Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
154/15.1YFLSB.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 12/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / LIBERDADE CONDICONAL / MEDIDAS DE SEGURANÇA / INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS / PRISÃO ILEGAL - EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 260.
- Miguez Garcia e Castela Rio, “Código Penal”, Parte Geral e Especial, Ed. Almedina, 401.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 1287.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE (CEPMPL), APROVADO PELA LEI N.º 115/2009, DE 12/10: - ARTIGOS 156.º, 160.º, N.º2, 164.º, N.º 2, 165 E 166.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.º4, 64.º, N.º3, 83.º, 90.º, N.ºS 1 E 3, 92.º, N.º 1, 93.º, 94.º, 95.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, 30.º N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 6.8.2011 E 6.12.2010, PROCESSOS N.ºS 3077/06 E 4706/06, RESPECTIVAMENTE; DE 9.2.2012, PROCESSOS N.º 927/99.0TDLSB-X.S1 E N.º 130/09.3GBGMR-A.S1, DA 3.ª SECÇÃO, ESTE ÚLTIMO DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 28.5.2014, PROCESSO N.º 2849/10.7TXPRT-K.S1, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I - A pena relativamente indeterminada escapa à previsão do art. 64.º, n.º 3, do CP, em que na hipótese de cumprimento de penas sucessivas de prisão, o condenado é posto em liberdade condicional, logo que se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas.
II - A duração da pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza, responde, por um lado, à culpa do agente, no âmbito da pena que concretamente cabe ao crime cometido; responde à perigosidade do agente no sobrante, no que tange à pena relativamente indeterminada, consubstanciando medida de segurança.
III - De acordo com o CEPMPL aprovado pela Lei 115/2009, de 12-10, o processo de internamento previsto nos arts. 156.º, 164.º, n.º 2, 165.º e 166.º, aplica-se aos condenados em pena relativamente indeterminada a partir do momento em que lhe for recusada a liberdade condicional - art. 160.º, n.º 2, em conjugação com o art. 90.º, n.º 3, do CP.
IV - Até 2 meses antes de ser atingido o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, os 2/3 referidos no art. 83.º, do CP, o TEP verifica se se configuram os pressupostos da concessão da liberdade condicional (art. 90.º, n.º 1, do CP), e se não for concedida, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena concreta aplicada, iniciam-se os procedimentos previstos no arts. 92.º, n.º 1, 93.º, 94.º e 95.º, do CP, conforme o disposto no n.º 3, do art. 90.º, do CP, só findando o internamento quando se mostrar finda a perigosidade - art. 92.º, n.º 1, do CP, procedendo-se à avaliação sucessiva periódica daquele estado obrigatoriamente, decorrido o prazo previsto no art. 93.º, n.º 2, do CP, ou quando ocorrer causa justificativa.
V - Tendo o TEP concluído, nas avaliações sucessivas da perigosidade do recluso, que esta se mantinha inalterada, que continuava a sua propensão para o crime, a não oferecer condições de que no exterior se fidelizaria ao direito, mantém-se o arguido em cumprimento da pena indeterminada cujo prazo máximo ocorre em 22-01-2016, ainda não se mostrando esgotado o prazo fixado por decisão judicial de cumprimento e, menos ainda, se se considerar, que exaurido esse limite máximo, improrrogável, o arguido será colocado à ordem de outro processo em que foi condenado por tráfico de estupefacientes a fim de cumprir o remanescente da pena de prisão, tendo já sido emitidos os mandados de desligamento deste processo com efeitos a partir daquela data, pelo que, não se mostrando excedido o prazo legal de privação de liberdade, é de indeferir a providência de habeas corpus instaurada, por falta de fundamento legal.
Decisão Texto Integral:

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

P.º n.º 154/15.1YFLSB.S1

 

AA, actualmente detido no Estabelecimento Prisional Regional de …  , vem , pelo seu próprio punho ,  ao abrigo dos artºs  31º, nºs 1 e 2 da CRP e o 222º, nºs 1 e 2 do CPP, requerer  Habeas Corpus em benefício do cidadão   BB, ,que se encontra preso há mais de 29 anos, desde 1986 e  actualmente no  Estabelecimento Prisional de … .

Começa por suscitar a  seguinte  questão prévia:   

Atendendo ao teor do “  Habeas Corpus “, e à problemática jurídico-penal subjacente, é   preferível  que a decisão a proferir seja tomada pelo plenário do Supremo Tribunal de Justiça.

Alega, de seguida ,  que :

         1- O cidadão BB cumpre, de forma sucessiva, 3 penas de prisão, a saber:

a) 10 a 20 anos indeterminada, aplicada pelo antigo Tribunal Judicial de Braga.

b) 2 a 9 anos indeterminada, aplicada pelo antigo Tribunal Judicial de Braga (977/95.6TBBRG).

c) 6 anos de prisão efectiva, aplicada pelo tribunal Judicial de Paços de Ferreira (Proc. 497/02.4TAPFR).

         2- Ou seja, um total de 35 anos de prisão, e dos quais já cumpriu mais de 29 anos.

         3- A primeira pena (10 a 20) já foi extinta, cumpriu os 20 anos.

         4- Durante o cumprimento dessa pena, saiu numa precária, fez asneira e apanhou a 2ª pena, a de 2 a 9 anos.

         5- E na prisão, sucumbido pela pobreza, foi a “borrega” ou a “mula” do traficante, que da pobreza miserável dele se aproveitou, e foi apanhado com droga. Mais, 6 anos de prisão efectiva.

         6- Ou seja, nesta última, já não foi inimputável, e com o devido respeito pelas anteriores decisões, se ele era inimputável e “lhe foi” aplicada a medida de internamento, porque razão ele cumpre pena na ala do E.P. Paços de Ferreira, com os imputáveis? Estranho!!

        7- Enquanto eu próprio estive recluso no E.P. de Paços de Ferreira, ele cumpria (e cumpre) a pena na mesma ala que eu, ou seja, internado nunca esteve, pois ele é o recluso mais antigo do E.P.

         8- Sairam, desde 1986 até 1999, alguns perdões e amnistias, mas, sabe-se lá porquê, nenhum desconto lhe foi efectuado, mesmo os crimes dele serem furtos.

         9- Diz a lei, no seu artigo 41º, nº 2 do Código Penal que “o limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei”.

         10 – O nº 3 do mesmo artigo vai mais longe: “em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior”.

         11 – Em caso algum, ou o Sr. BB será diferente?

         12- Além disso, ao cumprir penas sucessivas, o nº 3 do art. 63º do Código Penal diz que a liberdade condicional é obrigatória para penas superiores a 6 anos, como é o caso, ainda que o recluso se tenha ausentado ilegitimamente do E.P., conforme Ac. nº 3/2006, do S.T.J., de 23 de Novembro de 2005, como também é o caso.

         13 – Foi-lhe revogada a precária, mas o que o T.E.P. do Porto não fez foi a liquidação da soma das penas, e indicar-lhe a data dos cinco sextos da soma das penas.

         14 – E por um princípio de igualdade, se todos os presos a cumprir penas superiores a 6 anos têm os 5/6 da pena, o BB também tem que ter.

         15 – O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 1996, no caso “Silva Rocha C. Portugal” queixa nº 18165/91 pronunciou-se sobre o limite minímo da medida de internamento, e também nos dois casos “Magalhães Pereira C. Portugal” nas queixas 44872/98, de 26-2-2002; e 15996/02, de 20-12-2005.

         16 – Também um Ac. do T. R. Porto de 14 de Abril de 2013 diz “A afetação à unidade de saúde mental não prisional é estranha à revisão obrigatória”.

         17 – Importa dizer que o E.P. Paços  de Ferreira  não é – nem nunca foi – unidade de saúde mental ou psiquiatrica.

         18 – Como refere também, de forma espetacular, o Acordão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 22 de Janeiro de 2014, no proc. 1466/11.9TXPRT-G.P1, e que, aqui se junta cópia em doc. 2, seguinte: “por outro lado, não podemos ainda de deixar de considerar, ser hoje [um] dado adquirido que, a partir de um certo limite, a privação de liberdade prejudica a recuperação do delinquente para a sociedade, impedindo a sua recuperação e ressocialização. Não sendo despiciendo notar que esse limite foi entre nós situado nos 25 anos (cfr. nº 2 do art. 77º do Código Penal) que é precisamente o período do tempo ao longo do qual o arguido esteve preso ininterruptamente.”

19 – Ora, no caso acima assinalado, aquele recluso cumpria sucessivamente, 4 penas de prisão sucessivas:

a) 17 anos

b) 12 anos e 3 meses

c) 5 anos e 4 meses

d) 3 anos

         Total: 37 anos e 7 meses que começou a cumprir a 20 de Maio de 1988.

20- Já o BB, cumpre menos tempo, ou seja 35 anos, de 3 penas, e iniciou o cumprimento em 1986 (quase 2 anos antes) e já leva cumpridos mais de 29 anos de prisão.

21- Assim, a dimensão normativa contida no nº 3 ao Artº 63º do Código Penal, quando interpretada no sentido de não ser colocado em liberdade condicional o condenado que cumpre 3 penas de prisão que totalizam 35 anos, de forma sucessiva, ainda que duas penas tenham sido “medidas de internamento” - que cumpriu em prisão, tendo já atingido os cinco sextos da soma das penas, é materialmente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, dignidade da pessoa humana, igualdade, protecção da confiança jurídica, ressocialização, ínsitos nos artigos 1º, 2º, 13º, 20º, 30º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

22- A aritmética diz-nos que 35 anos são 420 meses de prisão, os cinco sextos são 29,1666 anos.

23- Estando o cidadão BB preso desde 14 de Outubro de 1986, os 29 anos estão cabalmente preenchidos, se o equivalente aos “ ,1666” for um mês e 6 dias [1], tenho para mim, que se atingiu o limite máximo de prisão e deverá ser decretada a libertação imediata do cidadão BB, pelos 5/6 da soma das penas que cumpre sucessivamente, e desde sempre, no E.P. Paços de Ferreira, sujeitando-se às condicionantes do regime de liberdade condicional previsto no Artº 64º, nº1 do Código Penal. 

24- Com o devido respeito, que é muito, face a uma situação destas, que é difícil de se ver, e totalmente indesejável, a verdade é que são tempos agora modernos, com uma justiça modernizada, que deve pôr termo a estas “longuíssimas prisões”.

O cidadão, recluso, BB é um recluso extremamente pobre, quase não tem família e nada lhe resta nesta vida a não ser um outro ou outro amigo que ele conheceu na prisão.

Por todo o exposto, vem requerer a liberdade imediata do recluso BB, detido no E.P. Paços de Ferreira desde 14 de Outubro de 1986, por ter atingido os cinco sextos da soma das penas que cumpre sucessivamente.

A Exm.ª  Sr.ª  Juiz prestou a informação  prevista no art.º 223 .º n.º 1 , do CPP .

I . Colhidos os legais vistos , convocada a Secção Criminal , notificados o M.º P.º e o defensor , cumpre decidir em audiência de julgamento .

A questão da competência para decisão do “ habeas corpus “ instaurado, não se soluciona segundo a preferência do requerente , mas segundo regras préfixadas por lei , a que deve obedecer-se , particularmente o art.º  11.º n.º 4 al.  C) , expresso em atribuir competência às Secções do  STJ  para conhecer dos pedidos de “ habeas corpus “ , excluindo o seu n.º 3  a competência material e funcional  para o efeito  do Pleno daquelas Secções , do mesmo modo que o art.º 223.º n.º 2 , do CPP , ao mencionar que se for constatado a partir da informação prestada pelo juiz  que a prisão se mantém , o Presidente do STJ , convocará a Secção Criminal , à qual incumbe emitir pronúncia  no âmbito do seu n.º 4 .

A providência é instaurada em nome e no interesse de um cidadão  privado da sua liberdade por um outro  , tal como consentido por lei  no art.º 31.º n.º 2 , da CRP ,   desde que    no gozo dos seus direitos políticos , que se reconduzem á sua capacidade eleitoral , repercutindo   como que uma acção popular com previsão constitucional no art.º 52.º , n.º 1 ,  da CRP , que alarga a legitimidade processual activa  dos peticionantes, estendendo-a a todos os cidadãos .

O direito de petição, abrangente dos direitos  de petição “ stricto sensu “, representação ,enquanto chamada de atenção , de  queixa  e de reclamação , enquanto impugnação ,    é um direito político , extrapolando da tutela de direitos subjectivos e pessoais para se fundar na defesa da Constituição , das leis ou interesses gerais .

A acção popular actua “  independentemente  do seu interesse individual , da sua relação específica com os bens ou interesses na causa “ , segundo  Gomes  Canotilho e Vital Moreira , constitucionalistas eminentes , in Constituição ,  Anotada , Coimbra Editora , 1993 , págs. 280/281,  com o que se colocam em crise as teorias tradicionais da legitimidade baseada no interesse directo e individual e as apelidadas  “  técnicas  proprietaristas “ ,destacando  uma relação de tipo real ou pessoal  de gozo com a coisa ou o bem .

Mas em sede de direito e processo penal vocacionados , prioritariamente, à tutela de   valores individuais , radicadas na pessoa  individual ,  entre os quais a protecção da  liberdade individual,  mais que a afirmação deste direito à luz do interesse  colectivo, a não ser reflexivamente , já se aceita que qualquer prejuízo na protecção daquele direito radicado  individualmente  , não possa ser exercitado por qualquer terceiro e em quaisquer condições ; há que opor-lhe limites , indo além do que o texto legal, gramatical ,  insinua , impondo-se uma interpretação restritiva   da lei , que não cerceia , de modo algum ,  o  seu sentido geral , com ele se compatibilizando inteiramente .

Como comentam aqueles eminentes constitucionalistas, op. cit., pág. 200 , a intervenção desse terceiro  está dependente de o cidadão privado da liberdade não poder desencadear a providência  , seja porque se mostra mentalmente  incapacitado  ou se queda por  invencível inércia em caso de evidente  lesão do direito à liberdade ou se mostre inferiorizado em  condições monetárias para constituir defensor, ou ainda porque o defensor constituído  não assume  a sua defesa em termos eficazes e úteis, antes o prejudica .

Vem alegado e demonstrado nos autos que o pretenso  beneficiário da providência preenche este condicionalismo pelo muito longo tempo de reclusão a que vem sendo submetido ,de  mais de 25  anos ,  sem apoio familiar ou outro , as mínimas condições  económicas , afectado de  perturbação  do foro psiquiátrico , naturalmente que  tudo concorrente para  um natural  amolecimento da vontade , sem energia  para  alterar o rumo da sua vida, mergulhado num invencível ou quase  conformismo  pessoal , não sendo descabida a intervenção de terceiro , ante a falta de técnico de direito , oficioso e muitíssimo  menos constituído ,  que , substituindo-se-lhe , suscite perante este STJ  a ilegalidade da sua prisão , portador aquele  como é de legitimidade .   

II .  A M.ª Juiz em cumprimento do preceituado no art. 223.º do Código de Processo Penal, prestou detalhada e concisa informação :

I. Por acórdão proferido a 23 de Abril de 1996 foi o arguido BB, nascido a 11 de Setembro de 1959, condenado na pena relativamente indeterminada com um mínimo de 2 (dois) anos e o máximo de 9 (nove) anos, declarando-se o mesmo delinquente habitual ou por tendência, nos termos do art. 83.º do Código Penal.

II. Foi, ainda , considerada a pena única de 3 (três) anos de prisão, em cúmulo, tendo em conta as penas parcelares de 30 meses de prisão para o crime de furto qualificado e de 18 meses de prisão para o crime de introdução em casa alheia.

III . O arguido esteve presente em Tribunal no dia da leitura e foi notificado do acórdão nesse mesmo dia.

IV. Por despacho de 31.01.1997 determinou-se que o arguido fosse colocado à nossa ordem,  logo que terminasse a pena à ordem do processo de querela n.º 170/88, do 2.º Juízo Criminal de Braga, então com termo previsto para 22 de Outubro de 2006, considerando-se não haver lugar ao cúmulo destas penas por despacho de 9 de Julho de 1997. – v. fls. 416 e 424 verso.

Tal entendimento foi reafirmado a 21 de Junho de 1999, despacho no qual se considerou ainda não haver lugar à aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. – cfr. fls. 448 verso.

V. Estes despachos não mereceram reacção do arguido por via do recurso ou outra.

VI. Esclareceu então o 2.º Juízo Criminal, por ofício de fls. 478, que o termo daquela pena estava previsto para 27 de Novembro de 2006, sendo que depois seria o arguido colocado à ordem do processo n.º 497/02.4TAPFR, do 2.º Juízo de Paços de Ferreira, para cumprimento da pena de 6 (seis) anos de prisão.

VII . Por despacho de 28.02.2005 o TEP do Porto já havia decidido manter o cumprimento da pena indeterminada à ordem do referido processo de querela. – v. fls. 483 e 484.

Passou entretanto o arguido a cumprir pena à ordem do processo n.º 497/02 do 2.º Juízo criminal de Paços de Ferreira, sendo dali desligado e ligado à nossa ordem a 15 de Janeiro de 2007. – v. ofícios e mandados de fls. 510 a 512.

A liquidação de pena que consta de fls. 514, foi homologada por despacho proferido a 26 de Janeiro de 2007 a fls. 515 dos autos, indicando-se o limite máximo de 15 de Janeiro de 2016, sendo o arguido notificado a 7 de Fevereiro de 2007 (fls. 515 verso).

VIII .Por decisões de 28 de Maio de 2007 e 27 de Agosto de 2010 o 1.º Juízo do TEP do Porto decidiu manter o arguido em cumprimento da pena indeterminada. – fls. 519 a 520 e fls. 526 a 528.

A 3 de Maio de 2010 o TEP do Porto declarou cumprida a pena aplicada à nossa ordem. – v. fls. 532 e 533.

IX . A 12 de Maio de 2010 informou o mesmo tribunal ter sido instaurado processo de internamento (processo n.º 1076/02.1TXPRT-A – 1.º Juízo do TEP), ao abrigo da Lei n.º 115/2009, a 4 de Maio de 2010. – v. fls. 537.

Por decisão de 18 de Junho de 2010 decidiu este mesmo Tribunal que o arguido permaneceria em cumprimento de pena relativamente indeterminada, sendo feita a revisão a 18.6.2012. – v. ofício com certidão de fls. 543 a 547.

Decidiu-se então que estes autos aguardassem o cumprimento e a próxima revisão da pena relativamente indeterminada aplicada ao arguido. – v. fls. 549.

A 22 de Junho de 2012 este Tribunal oficiou ao 1.º Juízo do TEP do Porto, a solicitar informação sobre se foi revista a situação do condenado, o que mereceu resposta apenas a 10.8.2012, mas provinda do processo n.º 2813/10.6TXPRT-C do 2.º Juízo desse mesmo Tribunal. – v. fls. 552, 571 e ofício do TEP de fls. 573.

Entretanto a 28.2.2013 o 2.º Juízo do TEP do Porto informa que o arguido, por não se verificar o condicionalismo previsto no art. 94.º, n.º 1 aplicável ex vi 90.º, n.º 3 do Código Penal, deve permanecer em cumprimento da pena relativamente indeterminada, aguardando-se nova revisão a realizar a 27.2.2015. – v. ofício e certidão de fls. 582 a 585.

Já a 3.11.2014 por ofício de fls. 588/589 o TEP vem informar os nossos autos de que foi autuado processo de internamento a 10.11.2010 com o n.º 2813/10.6TXPRT-C.

E a 20.3.2015 informa que aguarda a audição do arguido para encerrar  a instrução dos autos. - v. ofício de fls. 593 a 595.

Na sequência da insistência de fls. 598, informa o mesmo 2.º Juízo do TEP a 15.10.2015 de que:

X- por decisão proferida a 17.4.2015, novamente por se ter entendido não se verificar o condicionalismo previsto no art. 94.º, n.º 1 aplicável ex vi 90.º, n.º 3 do Código Penal, permanecia o arguido em cumprimento da pena relativamente indeterminada, até ao termo do seu limite máximo, a alcançar a 22.1.2016;

XI. - por decisão de 13.10.2015, que fossem passados os mandados de desligamento do arguido à nossa ordem, e de ligamento dele ao processo n.º 497/02.4TAPFR, a partir de 22.1.2016, para cumprir o remanescente da pena de seis anos de prisão ali aplicada. - v. ofício com certidão de fls. 599 a 606.

XII . A emissão dos aludidos mandados de desligamento e ligamento foi ordenada por despacho ontem proferido. – v. fls. 617.

III . A pena de prisão tem , em regra , a duração , questionada pelo requerente da providência , de 20 anos ; o limite máximo da   pena de prisão é de 25 anos, nos casos especialmente previstos na lei-art.º 41.º n.ºs 1 e 2 , do CP, excepção que vale, por ex.º ,  para o homicídio qualificado e concurso de crimes .

A hipótese que a  providência suscita  escapa à previsão  do art.º 64.º , n.º 3 ,  do CP, em que,  na hipótese de cumprimento de penas sucessivas de prisão  , o condenado é posto em liberdade condicional ,logo que se mostrem cumpridos 5/6 da soma das penas .

Na verdade o condenado foi sancionado no P.º n.º 1207/88 .2 TBBRG ( antes Querela n.º 176/88 ) ,  do Tribunal de  Braga , numa pena relativamente indeterminada entre  10 e 20 anos , cujo   cumprimento iniciou em 14.1.81   e findou em  27 de Novembro de 2006,  reconhecendo-se ai que se mostrava portador de uma acentuada inclinação para a prática do crime .

Foi , ainda , condenado na pena de 3 anos de prisão , em cúmulo jurídico , no  P.º n.º 977/95 .6 TBBRG ,  de onde surte a presente providência , em 23.4.96 , em que se reconheceu estar afastado  o cúmulo com a pena a que antes se fez alusão naquele P.º n.º 1207/88, sendo declarado delinquente por tendência , e aplicada a pena relativamente indeterminada , conforme o disposto no art.º 83.º n.º 2 , do CP , de 2 a 9 anos de prisão ( reduzindo-se a pena concreta ao limite mínimo de 2 anos , acrescida no limite máximo de 6 anos)  , ou seja ente 2 e 9 anos de prisão .

Acresce mais que  em 18.10.2002 , incorreu na condenação por crime de tráfico de estupefacientes , praticado no EP , sofrendo a condenação por 6 anos de prisão, estando preso de 27.11.2005 e 15.1.2007 à ordem do P.º n.º  497/02 .4TAP-FR , restando cumprir a parte em falta .  

A  duração da  pena relativamente indeterminada apresenta uma dupla natureza , responde , por um lado , à culpa do agente , no âmbito  da pena que concretamente cabe ao crime cometido ; responde  à perigosidade do agente no sobrante , no que tange à pena relativamente indeterminada, consubstanciando medida de segurança  –cfr. Paulo Pinto de A lbuquerque , Comentário ao Código de Processo Penal , págs . 1287 .

Donde a especificidade da sua execução : aplica-se , segundo o comentador citado , o regime da execução  da pena concreta  e o regime da execução da pena relativamente indeterminada a partir do cumprimento daquela pena .

È um misto de pena e de medida de segurança , assim  comentam Miguez Garcia e  Castela Rio , Código Penal , Parte Geral e Especial , Ed. Almedina ,  pág. 401 .

IV . De acordo com o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade  aprovado pela Lei n.º 115/2009 , de 12/10,  o processo de internamento previsto nos art.ºs 156 .º , 164.º n.º 2 , 165 e 166.º ,  aplica-se aos condenados em pena relativamente indeterminada a partir do momento em que lhe for recusada a liberdade condicional –art.º 160.º n.º2 , em conjugação com o art.º 90.º n.º 3 , do CP .

Até 2 meses antes de ser  atingido o limite mínimo da pena relativamente indeterminada , os 2/3 acima referidos no art.º 83.º , do CP , o TEP  verifica se se configuram os pressupostos da concessão da liberdade condicional ( art.º 90.º n.º 1 , do CP) ,  e se não for concedida , a partir do momento  em que se mostre cumprida a pena concreta aplicada , iniciam-se os procedimentos previstos no art.ºs  92.º n.º 1 ,  93.º , 94.º e 95.º , do CP , conforme o disposto no n.º 3 , do art.º 90.º , do CP , só findando  o  internamento quando  se mostrar finda a perigosidade –art.º 92.º n.º 1, do CP , procedendo-se à avaliação  sucessiva e periódica daquele estado    obrigatoriamente   , decorrido o prazo previsto no art.º 93.º n.º 2 , do CP , ou quando ocorrer causa justificativa .

V. O TEP concluiu , nas avaliações sucessivas da perigosidade do recluso , que esta se mantinha  inalterada , que continuava a sua propensão para o crime , a não oferecer condições de que no exterior se fidelizaria ao direito ,    e assim o limite máximo  ( 9 anos )  da pena indeterminada está previsto com termo  para 22.1.2016 .  

E exaurido esse limite máximo , improrrogável ,   o  arguido BB  será colocado à ordem do P.º em que foi condenado por tráfico de estupefacientes a fim de cumprir o remanescente da pena,  tendo sido já emitidos os mandados de desligamento deste processo com efeitos  a partir daquela data .

VI. Como resulta do exposto não estamos em presença de um cúmulo jurídico de penas de prisão , mas de uma situação especial , em que  convergem pena de prisão e medida de segurança e , por isso ,a regra da concessão obrigatória  da liberdade condicional decorridos o cumprimento de 5/6 da pena , segundo o art.º 61.º n.º 4 , do CP ,  não é aplicável  ao caso presente, contra o que o requerente defende e deste modo se decidiu no Ac. deste STJ , de 28.5.2014 , P.º n.º 2849 / 10-7TXPRT .K.S1 ; para uma situação diferenciada  da comum um regime concordante com essa especificidade .  

E nem se diga que atenta contra a CRP  tal interpretação  já que no art.º 30.º n.º 1 , apenas se proíbem  penas e medidas de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou ilimitada, mantendo os condenados os seus direitos fundamentais , com excepção das restrições inerentes à sua condição .  Esse não é o cenário dos autos .

VII . O “habeas corpus” é uma providência cautelar, com tutela constitucional no art.º 29.º , da CRP, que se propõe reagir urgentemente contra uma privação ilegal decretada pelo juiz mas também contra uma detenção ilegal , levada a cabo por qualquer entidade, privação essa ostensiva , visível sem esforço de análise , grosseira , comunitariamente intolerável , porque a comunidade não aceita de bom grado limitações indevidas , ilegais , à liberdade individual dos seus cidadãos .

A centralidade do instituto de “ habeas corpus “ é o de meio de reacção , de forma simplificada e alargada ( qualquer cidadão o pode requerer em nome do detido ) , contra uma privação ilegal, chocante , grosseira , a uma análise perfunctória ,  da liberdade individual ,nas hipóteses  taxativas , enunciadas no art.º 222.º n.º 2 , do CPP , com previsão constitucional desde a CRP de 1911 , a decidir pelo STJ , no curto espaço de 8 dias .

Reportando-nos ao inconformismo do requerente poder-se-à avançar que o condenado nunca reagiu ou outrém por ele  à aplicação das medidas de segurança assentes na sua perigosidade   social e criminal, o  que num sistema judiciário estratificado e organizado em função de regras de hierarquia e competência específica , seria agora   inaceitável ,  transformando este STJ  a providência  em mais um recurso ordinário ou contra os recursos , figurino a que  se não coaduna . -cfr. Acs. deste STJ de 6.8.2011 e 6.12.2010 , P.ºs 3077/06 e 4706/06 , respectivamente . Idem o de 9.2.2012 , in Rec.ºn.º 927/99. O/DLSB-X S1 3  e no Proc.º n.º 130/09.3GBGMR –S1 , desta 3.ª Sec.

O processo de “ habeas corpus “ , na expressão do Prof. Germano Marques da Silva , in Curso de Processo Penal , II , 260 , assume a natureza de acção autónoma , de natureza  cautelar  , destinada a põr termo  , em curto prazo , a uma situação  injusta de privação de liberdade , que a lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) ,reserva para os casos de :

-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;

-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e

-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.

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VIII . Ora se se atentar que segundo a informação prestada e relevante pela M.ª  Juiz  o limite máximo  da pena indeterminada ocorre em 22.1. 2016 , ainda não está esgotado  o prazo fixado por decisão judicial  de cumprimento e , menos ainda,  se se considerar , o remanescente da pena  de prisão a cumprir  no P.º n.º  497/02 .4TAP-FR , quando for desligado deste P.º.  

IX. Termos em que se não mostra excedido o prazo  legal de privação de liberdade   e , com isso , sem razão a providência instaurada à qual se indefere,   por falta de fundamento legal .

Taxa de justiça : 3 Uc.          

    

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Lisboa, 23 de Dezembro de 2015

Armindo Monteiro (Relator)
Francisco Caetano
Manuel Braz