Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
520/04.8GAVNF.P2.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
Data do Acordão: 01/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário : I - Do ponto de vista naturalístico, o dano analisa-se numa lesão do interesse de alguém, desde que juridicamente tutelado e, de entre os vários danos possíveis, avulta o chamado dano corporal que afecta na sua máxima expressão o bem jurídico “vida” e, de modo mais atenuado, a integridade bio-psíquica da pessoa.
II - Este dano real pode repercutir-se na situação patrimonial do lesado, o qual sofre, por essa via, um dano patrimonial; vem-se considerando que o dano patrimonial abrange o dano emergente, enquanto perda patrimonial relativa a algo que se tinha e se deixou de ter (bens ou direitos), bem como os lucros cessantes, cifrados em valores a que o lesado não tinha ainda direito, mas que provavelmente iria receber, e de que, com a lesão, ele ou outrem irá ser privado.
III - Outra distinção assenta, simplesmente, no facto de o dano se ter historicamente concretizado, dano presente, ou ser apenas previsível que venha a ter lugar no futuro.
IV - Compreende, pois, o dano futuro não só determinadas despesas certas e que só se concretizarão em tempo incerto, como despesas simplesmente previsíveis de acordo com a experiência comum. Integrado no dano futuro, contar-se-á, evidentemente, a frustração de ganhos que previsivelmente o lesado iria receber, em virtude do exercício de uma actividade profissional, mas para o qual se tornou total ou parcialmente incapaz.
V - O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho.
VI - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo muito relevante a noção de dano biológico, sem escamotear a dificuldade de o integrar nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral –cf. Ac. de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB.
VII - Entende-se ser autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado. Do mesmo modo que o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional [o recorrente tinha 38 anos à data do acidente, uma perspectiva de vida activa de cerca de 32; o valor do prejuízo de afirmação pessoal apurado é de grau 4/5; o prejuízo de ordem sexual é de grau 3/5 e ficou com uma incapacidade geral permanente de 40%]. Assim, recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entende-se justa a indemnização, a título de dano biológico, cifrada em € 40 000.
Decisão Texto Integral:

Nos autos de processo comum singular que, sob o número acima indicado, correram termos pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi proferida sentença, a 18-07-2008, que condenou o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, por referência ao art. 144.º, als. b) e c), do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), perfazendo a pena de 1.260,00 € (mil duzentos e sessenta euros), e o arguido BB como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, por referência ao art. 144.º, als. b) e c) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10 € (dez euros), perfazendo a pena de 1.800,00 € (mil e oitocentos euros).
Mais foi decidido, quanto à parte cível:
I. Julgar improcedente o pedido deduzido pela demandante CC, absolvendo a demandada do pedido
II. Julgar improcedente o pedido deduzido pela demandante DD, absolvendo a demandada do pedido
III. Julgar parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE, pelo que se decidiu condenar as demandadas Companhia de Seguros FF Portugal, SA e Companhia de Seguros GG, SA, na proporção de ½ para cada uma, no pagamento ao demandante da quantia global de 62.556,37 € (sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), na forma a seguir discriminada:
- 16.516,35 € (dezasseis mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e cinco cêntimos), a título de perdas salariais, acrescida de juro de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;
- 30.000,00 € (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais (presentes e futuros), acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento;
- 1.040,02 € (mil e quarenta euros e dois cêntimos), a título de despesas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;
- 15.000,00 € (quinze mil euros), a título de dano patrimonial futuro – auxílio de terceira pessoa –, acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.
- Relegar para execução de sentença, a liquidação dos prejuízos que o demandante irá ter que realizar fundadamente no futuro, com tratamentos complementares de fisiatria e tratamento fisiátrico e consultas de urologia, nos termos apurados nos pontos 34 e 35 dos factos provados, a cargo das demandadas e na referida proporção.
- E, absolver as demandadas do demais peticionado (cf. fls. 1189 a 1214).
Inconformados, o assistente e demandante EE (cf. fls. 1234 a 1263), o arguido AA (cf. fls. 1584 a 1599), o arguido BB (cf. fls. 1621 a 1635), a demandada Companhia de Seguros FF Portugal, S.A. (cf. fls. 1677 a 1688), e a demandada Companhia de Seguros GG, S.A. (cf. fls. 1658 a 1676), interpuseram recurso, mas, por acórdão de 03-01-2009, o Tribunal da Relação do Porto declarou “a nulidade da sentença recorrida, por deficiente indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao último segmento do n.º 2 do artigo 374.º, ambos do CPP)”, e determinou que o tribunal que proferiu a sentença cuja nulidade se declarou proferisse nova sentença para suprimento dessa nulidade (cf. fls. 1772 a 1805).
O 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão veio a proferir nova sentença, em 17-09-2009, decidindo, a final, nos mesmos termos em que já havia decidido.
Mantendo-se ainda irresignados, o assistente e demandante EE (cf. fls. 1939 a 1967), o arguido AA (cf. fls. 2090 a 2105), o arguido BB (cf. fls. 2137 a 2144), e a demandada Companhia de Seguros FF Portugal, S.A. (cf. fls. 2183 a 2193), interpuseram novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 05-05-2010, decidiu “Negar provimento a todos os recursos principais; Julgar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado; Confirmar a sentença recorrida” (cf. fls. 2251 a 2295).
Continuando inconformado, o assistente e demandante EE interpôs novamente recurso para este Supremo Tribunal (cf. fls. 2306 a 2336).

A – DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Foram dados por provados os seguintes factos na primeira decisão proferida pela primeira instância (transcrição):

“1 - No dia 30 de Novembro de 2003, cerca das 20H30M, na Estrada Nacional nº …, ao Km 21.6, na freguesia de Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos automóveis de matrículas ... (marca ...), conduzido pelo arguido AA; ... (marca …), conduzido por EE; e ... (marca ...), conduzido pelo arguido BB.
2 - O veículo de matrícula ..., circulava na Estrada Nacional n° …, no sentido Vila Nova de Famalicão-Trofa.
3 - O veículo de matrícula ..., circulava na Estrada Nacional n° …, no sentido Trofa-Vila Nova de Famalicão;
4 - E o veículo de matrícula ..., encontrava-se estacionado, na berma do lado direito da estrada, no sentido Vila Nova de Famalicão-Trofa.
5 - Ao Km 21,600, o arguido BB, com o objectivo de entrar na Estrada Nacional n° …, iniciou a manobra de marcha atrás do seu veículo e veio a ocupar parcialmente, a faixa de trânsito, no sentido Vila Nova de Famalicão/Trofa, no momento em que o arguido AA circulava nesse trecho da via.
6 - Surpreendido por esta manobra, o arguido AA, que circulava a uma velocidade não apurada, mas superior a 50 Km hora, entrou em despiste e, guinando para a sua esquerda, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, face ao sentido em que circulava, onde veio a embater frontalmente com o veículo automóvel conduzido pelo ofendido EE, na faixa de rodagem a este destinada.
7 - Após embater no OP, o LM rodopiou, indo de seguida embater, do lado esquerdo, da traseira do SA, ficando, depois de imobilizado, atravessado na via, com a frente orientada para o sentido de Famalicão.
8 - O ofendido EE foi transportado de ambulância para o Hospital S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão e após, para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde permaneceu internado entre 1 de Dezembro de 2003 e 9 de Janeiro de 2004.
9 - Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos AA e BB e do impacto que sofreu, o ofendido sofreu as múltiplas lesões, apresentando um quadro de politraumatizado, designadamente com traumatismo cervical e contusão medular/cervical em C3-C4, tetraparesia ASIA D e tetraparesia incompleta, que lhe determinaram um período de 41 dias de incapacidade temporária geral total; um período de 416 dias de incapacidade temporária geral parcial; um período de 457 dias de incapacidade temporária profissional total, sendo considerada a data da consolidação médico-legal das lesões fixável em 28/02/2005.
10 - No local, a Estrada Nacional n° …, é constituída por uma recta, com uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito, com ascendência no sentido Vila Nova de Famalicão-Trofa, ladeada por habitações.
11 - A faixa de rodagem tem a largura de 6,80 metros, tendo 6,00 metros a berma direita e 0,80 metros, a berma esquerda.
12 - Existe placa de início de localidade, sinalizada em ambos os sentidos através do sinal N1a - início de localidade da Vila de Ribeirão.
13 - O pavimento é betuminoso e estava em bom estado de conservação.
14 - No local existe luz pública de carácter permanente.
15 - Na altura do acidente, estava a chover, embora com pouca intensidade.
16 - O acidente ficou a dever-se, quer ao modo como o arguido BB, realizou a manobra de marcha atrás, ocupando parcialmente a via de trânsito destinada à circulação do veículo conduzido pelo arguido AA, sem previamente se assegurar que na mesma circulavam veículos automóveis e que não punha em perigo a circulação do trânsito que nessa via se processava; quer ao modo como o arguido AA conduzia o veículo automóvel em que seguia, já que o fazia desatento e distraído, em velocidade superior ao limite legal e inadequada ao estado do tempo e luminosidade, o que não lhe permitiu travar o veículo e evitar o obstáculo que lhe surgiu na faixa de rodagem, originando o seu despiste e invasão da faixa contrária aquela em que circulava, indo embater frontalmente, no veículo automóvel em que seguia o ofendido.
17 - Durante o seu internamento no Hospital de São Marcos em Braga, o ofendido EE realizou várias sessões de fisioterapia, no departamento de Medicina Física e de Reabilitação, desse Hospital.
18 - Após a alta hospitalar esteve cerca de 3 meses sem poder locomover-se sozinho, necessitando da ajuda de técnicas de locomoção, designadamente de um “andarilho”.
19 - Após alta hospitalar, desde 13/01/2004 a 29/01/2004, foi tratado no serviço de Medicina Física e Reabilitação do Hospital da Trofa.
20 - Realizou sessões de fisioterapia na Clínica de Famalicão, Lda.
21 - E ainda sessões de massagens, fisioterapia e aplicação de lamas nas Caldas da Saúde, SA, em Santo Tirso.
22 - Em consequência do acidente dos autos, o demandante sofreu dores, desde a data do mesmo e durante todo o período de recuperação.
23 - Sofreu angústia e medo de poder vir a falecer, ou a ficar gravemente incapacitado para toda a sua vida.
24 - Do evento resultaram para o ofendido, consequências permanentes, as quais sob o ponto de vista médico-legal se traduzem em:
• Discreta tumefacção cervical a nível C3-C4;
• A nível da mobilidade da coluna cervical apresenta rigidez, com diminuição dos movimentos de flexão, rotação e extensão do pescoço. Flexão 4 centímetros e extensão 15 cm.
• No membro superior direito: discreta diminuição da força muscular, dificultando a preensão, por falta de destreza da mão e alterações na sensibilidade;
• No membro superior esquerdo: tumefacção na omoplata esquerda. A nível da mobilidade articular do ombro apresenta limitação em todos os movimentos. Tem dificuldade em levar a mão à nuca. Consegue levar a mão à região lombar e ao membro oposto e diminuição da força muscular do membro superior. Não faz a elevação completa do membro. Dificuldades na preensão, por falta de destreza da mão e por alterações na sensibilidade.
• No membro inferior esquerdo: apresenta discreta claudicação do membro inferior.
25 - Em virtude das sequelas de que ficou a padecer, tem sofrido e continuará a sofrer no futuro de dores físicas, incómodos e mal estar, designadamente ao nível da coluna cervical.
26 - Não sendo, todavia, previsível, qualquer agravamento futuro das referidas sequelas.
27 - As sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços acrescidos.
28 - O quantum doloris foi fixado no grau 5, numa escala crescente de 7 graus.
29 - Em consequência do acidente dos autos, o ofendido ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 40%.
30 - O dano estético foi fixado no grau 4 numa escala crescente de 7 graus.
31 - O prejuízo de afirmação pessoal foi fixado no grau 4, numa escala crescente de 5 graus.
32 - O prejuízo sexual foi fixado no grau 3, numa escala crescente de 5 graus.
33 - O ofendido carece do apoio de terceira pessoa, por um período de 2-3 horas por dia, para o auxiliar nos cuidados da sua higiene pessoal (banho), na alimentação (cortar alimentos) e na condução em viagens de automóvel, que impliquem percursos de condução longos.
34 - O ofendido carece de tratamentos complementares de fisiatria e tratamento fisiátrico, para melhorar a função neuro-musco-esquelética e as queixas álgicas e promover maior autonomia nas suas actividades da vida diária.
35 - E carece de consultas de urologia para despiste de disfunção vesico-esfintecteriana.
36 - Em virtude da diminuição da força muscular, dos membros superiores, o demandante tem dificuldade em pegar em objectos pesados.
37 - Em virtude das dificuldades na preensão, por falta de destreza da mão e por alterações na sensibilidade, o ofendido tem dificuldades em pegar em objectos pequenos, nomeadamente apertar botões, cortar unhas, preparar alimentos, tomar banho, vestir-se.
38 - Cansa-se facilmente na posição de sentado ou de pé.
39 - Não pode praticar várias actividades desportivas, como jogar futebol, correr, andar de bicicleta ou de moto, como antes fazia com alguma frequência.
40 - O ofendido EE nasceu em 05/11/1965.
41 - Antes e à data do acidente o ofendido era uma pessoa saudável, robusta e dinâmica.
42- Era uma pessoa confiante e com alegria de viver.
43 - Praticava desportos e cultivava o convívio social.
44 - À data do acidente o demandante EE exercia a actividade de vendedor e perito judicial, actividades que implicam deslocações regulares em veículo automóvel.
45 - Pelo exercício da actividade de perito judicial declarou, junto dos serviços fiscais, no ano de 2002, um rendimento no valor de 1.665,66 €; e no ano de 2003, um rendimento no valor de 2.094,55 €; e no ano de 2004, um rendimento no valor de 1.927,12 €.
46 - Pelo exercício da sua actividade de vendedor, por conta da sociedade “… e …, Lda”, auferia o salário líquido de 971,55 € mensais.
47 - Durante o período de tempo em que esteve impossibilitado de trabalhar, o ofendido deixou de receber, como vendedor, um rendimento de cerca de 16.516,35 € (971,55 € x 17 meses / 14 meses + 3 meses).
48 - Em despesas médicas, o ofendido despendeu até ao momento, pelo menos, a quantia de 1.040,02 €.
49 - O ofendido padece actualmente de alterações de humor e dos afectos.
50 - Sente-se deprimido, triste e receoso que o seu estado de saúde piore.
51 - O proprietário do veículo ... havia transferido a responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação, causados pelo referido veículo, para a demandada Companhia de Seguros GG, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice ….
52 - DD, proprietária do veículo de matrícula ..., havia transferido a responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação, causados pelo referido veículo para a demandada Companhia de Seguros FF Portugal, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice ….
53 - O arguido AA conduzia o LM com o conhecimento e consentimento da proprietária, sua mãe.
54 - Mercê da violência do embate, o OP, foi projectado contra o muro existente na berma, ficando com a frente destruída e tendo o ofendido EE que ser desencarcerado do veículo, pelos bombeiros.
55 - O arguido AA é operário fabril, junto da M…, auferindo cerca de 886,00 € mensais.
56 - Vive com os pais.
57 - Paga uma prestação bancária, no montante de 319,00 €.
58 - Como habilitações possui o 9º ano de escolaridade.
59 - O arguido BB é engenheiro, trabalhando na empresa T…, nesta comarca, auferindo cerca de 1.200,00 € mensais.
60 - Vive com a esposa, que é educadora social.
61 - Habita em casa própria.
62 - Possui licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial.
63 - Os arguidos não possuem qualquer condenação averbada no seu certificado de registo criminal.
64 - Na data dos factos não possuíam qualquer averbamento no RIC.”.

Consideraram-se não provados os seguintes factos (transcrição):

“- Aquando o facto descrito no ponto 6 dos factos provados, antes de embater no veículo conduzido pelo ofendido EE, o arguido AA embateu na traseira, do lado esquerdo, do veículo automóvel conduzido pelo arguido BB.
- O ofendido EE sofreu 759 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho profissional.
- Em consequência das lesões sofridas e das sequelas, o ofendido terá necessidade de se submeter no futuro a várias intervenções cirúrgicas e plásticas, para tratamento e correcção das lesões e sequelas, a vários internamentos, tratamentos e despesas hospitalares inerentes, para além do apurado.
- Irá sofrer de perda da mobilidade, a nível dos membros superiores e inferiores.
- No futuro corre risco de ficar tetraplégico.
- Carece dos cuidados permanentes de terceira pessoa, para além da ajuda acima dada como provada.
- O ofendido ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente profissional de 60 %.
- Este grau de incapacidade, bem como o grau da incapacidade geral, se irão agravar no futuro.
- Em consequência do acidente, o ofendido sofreu múltiplas fracturas.
- E ficou com cicatrizes, que lhe causam desgosto e inibição, quer na sua vida social, quer no seu relacionamento amoroso.
- A demandante DD despendeu a quantia de 6.500,00 € com a reparação do veículo LM.”.

Na sequência do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, entendeu esta instância dever anular o acórdão recorrido, como já se disse, “por deficiente indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. O 2.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão proferiu então nova sentença, em 17-09-2009, mantendo porém tudo o que tinha considerado como matéria de facto dada por provada e por não provada.


B - SEGUNDO RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO

Da nova decisão proferida em primeira instância vieram a ser interpostos recursos por parte do assistente e demandante EE, dos arguidos, e da companhia de seguros “FF”.
Retira-se da motivação do assistente a parte das respectivas conclusões, que contende com a matéria do recurso, ora interposto por si, para o S T J:

“(…) 9. O aqui Assistente/Demandante discorda da Douta Sentença ora recorrida, no que concerne à não atribuição de qualquer valor indemnizatório a título de danos patrimoniais, mais concretamente a título de perda de capacidade de “ganhos”.
10. O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial (Ac. S.T.J. processo n.º 07B2957, de 04-10-2007, documento n.º 20071004029577, Relator salvador da Costa).
11. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial (Ac. S.T.J. processo n.º 05B2470, de 22-09-2005, documento n.º SJ200509220024707, Relator Salvador da Costa.
12. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial. (Ac. S.T.J. processo n.º 04B4477, de 13-01-2005, documento n.º SJ200501130044777, Relator Salvador da Costa.
13. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica concernente indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial (Ac. S.T.J. processo n.º 05B3006, de 03-11-2005, documento n.º SJ200511030030067, Relator salvador da Costa.
14. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa.
15. Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva de rendimento de trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização, caso em que as tabelas usuais se não ajustam ao seu cálculo, relevando preponderantemente o juízo de equidade (Ac. S.T.J. processo n.º 06B3977, de 23-11-2006, documento n.º SJ200611230039777, Relator salvador da Costa.
16. A limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer, isso coloca o lesado em posição de inferioridade no confronto com as demais pessoas no mercado de trabalho. Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente, diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. Como assim, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564º, nº2º, e 566º, nº3º C.Civ., a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento (Ac. S.T.J. processo n.º 05B3548, de 12-01-2006, documento n.º SJ200601120035487, Relator OLIVEIRA BARROS.
17. Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais não deve ser atendida o significado subjectivo da quantia derivado da condição social e económica do lesado, antes devendo ser seguido um critério objectivo de qual é o sentimento social médio duma verdadeira compensação, ou um real quantum doloris. Incapacidade significa uma diminuição geral da performance psicomotora daquele que dela sofre. Por isso, por mais pequena que seja, sempre afectará a capacidade de ganho. (Ac. S.T.J. processo n.º 05B950, de 09-06-2005, documento n.º SJ200506090009502, Relator BETTENCOURT DE FARIA.
18. A IPP, mesmo que não haja diminuição salarial, dá lugar a indemnização por danos patrimoniais com base na consideração de que o dano físico causal da incapacidade exige do lesado um suplementar esforço físico e psíquico para obter o mesmo resultado do trabalho (Ac. S.T.J. processo n.º 05B3662, de 21-12-2005, documento n.º SJ200512210036622, Relator PEREIRA DA SILVA.
19. A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a concernente indemnização no âmbito do dano patrimonial, independentemente da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial (Ac. S.T.J. processo n.º 05B3436, de 17-11-2005, documento n.º SJ200511170034367, Relator SALVADOR DA COSTA.
20. A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa. Se a afectação da pessoa do ponto de vista funcional não se traduzir em perda efectiva de rendimento de trabalho, releva o designado dano biológico, determinante de consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização, caso em que as tabelas usuais se não ajustam ao seu cálculo, relevando preponderantemente o juízo de equidade (Ac. S.T.J. processo n.º 06B3977, de 23-11-2006, documento n.º SJ200611230039777, Relator SALVADOR DA COSTA.
21. Atendendo à matéria de facto dada como provado nos pontos n.ºs 24, 25, 27, 29, 36, 37, 38, 40, 41, 44, 45 e 46 da Douta Sentença, deverá ser atribuída ao Ofendido, a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 200.000,00 € (Duzentos Mil Euros), quantia essa a pagar pelas demandadas “Companhia de Seguros FF Portugal, SA” e “Companhia de Seguros GG, SA.” na proporção de 1/2 cada uma.
22. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta:
1. A idade do Ofendido à data da ocorrência do acidente, mais concretamente 38 anos (nasceu em 05/11/1965);
2. À expectativa média de vida do Ofendido de 38 anos (pois que a expectativa média de vida - que não se confunde com a vida activa - é de 71,40 anos para os homens e 78,65 para as mulheres de acordo com as Estatísticas Demográficas de 1997 do I.N.E.), (Revista nº 30/99, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção datado de 16/03/1999);
3. O salário ilíquido do lesado, e o limite da sua vida profissional activa não tem de reportar-se à idade de 65 anos (Acordão do S.T.J., de 03-05-2000, Revista n.º 25/00- 6ª Secção);
4. Ao rendimento anual do ofendido no ano de 2003, a titulo de vendedor, no montante de 18.239,20 € (1.302,80 € (1250,00 + 562,80) x 14 meses);
5. Ao rendimento anual do ofendido no ano de 2003, a titulo de perito judicial, no montante de 2.284,96 € (2.094,55 € x 12 meses = 25.134,60 € :11 meses);
6. Ao rendimento anual ilíquido auferido pelo Ofendido à data do acidente no montante de 20.524,16 € (18.239,20 € + 2.284,96 €), e
7. Ao grau de Incapacidade Permanente Geral de 40% de que ficou a padecer.
23. Atendendo à matéria de facto dada como provado nos pontos n.ºs 24, 25, 33, 36, 37 e 38 da Douta Sentença, o montante indemnizatório a atribuir ao Assistente/Demandante para garantir o pagamento de um salário mínimo nacional de uma “terceira pessoa” que lhe preste auxilio e os cuidados permanentes diários de que necessita e necessitará no futuro, deverá ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 65.000,00 € (Sessenta e Cinco Mil Euros), quantia essa a pagar pelas demandadas “Companhia de Seguros FF Portugal, SA” e “Companhia de Seguros GG, SA.” na proporção de 1/2 cada uma, o que desde já se requer.
24. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta:
1. O salário mínimo nacional para o ano de 2006 no montante mensal de 385,90 € (conforme o preceituado no DL n.º 238/05 de 30.12), actualizável segundo a taxa de inflacção;
2. A idade do ofendido à data do acidente de viação dos autos (38 anos);
3. A expectativa média de vida do ofendido de 32 anos, pois que a esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é actualmente de 73,7 anos, para os homens, e de 80,6 anos para as mulheres conforme conclusão revelada pelo Instituto Nacional de Estatísticas publicada no Jornal de Noticias de 03/09/2003.
25. Tal montante indemnizatório obtém-se recorrendo a uma regra de três simples, ou seja: 385,90 € (salário mínimo nacional) x 3 (horas diárias): 8 (horas diárias = 144,17 € (custo mensal com uma terceira pessoa) X 14 meses = 2.025,60 € (custo anual com uma terceira pessoa) X 32 (esperança media de vida até aos 70 anos) = 64.830,08 €.
26. Atendendo à matéria de facto dada como provado nos pontos n.ºs 8, 9, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 49 e 50 da Douta Sentença, deverá ser atribuída ao Ofendido, a titulo de danos não patrimoniais, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a 50.000,00 € (Cinquenta Mil Euros), quantia essa a pagar pelas demandadas “Companhia de Seguros FF Portugal, SA” e “Companhia de Seguros GG, SA.” na proporção de 1/2 cada uma.
27. Os juros de mora relativos ao valor das indemnizações a conceder ao Assistente/Demandante a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, auxilio de terceira pessoa e danos não patrimoniais, deverão ser calculados à taxa legal e deverão ser fixados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
28. Releva neste ponto a interpretação dos artigos 566º, n.º 2, e 805º, n.º 3, segunda parte, do Código Civil operada no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002.
29. O tribunal da primeira instância não teve em conta o sentido interpretativo do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência e referiu–se ao cálculo das indemnizações concedidas ao Assistente/Demandante (a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, auxilio de terceira pessoa e danos não patrimoniais) por referência temporal à data da sentença e sem qualquer actualização.
30. Em consequência, os juros relativos às indemnizações concedidas ao Assistente/Demandante (a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, auxilio de terceira pessoa e danos não patrimoniais) devem ser contados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
31. Não resultando da decisão que fixou às indemnizações concedidas ao Assistente/Demandante (a titulo de perda de capacidade de “ganhos”, auxilio de terceira pessoa e danos não patrimoniais) a referência à referida actualização, os juros de mora respectivos devem ser fixados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
32. Foram violados:
a) Os artigos 349.º; 483º; 496.º, n.ºs 1 e 3; 562º, n.º 2; 564º, nº1, n.º2; 566.º, n.ºs1, 2 e 3; 805ºn.º1 e 3 (interpretado restritivamente) e 806º, n.º 1 todos do Código Civil.
b) O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002. (…)”


C – ACÓRDÃO RECORRIDO

Na parte que ora mais releva, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, aqui o recorrido, pronunciou-se nos seguintes moldes, começando por se reportar à decisão de primeira instância (transcrição):

(…) “Quanto à incapacidade permanente para o trabalho profissional, conforme resulta dos factos provados, verifica-se que o demandante, para além da incapacidade permanente geral de 40 %, não ficou a padecer de qualquer tipo de incapacidade permanente parcial para o trabalho profissional (designadamente de 60 %, como alegado), pois que as sequelas apuradas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, embora implicando esforços acrescidos, podendo eventualmente acarretar despesas, designadamente com transportes, se implicarem deslocações com trajectos mais longos, para as quais o demandante padece de apuradas limitações físicas.
Todavia este valor, será já englobado no valor a atribuir ao demandante, a título de dano patrimonial futuro, quanto ao auxílio, embora não com carácter de cuidados permanentes, de terceira pessoa, que congregará assim, quer a ajuda nas suas lides pessoais e domésticas, quer a ajuda de poderá vir a necessitar, para o exercício das suas actividades profissionais, designadamente, no que se refere à locomoção em veículo automóvel.
Assim, tendo em conta o período médio de vida pessoal e profissional do demandante, afigura-se que a atribuição do valor equivalente a cerca de ½ do valor do salário mínimo, pelo auxílio de terceira pessoa, compensará os custos acrescidos que irá sofrer na sua vida pessoal e profissional.
Pelo que se julga adequado atribuir o valor de 15.000,00 €, para compensação dos danos patrimoniais futuros, indeferindo-se consequentemente, o peticionado valor a título de perda de capacidade de ganho.
Sobre tal quantia incidirão juros de mora, à taxa legal, calculados desde a data da sentença até integral pagamento.

Quanto aos danos não patrimoniais, há que atender aos já consubstanciados no sofrimento físico (quantificado em termos médico-legais, no grau 5, numa escala de 7) e psíquico, atendendo, designadamente, ao tipo de lesões sofridas, ao longo período de tratamento exigido, ao apurado valor do prejuízo de afirmação pessoal (grau 4/5), o prejuízo de ordem sexual (grau 3/5) e às limitações na sua vida pessoal, social, e afectiva, que, para além do mais, reduzem a auto-estima do demandante, bem assim à idade do ofendido, danos estes que já atingiram a sua esfera jurídica até ao momento, mas ainda aqueles que se irão repercutir no futuro, tal como apurado, sendo por isso também atendíveis.
Ponderando a factualidade que neste ponto resultou provada, afigura-se que a atribuição do valor de valor de 30.000,00 €, se mostra equitativo para compensação da globalidade dos danos não patrimoniais sofridos.
Sobre tal quantia incidirão juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.
Relativamente às despesas realizadas com tratamentos e medicamentos, no apurado valor de 1.040,02 €, resulta patente que ao demandante assiste o direito a ser indemnizado pelas demandadas, pelo valor despendido, acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.
Já quanto às despesas que o demandante irá ter que realizar no futuro, com tratamentos complementares de fisiatria e tratamento fisiátrico e consultas de urologia, nos termos apurados nos pontos 34 e 35 dos factos provados, tais danos, porque incertos e não quantificáveis no presente momento, deverão ser relegados para execução de sentença, caso venham fundadamente a realizar-se” (…).

Tendo em conta, então, o decidido em primeira instância, foi esta a posição assumida pelo Tribunal da Relação:

“Resultou idoneamente provado que o demandante ficou afectado com sequelas as quais lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 40%, sendo no entanto certo que as sequelas apuradas são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, embora implicando esforços acrescidos, podendo eventualmente acarretar despesas, designadamente, com transportes, se implicarem deslocações com trajectos mais longos, para as quais o demandante padece de provadas limitações físicas.
Para além da incapacidade permanente geral de 40%, o demandante não ficou a padecer de qualquer tipo de incapacidade permanente parcial para o trabalho profissional (designadamente de 60% como alegara ).
Isto é, embora com esforços acrescidos, as sequelas são compatíveis com exercício normal da actividade profissional habitual.
A Mertª Juiz de forma fundamentada decidiu atribuir a indemnização de 15.000 euros para compensação por danos patrimoniais futuros (na vertente do “auxílio de terceira pessoa”), indeferindo ao peticionado valor a título de perda de capacidade de ganho.
Sem ignorar Jurisprudência citada pelo Recorrente entendemos que face às disposições conjugadas dos arts. 562º, 563º e 566º, do C. Civil, afigura-se-nos que o direito à indemnização por via de uma incapacidade genérica apenas se justifica e tem razão de ser, quando daquela resulte perda de rendimento e, por isso, haja uma repercussão negativa no património do lesado.
Parece-nos que com a publicação da Portaria nº 377/2008, de 26/05 alguma luz se vai fazendo sobre a questão, explicando-se em tal diploma legal e logo no seu preâmbulo que “uma das alterações de maior impacte será a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro (decorrente de perda de capacidade de ganho no caso dos autos julgada improcedente) nas situações de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional (cfr. arts. 3º, 7 e 8º da Portaria).
Assim não merece censura o “quantum” e a fundamentação alcançada quanto à matéria em causa.
X
Danos Não Patrimoniais:-
Quanto aos danos não patrimonais atendeu-se e bem aos já consubstanciados no sofrimento físico (quantificado em termos médico-legais, no grau 5, numa escala de 7) e psíquico, atendendo, designadamente, ao tipo de lesões sofridas, ao longo período de tratamento exigido, ao apurado valor do prejuízo de afirmação pessoal (grau 4/5), o prejuízo de ordem sexual (grau 3/5) e às limitações na sua vida pessoal, social, e afectiva, que, para além do mais, reduzem a auto-estima do demandante, bem assim à idade do ofendido, danos estes que já atingiram a sua esfera jurídica até ao momento, mas ainda aqueles que se irão repercutir no futuro, tal como apurado, sendo por isso também atendíveis.
Considerando os valores normalmente atendíveis nos Tribunais Superiores para o “dano-morte” que rondam os 50.000 euros parece-nos acertado e equitativo o montante alcançado pela 1ª instância.
X
Juros legais:-
Nesta matéria foi decidido:-
Julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil deduzido por EE, pelo que se decide condenar as demandadas Companhia de Seguros FF Portugal, SA e Companhia de Seguros GG, SA, na proporção de ½ cada uma, no pagamento ao demandante da quantia global de 62.556,37 € (sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), na forma a seguir discriminada:
-16.516,35 € (dezasseis mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e cinco cêntimos), a título de perdas salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;
-30.000,00 € (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais (presentes e futuros), acrescida de juros de mora desde a data da sentença até integral pagamento;
-1.040,02 € (mil e quarenta euros e dois cêntimos), a título de despesas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento;
-15.000,00 € (quinze mil euros) a título de dano patrimonial futuro – auxílio de terceira pessoa), acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento.
-Relegar para execução de sentença, a liquidação dos prejuízos que o demandante irá ter que realizar fundadamente no futuro, com tratamentos complementares de fisiatria e tratamento fisiátrico e consultas de urologia, nos termos apurados nos pontos 34 e 35 dos factos provados, a cargo das demandadas e na referida proporção.
-E, absolver as demandadas do mais peticionado.
(…)
A nosso ver não há qualquer correcção da sentença a determinar nessa matéria.
Assim:-
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais os juros serão devidos desde a data da decisão, em obediência ao douto Ac. de Fixação de Jurisprudência nº4/2002, de 9/05;
Quanto à indemnização de 15.000 euros (danos futuros na vertente de auxílio de terceira pessoa), pelos próprios fundamentos da sentença tal vertente de indemnização foi necessariamente actualizada à data da decisão, pelo que os juros legais devem ser contabilizados a partir da data da decisão ( cfr. arts. 804º a 806º, do C. Civil);
Quanto às restantes indemnizações estabelecidas a título de danos patrimoniais, os juros foram (e bem) contabilizados a partir da data da notificação do pedido cível.
Também neste aspecto nenhuma censura merece a sentença recorrida (…)”



D - RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL

1) MOTIVAÇÃO DO ASSISTENTE/DEMANDANTE CÍVEL, EE

O recorrente encerrou a sua motivação do seguinte modo (transcrição):

1. O aqui ofendido/recorrente, discorda do Douto Acórdão ora recorrido, no que concerne à não atribuição ao ofendido de qualquer valor indemnizatório a título de danos patrimoniais futuros, mais concretamente a título de perda de capacidade de "ganhos”/dano biológico.
2. Entende o ofendido/recorrente, que a perda de capacidade de "ganhos"/dano biológico, deve ser indemnizada e de uma forma autónoma em relação ao auxilio de terceira pessoa e não deve ser congregado e englobado neste último dano.
3. Na fixação de indemnização em consequência de acidente de viação no âmbito de acção judicial, o tribunal não está vinculado às normas constantes dos art°s 31° e ss do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto e da Portaria 377/2008 de 26 de Maio, apenas aplicáveis à regularização extrajudicial de sinistros e que impõem às empresas de seguros regras e procedimentos, designadamente na avaliação dos danos dos lesados, de modo a permitir, de forma pronta e diligente, a assunção das suas responsabilidades e o pagamento das indemnizações.
4. Os valores indicados na Portaria n.° 679/2009, de 25 de Junho (que alterou a Portaria n.° 377/2008, de 26 de Maio), sobre a indemnização do dano corporal em caso de sinistralidade automóvel, não substituem os critérios legais previstos no Código Civil.
5. O preâmbulo da Portaria n° 377/2008, de 26-05 é claro, ao esclarecer que o mesmo não se propõe a fixação definitiva dos valores indemnizat6rios, mas "um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis"; por isso é que o n° 2 do art. 1°da Portaria diz que "As disposições da presente portaria não afastam o direito a indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos".
6. Seguiu este entendimento v. g. o acórdão deste S.T.J. de 29-10-08, Proc. N° 3374/08 – 3.ª, que considerou no caso "ilegítimo pretender a redução dos valores fixados pelas instâncias a luz dessa portaria".
7. O denominado dano biológico provocado no lesado num acidente de viação, é o dano in natura por ele sofrido, cuja repercussão o atinge quer em termos patrimoniais quer não patrimoniais. Na incapacidade permanente parcial para o trabalho, o que o lesado perde é parte da sua capacidade para o trabalho. É essa capacidade diminuída para o trabalho que é indemnizável, a apurar da mesma forma, independentemente de o lesado perder ou não rendimentos do trabalho, embora, neste último caso, se imponha, em termos de equidade, uma redução do montante a fixar. Sendo a força de trabalho diminuída que se indemniza, deve atender-se ao tempo provável de vida activa do lesado cujo termo, actualmente, se deve considerar ser aos 70 anos.
8. A nossa Lei (artigo 562.° C.C.) manda, por princípio, proceder à restituição natural, só sendo arbitrada indemnização em dinheiro quando aquela não for possível (artigo 566° C. C).
9. A força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição ou a sua perda total um dano patrimonial.
10. Assim, quer no caso de IPP/IPG, quer no caso de morte, a força de trabalho diminuída ou a sua perda total devem ser indemnizadas, por a restauração natural não ser possível.
11. E a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger tão só a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima perde a força do seu trabalho, agora diminuída: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho ou no caso de morte, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.
12. Actualmente, na sociedade discute-se o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos; em face disso, caso a caso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (artigo 563° do C.C) que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento.
13. A nossa lei manda indemnizar danos patrimoniais e não patrimoniais. Não se refere ao dano biológico porque este mais não é do que o dano real que o lesado sofreu in natura.
14. Por dano pode entender-se por um lado o prejuízo que o lesado sofreu in natura, em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem corpóreo ou ideal" - Pereira Coelho, O Problema da causal Virtual na Responsabilidade Civil, pág. 250.
15. A lei manda indemnizar o dano patrimonial sofrido pelo lesado, dano esse que é o reflexo que o dano real tem sobre a situação patrimonial do lesado (Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 5.a ed., vol. I, pág. 330 e A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9.a ed., vol. I, págs. 619e620)
16. Ora, o dano que o demandante sofreu, consiste na redução do valor da sua força de trabalho - 40% - e não na sua perda de rendimento.
17. A perda de capacidade de ganho é um dano patrimonial indirecto, como ensina Dário Martins de Almeida, porque deriva directamente do dano real sofrido (Manuel de Acidentes de Viação, pag. 77).
18. Mesmo quando a incapacidade não afecta a capacidade de ganho, a jurisprudência do STJ segue como orientação maioritária a de que a incapacidade parcial permanente é ela própria um dano de carácter patrimonial presente, ainda que não determine diminuição do rendimento do trabalho, porque se traduz num agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas diárias no trabalho, acarretando-lhe um esforço suplementar.
19. No citado acórdão de 7.2.2002 - BMJ283, 273 - diz-se expressamente relativamente à "incapacidade funcional, vulgarmente designada por deficiência" (handicap) ou dano biológico, que "a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que do antecedente vinha desempenhando com regularidade".
20. Diz-se ainda que essa penosidade derivada desse dano biológico deve ser indemnizada a título de danos futuros, mesmo que não haja perda de rendimentos: trata-se de "indemnizar "a se" o "dano corporal" sofrido, quantificado por referência a um índice 100 (integridade psicossomática plena), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de correcta privação de angariação de réditos".
21. Por incapacidade permanente, entende-se a "redução de potencial físico, psico-sensorial ou intelectual resultante da ofensa feita à integridade corporal dum indivíduo" - L. Derobert, citado por Dário Martins de Almeida, ob. Cit., pág. 131, nota 1; a aludido dano biológico tem sido definido como a "diminuição somático-psiguica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre", para usar a expressão utilizada no Ac. Deste STJ de 4.10.2005, dgsi, processo n.° 05A2167.
22. E a quantificação desse dano patrimonial futuro há-de encontrar-se de acordo com as regras acima referidas que, no dizer do Ac. deste STJ de 18.1.79 (BMJ283.273) "deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até final desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente, ao juro anual" de 3%, considerando as actuais taxas de juros e a sua previsível manutenção.
23. Tomando, em consideração a idade, incapacidade permanente para o trabalho e vencimento do ofendido e melhor enunciadas nos pontos n.°s 29°, 40°, 44°, 45° e 46° da matéria de facto dada como provada, entende o ofendido que lhe deverá ser atribuída a titulo de danos patrimoniais futuros, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de "ganhos"/dano biológico, uma indemnização em valor nunca inferior a 150.000,00 € (Cento e Cinquenta Mil Euros).
24. O referido valor indemnizatório, o mesmo deverá ter em linha de conta a seguinte matéria dada como provada na Douta Sentença:
1. Pelo exercício da actividade de perito judicial declarou, junto dos serviços fiscais, no ano de 2002. um rendimento no valor de 1.665.66 €: e no ano de 2003. um rendimento no valor de 2.094.55 €; e no ano de 2004, um rendimento no valor de 1.927.12 €.
2. Pelo exercício da sua actividade de vendedor, por conta da sociedade "… e …, Lda", auferia o salário líquido de 971,55 € mensais.
3. Perfazendo assim um total de rendimentos laborais anuais de 13.753,15€ (971,55€ x 12 = 11.658,60€ + 2.094,55€).
4. O ofendido EE nasceu em …-…-…. pelo que à data do acidente tinha 38 anos de idade.
5. À expectativa média de vida do ofendido de 32 anos (70 - 38) (pois que esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é actualmente de 73,7 anos, para os homens, e de 80,6 anos para as mulheres conforme conclusão revelada pelo Instituto Nacional de Estatísticas publicada no Jornal de Noticias de 03/09/2003.
6. Em consequência do acidente dos autos, o ofendido ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 40%.
25. Tomando, em consideração o quadro descrito nos pontos n.°s 24, 25, 33, 36, 37, 38 e 40 da matéria de facto dada como provada, entende o ofendido que lhe deverá ser atribuído um montante indemnizatório para garantir o pagamento de um salário mínimo nacional de uma "terceira pessoa" que lhe preste auxilio e os cuidados permanentes diários de que necessita e necessitará no futuro em valor nunca inferior a 80.000.00 € (Oitenta Mil Euros).
26. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta à matéria de facto dada como provado nos pontos n.°s 24,25, 33, 36,37 e 38 da Douta Sentença:
1. O ofendido carece do apoio de terceira pessoa, por um período de 2-3 horas por dia, para o auxiliar nos cuidados da sua higiene pessoal (banho), na alimentação (cortar alimentos) e na condução em viagens de automóvel, que impliquem percursos de condução longos.
2. O ofendido EE nasceu em …-….-19…, pelo que à data do acidente tinha 38 anos de idade.
3. A expectativa média de vida do ofendido de 32 anos, pois que a esperança de vida da população portuguesa residente em Portugal é actualmente de 73,7 anos, para os homens, e de 80,6 anos para as mulheres conforme conclusão revelada pelo Instituto Nacional de Estatísticas publicada no Jornal de Noticias de 03/09/2003.
4. O salário mínimo nacional fixado para o ano de 2010 no montante mensal de 475,00 € (DL n.° 5/2010 de 15.1).
27. Tomando, em consideração o quadro acima supra descrito e supra melhor descrito nos pontos n.°s 8, 9, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 49 e 50 da matéria de facto dada como provada e recorrendo V.Ex.as à equidade, entende o ofendido que lhe deverá ser atribuído um montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais, em valor nunca inferior a 80.000,00 € (Oitenta Mil Euros).
28. O Assistente/Demandante, relativamente à questão da data do início da contagem dos juros de mora relativos às indemnizações fixadas e a fixar a titulo de perda de capacidade de "ganhos"/dano biológico, a titulo de auxilio de terceira pessoa e a titulo de danos não patrimoniais, entende que deverão os juros de mora, calculados à taxa legal, ser fixados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
29. O tribunal da primeira instância e o tribunal da Relação não tiveram em conta o sentido interpretativo do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.° 146, de 27 de Junho de 2002 e referiram-se ao cálculo das indemnizações concedidas ao Assistente/Demandante (a titulo de perda de capacidade de "qanhos"/dano biológico, auxilio de terceira pessoa e danos não patrimoniais) por referência temporal à data da sentença e sem qualquer actualização.
30. Não resultando da decisão da primeira instância e do Acórdão do tribunal da Relação que fixou às indemnizações concedidas ao Assistente/Demandante a referência à referida actualização, os juros de mora respectivos devem ser fixados desde a data da notificação do pedido e até integral pagamento.
31. O Tribunal recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artigo 129° do Código Penal e dos artigos 483°, 496.°, n.°s 1 e 3, 562°, 563°, 564°, n°1 n.° 2, 566.°, n.°s1, 2 e 3, 805° (interpretado restritivamente) todos do Código Civil e acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 4/2002, de 9 de Maio, publicado no Diário da República, I Série A, n.° 146, de 27 de Junho de 2002, devendo a sua decisão, nas partes acima aludidas, ser alterada e substituída por outra que condene ambas as recorridas no pagamento ao ofendido/recorrente das quantias supra enunciadas.
NESTES TERMOS
E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICÁVEL QUE V.EX.AS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE DAR-SE TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE AMBAS AS DEMANDANTES NOS TERMOS SUPRA ASSINALADOS, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
FAZENDO ASSIM V.EX.AS, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.


2) RESPOSTA DA DEMANDADA CIVIL COMPANHIA DE SEGUROS FF PORTUGAL, S.A.

A demandada Companhia de Seguros FF Portugal, S.A. respondeu sinteticamente, à motivação do demandante, dizendo no essencial (transcrição):

“ (…) e ponderando que tal recurso, permita-se este reconhecimento, incide sobre um acórdão que não merece qualquer censura, quer pelo cuidado da fundamentação, quer pela ponderação da análise dos factos provados quer ainda, pelo equilíbrio e pelo sentido de Justiça que revela, com a devida vénia, por economia processual, considera aqui reproduzido o teor daquela douta decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, ao qual adere integralmente.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado
improcedente como é de JUSTIÇA!”


3) RESPOSTA DA DEMANDADA CIVIL COMPANHIA DE SEGUROS GG, S.A.

A demandada Companhia de Seguros GG, S.A. respondeu às várias questões levantadas na motivação do demandante, concluindo que o recurso não deveria merecer provimento.

O MP junto do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a apor o seu visto, uma vez que o recurso se restringe ao pedido de indemnização civil, não representando o MP qualquer das partes.

Por não ter sido requerida a realização de Audiência de Julgamento e cumpridas as formalidades legais, foi realizada Conferência.

E – APRECIAÇÃO

São quatro as questões sobre as quais importa tomar posição:
1) A reivindicação de um montante indemnizatório autónomo de € 150 000 a título de danos patrimoniais futuros (“perda de capacidade de ganhos/dano biológico”).
2) O montante indemnizatório a pagar, ainda a título de danos patrimoniais futuros, mas pelo apoio de que o assistente virá a necessitar, de uma terceira pessoa, e que o recorrente reputa dever fixar-se em € 80 000.
3) O montante dos danos não patrimoniais que segundo o recorrente se devia fixar também em € 80 000.
4) O momento a partir do qual devem começar a ser contados os juros de mora.


1) Quanto à questão da indemnização a título de danos patrimoniais futuros (“perda de capacidade de ganhos/dano biológico”).
Importa começar por recordar que, nos termos do ponto 29 da matéria de facto dada por provada, “Em consequência do acidente dos autos, o ofendido ficou a sofrer de uma incapacidade permanente geral de 40%”. E, na matéria de facto que se reputou não provada, inclui-se a de que o ofendido possa ter ficado a padecer de uma incapacidade parcial permanente profissional de 60 %.
Sabe-se que, do ponto de vista naturalístico, o dano se analisa numa lesão do interesse de alguém, desde que juridicamente tutelado. De entre os vários danos possíveis avulta o chamado dano corporal que afecta na sua máxima expressão o bem jurídico “vida”, e de modo mais atenuado a integridade bio-psíquica da pessoa.
Este dano real pode repercutir-se na situação patrimonial do lesado, o qual sofre, por essa via, um dano patrimonial. Vem-se considerando que o dano patrimonial abrange, a seu turno, o dano emergente, uma perda patrimonial, relativa a algo que se tinha e se deixou de ter (bens ou direitos), bem como os lucros cessantes, cifrados em valores a que o lesado não tinha ainda direito, mas que provavelmente iria receber, e de que, com a lesão, ele ou outrem irá ser privado. (1)
Outra distinção assenta, simplesmente, no facto de o dano se ter já historicamente concretizado, dano presente, ou ser apenas previsível que venha a ter lugar no futuro. Que seja, nas palavras de Vaz Serra, “o desenvolvimento seguro de um dano actual, mesmo que o montante dele seja incerto”(2) . Compreende pois o dano futuro não só determinadas despesas certas e que só se concretizarão em tempo incerto, como despesas simplesmente previsíveis de acordo com a experiência comum.(3)
É assim que, se o artº 562º do C C prevê que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, e o nº 1 do art. 564º do C C estipula que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como ainda “os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. O nº 2 deste preceito acrescenta, entre o mais, que o tribunal pode atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
Integrado no dano futuro, contar-se-á, evidentemente, a frustração de ganhos que previsivelmente o lesado iria receber, em virtude do exercício de uma actividade profissional, mas para o qual se tornou total ou parcialmente incapaz.
O demandante pretende, e não foi atendido no acórdão recorrido, que mesmo nos casos em que se não possa antever essa incapacidade laboral, mesmo assim haverá que contabilizar uma perda de ganho, enquanto “dano biológico”. Louvando-se no que diz ser a jurisprudência maioritária deste S T J, entende o recorrente que “Mesmo quando a incapacidade não afecta a capacidade de ganho, a jurisprudência do STJ segue como orientação maioritária a de que a incapacidade parcial permanente é ela própria um dano de carácter patrimonial presente, ainda que não determine diminuição do rendimento do trabalho, porque se traduz num agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas diárias no trabalho, acarretando-lhe um esforço suplementar”.
O chamado dano biológico enquanto “dano à saúde (…) a separar da noção tradicional de dano moral”(4)aflorou em termos legislativos na Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, em cujo preâmbulo se diz que, “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica ”. E o art. 3º al. b) do diploma considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo muito relevante a noção de dano biológico, sem escamotear a dificuldade de o integrar nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral. A questão foi cabalmente tratada no Acórdão de 27/10/2009 (Pº 560/09.0 YFLSB), em que nos revemos, e onde se disse:

Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”

Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.)

Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).

A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).

Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta- pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.

Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.

Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso como decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.

E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.

Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessáriamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.

Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.

A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.

E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, prpriamente, um dano patrimonial.”

Quanto ao propósito de caracterização do dano biológico, e para só nos atermos aos arestos mais recentes, acrescentaremos ainda que

“o dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial (…).Tal compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.

Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha de profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.”(5)

O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância sem autonomizar qualquer indemnização que tivesse por fonte o dano biológico.
Para além do mais, de uma banda contabilizou, em termos de danos patrimoniais futuros, o previsível dispêndio com o pagamento a uma terceira pessoa que auxilie o ofendido (€ 15 000), e da outra contabilizou danos não patrimoniais (€ 30 000).
Tendo em conta, quanto a estes últimos, nomeadamente, as específicas lesões sofridas, o longo período de tratamento exigido, o valor do prejuízo de afirmação pessoal apurado (grau 4/5), o prejuízo de ordem sexual (grau 3/5) e as limitações na sua vida pessoal, social, e afectiva, que, para além do mais, reduzem a auto-estima do demandante, tudo sem esquecer a sua idade. O acórdão recorrido não deixa de considerar estes danos como tendo já atingido a esfera jurídica do ofendido até ao momento, como teve em conta “aqueles que se irão repercutir no futuro, tal como apurado, sendo por isso também atendíveis”.
Entendemos porém que é autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista patrimonial e não patrimonial enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional, por parte do recorrente, bem como o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional.
O recorrente e lesado nasceu em …/…/19…, tinha 38 anos à data do acidente e uma perspectiva de vida activa de cerca de 32. Ficou com uma incapacidade geral permanente de 40%. Auferia como salário líquido € 971,55 mensais pela sua actividade de vendedor na “… e …, Lda”, e nas declarações fiscais de 2002, 2003 e 2004, declarou, pelo exercício da actividade de perito judicial, rendimentos no valor de, respectivamente, € 1 665,66, € 2 094,55, e € 1 927,12 .
O recorrente reclama neste particular uma indemnização de € 150 000. Dentre as demandadas, apenas a Companhia de Seguros GG, SA, na sua resposta e a fls. 2377 dos autos, referiu que esse montante nunca deveria ser superior a € 57 000 (sem prescindir do entendimento de que não era devida indemnização pelo dano biológico).
Recorrendo a critérios que são fundamentalmente de equidade, entendemos como justa uma indemnização a título de dano biológico, no presente caso, cifrada em € 40 000.
Procede neste ponto parcialmente o recurso.

2) Quanto ao montante indemnizatório a pagar, ainda a título de danos patrimoniais futuros, pela remuneração do apoio de que o assistente virá a necessitar, de uma terceira pessoa.
Neste particular, o recorrente reputa dever fixar-se o montante devido em pelo menos € 80 000 e o acórdão recorrido aceitou o montante de € 15 000 já estipulado na decisão de primeira instância.
Aceitando como ponto de partida a referência ao salário mínimo nacional de € 475 mensais, o pagamento das tarefas em questão num montante correspondente a 1/3 desse salário, considerados só os 12 meses do ano, 32 anos de previsível necessidade de recorrer a esse apoio, e tendo ainda em conta que o quantitativo a arbitrar será recebido todo, de uma só vez, com o que isso representa de possibilidade de obtenção de rendimentos do capital, então não nos repugnará aceitar como justa a indemnização fixada neste particular.
Daí que o recurso deva improceder nesta parte.


3) Quanto ao montante dos danos morais.
A esse título foi arbitrada na primeira instância uma indemnização de € 30 000, a Relação manteve-a, e o recorrente pretende fazer elevar esse montante para € 80 000.
Sem razão porém.
A consideração da matéria de facto que o aqui lesado seriou (conclusão 27), para fundamentar a sua pretensão, deverá ser chamada do mesmo modo à colação, mas para se convir na justeza do decidido.
De tal modo que a sua eventual elevação se mostraria ainda mais despropositada, uma vez que se reconheceu agora a reparação do dano biológico sofrido, o qual conta também com uma componente não patrimonial.
Também aqui deve o recurso improceder.

4) Quanto ao momento a partir do qual devem começar a ser contados os
juros de mora.
Pretende o recorrente que os juros de mora se devem contar desde a data da notificação do pedido e não desde a data da decisão proferida, no que se refere ao pagamento das indemnizações por dano biológico, danos futuros relativos ao pagamento do apoio de outra pessoa e danos morais (conclusões 28 a 31).
Importa desde já dizer que não fará muito sentido, neste recurso, que o é da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, aludir ao momento a partir do qual se devem computar os juros de mora, no tocante à indemnização pelo dano biológico, se a decisão recorrida não condenou as demandadas ao pagamento dessa indemnização.
Cingindo-nos então às outras duas indemnizações arbitradas, “a titulo de auxilio de terceira pessoa e a titulo de danos não patrimoniais”, diremos que a decisão recorrida nos não merece qualquer reparo quando manda contar os juros “desde a data da sentença até integral pagamento”.
Como bem se diz no acórdão recorrido, teve lugar a correcta aplicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2002 de 9 de Maio, e especificamente no que toca à primeira daquelas indemnizações, pelos fundamentos aduzidos para cálculo do montante se vê que ocorreu actualização á data da decisão. Improcede pois o recurso, ainda nesta parte.

F - DECISÃO

Tudo visto, acorda-se nesta Supremo Tribunal e em conferência, considerar parcialmente procedente o recurso, e assim:
1) Ficam as demandadas Companhia de Seguros FF Portugal, SA e Companhia de Seguros GG, SA condenadas a pagar ao lesado EE, solidariamente ante o beneficiário, e na proporção de metade nas suas relações internas, vencendo juros de mora desde a data da decisão de primeira instância, o montante de € 40 000 (quarenta mil euros) a título de dano biológico por este sofrido, o que perfará o capital global indemnizatório de 102.556,37 € (cento e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e trinta e sete cêntimos) em que ambas, do mesmo modo, ficam condenadas.
2) Mantém-se no mais o decidido.


Custas a cargo do recorrente e das recorridas seguradoras, na proporção do decaimento, sendo solidária a responsabilidade das últimas.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2011
Souto de Moura (Relator)
Manuel Braz
_________________________
1)- Cf. por exemplo, A. Varela in “Das Obrigações Em Geral” vol. I, pag. 591 e segs. ou Sousa Dinis in “Dano Corporal em Acidente de Viação”, Col. Jur. Ac. S T J, Ano V, Tomo II, pag.14.
2)- Cit. Dário Martins de Almeida in “Manual de Acidentes de Viação”, pag. 79
3)- Cf. Sousa Dinis in “JULGAR” nº 9, pag. 32.
4)- Cf. Sinde Monteiro in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, pag. 248
5)- Acórdão do S T J de 11/11/2010, Pº 270/04.5 TBOFR.C1.S1. Ver ainda, em consonância, por exemplo, o Acórdão do S T J de 20/5/2010, Pº 103/2002.L1.S1.