Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027780 | ||
| Relator: | SILVA REIS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DA SENTENÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO PERIGO ABSTRACTO QUANTIDADE DIMINUTA HEROÍNA TOXICOMANIA TOXICODEPENDENTE ATENUANTES MEDIDA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220484323 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 884/94 | ||
| Data: | 06/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça só pode intrometer-se, em matéria de facto, nos casos mencionados, no art. 410 do Código de Processo Penal. II - O tráfico de estupefaciente, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto. III - E de trato sucessivo, em que a mera detenção da droga é já punida como crime consumado. IV - O Decreto-Lei n. 15/93 de 22 de Janeiro deixou de falar em "quantidade diminuta" de estupefaciente, referindo-se só a tráfico de "menor gravidade", sem especificar quantias. V - A heroína, conhecida, entre os consumidores, por "cavalo", é cientificamente a mais perigosa das drogas clássicas. VI - A toxicodependência do arguido não é de considerar atenuante do tráfico. É de ver, nela, de certo modo, culpa na formação da personalidade. VII - Sendo o limite máximo da pena comandado pela culpa, não se pode dizer que a prevenção geral vai funcionar como castigo adicional do criminoso, uma espécie de bode espiatório da sociedade. | ||