Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4453
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
AGENTE ÚNICO
SUBSÍDIO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO MENSAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ200504070044534
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1157/04
Data: 05/31/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O subsídio de agente único, previsto na cláusula 16ª do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a D e a E para o Transporte Rodoviário de Pesados de Passageiros, destinado a compensar os motoristas pelo exercício cumulativo de funções de cobrador-bilheteiro, é calculado por referência ao efectivo tempo de condução em que o motorista actue nessa condição;
II - Nesses termos, mesmo que o motorista desempenhe sempre as suas funções em regime de agente único, o referido subsídio é atribuído por referência ao tempo de condução efectiva, e não à remuneração mensal;
III - Tendo o trabalhador recebido, sistematicamente e durante vários anos, suplementos remuneratórios a título de subsídio de agente único e de trabalho suplementar, essas verbas devem considerar-se como parte integrante da retribuição, relevando, em termos médios, para efeito do pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (artigos 82º e 84º da LCT).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

"A" intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra B - Transportes, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a importância global de € 22.742,56, acrescida dos juros de mora vencidos a partir da citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, e que corresponde às diferenças salariais devidas pelo não pagamento do subsídio de agente único por referência à retribuição normalmente auferida e pela não inclusão da média dessa retribuição, bem como da retribuição por trabalho suplementar nos subsídios de férias e de Natal, e ainda ao pagamento dos dias de descanso semanal compensatório por prestação de trabalho suplementar.

A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente a acção, denegando apenas a pretensão do autor na parte respeitante ao subsídio de agente único, que considerou ser devido apenas em relação ao tempo de serviço efectivamente prestado nessa condição.

Em apelação, o Tribunal da Relação do Porto confirmou a sentença por remissão para os seus fundamentos.

Ainda inconformadas, ambas as partes recorrem de revista em relação ao conteúdo decisório que lhe sé desfavorável:

Na sua alegação, o autor formula as seguintes conclusões:

1.° Ficou demonstrado nos autos, que o Recorrente aderiu ao estatuto de agente único que a Recorrida lhe propôs desde a data de admissão na empresa da Recorrida.
2.° Em face dessa adesão total o Recorrente presta diariamente serviço para a Recorrida com aquele estatuto de agente único.
3.° Razão porque não é indispensável averiguar as horas praticadas em tal regime, porquanto a qualidade de agente único e o estatuto que daí advém para o praticante que aderiu, confere-lhe o direito a receber a percentagem de 25% sobre a sua retribuição normal.
4.° O Acórdão Recorrido violou, por isso, o estabelecido da Convenção Colectiva de Trabalho e bem assim o artigo 82.° do Dec-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969.

A ré, por sua vez, conclui a sua alegação do seguinte modo:

A) Nos termos do CCTV aplicável (Cláusula 4ª), o Recorrido teria direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição.
B) A Cláusula 39ª do mesmo CCTV aplicável remete o conceito de retribuição para o conceito de retribuição de base.
C) Até 2002 foi prática constante da totalidade das empresas do sector, não fazer integrar, quer o trabalho suplementar, quer o subsídio de agente único no cômputo do subsídio de Natal.
D) Só em 2001 tal prática começou a ser alterada, por força da negociação da alteração ao CCT com o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Afins (SITRA), no sentido de o subsídio de agente único passar a ser pago a 14 meses, de forma faseada e sem efeitos retroactivos.
E) O Sindicato a que pertence o aqui Recorrido não logrou alcançar idêntico Acordo.
F) À luz da vontade das Partes que negociaram o CCTV aplicável, bem como da prática e usos das empresas do sector ao longo do tempo, resulta inequívoco o entendimento que o subsídio de Natal seria definido por um cálculo assente na remuneração base.
G) Os quantitativos a perceber por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de trabalho suplementar dependem da prestação efectiva de trabalho nessa qualidade.
H) Traduzem, nessa medida e pela sua própria natureza, prestações irregulares, variáveis, não integrando o conceito de retribuição para efeitos de cálculo do valor remuneratório de férias e respectivo subsídio.

A ré ainda contra-alegou, no tocante ao recurso interposto pelo autor, defendendo a manutenção do julgado quanto à questão do subsídio de agente único, e o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:

1- Por contrato de trabalho celebrado em 05.02.1974, o A. foi admitido ao serviço da "C", S. A. para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes exercer as funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de passageiros.
2- A partir de 01.01.2002, o A. passou a exercer funções de motorista na condução de veículos pesados de transporte de passageiros para a Ré, mantendo todos os direitos, incluindo a antiguidade já adquirida na empresa anterior, responsabilizando-se a Ré por todos os créditos devidos pela Empresa "C", S.A. ao A.
3- A Ré dedica-se à actividade da indústria dos transportes rodoviários pesados de passageiros, encontrando-se inscrita na Associação Nacional dos Transportes Rodoviários Pesados de Passageiros - D.
4- Por seu turno, o A. encontra-se inscrito no Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte - E.
5- Razão porque à relação laboral em causa é aplicável a convenção colectiva publicada nos B.T.Es. n.°s 8 de 29.02.80 e 14 de 15.05.82 e posteriores alterações.
6- Ao serviço da C e da Ré auferiu o A. os seguintes vencimentos mensais:
∎ de 01.01.93 a 28.02.93 ........... 88.600$00 (77.000$00+11.650$00 de diuturnidades)
∎ de 01.03.93 a 31.03.93 ........... 94.650$00 (82.250$00+12.400$00 de diuturnidades)
∎ de 01.04.93 a 28.02.94 ........... 94.900$00 (82.500$00+12.400$00 de diuturnidades)
∎ de 01.03.94 a 28.02.95 ........... 97.575$00 (85.000$00+12.575$00 de diuturnidades)
∎ de 01.03.95 a 31.03.96 ......... 103.090$00
(87.550$00+15.540$00 de diuturnidades)
∎ de 01.04.96 a 31.03.97 ......... 106.040$00
(90.200$00+15.840$00 de diuturnidades)
∎ de 01.04.97 a 31.03.98 ......... 107.840$00
(92.000$00+15.840$00 de diuturnidades)
∎ de 01.04.98 a 31.03.99 ......... 110.520$00
(94.500$00+16.020$00 de diuturnidades)
∎ de 01.04.99 a 31.03.00 ......... 113.520$00
(97.500$00+16.020$00 de diuturnidades)
∎ de 01.04.00 a 31.03.01......... 116.020$00
(100.000$00+16.020$00 de diuturnidades)
∎ de 01.06.01 a 28.02.02 ......... 119.200$00 (103.000$00+16.200$00 de diuturnidades)
∎ a partir de 01.03.02. ..............€ 609,99 ou 122.292$00
(€ 529,17 + € 80,82 de diuturnidades)
7- O local de trabalho situa-se em Guilhabreu - Vila do Conde.
8- O A., por ordem e no interesse da Ré, cumpriu ultimamente um horário de trabalho livre de 40 horas semanais, 8 horas diárias, distribuídas de 2ª a 6ª feira, com descanso ao sábado (descanso complementar) e Domingo (descanso semanal).
9- O A. aderiu ao regime de agente único, nos termos da clausula 16ª do referido CCTV, e passou a trabalhar nesse regime desde a data de admissão na empresa "C", S.A.
10- Desde aquela data ( 05.02.74) que o A. cumpriu por ordem e no interesse da empresa "C", S.A. e a partir de 01.01.2002 para a Ré, por ordem e no interesse desta, o seu período normal de trabalho integralmente em regime de Agente único, isto é, desde essa data, o A. jamais prestou o seu trabalho como motorista acompanhado de cobrador - bilheteiro.
11- A Ré não tem ao seu serviço qualquer trabalhador com a categoria de cobrador - bilheteiro a desempenhar as suas funções.
12- No mesmo período, em que o A. prestou serviço, ininterruptamente e exclusivamente em regime de agente único, a empresa "C". S.A. e a Ré pagaram ao A. a esse título, as seguintes importâncias mensais:
Ano de 1993
Janeiro .................................... 10.744$00
Fevereiro.................................. 15.108$00
Março....................................... 11.494$00
Abril......................................... 13.212$00
Maio......................................... 5.872$00
Junho....................................... 8.074$00
Julho......................................... 12.478$00
Agosto...................................... 17.616$00
Setembro.................................. 14.680$00
Outubro.................................... 14.680$00
Novembro.................................. 19.818$00
Dezembro................................ 15.414$00
TOTAL: 159 190$00
Ano de 1994
Janeiro ......................................14.680$00
Fevereiro................................... 15.781$00
Março......................................... 6.804$00
Abril.......................................... 15.876$00
Maio.......................................... 21.168$00
Junho.........................................15.120$00
Julho..........................................15.876$00
Agosto.......................................15.120$00
Setembro.................................... 4.536$00
Outubro.....................................16.632$00
Novembro.................................19.656$00
Dezembro.................................12.852$00
TOTAL: 174 101$00
Ano de 1995
Janeiro..................................... 18.144$00
Fevereiro................................. 15.876$00
Março...................................... 14.663$00
Abril......................................... 14.411$50
Maio......................................... 21.033$00
Junho....................................... 14.801$00
Julho......................................... 15.580$00
Agosto...................................... -$
Setembro.................................. 22.980$00
Outubro..................................... 14.801$00
Novembro................................... 15.580$00
Dezembro.................................. 14.801$00
TOTAL: 182 670$00
Ano de 1996
Janeiro..................................... 17.917$00
Fevereiro.................................. 14.022$00
Março........................................ 8.958$00
Abril........................................... 19.272$00
Maio.......................................... 22.767$00
Junho........................................ 17.666$00
Julho......................................... 21.681$00
Agosto...................................... 17.666$00
Setembro.................................. 13.651$00
Outubro..................................... 16.863$00
Novembro.................................. 5.621$00
Dezembro.................................. 20.878$00
TOTAL: 188 649$00
Ano de 1997
Janeiro.................................... 14.454$00
Fevereiro................................ 16.863$00
Março..................................... 16.060$00
Abril....................................... 20.475$00
Maio...................................... 15.561$00
Junho.................................... 18.700$00
Julho.......................................... 16.150$00
Agosto....................................... 17.000$00
Setembro.................................. 2.550$00
Outubro.................................... 16.575$00
Novembro.................................. 8.500$00
Dezembro................................. 15.300$00
TOTAL: 178 188$00
Ano de 1998
Janeiro...................................... 19.550$00
Fevereiro.................................. 17.000$00
Março........................................ 21.250$00
Abril.......................................... 19.000$00
Maio.......................................... 21.000$00
Junho......................................... 25.000$00
Julho.......................................... 21.000$00
Agosto........................................ 21.000$00
Setembro................................... 3.000$00
Outubro...................................... 19.000$00
Novembro...................................23.000$00
Dezembro................................. 17.000$00
TOTAL: 226 800$00
Ano de 1999
Janeiro...................................... 18.000$00
Fevereiro.................................. 18.000$00
Março........................................ 19.000$00
Abril.......................................... 24.000$00
Maio......................................... 22.000$00
Junho....................................... 23.100$00
Julho........................................ 22.000$00
Agosto...................................... 24.200$00
Setembro.................................. 4.400$00
Outubro.................................... 19.800$00
Novembro................................ 20.900$00
Dezembro................................. 24.200$00
TOTAL: 239 600$00
Ano de 2000
Janeiro.................................... 22.000$00
Fevereiro................................. 28.600$00
Março....................................... 23.100$00
Abril.......................................... 22.000$00
Maio........................................ 26.400$00
Junho ..................................... 16.500$00
Julho....................................... 27.500$00
Agosto.................................... 9.900$00
Setembro................................ -$
Outubro.................................... 45.100$00
Novembro................................. 20.900$00
Dezembro................................ 18.700$00
TOTAL: 260 700$00
Ano de 2001
Janeiro.................................... 25.300$00
Fevereiro................................ -$
Março...................................... -$
Abril......................................... 42.900$00
Maio........................................ 22.000$00
Junho....................................... -$
Julho....................................... 5.700$00
Agosto.................................... 21.660$00
Setembro............................... 25.080$00
Outubro................................... 28.500$00
Novembro................................ 22.800$00
Dezembro................................. 22.800$00
TOTAL: 216 740$00
Ano de 2002
Janeiro.......................................€ 108,11
Fevereiro...................................€ 136,56
Março........................................ -/-
Abril..........................................€ 115,15
Maio..........................................€ 140,40
Junho....................................... € 111,15
Julho........................................ € 105,30
Agosto..................................... € 64,35
Setembro................................. € 76,05
Outubro................................... € 117,00
Novembro................................ € 140.40
Dezembro................................ € 117,00
TOTAL: € 1.227,47
Ano de 2003
Janeiro..................................... € 105,30
Fevereiro................................. € 140,40
TOTAL: € 194,82
13- Para além da remuneração base, auferiu ainda o A. com regularidade, um subsídio mensal denominado agente único e que a Ré mencionava no recibo de vencimento sob a rubrica "subsídio agente único".
14- A tal titulo auferiu o A. as seguintes importâncias:
Ano de 1993 159.190$00 Média mensal 13.266$00
Ano de 1994 174.101$00 Média mensal 14.508$00
Ano de 1995 182.670$00 Média mensal 16.606$00
Ano de 1996 188.649$00 Média mensal 15.720$00
Ano de 1997 178.188$00 Média mensal 14.849$00
Ano de 1998 226.800$00 Média mensal 18.900$00
Ano de 1999 239.600$00 Média mensal 19.967$00
Ano de 2000 260.700$00 Média mensal 23.700$00
Ano de 2001 216.740$00 Média mensal 24.082$00
Ano de 2002 € 1.227,47 Média mensal € 111,59
15- Auferiu ainda o A. com regularidade determinadas prestações mensais a título de trabalho suplementar a saber:
Ano de 1993 338.268$00 Média mensal 28.189$00
Ano de 1994 354.767$00 Média mensal 29.564$00
Ano de 1995 311.935$00 Média mensal 28.358$00
Ano de 1996 290.586$00 Média mensal 24.215$00
Ano de 1997 598.309$00 Média mensal 49.859$00
Ano de 1998 644.166$00 Média mensal 53.680$00
Ano de 1999 586.101$00 Média mensal 48.842$00
Ano de 2000 684.262$00 Média mensal 57.022$00
Ano de 2001 472.558$00 Média mensal 52.506$00
Ano de 2002 € 2.825,47 Média mensal € 235,46

16- Acontece que, a "C", S.A., nos anos de 1993 a 2001, e a Ré, no ano de 2002, apesar de terem pago ao A. com carácter regular e periódico as prestações a que se aludiu, todavia não integraram essas prestações nos subsídios de férias e subsídios de natal do A., nem nos meses em que este gozou férias.
17- O A. prestou serviço suplementar para a empresa C, S.A.. ano de 1993 em 392,12 h.
18- No ano de 1994, prestou o A. para a empresa C, S.A. serviço suplementar em 405,28 h.
19- No ano de 1995, prestou o A. para a empresa C, S.A. serviço suplementar em 345,21 h.
20- No ano de 1996, prestou o A. para a empresa C. S.A. serviço suplementar em 312,71 h.
21- No ano de 1997, prestou o A. para a empresa C. S.A. serviço suplementar em 534.50 h.
22- No ano de 1998. prestou o A. para a empresa C. S.A. serviço suplementar em 549,10 h.
23- No ano de 1999, prestou o A. para a empresa C. S.A. serviço suplementar em 525,80 h.
24- No ano de 2000 , prestou o A. para a empresa C. S.A. serviço suplementar em 525,90 h.
25- No ano de 2001 , prestou o A. para a empresa C. S.A. serviço suplementar em 374,60 h.
26- No ano de 2002, prestou o A. para a Ré. serviço suplementar em 455,50 h.
27- No ano de 2003. prestou o A. para a Ré. Serviço suplementar em 91,00 h.
28- A. não gozou quaisquer dias de descansos compensatórios.

3. Fundamentação de direito.

Recurso do autor

A única questão a dirimir, no que se refere ao recurso do autor, é a de saber se o subsídio de agente único deverá ser indexado, como se pretende, à retribuição normalmente auferida, ou apenas à remuneração devida pelo tempo efectivamente prestado nessa qualidade.

O referido subsídio está contemplado na Cláusula 16ª do CCTV, aplicável aos transportes rodoviários de pesados de passageiros, que dispõe o seguinte:

"1 - É agente único o motorista que em carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem.
2. A não aceitação por parte dos trabalhadores do Estatuto de Agente Único não pode dar origem a sanções disciplinares.
3 - A todos os motoristas de veículos pesados de serviço público de
passageiros que trabalhem em regime de agente único será atribuído um subsídio especial de 25% sobre a remuneração da hora normal durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com o pagamento mínimo correspondente a quatro horas de trabalho diário nessa situação."

A questão que se coloca é, pois, a de saber se o subsídio é calculado por aplicação do índice percentual convencionado em relação à totalidade do horário diário praticado pelo autor ou apenas sobre o concreto e estrito tempo de condução em que tenha actuado como cobrador-bilheteiro.

Sobre questão semelhante, suscitada a propósito de cláusula com idêntica redacção, já se pronunciou o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24 de Abril de 2002, proferido na Revista n.º 4420/01, em que perfilhou o segundo dos referidos entendimentos.

Escreveu-se aí:

"Esse subsídio não ficou quantitativamente fixado, não foi reportado ao vencimento mensal, base ou outro, sendo de calcular em função da remuneração da hora normal, 25% dessa remuneração, ‘durante o tempo efectivo de serviço prestado naquela qualidade, com um pagamento mínimo de oito horas’.

(... ).

Ora, tratando-se de um subsídio especial, reclamado por uma actividade cujo desempenho acresce às funções de motorista, compreende-se que o tempo considerado de trabalho mas que não seja ocupado na condução como agente único não deva contar para a atribuição de um subsídio que é justificado pelo exercício efectivo, ou possibilidade desse exercício, das funções de cobrador-bilheteiro.

E uma remuneração assim entendida tanto se ajusta aos motoristas dos "expressos" como aos das carreiras normais enquanto agentes únicos, pois o que se quis, abarcando um caso e outro, foi que se pagasse uma actividade e não, pura e simplesmente, que se remunerasse o motorista por ser agente único ».

Estas considerações, que foram ainda recentemente sufragadas pelo acórdão do STJ de 10 de Março de 2005 (Revista n.º 1512/04), continuam a merecer inteiro acolhimento e têm plena aplicação ao caso dos autos.

E nesse sentido aponta, na verdade, quer a interpretação literal, quer a interpretação teleológica da cláusula. Por um lado, a cláusula pretende salvaguardar as situações em que um motorista se encontre sujeito a um regime dualista, cumprindo uma parte do seu horário de condução como simples motorista e outra como agente único, assim se compreendendo a indexação do subsídio ao tempo efectivamente prestado como agente único como forma de estabelecer-se a diferenciação remuneratória. Por outro lado, o contexto verbal aponta para que o subsídio incida sobre o "tempo efectivo de serviço" e, portanto, sobre o tempo de serviço em que o motorista exerce cumulativamente as funções de cobrador-bilheteiro e intervém, como tal, na qualidade de agente único, só assim se justificando que o cálculo do subsídio seja efectuado por referência à remuneração horária, e não à remuneração mensal.

É, neste plano, irrelevante que se encontre provado que o autor prestou serviço, ininterruptamente e exclusivamente em regime de agente único, pois o suplemento teria sempre de ser calculado por referência ao tempo efectivo de condução nesse regime, e não à remuneração mensal.

4. Recurso da ré

Constitui objecto do recurso da ré a questão de saber se relevam, para efeitos do cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal, os suplementos remuneratórios auferidos pelo autor, no período de 1993 a 2003, a título de subsídio de agente único e de trabalho suplementar.

A recorrente sustenta que não há lugar à inclusão desses suplementos, porquanto a retribuição a ter em conta, para esse efeito, é a retribuição base, assim devendo ser interpretadas as cláusulas 39º e 45º do CCT.

Um primeiro aspecto que cabe elucidar respeita, pois, à caracterização dos referidos suplementos como prestações regulares e periódicas para o efeito de integrarem, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 82° da LCT, a retribuição devida ao trabalhador.

As instâncias deram como provado que "o autor prestou serviço, ininterruptamente e exclusivamente em regime de agente único, à empresa C. S.A. e à Ré desde 1993 a 2003 e a título de subsídio de agente único auferiu as importâncias discriminadas no n.º 12 da matéria de facto, a que correspondem as médias mensais, por cada um dos anos considerados, indicadas no subsequente n.º 14; constatando-se ainda que tais quantias eram sistematicamente incluídas nos boletins de vencimento relativos ao autor (n.º 13). Por outro lado, também se comprova que o autor prestou trabalho suplementar em todos e cada um dos referidos anos (n.ºs 17 a 27), auferindo a esse título as prestações discriminadas no n.º 15 da matéria de facto, a que correspondem as médias mensais também ai referenciadas.

Ora, o artigo 82° da LCT, depois de ter definido o conceito de retribuição por referência à ideia de contrapartida do trabalho efectivamente realizado pelo trabalhador (n.º 1), enquadra na retribuição não só a remuneração base como "todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directamente ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie". E no n.º 3 acrescenta que "até prova em contrário" se presume "constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador".

Nesse contexto sistemático, o preceito apenas pode significar a consagração, como princípio geral em matéria de retribuições, da inversão do ónus da prova, o que equivale a dizer que era ao réu, e não ao autor, que competia demonstrar que, tendo efectuado o pagamento de certas prestações, elas não tinham, porém, o carácter de regularidade e periodicidade exigido pela lei, para efeito de serem qualificadas como retribuição.

Em todo o caso, a determinação do onus probandi apenas relevaria caso se tivesse chegado a uma situação de incerteza ou de non liquet quanto aos factos da causa, única hipótese em que a questão se resolveria em desfavor do sujeito processual ao qual incumbiu essa prova (MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, pág. 196-197).

Mas, como se assinalou, no tocante aos mencionados acréscimos remuneratórios, as instâncias deram como assentes factos bastantes que permitem concluir sem margem para dúvidas pela existência daqueles invocados requisitos de regularidade e periodicidade.

Comprovado que os abonos em causa eram mensalmente processados a favor do trabalhador, o seu carácter regular e periódico conferem-lhe - atento o disposto na citada norma do artigo 82° da LCT - a natureza retributiva e o cariz de obrigatoriedade, justificando a legítima expectativa do trabalhador na continuação da sua percepção, ressalvada apenas a eventualidade da superveniência de alteração das circunstâncias.

Por outro lado, não obsta a este entendimento o facto de os suplementos remuneratórios assumirem um carácter variável, porquanto como resulta do artigo 84º da LCT, nesse caso, a retribuição deverá ser calculada por referência à média dos últimos doze meses.

Não há, pois, motivo, também neste aspecto, para alterar o julgado.

5. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 7 de Abril de 2005
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira,
Paiva Gonçalves.