Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017471 | ||
Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
Descritores: | PRAZO JUDICIAL SUSPENSÃO TOLERÂNCIA DE PONTO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
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Nº do Documento: | SJ199302020834501 | ||
Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | BMJ N424 ANO1993 PAG564 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG146 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 144 N3. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1982/11/28 IN BMJ N321 PAG345. ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/05 IN BMJ N323 PAG304. | ||
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Sumário : | O prazo judicial não se suspende nos dias de tolerância de ponto, tal como sucede nas férias, dias feriados, sábados e domingos. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Almada, A propôs contra B uma acção de divórcio com o n. 6344/90, pela 2 secção do 1 Juízo. Nesta acção, o meritíssimo juiz proferiu um despacho através do qual indeferiu um requerimento do réu B em que este pretendia se julgasse que a contestação podia ser apresentada sem o pagamento da multa a que se refere o n. 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil. Deste despacho recorreu o réu, mas o Tribunal da Relação manteve o despacho recorrido. Voltou o réu a recorrer para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação e, nas suas alegações, concluiu assim: I- o acórdão recorrido funda-se em afirmações que, além de nada terem a ver com a matéria efectivamente em causa, são conjecturas falsas, infundadas e alheias à causa; II- o mesmo acórdão está inquinado das nulidades das alíneas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, porque, além de contraditório e confuso, conhece de questões de que não devia conhecer e abstém-se de apreciar e resolver as, de extrema importância, que tenha de resolver; III- as instâncias recorridas, ao incluírem no cômputo do prazo, com dia útil, um dia santo, como o dia 13 de Maio de 1991, reduziram ipso facto a 14 dias úteis o prazo do recorrente, violando o disposto no artigo 486 do Código de Processo Civil; IV- os textos sagrados citados - Evangelho segundo S. Lucas, Apocalipse, Epístola de S. Paulo aos Hebreus, Actos dos Apóstolos, Ledis, Bula "Ineffabilis Deus", Levítico e Deuteronómio - desmentem categoricamente as instâncias e revelam de modo inequívoco que, para um cristão, como é o caso do recorrente, o dia em causa é um dia Santo, em que o cristão está vinculado ao estrito dever religioso de guarda e devoção: aliás, é facto notório que precisamente nesse dia e data, Sua Santidade João Paulo II alertou os Cristãos para essa circunstância; V- A "aplicação da lei" em crise, neste recurso prende-se numa quitante discriminação: para o mesmo tipo de causas e, no domínio das mesmas Leis e no mesmo País, inclui coercivamente no cômputo do prazo de apenas o recorrente e aqueles Réus precisamente o mesmo dia que não é (nem foi) incluído no prazo da esmagadora maioria dos Réus, por isso viola frontalmente o disposto nos artigos 13 n. 2, 41 n. 2, 3 n. 2, 17, 18, 205 n.2 e 207, entre outros, da Constituição da República Portuguesa, violação que se suscita para todos os efeitos e, em especial, o previsto no n. 4 do artigo 280 da Constituição da República Portuguesa, violação tanto mais grave quanto é certo que é única e exclusivamente por causa da Santidade do Dia que foi determinada a "tolerância"/feriado (parágrafos 6 e 8 a fls. 63 verso e 64); VI- e não há outro motivo senão a diversa (ou melhor adversa) convicção religiosa do tribunal de Almada (que, por si mesma chega a ter trabalhado num dia, em que a maioria dos cidadãos não trabalharam e, por todo o País os tribunais estiveram fechados), por conseguinte, decisões recorridas que materializam e concretizam manifesta perseguição por motivo religioso, posto que não declarada ser assumida como tal, que efectivamente é. VII- além do até aqui exposto e mesmo quando se não verificam a analisada Tolerância/Feriado, que outrossim não é uma mera "Tolerância", como ficou sobejamente demonstrado, mormente em relação a uma parte que é Cristã e decisões (artigos 17, 58, 59, 60, 67 da contestação-reconvenção) no tocante ao dia 13 de Maio, procedem todas as razões (de Santidade) que justificam a não inclusão do Domingo no cômputo do prazo: por isso, a decisão recorrida bem como a da 1 instância, viola o disposto no artigo 10 n. 2 do Código Civil conjugado com os artigos 143 n. 2 e 144 n. 3 do Código Civil, motivo porque devem ser revogadas; VIII- consequentemente, deve o recorrente ser absolvido da multa e das custas em que - por força das viciosas decisões das Instâncias - foi condenado, revogando-se a decisão agravada. Não houve contra-alegações, tendo-se o ilustre representante do Ministério Público limitado a apor o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Vêm provados os factos seguintes: 1- em 23/4/91, o réu foi notificado para contestar acção de divórcio; 2- a contestação foi apresentada em 24/5/91; 3- foi concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado durante a parte da tarde do dia 10 de Maio de 1991, na área de Lisboa, e em todo o território nacional no dia 13/5/91; 4- o Tribunal Judicial de Almada esteve aberto no falado dia 13/5/91. Antes de mais nada, é preciso esclarecer, contra o alegado pelo recorrente, que o dia 13/5/91 foi apenas dia de tolerância de ponto e não dia feriado nem dia santo. E a única questão a resolver é a de saber se o prazo judicial se suspende num dia de tolerância de ponto, como sucede nas férias, dias feriados e sábados e domingos (n. 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil). A resposta é negativa. Com efeito, os dias de tolerância de ponto, em que os funcionários apenas são dispensados de comparecer ao serviço mas sem encerramento das repartições se algum deles comparecer, não são equiparáveis às férias, feriados, sábados e domingos, em que as repartições estão obrigatoriamente encerradas, do que decorre que, estando, como esteve neste caso, a secretaria judicial aberta no dia de tolerância de ponto - o dia 13/5/91 - tal dia é igual a qualquer outro para o efeito de apresentação de papéis, inclusive da contestação, não se suspendendo nesse dia o prazo judicial. É esta a jurisprudência corrente dos Tribunais superiores, Relações e Supremo (v., entre outros, os acórdãos na Colectânea de Jurisprudência 1982, tomo 4, 185 e 1983, tomo 3, 117; Boletim do Ministério da Justiça 321, 345 e 323, 304). Porque não há analogia entre os dois casos, no sentido definido pelo n. 2 do artigo 10 do Código Civil, dadas as diferenças acima assinaladas não é possível aplicar aos dias de tolerância de ponto o preceituado no mencionado n. 3 do artigo 144. É patente a todas as luzes que não foi violado qualquer texto constitucional, nomeadamente as normas dos artigos 13 n. 2 e 41 n. 2 da Constituição da República Portuguesa, já que a solução adoptada, que prejudica o recorrente ou lhe é desfavorável, não o foi por causa da religião ou crenças do recorrente. Resta dizer que os livros sagrados citados pelo recorrente, por muito respeitáveis que sejam, não fazem lei em Portugal, que é um Estado laico e separado das igrejas e outras comunidades religiosas (artigo 41 n. 1 da Constituição da República Portuguesa). Pelo exposto nega-se provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, porém, com atenção, ao apoio judiciário. Lisboa, 2 de Fevereiro de 1993. Fernando Fabião, César Marques, Martins da Costa (votei a decisão, com a seguinte declaração: o dia de tolerância de ponto deve equiparar-se a feriado se for o último dia do prazo para a prática de acto judicial; o normal, nessa hipótese, é estar encerrada a secretaria; não seria razoável exigir-se que o interessado fosse averiguar se ocorria ou não esse encerramento; essa razão de equiparação não é extensiva, porém, ao caso de o dia de tolerância se situar no decurso do prazo). Decisão impugnada: Acórdão de 92.03.04 da Relação de Lisboa. |