Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO CONCLUSÕES DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200406240018607 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3261/02 | ||
| Data: | 10/28/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Impugnando o recorrente o acórdão da Relação com base em razões de direito e não indicando, nas conclusões de alegação, as normas que entende por ele infringidas, deve o relator proferir despacho de convite àquele para essa indicação. 2. Se o recorrente omitir o referido aperfeiçoamento no decêndio posterior à sua notificação para o efeito, deve o relator proferir despacho denegatório do conhecimento no recurso da impugnação de direito, e diligenciar, se for caso disso, pela prossecução da instância de recurso apenas para conhecimento da impugnação da matéria de facto. 3. Mas o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto formulado pela Relação quando esta tenha dado como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 4. Nesse quadro de excepção, pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a interpretação pela Relação das declarações negociais em causa para, no âmbito do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil, lhes fixar o sentido juridicamente relevante | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "Casa A", sediada em Costa Rica, intentou, no dia 4 de Março de 1999, acção declarativa constitutiva condenatória com processo ordinário, contra "B-Bolachas de Portugal, SA", sediada em Portugal, D, sediada na Costa Rica, C e E, mexicanos, pedindo a declaração da nulidade do contrato de transmissão para o réu D de 27 011 acções nominativas participativas no capital social da ré "B-Bolachas de Portugal, SA" e a condenação desta a pagar-lhe 13 235 390$ relativos a dividendos de 1997 e o montante a apurar em execução de sentença quanto aos dividendos de 1998 e juros, sob o fundamento de os seus procuradores haverem outorgado no referido contrato contra a sua vontade e sem poderes para o efeito, no averbamento das acções a favor de D e na omissão de lhe pagar dividendos apesar do seu conhecimento da nulidade do contrato. Contestou "B-Bolachas de Portugal, SA", invocando a incompetência internacional do tribunal português em razão de o contrato de compra e venda de acções haver sido celebrado na Costa Rica e a transmitente e a transmissária serem sediadas, nesse País, e a validade daquele contrato e do registo das acções em nome do D em razão da respectiva certificação. A autora replicou no sentido da improcedência da excepção de incompetência internacional que, no despacho saneador, proferido em audiência preliminar, foi julgada improcedente, de cuja decisão não houve recurso. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 2 de Abril de 2002, que julgou parcialmente procedente a acção, declarando a nulidade da transmissão das acções e do cancelamento do seu registo a favor do réu D e condenou a ré "B- Bolachas de Portugal, SA" a pagar a autora 13 235 390$ a título de dividendos, e os relativos ao ano de 1998, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Apelou D pondo em causa a decisão da matéria de facto e o julgamento de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Outubro de 2003, alterou a decisão da matéria de facto e julgou o recurso improcedente. Interpôs D recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - deve ser dada resposta negativa ao quesito primeiro, porque nem do documento consubstanciador da venda das acções nem dos depoimentos resulta a necessidade de celebração do contrato por escritura pública, e a prova dessa obrigatoriedade deveria ser documental e não testemunhal; - não resulta dos depoimentos que a procuração apenas foi emitida para dar cumprimento ao estipulado e que consta no quesito primeiro, e não tem cabimento a resposta ao quesito terceiro; - não resulta dos documentos juntos - e da prova testemunhal não podia resultar - não ter ocorrido na Costa Rica o registo da procuração e muito menos que naquele País a sua validade dependesse do seu registo, e o tribunal recorrido não invocou a legislação em que fundou a sua resposta; - porque na causa apenas se discute a validade do contrato de compra e venda de acções e os seus outorgantes são duas sociedades sediadas na Costa Rica, o tribunal competente para dela conhecer é o da Costa Rica; - a Relação interpretou incorrectamente o Código de Processo Civil, o Código Civil e o Código Comercial ao entender que um contrato de compra e venda de acções em Portugal tem de ser celebrado por escritura pública e registado nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro; - uma coisa são as relações entre os outorgantes no contrato de compra e venda de acções, que pode ser celebrado por documento particular, e outra a eficácia desse documento em relação à sociedade emitente; - o contrato de compra e venda das acções é válido e, segundo a lei portuguesa e da Costa Rica, uma procuração não tem que ser objecto de registo público para ser válida entre as partes outorgantes de um contrato. Respondeu a recorrida Casa A em síntese de conclusão: - não pode ser reapreciada a questão da incompetência internacional do tribunal português, porque a decisão respectiva já transitou em julgado; - como se não verificam as excepções previstas no n.º 2 do artigo 722º, face ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 729º, ambos do Código de Processo Civil, não pode o Supremo Tribunal de Justiça alterar a factualidade fixada pela Relação; - face aos documentos e ao depoimento do réu H e à prova testemunhal produzida na audiência, está correctamente fixada a matéria de facto relativa aos quesitos 1º e 3º; - no acórdão não é sustentada a obrigatoriedade da escritura pública para a validade da transmissão das acções nominativas, mas que essa formalidade foi acordada pelas partes como condição da validade e eficácia do negócio; - a falta de inscrição no registo público da Costa Rica da procuração outorgada pela recorrida a favor de C e E está provada por documento bastante; - o tribunal recorrido invocou o artigo 1251º do Código Civil da Costa Rica em que o tribunal da 1ª instância se baseou para considerar inválida e sem efeitos a procuração em causa, decisão que cumpriu a lei; - o negócio causal invocado pela recorrente é inválido e ineficaz e, consequentemente, inválida a transmissão para ela das acções em causa; - mesmo que válido fosse o contrato, inválida seria a transmissão das acções por incumprimento de formalidades ad substantiam previstas na lei portuguesa; - há invalidade de transmissão das acções e ineficácia translativa em relação à recorrente, à recorrida, a terceiros e à respectiva emitente - "B- Bolachas de Portugal, SA". Proferido despacho de aperfeiçoamento pelo relator neste Tribunal, a convidar o recorrente a completar as conclusões de alegação, na parte em que o recurso versa sobre matéria de direito, com a especificação das normas jurídicas que entendia infringidas pela Relação e o sentido com que deviam ser interpretadas e aplicadas, nada aperfeiçoou. Em consequência dessa omissão do recorrente, o relator declarou a impossibilidade de conhecimento do recurso na parte em que o mesmo versa sobre matéria de direito. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A autora é proprietária de, pelo menos, 27 011 acções de participação na ré "B-Bolachas de Portugal SA", participação que ascendeu, de facto e de direito, a 54 022 acções, sendo as acções em causa nominativas, com os n.ºs 160039 a 173585 e 233672 a 247135. 2. Foi na perspectiva de vir a concretizar-se um conjunto de negócios que, em 1 de Junho de 1995, a autora outorgou procuração, que não foi inscrita no registo público da Costa Rica, a favor, além de outros, dos réus C e E, da qual consta a outorga dos mais amplos poderes e que a primeira apenas ficava vinculada com a intervenção conjunta de dois dos seus mandatários. 3. No dia 7 de Abril de 1997, entre C e E, em representação de Casa A, e F, em representação de D, foi declarado, por escrito, acordarem na celebração do seguinte contrato de compra e venda: 1º - a vendedora é proprietária, de pleno direito, de 81 033 acções de "B-Bolachas de Portugal SA", com sede na Quinta da Formiga, Pombal; 2º - a vendedora, pelo presente contrato, vende à segunda, pelo seu valor nominal, 27 011 acções; 3º - a vendedora declara ter recebido, com plena satisfação, a importância correspondente a esta transacção; 4º - toda a notificação relativa a este contrato deverá ser enviada pelo correio registado com aviso de recepção aos endereços seguintes: A) Casa A - Cruce de San Antonio de Belén - Heredia, 400 metros Norte, Heredia, Costa Rica; B) D, º 208 da la Calle 3 entre a Avenida 2 Y 4 San José Costa Rica; 5º - as partes autorizam o notário G a elaborar o protocolo do presente contrato de compra e venda e os anexos correspondentes". 4. O denominado documento privado de compraventa mencionado sob 3 foi assinado pelos réus C e E, tendo esta estado na Costa Rica no dia 7 de Abril de 1997, e esse acordo não foi legalizado no Consulado de Portugal da Costa Rica e ficou dependente de posterior outorga da respectiva escritura pública, que não foi celebrada, e fazia parte de um conjunto de outros negócios jurídicos. 5. Da declaração para cancelamento do registo das acções, datado de San José, Costa Rica, a 7 de Abril de 1997, consta como transmitente das acções n.ºs 160039 a 173585 e 233672 a 247135, emitidas por "B-Bolachas de Portugal SA", com sede na Quinta da Formiga, Pombal, a autora, representada por C e E, e como adquirente D, representado por F. 6. Os réus C e E não entregaram à autora qualquer quantia correspondente ao preço da venda das acções mencionadas sob 3. 7. A ré "B-Bolachas de Portugal SA", por carta datada de 7 de Abril de 1998, sob a epígrafe "dividendos do exercício de 1997", informou que aqueles dividendos, no valor líquido de 490$ por acção, seriam postos a pagamento na sede social a partir de 1 de Junho de 1998, em conformidade com recibos próprios a emitir pela empresa. 8. A ré "B-Bolachas de Portugal SA", por carta datada de 8 de Abril de 1998, dirigida a I, em resposta à carta deste de 3 do mesmo mês, recebida por fax em 6, enviou-lhe cópia da acta da assembleia geral anual realizada no dia 26 de Março de 1998, bem como cópia do anúncio a publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa. 9. A ré "B-Bolachas de Portugal SA" enviou à autora uma carta, datada de 30 de Abril de 1998, em que lhe expressou: "acusamos a recepção da carta de V.Exªs de 20 do corrente e informamos que até à sua carta de 5 de Março constava dos nossos arquivos como apoderada de Casas A, a senhora D. J, a quem foi entregue a título voluntário, porque legalmente obrigatório, o informe quadrimestral e o orçamento para o exercício de 1998. Estamos a enviar aos membros accionistas da Família um informe por cada quadrimestre natural, pelo que, oportunamente, será enviado o referente ao 1º quadrimestre deste ano. Quanto aos dividendos, atempadamente será solicitado ao Banco a emissão do respectivo cheque em nome da Casa A e enviado pelo correio. Com os nossos cumprimentos", e entre as palavras "correio" e "com os nossos os nossos" encontra-se manuscrito "54.022 acciones". 10. A ré "B-Bolachas de Portugal SA" enviou à autora uma carta, datada de 5 de Junho de 1998, na qual consta: "Em resposta à carta de V.Exªs, datada de 3 do corrente e referente às 54 022 acções em nome da Casa A, informamos que recebemos no passado dia 26 de Maio um documento privado de compra e venda enviado por D e datado de 7 de Abril de 1997, comprovativo da venda de 27 011 acções pela primeira à segunda firma. Em vista daquele documento, suspendemos o pagamento dos dividendos referentes à Casa A até nos serem apresentados os documentos comprovativos que entendemos necessários à efectivação do pedido de registo deste acto. Manteremos V.Exªs informados sobre este assunto. Com os nossos cumprimentos L". 11. A ré D sabia, pelo menos desde Maio de 1998, dos termos em que fora outorgada a procuração mencionada sob 2, e a ré "B-Bolachas de Portugal SA" foi alertada pela autora, no dia 6 de Julho de 1998, da inexistência da transmissão das acções para a ré D. 12. O instrumento documental mencionado sob 5 está assinado só por um dos representantes da transmitente e pela representada da adquirente, constando do mesmo a declaração de um administrador, datada de 6 de Julho de 1998, no sentido de terem sido nessa data feitos os registos relativamente às mencionadas acções, sem qualquer reconhecimento notarial de alguma das assinaturas ou abonação bancária. 13. Até 6 de Julho de 1988, as acções mencionadas sob 3 estavam registadas na ré "B-Bolachas de Portugal SA" a favor da autora, e foram nela registadas a favor do réu D, e a declaração com base na qual foi cancelado o registo das acções a favor da autora e efectuado o registo a favor da ré D não tinha o reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, e esse cancelamento e registo foi concretizado pela ré "B-Bolachas de Portugal SA". 14. Em carta datada de 10 de Novembro de 1998, enviada a M, representante da autora, L, administrador da ré "B-Bolachas de Portugal SA", em papel timbrado desta, comunicou conceder-lhe o prazo de 15 dias, a contar da recepção dessa carta, para o destinatário lhe enviar todos os documentos justificativos das suas alegações de que D não era detentor de quaisquer acções, nomeadamente a propositura de acção judicial contra D, na qual tivesse invocado a nulidade da transacção pela falsidade dos documentos e que, decorrido aquele prazo, seriam obrigados a pagar os dividendos. 15. Até à data, a ré "B-Bolachas de Portugal SA" não pagou à autora os dividendos relativos aos exercícios de 1997 e 1998, correspondentes às 27 011 acções objecto do contrato celebrado pelos réus C e D, por não considerar a autora titular de 54 022 acções daquela sociedade, nas apenas de 27 011. 16. Relativamente ao exercício de 1997, os dividendos líquidos por acção ascenderam a 490$, postos a pagamento no dia 1 de Junho de 1998, e, no exercício de 1998, a ré "B-Bolachas SA" reservou para dividendos a quantia de 99 916 000$. 17. No procedimento cautelar apenso, instaurado pela autora contra os réus, foi proferida no dia 9 de Abril de 1999 decisão a determinar a notificação da ré "B-Bolachas SA" para não proceder ao pagamento dos dividendos relativos às acções em causa a D, à qual l não foi deduzida oposição. III A questão essencial decidenda posta pelo recorrente no recurso de revista é a de saber se o módulo contratual mencionado sob II 3 assume ou não validade translativa das acções a que se reporta. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente e da recorrida, a par da limitação do objecto do recurso à vertente da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela Relação, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese da decisão da matéria de facto proferida pela Relação posta em causa pelo recorrente no recurso de revista; - pode ou não este Tribunal sindicar o juízo de prova formulado pela Relação? - no caso afirmativo, há ou não fundamento legal para a alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação? - solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Vejamos, de per si, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese da decisão da matéria de facto proferida pela Relação posta em causa pelo recorrente no recurso de revista. O recorrente alegou neste ponto de impugnação da decisão da matéria de facto, por um lado, dever ser dada resposta negativa ao quesito primeiro e não ter cabimento a resposta dada ao quesito terceiro, sob o fundamento de a necessidade de celebração do contrato por escritura pública não resultar do documento inserente da venda das acções e de a prova dessa obrigatoriedade dever ser documental e não poder ser testemunhal. E, por outro, não resultar dos depoimentos que a procuração apenas foi emitida para dar cumprimento ao estipulado no quesito primeiro, nem dos documentos derivar que a omissão do registo público da procuração ou a sua validade dependesse, na Costa Rica, desse registo. A Relação manteve, por um lado, a resposta ao quesito 1º da base instrutória, com base na interpretação da cláusula quinta do acordo e nos depoimentos do réu C e das testemunhas N, O e P, no sentido de que o acordo constante do documento referente à transmissão de 27 011 acções representativas do capital social da ré "B-Bolachas SA" ficou dependente de posterior outorga da respectiva escritura pública e fazer parte de um conjunto de outros negócios jurídicos. E, por outro, com base na prova gravada, nomeadamente no depoimento de parte do réu C, alterou a resposta ao quesito 3º, no sentido de ter sido na perspectiva de virem a concretizar-se os negócios referidos na resposta ao quesito primeiro que, no dia 1 de Junho de 1995, a autora outorgou procuração a favor, além de outros, dos réus C e E. Acresce que a Relação, na apreciação da prova relativa ao quesito quinto da base instrutória, alterou a resposta que lhe foi dada na primeira instância, certo que eliminou o segmento exprimente de que a validade da procuração dependia na Costa Rica do seu registo público. 2. Vejamos agora se este Tribunal pode ou não sindicar o juízo de prova formulado pela Relação e, em caso afirmativo, em que termos. Expressa a lei que, salvo em casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro-LOFTJ). Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Excepcionalmente, no recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil). Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto quando o tribunal recorrido deu como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. Nesse quadro de excepção, pode este Tribunal sindicar a interpretação pela Relação das aludidas declarações negociais, para lhes fixar o sentido juridicamente relevante, no âmbito do n.º 1 do artigo 236º do Código Civil (artigo 722º, n.º 1, do Código de Processo Civil). 3. Tendo em conta a conclusão a que se chegou sob 2, que antecede, vejamos se ocorre ou não fundamento legal para alteração da decisão da matéria de facto proferida pela Relação. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (artigo 236º, n.º 1, do Código Civil). O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário padrão, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso vertente, há, porém, o limite de que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve. No que concerne ao quesito primeiro da base instrutória, não pode este Tribunal reapreciar a prova testemunhal que o teve por objecto, e a cláusula quinta do módulo contratual mencionado sob II 3, face ao critério legal de interpretação das declarações negociais acima referido, não exclui a decisão da matéria de facto concernente àquele quesito no sentido em que foi proferida. Quanto ao quesito terceiro da base instrutória, a Relação decidiu que o instrumento de procuração em causa não tinha sido objecto de registo público, baseando-se, além do mais, em certidão nesse sentido, emitida pela Conservatória do Registo Público da Costa Rica no dia 17 de Julho de 1998, onde se expressa que tal registo não ocorreu até 6 de Julho de 1998. Tendo em conta o mencionado quadro legal, o segmento decisório da Relação ora em causa e os meios de prova em que assentou, inexiste fundamento legal para que este Tribunal invalide ou altere o juízo de prova operado pela Relação no âmbito do referido quesito terceiro. 4. Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei. Inexiste, pelo acima exposto, fundamento legal para que este Tribunal altere a decisão da matéria de facto proferida pela Relação em recurso do decidido nesse âmbito na 1ª instância. Excluída a apreciação da matéria de direito em razão de o recorrente não haver correspondido ao convite de aperfeiçoamento das conclusões de alegação por via da inserção das normas jurídicas que entendia infringidas no acórdão da Relação, limitado o objecto do recurso à impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela Relação, e julgado que foi nesta parte no sentido da sua improcedência, inexiste fundamento legal para revogar ou alterar o acórdão recorrido. Improcede, por isso, o recurso. Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 24 de Junho de 2004. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |