Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
Descritores: | EXECUÇÃO TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMPOSTOS MUNICIPAIS | ||
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Nº do Documento: | SJ200601260034487 | ||
Data do Acordão: | 01/26/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1003/05 | ||
Data: | 06/15/2005 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
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Sumário : | É ao juiz do processo de execução que compete declarar a isenção de IMT por parte do adquirente de imóvel que dela goze, nos termos dos arts. 8º, nº 1, e 10º, nº 6, alínea b), do Código do Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (CIMT). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário que corre seus termos no Tribunal Judicial de Felgueiras e que a "A" instaurou contra B, C e mulher D, após a venda de bem imóvel penhorado através de propostas em carta fechada, requereu a exequente, que apresentara proposta de aquisição do bem, o seguinte: "A exequente, na sua qualidade de adquirente do bem imóvel penhorado, requer a V. Exa. nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 887º do C.P.Civil, a dispensa do depósito do respectivo preço. Mais requer a V. Exa., uma vez que a requerente goza de isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) nos termos dos arts. 6º e 8º, ambos do Dec.lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que a presente aquisição seja declarada isenta de IMT". Sobre este requerimento pronunciou-se o M.mo Juiz, proferindo despacho do seguinte teor: "Por se verificarem as circunstâncias previstas no art. 887°, n°1, do C.P.C., aplicável ex-vi do art. 878°, vai o credor proponente dispensado como requerido de proceder ao depósito da parte do preço, sem prejuízo de oportunamente deverem ser salvaguardadas as custas da execução por força do disposto art. 455° do C.P.C., para o que deverá ser efectuado o pertinente cálculo. Quanto à segunda parte do requerimento, vai o mesmo indeferido, devendo o exequente/proponente dirigir-se ao serviço de finanças competente, nos termos dos arts. 8° e 10°, nºs 1 e 6, al. b) do C.I.M.T.O.I. ficando os autos a aguardar junção do correspondente comprovativo". Inconformada com este despacho, agravou a A, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 15 de Junho de 2005, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Interpôs, agora, a exequente recurso de agravo da 2ª instância, com fundamento em oposição de acórdãos, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que reconheça e declare que a aquisição em causa está isenta de pagamento de IMT. i) - a A instaurou acção executiva, com processo ordinário, contra C e mulher D, para pagamento da quantia de 81.548,17 Euros, sob pena de, não o fazendo, se proceder à penhora da fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente a uma habitação no 1º andar, lado direito, com divisão na cave, destinada a garagem, localizada no lado poente e que é a quarta a contar do lado norte, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o nº 1482C/Margaride e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 3.031, com o valor patrimonial referente à fracção de 6.426.000$00; ii) - a quantia exequenda refere-se a um empréstimo hipotecário feito pela exequente ao primeiro executado, de cujo pagamento os demais se constituíram fiadores; iii) - tal fracção foi hipotecada e registada a favor da exequente na aludida Conservatória através da inscrição C-1 e dada a falta de pagamento foi penhorada; iv) - do Auto de Abertura de Propostas consta que foi aceite a proposta da exequente pelo preço de 66.394 Euros, para a compra desta fracção; v) - consta também que a exequente, na sua qualidade de adquirente, requereu a isenção de Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos do art. 6° e do art. 8°, ambos do Dec.lei n° 287/03 de 12/11/03; vi) - no despacho de indeferimento da requerida isenção acrescentou-se que a exequente/proponente deveria dirigir-se ao "Serviço de Finanças competente, nos termos dos arts. 8° e 10º, nºs 1 e 6, al. b). do C.I.M.T.O.I, ficando os autos a aguardar a junção do correspondente comprovativo". O objecto do recurso, definido, além do mais, pelas decisões contraditórias do Acórdão recorrido e do Ac. RP de 03/05/2005, proferido no Proc. nº 2181/05 da 5ª secção, consiste em determinar se, face à adjudicação do bem imóvel penhorado na execução, incumbe ao juiz da causa o dever de declarar que a aquisição goza de isenção de IMT. No sentido negativo, isto é, de que não lhe competia proferir decisão que declarasse que a aquisição do bem estava isenta de pagamento do IMT, entendeu o acórdão ora impugnado. Em sentido contrário, ou seja, que compete ao juiz proferir no processo despacho que reconheça a isenção do pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas, foi decidido no acima citado Acórdão da Relação do Porto de 3 de Maio de 2005. Vejamos. A análise da questão reveste-se, a nosso ver, de alguma simplicidade, sobretudo se tivermos em consideração a redacção do art. 900º, nº 1, do C.Proc.Civil (note-se que a execução foi instaurada em 15 de Setembro de 2003, data em que entrou em vigor a Reforma da Acção Executiva promovida pelo Dec.lei nº 38/2003, de 8 de Março) devidamente conjugada com as disposições que, em concreto, disciplinam o modus faciendi para obtenção, pelo adquirente na execução, da declaração da isenção de Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT). Refere o nº 1 daquele art. 900° que, "mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente da execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados". Ora, acerca do referido IMT, estabelece o art. 8º, nº 1, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) (1), que "são ainda isentas do IMT as aquisições de imóveis por instituições de crédito ou por sociedades comerciais cujo capital seja directa ou indirectamente por aquelas dominado, em processo de execução movido por essas instituições ou por outro credor, bem como efectuadas em processo de falência ou de insolvência e ainda, as que derivem de actos de dação em cumprimento, desde que, em qualquer caso, se destinem à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou fianças prestadas". Razão das instruções A alínea b) do nº 6 do artigo 10º do CIMT foi publicada com uma inexactidão que atribuía competência ao Ministro das Finanças para o conhecimento das isenções do IMT referente às aquisições de imóveis por instituições de crédito em processo de execução, falência ou insolvência, prevista no artigo 8º nº 1. Essa inexactidão foi imperfeitamente rectificada pela declaração nº 4/2004, publicada no Diário da Republica nº 7, IS-A, de 9/1, que conferiu à alínea b) do nº 6 do artigo 10º do CIMT a seguinte redacção: "artigo 6º, e na parte final do artigo 8º", omitindo, portanto, a que número do artigo 8º se referia. Procedimento a seguir: Assim, não obstante a literalidade da declaração de rectificação, ao referir-se à parte final do artigo 8º, não se ter expressado da forma mais perfeita, por despacho, de 16 de Março de 2004, de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi sancionado o entendimento de que, através de interpretação rectificativa, deve considerar-se que as isenções cujo reconhecimento é da competência do Ministro das Finanças são as previstas na parte final do nº 1 do artigo 8º, isto é, as derivadas de actos de dação em cumprimento, e que as previstas na 1ª parte do nº 1 do mesmo artigo são reconhecidas nos processos judiciais que as titularem". As instruções veiculadas pela referida Circular nº 10/2004 foram enviadas, assim, pela entidade competente, na forma de orientação genérica prevista no art. 55º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, visando a uniformização da interpretação e aplicação da norma acima em apreço. Ademais, tal interpretação é a que melhor se compagina com a regra geral do art. 96º, nº 1, do C.Proc.Civil em cujos termos "o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem". Sendo, a nosso ver, também aquela que, atentas as circunstâncias em que a lei foi elaborada e posteriormente rectificada, se revela em conformidade com o pensamento legislativo, considerado que seja que o legislador teve em atenção a unidade do sistema jurídico (art. 9º, nº 1, do C.Civil). Na verdade, parece claro, face ao texto acima expendido, que a vontade do legislador foi de atribuir ao juiz do processo de execução o reconhecimento da isenção do IMT às entidades a quem a lei concede esse benefício. É, por isso, da jurisdição judicial (do juiz do processo) verificar se a venda (só não seria assim se a transferência se traduzisse num acto de dação em cumprimento) pela qual se transfere a propriedade de um imóvel possui os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 8º do CMTI, nomeadamente ser a adquirente uma instituição de crédito que compra o imóvel para realização do seu crédito resultante de empréstimos ou fianças feitos ao executado. Ora, o caso sub judice enquadra-se, sem dúvida, naquela 1ª parte do nº 1 do art. 8º, porquanto o recorrente, sendo uma instituição de crédito, pretendeu e pretende adquirir o imóvel penhorado na execução como forma de pagamento de crédito emergente de empréstimo e fianças. Em consequência, porque o M.mo Juiz (e, na sequência, o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso) não proferiu o despacho que, por força do que vem sendo exposto, devia ter proferido, há-de o agravo proceder. Nestes termos, decide-se: a) - conceder provimento ao agravo; b) revogar o acórdão recorrido, determinando que, oportunamente, e na 1ª instância, o despacho ali proferido seja substituído por outro que reconheça, relativamente ao exequente, a isenção de pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas no que respeita à aquisição do imóvel penhorado na execução; c) não tributar este recurso ver o agravo da 1ª instância, nos termos do artº 2º, al g) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2006 |