Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2736
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Nº do Documento: SJ200211190027361
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1852/02
Data: 03/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e mulher B, por apenso à execução que lhes move C, deduziram embargos de executado, alegando não ser devida a quantia peticionada, estando prescritos juros e encargos vencidos.

Contestando, o embargado sustentou que está em dívida o montante executado.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferido saneador-sentença, que julgou os embargos parcialmente procedentes.

Apelaram os embargantes.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformados, recorrem os embargantes para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- O que está em causa nos presentes autos é uma dívida de juros ou, mais precisamente agora, de juros moratórios válidos após 03.05.1994;
- Tais juros provêm de um contrato de mútuo;
- A obrigação de pagar o capital mutuado, os juros e o respectivo imposto de selo venceu-se em 22.12.1993;
- O direito aos juros e respectivo imposto de selo podia ser exercido a partir de 23.12.1993;
- A obrigação de pagar tais juros prescreveu, por isso, passados cinco anos sobre o referido dia 23.12.1993 (nos termos dos artigos 310º, alínea d) e 306º nº 1 do CC);
- Entendendo de forma diferente, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, as referidas disposições legais;
- O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª instância. Acontece, porém, que esta decidira que estavam prescritos apenas os juros (sem distinguir entre remuneratórios e moratórios) vencidos até 03.05.1994, enquanto a Relação considerou que os remuneratórios estavam todos prescritos e dos moratórios os vencidos até à data de 03.05.1994. Há assim, oposição entre a decisão e os fundamentos, o que acarreta a nulidade do acórdão, nos termos dos artigos 668º nº 1, alínea c) e 721º nº 2 ambos do CPC;
- Não é eficaz contra os recorrentes a interrupção da prescrição decorrente dos pagamentos feitos pela D posteriormente a 22.12.1993;
- Entendendo de forma diferente, o acórdão recorrido violou os artigos 325º nº 1 e 363º nº 1, ambos do CC.

Contra-alegando o recorrido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.




II - Vem dado como provado:

No dia 17 de Maio de 1990, os embargantes e o embargado declararam, por escrito: - o último a conceder aos primeiros um empréstimo de 29.400.000$00 reembolsável em 12 prestações de capital semestrais iguais e sucessivas, no montante de 2.450.000$00 cada, com vencimento da primeira 18 meses contados da data de reconhecimento das assinaturas; - o empréstimo vence juros à taxa básica praticada pelo Banco em operações de prazo idêntico, actualmente de 21%; - as eventuais variações da taxa de juro estabelecida e a fixada produzem efeitos a partir do início do período de contagem subsequente e os juros são contados dia-a-dia e liquidados e pagos postecipadamente e ao semestre;

O embargado depositou, no dia 17 de Maio de 1990, na conta de depósitos à ordem nº 013958-7, aberta pelos embargados na delegação do último, em Leiria, a quantia de 29.400.000$00;

A "D" e "A" declararam, por escrito, depois consubstanciado na apólice nº 2-192-7504/04, aquela constituir-se perante o embargado fiadora e principal pagadora, até ao montante de capital de 29.400.000$00;

E e F declararam perante o embargo constituir-se fiadores e principais pagadores dos juros e outros encargos decorrentes do contrato;

Os embargantes entregaram ao embargado, no dia 29 de Novembro de 1991, 2.450.000$00, e o último debitou aos primeiros, no dia 22 de Maio de 1992, juros de mora que lhe entregaram no dia 26 de Maio de 1992;

No dia 28 de Julho de 1993, a D entregou ao embargado a segunda prestação, a de Maio de 1992, depois de A haver sido intimado para a entregar;

No dia 22 de Dezembro de 1993, o embargado comunicou aos embargantes a decisão de dar o crédito totalmente por vencido e proceder à sua cobrança por via judicial;

D regularizou todas as prestações de capital posteriormente vencidas em 26 de Novembro de 1993, 27 de Julho de 1993, 19 de Maio de 1994, 12 de Maio de 1995, 7 de Novembro de 1995, 29 de Novembro de 1996 e 12 de Junho de 1997;

O embargado apresentou o requerimento executivo no Tribunal no dia 3 de Maio de 1999.




III - Por apenso a execução contra eles instaurada os ora recorrentes deduziram embargos, sustentando, no que aqui interessa, estarem prescritos os juros pedidos.

O Tribunal da Relação decidiu que estão efectivamente prescritos os juros remuneratórios, mas que se encontram em dívida juros moratórios, só tendo prescrito os que se venceram até 3 de Maio de 1994.

Daí o recurso, defendendo os recorrentes que operou a prescrição relativamente a todos os juros.

A questão de fundo a resolver consiste assim em saber se estão ou não em dívida juros moratórios, importando ainda solucionar a problemática processual-formal suscitada da nulidade do acórdão, por alegada oposição entre a decisão e os fundamentos.

Recorrentes e recorrido celebraram entre si um contrato de mútuo, tendo, no que respeita aos juros remuneratórios, sido convencionado que os mesmos seriam contados dia a dia, a pagar postecipada e semestralmente, correspondendo a taxa anual em cada momento à base praticada pelo Banco de Portugal.

Tais juros, com carácter retribuitivo, como contraprestação onerosa, estão prescritos, como foi decidido e vem pacificamente aceite.

Para além desses juros compensatórios outros porém podem ser devidos.

Estando-se, como é o caso, perante não cumprimento tempestivo de uma obrigação de natureza pecuniária, por causa imputável ao devedor, esta constituiu-se em mora, ficando obrigado a reparar os danos causados ao credor. A indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora, sendo os juros devidos os legais, se outra coisa não for estipulada (artigos 804º e 806º do C. Civil).

Estes juros moratórios, devidos pelo retardamento no cumprimento da obrigação, têm por fim indemnizar o credor pelo atraso culposo do devedor, já que a prestação pecuniária é sempre possível.

O prazo de prescrição é fixado no artigo 310º, alínea d) do C. Civil em cinco anos, ainda que os juros convencionais ou legais sejam ilíquidos.

Não havendo um prazo estabelecido para o pagamento das dívidas de juros, os juros de mora vão-se vencendo dia a dia - Profs. Pires de Lima e Antunes Varela - "Código Civil Anotado" I, anotação ao artigo 310º.

Não há um direito unitário ou complexivo aos juros, pelo que não lhes é aplicável a doutrina do artigo 307º do C. Civil que determina que a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.

Escreveu Correia das Neves - "Manual dos Juros", 2ª edição, Almedina 1969, págs. 84/85 que a dívida de juros é uma dívida que periodicamente renasce no termo de cada período vence-se uma nova dívida ou obrigação. E exemplifica que mesmo que decorram 20 anos desde a falta primeira ao pagamento dos juros, não se extingue o direito aos que ainda se venham a vencer e aos vencidos há menos de 5 anos.

Em concreto, a execução deu entrada no dia 03.05.1999, pelo que estão prescritos os juros moratórios vencidos para além dos últimos cinco anos, ou seja até 3 de Maio de 1994.

A partir dessa data são devidos juros moratórios, uma vez que só foi paga a importância em dívida, através da regularização das prestações vencidas não tendo sido pagos quaisquer juros.

Ora, não correndo a prescrição desde a exigibilidade da primeira prestação, como já referido, não colheu a tese dos recorrentes, uma vez que no fim de cada período vence-se uma nova dívida.

Nem ocorre qualquer oposição entre a decisão e os fundamentos, pelo que não existe a nulidade prevista no artigo 668º nº 1, alínea c) do C. Processo Civil.

O decidido é consequência lógica dos fundamentos claramente enunciados. A circunstância de se manter a sentença recorrida em nada colide com o afirmado. Embora na 1ª instância não se faça referência expressa à distinção entre juros remuneratórios e moratório para efeitos da prescrição, tal distinção está implícita no decidido.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 19 de Novembro de 2002.

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira