Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076438
Nº Convencional: JSTJ00027938
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SUPRIMENTOS
MÚTUO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
RESTITUIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ198905180764382
Data do Acordão: 05/18/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, tendo entrado em vigor apenas em 1 de Novembro de 1986, sem efeito retroactivo, não se aplica a suprimentos feitos antes do início da sua vigência.
Tais suprimentos eram antes considerados como empréstimos comerciais, equiparáveis ao mútuo, mesmo quanto à forma exigível.
II - Sendo o Autor um sócio credor da sociedade Ré, por virtude dos suprimentos nela feitos, apresenta-se como terceiro que nada deve à sociedade e é alheio ao que os restantes sócios possam ter deliberado sobre o seu crédito, pelo que o regime jurídico aplicável a tais suprimentos é, quanto à forma, o estabelecido pelo artigo 1143 do Código Civil que exige escritura pública face ao valor.
III - Na falta de escritura pública, tais empréstimos são nulos, o que implica a obrigatoriedade da restituição da importância mutuada.