Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079739
Nº Convencional: JSTJ00005531
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: CONTRADITORIO
AUDIENCIA DO ARGUIDO
PROVIDENCIA CAUTELAR
NULIDADE
SENTENÇA
TESTEMUNHAS
SOCIEDADE COMERCIAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ADMINISTRADOR
AUDIENCIA DO REQUERIDO
INABILIDADE PARA DEPOR
Nº do Documento: SJ199011150797392
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG503
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2556/89
Data: 02/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o principio do contraditorio o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
II - Sempre que a audiencia do arguido não seja susceptivel de por em risco o fim da providencia cautelar, deve aquela realizar-se, sob pena da sua omissão implicar a nulidade do acto.
III - A decisão sobre aquela audiencia deve ser tomada antes da produção da prova, ou seja, e face a petição inicial que o tribunal deve decidir se e de ouvir ou não o arguido.
IV - Quando não tiver sido ordenada a citação de uma das partes, deve logo, dessa decisão, recorrer-se, e não da sentença que decrete a providencia cautelar.
V - São inabeis, para deporem como testemunhas, por motivos de ordem moral, os que podem depor como partes.
VI - E inabil, para depor como testemunha, num processo em que e parte, a sociedade comercial onde trabalha o administrador, tesoureiro da mesma, pois que a sua qualidade de administrador e que e relevante para a representação da sociedade e não o facto de não exercer funções de gerencia.
VII - E na fase de interrogatorio preliminar que se averigua, entre outras coisas, se a pessoa oferecida e habil ou não para depor como testemunha. E quando o juiz entender que não e habil, não a admite a depor.