Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2862/08.4TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 05/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS / DIREITO DE PROPRIEDADE / COMPROPRIEDADE.
DIREITO PROCCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS - PROCESSOS ESPECIAIS / INVENTÁRIO / PARTILHA.
Doutrina:
- Abílio Neto, “Código de Processo Civil” Anotado, 8.ª Ed., 1987, 514-515, nota 5, em anotação ao art. 668.º.
- Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. V, 49 e ss.; in R.L.J., 76-286.
- Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, 56.
- Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, 645-646, nota 2.
- Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 1990, 465, 466, 468, nota 2858.
- Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 2.ª ed. 1966-1967.
- Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil” Anotado, Vol. VI, Coimbra editora, 1998, 165.
- Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3.ª edição renovada, reimpressão, 2012, 167-168, 185.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III, 228, nota 2.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 1412.º.
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 1374.º, ALS. A) E B), 1377.º, N.º4.
CÓDIGO PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 608.º, N.º2, 615.º, N.º 1, ALS. AL. C) E D), 631.º.
Legislação Comunitária:
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219; DE 01-06-1973: B.M.J. 228, 136; DE 06-01-1977: B.M.J. 263, 187.
-DE 26-10-1976, BMJ 260.º -113.
-DE 03-11-1983, BMJ 331.º-441.
-DE 18-10-1983, BMJ 330.º-472, DE 09-05-1985, BMJ 347.º-336, DE 26-04-1994, CJ, II, P. 67 E DE 05-12-2006, PROC. N.º 06A3436.
DE 04-02-1997, PROC. N.º 453/96 - 1.ª SECÇÃO.
-DE 05-05-2011, PROC. N.º 319/07.0TBAMT.P1.S1 - 1.ª SECÇÃO.
-DE 17-11-2011, PROC. N.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª SECÇÃO.
-DE 30-01-2013, PROC. N.º 1100/11.7TBABT.E1.S1.
-DE 30-05-2013, PROC. N.º 660/1999.P1.S1, E DE 02-12-2013, PROC. N.º 110/2000.L1.S1.

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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

-DE 31-05-2006, PROC. N.º 668/06-2.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 13-12-1988, BMJ 382.º -541;
-DE 15-01-2013, PROC. N.º 1927/08.7TBVIS.C1.

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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

-DE 10-01-2008, PROC. N.º 0736778;
-DE 27-09-2011, PROC. N.º 2519/06.0TBSTS.P1;
-DE 15-01-2013.
Sumário :
I - No que respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados no processo de inventário e partilha – nos termos do art. 1374.º do CPC – a regra é de os bens licitados serem adjudicados aos herdeiros licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza; se tal não for possível estes podem exigir a sua composição em dinheiro.

II - Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC.

III - A compropriedade é uma propriedade em comum na qual os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais, a qual se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

IV - Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I – Relatório

Os presentes autos de inventário correm termos para partilha da herança aberta por óbito de AA, exercendo as funções de cabeça-de-casal BB.

Percorrida a tramitação normal, foi apresentada relação de bens, na qual, além do mais, foram relacionados vários prédios urbanos (verbas 56, 58, 59 e 60) e vários prédios rústicos (verbas 57, 61, 62 e 63) (fls. 502).

Foi realizada conferência de interessados, na qual os bens acima referidos foram submetidos a licitação (fls. 768).

As verbas 56 e 57 foram licitados pelo interessado CC; a verba 60 foi licitada pela interessada DD; as verbas 61 e 63 foram licitadas pela interessada EE; e as verbas 58, 59 e 62 não obtiveram licitação (fls. 768 e 769).

As interessadas EE e DD apresentaram forma à partilha, requerendo, além do mais, que as verbas 58 e 59 fossem atribuídas aos interessados FF e GG e que a verba n.º 62 fosse atribuída aos interessados BB (cabeça-de-casal), CC, FF e GG, na proporção de 50/100, 29/100, 9/100 e 12/100, respectivamente (fls. 780 e 781).

O cabeça-de-casal também apresentou forma à partilha, requerendo, além do mais, que se procedesse à venda judicial das verbas não licitadas a fim de se preencher o quinhão dos interessados com o produto dessa venda (fls. 804)

Os interessados GG e FF manifestaram a sua indisponibilidade para ficarem em compropriedade com outros herdeiros no que toca aos bens não licitados e também requereram que se procedesse à venda judicial daqueles bens e que o quinhão dos interessados fosse preenchido com o produto daquela venda (fls. 814).

Foi proferido despacho determinativo da partilha, no qual, além do mais, se decidiu que “(…), relativamente aos bens que não obtiveram licitações, deverão os mesmos ser adjudicados a todos os interessados, em compropriedade, na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões (os interessados licitantes, na exacta proporção em falta depois de considerados os bens por eles licitados, e os não licitantes, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões) – neste sentido, entre outros, o Ac. da RP de 27.09.2011, (…), cuja fundamentação subscrevemos.” (fls. 879)

Em conformidade com aquele despacho, foi elaborado mapa de partilha que atribuiu as verbas 58, 59 e 62 ao cabeça-de-casal e aos interessados GG e FF, em conformidade com o despacho que dera forma à partilha (fls. 889 e 890).

O cabeça-de-casal reclamou do mapa de partilha, além do mais, suscitando novamente a questão de as verbas não licitadas não poderem ser adjudicadas em compropriedade (fls. 995 e seguintes).

A reclamação foi indeferida no que concerne à questão acima indicada (fls. 1023).

De seguida, foi proferida sentença homologatória da partilha (fls. 1025).

O cabeça-de-casal recorreu, opondo-se à adjudicação dos bens não licitados, em compropriedade, aos interessados que a tal não tenham dado o seu consentimento.

O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, declarando a procedência da apelação e decretando a anulação do mapa de partilha e da sentença homologatória de partilha, exarando-se o seguinte na sua parte dispositiva:

«Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência:

A) Altera-se o despacho determinativo da partilha na parte respeitante à adjudicação das verbas 58, 59 e 62, nos termos expostos na fundamentação do acórdão;

B) Mantém-se o mais que foi decidido naquele despacho;

C) Anula-se o processado subsequente dependente daquele despacho, designadamente, o mapa de partilha e a sentença homologatória da partilha.

Custas segundo critério da definir a final». 

DD e EE interpõem recurso de revista, em cuja alegação, formularam as seguintes conclusões:

1 – O Apelante BB é licitante no presente processo, não sendo por isso beneficiário da faculdade prevista no artigo 1374.º al. b) do antigo Código de Processo Civil,

2 – não tendo também e por isso legitimidade para recorrer do Despacho determinativo da forma da partilha e da Sentença homologatória proferidas no Tribunal de Primeira Instância.

3 – os únicos dois Interessados não licitantes, não impugnaram aquele despacho determinativo da forma da partilha nem recorreram da sentença homologatória proferidos no Tribunal de Primeira Instância.

4 – A Interessada, aqui Recorrente DD, tem direito a ver integrado o seu quinhão, tal como os demais interessados não recorrentes, com bens não licitados, faculdade de que não abdica,

5 – Não aceitando, e por isso não dando o seu acordo, a venda dos mesmos.

6 – Tendo todos os bens imóveis relacionados sido avaliados por perícia judicial requerida pelo Apelante, e não tendo havido qualquer reclamação aos valores resultantes dessa perícia, ter-se-á que concluir que os mesmos são adequados e justos, não existindo por isso qualquer prejuízo na sua partilha por todos os interessados.

7 – O escopo da partilha é fazer quinhoar todos e cada um dos interessados nos bens da herança, com a atribuição dos bens não licitados a todos os Interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da alínea d) do artigo 1374 do antigo C.P.Civil.

8 – Constituindo os imóveis relacionados nas verbas n.ºs 58, 59 e 61 não licitadas, bens da mesma espécie e natureza dos bens licitados, é inaplicável a segunda parte da alínea b) daquele artigo 1374.º do C.P.C.

9 – Devem os imóveis das verbas 58, 59 e 62 não licitados ser adjudicados a todos os Interessados em compropriedade, na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões – “os Interessados licitantes, na exata proporção em falta depois de considerados os bens por eles licitados; os não licitantes, na proporção necessária ao preenchimento do seu quinhão”.

10 – O Acórdão recorrido está em absoluta contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 27/9/2011, já transitado em julgado, detalhadamente invocado e transcrito nas presentes Alegações no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

11 – O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1374.º, al. b) e d) do antigo Código de processo Civil e os artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, 612.º e 615.º, al. c) e d) do Código de processo Civil.

12 – O douto acórdão recorrido fez má aplicação dos factos e do direito aplicável, pelo que deve ser revogado.

13 – já que o Despacho determinativo da forma da partilha proferido pelo tribunal da primeira instância, não merecendo qualquer censura, decidiu de acordo com os factos e o direito aplicável.

Com o que se fará a esperada e ambicionada Justiça».

Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:

            I – Nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 615.º, als. c) e d) do CPC; 

           II – Legitimidade do apelante, cabeça de casal, para recorrer da sentença homologatória proferida no Tribunal de Primeira Instância.

III – Adjudicação de bens não licitados, em compropriedade, aos interessados que a tal não tenham dado o seu consentimento ou venda judicial de tais bens e distribuição do produto da venda pelos interessados na proporção dos respetivos quinhões.

Os recorridos não apresentaram contra-alegações.   

Colhidos os vistos, cumpre decidir.  

II - Fundamentação de direito

I – Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615.º al. c) do CPC) e por omissão de pronúncia (art. 615.º al. d) do CPC)

1. Relativamente à nulidade do acórdão recorrido (art. 615.º, al. c) do CPC), importa afirmar que a causa de nulidade invocada pelos recorrentes só se verifica quando a contradição é insanável, não bastando para o efeito qualquer contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão, conforme tem decidido a doutrina e a jurisprudência.

 Como afirma Amâncio Ferreira (Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 56), a contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 615º (anterior artigo 668.º) verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. Esta tese tem sido também aceite pela jurisprudência, conforme, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 30-05-2013, relatado pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues, proc. n.º 660/1999.P1.S1, e de 02-12-2013, relatado pelo Conselheiro Bettencourt de Faria, proc. n.º 110/2000.L1.S1).

Ora, analisada a fundamentação do acórdão recorrido não se deteta qualquer contradição insanável entre as premissas fáctico-jurídicas de que partiu e a decisão.

O que se verificou foi que o acórdão recorrido apresentou uma descrição das várias posições doutrinais e jurisprudenciais sobre a questão a tratar, tendo depois enveredado por uma delas, mas isto não significa qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, pelo que se indefere este pedido de nulidade.

2. Apela a recorrente para o vício contido na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código Processo Civil que, preceitua respetivamente, que é nula a sentença quando: «d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».

Conforme se tem afirmado na jurisprudência, esta nulidade está diretamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões e juízos de valor nem a interpretação e aplicação da lei aos factos de que as partes se socorrem, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer a causa posta à apreciação do tribunal (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pp. 49 e segs.; Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, p. 228 nota 2.; Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, pp. 645-646, nota 2). No mesmo sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar, se tem orientado jurisprudência unânime (cf. RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 8.ª Ed., 1987, pp. 514-515 nota 5, em anotação ao art. 668º; Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 p. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 p. 187).

É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra.

 No caso vertente, estamos perante um processo especial de inventário intentado por um dos herdeiros, que veio a ser nomeado cabeça de casal. 

O processo de inventário judicial visa a descrição, avaliação e partilha da herança e assume uma índole simultaneamente administrativa e contenciosa, embora as operações que implica sejam de natureza predominantemente administrativa (cf. Alberto dos Reis, RLJ, 76-286).

O pedido consiste no direito à partilha ou à cessação da comunhão hereditária. A causa de pedir consiste na descrição dos bens que compõem a herança, na sua avaliação e adjudicação pelos vários herdeiros, com o fim de terminar a comunhão hereditária.

Sendo assim, as questões que as recorrentes invocam tratar-se de factos não valorados pelo acórdão recorrido, suscetíveis, na sua perspetiva, de constituir uma omissão de pronúncia – os únicos interessados não licitantes não requeram a composição do seus quinhões, não reclamaram do mapa de partilha, nem recorreram da sentença e o apelante, cabeça de casal, é licitante no presente processo –  não integram o objeto do processo definido pela petição inicial e são apenas argumentos, juízos ou razões que não se revestem da natureza de questão jurídica para o efeito de delimitar o objeto do processo e do recurso.

Não se verifica, portanto, qualquer nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido.

II – Legitimidade do apelante para recorrer da sentença homologatória da partilha

Têm legitimidade para recorrer, nos termos do art. 631.º do CPC, as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

A regra geral determina que só a parte principal que tenha ficado vencida na causa pode recorrer.

Importa verificar em que medida a decisão de que se recorre é, ou não, objectivamente favorável ao recorrente (critério material).

A legitimidade para recorrer afere-se pelo prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente.

O vencimento ou o decaimento devem ser aferidos em face da pretensão formulada ou da posição assumida pela parte relativamente à questão que tenha sido objeto da decisão. É parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão, ou seja, a que não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses.

O apelante, durante o processo, mostrou em vários momentos a sua oposição à adjudicação em compropriedade e a sua preferência pela venda em hasta pública dos bens não licitados. Tendo a sentença de 1.ª instância decidido pela adjudicação em comum de quotas de bens para composição dos quinhões dos herdeiros licitantes e não licitantes, foi desfavorável aos interesses manifestados pelo cabeça de casal, apelante, ora recorrido, pelo que, como parte vencida na 1.ª instância, tinha legitimidade para interpor recurso de apelação.

III – Adjudicação de bens não licitados, em compropriedade, sem consentimento dos interessados ou venda judicial

 

1. Aos presentes autos aplica-se o regime jurídico do processo de inventário para partilha de bens da herança constante dos arts. 1326.º a 1396.º do CPC, que posteriormente foi revogado pela Lei 29/09, de 29-06, a qual, por sua vez, foi revogada pela Lei 23/13, de 05-03, que manteve a revogação do regime jurídico do inventário constante do CPC (cfr. arts 84º e 86º, al. b) da Lei 29/09 e 6º, nºs 1e 2 e 7º da Lei 23/13).

Pertencem, pois, ao Código de Processo Civil e àquele regime todas as normas adiante citadas sem outra menção.

A sentença de 1.ª instância decidiu que os bens que não obtiveram licitações deverão “(…) ser adjudicados a todos os interessados em compropriedade, na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões (os interessados licitantes, na exacta proporção em falta depois de considerados os bens por eles licitados, e os não licitantes, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões”.

O acórdão recorrido revogou a sentença e ordenou a venda judicial dos bens não licitados e a atribuição do produto resultante da venda aos herdeiros na proporção necessária ao integral preenchimento dos seus quinhões, fundamentando esta decisão da seguinte forma:

«No caso, resulta dos elementos que constam do ponto 1que foram licitados bens da mesma natureza dos bens não licitados (prédios rústicos e urbanos).

Estamos, assim, no âmbito da previsão da 1ª parte da al. a) do artº 1374º, devendo, em princípio, tais bens ser adjudicados aos interessados não licitantes, em compropriedade, ainda que aqueles não estejam de acordo, a fim de evitar que sejam obrigados a pagar tornas, tal como acima expusemos. Assim se decidiu no despacho determinativo da partilha sob recurso.

Sucede que os interessados não licitantes não só manifestaram a sua oposição a receberem os bens em compropriedade como requereram a venda dos mesmos e a adjudicação do respectivo produto aos interessados, para preenchimento dos seus quinhões, em conformidade com o disposto na 2ª parte da al. b) do artº 1374º.

Da letra daquela norma resulta que a mesma se aplica aos casos em que não é possível preencher os quinhões dos não licitantes com bens da mesma natureza dos licitados.

Já vimos que o princípio que subjaz às regras que determinam a forma de preenchimento dos quinhões é o de obter uma partilha justa e igualitária, possibilitando-se que a todos os interessados sejam atribuídos bens da mesma natureza, dessa forma se protegendo os direitos dos interessados economicamente mais débeis.

Sendo assim, tem de se entender que a ratio da 2ª parte da al. b) é tão só a de impedir que o preenchimento dos quinhões dos interessados não licitantes seja feito com bens de natureza diferente, para que não se crie uma situação de desigualdade entre os interessados.

E que não se visou, com aquela norma, impedir a venda e consequente preenchimento dos quinhões com o produto da mesma quando ocorre a situação prevista na 1ª parte da citada al. b), isto é, quando é possível preencher os quinhões com bens da mesma natureza.

Do exposto concluímos que é possível aplicar a norma da 2ª parte da al. b) do artº 1374º à situação prevista na 1ª parte da mesma alínea.

Essa aplicação tem, no entanto, como pressuposto o acordo de todos os interessados não licitantes. É imprescindível que todos eles manifestam a sua oposição à atribuição dos bens em compropriedade e a sua vontade de verem os seus quinhões preenchidos com o produto da venda dos mesmos.

Já vimos que as normas que regem a forma de preenchimento dos quinhões visam proteger, em primeira mão, os interessados não licitantes.

Daí decorre que, se os próprios titulares dos interesses protegidos pela norma da 1ª parte da al. b) do artº 1374º, prescindem do seu direito a receberem bens da herança e optam pelo recebimento de uma quantia em dinheiro, nenhum obstáculo há a que tal lhes seja concedido.

Atente-se em que pela posição assumida pelos interessados não licitantes já se pode depreender qual será o destino que irão dar aos bens, caso os mesmos lhes venham a ser adjudicados em compropriedade: a instauração de uma acção de divisão de coisa comum que terá como consequência previsível a venda dos bens a terceiro (cfr. artº 929º, nº 2 do CPC, na redacção introduzida pela Lei 41/13, de 26.06).

Assim, também por razões de economia processual, se nos afigura ser de permitir a venda dos bens já no processo de inventário.

Por outro lado, a venda dos bens e a composição dos quinhões em dinheiro não afecta os direitos dos interessados não licitantes.

Desde logo, não são eles os destinatários directos das normas da al. b) do artº 1374º e, além disso, ao não licitarem os bens, manifestaram a sua falta de interesse por eles e a sua indiferença em que os mesmos sejam adjudicados aos interessados não licitantes ou sejam vendidos.

A solução que preconizamos permite alcançar uma partilha justa e igualitária, com respeito pelos direitos de todos os interessados, como é objectivo primordial do processo de inventário.

No caso, já vimos que todos os interessados não licitantes manifestaram a sua oposição à atribuição dos bens não licitados em regime de compropriedade e a sua vontade de que os bens sejam vendidos e o produto da venda utilizado para preenchimento dos quinhões, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação da norma da 2ª parte da al. b) do artº 1374º.

Procede, assim, a apelação, devendo o despacho determinativo da partilha ser alterado nos termos pretendidos pelos apelantes.

No segmento que transcrevemos no ponto 1 do acórdão, aquele despacho passa a ter a seguinte redacção:

“(…) relativamente aos bens que não obtiveram licitações (verbas 58, 59 e 62), deverão os mesmos ser objecto de venda judicial, no âmbito dos presentes autos, após o que se procederá em conformidade à concretização das operações de partilha, atribuindo-se o produto resultante da venda (dinheiro) na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões (os interessados licitantes, na exacta proporção em falta depois de considerados os bens por eles licitados, e os não licitantes, na proporção necessária ao preenchimento dos seus quinhões)”.

Em consequência, terá de ser anulado o processado posterior que depende daquele despacho, designadamente, o mapa de partilha e a sentença homologatória de partilha».

2. Entendem as recorrentes que o apelante é herdeiro licitante, pelo que a qualificação da sua situação não pode ser subsumida na previsão do disposto na alínea b) do artigo 1374.º do CPC, não beneficiando o licitante da faculdade de exigir a composição em dinheiro.

Por outro lado, os bens não licitados não são de natureza diferente da dos bens licitados, faltando assim os pressupostos para a aplicação do art. 1374.º, al. b), 2.ª parte.

Os herdeiros não licitantes, GG e FF, segundo as recorrentes, nunca manifestaram qualquer oposição válida à adjudicação dos bens em compropriedade e não recorreram da sentença de partilha, pelo que tem de se concluir que aceitaram a adjudicação em compropriedade dos imóveis relacionados nas verbas n.º s 58, 50 e 62. Os restantes herdeiros licitantes, mas que não licitaram estes bens, CC e a recorrente DD, não se opuseram à adjudicação dos bens não licitados em compropriedade, afirmando a recorrente DD que não prescinde do direito de lhe ser atribuído bens da herança não licitados em compropriedade e que não dá o seu acordo à venda dos referidos bens.

Invocam as recorrentes a favor da sua posição a orientação adotada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-09-2011 (proc. n.º 2519/06.0TBSTS.P1), no qual se sumariou o seguinte:

«Os bens licitados são adjudicados às interessadas licitantes;

Os bens não licitados são adjudicados a todos os interessados, em compropriedade, na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões (as interessadas licitantes, na exacta proporção em falta depois de considerados os bens por elas licitados, e os não licitantes, na proporção necessária ao preenchimento do seu quinhão».

3. O processo de inventário, no essencial, é uma medida de proteção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir equitativamente todo o património de uma herança, apurando a verdade para que a partilha seja efetuada com igualdade e justiça (STJ 26-10-1976, BMJ 260.º -113).

O juiz deve conduzir o processo de inventário de modo a que a partilha venha a fazer-se em igualdade, sem benefício de uns interessados em detrimento de outros (STJ 03-11-1983, BMJ 331.º-441).

Antes da partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade, pois apenas são titulares de um direito sobre a herança (acervo de direitos e obrigações) que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 30-01-2013, proc. n.º 1100/11.7TBABT.E1.S1, relatado pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues).

É pela partilha (extrajudicial ou judicial e, neste caso, através do processo de inventário) que serão adjudicados os bens dessa universalidade que é a herança e que preencherão aquelas quotas.

Por isso, se deve distinguir entre compropriedade e contitularidade do direito à herança, conforme acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-02-1997, relatado pelo Conselheiro Silva Paixão, proc. n.º 453/96 - 1.ª Secção, onde se afirma o seguinte: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».

No mesmo sentido, Rabindranath Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, p. 185) entende que: «Nos casos em que haja lugar à partilha da herança, segundo a opinião dominante, o domínio e posse sobre os bens em concreto da herança só se efectivam após a partilha, uma vez que até aí a herança constitui um património autónomo nada mais tendo os herdeiros do que o direito a uma quota parte do património hereditário». Por sua vez, Pereira Coelho escreveu nas sua obra de Direito das Sucessões que a herança «Não se trata uma vulgar compropriedade entendida como participação na propriedade de bens concretos e determinados. Pelo contrário, contitularidade do direito à herança significa tanto como um direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada» (Pereira Coelho, Direito das Sucessões, 2ª ed. 1966-1967).

Não se pode, contudo, deixar de reconhecer que, quer a partilha da herança, quer a ação de divisão de coisa comum têm objetivos semelhantes, que embora sejam distintos em termos de enquadramento conceitual, como vimos, se aproximam nos seus efeitos práticos, enquanto modos de divisão do património. Cada herdeiro tem o direito de exigir a partilha quando lhe aprouver. Neste aspeto, conforme salientam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume VI, 1998, pp. 164-165), a partilha referida no art. 2101.º «(…) deve aproximar-se do direito à divisão da coisa comum, regulado no art. 1412.º. As soluções consagradas no n.º 2 do art. 2101.º, quanto às limitações legalmente permitidas ao direito de partilhar, coincidem com as estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1412.º, salvo no que respeita ao registo, que no caso da herança indivisa não é exigido para a cláusula produzir efeitos em relação a terceiros.

A proibição da cláusula perpétua ou absoluta de indivisão resulta, como se sabe, do interesse público da norma que concede a qualquer dos interessados o direito de sair da comunhão hereditária».

Feita a clarificação conceitual acima exposta, a partilha realiza-se de acordo com as regras do art. 1374.º, que passamos a descrever.

No que respeita ao preenchimento dos quinhões de interessados no processo de inventário e partilha, a regra é a de os bens licitados serem adjudicados aos respetivos licitantes, sendo atribuídos aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie e natureza dos licitados - art. 1374º, a) e b).

O regime legal tem como objetivo uma partilha igualitária e justa, com o equilíbrio possível entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões.

No caso vertente, está em causa a interpretação e aplicação da norma do art. 1374.º, de acordo com a qual se procede ao preenchimento das quotas.

De acordo com o princípio estabelecido no art. 1374.º, al. a) aos licitantes adjudicam-se os bens licitados.

Relativamente aos não licitantes, «a lei ateve-se ao respeito por um princípio igualitário que visa fazer participar cada um dos interessados em tudo quanto constitui o acervo do património indiviso, sejam bens valiosos e de venda fácil, ou bens de valor duvidoso» (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, ob. cit., p. 465).

Segundo o autor, a existência de bens da mesma espécie e natureza dos licitados e a possibilidade da atribuição deles aos não licitantes dita o procedimento a seguir.

Se é possível tal atribuição, a ela se procederá.

Se não é possível, inteiram-se os não licitantes em outros bens da herança, mas se estes forem de natureza diferente dos bens licitados, os não licitantes podem exigir a composição em dinheiro, vendendo-se em hasta os necessários para obter as devidas quantias (al. b) do art. 1374.º).

Segundo jurisprudência da década de 70 (acórdão da Relação de Lisboa, de 26-7-1972), conforme informa Lopes Cardoso, o direito à exigência da composição em dinheiro, a realizar pela venda em hasta pública, deve ser restringido, mesmo que requerido pelo herdeiro não licitante, em relação a bem não licitado, devendo o juiz indeferir tal venda e ordenar que aos credores das tornas seja atribuída uma fração correspondente do mesmo imóvel, de modo a evitar, por um lado, tornas elevadas, e por outro, a venda do imóvel (cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 1990, p. 466). Afirma o autor que «Não repugna que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados, designadamente no caso de não ser possível doutra forma obter-se a composição dos quinhões».

Como se afirma no já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-09-2011, «o preenchimento do quinhão do interessado não licitante não poderá ter lugar com os bens não licitados sempre que daí resulte uma atribuição excedente do valor do referido quinhão, pois o objectivo igualitário da norma não pode violar a vontade hipotética do não licitante (se não licitou foi por ter pretendido não adquirir bens que iriam exceder o seu quinhão, com a consequente obrigação de pagamento de tornas), pelo que aplicando-se o preceito em tais casos e com tal amplitude, ocasionar-se-ia um efeito perverso, transformando-se o interessado em devedor, desprotegendo-o, razão pela qual sustenta a inadmissibilidade do preenchimento do quinhão do interessado não licitante com verbas não licitadas quando dele resultar o extravasamento do valor da sua parte na herança. (...) a solução, em tais casos, consiste ‘no único caminho residual que corresponde ao escopo da partilha’ que é o de ‘fazer quinhoar todos e cada um no bom e no mau e se realiza com a atribuição do bem a todos os interessados em comum e na proporção das suas quotas, em analogia com o que se prescreve na parte final da al.ª d) do art. 1374’».

Esta tese é seguida por alguns acórdãos das Relações, designadamente pelo acórdão da Relação de Coimbra, de 15-01-2013, proc. n.º 1927/08.7TBVIS.C1, justificada na necessidade de evitar avultadas dívidas de tornas e de acautelar os interesses dos não licitantes, bem como o justo equilíbrio das quotas, aceitando-se a permanência na indivisão, relativamente a certos bens, e imputando-se a cada um dos quinhões as percentagens correspondentes aos valores em falta para os preencher.

4. Esta orientação, segundo a qual o juiz tinha a possibilidade de ordenar, mesmo sem o consentimento dos interessados, a adjudicação em compropriedade, nunca foi consensual.

A justificação deste tese assentava na ideia do valor afetivo dos bens para a família, que não aconselhava a venda judicial, e no objetivo de evitar avultadas dívidas em tornas e de proteger os economicamente mais débeis.

 Como se ilustra no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15-01-2013:

«I – Em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos interessados são, em princípio, atribuídos (adjudicados) em compropriedade aos interessados, na proporção dos respectivos quinhões e procurando preencher, assim, o que estiver em falta no quinhão de cada um.

II – Essa composição, que na falta de acordo se concretiza por uma atribuição (composição) efectuada pelo Tribunal, deve respeitar um princípio de equilíbrio na distribuição, não podendo traduzir-se na criação de avultadas dívidas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha».

Contudo, quanto ao valor afetivo dos bens, devemos reconhecer que cada vez menos a comunidade tem este sentimento. Relativamente à questão das tornas e da proteção dos herdeiros não licitantes ou do equilíbrio das quotas, a prossecução destes objetivos depende muito dos contornos do caso concreto, nomeadamente do valor dos bens e do quinhão de cada um dos herdeiros, não constituindo a adjudicação em compropriedade um meio essencial para os atingir, antes pelo contrário, pode ser apenas uma forma de adiar o conflito para um posterior processo de divisão de coisa comum, o qual pode prejudicar mais ainda os herdeiros economicamente mais desfavorecidos.

Segundo Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 3.ª edição renovada, reimpressão, 2012, p. 168), o art. 1374.º, al. b), prevendo a faculdade de os herdeiros não licitantes requererem a venda judicial, consagra «um dique às atribuições judiciais, que, por maior margem na determinação dos bens a atribuir, não satisfaçam os partilhantes não conferentes ou não licitantes».

Contudo, a lei sujeita esta solução a determinados requisitos: que sejam atribuídos aos partilhantes não licitantes bens de natureza diferente da dos licitados, adjudicados aos outros partilhantes (Capelo de Sousa, ob. cit., p. 167). Nesta situação podem os não licitantes exigir a composição em dinheiro, vendendo-se judicialmente os bens necessários para obter as devidas quantias (art. 1374.º, al. b), 2.ª parte, in fine, 2.º período).

A atribuição de bens da mesma espécie e natureza a todos os interessados visa a igualação na partilha.

«A partilha supõe igualdade e é mister fazer quinhoar todos e cada um dos bens no bom e no mau e evitar que uns, mercê de mais avultados meios de fortuna, possam, através de licitações em que se apropriaram dos melhores valores da herança, relegar aos demais co-herdeiros aqueles bens de difícil realização, susceptíveis de litígio ou sem rendimento» (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, ob. cit., vol. II, p. 468).

Aos interessados licitantes cujos quinhões já se encontrem excedidos, é vedado atribuir em partilha mais bens.

A venda de bens não licitados só não se efetivará na medida em que os interessados não licitantes renunciem à faculdade de serem indemnizados em dinheiro e aceitem o preenchimento dos respetivos quinhões pelos referidos bens não licitados (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, p. 468, nota 2858).

No caso concreto, é o cabeça de casal que vem manifestar, no recurso de apelação, a sua falta de acordo à compropriedade judicialmente decretada, e fá-lo em relação a bens não licitados da mesma natureza dos bens licitados, o que, segundo as recorrentes inviabiliza a venda judicial, por falta dos pressupostos do art. 1374.º, al. b), 2.ª parte.

Todavia, o art. 1374.º apenas prevê uma faculdade dos herdeiros não licitantes, mas desta não se pode deduzir que os bens não licitados possam ser atribuídos em compropriedade aos herdeiros licitantes e não licitantes cujo quinhão não esteja preenchido, na falta de acordo destes.

O facto de a doutrina e alguma jurisprudência terem interpretado a norma do art. 1374.º, al. b), como admitindo a atribuição judicial em regime de compropriedade, não quer dizer que o seu sentido seja unívoco e incontroverso. As normas devem ser interpretadas de acordo com o elemento sistemático e tendo em conta a coerência e unidade do sistema jurídico.

 No caso sub judice, estamos perante a adjudicação de bens não licitados, da mesma natureza dos licitados, colocando-se a questão de saber se serão vendidos em hasta pública e preenchida em dinheiro a quota dos herdeiros não licitantes (e dos licitantes com direito a tornas) ou se pode ser decretada uma adjudicação em compropriedade aos herdeiros licitantes e não licitantes, sem o consentimento de todos os herdeiros.

Não houve da parte de qualquer herdeiro licitação sobre tais bens (as verbas n.º 58, 59 e 62), havendo que cumprir o regime do art. 1374.º, al. b) do CPC. Os bens não licitados eram da mesma natureza dos licitados. Para efeitos de inventário, devemos considerar que os prédios, quer sejam urbanos, quer sejam rústicos, devem ser considerados bens da mesma espécie e natureza, ou pelo menos, da mesma natureza.

 Os herdeiros não licitantes, em requerimento a fls. 814, vieram manifestar a sua total indisponibilidade para a adjudicação dos bens não licitados em compropriedade e solicitaram o preenchimento do seu quinhão com dinheiro.

A atribuição dos bens não licitados aos herdeiros não licitantes, sem divisão de quotas para evitar a compropriedade, excede o valor do quinhão de cada um deles, obrigando os herdeiros que não quiseram licitar ao pagamento de tornas, solução que contraria manifestamente o espírito e os objetivos legais de proteção dos herdeiros com menos poder económico e de igualdade na partilha.

O facto de estes herdeiros não terem interposto recurso de apelação contra a sentença de 1.ª instância não invalida que tenha de se considerar que, em face do teor do requerimento a fls. 814, se opuseram à situação de compropriedade.

 A ratio do art. 1374.º, al. b) 2.ª parte é a de impedir que o preenchimento dos quinhões dos interessados não licitantes seja feito com bens que excedam o valor da sua quota, para que não se crie uma situação de desigualdade entre os interessados com pagamento de tornas elevadas por parte de quem não licitou. Mas o seu teor literal não indica que a norma imponha a adjudicação em compropriedade, por via judicial, sem o consentimento de todos os interessados. Desde logo porque a norma, na sua letra, não se refere a quotas de bens, mas a bens por inteiro, e a constituição da compropriedade, por declaração do juiz, não está prevista na lei.

Deve concluir-se, portanto, como fez o acórdão recorrido, que «não se visou com aquela norma [art. 1374.º, al. b)] impedir a venda e consequente preenchimento dos quinhões com o produto da mesma quando ocorre a situação prevista na 1.ª parte da citada al. b), isto é, quando é possível preencher os quinhões com bens da mesma natureza».

Ou seja, é legalmente possível a venda judicial de bens da mesma natureza dos licitados, desde que sejam os próprios não licitantes, titulares dos interesses que a norma visa proteger, a opor-se à adjudicação em compropriedade como se verificou no caso concreto.

A venda dos bens e a composição dos quinhões em dinheiro, no caso concreto, não afetam nem prejudicam os direitos dos interessados não licitantes. Estes, ao não licitarem os bens, manifestaram a sua falta de interesse por eles e a sua indiferença a que sejam vendidos. A solução adotada no acórdão recorrido permite alcançar uma partilha justa e igualitária.

Tendo a partilha por finalidade pôr termo à comunhão hereditária, não deve atribuir-se bens em compropriedade contra a vontade dos herdeiros. Não resta, portanto, outra solução que não a de proceder-se à venda judicial de tais bens, única forma de preencher os quinhões, pois o preenchimento do quinhão dos herdeiros, contra a sua vontade, por iniciativa do juiz, com a imposição de verbas em compropriedade, contraria a finalidade do processo de inventário – divisão definitiva dos bens deixados pelo de cujus – e o regime do art. 1412.º do CC, bem como a regra geral estabelecida no art. 1374.º, al. a) do CPC. A adjudicação forçada de bens em compropriedade mantém a indivisão de uma parte da herança a que os herdeiros pretenderam pôr termo com o processo de inventário. Para além de que, apenas adia a resolução do conflito para um momento ulterior, pois qualquer dos comproprietários pode intentar ação de divisão da coisa comum. Não faz sentido do ponto de vista da economia processual e da paz social obrigar os herdeiros, que não desejam a compropriedade, a uma duplicação de ações, 

Uma vasta jurisprudência entende que a adjudicação em compropriedade só será admissível no caso de haver acordo dos interessados (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-10-1983, BMJ 330.º-472, de 09-05-1985, BMJ 347.º-336, de 26-04-1994, CJ, II, p. 67 e de 05-12-2006, proc. n.º 06A3436; acórdãos dos Tribunais da Relação: Relação de Coimbra, de 13-12-1988, BMJ 382.º -541 e Relação de Guimarães, de 31-05-2006, proc. n.º 668/06-2).

Mais recentemente, defende este mesmo princípio o acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-05-2011, Revista n. 319/07.0TBAMT.P1.S1 - 1.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Moreira Camilo, onde se sumariou «Destinando-se o inventário a pôr termo à comunhão hereditária, seria contrário ao normativo do art. 1412.º do CC, que nele se impusesse a algum interessado, contra a sua vontade, a qualidade de comproprietário em bens da herança».

E o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17-11-2011, relatado pelo Conselheiro Orlando Afonso, Revista n.º 156/1995.G1.S1 - 7.ª Secção, em cujo sumário consta: «I - No que respeita ao preenchimento dos quinhões dos interessados no processo de inventário e partilha – nos termos do art. 1374.º do CPC – a regra é de os bens licitados serem adjudicados aos respectivos licitantes, sendo atribuído aos não licitantes, quando possível, bens da mesma espécie ou natureza; se tal não for possível estes podem exigir a sua composição em dinheiro.

II - A compropriedade é uma propriedade em comum na qual os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais, a qual se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

III - Não prevendo a lei que a propriedade possa ser constituída por declaração do juiz, não pode este – na falta de acordo dos interessados – compor quinhões hereditários adjudicando em comum bens indivisíveis».

 Nos Tribunais da Relação, veja-se o acórdão da Relação de Guimarães, de 31-05-2006, em cujo Sumário se defende a seguinte orientação.

«Quando os bens licitados sejam indivisíveis e ultrapassem o valor do quinhão do interessado licitante e os divisíveis sejam poucos ou de pouco valor, insuficientes para integrarem o quinhão do licitante, devem ser adjudicados ao licitante os bens que licitou mesmo que ultrapassem o seu quinhão, evitando-se a adjudicação em compropriedade forçada, que resolvia formalmente o conflito, mantendo-o latente, e incentivando os comproprietários a socorrerem-se do processo de divisão de coisa comum, num futuro próximo».

Prossegue o citado acórdão, referindo que: «O que acontece é que formalmente se partilham os bens, mas de forma coactiva, e não consensual, o que mantém latente um indivisão, apesar de natureza diversa, mas que não deixa livre o seu titular. E, segundo pensamos, esta situação não é desejável e não se torna mais justa, equilibrada, porque não resolve os problemas de fundo. Na verdade, aquilo que se pretendeu ofuscar, que se traduz na capacidade económica de uns sobre os outros, irá transportar-se para outro processo, que segue, em linhas gerais, a mesma forma. A divisão de coisa comum implica também manifestação de poder económico para uns e fraqueza para outros. Se ela anteriormente existia, manter-se-á certamente, algum tempo depois. Aquilo que se queria acautelar, acaba por se desvanecer no futuro próximo.

No mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto, 10-01-2008 (proc. n.º 0736778), onde se afirma que:

«Só será legítimo partilhar bens por via da adjudicação em comum de verbas aos interessados, no processo de composição de quinhões, desde que ocorra acordo dos interessados, com expressa manifestação de vontade nesse sentido, sob pena de se aceitar, a requerimento do credor ou por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contrariaria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º do CC».

A jurisprudência que exige o consentimento de todos os interessados para a aquisição em compropriedade baseia-se na convicção do legislador de que a compropriedade é uma solução a evitar e não permite atingir a finalidade de um processo de partilhas judiciais.

São pertinentes as considerações feitas no acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-12-2006, proc. n.º 06A3436, relatado pelo Conselheiro Alves Velho:

«A compropriedade é uma propriedade em comum em que os comproprietários detêm, relativamente à coisa de que são contitulares, direitos de propriedade qualitativamente iguais - art. 1403º C. Civil.

O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei, sendo que, também por contrato, se transferem ou constituem direitos reais (contratos com eficácia real) - arts. 1316º e 408º-1 C. Civil.

Ao que se conhece, não prevê a lei a constituição da compropriedade a não ser por negócio jurídico, ou seja, como previsto no art. 408º-1, por contrato, mediante alienação e correspondente aquisição de quotas.

Seguramente, ao que aqui releva, que não comete ao Juiz uma tal declaração constitutiva o n.º 2 do art. 1377º CPC, nem lha faculta qualquer preceito de aplicação geral.

Bem pelo contrário, perante a compropriedade, a lei não deixa de, em nome do interesse público, manifestar o "horror" que por ela nutre, seja ao consagrar expressamente a regra segundo a qual ninguém é obrigado a permanecer na divisão, restringindo a períodos máximos de cinco anos a eficácia dos pactos de indivisão, seja estabelecendo direitos de preferência recíprocos entre os comproprietários na alienação das quotas - arts. 1412º e 1410º C. Civil. "Prevista (a comunhão) como uma situação essencialmente transitória", a lei, tolerando-a nesses termos, não prescinde do o fazer sentir, manifestando-lhe da sua aversão, preocupando-se em assegurar a respectiva liquidação (art. 1413º; O. ASCENSÃO, "Reais", 5ª ed., 269).

Fundada nessa faculdade de exigir a divisão a todo o tempo, e como sua decorrência, ergue-se importante razão de ordem prática a desaconselhar a passagem da indivisibilidade hereditária para a do condomínio, pois que, operando-se uma mera partilha formal, deixar-se-ia a porta aberta para, de imediato, se recuperar a situação anterior mediante a divisão de coisa comum, ao dispor de qualquer dos consortes.

Ora, assim sendo, não pode prescindir-se de acordo dos interessados para a adjudicação em comum de bens indivisíveis, o único meio previsto na lei para a constituição da compropriedade e alienação e aquisição das quotas que a integram.

A forma de que deve revestir-se o negócio, ou seja, o título reflector das manifestações de vontade convergentes dos titulares dessas quotas poderá ser, esse sim, para além da normal escritura pública, uma decisão judicial.

Isso mesmo traduzirá, a nosso ver, a autorização do juiz da adjudicação em comum prevista no já invocado n.º 4 do art. 1377º: - a verba licitada em excesso deve ser adjudicada a não licitantes que não acordaram quanto à adjudicação; então, se essa for a forma de conseguir o maior equilíbrio de lotes e se for pedido, a adjudicação em comum pode ser autorizada ou ratificada, mas, ainda assim, mesmo neste caso, não imposta.

Partindo essencialmente da ideia de que da possibilidade de composição do quinhão do não licitante com a adjudicação em compropriedade de verba licitada, a requerimento daquele ou por iniciativa do juiz, resultaria uma imposição de compropriedade que contrariaria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º C. Civil, bem como a regra geral estabelecida no art. 1374º-a) CPC, com a consequente rejeição da solução, também se tem pronunciado uniformemente este Supremo Tribunal, como pode ver-se nos acórdãos de 6/1/77, 2/5/78, 18/10/83, 9/5/85 e 26/4/94, respectivamente, em BMJ 263º-180, 277º-175, 330º-472, 347º-336 e CJ II-67, todos citados no aresto impugnado».

  O art. 1374.º, al. b) do CPC refere que aos herdeiros não conferentes ou não licitantes são atribuídos, quando possível, bens não licitados da mesma espécie e natureza dos licitados e que aqueles têm a faculdade de exigir a composição em dinheiro quando os bens da herança sejam de natureza diferente da dos licitados. Mas não existe obrigatoriedade de que os bens não licitados sejam adjudicados aos herdeiros não licitantes, quando têm a mesma natureza dos licitados, desde logo, porque poderiam aqueles, com essa adjudicação, ficar vinculados a pagar tornas em valores elevados, posição que não quiseram assumir não licitando e que o legislador respeita para proteger os herdeiros economicamente mais desfavorecidos.

Segundo o teor literal da lei, desta alínea não resulta qualquer atribuição forçada de bens em compropriedade. Está sempre em causa, no art. 1374.º, al. b), a atribuição de bens e não de quinhões ou percentagens. A lei pressupõe que aos não licitantes são atribuídos bens por inteiro ou dinheiro para preencher os quinhões após a venda judicial, não se refere expressamente a quota ou a percentagens de bens.

A única disposição que prevê a adjudicação em comum, na falta de acordo entre os interessados, é a situação prevista no n.º 4 do art. 1377.º, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes. Contudo, mesmo aí refere-se a verbas e não a quotas de bens.

A propósito da interpretação do art. 1377.º do CPC, no acórdão deste Supremo Tribunal, de 05-12-2006 (proc. n.º 06A3436), relatado pelo Conselheiro Alves Velho, afirma-se que «o quinhão do interessado não licitante não pode ser composto com a adjudicação em comum de verba licitada por outro interessado em excesso, sem que exista acordo desses interessados nesse sentido». (…) «O próprio artigo 1377.º do CPC, só por si, já afasta a possibilidade de imposição da composição de quinhões em regime de compropriedade de verbas, pois que só permite requerer a adjudicação de verbas em excesso, ou seja verbas por inteiro, e não parte ou quota de alguma dessas verbas» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2006).

A solução do art. 1377.º. n.º 4, mesmo que entendida como uma adjudicação forçada em compropriedade, constitui uma norma excecional, da qual não se pode extrair um princípio geral de admissibilidade da adjudicação em compropriedade contra a vontade dos interessados ou de um deles, em processo de inventário.

Pelo contrário, não se pode olvidar, na interpretação das normas e na ponderação de interesses inerente às decisões judiciais, a aversão que o legislador tem pela compropriedade por implicar entraves na exploração dos bens e conflitos entre os co-titulares. Por outro lado, tendo a partilha por finalidade a cessação da comunhão hereditária, seria contraditório com o objetivo último deste regime jurídico que o juiz pudesse atribuir bens em compropriedade, sem que tal solução esteja legitimada por acordo dos interessados.

A lei não prevê que a compropriedade possa ser constituída por declaração do juiz. Segundo o art. 1412.º do CC, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, o que implica que a manutenção da indivisão de bens no processo de partilhas é apenas uma solução transitória a que qualquer dos comproprietários pode pôr termo através da ação de divisão de coisa comum.

No sentido da aversão do legislador em relação à indivisão, se tem pronunciado a doutrina, como, por exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra editora, 1998, p. 165): «O pensamento da lei, fiel à sua reconhecida hostilidade à comunhão ou contitularidade de direitos, pelos graves inconvenientes económicos e sociais que ela arrasta consigo, é que qualquer dos co-herdeiros ou o próprio cônjuge meeiro pode impor a partilha ou divisão a todos os demais, mesmo que eles constituam a maioria».

Para a adjudicação em compropriedade, tem entendido a jurisprudência deste Supremo Tribunal que não pode prescindir-se do acordo de todos os interessados.

No caso dos autos, os herdeiros não licitantes requereram a composição do seu quinhão em dinheiro e não ficou provado que tenha existido acordo de todos os interessados para a adjudicação em compropriedade.

Sendo assim, decide-se que os bens que não obtiveram licitações (verbas 58, 59 e 62) devem ser objeto de venda judicial, tendo em conta o valor da avaliação feita no processo, após o que se procederá em conformidade à concretização das operações de partilha, atribuindo-se o produto resultante da venda (dinheiro) na proporção necessária ao integral preenchimento dos quinhões.

 IV – Decisão

Pelo exposto, decide-se, na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelas recorrentes.


Lisboa, 17 de Maio de 2016

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Roque Nogueira

Sebastião Póvoas