Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006867 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DE ANDRADE | ||
| Descritores: | INSTANCIA INTERRUPÇÃO CUSTAS ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO SUB-ROGAÇÃO PRAZO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196701170616041 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N163 ANO1967 PAG273 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A primeira parte do n.2 do artigo 285 do Codigo de Processo Civil aplica-se a prescrição; a segunda parte, a caducidade. II - O artigo 286 do Codigo de Processo Civil exige, para que cesse a interrupção da instancia, que o autor remova a causa da paralisação do processo, promovendo o seu andamento ou o do incidente de que dependa tal andamento. III - Por força do n. 2, in fine, do artigo 847 do Codigo de Processo Civil, que e a revelação do principio geral de que a negligencia do autor so cessa quando promove o andamento do processo, não deixa de considerar- -se parada a acção ou a execução pelo facto de se remeter o processo a conta ou pelo pagamento das custas contadas. IV - O direito sub-rogado, relativamente a indemnização por acidente de viação, esta sujeito ao prazo do n. 9 do artigo 56 do Codigo da Estrada. | ||