Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005531 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRADITORIO AUDIENCIA DO ARGUIDO PROVIDENCIA CAUTELAR NULIDADE SENTENÇA TESTEMUNHAS SOCIEDADE COMERCIAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO ADMINISTRADOR AUDIENCIA DO REQUERIDO INABILIDADE PARA DEPOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199011150797392 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG503 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2556/89 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o principio do contraditorio o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que uma acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. II - Sempre que a audiencia do arguido não seja susceptivel de por em risco o fim da providencia cautelar, deve aquela realizar-se, sob pena da sua omissão implicar a nulidade do acto. III - A decisão sobre aquela audiencia deve ser tomada antes da produção da prova, ou seja, e face a petição inicial que o tribunal deve decidir se e de ouvir ou não o arguido. IV - Quando não tiver sido ordenada a citação de uma das partes, deve logo, dessa decisão, recorrer-se, e não da sentença que decrete a providencia cautelar. V - São inabeis, para deporem como testemunhas, por motivos de ordem moral, os que podem depor como partes. VI - E inabil, para depor como testemunha, num processo em que e parte, a sociedade comercial onde trabalha o administrador, tesoureiro da mesma, pois que a sua qualidade de administrador e que e relevante para a representação da sociedade e não o facto de não exercer funções de gerencia. VII - E na fase de interrogatorio preliminar que se averigua, entre outras coisas, se a pessoa oferecida e habil ou não para depor como testemunha. E quando o juiz entender que não e habil, não a admite a depor. | ||