Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041269
Nº Convencional: JSTJ00007778
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PECULATO
TIPICIDADE
CONSUMAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ199102130412693
Data do Acordão: 02/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG169
Tribunal Recurso: T J GOUVEIA
Processo no Tribunal Recurso: 686/90
Data: 03/28/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N1 ARTIGO 228 N1 A B N3 ARTIGO 424 N1.
Sumário : Comete os crimes de peculato e de falsificação o agente que, sendo funcionario de uma instituição bancaria, se apropria ilicitamente, em proveito proprio, de diversas quantias em dinheiro pertencentes a clientes dessa instituição bancaria e que lhe eram acessiveis em razão das suas funções e que, paralelamente, abre nessa instituição bancaria tres contas em nome de pessoas ficticias, fazendo delas constar factos juridicamente relevantes e com a intenção de causar prejuizo aqueles e alcançar para si um beneficio ilegitimo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - Acusado pelo Digno Agente do Ministerio Publico e pelo assistente Banco A, EP, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Gouveia, o arguido B, casado, funcionario bancario, de 35 anos, tendo sido condenado como autor de um crime de peculato, na forma continuada, previsto e punivel pelo artigo 424 n. 1 e 30 n. 2 do Codigo Penal, na pena de tres anos de prisão e 45 dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, na alternativa de 30 dias de prisão, na taxa de justiça de 4 UCs, na procuradoria de 7500 escudos e na indemnização ao assistente no montante de 18500000 escudos.
A pena foi-lhe declarada suspensa, pelo periodo de tres anos.
II - Inconformados com tal decisão, dela recorreram o assistente e o Ministerio Publico, motivando os recursos nos seguintes termos: -
O primeiro: -
- Das tres contas bancarias simuladas abertas pelo arguido não cuidou o acordão em recurso, pois apenas refere aos documentos para tornar possiveis as transferencias das contas dos clientes para as do mesmo arguido;
- No entanto, merce da restante materia factica, e legitimo concluir que as referidas contas eram falsas
- simuladas na expressão empregada no acordão - na medida em que havia desconformidade entre o que constava desses documentos e a verdade;
- Muito embora não conste da materia considerada provada ou não provada a materia subjectiva relacionada com a intenção do agente em alcançar para si um beneficio ilegitimo, a verdade e que tal beneficio resulta dos factos considerados provados sob os ns. 17, 20, 22, 28 e 35;
- Assim cometeu o arguido, porque tambem funcionario, o crime de falsificação de documentos previsto e punido no artigo 228 n. 3 do Codigo Penal;
- A entender-se que assim não seja, sempre se mostrara insuficiente a materia de facto provada, pelo que se impõe o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426 do Codigo de Processo Penal;
- O acordão recorrido interpretou o n. 2 do artigo 30 do Codigo Penal no sentido de apenas ser exigivel uma solicitação exterior que diminuisse consideravelmente a culpa do agente;
- No entanto, e para aquilatação da diminuição consideravel da culpa, ha que confrontar essa solicitação exterior com o espaço temporal em que as actividades criminosas se processaram;
- Entre o primeiro acto criminoso e o ultimo decorreram quase dois anos;
- O respectivo processo de motivação foi-se renovando sucessivamente;
- Não foi facilitado o repetido sucumbir;
- Não se verificou um so crime continuado, mas onze crimes de peculato;
- Seria de aplicar ao caso dos autos o n. 1 do artigo 30 e não o n. 2 do artigo 30 do Codigo Penal;
- Mesmo que se considerasse a existencia de um crime continuado, o acordão teria errado quanto a medida da pena;
- E que o crime continuado e punivel com a pena correspondente a conduta mais grave que integra a continuação, sendo essa conduta, no caso dos autos, a apropriação de 11598424 escudos, o que constitui um montante bastante consideravel;
- A pena minima, no caso de peculato, e de dois anos de prisão (artigo 424 do Codigo Penal);
- A gravidade dos actos unificados podem tomar-se em consideração como factores de agravação, do que não cuidou o acordão;
- As circunstancias que depõem contra o arguido são qualitativamente superiores as que lhe são favoraveis; e
- Continuando a aceitar, mas sem conceder, que a medida da pena estava correcta, nem por isso se justificava a sua suspensão, que se mostra desaconselhada.
Por sua banda, entende o Ministerio Publico:
- O arguido fabricou, preencheu pelo seu punho tres fichas de clientes cujas identidades inventou, e para onde transferiu dinheiros de outras contas de clientes de que se apoderou, pelo que cometeu tres crimes de falsificação previstos e punidos pelo artigo 228 n. 3 do Codigo Penal;
- Atento que o arguido na qualidade de funcionario bancario se apropriou de quantias diversas, pertencentes a 11 clientes e num periodo longo de 2 anos, cometeu 11 crimes de peculato, pois não se trata da mesma pessoa nem existe conexão temporal;
- Face a gravidade do ilicito a pena de tres anos de prisão e por demasiado branda não salvaguardando os fins da reprovação e prevenção geral e especial, e não deveria ter sido suspensa na sua execução, sem quaisquer condições.
Contra-motivou o arguido, afirmando em tal peça processual que deve ser mantida a decisão recorrida.
Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou dia para o julgamento, que decorreu segundo os tramites legais, como da acta se alcança.
III - Tudo ponderado e decidindo.
Deu o Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":
- O arguido tem a profissão de bancario desde Julho de 1980, exercendo funções na agencia de Vila Nova de Tazem do Banco A;
- Competia-lhe geralmente a execução de todo o tipo de serviço caracteristico de uma agencia de provincia, desempenhando ultimamente as funções de terminalista, operador de processamento;
- Tinha acesso as contas dos clientes e apercebeu-se que inexistia qualquer controlo, sendo que facilmente se poderiam efectuar transferencias de umas contas para outras, sem intervenção dos titulares;
- Assim a 24 de Janeiro de 1989, procedeu a abertura de uma conta a ordem, em seu nome, sob o n. 0822620, na agencia do Banco A, em Lisboa, ao Lumiar, com o deposito de 5000 escudos, na intenção de jogar na bolsa de valores;
- Enviou, para o efeito, um cheque da sua conta pessoal da agencia do Banco A, em Vila Nova de Tazem, com ficha de assinaturas preenchidas, ao cuidado do colega e amigo C;
- E procedeu, de seguida, a transferencia para credito naquela conta n. 0822620 de variados montantes que debitava em contas de clientes, sem autorização e contra a vontade destes, efectuando o preenchimento da respectiva ficha;
- Em 10 de Março de 1989, transferiu da conta de D, conta ficticia, no montante de 7894000 escudos, que foi levada a debito dessa conta em 9 de Março de 1989 e a credito na sua conta n. 0822620 aberta no Lumiar, com data valor de 10 de Março de 1989;
- De novo a 15 de Março de 1989 transferiu da conta n. 9640975 aberta para si em nome de E, pessoa ficticia, a quantia de 9000000 escudos;
- Em 13 de Abril de 1989 transferiu da conta n. 4474902 pertencente a F a importancia de 5018000 escudos para a conta aberta em nome de E;
- Com a data de 20 de Abril de 1989 da conta aberta em nome de G, pessoa ficticia, transferiu 10000000 escudos;
- Ainda em 21 de Abril de 1989 transferiu 11192470 escudos da conta de G com o n. 4458982;
- Novamente em 10 de Julho de 1989 transferiu 11598424 da conta n. 6841457 pertencente a I;
- Com a mesma data, em 10 de Julho de 1989, transferiu a quantia de 8760000 escudos da conta de J, com o n. 8437262;
- No dia 10 de Julho de 1989, voltou a transferir 14700000 escudos da conta n. 4474902 de F;
- Por ultimo transferiu da conta n. 4461886 pertencente a Antonio Marques Oliveira a quantia 5325000 escudos:
- Sempre o arguido actuou, sem autorização e contra a vontade dos clientes referidos, efectuando o preenchimento da respectiva ficha de pedido de transferencia;
- Em 15 de Outubro de 1987, o arguido abriu uma conta na agencia do Banco A em Vila Nova de Tazem, nesta comarca, sob a entidade de João Filipe Brito Ataide, nome por si inventado, com o n. 9639063;
- E para tal conta procedeu aos depositos de 6750262 escudos e 7894645 escudos, em 26 de Outubro de 1987 e 12 de Abril de 1988, respectivamente;
- Tais importancias advieram-lhe das compras antecipadas que efectuou de bilhetes de tesouro pertencentes a I, Antonio Marques Oliveira e Arminda Augusta Correia Pinheiro, clientes do Banco A, tendo elaborado documentos de compra e venda, sem autorização daqueles;
- Tambem a 16 de Março de 1988, o arguido abriu conta na agencia do Banco A, em Vila Nova de Tazem, sob o n. 9640975, em nome por si inventado de E, para a qual transferiu 8000000 escudos;
- Da mesma forma, tal quantia resultou da compra antecipada de um bilhete de tesouro pertencente a F, cliente do Banco, sendo que foi o arguido que preencheu as ordens de compra e venda com desconhecimento do titular;
- De novo a 18 de Setembro de 1988, o arguido B abriu uma conta no Banco Fonsecas e Burnay de Vila Nova de Tazem em nome de D, identidade que não corresponde a nenhum individuo, sob o n. 6451136;
- Com data de 9 de Março de 1989, para ali transferiu a quantia de 7894000 escudos provenientes da conta de J e, no dia seguinte, transferiu para a conta que possuia na Agencia do Lumiar essa importancia, elaborando o pedido de transferencia e assinando com o nome de D, pessoa ficticia;
- Aquela conta da agencia do Banco A, ao Lumiar, Lisboa, foi por si diversas vezes movimentada, designadamente a 9 de Fevereiro de 1989 e 21 de Fevereiro de 1989;
- Da mesma conta sacou designadamente os cheques n. 104444124, no montante de 767200 escudos, n. 104444126, no valor de 1000000 escudos, n. 104444127, de 287200 escudos, n. 104444122 da quantia de 5000 escudos, e n. 104444123 de 301800 escudos;
- Os clientes cujas contas foram movimentadas pelo arguido não se encontram lesados por o Banco A lhes ter creditado as verbas em falta.
- Com a descrita conduta, o arguido movimentou, apropriando-se delas, a quantia de 83487894 escudos, tendo procedido a reposição de 28717000 escudos e 50 centavos e respectivos juros quando as contas dos clientes se iam vencendo, tudo no montante de 48060655 escudos;
- E o mesmo actuou de forma consciente e voluntaria com intenção manifesta de se apropriar como apropriou de numerario, bem sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade dos donos sendo a sua conduta punida por lei;
- O arguido apos o casamento passou a viver com sua mulher na casa dos sogros;
- Era o unico operador do terminal da agencia em Vila Nova de Tazem;
- No exercicio da sua função, verificou que o negocio da bolsa de valores se desenvolvia, quando iniciou as transferencias mencionadas, com lucros avultados;
- Mais se apercebeu que toda a movimentação de contas dos clientes passava por si e tinha acesso as mesmas;
- Dada a tendencia altista da bolsa, pensou ser facil comprar e vender titulos obtendo dai as mais valias;
- A movimentação do dinheiro depositado em conta de clientes afigurava-se-lhe operação lucrativa, de que ninguem se aperceberia, uma vez que, antes das datas dos vencimentos dessas contas, o arguido promoveria a reposição dos respectivos valores, incluindo juros;
- Abriu tres contas simuladas, para onde transferiu contas de clientes do Banco, evitando, deste modo, uma transferencia directa para a sua propria conta no Lumiar;
- Entretanto surgiu o crash da bolsa com a necessidade de vender titulos na baixa;
- Apavorado com a perspectiva de atraves da bolsa não recuperar e repor as contas, adquiriu moeda estrangeira, cuja revenda ou aplicação poderia proporcionar algum proveito, na expectativa de resolver a situação;
- Assim, adquiriu 24620 dolares e 10000 francos belgas;
- Apos uma viagem exploratoria, projectara ir ao Brasil, admitindo a hipotese de fazer uma aquisição de uma fazenda com os dolares, dada a desvalorização do cruzeiro, para em seguida vender com lucro e realizar as contas a descoberto;
- Anunciou a colegas e amigos a sua viagem aquele pais e encomendou o bilhete para a viagem, numa agencia de Viseu;
- A data dessa projectada viagem tinha deixado no Banco 36268407 escudos e 50 centavos;
- Da conta do Lumiar sacou cinco cheques, sendo um de 1767270 escudos, para a compra dos dolares apreendidos e de 287200 escudos e 301800 escudos para bilhetes de viagem ao Brasil;
- Beneficiou da verba de 297200 escudos duma viagem que fez e encontra-se apreendido o bilhete de 301800 escudos da viagem que não fez ao Brasil;
- O dinheiro que ainda falta ao Banco, cerca de 15000000 escudos, foi aplicado quase na totalidade em compra de titulos que, posteriormente, foram vendidos com elevados prejuizos;
- Todas estas operações foram feitas atraves do Banco A;
- Estão apreendidos 36268407 escudos e 50 centavos, 26400 dolares americanos, 10000 francos belgas, 164450 cruzados, 14 titulos de uma acção e 2 titulos de 10 acções todos da Turopa, um titulo da sociedade metropolitana de construções, 5 titulos de uma acção e 1 titulo de 5 acções da Solinca;
- O arguido confessou os factos e as circunstancias em que os praticou;
- Expressou o seu sincero arrependimento;
- Tem dois filhos menores;
- E considerado como pessoa de boa formação, sendo estimado pela familia, pelos colegas e pela população em geral;
- E primario;
- Encontra-se preso desde 19 de Setembro de 1989; e
- Era de condição social media e remediado economicamente.
V - Relatada a materia de facto apurada e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua qualidade de Tribunal de revista, vejamos o seu significado juridico-criminal.
Debruçando-nos sobre o contexto factico acabado de trasladar, somos de opinião de que o arguido, com o seu comportamento, constituiu-se autor material dos seguintes delitos:
1 - um crime de peculato previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 30 n. 1 e 424 n. 1 do Codigo Penal.
Com efeito, resulta do complexo factico apurado que o arguido, na qualidade de funcionario bancario e no condicionalismo de tempo, lugar e modo referidos:
- apropriou-se, ilicitamente, em proveito proprio, de varias quantias em dinheiro pertencentes aos clientes do Banco A, que lhe eram acessiveis em razão das suas funções; e
- actuando de forma consciente e voluntaria com a manifesta intenção de se apropriar, como se apropriou, dos referidos numerarios, bem sabendo que não lhe pertenciam, que actuava contra a vontade dos donos, sendo a sua conduta punida por lei, e em obediencia a uma inicial e unica resolução criminosa.
2 - tres crimes de falsificação previstos e puniveis pelo artigo 228 ns. 1 alineas a) e b) e 3 do Codigo Penal.
A este proposito mostra-se firmado que o arguido, no condicionalismo de tempo e lugar referenciados:
- abriu, no Banco, onde exercia funções - dito Banco A - tres contas bancarias em nomes de pessoas ficticias, fazendo delas constar factos juridicamente relevantes;
- agiu, na qualidade de funcionario da aludida instituição de credito e no exercicio abusivo das suas funções; e
- com intenção de causar prejuizo ao Banco e de alcançar para si um beneficio ilegitimo, bem sabendo que a sua conduta era punida pela lei.
Altera-se, assim, a qualificação juridica operada pelo Acordão recorrido.
VI - Subsumidos os factos a sua dignidade criminal, passemos de caminho ao aspecto dosimetrico das penas a aplicar por cada um dos crimes que o arguido perfectibilizou.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, devendo o julgador ter ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 72 do Codigo Penal).
Os minimos e maximos das penas aplicaveis, em abstracto, situam-se em: 2 e 8 anos de prisão e multa de 10 a 100 dias (quanto ao crime de peculato) e 1 e 6 anos de prisão e multa de 10 a 120 dias (quanto ao crime de falsificação).
Muito elevado se mostra o grau de ilicitude dos factos e graves foram as suas consequencias.
Muito intenso se apresenta o dolo (dolo directo) com que o arguido agiu.
Os sentimentos manifestados na preparação dos crimes e os fins ou motivos que os determinaram desabonam em larga medida a actuação do arguido.
A atenuar a sua responsabilidade militam as circunstancias:
- confessou os factos e as circunstancias em que os praticou;
- Expressou o seu sincero arrependimento, mas não se ve que haja pago ao ofendido a indemnização que lhe foi arbitrada:
- E casado e tem dois filhos menores:
- E considerado como pessoa de boa formação, sendo estimado pela familia, pelos colegas e pela população em geral:
- Não tem antecedentes criminais:
- Esteve preso por virtude deste processo desde 19 de Setembro de 1989 ate 28 de Março de 1990, data em que foi restituido a liberdade por força do acordão recorrido; e
E de condição social media e remediado economicamente.
Ora, perante este manancial factico, somos de parecer de que as penas que melhor se ajustam a punição do seu criminoso comportamento são as seguintes:
1- Pelo crime de peculato previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 30 n. 1 e 424 n. 1 do Codigo Penal: quatro anos de prisão a cinquenta dias de multa a taxa diaria de quinhentos escudos, multa essa na alternativa de trinta e tres dias de prisão; e
2- Por cada um dos tres crimes de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alineas a) e b) e 3 do Codigo Penal: dezoito meses de prisão e vinte dias de multa a taxa diaria de quinhentos escudos, multa essa na alternativa de treze dias de prisão.
Operando o cumulo juridico das penas, em obediencia ao artigo 78 do Codigo Penal e considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fica este condenado na pena unitaria de cinco anos de prisão
(5 anos) e sessenta dias de multa a razão diaria de quinhentos escudos, multa essa na alternativa de quarenta dias de prisão.
Estas as penas que ora se aplicam ao arguido B, alterando-se, assim, a pena que lhe foi atribuida no acordão recorrido.
A suspensão da execução da pena decretada na 1 instancia fica sem efeito, por a isso se opor - dada a pena em que ora foi condenado o arguido - o artigo 48 do Codigo Penal.
No demais nenhuma censura nos merece o acordão recorrido.
VII - Nestes termos e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder parcial provimento aos recursos e, consequentemente revogar o acordão recorrido, nos termos sobreditos, e confirma-lo na parte restante.
O recorrente Banco A pagara de taxa de justiça 6 UCs.
O arguido - recorrido pagara de taxa de justiça 5 UCs e de procuradoria 1/3 da referida taxa.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1991.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Tavares Lebre,
Cerqueira Vahia.