Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061604
Nº Convencional: JSTJ00006867
Relator: TEIXEIRA DE ANDRADE
Descritores: INSTANCIA
INTERRUPÇÃO
CUSTAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
SUB-ROGAÇÃO
PRAZO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: SJ196701170616041
Data do Acordão: 01/17/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N163 ANO1967 PAG273
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A primeira parte do n.2 do artigo 285 do Codigo de Processo Civil aplica-se a prescrição; a segunda parte, a caducidade.
II - O artigo 286 do Codigo de Processo Civil exige, para que cesse a interrupção da instancia, que o autor remova a causa da paralisação do processo, promovendo o seu andamento ou o do incidente de que dependa tal andamento.
III - Por força do n. 2, in fine, do artigo 847 do Codigo de Processo Civil, que e a revelação do principio geral de que a negligencia do autor so cessa quando promove o andamento do processo, não deixa de considerar-
-se parada a acção ou a execução pelo facto de se remeter o processo a conta ou pelo pagamento das custas contadas.
IV - O direito sub-rogado, relativamente a indemnização por acidente de viação, esta sujeito ao prazo do n. 9 do artigo 56 do Codigo da Estrada.