 207º, 208º, e 221º nº. 2 da Constituição. Mas, por outro lado, entendo que a disposição do Código actual nem sequer comporta o aludido sentido, na medida em que ela não pode ser desligada do contexto em que se acha inserida e que corresponde, no fundo, ao cerne do problema: Aquilo que resulta iniludivelmente da conjugação do mencionado artigo 372º nº. 2 com os artigos 367º, referido ao 365º, e 369º e 371º, é que existe obrigação de segredo profissional dos Juízes (e dos Jurados, quando intervenham) quanto à matéria de facto considerada como provada ou como não provada, e quanto à determinação da espécie e medida da sanção (esta última é feita, como se sabe, através da soma dos votos favoráveis à sanção da maior gravidade com os favoráveis à de gravidade imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até se obter maioria, conforme o preceito claro do nº. 3 do artigo 369º). O nº. 2 do artigo 372º tem, assim, plena justificação quanto a tais realidades, mas apenas quanto a elas, dado que, em relação à mera discordância relativa a questões de direito (com excepção da determinação da espécie e da medida da pena, em relação às quais existe disposição específica) se deve entender que a sua letra a não abrange, pelas razões atrás indicadas e que conduzem à inconstitucionalidade do correspondente entendimento. Este princípio passa, assim, a constituir o regime geral, o que conduz à conclusão de que a diferença fundamental entre as disposições do Código de 1929 e as do Código actual se situa na localização da norma à luz da qual são admitidas as declarações de voto (nas disposições genéricas referentes ao julgamento na primeira instância ou nas que respeitam ao julgamento dos recursos), mas sem que se possa dizer que aquilo que é permitido aos Tribunais de recurso não é permitido à primeira instância. De resto, a solução contrária poderia conduzir a uma situação de extremo absurdo, porque, se nas decisões dos Tribunais Superiores é expressamente admitida a declaração de voto, ela acabaria por eventualmente o não ser nas hipóteses em que tais Tribunais, e, especialmente, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionam, como no presente caso, em primeira instância, mas já voltaria a ter aplicabilidade quando, por força da interposição de recurso, tivesse de intervir o plenário do mesmo Supremo (artigo 11º nº. 1, alínea b), do Código do Processo Penal). Desta forma, defendo ser admissível, por inconstitucionalidade do entendimento contrário, a declaração de voto em matéria de direito nos julgamentos criminais, quer na primeira instância, quer naqueles em que o Tribunal Superior, seja ele a Relação, seja o Supremo, funciona como Tribunal de primeira instância, nos termos dos artigos 12º nº. 2, alínea a), e 11º nº. 2, alínea a), respectivamente, do Código do Processo Penal.» A posição então assumida pelo relator veio a ser consagrada na nova formulação do nº. 2 do artigo 372º, constante do Código do Processo Penal de 1998 e presentemente em vigor (2 - Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito), formulação esta que tem de ser considerada como interpretação autêntica do pensamento do legislador em relação ao Código anterior, por as correspondentes normas do Código de 1987 e do Código de 1995, não terem uma redacção perfeitamente clara e conforme com os princípios informadores do nosso Direito Processual Penal. Por isso, a simples existência do voto de vencido do Exmº. Presidente do colectivo não se configura como susceptível de conduzir à verificação da nulidade apontada pela Exmª. recorrente. O problema em apreciação, no entanto, não se reduz a este aspecto, porque o voto em análise, de resto muito extenso, para além de referir discordâncias jurídicas relativamente ao decidido pelo acórdão recorrido, entra em discussão da própria matéria de facto, como se pode ver pela transcrição integral do mesmo, que se passa a fazer: (...) Efectivamente, no voto de vencido, como se vê, para além da discordância de direito, são feitas considerações sobre a matéria de facto e sobre conclusões em termos de matéria de facto, bem como sobre aquilo que, no entender do Exmº. Presidente do colectivo, corresponderia a incongruências do raciocínio que vingou na decisão do colectivo. Quanto à discordância em matéria de direito já se tomou posição no sentido de a mesma não afectar a validade do acórdão. E, no que concerne à parte do voto em que se discute a matéria de facto, há que distinguir duas situações: a) - ou a discordância corresponde a uma forma pouco ortodoxa de chamar a atenção para a existência de vícios enquadráveis na previsão de qualquer das situações consideradas no nº. 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal; b) - ou a discordância respeita à apreciação de factos apurados ou não apurados durante o julgamento e à convicção com que o Exmº. Presidente do colectivo ficou, e representa, assim, a expressão do seu julgamento pessoal sobre a matéria de facto, divergente, em vários pontos, daquele a que o próprio colectivo chegou. Na primeira hipótese, a eventual ocorrência dos aludidos vícios do nº. 2 do artigo 410º do Código do Processo Penal terá de ser apreciada no local próprio - no caso já o foi - sem que a existência do voto de vencido tenha o menor relevo para qualquer invalidade do acórdão recorrido, na medida em que o conhecimento de tais vícios, para além de eles terem sido também invocados no recurso, pode ser resultante da actividade oficiosa do Tribunal. Na segunda das apontadas hipóteses, a proibição legal de formulação de voto de vencido (em matéria de facto) existente, quer na legislação então vigente, quer na actual, tinha e tem como única finalidade a protecção do segredo de justiça quanto à matéria do apuramento do vencimento sobre a determinação dos factos provados, atento o que constava do nº. 1 do artigo 372º dos Códigos de 1987 e de 1995 («Concluída a votação e deliberação, o presidente elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento»), pois tal número claramente indicava que a existência de discordâncias quanto à matéria de facto que se considerava provada não afectava a validade do julgamento. Nessa medida, não se pode entender, como o fez a Exmª. recorrente, que "o acórdão recorrido seja juridicamente inexistente, em virtude de o Exmº. Presidente do colectivo ter votado vencido, sem apoio jurídico, e uma vez que, assim, se não verificou a discussão plena do conjunto dos factos e das provas". Improcede, por conseguinte, por completo, este fundamento do recurso.» Também neste ponto o Supremo Tribunal de Justiça subscreve a posição já ali assumida. Com efeito, se já então era discutível, até, a conformidade constitucional da proibição de publicitação da declaração de voto no tocante a matéria de direito - a ponto de a Reforma de 1998 a ter expressamente consagrado no seu artigo 372º, nº. 2 - nunca foi consistentemente posta em causa a legalidade de tal proibição no tocante ao julgamento da matéria de facto. Serão muitas as razões de tal regime, nomeadamente, como se disse na transcrição acabada de fazer, a protecção do segredo de Justiça, mas decerto não só essa. Além do mais, tratando-se de fixar os factos, afinal o alicerce da decisão, entendeu continua a entender por bem o legislador, fazer subordinar o funcionamento do tribunal colectivo à regra democrática do respeito pela maioria, deste modo dando ao apuramento fáctico para o exterior a natureza de um bloco incindível, conferindo assim a necessária força de convencimento àquele aspecto essencial da decisão, e preservando a tomada de posição dos juízes intervenientes dos indisfarçáveis inconvenientes de serem associados, por simpatia, a uma ou outra das posições em confronto. Tudo, naturalmente, sem prejuízo da possibilidade de cada um ter a sua opinião, que, porém, ante a posição maioritária que fizer vencimento, deixa de ter qualquer relevância - e por isso não é divulgada - para, democraticamente, ceder o lugar à posição maioritária, que, inapelavelmente, passará a ser a única voz do [todo o] colectivo. Ora se isto já era assim à data em que o julgamento ocorreu, isto é, se já então, como hoje, era possível o voto de vencido, mesmo em matéria de facto, a divulgação ilegal de uma tomada de posição individual nessa matéria, é, para efeito do julgamento da causa, absolutamente irrelevante. Mais que isso, é um acto juridicamente inexistente por ser a non judice, uma vez que o julgamento de facto é da competência do colégio de juízes e não da de cada um dos intervenientes. E o colégio de juízes - única voz legitimada para o fazer - disse qual a matéria de facto provada e não provada. Qualquer relevância, por mínima que fosse, que pretendesse dar-se à referida ilegalidade de publicitação do solitário «voto de vencido», seria mesmo inconstitucional por brigar com a falada regra do funcionamento democrático do tribunal colectivo em sede de apuramento de facto. Logo, não faz qualquer sentido falar em inexistência jurídica ou nulidade do acórdão recorrido, quando o certo é que tal inexistência terá cabimento, isso sim, quanto ao voto de vencido quando o seu autor se intromete individualizadamente lá, onde, nessa postura solitária, verdadeiramente lhe falece jurisdição. São razões adjuvantes do aplauso actual deste Supremo Tribunal quanto ao decidido no referido aresto de 25 de Novembro no tocante a este fundamento do recurso, que também improcede. Outra das razões do inconformismo do MP reside na alegada falta de fundamentação dos factos não provados. Como se viu já, o colectivo fundamentou assim a sua convicção: «Fundou o Tribunal Colectivo a sua convicção: a) Nas declarações do arguido A; b) Na inquirição das testemunhas: G, F, H, E e X; c) Na acareação entre estes e com o arguido A; d) Na inquirição de H', jornalista; e) Na inquirição do Dr. V, e N', e O', bancários; f) Na inquirição de B' e D', gerentes da "C' "; g) Na inquirição de I', da leiloeira "W"; h) Na inquirição de N, secretária do arguido; i) Na inquirição do Engº. O, Secretário Adjunto para os Grandes Empreendimentos; j) E do Engº. T, Director do GAIM; l) Dr. S, chefe de gabinete do Engº. O; m) Eng. R, da "Q"; n) Eng. U, idem; o) Dr. F', Engº. P' e Eng. Q'; p) R' e S', da "D, S.A."; q) No exame da Inspecção Geral de Finanças e avaliação das acções da "D, S.A."; r) Nos documentos constantes do apenso 1 constituído por documentos e agenda de E; s) Nos documentos fls. 34 e 134 (cópias do fax de 18 de Outubro de 1989) e apenso 7, constituído por recortes da imprensa; t) Nos documentos a fls. 118 e seguintes, factura e depósitos bancários, e a fls. 2927 junto a fls. 2926; e apenso 8 constituído por elementos recolhidos pela A.A.C.C. ; u) Nos apensos 4, 5, 6 (apreendidos na Alemanha) e 2 e 3; v) Em todos os documentos constantes dos autos, como os faxes a fls. 132 (actas da "D, S.A.") faxes a fls. 725, 695, 749, 183 do apenso 5. fls. 235 apenso 1 fls. 236 apenso 1, fax a fls. 768, fls. 221 e 222 apenso 1, fls.78 apenso 1 e a fls. 713 e seguintes. E ainda na inquirição das testemunhas de defesa: a) Já indicadas supra e comuns à acusação; b) Dr. T', advogado, "..."; c) Dr. U', presidente da C. liquidatária da "D, S.A."; d) Depoimentos escritos de V' e Engº. W'; e) Dr. X', deputado; f) Eng. Y' e Z'. E, finalmente, no exame de todos os documentos constantes dos autos e exibidos em audiência - cfr. actas de julgamento.» No acórdão que vimos citando, o Supremo Tribunal discorreu assim: «Defende a Exma. recorrente que o acórdão recorrido é insuficiente na fundamentação de direito quanto aos factos não provados. Mais uma vez lhe falece razão. O colectivo indicou extensamente, de fls. 3200 a 3201, as razões da sua convicção, em moldes dos quais se vê que esta respeitou, não só aos factos provados, como aos não provados, e, a fls. 3188, indicou igualmente de forma categórica que não apreciou aos artigos 191º a 195º da acusação (e pronúncia) em virtude da resposta negativa dada ao artigo 190º da mesma peça processual e de se ter verificado separação de processos relativamente aos outros arguidos que tinham sido acusados juntamente com o Engº. A. Nessa medida, igualmente este aspecto do recurso não tem possibilidade de proceder». Adianta-se agora, mais pormenorizadamente, a razão de ser da nossa adesão ao assim decidido. Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal (Requisitos da sentença) 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório seguese a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime; d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal. 4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de custas. A actual redacção dos nºs. 2 e 4 decorre do artº. 1º da Lei nº. 59/98, de 25 de Agosto. O nº. 2 na respectiva na sua primitiva redacção era do seguinte teor: Ao relatório seguese a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3. Por sua vez, o nº. 4 na respectiva da versão primitiva era do seguinte teor: A sentença observa o disposto neste Código e no Código das Custas Judiciais em matéria de imposto de justiça, custas e honorários. Na sua redacção primitiva de 2 de Abril de 1976 a Constituição era omissa quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais, salvo quanto à publicidade das audiências - cfr. o então artº. 211º. Com a Lei Constitucional nº. 1/82, de 30 de Setembro, (2.ª revisão) o seu artº. 210º, nº. 1, passou a prescrever que: As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. Com a Lei Constitucional nº. 1/97, de 30 de Setembro, (4.ª revisão), o artº. 205º, nº. 1, da CRP passou a ter a seguinte redacção: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Tal redacção é a que corresponde à do texto actual. Doutrinalmente, mormente antes das referidas reformas constitucionais, a questão foi muito discutida ante a prática então - nomeadamente à data da prolação do acórdão da 1ª. instância - generalizada de considerar bastante para fundamentar a decisão fáctica o simples arrolamento das provas em que tal decisão se baseara. Assim, por exemplo: "... O problema da «motivação» está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual..." (8). "... Fortes e irremovíveis colisões, existentes no seio da nossa legislação positiva, fazem do transcendente princípio garantístico da «motivação» das sentenças «de facto» (hoje consagrado a nível constitucional) uma pura e simples mistificação por todos reconhecida e, como tal, absolutamente inoperante no plano prático das garantias judiciárias" (9). "(...) livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir--se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. Daí que o novo C.P.P. institua sistemas de motivação e controle em sede de apreciação da prova salientando o carácter racional desta. Em nosso entender a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação. Isto sem prejuízo de todos os demais actos decisórios proferidos no decurso do processo terem de ser sempre fundamentados (de facto e de direito) pela entidade que os profira (artº. 97º, nº. 4). (...) A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do C.P.P. de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal à semelhança do que tradicionalmente vem sendo a interpretação e aplicação do estipulado sobre este assunto no artº. 655º, nº. 2 do C.P.C., embora com desacordo completo da doutrina e, a nosso ver, violando-se materialmente a "ratio" do artº. 210º, nº. 1, da C.R.P. (...) Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A falta ou insuficiência de fundamentação nos termos delineados conduzirá à nulidade da sentença (artº. 379º a)). A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artº. 410º, nº. 2 (...). E extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade" (10). "É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os códigos modernos exijam a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito. (...) Tem sido unânime entendimento da doutrina que (...) a exigência de fundamentação imposta pelo artº. 374º do CPP não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento, nem sequer daqueles que serviram para fundamentar a decisão que fez vencimento; é preciso muito mais. (...) A exigência de fundamentação com o entendimento antes referido resulta ainda do artº. 410º, nº. 2, al. b) e c), e é consequência de o novo CPP estabelecer apenas um grau de recurso. Por isso que o artº. 410º, n.º 2, dispõe que o recurso pode ter também como fundamento a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova" (11). "Na vigência da redacção originária do Código a jurisprudência dominante bastava-se com a mera indicação dos elementos de prova, mas tal entendimento frustrava a mens legis, impedindo de comprovar através da sentença se se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova, abrindo as portas a todo o possível arbítrio. A lei é agora muito clara ao exigir não só a indicação das provas mas também o seu exame crítico" (12). A jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente acompanhou este sentido evolutivo, tendo passado de uma aceitação expressa daquela referida prática judiciária, para a exigência de explicitação na sentença da apreciação crítica das provas e do processo lógico de fundamentação da convicção do tribunal: Assim, na primitiva orientação - a dominante à data do julgamento em primeira instância - o Acórdão do TC nº. 61/88, de 9 de Maio de 1988, processo nº. 177/84, in BMJ 375º, 138, cujo sumário é o seguinte: "I - Decorre dos seus próprios termos que o artigo 210º, nº. 1, da Constituição, introduzido pela redacção de 1982, apenas garante a obrigatoriedade da fundamentação das decisões dos tribunais «nos casos e nos termos previstos na lei»; este princípio constitucional tem, pois, um alcance eminentemente programático, ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu preenchimento, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. II - Embora o legislador não fique com uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, os limites a tal discricionariedade legislativa hão-de ser muito largos e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. III - Quanto a decisões dos tribunais cuja fundamentação se não achava legalmente prevista ao tempo da revisão constitucional - como era o caso das respostas aos quesitos em processo de querela, cuja fundamentação, segundo a jurisprudência dominante, era vedada pelo artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929 - , uma obrigação (constitucional) de fundamentação só poderá afirmar-se se ela verdadeiramente já derivasse da Constituição mesmo na ausência de um preceito como o do artigo 210º, nº 1, o que só poderia acontecer, fosse porque, atenta a estrutura e função processual da decisão em causa, o impunha a própria ideia de Estado de direito democrático, fosse porque o exigia outro princípio constitucional. IV - Não representando as respostas aos quesitos em processo de querela a decisão final substantiva do processo, mas desempenhando simplesmente uma função instrumental relativamente a essa decisão final, não se vê que a exigência da sua fundamentação pudesse (e possa) ser havida como um corolário directo e necessário da noção mesma de Estado de direito; assim, do artigo 210º, nº. 1, da Constituição, sem mais, não pode extrair-se a conclusão de que é inconstitucional a norma que dispensa aquela motivação. V- E também da combinação desse preceito com o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição, não resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929. VI - A disposição do artigo 32º, nº 1, da Constituição tem um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer directamente, em casos limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária. A ideia geral por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos nºs. 2 a 7 do artigo 32º, será a de que o processo criminal há-de configurar-se como um «due process of law», devendo considerar-se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. VII - A fundamentação das decisões judiciais cumpre, em geral, duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação, e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo e da decisão. VIII - Atento este sentido ou justificação da fundamentação das decisões judiciais, não se afigura que a falta de motivação das respostas aos quesitos represente um défice particularmente significativo e gravoso das garantias de defesa do réu, no contexto da estrutura do processo de querela e, em especial, no contexto do respectivo regime decisório e do respectivo sistema de recursos. IX - -Quanto ao primeiro aspecto da função endoprocessual da motivação, ele já é assegurado substancialmente por outras regras aplicáveis ao julgamento dos processos de querela: a intervenção de um tribunal colectivo, a separação ou cisão entre a apreciação da matéria de facto e o julgamento de direito, a regra de que vota em primeiro lugar o juiz mais novo. X - Quanto ao segundo aspecto daquela função - e reconhecendo que o direito a um segundo grau de jurisdição é, no domínio processual penal, em geral, uma exigência constitucional decorrente do princípio da defesa do arguido - , atentos os limitados poderes de cognição da Relação em matéria de facto e o carácter sucinto ou reduzido de que a motivação das respostas aos quesitos sempre teria de revestir-se, é excessivo considerar a dispensa de motivação como uma mácula processual insanável, que deva importar a inconstitucionalidade desse regime. XI - Quanto à garantia do controlo público da justiça da decisão, como dimensão do princípio do Estado de direito democrático, para além de o acto processual das respostas aos quesitos em matéria de facto não representar a decisão final do processo, há que reconhecer que no regime do processo penal, globalmente considerado, se acham já consignadas garantias - como o carácter público da audiência de julgamento - que bastantemente, e no essencial, asseguram aquela publicidade. No mesmo sentido o Acórdão do TC nº. 350/91, de 4 de Julho de 1991, processo nº. 128/90, in BMJ 409º, 98, cujo sumário na parte ora relevante é do seguinte teor: "II - Não é inconstitucional a norma do artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929 interpretada no sentido de que o tribunal colectivo não é obrigado a fundamentar as respostas aos quesitos." Na mesma linha ainda, o Acórdão do TC nº. 56/97, de 23 de Janeiro de 1993, processo nº. 506/93, in BMJ 463º, 179, cujo teor é o seguinte: «I - O princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais está sob reserva de lei, à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude, sem que, todavia, a discricionariedade legislativa seja total, já que tal garantia, ao menos quanto às decisões que tenham por objecto o julgamento da causa, integrante do próprio Estado de direito democrático. II - A norma constante do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil (na versão anterior aos Decretos-Leis nº 39/95, 329-A/95 e 180/96), na parte em que dispensa a fundamentação das respostas de «não provado», cumpre, em termos bastantes, a funcionalidade endoprocessual e extraprocessual inerente à norma do artigo 208º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa, não sendo consequentemente inconstitucional.» Porém, as coisas sofreram uma inversão quase completa, nomeadamente com a publicação do Acórdão do TC de 23/1/97, adiante mencionado, logo seguido pelo aresto nº. 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, processo nº. 456/95, que «Julga inconstitucional a norma do nº. 2 do artigo 374º do CPP de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª. Instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº. 1 do artigo 205º da Constituição, bem como, quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº. 2 do artigo 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº. 1 do artigo 32º, também da Constituição». Doutrina logo reiterada pelo Acórdão do TC nº. 13/00, de 11 de Janeiro de 2000, processo nº. 867/98, «Julga inconstitucional o artigo 469º do Código de Processo Penal de 1929, na medida em que dispensa a fundamentação das respostas aos quesitos em processo de querela, por violação do artigo 208º da Constituição (hoje 205º, nº. 1, da Constituição), em conjugação, com os artigos 2º e 32º, nº. 1, da Constituição.» (tem voto de vencido de Bravo Serra e Paulo Mota Pinto, sendo que este entende, além do mais, que "anteriormente a 1997, não se consagrava na Constituição, na verdade, um dever geral de fundamentação das decisões dos tribunais, limitando-se tal dever aos casos e aos termos previstos na lei..."). A nível da jurisdição comum observa-se grosso modo uma evolução jurisprudencial paralela, como se pode ver, v.g, respectivamente dos acórdãos: - Acórdão do STJ de 26-6-1991, Processo nº. 79234, in BMJ 408º, 486: A falta de exactidão ou obscuridade dos raciocínios ou qualificações jurídicas contidos nos fundamentos de sentença ou acórdão não implicam a sua nulidade, dado não determinarem ausência de fundamentação, antes a pressupondo. - Acórdão do STJ de 8-7-1992, Processo nº. 42870, in BMJ 419, 401: A fundamentação feita, nos termos de que, para a determinação da factualidade apurada, foi determinante a confissão integral e sem reservas de todos os factos pelo arguido, bem como o depoimento de determinada testemunha, que depôs com rigor, certeza e isenção por forma a terem-se por dignos de fé os respectivos documentos, dá cabal cumprimento ao preceituado no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. - Acórdão do STJ de 3-5-95, processo nº. 46 663, BMJ 447º, 67: I - A obrigatoriedade de indicação na sentença das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, estabelecida no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, destina-se a garantir que, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou notoriamente violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova. II - Só a ausência total, na sentença, da referência às provas que constituíram a fonte da convicção do tribunal constitui violação do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, o que acarreta a nulidade da decisão por força do artigo 379º, alínea a), do mesmo Código. III- A indicação das provas não visa o controlo da convicção do tribunal «a quo» destinando-se a assegurar o respeito do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova e a evitar que alguém possa ser condenado sem apoio de qualquer dos meios de prova admitidos na lei. IV - A posição sumariada em nada colide com o direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, posto que o seu exercício é amplamente garantido no momento em que as provas são produzidas. V - Constando do acórdão recorrido uma exaustiva fundamentação da decisão proferida sobre matéria de facto, que inclui a referência às declarações dos arguidos, aos depoimentos prestados, à prova documental e a relatórios juntos aos autos, importa concluir que uma tal fundamentação satisfaz plenamente a exigência resultante do citado artigo 374º, nº 2. ... - Acórdão do STJ de 20-6-96, processo nº. 242/96, BMJ 458º, 187: ... III- A fundamentação da sentença basta--se com a indicação expressa dos meios de prova produzidos em julgamento e que serviram para formar a convicção do julgador quanto aos factos provados e não provados. IV - Só a ausência total de referência às provas que constituíram a fonte de convicção do tribunal constitui violação do artigo 374º, nº. 2, do Código de Processo Penal, o que acarreta a nulidade da decisão por força do artigo 379º do mesmo Código. Mas já em contrário o Acórdão da RP de 17-12-97, processo nº. 9640768, BMJ 472º, 567: «A motivação da sentença quanto à matéria de facto não pode bastar-se com a mera indicação das provas, ou meios de prova, devendo proceder--se à caracterização do meio probatório gerador da convicção do julgador acerca de cada facto provado e indicando-se, na medida do possível, as razões de credibilidade e da força decisiva reconhecidas aos meios de prova». E no mesmo sentido foi decidido no Acórdão da RL de 26-5-99, processo nº. 1237/99, BMJ 487º, 361: «O facto de em crime de corrupção activa não ter ficado provada a intenção de aliciamento criminoso, aparentemente contra um juízo de normalidade baseado na experiência comum, não constitui, de «per si», motivo para se concluir que houve erro notório na apreciação da prova. A sentença, acórdão ou despacho têm de fundamentar minimamente as razões que levaram o julgador a considerar provada ou não provada certa matéria de facto («in casu»: porque razão se não provou que o arguido tivesse agido com intenção de impedir que contra si fosse instaurado procedimento criminal), pois todos os sujeitos processuais devem poder dispor dos meios para exigir da administração da justiça que sejam indagadas as razões que lhe assistem ou não. Estas exigências de fundamentação constam do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987 quanto à sentença. A ausência desse requisito constitui nulidade, conforme dispõem os artigos 379º e 283º, nº. 3, do Código de Processo Penal, dependente de arguição.» Esta última jurisprudência mais exigente, em sede de fundamentação, constitui, aliás, a orientação generalizada, hoje, a nível deste Supremo Tribunal , o que é despiciendo agora ilustrar. De advertir, porém (13), que o acórdão (já referido) do Tribunal Constitucional de 23jan97, in DR II de 18mar97, que perfilhou a doutrina segundo a qual «a solução que deriva das normas do artigo 653º, nºs. 2 e 5, do Código de Processo Civil, com a concreta interpretação que lhes foi dada pelo acórdão recorrido - e que é afinal uma interpretação absolutamente literal daquelas normas -, não pode ter-se, no quadro global da regulação legislativa da fundamentação da matéria de facto, como contrária à Constituição da República», e onde foi também ponderado: «É que, como a jurisprudência constitucional vem mostrando, aí onde a Constituição deixou na própria estrutura das normas/parâmetro um carácter aberto à intervenção conformadora do legislador, o princípio da proporcionalidade vem alicerçar «um controlo jurídico-constitucional dessa liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa». Aquele quadro, pois, inclui, inter alia, o dever de especificação, quanto aos factos provados, «dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador» e também a marca indelével do princípio da oralidade. O legislador conformou-o, com a liberdade que tem, por modo que a não existência de fundamentação de respostas negativas aos quesitos não é capaz de pôr em causa a funcionalidade própria do instituto da fundamentação», foi votado por maioria com «votos de vencido». Tais «votos de vencido», para sustentar a necessidade - também em relação aos «factos não provados» - de «análise crítica das provas e de especificação dos fundamentos decisivos para a convicção do julgador» (14) - invocaram - e por isso será interessante transcrevê-los aqui - a «inexistência de uma presunção de inocência no processo civil, diferentemente do que sucede no processo penal, que possa justificar a racionalidade de uma diferença de exigência da fundamentação»: «Tal entendimento foi desautorizado pela reforma de 1995/1996. De facto, na versão do Código de Processo Civil resultante desta reforma, estatui-se que «a matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir o juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». Passou, assim, a ser claro que, quer se trate de respostas afirmativas (provado), quer se trate de respostas negativas (não provado), quanto à matéria de facto, existe sempre obrigação legal de fundamentação do juízo do julgador. Mesmo no domínio da anterior redacção da lei, a Constituição impunha que (...) em todos os casos (houvesse) fundamentação das respostas. De um ponto de vista lógico, não se poderá sustentar que a resposta negativa seja ex natura insusceptível de fundamentação. Na verdade, se todos os quesitos recebessem, em certo processo, resposta negativa do tribunal, não obstante ter sido produzida prova testemunhal e documental, a transparência da actividade judicial só seria assegurada se as partes pudessem saber por que motivo a prova produzida não serviu para dar como provadas certas afirmações de facto feitas por alguma ou ambas as partes (...). Ora, parece seguro que das finalidades atribuídas ao processo civil nenhuma se encontra que possa basear uma diferença de valor entre a resposta a um quesito como «provado» ou «não provada», não podendo vislumbrar-se graus diversos de intensidade das próprias exigências dos juízos probatórios (não existe uma presunção de inocência no processo civil, diferentemente do que sucede no processo penal, que possa justificar a racionalidade de uma diferença de exigência da fundamentação). (...) Por isso, considerei arbitrária e violadora do princípio da proporcionalidade a dispensa da exigência de fundamentação quanto às respostas de não provado» (Cons. Armindo Ribeiro Mendes) «De um ponto de vista lógico (da lógica do juízo) não se impõe uma distinção entre o juízo de provado e o de não provado; o segundo pode ser reconduzido a um juízo positivo sobre factos, apenas variando o predicado com que é configurado o respectivo sujeito (neste caso será um predicado negativo). Assim afirmar que F (facto) é P (está provado) ou F é não P (não está provado) corresponde a um só processo de demonstração, pelo qual se conclui que um certo facto concreto é assimilável pelo critério legal ou não. Haverá em ambos os casos uma análise comparativa que terminará, na última hipótese, num juízo limitativo, em que um objecto é excluído de uma categoria (...). A doutrina sempre reconheceu que os factos negativos deveriam ser objecto de prova no processo civil (cf., nomeadamente, Miguel Teixeira de Sousa, «A livre apreciação da prova em processo Civil», Scientia Iuridica, XXXIII, 1984, p. 145), podendo, em certos casos, reconduzir-se um juízo positivo sobre um facto negativo a um juízo negativo (assim, afirmar que se verificou não F é interpretável como a afirmação de que não se verificou F). Da natureza e finalidades do processo civil não resulta qualquer diferença de valor entre o provado e o não provado, diferentemente do que pode suceder no âmbito do processo penal, em que vigora o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência e decorrência da estrutura acusatória; na verdade, no processo penal não se deve admitir como fundamento de recurso a «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», no caso de decisão absolutória [cf. artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal], porque o juízo de não provado que recaia sobre factos constantes da acusação ou da pronúncia não carece de fundamentação idêntica ao do juízo de provado. O artigo 208º, n.º l, da Constituição não pode ser esvaziado de sentido, devendo ser salvaguardado um mínimo essencial que assegure as funções endoprocessual e extraprocessual de fundamentação de decisões - nesse mínimo incluem-se igualmente as respostas positivas e negativas, sendo toda a distinção arbitrária» (Cons.ª Maria Fernanda Palma). Assim, e mesmo que em processo penal «não se deva admitir como fundamento de recurso», no caso de decisão absolutória [cf. artigo 410º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal], a «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» («porque o juízo de não provado que recaia sobre factos constantes da acusação ou da pronúncia não carece de fundamentação idêntica ao do juízo de provado»), as coisas já se passarão diferentemente em caso de «excepção ao princípio da prova livre», como é o da «prova legal» («método que ficciona a certeza» - Cristina Líbano Monteiro) (15), da «prova pericial» (16) («Assim como à dúvida na interpretação da regra de direito é alheio o princípio «in dubio pro reo» - o aplicador há-de tentar encontrar a solução juridicamente mais correcta -, também à dúvida no juízo o especializado a emitir pelo perito se hão-de aplicar critérios científicos: a perícia deve concluir do modo que cientificamente se repute mais correcto») (17) e da «fé em juízo» (de que - em processo contravencional - desfruta, «até prova em contrário», «o auto de notícia levantado nos termos do nº. 1 do artº. 3º do dec. lei 17/91» - cfr. artº. 6º.1). Em regra, ou seja, quando emparceiram, no processo penal, a «livre apreciação da prova» (artº. 127º do CPP) e o princípio do «in dubio pro reo» («corolário da presunção de inocência e decorrência da estrutura acusatória - Maria Fernanda Palma), compreende-se, no caso de decisão absolutória, que «o juízo de não provado que recaia sobre factos constantes da acusação ou da pronúncia não careça de fundamentação idêntica ao do juízo de provado» (Maria Fernanda Palma) (...) Quer dizer: a jurisprudência - mesmo do Tribunal Constitucional - coeva da data da prolação do acórdão recorrido, entendia, praticamente em uníssono, que para fundamentar as respostas positivas à questão de facto ao tribunal bastava a referência às provas em que assentara a sua convicção, não sendo necessário nomeadamente a explicitação do processo lógico que conduziu àquela convicção nem a apreciação crítica das provas.. E era dispensada a fundamentação quanto aos factos não provados. Porém, como fica documentado, mesmo quando passou a ser exigido mais que a simples enumeração das provas e se partiu para a necessidade de explicitação do respectivo exame crítico, surgem vozes autorizadas, que, em sede de processo penal e em caso de absolvição, sustentam que o «não provado», é bem menos exigente em sede de fundamentação que o «provado». Daqui já se vê que, sendo aqueloutra a jurisprudência dominante, praticamente uniforme à data da realização do julgamento, não pode agora, retroactivamente, ser exigido para a fundamentação apresentada, o rigor reclamado pela orientação ora prevalente, sob pena de violação do espírito do artigo 2º, nº. 4, do Código Penal em conjugação com o artigo 29º, nº. 4, da Constituição. Até porque o quadro legal, vigente à época, foi, como se viu, posteriormente alterado, no caso em claro desfavor para o arguido. E mesmo que fosse outra a orientação, pelo menos em relação aos factos não provados não seria líquido que a decisão recorrida não fosse bastante em sede de fundamentação, tendo em conta que é de sentido absolutório. Aliás, há que atentar em que o que a lei exige - artº. 374º, nº. 2, do CPP - é «o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal» sendo certo que em relação aos factos não provados, não chega a formar-se «convicção» relevante e eles próprios não fazem parte daquela que se formou. Assim sendo, tem de haver-se por inatacável a fundamentação de facto exibida no acórdão recorrido pelo que improcede este aspecto do recurso. Finalmente, aponta o recorrente ao aresto recorrido o invocado erro/insuficiente fundamentação de direito do referido acórdão de 1ª. Instância. Neste conspecto ponderou este Supremo Tribunal no acórdão de 25 de Novembro, tantas vezes referido. «(...) cumpre apreciar o aspecto fulcral do presente recurso, que é o de se determinar se, à luz dos factos dados como provados, se justifica ou não a decisão que foi proferida. A matéria que foi dada como provada, resumida às suas linhas essenciais, é a seguinte: Houve conversações e planos entre diversas pessoas, que já não são arguidas no presente processo, com a finalidade de se conseguir uma posição vantajosa, junto do Governo de Macau, para a obtenção de um benefício económico na realização de estudos para a construção do, então futuro, Aeroporto de Macau, ou, pelo menos, e se tal não fosse conseguido, noutros empreendimentos que correriam nesse Território. No âmbito dessas conversações e planos, foi acordado o envio de uma verba de 606.000 marcos alemães, como contrapartida de "favores" que seriam da responsabilidade do então Governador do Território, e essa importância foi enviada para Portugal, onde o produto da sua conversão em dinheiro Português veio a ser depositado numa firma de que o arguido era ou tinha sido sócio e da qual ainda tinha dinheiro a receber. Parte significativa desse dinheiro veio a ser movimentada pelo arguido, com diversas características de secretismo e de passagem por diversas contas bancárias, mas sem que se tivesse provado que o aludido arguido tivesse conhecimento de que a correspondente movimentação respeitava ao dinheiro resultante da conversão em moeda Portuguesa dos aludidos marcos Alemães, e sem que se tivesse provado que tivesse sabido da existência das mencionadas conversações e planos de obtenção de benefícios económicos através da concessão de favores da sua parte, como Governador de Macau, e sem que se tivesse feito a prova de que o mesmo arguido tivesse dado o seu assentimento, prévio, ou posterior, tácito ou expresso, ao recebimento de qualquer vantagem ou importância para a prática de actos ilícitos, ou a uma eventual colaboração com os autores daqueles planos e conversações, para a prática de actos de favorecimento das pessoas atrás aludidas, actos esses que se traduziriam na postergação de direitos de terceiros e no incorrecto uso dos poderes inerentes à sua função de Governador de Macau. E o único aspecto que, eventualmente, poderia conduzir a uma dúvida sobre um invocado erro notório na apreciação da prova (o conjunto de actos de utilização do dinheiro existente no cofre da "D, S.A.", com passagem para o nome de uma terceira pessoa) não se mostra possuir a virtualidade suficiente para sustentar tal dúvida, na medida em que resultou também dos factos provados que o arguido se encontrava, na altura, numa situação de divórcio ou de pré-divórcio, com uma vivência "more uxorio" de longa data precisamente com a pessoa com quem veio depois a casar e que era a mencionada terceira pessoa em nome de quem o dinheiro veio a ser movimentado. Os factos acima resumidos, se poderiam fazer concluir que os arguidos em relação aos quais se procedeu a separação de processos poderiam ter cometido o crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, pelo menos na forma de tentativa, não são suficientes para que o colectivo pudesse concluir, sem violação do princípio "in dubio pro reo", pela comissão, pelo arguido destes autos, do imputado crime de corrupção passiva para a prática de acto ilícito, o que justifica, à luz da lei, a sua absolvição. Desta forma, também este e último aspecto do recurso tem de improceder.» Também aqui não pode deixar de acompanhar-se o decidido. No artigo 372º, nº. 1, do Código Penal, reforma de 1995, (que engloba agora a matéria contida nos artigos 420º a 423º do Código de 1982) tipifica-se o crime-base que é a corrupção passiva, ao desenhar-se o comportamento criminoso do corrupto em termos de «solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial [ou não patrimonial], ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrário aos deveres do cargo». Como escreve A.M. de Almeida Costa (18) "o núcleo desta [corrupção passiva imprópria] esgota-se no mercadejar com o cargo - i. é., na pura e simples «solicitação» ou «aceitação» de suborno". É por isso que, conforme o mesmo autor, a omissão ou efectiva realização da actividade prometida pelo funcionário, bem como o seu carácter lícito ou ilícito mais não representam do que circunstâncias que aumentam ou diminuem a gravidade da infracção cujo núcleo se esgota naquele «mercadejar» com o cargo. O bem jurídico da corrupção consiste na autonomia intencional do Estado, posto que, «ao transaccionar com o cargo o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale a dizer que, abusando da posição que ocupa, se "sub-roga" ou "substitui" ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade. A corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último, ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objectividade e independência que, num Estado de direito, sempre têm de presidir ao desempenho de funções públicas" (19). Estas resumidas considerações bastam para ver que não tendo a acusação - apesar de todas as subsistentes aparências, repete-se - logrado a prova de qualquer intervenção do arguido na "negociação" mormente para beneficiar a "B" ou quem quer que fosse, no concurso em causa, nem qualquer concessão por parte deste, no âmbito dessa imprescindível "negociação", outro não poderia ser o desfecho que não fosse o de ter como não preenchido o quadro típico em causa. Em processo penal, simples aparências não se confundem nem podem confundir com factos, e não bastam, por isso, para fundamentar a condenação de quem quer. E não pode nunca perder-se de vista a ideia em que ora se insiste, segundo a qual o fim do processo não é a descoberta da verdade a todo o transe, antes a sua descoberta com recurso a regras processualmente admissíveis e legítimas (20). É uma conquista civilizacional de muitos séculos que urge preservar, dentro da velha máxima filosófica de que, perante uma dúvida razoável não suficientemente superada, «mais vale absolver um culpado que condenar um inocente». Seja ele um anónimo cidadão de rua ou o ex-Governador de Macau. 3. Termos em que, por tudo o exposto, deliberam no Supremo Tribunal de Justiça, julgar improcedente a questão prévia mencionada, e, por manifesta improcedência, rejeitar ambos os recursos interpostos pelo Ministério Público. Sem tributação. Processado, revisto e rubricado pelo Relator. Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Outubro de 2002 Pereira Madeira Costa Pereira Abranches Martins _________________________ (1) Pese embora a junção de quaisquer documentos nesta fase processual acarretar necessariamente uma dilatação do âmbito da discussão. Neste conspecto, o tribunal haverá de ter o bom senso de ponderar, ainda que perfunctoriamente, e decidir se o objectivo visado pelo requerente visa essencialmente efeitos dilatórios - devendo então indeferi-lo - ou se, não obstante, tem por finalidade um contributo objectivo para discussão da causa. (2) Curso de Processo Penal II, 2ª. edição, Verbo, págs. 114. (3) Cfr. nota 1. (4) Curso de Processo Penal II, 2ª. edição, Verbo, págs. 111. (5) ....In dubio pro reo... Stvdia Juridica nº. 24, Universidade de Coimbra e Coimbra Editora, 1997, págs. 48 e segs.. (6) Cfr. Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João Antunes, secção de textos da FDUC, 1988-9, págs. 138, §7.2. (7) Bold da responsabilidade do relator. (8) Rodrigo Santiago, in ROA, Ano 43º, Maio-Setembro de 1983, 496. (9) Pessoa Vaz, in Da Crise da Justiça em Portugal, in ROA, Ano 46º, Dezembro de 1986, 625 e 709. (10) Marques Ferreira, Meios de Prova, in O Novo Código de Processo Penal, Jornadas de Direito Processual Penal, 1988, 228 e 229. (11) Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 1ª. edição, 1994, 288 a 290 e ibidem 2.ª edição, págs. 294 e 295. (12) Maia Costa, in RMP, Ano 20º, Revista nº. 78, 147 e seguintes. (13) A exposição que segue tem por base elementos de investigação cujo acesso, generosamente, foi facultado ao relator pelo Exmo. Conselheiro Carmona da Mota com base numa palestra sua, proferida em 13 de Maio de 1998, no CEJ, subordinada ao tema «Motivação de facto». (14) Tal como já exige a mais recente versão do Código de Processo Civil (dec. lei 329.A/95, de 12 de Dezembro): «A decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador». (15) «In Dubio Pro Reo», cit., págs. 49. (16) «O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador» (CPP, artº. 163º.l). (17) Cristina Líbano Monteiro, ob. cit, págs. 75. (18) Sobre o Crime de Corrupção, págs. 98. (19) Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, págs. 661. (20) Neste sentido, por todos, cfr. o Ac. STJ de 11 de Julho de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano IX, Tomo III, págs. 166 e segs. |