Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S3406
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200705170034064
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
II – O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III – Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes – quer quando procederam à sua qualificação, quer quando definiram as circunstâncias em que se exerceria actividade – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado.
IV – É de qualificar como de prestação de serviços o contrato no âmbito do qual o Autor, ao serviço da Ré, procedeu, ao longo de seis anos, a peritagens de avaliação de danos em veículos automóveis, utilizando, em regra, material de escritório e equipamento informático pertencente à Ré, disponível nas instalações desta, num quadro em que: a retribuição foi estabelecida, em quantia certa, para cada peritagem, sendo os pagamentos efectuados mensalmente, em função do número peritagens, contra a emissão de “recibos verdes”; o Autor não estava sujeito ao cumprimento de horários estabelecidos pela Ré, nem a qualquer controlo de assiduidade ou absentismo, nem a justificar ausências do serviço; apenas comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável para receber as encomendas e entregar os relatórios – embora a tal não fosse obrigado, pois, se quisesse, podia fazê-lo, por fax ou utilizando meios informáticos; não estava obrigado a aceitar realizar todas as peritagens encomendadas, pois, caso não tivesse disponibilidade, bastava-lhe, sem necessidade de apresentar justificação, avisar a Ré, que procurava outros peritos; marcava as suas próprias férias, avisando, com antecedência, a Ré, sem necessidade de aprovação por parte desta; utilizava viatura própria nas deslocações em serviço, suportando as respectivas despesas; e, durante a execução do contrato, nunca auferiu retribuição nas férias, subsídio de férias e de Natal, sem que, naquele período de seis anos, o Autor houvesse revelado sinais de inconformismo perante tal situação. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" instaurou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo comum, contra “Empresa-A.”, pedindo:
– a declaração de que entre ambos foi celebrado, em 1 de Janeiro de 1997, um contrato de trabalho;
– a declaração de ilicitude do seu despedimento ocorrido em 30 de Setembro de 2002 ou, subsidiariamente, em 7 de Dezembro de 2002;
– a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições vencidas, desde trinta dias antes da propositura da acção até à data do trânsito em julgado da sentença, abrangendo todas as prestações retributivas provadas nos autos;
– a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade ou a reintegrá-lo;
– a condenação da Ré a pagar-lhe a compensação por violação do direito ao gozo de férias, as importâncias correspondentes a subsídios de férias e de Natal não pagos, subsídio de alimentação e diuturnidades, subsídio de isenção de horário de trabalho, contribuições para a Segurança Social, e juros.

Alegou, em síntese, que:

– Em 13 de Dezembro de 1996, celebrou com a Ré um contrato denominado de prestação de serviços, para o exercício das funções de perito avaliador, contrato cuja relação jurídica decorrente consubstancia um contrato de trabalho;
– Foi despedido, verbalmente, por um seu superior hierárquico, em 30 de Setembro de 2002 e não aceitou esse despedimento, do que deu conta por escrito à Ré, que, em resposta, lhe enviou denúncia escrita do contrato;
– A sua retribuição era variável e a Ré lhe não pagou diversos créditos salariais;
– Beneficiava de isenção de horário de trabalho, não lhe tendo sido pago o subsídio correspondente;
– Por força da PRT aplicável aos trabalhadores administrativos, publicada no BTE 1.ª Série n.º 9, de 8 de Março de 1996 e no BTE 1.ª série n.º 48 de 29 de Dezembro de 2002, são-lhe devidas diuturnidades e subsídio de alimentação que nunca lhe foram pagos;
– Foi objecto de ilegítima sanção disciplinar de suspensão não lhe tendo sido paga a retribuição do tempo de suspensão.
2. Contestou a Ré, a pugnar pela improcedência total da acção e pela condenação do Autor como litigante de má-fé, alegando, fundamentalmente, que o contrato celebrado com o Autor e a relação contratual dele decorrente foi de prestação de serviços, não ocorrendo qualquer subordinação jurídica mas antes desempenhando ele as suas funções e proporcionando à Ré o resultado da sua actividade com inteira autonomia e liberdade.
3. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, qualificando a relação estabelecida entre as partes como contrato de trabalho, julgou a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da antiguidade e categoria que teria se não tivesse ocorrido o despedimento, bem como a pagar-lhe a quantia de € 849,25, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; e a liquidar em execução de sentença, as quantias relativas às retribuições devidas desde 25 de Agosto de 2003 até ao trânsito em julgado da sentença, e relativas às remunerações de férias, subsídios de férias e de Natal, devidos ao Autor, desde o início da execução contratual até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora desde a sua liquidação e até integral pagamento.

Da sentença apelaram a Ré e o Autor, este, mediante recurso subordinado, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, concedido provimento ao recurso da Ré e considerado prejudicada a apelação do Autor.

4. Inconformado, o Autor vem pedir revista, rematando a sua alegação com as conclusões assim redigidas:

a. O objecto do presente Recurso de Revista corresponde ao pedido de revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, em consequência, à declaração da validade da Sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa e ao conhecimento do Recurso subordinado de Apelação, incluindo a Arguição de nulidade.

b. A fundamentação do presente Recurso assenta, por isso, na impugnação especificada da argumentação constante do Acórdão a quo, na defesa genérica da validade da Sentença e, principalmente, na aplicação do método indiciário aos factos dos autos, justificando e explicando cuidadosamente a qualificação laboral do contrato do Recorrente.

c. O Recurso também inclui, por facilidades de decisão e consulta, o que resulta do deferimento do respectivo pedido: a repetição do resumo da decisão e fundamentação de direito da Sentença; a repetição dos pedidos apresentados em sede de Recurso Subordinado e a repetição dos pedidos apresentados em Arguição de nulidades.

d. A propósito da fundamentação de direito do Acórdão a quo, o Recorrente ousa deixar registado o seu profundo desagrado e a sua triste indignação pela forma como foram completamente desconsideradas as argumentações da Sentença e das contra-alegações, e, principalmente, pelo facto de o mesmo se traduzir na simples transcrição das conclusões das Alegações de Recurso de Apelação.

e. O Recorrente impugna de forma especificada e genérica, negando e contrariando toda a argumentação apresentada pelo Acórdão a quo, o que resulta da reiteração do sua argumentação no sentido da qualificação laboral do seu contrato.

f. Como a fundamentação do Acórdão corresponde na íntegra às conclusões das Alegações de recurso de apelação apresentadas pela Recorrida, a sua impugnação pelo Recorrente corresponderá à reiteração da aplicação do método indiciário, longamente defendida nas Contra-Alegações por este apresentadas, que aqui também, por isso, se consideram reproduzidas.

g. Sobre a impugnação especificada dos fundamentos do Acórdão, o Recorrente releva o seguinte resumo:

1. A Recorrida dava ordens ao Recorrente no exercício da actividade deste, o que se encontra provado nos autos (cfr. argumentos referidos a propósito da aplicação ao caso dos autos do poder de direcção);

2. Os factos aí referidos como prova da inexistência de ordens não relevam porque: recorrem a comparação com situações não provadas nos autos; demonstram a existência de ordens e de deveres acessórios; provam a aplicação de sanções disciplinares.

3. O descanso do Recorrente aos fins-de-semana e aos feriados aproxima-o dos trabalhadores subordinados porque: delimita temporalmente o exercício da actividade dos isentos de horário; respeit[a] o direito constitucional ao repouso; reforça a indisponibilidade pessoal do Recorrente durante a semana.

4. O Recorrente cumpria, na prática, uma definição de horário imposta indirectamente pela Recorrida através da obrigação de cumprir as peritagens diárias e de todas as outras inúmeras regras.

5. A Recorrida conseguia controlar a assiduidade do Recorrente através de outras formas diferentes do registo, nomeadamente, através do controlo e fiscalização constantes das peritagens, realizados pelos superiores do Recorrente.

6. O Recorrente era obrigado a permanecer nos escritórios da Recorrida se não fazia peritagens (factos n.os 12, 13, 24, 28, 41 e 42).

7. O Recorrente só decidia sobre a sequência das peritagens e mesmo nesse aspecto cumprindo as inúmeras regras de execução técnica impostas pela Recorrida (docs. 4 a 16) e as peritagens urgentes e pendentes que a Recorrida lhe exigia.

8. O Recorrente era obrigado, na prática, a ir aos escritórios da Recorrida porque esse facto se encontra provado nos autos (factos n.os 12, 13, 16, 17, 18, 62, 63 e 65);

9. O facto provado sob o n.º 22 demonstra a delimitação geográfica do contrato do Recorrente, imposta pela Recorrida no seu interesse.

10. Não interessa a existência de contratos de prestação celebrados com outros peritos, se nos autos não se encontram provados os comportamentos das partes, porque a qualificação não compete a estas mas apenas ao tribunal.

11. Não interessa à qualificação a intenção de fraude à lei de qualquer das partes, mas unicamente a forma como cumpriram o contrato.

12. O Recorrente era obrigado a fazer as peritagens atribuídas pela Recorrida a cada dia (facto n.º 18), pelo que essa atribuição era uma ordem.

13. Se o Recorrente trabalhava só para a Recorrida, o que era do conhecimento desta, isso significa que o fazia em exclusividade, o que se provou (facto n.º 37).

14. O Recorrente não era livre na organização do seu dia de trabalho, como ficou provado nos autos (facto n.º 40), por força das inúmeras outras obrigações que resultam provadas nos autos (factos n.os. 18, 19, 12, 14, 20, 11, 16, 17, 27, 39, 10, 46, 48, 50, 52, 66, 41 e 42).

15. Provou-se nos autos uma enorme quantidade de instrumentos de trabalho propriedade da Recorrida (factos n.os 28, 29 e 30) e a utilização de automóvel próprio acaba por implicar o pagamento de uma ajuda de custo.

16. O Recorrente era obrigado a estar presente nas reuniões mensais, exactamente para receber ordens e ser objecto de sanções disciplinares.

17. O facto de a peritagem representar a essência do objecto social da Recorrida implica a necessidade de uma estrutura global, e que isso possa dificilmente acontecer através da contratação de prestadores de serviço.

18. O Recorrente integrava um departamento da Recorrida e reportava aos seus responsáveis, de quem recebia ordens, por isso estava inserido na estrutura hierárquica organizativa da Recorrida.

19. O dever principal do contrato de trabalho é o de prestar a actividade devida e não o de estar disponível para trabalhar.

20. Apesar da sua autonomia técnica, o Recorrente recebia ordens e era sujeito a sanções disciplinares; o seu local de trabalho era definido pela Recorrida; tinha, na prática, um horário imposto por esta; usava uma enorme quantidade de instrumentos de trabalho propriedade da Recorrida.

h. Assim, mesmo em termos de conclusões finais, o Acórdão não consegue afastar a aplicação dos índices relativos à propriedade de instrumentos de trabalho, ao local de trabalho, à exclusividade e à dependência económica; não refere sequer o índice relativo à inserção nem afasta esses factos; pelo que, nunca poderia concluir pela inexistência de contrato de trabalho.

i. Na realidade, ao contrário do que defende o Acórdão e na sequência da unanimidade da doutrina e da jurisprudência, mesmo não sendo provada a subordinação jurídica (ordens e sanções), desde que se prove a existência conjugada e ponderada dos índices, fica demonstrada a qualificação laboral.

j. O Recorrente adere à decisão da Sentença de primeira instância, mas entende que, apesar de não discordar inteiramente da sua fundamentação, a mesma conclusão de direito poderia ser dos factos retirada aplicando o método indiciário, como defende.

k. A qualificação laboral implica a aplicação do tipo contrato de trabalho (e respectivo regime) aos factos provados.

l. O tipo contrato de trabalho é constituído por elementos essenciais não distintivos (essenciais mas que existem noutros contratos; v.g., onerosidade, intuitae personae); por um elemento essencial distintivo (essencial e que só existe no contrato de trabalho; critério; subordinação jurídica); e pelos elementos não essenciais (pode ser feita a prova da sua inexistência individual, e provar-se o contrato de trabalho; índices).

m. Os elementos essenciais utilizam conceitos jurídicos, embora indeterminados (onerosidade, subordinação jurídica) e os elementos não essenciais de elementos não fixos ou típicos (índices, presentes ou não no caso).

n. Por isso, a aplicação do tipo implica o preenchimento de conceitos (subordinação jurídica) e de elementos não fixos do tipo (os índices).

o. No preenchimento dos conceitos (subordinação jurídica), usa-se um método subsuntivo e na ponderação dos elementos móveis (índices), um método tipológico funcional, vulgarmente designado por método indiciário porque se reporta aos índices.

p. Como a subordinação jurídica constitui o critério distintivo trabalho, a sua prova implica a demonstração deste contrato.

q. Mas por força das suas características, sobretudo porque o seu exercício é meramente potencial durante o vínculo, em zonas cinzentas (maxime, profissões liberais), não é possível a sua prova.

r. Como não fica por isso demonstrada a sua inexistência, o juiz é obrigado a seguir outro caminho, o da presunção judicial e da prova indirecta, ponderando nos autos a existência de manifestações dessa subordinação e da imagem do contrato de trabalho e utilizando um método indiciário.

s. Assim, os factos que demonstram a emissão de ordens, a aplicação de sanções ou o exercício de poderes de controlo ou regulamentar, fazem a prova directa da subordinação jurídica, utilizando um juízo subsuntivo.

t. Enquanto os factos que demonstram a verificação dos chamados indícios, ponderada segundo um juízo global tipológico, constituem a designada prova indirecta, ou por presunção judicial, do contrato de trabalho e, por sua vez, da subordinação jurídica.

u. Foi feita prova nos autos da existência de todos os elementos essenciais não distintivos do contrato de trabalho.

v. Foi feita prova nos autos de que a Recorrida exercia poderes de direcção em relação ao Recorrente porque foi provada a emissão de inúmeras ordens relativas à execução da actividade contratada (docs. 4 [a] 16).

w. A prova das ordens depende do tom e das palavras utilizados, pelo que assenta na prova de comportamentos das partes, sendo [que a]sua noção empírica não é fácil.

x. As ordens distinguem-se das instruções pela origem (poder de direcção) e pelas consequências (pode disciplinar), mas apresentam outras características importantes como a sua regularidade, reiteração ou constância da emissão e imposição; e a sua concretização ou acentuada pormenorização.

y. A forma como a Recorrida impunha a execução de toda a actividade ao Recorrente, com as inúmeras regras concretas provadas nos autos e de aplicação concreta, regular e constante, demonstra que esses comportamentos eram ordens e não meras instruções.

z. Como a qualificação de um comportamento como ordem implica a aplicação de conceitos jurídicos, dificilmente apreensíveis e aplicáveis pelos intérpretes, deve integrar a matéria de direito e não a matéria de facto.

aa. Assim, não é necessário que dos autos resulte a prova directa da existência de ordens, bastando para tal que se prove a existência de comportamentos susceptíveis de constituírem o seu substrato.

bb. Por isso, todas as referências, na matéria assente, a "obrigações" ou palavras semelhantes, devem ser consideradas como ordens, e, por maioria de razão, sempre que dos autos resulte a prova directa da existência de "ordens", mesmo se "genéricas" (como, vg., facto n.º 25).

cc. Isso acontece nos factos provados sob os n.os 10, 12, 18, 19, 24, 25, [3]9, 42, 50, 52; da forma como supra se explicou melhor, para onde se remete, os quais demonstram a existência de uma relação subordinada.

dd. O teor regulamentar dos docs. n.os 4 a 16 encontra-se também provado nos autos (facto n.º 10), pelo que também aí se detecta a emissão de ordens muito concretas e só genéricas porque aplicáveis a todos os peritos, como longamente supra se explicou em pormenor, para onde se remete.

ee. Encontram-se provadas nos autos uma série de ordens, como melhor supra se desenvolveu, nomeadamente, nos factos:

1. n.º 25: "e todas as ordens genéricas a serem acatadas na execução futura";

2. n.º 15: "Os colegas do Autor na Ré (...) recebiam as ordens";

3. n.º 10: "documentos esse[s] cujo conteúdo (...) era imposto pela Ré ao A.";

4. n.º 12: "era obrigado a: a) recolher os elementos sobre os serviços/peritagens a realizar no dia seguinte; b) inserir os dados e preencher os relatórios das peritagens efectuadas nesse dia e das pendentes";

5. n.º 18: "O Autor era obrigado a fazer todas as peritagens que lhe tinham sido atribuídas nesse dia";

6. n.º 19: "o autor podia ser obrigado a deslocar-se novamente àquela oficina para acompanhar a evolução da análise e testes efectuados";

7. n.º 20: "mas o Autor era obrigado a fornecer as explicações diárias do sucedido e o estado do processo.";

8. n.º 24: "O Autor encontrava-se também obrigado a estar presente nas reuniões mensais [...], marcados e presididas pelo Sr. BB".

9. n.º 39: "O autor era obrigado a entregar os relatórios de peritagem no dia da sua realização".

10. n.º 42: "o autor foi obrigado a estar presente nas instalações dos escritórios a informar sobre peritagens pendentes";

11. n.º 50: "o autor era obrigado a comunicar com antecedência o período de gozo de férias";

12. n.º 52: "o autor era também obrigado a avisar previamente por telefone alguma ausência repentina".

ff. O poder de controlo, que confere o cumprimento do poder de direcção com vista à aplicação do poder disciplinar, também se encontra provado nos autos, nos seguintes factos:

a) n.º 8: "informação detalhada e diária à Ré";

p) n.º 12: "o autor era obrigado (...) preencher os relatórios das peritagens efectuadas nesse dia e das pendentes";

q) n.º 14: "confirmadas por faxes enviados posteriormente";

r) n.º 20: "mas o autor era obrigado a fornecer as explicações diárias do sucedido e estado do processo";

s) n.º 25: "onde eram comunicadas as médias de peritagens efectuadas nomeadamente o custo por acidente";

t) n.º 26: "o Sr. BB fazia sempre referências expressas, repreendendo-os, invocando a não satisfação dos interesses da empresa";

u) n.º 27: "A Ré conferia as peritagens efectuadas e a forma como tinham decorrido, no dia seguinte à realização das mesmas fazendo imediatamente os avisos que entendesse adequados aos peritos faltosos";

v) n.º 39: "O autor era obrigado a entregar os relatórios de peritagem no dia da sua realização";

w) n.º 42: "o autor foi obrigado a estar presente nas instalações dos escritórios a informar sobre peritagens pendentes";

x) n.º 48: "Existem responsáveis pelos peritos afectos ao centro de peritagem de Lisboa chefes e subchefes de departamento, a quem o autor reportava";

y) n.º 50: "O autor era obrigado a comunicar com antecedência o período de férias";

z) n.º 52: "O autor era também obrigado a avisar previamente por telefone alguma ausência repentina";

aa) n.º 66: "Ao autor foi chamada a atenção de várias reclamações de seguradoras por más peritagens";

bb) todo o teor dos docs. 4 a 16 juntos na p.i..

gg. O poder regulamentar encontra-se também provado nos autos (docs. 4 a 16) porque se concretizou com a emissão de inúmeras circulares internas e manuais dirigidas ao Recorrente e relativas à execução da sua actividade.

hh. O poder disciplinar também se encontra manifestamente provado nos autos porque se demonstrou a prática de repreensões verbais ao Recorrente e colegas, bem como de uma sanção disciplinar inominada:

o) Em data não concretamente apurada mas na vigência da relação contratual, a Ré propositadamente não atribuiu peritagens ao Autor durante 15 dias e como este ganhava por peritagem esteve sem ganhar durante esse período mas o contrato (...) não ficou suspenso" (facto n.º 41);

p) "No período a que se refere o número anterior, o Autor foi obrigado a estar presente nas instalações dos escritórios a informar sobre peritagens urgentes" (facto n.º 42);

q) "Ao autor foi chamada a atenção de várias reclamações de seguradoras por más peritagens" (facto n.º 66);

r) "A Ré conferia as peritagens efectuadas e a forma como tinham decorrido, no dia seguinte à realização das mesmas, fazendo imediatamente os avisos que entendesse adequados aos peritos faltosos" (facto n.º 27);

s) "Em relação aos peritos que apresentavam uma média elevada, o Sr. BB fazia sempre referências expressas, repreendendo-os, invocando a não satisfação dos interesses da empresa" (facto n.º 26).

ii. Todas essas sanções assumiram intenções verdadeiramente punitivas e castigadoras, mas a referida suspensão de atribuição de peritagens constitui uma séria e grave sanção obviamente punitiva que afecta exclusivamente a pessoa do Recorrente.

jj. Tal suspensão não se reportou à produção de efeitos do próprio contrato, que se manteve, mas do dever principal da Recorrida (atribuir peritagens) que se traduzia na origem da retribuição do Recorrente, sem que este, por sua vez, fosse libertado do seu dever principal de não trabalhar.

kk. Em concreto, a Recorrida aproveitou o trabalho do Recorrente nesse período mas não o remunerou, como se tivesse aplicado uma multa no valor de metade da retribuição mensal, numa clara intenção de castigar pessoalmente o Recorrente perante os seus colegas, atingindo a sua honra e o seu bom nome profissionais, com o único objectivo de construir um exemplo a apresentar aos outros peritos, pressionando o cumprimento pontual de todos os contratos destes.

ll. A Recorrida tentou esconder a natureza da sanção aplicada tratando-a como se fosse o cumprimento do alegado contrato de prestação de serviços.

mm. Mas como o que interessa na qualificação é a substância do comportamento do empregador, a natureza punitiva que atinge a pessoa do trabalhador .

nn. Apesar de a qualificação laboral se encontrar demonstrada através apenas da prova directa da subordinação jurídica, o Recorrente recorre à aplicação do método indiciário apenas para reforçar essa qualificação.

oo. O índice da inserção em estrutura alheia encontra-se nos autos manifestamente preenchido, em toda a sua amplitude (nos recursos humanos, logística e técnica) pelos factos que se indicam:

4.1. A Recorrida prossegue a sua actividade através de uma estrutura organizativa complexa empresarial (doc. n.º 1) – provada a existência da estrutura organizativa do empregador, pressuposto básico da inserção;

4.2. Ao Recorrente foi atribuída a categoria profissional de perito (facto n.º 7) – provada a inserção nos recursos humanos;

4.3. A Recorrida elaborava documentos contendo regras próprias para o exercício da actividade dos trabalhadores obrigados a cumpri-las (facto n.º 10 – provada a inserção logística);

4.4. O Recorrente cumpria tarefas obrigatórias de recolha das peritagens e inserção dos relatórios, nos escritórios da Recorrida sitos nas instalações desta (facto n.º 12 – provada a inserção física, parcial);

4.5. Na execução dessas tarefas, o Recorrente utilizava o computador a internet e o sistema informático específico da Recorrida (facto n.º 12 – provada a inserção logística);

4.6. O Recorrente era obrigado a apresentar os relatórios segundo as regras de preenchimento impostas pela Recorrida e apenas no modelo de impresso criado e fornecido pela Recorrida (factos n.os 13, 10 e 46 e ponto 6 do manual junto na p.i. como doc. n.º 15 – provada a inserção logística);

4.7. O Recorrente recebia ordens ou relacionava-se no cumprimento de ordens com outros trabalhadores subordinados da Recorrida, beneficiando, nomeadamente do apoio em termos de secretariado e mantinha-se em contacto através de fax (facto n.º 14 – provada a inserção nos recursos humanos e logísticos);

4.8. O Recorrente trabalhava conjuntamente com todos os outros peritos da Recorrida, incluindo assumidos trabalhadores subordinados, na prossecução da actividade da Recorrida (factos n.os 15, 22, 24, 41, 42, 44, 45, 47, 48 e 57 – provada a inserção nos recursos humanos e logística);

4.9. O Recorrente recebia o seu trabalho (peritagens) através de ordens emitidas por um seu superior hierárquico, integrando uma rede hierárquica definida, extensa e complexa (factos n.os 16, 17, 18, 22 e 48 – provada a inserção nos recursos humanos);

4.10. O Recorrente estava obrigado a comparecer a reuniões mensais nos escritórios da Recorrida (facto n.º 24 – provada a inserção física);

4.11. O Recorrente integrava a estrutura técnica da Recorrida, através do esquema de organização geral e procedimentos da actividade e da lógica de funcionamento do PRS (págs. 8 e 9 e 15 a fim, do doc. n.º 15 junto na p.i. – provada a inserção técnica);

4.12. "As instalações dos escritórios da ré onde o Autor trabalhava quando não estava a fazer as peritagens, eram distribuídas em open space, utilizando o autor um espaço dividido onde se situava a secretária, cadeira e computador" (facto n.º 28 – provada a inserção logística e física);

4.13. "O Autor também utilizava e gastava, em serviço, com a manutenção e todos os respectivos custos pagos pela Ré: computador portátil; computador fixo; impressora a cores de impressão fotográfica; fax; telefone fixo; máquina fotográfica digital; internet; canetas, esferográficas, marcadores, lápis, borrachas e afias; agrafadores, furadores, tesoura, clips, cola, fita-cola, postit's; blocos de folhas; resmas de papel para rascunho, impressão normal e impressão fotográfica;" (facto n.º 29 – provada a inserção logística).

4.14. "Os peritos avaliadores são indispensáveis ao cumprimento de tarefas que constituem uma necessidade permanente e contínua da ré, essenciais ao desenvolvimento da actividade objecto social desta" (facto n.º 45 – provada a inserção nos recursos humanos e técnica);

4.15. "Os peritos da ré que não se encontravam ligados remotamente ao seu sistema informático, incluindo o autor, beneficiavam de serviços comuns da ré no cumprimento das suas funções, tais como telefonistas e serviço administrativo" (facto n.º 47 – provada a inserção logística);

4.16. "Existem responsáveis pelos peritos afectos ao centro de peritagem de Lisboa, chefes e subchefes de departamento, a quem o autor reportava" (facto n.º 48 – provada a inserção nos recursos humanos);

4.17. "A ré colocava o autor em comunicação directa com os clientes e terceiros" (facto n.º 49 – provada a inserção nos recursos humanos);

4.18. O Recorrente tinha que vir ao escritório da recorrida para aceder ao seu sistema informático com uma especial aplicação, já que a actividade só podia ser desenvolvida através desse sistema (factos n.os 62, 63 e 65 – provada a inserção nos recursos humanos e técnica).

pp. O índice relativo ao local de trabalho encontra-se também verificado porque:

1. A Recorrida definiu a área geográfica de actuação do Recorrente (facto n.º 22), conforme os seus critérios.

2. Provou-se que o Recorrente tinha um local de trabalho fixo, sito nas instalações dos escritórios da Recorrida:

3. Este local foi imposto pela Recorrida, de forma expressa em relação às reuniões mensais e à aplicação da sanção durante 15 dias (factos provados sob os n.os 24, 25, 41, 42); e de forma indirecta, mas deliberada, relativamente à recolha de peritagens e entrega de relatórios (factos provados sob os n.os 12, 16, 20, 28, 39, 62, 63 e 65);

4. No que respeita aos vários locais de execução das peritagens regulares, urgentes e pendentes (factos provados sob os n.os 8, 14, 17 e 19), estes correspondiam às oficinas onde as viaturas que necessitavam de inspecção se encontravam, porque a Recorrida atribuía as peritagens através de ordens.

qq. O índice relativo ao horário de trabalho também se encontra verificado porquanto, na prática, a Recorrida organiza[va] temporalmente o dia de trabalho do Recorrente por determinação ou interesse da Recorrida.

rr. O Recorrente acabava mesmo por não ter nenhuma disponibilidade de tempo para prosseguir os seus interesses pessoais.

ss. O Recorrente não tinha hora determinada de trabalhar porque a natureza da sua prestação disso o impedia e não podia dispor do seu tempo conforme entendesse melhor.

tt. Considerando todos os limites que a Recorrida lhe impunha em pormenor no exercício da sua actividade (e que muito desenvolvidamente se descreveu supra), o Recorrente na realidade tinha que começar o dia de trabalho cerca das 8h00m, para poder entregar os relatórios no final do dia (como, aliás, bem decorre do facto provado sob o n.º 40).

uu. Em relação ao índice relativo à propriedade dos instrumentos de trabalho, também se verificou com elevada sustentabilidade, densidade e forte intensidade, porque se provaram muitos factos (n.os 28, 29 e 30): computadores fixo e portátil; telefone fixo e a ligação à internet; fax; impressora a cores de impressão fotográfica; máquina fotográfica digital; papel usado para anotações e para a impressão; canetas, esferográficas, marcadores, lápis, borrachas e afias; agrafadores, furadores, tesoura, c1ips, cola, fita-cola, postit's; blocos de folhas; resmas de papel para rascunho, impressão normal e impressão fotográfica; secretárias e cadeiras.

vv. Quanto ao índice relativo à regularidade e periodicidade da retribuição este não funciona, não podendo contribuir para a qualificação, porque a retribuição era variável mas mensal, o que implica a anulação dos dois vectores da sua concretização.

ww. O índice da duração do vínculo aplica-se no sentido de contrato de trabalho porque o contrato durou mais do que 3 anos, mas como durou apenas 6, apresenta intensidade fraca.

xx. Quanto ao índice plúrimo relacionado com o comportamento das partes, for[am] provadas algumas atitudes típicas de empregador/trabalhador e de credor, mas na realidade, como algumas se anularam por força dos sentidos qualificadores contrários, só restou o seu funcionamento por força de alguns aspectos, embora na mesma no sentido de contrato de trabalho.

yy. Assim, neste sentido, temos:

f) existência de outros peritos avaliadores da Recorrida, que desenvolviam a actividade do Recorrente, com os quais a Recorrida celebrou contratos de trabalho escritos (factos n.os 44, 57, 22, 24);

g) necessidade de comunicação e justificação de faltas (facto n.º 52);

h) necessidade de marcação e aprovação de período de férias (facto n.º 50);

i) representação da ré perante terceiros e clientes (facto n.º 49);

j) as ajudas de custo concretizadas na utilização de viatura própria (facto n.º 59).

zz. Estes anulam os outros referidos em sentido não laboral (factos n.os 59, 60), destacando-se a representação do Recorrente perante terceiros e a comparação com os peritos trabalhadores – que na realidade revela que as diferenças eram formais e facilmente manipuláveis pela Recorrida, o que acontecia: a actividade acabava por ser exactamente a mesma.

aaa. O índice relativo à exclusividade encontra-se preenchido porque o Recorrente nunca se encontrou na constante disponibilidade de outros beneficiários, o que era do conhecimento da Recorrida, embora não tivesse sido provada a sua exigência (facto n.º 37).

bbb. O índice da dependência económica também se preenche no sentido de contrato de trabalho, com intensidade mediana, porquanto tal se pode concluir recorrendo a uma presunção judicial que parte da exclusividade: o Recorrente não tinha disponibilidade para auferir outros rendimentos.

ccc. O preenchimento dos índices, numa perspectiva objectiva e quantitativa, fornece-nos a seguinte imagem, decididamente laboral:

j) Inserção - CT+

k) Local - CT+

l) Horário - CT+

m) PIT - CT+

n) Retribuição - X

o) Duração - CT-

p) Comportamento - CT-

q) Exclusividade - CT

r) DE - CT

ddd. Encontram-se verificados em sentido forte os quatro primeiros índices, considerados os mais importantes, com relevo, inelutável, para os dois primeiros que, por sinal, são os mais importantes para a actividade específica do Recorrente (na medida em as visitas às oficinas atenuam o efeito do local e do horário, mesmo em prestações de serviços).

Em relação aos cinco restantes índices, o mesmo sentido laboral se conclui, com relevo para o comportamento das partes e, sobretudo, para a exclusividade e a dependência económica.

Nessa ponderação interessa sobremaneira salientar os seguintes aspectos:

a) a sustentação da decisão a proferir considerando a enorme quantidade de factos relevante provados ao pormenor, o que é bastante raro neste tipo de acções;

b) O relevo fortíssimo da autonomia da vontade das partes, através do ponderação do facto de a redução a escrito do contrato do Recorrente e da referência à sua qualificação ter sido da exclusiva autoria e iniciativa da Recorrida (facto n.º 3).

Por fim, de realçar a reduzida relevância e a inutilidade indiciária dos designados índices formais que concretizam aspectos relacionados com a emissão de documentações oficiais e com as inscrições legalmente exigidas pelas leis fiscais.

Estes aspectos são meramente burocráticos, resultam de automáticas imposições legais por força de previsões que não podem ser alteradas pela vontade das partes, e representam patologias do regime aplicado aos vínculos, pelo que não acusam a autonomia da vontade, não são determinantes da intenção das partes e não relevam em termos de qualificação.

No caso dos autos, a emissão de recibos verdes (facto n.º 34) é perfeitamente anulada pelo facto de a mesma ter sido imposta pela Recorrida (factos n.os 3 e 34), pelo facto de o Recorrente não emitir notas de despesas e honorários (como acontece com os verdadeiros profissionais liberais que emitem recibos de trabalhador independente, facto n.º 33); e pelo facto de o preenchimento do recibo respeitar regras particulares e complexas impostas pela Recorrida (facto n.º 34 e doc. n.º 16).

Por outro lado, a retenção de IRS e a cobrança de IVA, e a não inscrição do Recorrente na Segurança Social (facto n.º 59), não são factos autónomos porque decorrem da exigência que a Recorrida fazia ao Recorrente de emissão dos referidos recibos e das exigências legais formais.

Impugnando a argumentação do Acórdão a quo e defendendo a qualificação laboral do contrato dos autos, o Recorrente requer a V. Exas. se dignem decidir a revogação daquele Acórdão.

Em consequência, o Recorrente pede que seja mantida a decisão da Sentença de primeira instância nos termos que resumiu supra, e com as alterações requeridas em sede de recurso subordinado de apelação, que incluiu arguição de nulidades, da forma como também novamente descreveu supra.

Para tanto, o Recorrente pede a V. Exas. se dignem conhecer das matérias que, integradas no pedido inicial do Recorrente, foram parcialmente indeferidas pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa; que integram o seu recurso subordinado de apelação e que se resumem de seguida:

a) Quantitativo da retribuição média mensal do autor para efeito de retribuições vencidas e vincendas e restantes direitos pela ilicitude do despedimento.

b) Quantitativo da retribuição média mensal do autor para efeito de créditos devidos a título de retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal.

c) Direito do autor a diuturnidades, como crédito vencido antes do despedimento e como retribuição vencida e a vincenda.

d) Direito do autor a subsídio de alimentação, como crédito vencido antes do despedimento e como retribuição vencida e a vincenda.

e) Direito do autor a subsídio de isenção de horário, como crédito vencido antes do despedimento e como retribuição vencida e a vincenda.

f) Direito do autor a compensação tripla por violação do direito de férias desde 1997 a 2002.

g) Direito do autor a juros de mora com diferentes datas de início de contagem.

h) Pedidos e argumentação apresentados em sede de Arguição de nulidades da sentença de primeira instância, para onde se remete e cujo teor se dá aqui por reproduzido: pedido indeferido relativo aos pagamentos à Segurança Social; pedido relacionado com a fixação das quantias decididas pelo Tribunal de primeira instância; pedidos relativos a certo tipo de juros e à condenação em quantias líquidas.

O Recorrente requer, portanto, que essas matérias sejam novamente decididas e no sentido favorável ao pedido do Recorrente, revogando-se nessa parte a Sentença de primeira instância e substituindo-se por outra decisão em conformidade.

Assim, o Recorrente remete, na íntegra, para as conclusões apresentadas no seu recurso subordinado de apelação, bem como para as conclusões apresentadas em sede de arguição de nulidades, cujas fundamentações foram supra também reiteradas, e para onde se remete também, dando-se por reproduzido todo o texto dos documentos destinatários das remissões efectuadas.

Nestes termos e apelando ao douto suprimento de V. Exas., requere-se a revogação e alteração do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, e, em consequência, a emissão de uma decisão que declare válida a sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa e procedente o recurso subordinado, deferindo as nulidades arguidas, e condenando a ré na totalidade do pedido, com todas as consequências legais.

Contra-alegou a Ré a pugnar pela confirmação do julgado.

Neste Supremo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, a que a partes não responderam, no sentido de ser negada a revista.

Face ao teor das conclusões do recurso, a questão que, fundamentalmente, vem proposta à apreciação deste Supremo é a da qualificação da relação jurídica estabelecida entre Autor e Ré – contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços –, dependendo da sua resolução, a necessidade de conhecer das questões suscitadas na apelação do Autor, cuja apreciação o Tribunal da Relação considerou prejudicada – nulidade da sentença da 1.ª instância; direitos relativos a retribuições não auferidas, em consequência do alegado despedimento; créditos relativos a férias, subsídio de férias e de Natal, diuturnidades, subsídios de alimentação e de isenção de horário; indemnização por violação do direito a férias; juros de mora; e contribuições para a Segurança Social.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Nas instâncias, a matéria de facto provada foi fixada nos termos seguintes:

1. O Autor foi contratado pela Ré em 13/12/1996 a fim de exercer as funções de perito avaliador a partir de 2 de Janeiro de 1997,

2. tendo as partes assinado um contrato nominado "Contrato de Prestação de Serviços" cuja cópia se mostra junta como doc. n.º 1 com a petição inicial e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

(Do documento, intitulado Contrato de Prestação de Serviços, consta, entre o mais, o seguinte:

Cláusula 1.ª O perito, na qualidade de profissional liberal [...], compromete-se a executar, mediante encomendas da Empresa-A, os actos necessários de inspecção e avaliação de danos em veículos automóveis sinistrados [...].”;

Cláusula 2.ª O perito actuará sem sujeição a quaisquer ordens ou directivas, a qualquer horário ou poder disciplinar da Empresa-A, gozando de total autonomia de execução das peritagens.”;

Cláusula 3.ª A Empresa-A encomendará ao perito, em regra por via fax, a execução por cada acto de peritagem, fornecendo-lhe os elementos identificativos necessários ao efeito.”;

Cláusula 4.ª Os relatórios de peritagem deverão ser elaborados no dia da realização da peritagem e enviados via fax ou outros meios informáticos para os escritórios da Empresa-A.”;

Cláusula 5.ª O perito utilizará transporte próprio ou público, sendo da sua conta todas as despesas que venha a suportar, incluindo as do seguro da viatura automóvel que se compromete a manter em dia.”;

Cláusula 6.ª O perito compromete-se também a contratar um seguro de acidentes pessoais e de risco profissional e de exercício de profissão que se obriga manter em dia para cobertura de quaisquer riscos de qualquer acidente ou má prestação profissional.”;

Cláusula 7.ª O pagamento dos serviços ora contratados será feito por contagem das peritagens concluídas e relatadas, obrigando-se a Empresa-A a pagar ao perito Esc. 4.000$00, acrescido do respectivo IVA, se devido, por cada relatório concluído, incluindo este preço os honorários e todas as despesas e encargos administrativos e de expediente suportados pelo perito.
§1.º Ambas as partes acordam que por respectiva conveniência, a facturação do perito será apresentada mensalmente à Empresa-A, englobando todos os relatórios concluídos no período correspondente.
§2.º O pagamento das facturas será feito no prazo máximo de quinze dias após a recepção de cada factura.”;

Cláusula 8.ª O perito obriga-se a não utilizar fora da execução deste contrato [...] alguma das informações profissionais que venha a adquirir no seu cumprimento, assumindo designadamente o dever de não reproduzir por qualquer meio algum dos elementos técnicos e operativos que venha a utilizar, estando-lhe expressamente vedada a reprodução ou cópia por qualquer meio de quaisquer documentos de qualquer natureza incluindo os informáticos.
§1.º Cessado este contrato por qualquer motivo, deve o perito devolver de imediato à Empresa-A todos e quaisquer documentos ou objectos em seu poder, estando-lhe expressamente vedado utilizar por qualquer forma qualquer informação sobre clientes ou técnicas próprias do método operativo e comercial da Empresa-A, sobre que se compromete a guardar sigilo profissional.
§2.º O perito não deverá durante a vigência do contrato (excepto no desempenho das suas funções) ou em alguma ocasião depois de terminado o contrato, revelar a alguém por algum motivo qualquer informação confidencial ou secreta que possua ou a que possa ter tido acesso, relacionada com a Empresa-A ou com as suas companhias associadas, o que inclui sem limite a generalidade de informação secreta e confidencial do negócio, processos técnicos, projectos ou finanças da Empresa-A ou das invenções ou melhoramentos de produtos ou outras matérias relacionadas com os produtos ou serviços comercializados, fornecidos ou obtidos pela Empresa-A ou suas companhias associadas.”;

Cláusula 9.ª O presente contrato cessará por resolução de qualquer das partes mediante comunicação escrita à outra, com antecedência de trinta dias, sem que haja direito a qualquer compensação ou indemnização a este título [...]”;

Cláusula 10.ª. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior este contrato vigorará pelo prazo de um ano a contar do início da sua vigência, período durante o qual o perito se obriga a prestar a favor da Empresa-A as peritagens que lhe sejam encomendadas nos termos acima referidos, renovando-se automaticamente, se não for denunciado por qualquer das partes por escrito e com a antecedência de quinze dias sobre a data de conclusão deste prazo ou sua renovação. No mais, regerão as disposições cíveis sobre o contrato de prestação de serviços.”).

3. A redução a escrito do contrato junto como doc. n.º 1, incluindo a referência à sua qualificação, foi da exclusiva autoria e iniciativa da Ré.

4. Em 30/9/02 o Sr. BB comunicou verbalmente ao A., em representação da Ré, que já não havia mais trabalho para o A. fazer e que o seu contrato terminaria, devendo cessar imediatamente o exercício de funções na empresa.

5. Em 17/10/02, o Autor comunicou por escrito à Ré que entendia que o seu contrato era de trabalho e que, por isso, (entendia que) tinha sido despedido sem justa causa, conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, aqui dado como integralmente reproduzido.

6. A Ré, em 7/11/02, enviou ao Autor denúncia escrita conforme a cláusula 9.ª do contrato assinado, com efeitos a produzirem-se em 7/12/02, nos termos do doc. n.º 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. O Autor, na sua qualidade de perito avaliador da Ré procedia às peritagens dos sinistros encomendadas àquela por algumas empresas seguradoras.

8. Estas peritagens implicavam diárias deslocações do Autor às oficinas onde se encontravam os veículos sinistrados; os necessários actos de inspecção e avaliação dos danos provocados nestas viaturas e a informação detalhada e diária à Ré sobre a existência de danos, sua caracterização, dimensão, custo de eventual reparação ou substituição e controlo dos orçamentos das oficinas, bem como dos processos pendentes.

9. Estas funções implicavam tarefas com alguma especialidade técnica fruto de forte experiência profissional do Autor e dos seus colegas peritos, pelo que o autor detinha uma inevitável autonomia técnica, regendo-se pelas regras próprias da profissão na formulação dos seus juízos de valor necessários a cada avaliação.

10. Dá-se aqui por reproduzido o teor integral dos documentos n.os 4 a 15 juntos com a petição inicial, documentos esses cujo conteúdo (leia-se, regulamentar, isto é, princípios e regras neles descritos) era imposto pela Ré ao A. e aos seus colegas peritos.

11. Tal como acordado entre as partes, o Autor trabalhava apenas aos dias úteis e descansava durante todo o fim-de-semana e nos feriados.

12. Ao fim do dia, depois de fazer todas as peritagens que lhe tinham sido atribuídas na véspera ou no próprio dia, o Autor deslocava-se ao escritório da Ré e, sempre utilizando o seu computador fixo, a internet e o sistema informático específico desta, era obrigado a:

a) recolher os elementos sobre os serviços/peritagens a realizar no dia seguinte;

b) inserir os dados e preencher os relatórios das peritagens efectuadas nesse dia e das pendentes.

13. O Autor normalmente inseria os dados directamente no computador e depois imprimia os relatórios, mas estes podiam ser também manuscritos desde que fosse sempre utilizado, em qualquer dos modos de preenchimento seguidos, o modelo de impresso fornecido pela Ré e as regras próprias do seu preenchimento

14. A Ré, através dos seus funcionários (como, por exemplo, a D. CC), dava peritagens urgentes para fazer ao Autor, no próprio dia, confirmadas por faxes enviados posteriormente para as respectivas oficinas onde as viaturas se encontravam.

15. Os colegas do Autor na Ré, peritos avaliadores desta, que trabalhavam em áreas geográficas fora de Lisboa, recebiam as ordens e enviavam os relatórios através de fax e/ou e-mail.

16. Nos escritórios da Ré e através do e-mail consultado no seu computador fixo, o Autor recebia as peritagens a efectuar no dia seguinte, emitidas e enviadas pelo Sr. BB depois deste as ter marcado segundo os encomendas das seguradoras,

17. com indicação principalmente da oficina onde se encontrava a viatura sinistrada, a morada daquela, os elementos desta, e um resumo do sinistro.

18. O Autor era obrigado a fazer todas as peritagens que lhe tinham sido atribuídas nesse dia.

19. Cada peritagem em princípio demorava de 15m a uma hora, consoante os danos, e podia prolongar-se por várias sessões durante cerca de um mês, (razão) por que o Autor podia ser obrigado a deslocar-se novamente àquela oficina para acompanhar a evolução da análise e testes efectuados.

20. Nesses casos, o relatório era só apresentado no final da peritagem completada, mas o Autor era obrigado a fornecer as explicações diárias do sucedido e o estado do processo.

21. Existe grande oferta de mão-de-obra na área da peritagem de veículos automóveis.

22. O Autor trabalhava conjuntamente com outros seus colegas, também peritos avaliadores da Ré, distribuídos por áreas geográficas identificadas pelos respectivos códigos-postais, segundo o critério definido pelo Sr. BB.

23. O Autor começava (o seu dia de trabalho) por volta das 8h00m da manhã.

24. O Autor encontrava-se também obrigado a estar presente nas reuniões mensais de todos os peritos avaliadores da Ré, marcadas e presididas pelo Sr. BB, e realizadas nas instalações dos escritórios da Ré,

25. onde eram comunicadas as médias de peritagens efectuadas, nomeadamente o custo por acidente e todas as ordens genéricas a serem acatadas na execução futura das tarefas atribuídas.

26. Em relação aos peritos que apresentavam uma média elevada, o Sr. BB, fazia sempre referências expressas, repreendendo-os, invocando a não satisfação dos interesses da empresa.

27. A Ré conferia as peritagens efectuadas e a forma como tinham decorrido, no dia seguinte à realização das mesmas, fazendo imediatamente os avisos que entendesse adequados aos peritos faltosos.

28. As instalações dos escritórios da ré onde o Autor trabalhava quando não estava a fazer as peritagens, eram distribuídas em "open space", utilizando o autor um espaço dividido onde se situava a secretária, cadeira e computador.

29 O Autor também utilizava e gastava, em serviço, com a manutenção e todos os respectivos custos pagos pela Ré:

- Computador portátil;

- Computador fixo;

- Impressora a cores de impressão fotográfica;

- Fax;

- Telefone fixo;

- Máquina fotográfica digital;

- Internet;

- Canetas, esferográficas, marcadores, lápis, borrachas e afias;

- Agrafadores, furadores, tesoura, c1ips, cola, fita-cola, postit's;

- Blocos de folhas;

- Resmas de papel para rascunho, para impressão normal e para impressão fotográfica.

30. Todos estes instrumentos de trabalho necessários ao cumprimento cabal das funções do Autor, eram propriedade da ré.

31. O Autor auferia uma certa quantia fixa por cada peritagem efectuada e relatada, que começou por ser de 4 000$00 em 1997,

32. sendo o pagamento feito mensalmente por transferência bancária, cerca do dia 15 de cada mês seguinte àquele durante o qual as peritagens pagas tinham sido efectuadas.

33. O Autor nunca entregou quaisquer facturas à Ré, nem mesmo nenhum documento discriminativo dos serviços prestados (nota de honorários ou despesas),

34. limitando-se a emitir os referidos recibos verdes, preenchendo-os de acordo com os dados fornecidos pela contabilização informática da Ré e da forma pormenorizada como esta nesse sentido deu instruções

35. Assim, o Autor recebeu da Ré as seguintes quantias líquidas, por cada mês de trabalho:

Ano de 1997:

a) Janeiro: 516 040$00 (2 573,99€)

b) Fevereiro: 438 440$00 (2 186,92 €)

c) Março: 341 440$00 (1 703,09€)

d) Abril: 426 800$00 (2 128,86€)

e) Maio: 353 080$00 (1 761,15€)

f) Junho: 519 920$00 (2 593,35€)

g) Julho: 523 800$00 (2 612,70€)

h) Agosto: 360 840$00 (1 799,86€)

i) Setembro: 547 080$00 (2 728,82€)

j) Outubro: 461 720$00 (2 303,04€)

k) Novembro: 485 000$00 (2 419,16€)

l) Dezembro: 430 680$00 (2 148,22€)

Ano de 1998:

a) Janeiro: 585 880$00 (2 922,35€)

b) Fevereiro: 450 080$00 (2 244,98€)

c) Março: 504 400$00 (2 515,93€)

d) Abril: 492 760$00 (2 457,87€)

e) Maio: 580 060$00 (2 893,32€)

f) Junho: 492 760$00 (2 457,87€)

g) Julho: 554 840$00 (2 767,53€)

h) Agosto: 380 240$00 (1 896,62€)

i) Setembro: 461 720$00 (2 303,04€)

j) Outubro: 442 320$00 (2 206,28€)

k) Novembro: 477 240$00 (2 380,46€)

l) Dezembro: 508 280$00 (2 535,28€)

Ano de 1999:

a) Janeiro: 349 200$00 (1 741,80€)

b) Fevereiro: 368 600$00 (1 838,56€)

c) Março: 364 720$00 (1 819,21€)

d) Abril: 388 000$00 (1 935,33€)

e) Maio: 475 300$00 (2 370,78€)

f) Junho: 500 420$00 (2 496,58€)

g) Julho: 481 120$00 (2 399,81€)

k) Agosto: 473 360$00 (2 361,10€)

i) Setembro: 492 760$00 (2 457,87€)

j) Outubro: 523 800$00 (2 612,70€)

k) Novembro: 539 320$00 (2 690,11€)

l) Dezembro: 364 720$00 (1 819,21€)

Ano de 2000:

a) Janeiro: 620 800$00 (3 096,53€)

b) Fevereiro: 562 800$00 (2 806,23€)

c) Março: 547 080$00 (2 728,82€)

d) Abril: 420 010$00 (2 095,00€)

e) Maio: 516 040$00 (2 533,79€)

f) Junho: 244 440$00 (1 219,26€)

g) Julho: 403 520$00 (2 012,74€)

h) Agosto: 312 340$00 (1 557,94€)

i) Setembro: 325 920$00 (1 625,68€)

j) Outubro: 314 280$00 (1 567,62€)

k) Novembro: 271 600$00 (1 354,73€)

l) Dezembro: 364 720$00 (1 819,21€)

Ano de 2001:

a) Janeiro: 283 240$00 (1 412,79€)

b) Fevereiro: 79 700$00 (1 395,13€)

c) Março: 319 955$00 (1 595,92€)

d) Abril: 245 556$00 (1 224,82€)

e) Maio: 382 423$00 (1 907,51€)

f) Junho: 328 006$00 (1 636,08€)

g) Julho: 394 499$00 (1 967,75€)

h) Agosto: 281 785$00 (1 405,53€)

i) Setembro: 326 066$00 (1 626,41€)

j) Outubro: 289 836$00 (1 445,69€)

k) Novembro: 322 040$00 (1 606,32€)

l) Dezembro: 414 625$00 (2 068,14€)

Ano de 2002:

a) Janeiro: 1 887,43€

b) Fevereiro: 1 847,27€

c) Março: 1 987,82€

d) Abril: 1 506,33€

e) Maio: 1 536,98€
f) Junho: 1 495,99€
g) Julho: 1 844,37€
h) Agosto: 1 741,54€

i) Setembro: 1 414,01€

36. As remunerações líquidas anuais auferidas pelo Autor, bem como as médias mensais por cada ano, foram as seguintes:

a) 1997: total - 26 959,16€; média mensal - 2 246,60€ (450 402$00)

b)1998: total - 34 187,68€; média mensal - 2 848,97€ (571 168$00)

c) 1999: total - 29 078,34€; média mensal - 2 423,20€ (485 807$00)

d) 2000: total - 24 457,75€; média mensal - 2 038,15€ (408 612$00)

e) 2001: total - 19 292,09€; média mensal - 1 607,67€ (322 310$00)

f) 2002 (9 meses): total - 15 261,73€;

média mensal - 1 695,75€ (339 967$00)

total: --------------------------------------------- 210 383,59€

37. O Autor não desenvolvia a actividade de perito, nem qualquer outra, para mais nenhuma empresa.

38. A Ré não impôs um horário fixo de início e termo da actividade diária ao Autor.

39. O A. era obrigado a entregar os relatórios de peritagem no dia da sua realização e as horas de entrega dos mesmos relatórios variavam necessariamente e eram impossíveis de prever ao certo.

40. A delimitação temporal da actividade do autor (leia-se, no entender do Tribunal, a delimitação temporal do dia de trabalho do A.) dependia, nomeadamente, da própria disponibilidade das oficinas, da duração e conteúdo de cada peritagem, do número de peritagens por dia que a Ré entendia atribuir-lhe, e da distância entre as oficinas a visitar.

41. Em data não concretamente apurada, mas na vigência da relação contratual, a Ré propositadamente não atribuiu peritagens ao Autor durante 15 dias e, como este ganhava por peritagem, esteve sem ganhar durante esse período, mas o contrato (leia-se, no entender do Tribunal, "a que se refere o documento n.º 1 junto com a petição inicial") não ficou suspenso.

42. No período a que se refere o número anterior o Autor foi obrigado a estar presente nas instalações dos escritórios a informar sobre peritagens pendentes.

43. A actividade de perito avaliador não exige habilitações académicas específicas mas sobretudo experiência profissional.

44. A Ré celebrou contratos de trabalho com alguns colegas do autor, também peritos avaliadores.

45. Os peritos avaliadores são indispensáveis ao cumprimento de tarefas que constituem uma necessidade permanente e contínua da ré, essenciais ao desenvolvimento da actividade objecto social desta: regulação de sinistros e prestação de serviços de inspecção técnica.

46. Dá-se aqui como reproduzido o documento n.º 15 junto com a petição inicial, elaborado, como dele mesmo consta, pela empresa "Empresa-B".

47. Os peritos da Ré que não se encontravam ligados remotamente ao seu sistema informático, incluindo o autor, beneficiavam de serviços comuns da Ré no cumprimento das suas funções, tais como telefonistas e serviço administrativo.

48. Existem responsáveis pelos peritos afectos ao centro de peritagem de Lisboa, chefes e subchefes de departamento, a quem o A. reportava.

49. A Ré colocava o Autor em comunicação directa com os clientes e terceiros.

50. O Autor era obrigado a comunicar com antecedência o período de gozo de férias.

51. Como o Autor durante as férias não fazia qualquer peritagem, e portanto não recebia qualquer quantia, o autor marcava e gozava apenas 15 dias seguidos de férias.

52. O Autor era também obrigado a avisar previamente por telefone alguma ausência repentina.

53. O Autor nunca auferiu qualquer quantia a título de subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação ou qualquer outro.

54. O A. era já, anteriormente à contratação com a Ré, perito avaliador da seguradora Empresa-C em regime de prestação de serviços.

55. A Ré, por contrato celebrado com a UAP passou a realizar todas as suas peritagens de sinistros auto e, no âmbito desse contrato, acordou manter alguns dos peritos ao serviço da UAP, tendo sido este o contexto em que foi celebrado com o A. o contrato que é o documento n.º 1 anexo à p.i.

56. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos n.os 2 a 5 juntos pela Ré com a contestação.

57. A Ré tinha e tem peritos no seu quadro de trabalhadores e tinha e tem também colaboradores em regime de prestação de serviços.

58. Com os trabalhadores (leia-se, peritos) a Ré estabelece contratos como o que junta como documento n.º 6 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido, nos quais se gera um vínculo de subordinação do trabalhador que se caracteriza globalmente pelo seguinte: - os trabalhadores estão sujeitos a isenção de horário; ganham retribuição mensal fixa, em regra inferior à dos tarefeiros prestadores de serviços; a sua retribuição é objecto de descontos para a segurança social; estão incluídos nos mapas de quadro de pessoal, de férias e de horário de trabalho; gozam férias; têm de justificar as ausências; são registadas as suas presenças e ausências ao serviço, em documentos internos da Ré para efeitos de controlo de assiduidade e absentismo; o seu desempenho é avaliado internamente no âmbito do departamento de recursos humanos; usam automóvel fornecido e pago pela Ré para o desempenho das suas funções; têm de permanecer nos escritórios da empresa quando não estão ocupados em peritagens ou não têm nada para fazer; cumprem as ordens do superior hierárquico; têm de se deslocar onde lhes for indicado para realizarem peritagens, devendo obediência às ordens da Ré; têm de fazer qualquer outro serviço interno de cariz administrativo ou técnico, que a Ré entenda necessário e adequado.

59. O Autor executava o seu serviço usando carro próprio e meios de comunicação próprios (telemóvel) na realização das peritagens, cujos encargos eram por si suportados e estavam incluídos no preço acordado para pagamento de cada peritagem (depoimentos testemunhais de DD e BB); recebia mensalmente importâncias diversas, sempre em função do número de peritagens realizadas; emitiu desde o início do seu serviço para a Ré recibos de trabalhador independente com sujeição aos impostos devidos IRS e IVA; nunca foi inscrito na Segurança Social como trabalhador da Ré; não constava no mapa de férias dos trabalhadores da Ré; não tinha horário a cumprir; não tinha qualquer período de tempo de trabalho (em sentido amplo) ajustado com a Ré; não era controlada a sua presença nas instalações da Ré para efeitos de registo de assiduidade ou de absentismo.

60. O desempenho do Autor nunca foi notado através do sistema de avaliação de desempenho que a Ré usa para os seus trabalhadores.

61. Ao Autor cabia definir a sequência de inspecções que realizava com autonomia técnica.

62. O A. comparecia nos escritórios da Ré para receber os elementos que lhe permitiam realizar as peritagens e introduzir no sistema os dados das peritagens a fim de se proceder à sua comunicação aos clientes.

63. A vinda do A. aos escritórios da Ré era-lhe absolutamente necessária para poder realizar os seus serviços, dado que os actos das peritagens estavam todos informatizados. As encomendas da Ré ao A. eram feitas informaticamente e o próprio trabalho de peritagem era feito a partir de aplicação informática.

64. Se o A tivesse – que não tinha – computador próprio, como se passava com os colegas que residiam longe do escritório, podia aceder via internet ao sistema da Ré e às encomendas de peritagens que lhe eram feitas, podendo também introduzir no sistema os seus relatórios a partir de casa ou de outro qualquer posto informático, sem ter de estar presente nos escritórios.

65. Sempre que o A não podia fazer as peritagens, avisava a Ré e esta procurava outros peritos, trabalhadores ou prestadores de serviços, para as executarem.

65 [A] (1). A Ré usava uma aplicação informática específica para peritagens que facilitava muito a realização das mesmas pois tinha em memória todas as peças e veículos automóveis existentes no mercado, respectivos preços e tempo standard de execução de reparações, informações estas indispensáveis à boa execução das tarefas do A.

66. Ao Autor foi chamada a atenção de várias reclamações de seguradoras por más peritagens.

67. O Autor comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável à realização dos seus relatórios ou recepção das propostas da Ré a fim de organizar as peritagens.

68. A seguir à cessação do contrato com a SGS, o Autor prestou trabalho como perito para outra empresa.

A decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada e não se verifica qualquer das situações que autorizam o Supremo a alterá-la ou a determinar a sua ampliação (2), pelo que é com base na factualidade descrita que há-de ser resolvida a questão da qualificação do contrato e, sendo caso disso, as restantes questões objecto da alegação do Autor.

2. A sentença da 1.ª instância, para concluir que o Autor se encontrava vinculado à Ré por um contrato de trabalho, relevou, em particular, que:
ele colocava toda a sua disponibilidade ao serviço da Ré, pois que, trabalhando, apenas, aos dias úteis, começando, normalmente, às 8 horas da manhã e ao fim de cada dia de trabalho, depois de fazer todas as peritagens que lhe tinham sido atribuídas na véspera ou no próprio dia, deslocava-se ao escritório da Ré e, sempre utilizando o seu computador fixo, a internet e o sistema informático específico desta, era obrigado a recolher os elementos sobre os serviços/peritagens a realizar no dia seguinte, marcadas pelo Senhor BB, segundo as encomendas das seguradoras, e a inserir os dados e preencher os relatórios das peritagens efectuadas nesse dia e das pendentes;
não trabalhava para mais ninguém, por ter todo o seu tempo ocupado com a realização de peritagens para a Ré;
trabalhava conjuntamente com outros seus colegas, também peritos avaliadores da Ré, distribuídos por áreas geográficas segundo o critério definido pelo Sr. BB, mostrando-se inserido na estrutura produtiva da Ré;
não era livre de rejeitar as encomendas, de organizar o seu dia de trabalho, de folgar quando lhe apetecesse;
utilizava instrumentos de trabalho propriedade da Ré;
encontrava-se obrigado a estar presente nas reuniões mensais de todos os peritos avaliadores da Ré, onde eram comunicadas as médias de peritagens efectuadas, nomeadamente o custo por acidente e todas as ordens genéricas a serem acatadas na execução futura das tarefas atribuídas;
em relação aos peritos que apresentavam uma média elevada, o Sr. BB, fazia sempre referências expressas, repreendendo-os, por não satisfazerem os interesses da empresa;
a Ré, como sanção disciplinar, não atribuiu ao Autor peritagens durante um período de quinze dias, com o que lhe reduziu a remuneração, obrigando-o, porém, a comparecer nas suas instalações, a informar sobre peritagens pendentes;
a Ré não podia, legalmente, organizar a sua produção contando indistintamente com trabalhadores e prestadores de serviços;
os peritos avaliadores são indispensáveis ao cumprimento de tarefas que constituem uma necessidade permanente e contínua da Ré, essenciais ao desenvolvimento da actividade objecto social desta;
o Autor reportava a responsáveis pelos peritos afectos ao centro de peritagem de Lisboa, chefes e subchefes de departamento.
3. Diversamente, o acórdão impugnado concluiu, atendendo à matéria de facto constante, designadamente, dos n.os 31, 38, 51, 54, 58, 59, 60, 61, 63, 65 e 67, que o Autor não provou que exercia os seus serviços sob as ordens e direcção da Ré, observando que:
a Ré apenas dava ao Autor instruções gerais necessárias a definir o serviço pretendido, e fiscalizava, em reuniões mensais, a qualidade dos serviços, o que era legítimo, no âmbito de um contrato de prestação de serviços;
o Autor era livre na organização do seu dia de trabalho, não cumpria um horário, não tinha ajustado, nem lhe fora imposto pela Ré, qualquer período de tempo para a execução das peritagens que aceitava;
não era objecto de controlo de assiduidade ou absentismo, diferentemente do que se passava com os peritos contratados em regime de trabalho subordinado, nem tinha que permanecer nos escritórios da Ré quando não se encontrava em serviço de peritagens ou não tinha nada que fazer;
apenas comparecia nos escritórios o tempo indispensável para receber as encomendas e fazer os relatórios das peritagens, sem que a tal fosse obrigado, pois, se tivesse computador poderia, como se passava com alguns seus colegas prestadores de serviços, aceder do exterior, via internet, ao sistema informático da Ré, e, assim, receber as encomendas e entregar os relatórios das peritagens que fazia;
era ele quem definia a sequência das inspecções que aceitava;
a obrigação de aceitação de encomendas, num período de tempo acordado, é típica dos contratos de prestação de serviços;
o Autor era livre de aceitar, ou não, as encomendas de peritagens;
o facto de ele apenas fazer peritagens para a Ré não significa que esta lhe tenha imposto exclusividade rigorosa, como fora alegado na petição inicial, mas não se provou;
o uso, pelo Autor, de alguns meios e equipamentos da Ré, quando se deslocava aos seus escritórios, dadas as circunstâncias, é um indício de menor valia para a qualificação do contrato;
a contratação, em simultâneo, por uma empresa, de técnicos sob o regime de trabalho e sob o de prestação de serviços não é ilegal;
dos factos de a Ré carecer permanentemente e continuadamente de peritos para realizar o seu objecto social, ter um departamento de peritagens com uma estrutura organizativa, e de o Autor reportar a responsáveis desses serviços da Ré não decorre que o contrato fosse de trabalho, pois não se provou que ele recebesse mais de que ordens genéricas ou instruções gerais necessárias à definição do seu serviço.
4. A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços, definidos, respectivamente, no artigo 1152.º do Código Civil – cujo texto foi reproduzido no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho (LCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 – e no artigo 1154.º do mesmo Código, assenta, como se observou no Acórdão deste Supremo de 23 de Fevereiro de 2005 (3) – cuja exposição, pelo seu valor elucidativo, reflectindo a doutrina e jurisprudência pacíficas, aqui, seguiremos de perto –, em dois elementos essenciais: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

Assim, o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e, como elemento típico e distintivo, a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.

Diversamente, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.

Nem sempre, através do critério do objecto do contrato, surge, com nitidez, a distinção entre as duas figuras, já que, frequentemente, não se consegue determinar se a obrigação assumida foi a de “prestar uma actividade intelectual ou manual”, própria do contrato de trabalho (4), ou se obrigação consiste em “proporcionar certo resultado do trabalho intelectual ou manual”, própria do contrato de prestação de serviços (5) – todo o trabalho visa a obtenção de um resultado e este não existe sem aquele.

Por isso, em última análise, é o relacionamento entre as partes – a subordinação ou autonomia – que permite atingir aquela distinção.

Tratando-se, em qualquer caso, de um negócio consensual, é fundamental, para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes, averiguar qual a vontade, por elas, revelada, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria a actividade – ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa – e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica.

Quanto à vontade das partes, há que indagar, à luz das regras dos n.os 1 e 2 do artigo 236.º do Código Civil (6), quais as opções jurídicas relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado, qual o sentido dessa vontade, atendendo-se, no texto do contrato, à sua denominação e às cláusulas estabelecidas.

Havendo contrato escrito, a vontade das partes expressa no documento, sendo, naturalmente, muito relevante para o juízo qualificativo a formular perante a situação concreta, pode não ser decisiva para a qualificação do contrato, pois que, como se observa no referido Acórdão de 23 de Fevereiro de 2005, citando Heinrich Horster, "[para] a qualificação jurídica de um negócio é decisiva, não a designação escolhida pelas partes ou o efeito jurídico desejado por elas, mas sim o conteúdo do negócio. Em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado, prevalece a execução efectiva".

E, assim, o “nomen juris” de acordos escritos com a designação de “contrato de prestação de serviços” ou de “contrato de trabalho” pode nada querer dizer, se os factos respeitantes ao cumprimento dos contratos vertidos nesses documentos desmentirem o que neles foi declarado, prevalecendo nestas hipóteses a qualificação jurídica dos factos efectivamente sucedidos (7).

Tal significa que, existindo contrato escrito denominado de “prestação de serviços”, pode o prestador de trabalho demonstrar que esse “nomen iuris” não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve (8), do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado “contrato de trabalho”, pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efectiva, à realidade.

A subordinação jurídica, característica fundamental do vínculo laboral e elemento diferenciador do contrato de trabalho, implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.

A cargo da entidade patronal estão os poderes determinativo da função e conformativo da prestação de trabalho, ou seja, o poder de dar um "destino concreto" à força de trabalho que o trabalhador põe à sua disposição, quer atribuindo uma função geral ao trabalhador na sua organização empresarial, quer determinando-lhe singulares operações executivas, traduzindo-se a supremacia da entidade patronal, ainda, nos poderes regulamentar e disciplinar.

A determinação da existência de subordinação jurídica e dos seus contornos consegue-se mediante a análise do comportamento das partes e da situação de facto, através de um método de aproximação tipológica.

A subordinação “traduz-se na possibilidade de a entidade patronal orientar e dirigir a actividade laboral em si mesma e ou dar instruções ao próprio trabalhador com vista à prossecução dos fins a atingir com a actividade deste, e deduz-se de factos indiciários, todos a apreciar em concreto e na sua interdependência, sendo os mais significativos: a sujeição do trabalhador a um horário de trabalho; o local de trabalho situar-se nas instalações do empregador ou onde ele determinar; existência de controlo do modo da prestação do trabalho; obediência às ordens e sujeição à disciplina imposta pelo empregador; propriedade dos instrumentos de trabalho por parte do empregador; retribuição certa, à hora, ao dia, à semana ou ao mês; exclusividade de prestação do trabalho a uma única entidade” e “pode comportar diversos graus, não sendo incompatível com a verificação de alguma margem de autonomia do trabalhador, quer no que se refere à forma de produção do trabalho, quer à sua orientação, desde que não colida com os fins últimos prosseguidos pelo empregador” (9).

A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.

Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, sendo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 2, da LCT.

Mesmo usando o critério do relacionamento entre as partes, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, por exemplo, em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos, para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém, sobretudo nos casos de maior autonomia técnica, em que é mais difícil clarificar os espaços de auto e heterodeterminação e, assim, descortinar qual o tipo de relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).

É, assim, fundamental, para alcançar a identificação da relação laboral, proceder à análise da conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que o envolveu indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviços, por modo a poder-se concluir, ou não, pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho, além do comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais.

Postas estas considerações de carácter genérico, coincidentes, no essencial, com as que foram explanadas no acórdão recorrido, com pertinentes referências doutrinárias e jurisprudenciais, regressemos ao caso que nos ocupa.

5. Antes de mais, importa dizer que a expressão da vontade das partes constante do documento escrito, que o Autor juntou com a petição inicial, não suscita dúvidas quanto à qualificação da relação jurídica que quiseram estabelecer.

Com efeito, quer da denominação, quer, sobretudo, das obrigações que declararam assumir, resulta patente o afastamento de quaisquer poderes de autoridade e direcção da Ré sobre o Autor, como resulta evidente que o Autor se vinculou a proporcionar à Ré os resultados da sua actividade de perito avaliador, mediante retribuição fixada em função dos resultados apresentados, traduzida num preço por cada peritagem.

O documento consubstancia, pois, inequivocamente, um contrato de prestação de serviços, não havendo nele qualquer elemento que aponte no sentido de que o Autor ou a Ré quiseram estabelecer uma relação de trabalho subordinado.

Acresce que o contrato em causa foi celebrado na sequência de um acordo firmado entre a Ré e a empresa de seguros “Empresa-C”, por via do qual, aquela passou a realizar para esta todas as peritagens de sinistros, vinculando-se a Ré a manter alguns dos peritos ao serviço da “Empresa-C”, tendo o Autor, que era perito avaliador desta, “em regime de prestação de serviços”, sido contemplado por tal compromisso (factos n.os 54 e 55).

Não havendo dúvidas sobre a vontade (declarada) das partes quanto à configuração jurídica da relação estabelecida, no momento da celebração do contrato – prestação de serviços –, é mister averiguar se a execução do negócio decorreu em termos diferentes daqueles que resultam da letra do contrato, sendo que o modo como o contrato é executado assume particular relevância na determinação da sua natureza e qualificação, como acima se deixou referido e é pacificamente aceite.

6. Defende o Autor que está demonstrada a subordinação jurídica, uma vez que se provou que, no desempenho da sua actividade, estava vinculado a determinadas obrigações, decorrentes de ordens emanadas da Ré, e sujeito ao poder de controlo, com vista ao exercício do poder disciplinar pela Ré.

Vejamos o que dizem os pontos da matéria de facto, invocados pelo Autor para afirmar que estava obrigado a cumprir ordens da Ré:

10. Dá-se aqui por reproduzido o teor integral dos documentos n.os 4 a 15 juntos com a petição inicial, documentos esses cujo conteúdo (leia-se, regulamentar, isto é, princípios e regras neles descritos) era imposto pela Ré ao A. e aos seus colegas peritos.

12. Ao fim do dia, depois de fazer todas as peritagens que lhe tinham sido atribuídas na véspera ou no próprio dia, o Autor deslocava-se ao escritório da Ré e, sempre utilizando o seu computador fixo, a internet e o sistema informático específico desta, era obrigado a:

a) recolher os elementos sobre os serviços/peritagens a realizar no dia seguinte;

b) inserir os dados e preencher os relatórios das peritagens efectuadas nesse dia e das pendentes.

15. Os colegas do Autor na Ré, peritos avaliadores desta, que trabalhavam em áreas geográficas fora de Lisboa, recebiam as ordens e enviavam os relatórios através de fax e/ou e-mail.

18. O Autor era obrigado a fazer todas as peritagens que lhe tinham sido atribuídas nesse dia.

19. Cada peritagem em princípio demorava de 15m a uma hora, consoante os danos, e podia prolongar-se por várias sessões durante cerca de um mês, (razão) por que o Autor podia ser obrigado a deslocar-se novamente àquela oficina para acompanhar a evolução da análise e testes efectuados.

20. Nesses casos, o relatório era só apresentado no final da peritagem completada, mas o Autor era obrigado a fornecer as explicações diárias do sucedido e o estado do processo.

24. O Autor encontrava-se também obrigado a estar presente nas reuniões mensais de todos os peritos avaliadores da Ré, marcadas e presididas pelo Sr. BB, e realizadas nas instalações dos escritórios da Ré,

25. onde eram comunicados as médias de peritagens efectuadas, nomeadamente o custo por acidente e todas as ordens genéricas a serem acatadas na execução futura das tarefas atribuídas.

39. O A. era obrigado a entregar os relatórios de peritagem no dia da sua realização e as horas de entrega dos mesmos relatórios variavam necessariamente e eram impossíveis de prever ao certo.

50. O Autor era obrigado a comunicar com antecedência o período de gozo de férias.

52. O Autor era também obrigado a avisar previamente por telefone alguma ausência repentina.

Os documentos de fls. 4 a 15, referidos no ponto 10 da matéria de facto, contêm recomendações, regras e instruções genéricas, a adoptar por todos os peritos, na sua relação com a Ré, cujo cumprimento, dada a natureza da actividade pericial, decorria das obrigações assumidas, pelo Autor, no contrato escrito, com vista à prestação do resultado convencionado.

Todas as obrigações mencionadas nos restantes pontos emergem, não de ordens específicas da Ré, que não se provaram, mas do correcto relacionamento entre as partes, necessário ao cumprimento leal de um contrato de prestação de serviços.

No que diz respeito ao controlo que a Ré exercia – através da exigência de informação detalhada e diária, do preenchimento e entrega de relatórios de peritagens, no dia da sua realização; da comunicação, em reuniões mensais, das médias de peritagens efectuadas nomeadamente o custo por acidente; dos reparos feitos quanto à satisfação dos interesses da empresa; da conferência das peritagens efectuadas e a forma como tinham decorrido, no dia seguinte à realização das mesmas, fazendo imediatamente os avisos que entendesse adequados aos peritos faltosos –, decorre da especificidade do ramo de actividade da Ré e da actividade profissional do Autor, a que é inerente uma certa uniformidade de critérios, não reflectindo, por si, uma manifestação dos poderes de direcção e autoridade característicos do contrato de trabalho, pois que tem a ver com o direito da Ré de exigir uma certa conformação ou qualidade no resultado (peritagens) que constituía o objecto do contrato.

Relativamente ao poder disciplinar, a matéria de facto provada é insuficiente para se poder concluir que o Autor se encontrava sujeito à aplicação de sanções por incumprimento de deveres típicos do contrato de trabalho. É certo ter-se demonstrado que, na vigência da relação contratual, em data não determinada, a Ré propositadamente, não atribuiu peritagens ao Autor durante 15 dias, e que, nesse período, o Autor “foi obrigado a estar presente nas instalações dos escritórios a informar sobre peritagens pendentes" (factos n.os 41 e 42). Todavia, não consta dos factos provados os motivos que levaram a Ré a tomar aquela atitude, pelo que não é possível afirmar que se tratou de uma sanção. Também não configuram manifestações do exercício do poder disciplinar as chamadas de atenção, “avisos” ou “repreensões” relativos à má qualidade das peritagens, originadas por reclamações de clientes da Ré (factos n.os 26, 27 e 66), traduzindo, apenas, o exercício do direito da Ré a resultados de qualidade.

7. Concorrendo para a qualificação do contrato como de prestação de serviços, apresentam-se, no desenvolvimento da relação emergente do convencionado pelas partes, os seguintes factos:

38. A Ré não impôs um horário fixo de início e termo da actividade diária ao Autor.

50. O Autor era obrigado a comunicar com antecedência o período de gozo de férias

51. Como o Autor durante as férias não fazia qualquer peritagem, e portanto não recebia qualquer quantia, o autor marcava e gozava apenas 15 dias seguidos de férias.

53. O Autor nunca auferiu qualquer quantia a título de subsídio de férias, subsídio de Natal e subsídio de alimentação ou qualquer outro.

54. O A. era já, anteriormente à contratação com a Ré, perito avaliador da seguradora Empresa-C em regime de prestação de serviços.

55. A Ré, por contrato celebrado com a Empresa-C passou a realizar todas as suas peritagens de sinistros auto e, no âmbito desse contrato, acordou manter alguns dos peritos ao serviço da Empresa-C, tendo sido este o contexto em que foi celebrado com o A. o contrato que é o documento n.º 1 anexo à p.i.

57. A Ré tinha e tem peritos no seu quadro de trabalhadores e tinha e tem também colaboradores em regime de prestação de serviços.

58. Com os trabalhadores (leia-se, peritos) a Ré estabelece contratos como o que junta como documento n.º 6 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido, nos quais se gera um vínculo de subordinação do trabalhador que se caracteriza globalmente pelo seguinte: - os trabalhadores estão sujeitos a isenção de horário; ganham retribuição mensal fixa, em regra inferior à dos tarefeiros prestadores de serviços; a sua retribuição é objecto de descontos para a segurança social; estão incluídos nos mapas de quadro de pessoal, de férias e de horário de trabalho; gozam férias; têm de justificar as ausências; são registadas as suas presenças e ausências ao serviço, em documentos internos da Ré para efeitos de controlo de assiduidade e absentismo; o seu desempenho é avaliado internamente no âmbito do departamento de recursos humanos; usam automóvel fornecido e pago pela Ré para o desempenho das suas funções; têm de permanecer nos escritórios da empresa quando não estão ocupados em peritagens ou não têm nada para fazer; cumprem as ordens do superior hierárquico; têm de se deslocar onde lhes for indicado para realizarem peritagens, devendo obediência às ordens da Ré; têm de fazer qualquer outro serviço interno de cariz administrativo ou técnico, que a Ré entenda necessário e adequado.

59. O Autor executava o seu serviço usando carro próprio e meios de comunicação próprios (telemóvel) na realização das peritagens, cujos encargos eram por si suportados e estavam incluídos no preço acordado para pagamento de cada peritagem (depoimentos testemunhais de DD e BB); recebia mensalmente importâncias diversas, sempre em função do número de peritagens realizadas; emitiu desde o início do seu serviço para a Ré recibos de trabalhador independente com sujeição aos impostos devidos IRS e IV A; nunca foi inscrito na Segurança Social como trabalhador da Ré; não constava no mapa de férias dos trabalhadores da Ré; não tinha horário a cumprir; não tinha qualquer período de tempo de trabalho (em sentido amplo) ajustado com a Ré; não era controlada a sua presença nas instalações da Ré para efeitos de registo de assiduidade ou de absentismo.

60. O desempenho do Autor nunca foi notado através do sistema de avaliação de desempenho que a Ré usa para os seus trabalhadores.

61. Ao Autor cabia definir a sequência de inspecções que realizava com autonomia técnica.

62. O A. comparecia nos escritórios da Ré para receber os elementos que lhe permitiam realizar as peritagens e introduzir no sistema os dados das peritagens a fim de se proceder à sua comunicação aos clientes.

63. A vinda do A. aos escritórios da Ré era-lhe absolutamente necessária para poder realizar os seus serviços, dado que os actos das peritagens estavam todos informatizados. As encomendas da Ré ao A. eram feitas informaticamente e o próprio trabalho de peritagem era feito a partir de aplicação informática.

64. Se o A tivesse – que não tinha – computador próprio, como se passava com os colegas que residiam longe do escritório, podia aceder via internet ao sistema da Ré e às encomendas de peritagens que lhe eram feitas, podendo também introduzir no sistema os seus relatórios a partir de casa ou de outro qualquer posto informático, sem ter de estar presente nos escritórios.

65. Sempre que o A não podia fazer as peritagens, avisava a Ré e esta procurava outros peritos, trabalhadores ou prestadores de serviços, para as executarem.

67. O Autor comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável à realização dos seus relatórios ou recepção das propostas da Ré a fim de organizar as peritagens.

Decorre deste acervo de factos que, diversamente do que sucedia com os trabalhadores que tinham firmado contrato de trabalho a termo com a Ré, o Autor não cumpria horário de trabalho, organizando, ele próprio, sem determinação ou fiscalização da Ré, quanto à assiduidade ou absentismo, o tempo para a realização das peritagens; apenas comparecia nas instalações da Ré o tempo indispensável para receber as encomendas e entregar os relatórios – embora a tal não fosse obrigado, pois, se quisesse, podia fazê-lo, por fax ou utilizando meios informáticos; não estava obrigado a aceitar realizar todas as peritagens encomendadas, pois, caso não tivesse disponibilidade, bastava-lhe, sem necessidade de apresentar justificação, avisar a Ré, que procurava outros peritos; marcava as suas próprias férias, avisando, com antecedência, a Ré, sem necessidade de aprovação por parte desta; sempre foi remunerado, em função do número de peritagens, e não em função do tempo despendido ao serviço da Ré, o que significa que a esta interessava, essencialmente, o resultado proporcionado por cada uma das prestações que aceitou realizar, e não o tempo que ele disponibilizava na execução do contrato, por isso que os valores dos pagamentos, efectuados mensalmente, estavam sujeitos a variar, como, efectivamente, sucedeu; usava veículo próprio, suportando os inerentes encargos.

Como, bem, observou o acórdão impugnado, no condicionalismo em que se verificava a ida do Autor às instalações da Ré – idas facultativas, no interesse do Autor –, a utilização de equipamentos e material de escritório pertencentes à Ré é de diminuta relevância para a caracterização do contrato.

A alegada dependência económica, decorrente de o Autor não efectuar peritagens para outras entidades, não assume, no caso, relevância decisiva para a qualificação do contrato, posto que, do contrato em si e das obrigações, por via dele, assumidas, não resultava a imposição de exclusividade, nem o impedimento de prestar idênticos serviços a terceiros.

Confluindo, decisivamente, para o regime de trabalho autónomo, mostram-se, por um lado, a fixação e o pagamento da retribuição, em função de cada peritagem, e, por outro, a possibilidade de o Autor organizar o modo, o tempo e o lugar de execução da sua actividade, para satisfazer as encomendas que aceitava, sem estar vinculado à obediência, em cada momento, a instruções concretas da Ré, nem a permanecer em períodos de tempo pré-definidos à disposição dela, nem, ainda, a justificar ausências do serviço (10) .

Trata-se de aspectos típicos do contrato de prestação de serviços, a que se junta a aceitação, ao longo de seis anos da execução do contrato, por parte do Autor de uma situação jurídica de que estavam arredados direitos e obrigações próprios de um vínculo de natureza laboral – v.g. retribuições de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, subsídio de refeição, subsídio de isenção de horário de trabalho, segurança social, regime fiscal.

Em suma, o quadro factual disponível não permite afirmar que o comportamento das partes, na execução do contrato, se desviou, significativamente, da vontade declarada nas suas cláusulas, acima transcritas, por forma a poder concluir-se pela existência de subordinação jurídica do Autor em relação à Ré, nada apontando no sentido de ele estar sujeito aos deveres de obediência, de assiduidade, de exclusividade, e, pois, ao poder disciplinar, correlacionado com tais exigências, como os colaboradores daquela contratados em regime trabalho subordinado ou integrados na sua estrutura organizativa.

Apreciando globalmente todos os índices revelados pelo desenvolvimento da relação contratual, é de concluir que não se demonstraram factos bastantes para caracterizar, com segurança, a relação em causa como contrato de trabalho, sendo que o ónus da prova relativo aos factos de que se possa concluir pela existência de tal contrato impendia sobre o Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (11) .

Afastada a natureza laboral do contrato, não há que apreciar as restantes questões, suscitadas no recurso, atinentes a direitos fundados na existência de um contrato de trabalho.

III

Em face do exposto, decide-se negar a revista.

Custas a cargo do Autor.

Lisboa, 17 de Maio de 2007.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira

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(1) Adita-se a letra A a este item, para o distinguir do anterior, uma vez que, nas decisões das instâncias, por lapso, aparece repetido o n.º 65.
(2) Artigos 722.º, n.º 2, in fine, e 729.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil.
(3) Disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200502230022684.
(4)Artigo 1152.º do Código Civil.
(5) Artigo 1154.º do Código Civil.
(6) “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na real posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
(7) Acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2003 (Processo n.º 3302/02 - 4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(8) Acórdãos deste Supremo Tribunal, de 13 de Maio de 2004 (Processo n.º 4050/03 - 4.ª Secção), e de 2 de Novembro de 2004 (Processo n.º 2845/04 - 4.ª Secção), sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(9) Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Março de 2001 (Processo n.º 3918/00 - 4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(10) Como se concluiu no Acórdão deste Supremo de 21 de Maio de 2003 (Revista n.º 191/03 – 4.ª Secção), subscrito pelos Exmos. Conselheiros José António Mesquita, Azambuja Fonseca e Vítor Mesquita, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos: “É claramente indiciador de uma relação de trabalho autónomo o trabalho desenvolvido por um perito que avalia danos em veículos automóveis, a não sujeição a horários estabelecidos pela ré, a retribuição calculada em quantia fixa por cada peritagem efectuada e a utilização de viatura própria nas deslocações sem pagamento de quaisquer despesas, ao contrário do que sucedia com os peritos do quadro que utilizavam as viaturas da empresa suportando esta as inerentes despesas”.
(11) Reportando-se a acção, proposta em 25 de Setembro de 2003, aos efeitos de factos totalmente passados, antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1, parte final, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, não há que atender à inversão do ónus da prova decorrente da presunção estabelecida no artigo 12.º do referido Código