Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048432
Nº Convencional: JSTJ00027780
Relator: SILVA REIS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA SENTENÇA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
PERIGO ABSTRACTO
QUANTIDADE DIMINUTA
HEROÍNA
TOXICOMANIA
TOXICODEPENDENTE
ATENUANTES
MEDIDA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
Nº do Documento: SJ199511220484323
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 884/94
Data: 06/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode intrometer-se, em matéria de facto, nos casos mencionados, no art.
410 do Código de Processo Penal.
II - O tráfico de estupefaciente, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto.
III - E de trato sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado.
IV - O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro deixou de falar em "quantidade diminuta" de estupefaciente, referindo-se só a tráfico de "menor gravidade", sem especificar quantias.
V - A heroína, conhecida, entre os consumidores, por "cavalo", é cientificamente a mais perigosa das drogas clássicas.
VI - A toxicodependência do arguido não é de considerar atenuante do tráfico. É de ver, nela, de certo modo, culpa na formação da personalidade.
VII - Sendo o limite máximo da pena comandado pela culpa, não se pode dizer que a prevenção geral vai funcionar como castigo adicional do criminoso, uma espécie de bode espiatório da sociedade.