Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027938 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SUPRIMENTOS MÚTUO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL RESTITUIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198905180764382 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, tendo entrado em vigor apenas em 1 de Novembro de 1986, sem efeito retroactivo, não se aplica a suprimentos feitos antes do início da sua vigência. Tais suprimentos eram antes considerados como empréstimos comerciais, equiparáveis ao mútuo, mesmo quanto à forma exigível. II - Sendo o Autor um sócio credor da sociedade Ré, por virtude dos suprimentos nela feitos, apresenta-se como terceiro que nada deve à sociedade e é alheio ao que os restantes sócios possam ter deliberado sobre o seu crédito, pelo que o regime jurídico aplicável a tais suprimentos é, quanto à forma, o estabelecido pelo artigo 1143 do Código Civil que exige escritura pública face ao valor. III - Na falta de escritura pública, tais empréstimos são nulos, o que implica a obrigatoriedade da restituição da importância mutuada. | ||