Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3224
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: SJ200601120032244
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6944/03
Data: 05/17/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Não se verifica a alegada caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, já que se provou que a ré permitiu que o autor fosse trabalhar para a República de Angola sem estar munido do respectivo visto de trabalho e que conhecia a necessidade de obtenção desse visto aquando da celebração daquele contrato, o que obsta a que se qualifique como superveniente a invocada impossibilidade de ordem legal de trabalhar em Angola por falta do antedito visto.
2. Tem carácter retributivo para efeito de cálculo da indemnização a pagar pelo despedimento ilícito, a quantia diária de 100 euros auferida pelo autor, que a empregadora denominava como ajudas de custo, uma vez que ficou provado que, durante o tempo em que o autor permaneceu em Luanda, sempre pernoitou em instalações da empregadora e tomou as refeições por esta fornecidas, sem qualquer contrapartida económica, sendo essa quantia atribuída a todos os trabalhadores que prestassem serviço em Angola, independentemente de pernoitarem em instalações fornecidas pela empregadora ou de arrendarem uma habitação.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 25 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Barcelos, "A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra "B" - ENGENHARIA, EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS, S. A., pedindo:

(a) a declaração de ilicitude do despedimento operado pela ré; (b) a condenação da ré a pagar-lhe todas as retribuições que deixou de auferir desde o mês anterior à propositura da acção até à data em que for proferida sentença;
(c) a reintegração no seu posto de trabalho;
(d) juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que foi admitido pela ré, em 11 de Janeiro de 2002, para exercer as funções de engenheiro mecânico formador profissional, em Angola, nas instalações indicadas pela ré, mediante retribuição, por um período mínimo de 12 meses e até à conclusão das obras que a ré estava a efectuar naquele país, tendo sido despedido, por carta datada de 31 de Maio de 2002, sem precedência de processo disciplinar nem justa causa, pelo que tal despedimento é ilícito.

A ré contestou, alegando que entre ela e o autor foi celebrado um contrato de trabalho a termo incerto pelo tempo necessário à conclusão das obras que a ré tinha contratado com o Instituto de Estradas de Angola, sendo que a ré solicitou ao autor, várias vezes, para efeitos de legalização da situação laboral, designadamente para obtenção de visto de trabalho, a entrega da sua documentação pessoal, pedido que o autor não satisfez, impedindo, assim, a legalização da sua situação em Luanda, determinando que a ré não pudesse receber a sua prestação de trabalho, por impossibilidade legal, atenta a caducidade do contrato de trabalho, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto--Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando que o contrato de trabalho cessou por despedimento ilícito do autor, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de € 53.529,48, acrescida de juros vincendos à taxa de 4% desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

- Nos termos do n.º 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, deve remeter-se o processo à Relação para que esta ordene a baixa do processo à 1.ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, «para efectuar prova sobre a data em que foi dado conhecimento à ora recorrente de que o passaporte que possibilitava a estada em Angola havia sido emitido»;
- Se assim não se entender, deve ser declarada a cessação do contrato de trabalho celebrado entre a ré e o autor por caducidade, em conformidade com o estipulado na alínea b) do artigo 4 da LCCT;
- Se assim não se entender, as ajudas de custo não devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do autor.

Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684, n.º 3, e 690, n.º 1, do Código de Processo Civil), as questões suscitadas reconduzem-se a indagar:

- Se deve ordenar-se a ampliação da matéria de facto;
- Se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre as partes cessou por despedimento ilícito ou por caducidade;
- Caso se conclua pela verificação de despedimento ilícito, se a quantia de 100 euros, paga diariamente pela ré ao autor, a título de ajudas de custo, tem ou não a natureza de retribuição.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) Por contrato celebrado em 11.1.02, o autor foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções correspondentes à categoria de engenheiro mecânico formador profissional, mediante retribuição;
2) O referido contrato foi celebrado a termo incerto, sujeito às cláusulas constantes do documento de fls. 9 a 12;
3) A ré celebrara com o C - Instituto de Estradas de Angola - seis contratos de prestação de serviços que teriam a duração de 12 meses e por objecto a realização de assistência técnica na reparação de equipamento de obras públicas e a gestão de reparação de estradas;
4) O termo do contrato referido em 1) e 2) ocorreria com a conclusão das obras aludidas em 3) ou até à diminuição gradual da ocupação do autor em consequência da redução de actividade daquelas obras;
5) O autor prestou a sua actividade a favor da ré desde o dia 11.1.02 até ao dia 3.6.02, auferindo mensalmente a retribuição de € 2.000,00 acrescida da quantia diária de €100,00;
6) Apesar de a ré denominar a referida quantia de € 100,00 diários como ajudas de custo, durante o tempo em que o autor permaneceu em Luanda ao serviço da ré, sempre pernoitou em instalações da ré e tomou as refeições que por esta eram fornecidas a todos os trabalhadores, sem qualquer contrapartida económica por parte desses trabalhadores;
7) A ré atribuía a todos os trabalhadores que prestassem serviço em Angola uma quantia diária que denominava de ajudas de custo, independentemente de pernoitarem em instalações fornecidas pela ré ou de tomarem de arrendamento uma habitação;
8) No dia 31.5.02, a ré enviou ao autor a carta junta a fls. 13, comunicando--lhe a rescisão do contrato de trabalho a partir do dia 3.6.02, com alegada justa causa;
9) O autor é de nacionalidade luso-brasileira e deslocou-se a Angola ao serviço da ré com um visto ordinário com duração de 30 dias prorrogáveis;
10) A fim de legalizar a situação laboral do autor em Angola a ré solicitou--lhe a obtenção de um passaporte válido pelo período de 18 meses, uma vez que o autor apenas entregara à ré a cópia do passaporte junta a fls. 159 e 160, emitido pelo Brasil e válido até Novembro de 2002;
11) Em Angola, o autor solicitou e obteve a validação do passaporte até 28.5.07;
12) No dia 11.6.02, a ré depositou numa conta bancária indicada pelo autor a quantia de € 2.806,50, comunicando tal facto ao autor;
13) Os contratos de prestação de serviços referidos em 3) cessaram no dia 9.3.03;
14) O teor da carta referida em 8) é o seguinte:
«Decorridos quatro meses e meio desde a data da sua contratação em Portugal e, consequentemente, do início de actividades em Angola, vimo--nos agora confrontados com a rigorosidade e imperatividade da Lei Angolana, face à acção dos órgãos de fiscalização, quanto à situação de ilegalidade prolongada em que V.Exa. se encontra.
A falta de um passaporte de cidadão de nacionalidade portuguesa e demais documentação, que lhe foi oportuna e insistentemente solicitada, para conformar o processo exigido de obtenção do imprescindível Visto de Trabalho junto do Consulado de Angola em Portugal, constitui agora impedimento da sua continuada permanência em Angola e, consequentemente, das razões que determinaram a necessidade da sua contratação, impedimento esse para o qual declinamos qualquer responsabilidade.
Nesta conformidade, vimos comunicar-lhe que a empresa rescindirá o seu contrato por justa causa a partir do próximo dia 3 de Junho de 2002 e procederá às formalidades migratórias para regresso à procedência.
Os Serviços de Contabilidade da Sede da empresa em Portugal procederão à correspondente regularização das contas. [...]»;
15) O passaporte referido em 11) foi entregue ao autor no dia 4.6.02.

2. A recorrente sustenta que a Relação, ao decidir não ordenar a baixa do processo à 1.ª instância com vista à ampliação da matéria de facto, «para efectuar prova sobre a data em que foi dado conhecimento à ora recorrente de que o passaporte que possibilitava a estada em Angola havia sido emitido», violou o disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho e nos artigos 650.º, n.º 2, alínea f), e 264.º do Código de Processo Civil, pelo que este Supremo Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, deve ordenar a remessa do processo à Relação para ampliação da matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

O certo é, porém, que o actual n.º 6 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, cuja redacção foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, eliminou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações atinentes à matéria de facto, proferidas nos termos do artigo 712.º citado.

Por outro lado, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça conducente ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos conjugados artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, conforme o preceituado no n.º 3 do artigo 729.º do mesmo diploma legal.

Nos termos dos conjugados artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o Supremo pode mandar «julgar novamente a causa», quando «entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito».

Porém, conforme se vem entendendo uniformemente, a faculdade concedida a este Supremo Tribunal de ordenar a ampliação da matéria de facto, só pode ser exercida no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o prevenido no artigo 264.º do Código de Processo Civil.

No caso, para além dos factos já considerados pelas instâncias, não se descortina que nos articulados apresentados pelo autor ou pela ré tenha sido aduzida outra factualidade com relevância para a subsunção jurídica dos factos em apreço.

Doutro passo, não se vislumbram contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito.

Assim, não há fundamento para se fazer uso da faculdade de ordenar a ampliação da matéria de facto ao abrigo do n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que improcedem as conclusões A) a E) da alegação do recurso de revista.

Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

3. A recorrente defende, ainda, que o contrato de trabalho celebrado entre as partes não cessou por despedimento, mas antes por caducidade, segundo o estipulado na alínea b) do artigo 4.º da LCCT.

A apontada disposição legal estabelece que «[o] contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente, verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber».

No caso vertente, provou-se que o autor foi trabalhar para Angola, ao serviço da ré, com um visto ordinário com duração de 30 dias prorrogáveis, tendo-lhe a ré solicitado a obtenção de um passaporte válido pelo período de 18 meses, a fim de legalizar a sua situação laboral em Angola, já que apenas entregara um passaporte válido até Novembro de 2002.

Pode, assim, concluir-se que a ré permitiu que o autor fosse trabalhar para a República de Angola sem estar munido do respectivo «visto de trabalho» e que conhecia a necessidade de obtenção desse visto aquando da celebração do contrato.

Portanto, a alegada impossibilidade legal de trabalhar em Angola sem «visto de trabalho» foi prevista e já se verificava à data da celebração do contrato de trabalho, pelo que tal impossibilidade não pode considerar-se superveniente.
Noutro plano de consideração, tal como é salientado no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «a recorrente também não logrou demonstrar que a falta de visto de trabalho constituísse uma impossibilidade absoluta e definitiva de o autor prestar o seu trabalho na República de Angola».

Na verdade, embora a recorrente assevere na alegação de recurso que «sem visto de trabalho e com um visto de turismo em vias de expirar, tornou-se iminente a necessidade de saída do A. do país» (fls. 286, linhas 13.ª a 14.ª), os factos materiais conducentes a essa conclusão não mostram provados, antes se tendo apurado que o autor se manteve a trabalhar na República de Angola até à cessação do contrato de trabalho, com um visto ordinário com duração de 30 dias prorrogáveis, e que aí solicitou e obteve a validação do passaporte até 28 de Maio de 2007.

Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do autor prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber, impõe-se concluir que, no caso, não se verifica a invocada caducidade do contrato de trabalho celebrado entre as partes, termos em que improcedem as conclusões F) a L) da alegação do recurso de revista.

4. Por último, a recorrente alega que, de acordo com o disposto no artigo 87.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, as importâncias pagas a título de ajudas de custo não podem ser consideradas retribuição, não havendo que recorrer à presunção contida no n.º 3 do artigo 82.º da LCT, e, além disso, que o pagamento ao autor de uma quantia diária de 100 euros, a título de ajudas de custo, visava compensá-lo das despesas acrescidas que tinha de suportar pelo facto de trabalhar em Angola e não em Portugal.

O conceito de retribuição, segundo o artigo 82.º do LCT, abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo a retribuição «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

O artigo 86.º do LCT prescreve, por sua vez, que «[n]ão se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador».

Neste particular, ficou demonstrado o seguinte:

- O autor prestou a sua actividade a favor da ré desde o dia 11.1.02 até ao dia 3.6.02, auferindo mensalmente a retribuição de € 2.000,00 acrescida da quantia diária de € 100,00 (n.º 5 da matéria de facto);
- Apesar da ré denominar essa quantia de € 100,00 diários como ajudas de custo, durante o tempo em que o autor permaneceu em Luanda ao serviço da ré, sempre pernoitou em instalações da ré e tomou as refeições que por esta eram fornecidas a todos os trabalhadores, sem qualquer contrapartida económica por parte desses trabalhadores (n.º 6 da matéria de facto);
- A ré atribuía a todos os trabalhadores que prestassem serviço em Angola uma quantia diária que designava de ajudas de custo, independentemente de pernoitarem em instalações fornecidas pela ré ou de tomarem de arrendamento uma habitação (n.º 7 da matéria de facto).

Perante esta factualidade, e ao contrário do que propugna a recorrente, as quantias auferidas sob a designação de «ajudas de custo» não constituem ajudas de custo, já que não assumem essa natureza pelo simples facto de constarem nos recibos de remunerações com essa denominação, nem se apurou que se destinassem ao pagamento de concretas despesas ou custos que o autor tivesse de suportar por virtude do cumprimento ou exercício da prestação de trabalho em Angola.

Nesta conformidade, impõe-se concluir que os valores pagos ao autor a título de ajudas de custo têm carácter retributivo para efeito de cálculo da indemnização a pagar pelo despedimento ilícito promovido pela ré, o que conduz à improcedência das conclusões M) a R) da alegação do recurso de revista.

III
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
Pinto Hespanhol,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.