Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00013282 | ||
Relator: | FERREIRA DIAS | ||
Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTENTICO FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES CRIME CONTINUADO REQUISITOS PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME VEICULO AUTOMOVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ199201220422873 | ||
Data do Acordão: | 01/22/1992 | ||
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG217 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 30 N1 N2 ARTIGO 107 ARTIGO 109. CE54 ARTIGO 63. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/26 IN BMJ N323 PAG208. ACÓRDÃO STJ DE 1983/01/17 IN BMJ N327 PAG447. ACÓRDÃO STJ DE 1986/01/30 IN BMJ N353 PAG240. ACÓRDÃO STJ PROC41631 DE 1991/05/15. ACÓRDÃO STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. | ||
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Sumário : | I - São requisitos do crime continuado: a. Plurima violação do mesmo tipo legal de crime ou de varios tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico; b. Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogenea; c. Proximidade temporal das respectivas condutas; d. Persistencia de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e. Que cada uma das acções seja executada atraves de uma resolução e não com referencia a um designio inicialmente formado de, atraves de actos sucessivos, defraudar outrem. II - A perda a favor do Estado de veiculos automoveis utilizados para a pratica de crimes rege-se pela norma especial do artigo 63 do Codigo da Estrada; a luz desse preceito são requisitos exigidos para que um veiculo seja declarado perdido a favor do Estado: a. Que o veiculo seja propriedade do agente; b. Que o veiculo tenha servido de instrumento a um crime voluntario, isto e, doloso; c. Que, em concreto, ao arguido seja aplicada pena de prisão maior. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2 juizo Criminal de Lisboa, entre outros, os arguidos:- 1- A, casado, tecnico de refrigeração, de 45 anos; e 2- B, divorciada, gerente comercial, de 58 anos. Realizado o julgamento, foram os referenciados arguidos condenados pelas seguintes infracções:- A)- O A:- 1- co-autor de dois crimes de falsificação de titulo de credito previstos e puniveis no artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e tres meses de prisão e 27 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 18 dias de prisão; 2- co-autor de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2, 22 e 23 todos do Codigo Penal: na pena de 3 meses de prisão e 18 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 12 dias de prisão; 3- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1, 2 e 229, ambos do Codigo Penal: por cada um dos crimes na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 4- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2 e 229, todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autor de vinte e dois crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), ambos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e 6- co-autor de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 3 meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de 6 anos e 6 meses de prisão e 210 dias de multa, a taxa diaria de 400 escudos, multa em alternativa de 140 dias de prisão. B)- A arguida B:- 1- co-autora de dois crimes de falsificação de titulos de credito previstos e puniveis pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 30 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; 2- co-autora de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal e 22 e 23 do mesmo diploma: na pena de 6 meses de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 3- co-autora de dez crimes de falsificação de documento autentico previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e 24 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 16 dias de prisão; 4- co-autora de dez crimes de falsificação de documento autentico previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autora de 22 crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c) do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e 6- co-autora de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313, 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de seis meses de prisão. Efectuado o cumulo, foi a arguida condenada na pena unica de 8 anos de prisão e 240 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 160 dias de prisão. Foi aplicada a lei n. 23/91 e condenados em parte fiscal e foram perdidos a favor do Estado o veiculo de marca Honda Civic 1300, de matricula DJ-69-23, bem como a maquina de escrever referida no auto de folhas 91. 2- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:- Os factos dados como provados integram crimes de falsificação de titulos de credito, sob as formas consumada e tentada, crimes de falsificação com referencia ao fabrico de bilhete de identidade, crime de falsificação com referencia ao fabrico de cartões de contribuinte e crimes de burla, sob as formas de consumados e tentados; A execução dos crimes de falsificação aludidos em primeiro lugar, dos crimes de falsificação aludidos em segundo lugar, dos crimes de falsificação aludidos em terceiro lugar e nos crimes de burla e nos quadros de cada uma dessas classes de crime essencialmente homogenea, proveniente da solicitação da mesma situação exterior, isto e, o enriquecimento ilegitimo, a custa de terceiros; O que consubstancia para cada uma dessas classes um so crime continuado; Assim, de acordo com as resoluções unitarias do agente, estas traduzem-se em quatro crimes:- - um crime de falsificação de titulos de credito; - um crime de falsificação por fabrico de bilhetes de identidade; - um crime de falsificação por fabrico de cartões de contribuinte e - um crime de burla agravada; - Verifica-se, pois, a situação prevista no artigo 30 n. 2 do Codigo Penal de continuação criminosa; - Os tres crimes de falsificação enunciados consubstanciam condutas instrumentais do artificio fraudulento para o enriquecimento ilegitimo que constitui a essencia do crime de burla; - O agente, ao desrespeitar a autenticidade e veracidade probatorias dos documentos, pondo em crise a protecção da fe publica documental, não pretendeu um objectivo; - Tal conduta foi meramente instrumental do objectivo visado pela burla; - Instrumental não apenas na estrutura objectiva do "iter criminis", mas tambem na intenção criminosa, no ambito da qual nunca funcionou com autonomia; - A conduta do agente pos em crise, na circulação do comercio juridico a tutela patrimonial de terceiros; - A não ser assim a condenação do agente funcionaria duplamente face a sua conduta e não se observaria o velho principio "lex consumens derrogat legi consumptal"; - Ocorre pois uma situação de consumo de normas, isto e, de concurso aparente de infracções; - Num quadro factual e juridico que o acordão recorrido avaliou erradamente como concurso real de infracções; - Dado que o agente deve ser punido pela norma que melhor acautele os bens juridicos protegidos, apenas devendo ser punido o crime de burla, sob a forma consumada; e - Acresce que o veiculo automovel Honda Civic do arguido não serviu como "instrumento do crime" nas condutas do recorrente, pelo que não se verifica a razão de direito prevista no artigo 107 do Codigo Penal que permita a sua perda a favor do Estado. Contra-motivou o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico que, em tal destra peça processual, depois de rebater os argumentos do recorrente, conclui pela manutenção do decidido. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia inteira pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre agora apreciar e decidir:- Deu o Douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais com interesse para a decisão:- - Em data indeterminada do ano de 1988, os dois primeiros arguidos, B e A, de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram obter proventos patrimoniais indevidos; - O que conseguiram atraves do fabrico de acções em tudo identicas as emitidas por empresas cotadas nas Bolsas de Lisboa e do Porto; - as quais colocariam no mercado bolsista atraves de correctores acreditados junto das bolsas; - criando-lhes a convicção de que os titulos que lhes entregariam eram verdadeiros; - para o fabrico das acções contactariam tipografos e forneceriam alguns meios materiais que possibilitariam tal fabrico e pagariam pelo trabalho o preço a acordar; - De posse das acções assim obtidas, entrega-las-iam a pessoas da sua confiança, que se encarregariam de as colocar a venda em correctores, mediante o pagamento de uma percentagem sobre o produto obtido na venda; - A fim de obstar a responsabilização dos arguidos, caso posteriormente viesse a ser detectada a falsidade dos titulos, essas pessoas apresentar-se-iam perante os correctores com identidades forjadas; - Assim, cada uma dessas pessoas apresentaria um bilhete de identidade e o cartão de contribuinte correspondente, documentos estes forjados pelos dois primeiros arguidos, e por aqueles; - que com a contribuição de terceiros os fabricariam; - Os valores obtidos na venda das acções revertiam a favor da A e do A, em percentagens então acordadas, apos a dedução dos pagamentos devidos aos "colaboradores"; - Assim, em data indeterminada do mes de Novembro de 1988, a B e o A encontraram-se com o arguido C, litografo de profissão e que, na ocasião era empregado na Tipografia "Os Irmãos Lino", sita na Rua Ambizete, 7 c/v, na Parede; - A B e o A proposeram ao C o fabrico de acções da Cipau-Companhia Industrial Produtora de Antibioticos, S.A.; - O C aceitou, concordando em fabricar mil titulos de 5 acções cada, o que faria o total de 5000 acções, mediante o pagamento de cem mil escudos; - De seguida o C contactou os arguidos D, E e F, todos tipografos a prestarem serviço na Tipografia "Os Irmãos Lino", que concordaram em ajudar na feitura das referidas acções da Cipau, mediante o pagamento de 50000 escudos a cada um; - Foram fabricados os fotolitos necessarios para a impressão, tendo o D, na ja mencionada Tipografia, procedido a impressão das 5000 acções; - A B e o A asseguravam-se que o resultado obtido em tudo se assemelhava aos originais, designadamente no que se refere as cores; - Finda a impressão o F cortou e aparou as acções de acordo com o original; - O E, como encarregado da abertura e encerramento da tipografia, esteve presente durante a feitura das referidas acções; - Findo o trabalho, as cinco mil acções foram entregues aos dois primeiros arguidos que, utilizando um numerador, procederam a numeração das mesmas; - De seguida diligenciavam no sentido de as lançar no mercado bolsista; - Para tanto, contactavam varios individuos, alguns cuja identidade não foi possivel apurar e a arguida G, conhecida da B, os quais conhecedores dos propositos desta e do A e mediante o pagamento de uma percentagem não inferior a 15% sobre o valor obtido nas vendas, aceitavam vender as acções; - Assim a B e o A entregavam a cada um desses individuos um bilhete de identidade e um cartão de contribuinte, forjados por sua determinação, e ainda a quantia de 50000 escudos; - Destinava-se tal quantia a abertura de uma conta bancaria nos nomes constantes dos bilhetes de identidade, na qual seriam depositadas as importancias obtidas nas vendas; - Para forjarem os bilhetes de identidade a B e o A contactavam um individuo, cuja identidade não foi possivel apurar, o qual lhes forneceu os bilhetes ja preenchidos no que se refere a identidade de acordo com as instruções daqueles; - De posse de tais bilhetes de identidade os arguidos colocavam-lhes as fotografias de pessoas não identificadas e da G e que estas lhes haviam entregue; - Solicitando a terceiros, cuja identidade não foi possivel apurar, que ai apusessem a sua impressão digital e, aqueles a quem se destinavam, que os assinassem; - De seguida apunham no bilhete a impressão de selo branco, examinada a folhas 729 a 731 e cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido, apos o que o plastificavam; - O referido selo branco havia sido obtido pela B que, usando o nome de H, o havia encomendado na firma Franco Gravador, sita na Rua da Vitoria, 40, em Lisboa; - Os cartões de contribuinte eram forjados pelo A que os preenchia com a sua maquina de escrever apreendida a folhas 92; - Assim, a um individuo cuja identidade não foi possivel apurar, foi entregue o bilhete de identidade n. 3458873, de 12/9/79 com o nome de R e o cartão de contribuinte n. 119732465 no mesmo nome, ambos forjados pela forma descrita; - Apresentando estes dois documentos, o referido individuo, ja na posse das acções que lhe haviam sido entregues pelo A, e identificando-se com aquele nome:- a)- No dia 24/2/89, no escritorio em Lisboa do corrector L, depositou para venda na Bolsa, 300 acções da Cipau, as quais foram vendidas pela quantia de 1062000 escudos, tendo recebido no dia 1/3/89 a quantia de 1056159 escudos valor obtido apos os necessarios descontos (corretagem e taxa da bolsa), conforme documento de folhas 916; b)- No dia 28/3/89 depositou no mesmo escritorio 425 acções da Cipau, as quais foram vendidas pela quantia de 1530000 escudos, tendo recebido no dia 31/3/89 a quantia liquida de 1521585 escudos, conforme documento de folhas 917; c)- No dia 21/3/89 no escritorio em Lisboa da corretora Judite Correia depositou para venda na Bolsa 410 acções da Cipau, as quais foram vendidas pela quantia de 1558000 escudos, tendo recebido no dia 28/3/89 a quantia liquida de 1549431 escudos, conforme documento de folhas 1028; - A pessoa, cuja identidade verdadeira não foi possivel apurar, mas cuja fotografia consta de folhas 735, foi entregue o B.I. n. 1376048 de 30/7/84 - examinado a folhas 729 a 731, exame cujo teor e nesta parte se da aqui por integralmente reproduzido - com o nome de I e o cartão de contribuinte n. 153513899; - Apresentados estes dois documentos, a referida pessoa, na posse das acções que lhe haviam sido entregues por um dos dois primeiros arguidos, e identificando-se com aquele nome:- a)- No dia 8/3/89, no escritorio em Lisboa do corretor J depositou para venda na Bolsa 400 acções da Cipau, as quais foram vendidas pela quantia de 1544000 escudos, tendo recebido no dia 14/3/89 a quantia de 1535608 escudos, conforme documento de folhas 4192; b)- No dia 15/3/89, no escritorio em Lisboa do corretor L depositou para venda na Bolsa 475 acções da Cipau, as quais foram vendidas pela quantia de 1795500 escudos, tendo recebido no dia 20/3/89 a quantia de 1785624 escudos, conforme documento de folhas 911; - A G foram entregues os bilhetes de identidade: a)- N. 1367954, de 30/7/89 com o nome de M e o respectivo cartão de contribuinte com o n. 15369663 - BI examinado a folhas 729 a 731, exame cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido; b)- n. 56943, de 17/1/85 com o nome de N e o respectivo cartão de contribuinte com o n. 121823425 e cujas copias constam a folhas 68; - A G possuia ja desde 1988 o B.I. n. 1368094, de 30/7/86, com o nome de O e o respectivo cartão de contribuinte com o n. 154393638 - B.I. examinado a folhas 729 a 731 cujo teor e nesta parte se da aqui por integralmente reproduzido; - Nesse B.I., forjado de forma analoga a ja descrita esta aposta a impressão digital da G - conforme informação constante de folhas 769, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido; - De posse de tal B.I. a G, no dia 14/3/88, abriu no Banco Pinto & Sotto Mayor de Cascais, a conta n. 58830046.6, assinando pelo seu proprio punho na ficha de assinaturas, o nome de O, conforme consta a folhas 596; - Apresentando-se e identificando-se com os mencionados B.I. e cartão de contribuinte em nome de O, e na posse das acções que lhe haviam sido entregues pela B, a G:- a)- No dia 8/3/89, no escritorio de Lisboa do corretor L, depositou para venda na Bolsa 325 acções da Cipau, as quais foram vendidas pela quantia de 1248000 escudos, tendo recebido no dia 13/3/89 a quantia liquida de 1241136 escudos; b)- No dia 28/3/89 depositou no mesmo escritorio 300 acções da Cipau as quais foram vendidas por 1080000 escudos, tendo recebido no dia 31/3/89 a quantia de 1074060 escudos; - Em data indeterminada, mas situada no mes de Maio de 1989, a B e o A de novo contactavam o C propondo-lhe o fabrico de acções da Mabor - Manufactura Nacional de Borracha. SA; - Nesse mesmo mes o C, havia, em sociedade com outros individuos, começado a instalação da Tipografia Girafa, sita na Rua do Guteiro de Polima, lote 13, Armazem A, na Abobada; - A arguida P, casada com o A, estava ao corrente do acordo entre o seu marido e a B; - Ficou acordado entre a B, o A e o C que seriam fabricadas 32500 acções, sendo 2500 titulos de dez acções e 1500 titulos de 5 acções, e que o pagamento pelo serviço efectuado seria de 400000 escudos para o C; - Desde logo a B entregou ao C a quantia de 200 mil escudos, bem como um titulo de cinco acções e um titulo de dez acções da Mabor, ambas verdadeiras; - A B, o A e o C começaram então a diligenciar no sentido da realização do trabalho; - O C fabricou os fotolitos necessarios a impressão tendo feito o fotolito do selo branco da Mabor, a partir de um desenho que o A lhe entregou; - Por forma não apurada foram impressos os titulos da Mabor em data indeterminada de Junho de 1989; - Finda a impressão foram as acções entregues ao A, que as transportou para a sua residencia, tendo para o efeito utilizado o seu veiculo de matricula DJ-..., examinado e avaliado a folhas 614; - Ali procedeu a numeração das acções utilizando o numerador examinado a folhas 1506 a 1514, cujo teor e nesta parte se da aqui por integralmente reproduzido, o qual havia adquirido previamente em Londres, onde se havia deslocado para o efeito; - De seguida entregou uma quantidade não apurada dessas acções a B, para que diligenciasse pela sua venda; - Para a venda das acções a B e o A utilizaram o mesmo procedimento ja usado na venda das acções Cipau; - Assim contactaram varios individuos, alguns cuja identidade não foi possivel apurar e ainda os arguidos Q e U, estes contactados pelo A, e a G e a S, contactadas pela B; - Relativamente a tais individuos e aos mencionados arguidos, a B e o A procederam pela mesma forma como haviam feito com a G e atras descrita e cujo teor aqui se da como reproduzido; - Assim ao Q foi entregue o B.I. n. 1209164, de 23/3/85, junto a folhas 736 e examinado a folhas 729 a 731 exame cujo teor e nesta parte se da aqui como reproduzido, em nome de T, bem como o cartão de contribuinte com o n. 159239636; - Apresentando estes dois documentos, o Q, de posse das acções que lhe haviam sido entregues pelo A, e identificando-se como T:- a)- no dia 5/7/89 no escritorio em Lisboa da Sociedade Corretora VIF, depositou 400 acções (80 titulos de 5 acções) da Mabor, as quais foram vendidas por 1240000 escudos, tendo recebido no dia 10/7/89 a quantia liquida de 1233180 escudos, conforme copia de folhas 75; b)- no dia 5/7/89 no escritorio em Lisboa da Sociedade Corretora Tavimar, depositou 365 acções da Mabor (73 titulos de 5 acções, as quais foram vendidas pela quantia de 1138800 escudos, tendo recebido em 12/7/89 a quantia de 1132537 escudos, conforme documentos de folhas 229 a 230; c)- No dia 6/7/89, no escritorio em Lisboa do corretor Nuno Bulhora Contreras de Oliveira depositou 425 acções da Mabor, as quais foram vendidas pela quantia de 1326000, ficando creditada a seu favor a quantia liquida de 1318707 escudos, conforme documento de folhas 924; d)- No dia 7/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor Luis Leitão Ricciardi depositou 500 acções da Mabor, as quais foram vendidas no dia 10/7/89 pela quantia de 1550000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia liquida de 1541475 ecsudos, conforme documento de folhas 65; e)- No dia 10/7/989 no escritorio em Lisboa do corretor Eduardo Ricciardi depositou 500 acções da Mabor (50 titulos de 10 acções) para serem vendidas ate ao dia 18/7/89, pelo preço minimo de 3100 escudos cada, pretendendo assim obter uma quantia não inferior a 1540000 escudos, conforme documentos de folhas 246 e 4180; - Na residencia do Q foram ainda encontrados 72 titulos de 10 acções, que o mesmo destinava a colocar no mercado bolsista, utilizando o procedimento descrito; - Com tal venda pretender-se-ia obter quantia não inferior a 2232000 escudos; - A U foi entregar o B.I. n. 1376084, junto a folhas 736 e examinado a folhas 729 a 731, cujo teor e nesta parte se da aqui por reproduzido, em nome de V, bem como o cartão de contribuinte com o n. 119384789; - No dia 12/7/89 a Romana abriu uma conta no Montepio Geral - Lisboa, em nome de V, assinando pelo seu proprio punho esse nome na ficha de assinatura respectiva e entregando para o deposito a quantia 50000 escudos, conforme folhas 43 e 463; - Apresentando os dois documentos referidos a U, de posse das acções que lhe haviam sido entregues pelo A, e identificando-se com o nome de V:- a)- No dia 6/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor J depositou para venda na Bolsa 300 acções da Mabor (60 titulos de 5 acções) as quais foram vendidas no dia 7/07/89 pela quantia de 936000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 930852 escudos, que se preparava para receber no dia 14/7/89, quando foi detida, conforme copia de folhas 54; b)- No dia 7/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor L depositou para venda na Bolsa 340 acções da Mabor (68 Titulos de 5 acções), as quais foram vendidas no dia 10/7/89 pela quantia de 1054000 escudos, tendo recebido a quantia de 1048203 escudos, conforme documento de folhas 914; c)- No dia 7/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor Eduardo Ricciardi entregou 225 acções da Mabor (45 titulos de 5 acções), as quais foram vendidas no dia 10/7/89 pela quantia de 697500 escudos, tendo recebido no dia 13/7/89 a quantia de 693664 escudos, conforme documento de folhas 4176; d)- No dia 10/7/89 no escritorio de Lisboa do corretor Bulhova Contreras de Oliveira entregou 500 acções da Mabor (50 titulos de 10 acções), as quais foram vendidas no dia 11/7/89 pela quantia de 1570000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1561365 escudos, conforme documento de folhas 924; e)- No dia 11/7/89, no escritorio em Lisboa da Sociedade Corretora VIF depositou para venda na Bolsa 400 acções da Mabor, as quais foram vendidas no mesmo dia pela quantia de 1256000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1249092 escudos, conforme documento de folhas 74; - Pela venda da acções no dia 7/7/89 nos escritorios dos corretores L e A1, a U recebeu a quantia de 215000 escudos; - Como tivesse recebido as quantias relativas a venda das restantes acções, obteria uma importancia não inferior a 561000 escudos; - A G apresentando e identificando-se com o BI n. 56943, de 17/1/85, com o nome de N e o cartão de contribuinte n. 121823425, tambem com o nome desta, na posse das acções que lhe haviam sido entregues pelo A; a)- no dia 6/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor X entregou para venda na Bolsa 400 acções da Mabor, as quais foram vendidas em 7/7/89 pela quantia de 1248000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1241136 escudos, conforme documento de folhas 923; b)- No dia 11/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor J entregou para venda 500 acções da Mabor (50 titulos de 10 acções), as quais foram vendidas na Bolsa no dia 12/7/89, pela quantia de 1570000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1561365, conforme documento de folhas 57; c)- No dia 13/7/89 no escritorio de Lisboa da Sociedade Corretora VIF entregou para venda na Bolsa 430 acções da Mabor (43 titulos de 10 acções), as quais não chegaram a ser transaccionadas, mas, caso o fossem, o valor obtido não seria inferior a 1300000 escudos; - A S foi entregue o B.I. n. 7908852, de 5/7/87 em nome de Z, bem como o cartão de contribuinte com o n. 149845864; - Apresentando estes dois documentos a Eduarda, na posse das acções que lhe haviam sido entregues por sua mãe, a arguida B, e identificando-se com o nome de Z: a)- no dia 5/7/89 entregou no escritorio de Lisboa ao corretor J 450 acções da Mabor (50 titulos de 5 acções) as quais foram vendidas na Bolsa no dia 6/7/89 pela quantia 1404000 escudos, tendo recebido a quantia de 1396278 escudos, conforme documentos de folhas 60 e 61; b)- No dia 11/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor L entregou para venda na Bolsa 450 acções da Mabor (45 titulos de 10 acções), as quais foram vendidas no dia 12/7/89 pela quantia de 1413000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1405228 escudos, conforme documento de folhas 915; c)- No dia 13/7/89 no escritorio de Lisboa do corretor A1 depositou para venda na Bolsa 500 acções da Mabor as quais não chegaram a ser transaccionadas, mas, caso fossem, o valor obtido não seria inferior a 1500000 escudos, conforme documento de folhas 4183; d)- em data indeterminada da primeira quinzena de Julho de 1989 a Eduarda identificou-se pela forma referida, depositou no Banco Borges & Irmão da Praça do Municipio em Lisboa, 400 acções da Mabor, as quais foram transaccionadas na Bolsa, tendo recebido uma quantia não inferior a 1500000 escudos; - A pessoa cuja identidade verdadeira não foi possivel apurar, foi entregue o BI n. 1075528, de 1/3/85, com o nome de B1 e o cartão de contribuinte n. 123470552, cuja copia se encontra a folhas 385; - Apresentando estes dois documentos a referida pessoa, na posse das acções que lhe haviam sido entregues por um dos dois primeiros arguidos, e identificando-se com aquele nome: a)- no dia 3/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor A1 entregou para venda na Bolsa 500 acções da Mabor (100 titulos de 5 acções), as quais foram vendidas no dia 4/7/89, tendo recebido a quantia de 1541475 escudos, conforme documento de folhas 4172; b)- No dia 11/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor J entregou para venda na Bolsa 450 acções da Mabor (45 titulos de 10 acções) as quais foram vendidas no dia 11/7/89 pela quantia de 1413000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1405228 escudos e 50 centavos, conforme documento de folhas 49; c)- No dia 11/7/89 no escritorio em Lisboa do corretor C1 depositou para venda na Bolsa 400 acções da Mabor (40 titulos de 10 acções) as quais foram vendidas no dia 12/7/89 pela quantia de 1256000 escudos, ficando creditada a seu favor a quantia de 1249092 escudos, conforme documento de folhas 239; d)- No dia 13/7/89 entregou no escritorio de Lisboa do corretor L 480 acções da Mabor para venda na Bolsa, as quais não chegaram a ser transaccionadas, mas, caso o fossem, o valor obtido não seria inferior a 1440000 escudos, conforme documento de folhas 85; - A pessoa cuja identidade verdadeira não foi possivel apurar, foi entregue o B.I. n. 1204922, de 26/3/85, com o nome de D1 e o cartão de contribuinte com o n. 124370552; - Apresentando estes dois documentos a referida pessoa, na posse das acções que lhe haviam sido entregues por um dos dois primeiros arguidos e identificando-se com aquele nome:- a)- No dia 12/7/89 entregou no escritorio em Lisboa do corretor J 400 acções da Mabor (80 titulos de 5 acções) para serem vendidas por quantia não inferior a 1200000 escudos, não chegando, no entanto, a ser transaccionadas, conforme documento de folhas 12; - No dia 6/6/89 a B, usando o nome de H, encomendou na firma "Franco Gravador", sita na Rua da Vitoria 40, em Lisboa, um selo branco, em tudo identico ao usado pela Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Imobiliaria, S.A.R.L; - Na residencia do A foram encontrados estudos de logotipo da referida Sociedade, que constam a folhas 261 a 269; - Preparavam-se a B e o A para lançar no mercado bolsista, acções daquela Sociedade, as quais previamente fabricariam de forma identica ao que ja haviam feito relativamente as acções da Cipau e da Mabor; - As mencionadas acções da Mabor foram examinadas no LPC, dando-se aqui por reproduzido o teor dos relatorios de exame de folhas 1069 e 1506; - Todas as referidas actividades foram dirigidas em conjunto e de comum acordo pelos arguidos B e A, com o proposito de auferir beneficios economicos que sabiam não lhes serem devidos; - Quiseram colocar em circulação como se legitimas fossem as acções mencionadas; - Criando nos ofendidos e em terceiros a convicção que as mesmas eram autenticas; - O que conseguiram, ja que aqueles as receberam e transaccionaram por disso se terem convencido; - Sabendo que punham em causa a fe publica e a confiança que as acções gozam quando genuinamente emitidas; - Quiseram causar prejuizo aos ofendidos, a terceiros e ao Estado; - Com as condutas descritas e que se reportam ao forjamento dos bilhetes de identidade, sabiam que punham em causa a fe publica e a confiança que estes documentos gozam quando genuinamente emitidos; - E que causavam prejuizo ao Estado e a terceiros, o que quiseram; - Todas as quantias efectivamente obtidas nas transacções mencionadas, deduzidos os pagamentos efectuados aos respectivos arguidos, reverteram a favor da B e do A que delas fizeram coisa sua; - A B e o A, por motivos independentes as suas vontades, não receberam as quantias a que se reportam as seguintes fracções:- - no dia 6/7/89 no escritorio do corretor X a quantia de 1318707 escudos; - no dia 7/7/89 no escritorio do corretor A1 a quantia de 1541475 escudos; - no dia 10/7/89 no escritorio do corretor A1 uma quantia não inferior a 1540000 escudos; - no dia 6/7/89 no escritorio do corretor J a quantia de 930852 escudos; - no dia 10/7/89 no escritorio do corretor X a quantia de 1561365 escudos; - no dia 11/7/89 no escritorio da Sociedade Corretora VIF a quantia de 1249092 escudos; - no dia 6/7/89 no escritorio do corretor X a quantia de 1241136 escudos; - no dia 11/7/89 no escritorio do corretor J a quantia de 1561365 escudos; - no dia 13/7/89 no escritorio da Sociedade Corretora VIF uma quantia de 1300000 escudos; - No dia 11/7/89 no escritorio do corretor L quantia de 1402228 escudos; - No dia 13/7/89 no escritorio do corretor A1 uma quantia não inferior a 1500000 escudos; - No dia 11/7/89 no escritorio do corretor J a quantia de 1405228 escudos; - No dia 11/7/89 no escritorio do corretor C1 a quantia de 1249092 escudos; - No dia 13/7/89 no escritorio do corretor L uma quantia de 1200000 escudos; - Os arguidos B e A sabiam que as suas condutas não eram permitidas; - O arguido A confessou parcialmente os factos apurados; - Mostra-se ele tambem arrependido; - Tem bom comportamento posterior aos factos os arguidos B e A; - Os arguidos B e A são de modesta condição social e tem uma razoavel situação economica; - A arguida B aufere mensalmente pela sua actividade profissional como gerente comercial cerca de 100000 escudos e o seu agregado familiar e composto por 3 filhos, sendo 2 ainda menores e possui o 4 ano comercial, e habitando casa propria; - O arguido A aufere mensalmente pela sua actividade profissional como tecnico de refrigeração cerca de 250000 escudos; - O seu agregado familiar e composto por sua mulher, arguida P, 2 filhos menores que estudam e a sogra; - Possui o curso industrial; e - Habita em casa arrendada, pagando de renda cerca de 30000 escudos por mes. 4- Este o contexto factologico carreado a ribalta do plenario e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como insindicavel, ja que não se observam - nem sequer foram invocados - qualquer dos vicios enumerados no artigo 410 n. 2 do Codigo de Processo Penal e não esquecendo a dignidade deste tribunal de revista, nos termos dos artigos 433 e 29, respectivamente, do mesmo diploma e da lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Por outro lado, desde ja podemos avançar, no sentido de que, malgrado o recurso haver sido interposto apenas pelo acusado A, o certo e que, por via do mandamento do artigo 402 n. 2 da alinea a) do dito Codigo de Processo Penal, ha que curar tambem da responsabilidade da co-arguida B, dada a sua veste de comparticipante nos crimes perpetrados pelo recorrente. Antes de entrarmos na area da qualificação juridico-criminal dos factos dados como certificados, torna-se conveniente para melhor inteligencia do "thema decidendum" tecer algumas breves considerações sob o concurso de crimes. Preceitua o artigo 30 do Codigo Penal o seguinte:- "1. O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo numero de vezes que o mesmo tipo for preenchido pela conduta do agente. 2- Constitui um so crime continuado a realização plurima do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico, executado por forma essencialmente homogenea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente." Para melhor exegese do preceito penal em foco, ouçamos o que nos ensina Eduardo Correia in Unidade e Pluralidade de Infracções a pagina 107:- "...Ora bem: para dar realidade a este pensamento possui a tecnica legislativa um engenhoso recurso, que consiste precisamente no "tipo legal do crime" (tatbstand). Nele descreve o legislador aquelas expressões da vida humana que em seu criterio encarnam a negação dos valores juridico-criminais, que violam, portanto, os bens ou interesses juridico-criminais. Neles vasa a lei em moldes os seus juizos valorativos, neles formula de maneira tipica a anti-juricidade, a ilicitude criminal. Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-os ao juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade juridico-criminal. Nisto consiste precisamente a chamada tipicidade, intimamente ligada ao principio do "nullum crimine sine lege"... E mais adiante:- "... O tipo legal e, pois, o portador, o interposto da valoração juridico-criminal, ante o qual se acham colocados e o interprete...". E conclui assim:- "... Mas sabido isto, e se dermos mais um passo, sabido fica atraves de que criterios e possivel determinar a unidade ou pluralidade de valores ou bens juridico-criminais que uma certa actividade criminosa iola e, portanto, a unidade ou pluralidade de crimes a que ela da lugar. Na verdade, se todos os juizos de valor juridico-criminais hão-de ser fornecidos atraves de tipos legais de crimes, e por outro lado certo que cada tipo legal ha-de ser informado por um especifico valor juridico-criminal, no sentido amplo que lhe demos...". Como se alcança de tudo quanto exarado ficou o artigo 30 n. 1 do Codigo Penal perfilha o chamado criterio teleologico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao numero de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela actuação do agente ou ao numero de vezes que essa conduta desenhou o mesmo tipo legal de crime. No entanto, embora o aludido preceito o não diga expressamente, não se abstrai do juizo de censura (dolo ou negligencia). Para que exista pois, não basta a antijuridicidade, ou seja a realização do tipo legal do crime. Algo mais se exige, ou seja que a conduta seja reprovavel, censuravel. Assim, as normas criminais, a par da valoração objectiva da conduta humana, tem uma finalidade de imperativo para agir como contra-motivo no momento da resolução. Havera tantas violações da norma legal quantas vezes ela se tornar ineficaz nessa função determinada da vontade. Quantas vezes, pois, que o arguido decidiu agir de modo contrario ao ditame da norma, tantas vezes se observa a sua violação. E, por outro lado, havera unidade quando se puder rematar que os varios actos são o resultado de um so processo de deliberação (confira com interesse o recente acordão deste S.T.J. de 15/5/91, in R. 41631, vindo do Tribunal do 4 Juizo criminal de Lisboa, que vimos seguindo muito de perto, e Eduardo Correia in ob. cit. a paginas 124 e seguintes). E quanto ao crime continuado, demos de novo a palavra a Eduardo Correia, que por ter sido o Autor do Ante-Projecto do Codigo Penal, que presentemente nos rege, tem importante interesse para o estudo da figura juridica em apreciação. Diz-nos o sabio Mestre, in Direito Criminal - Vol. II- edição de 1971, a pagina 208:- "... O nucleo do problema reside em que, como ja dissemos, se esta por vezes perante uma serie de actividades que, devendo em regra - segundo os principios ate agora expostos - ser tratada nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar - nomedamente a justiça e a economia processual - que se tomem, unitariamente, como um crime so. Ora, para resolver o problema, duas vias fundamentais de soluções podem ser trilhadas: ou a partir dos principios gerais da teoria do crime, procurar deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado - e teremos então uma construção logico-juridica do conceito; ou atender antes a gravidade diminuida que uma tal situação revela em face do concurso real de infracções e procurar assim, encontrar no "menor grau de culpa" do agente a chave do problema - intentando, desta forma, uma construção teleologica do conceito. Este ultimo e, sem duvida, o caminho mais legitimo, do ponto de vista metodologico, para a resolução do problema. Pois, quanto bem se atente, ver-se-a que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime - ou mesmos diversos tipos legais de crime, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem juridico - e as quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em principio atiraria para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa so infracção, na medida em que revelam uma consideravel diminuição da culpa do agente. E quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kranshaar, no momento "exogeno das condutas, na disposição" exterior "das coisas para o facto...". E a terminar essa materia:- "... Decisivo e, pelo contrario, que as diversas actividades preencham o mesmo tipo legal de crime, ou pelo menos, diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo "bem juridico": este sera o limite de toda a construção. Sem esquecer que de o mesmo "bem juridico" se não pode falar quando se esteja perante tipos legais que protejam bens iminentemente pessoais; caso em que, havendo um preenchimento plurimo de um tipo legal desta natureza, esta excluida toda a possibilidade de se falar em continuação criminosa". Para concluir se dira tambem que este Alto Tribunal, vem, desde ha muito, em seus variadissimos Arestos, sufragando a mesma doutrina, mas exigindo para a sua concretização os seguintes requisitos:- 1- Plurima violação do mesmo tipo legal de crime ou de varios tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico; 2- Que essa realização seja executada por forma essencialmente homogenea; 3- Proximidade temporal das respectivas condutas; 4- Persistencia de uma situação "exterior" que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; 5- Que cada uma das acções seja executada atraves de uma resolução e não com referencia a um designio inicialmente formado de, atraves de actos sucessivos, defraudar o ofendido. (Confira entre tantos outros os Acordãos do S.T.J. de 30/1/86, de 17/1/83 e de 26/1/83, in respectivamente, Bols. 353 - pagina 240, 327 - 447 e 323 - 208). Para terminar:- O artigo 30 do Codigo Penal, no que tange a unidade e pluralidade de infracções admite tres importantes modalidades de figuras juridicas, a saber:- 1- um so crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; 2- um so crime continuado, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; e 3- um concurso de infracções, se não se verificar que qualquer dos casos anteriores (confira em igual pendor o Acordão deste S.T.J. de 25/6/986 in Bol 358 - 267). 5- Apresentada, em apertada sintese - ja que a premura do tempo para mais não permite - da tematica e problematica da unidade e pluralidade de infracções, passemos, sem mais delongas, a tarefa da subsunção dos factos dados como firmados a sua grandeza criminal. Debruçando-nos atentamente sobre o panorama factual que atras deixamos transladado, temos por seguro que a conduta dos arguidos A e B retrata os elementos configurantes dos seguintes delitos, que passamos a descrever:- a)- co-autores de dois crimes falsificação de titulos de credito previstos e puniveis pelo artigo 228 ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal; b)- co-autores de um crime de falsificação de titulos de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23, 74 n. 1 alinea b) e 228 ns. 1 alinea a) e 2 todos do Codigo Penal; c)- co-autores de dez crimes de falsificação de documento autentico (fabrico de bilhetes de identidade) previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal; d)- co-autores de dez crimes de falsificação de documento autentico (fabrico dos cartões de contribuinte) previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal; e)- co-autores de vinte e dois crimes de burla agravada (relativamente as acções fabricadas e que foram depositadas nos corretores e banco e que a seguir foram transaccionadas) crimes estes previstos e puniveis pelos artigos 313 n. 1 e 314 alinea c) do Codigo Penal; e f)- co-autores de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, (referentemente as acções fabricadas, depositadas nos corretores e que não chegaram a ser transaccionadas, visto terem sido apreendidas), previstos e puniveis pelos artigos 22, 23, 74 n. 1 alinea a), 313 n. 1 e 314 alinea c) todos do Codigo Penal. E com tal enquadramento juridico-criminal dos factos apurados a duas conclusões temos que arribar:- - a primeira consubstanciada no facto de que a qualificação juridica efectuada no acordão agravado se mostra inteiramente correcta; e - a segunda consistente em que toda a dialectica em que o recorrente se ancorou - embora destramente conduzida - e mediatizada, não num concurso real de infracções - como foi entendido no acordão apelado - mas na existencia de um crime continuado - não logrou qualquer exito. E tal tese não vingou, exactamente porque a requisitabilidade que a lei exige, que atras deixamos exarada, não se observa no caso do pleito, fundamentalmente porque da prova produzida não se enxerga que as plurimas actuações dos arguidos tivessem sido desencadeadas por circunstancias de cariz exogeneo e que os arguidos por elas fossem levados a um repetido sucumbir - "conditio sine qua non", para a observação da figura juridica do crime continuado. Improcede, assim, o primeiro fundamento em que o recorrente se baseia, não so pelo que acabou de ser dito, mas tambem porque se não observam, nos casos indicados, quaisquer relações de instrumentalidade ou de concurso aparente de normas, como foi alegado. Observa-se, sim, um concurso real de infracções, como foi sufragado, ja que inverificados se mostram os requisitos exigidos pela pratica de um so crime ou de um crime continuado. 6- Transposta que foi a barreira da qualificação juridico-criminal do complexo factico dado como assente, uma outra empreitada se avizinha, ou seja o problema do doseamento das penas a aplicar. Sobre este aspecto, depara-se-nos, em primeira linha, o artigo 72 do Codigo Penal, que estabelece as directrizes que nos hão-de iluminar na individualização das penas: a culpa do agente, as exigencias de prevenção e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem esquecer, e claro, os limites minimos e maximos das penas a aplicar em abstracto, que no caso dos autos se situam em:- - crime de falsificação referido na alinea a): 1 e 4 anos de prisão e multa de 10 a 90 dias; - crime de falsificação referido na alinea b): 1 mes e 2 anos e 8 meses de prisão e multa de 10 dias a 90 dias, reduzida na medida em que for razoavel; - crime de falsificação a que se refere a alinea c): 1 e 4 anos de prisão e multa de 10 a 90 dias; - crime de falsificação a que se refere a alinea d): 1 e 4 anos de prisão e multa de 10 a 90 dias; - crime de burla agravada a que se refere a alinea c): 1 e 10 anos de prisão; e - crime de burla agravada, na forma tentada, referido na alinea f): 1 mes e 6 anos e 8 meses de prisão. Muito elevado se patenteia o grau de ilicitude dos factos e muito graves foram as suas consequencias. O modo de execução dos factos grandemente desabona os arguidos. Muito intenso se mostra o dolo com que os arguidos agiram (dolo directo). O motivo determinante da conduta dos arguidos altamente os prejudica, na medida em que pretenderam angariar fundos de modo ilicito, prejudicando terceiros e o Estado. O arguido A confessou parcialmente os factos apurados e esta arrependido. Tem bom comportamento posterior aos factos, bem como a B e ambos são de modesta condição social e tem uma razoavel situação economica. O arguido A aufere mensalmente pela sua actividade profissional como tecnico de refrigeração cerca de 250000 escudos. O seu agregado familiar e constituido por sua mulher, e 2 filhos menores que estudam e a sogra. Possui o curso industrial e habita em casa arrendada, pagando de renda cerca de 30000 escudos por mes. A arguida B aufere mensalmente pela sua actividade profissional como gerente comercial cerca de 100000 escudos e o seu agregado familiar e composto por tres filhos, sendo dois ainda menores. Possui o 4 ano comercial e habita casa propria. Ora, ponderando todos estes componentes de facto, somos de opinião de que as sanções com que o acordão da 1 Instancia estigmatizou o criminoso comportamento dos arguidos, atras referenciados e que aqui se dão como reproduzidos, foram criteriosa e equilibradamente doseadas, merecendo o nosso inteiro aplauso e confirmação. 7- E com isto, eis-nos chegados ao segundo pilar em que o recorrente se escora para infirmar a decisão recorrida, ou seja a decretação da perda do veiculo automovel, de marca Honda Civic 1300, e de matricula DJ-69-23. "Quid Juris"? O acordão sob censura determina assim: "Nos termos do artigo 107 do Codigo Penal declaram-se perdidos a favor do Estado:- a)- O veiculo automovel de marca Honda Civic 1300, com a matricula DJ-69-23, referido no auto de apreensão de folhas 26 e guia de 587, e examinado e avaliado a folhas 614....). Determina, assim, tal preceito:- "1- Serão declarados perdidos a favor do Estado os objectos que sirvam ou estavam destinados a servir para a pratica de um crime, ou que por este foram produzidos, quando pela sua natureza ou pelas circunstancias do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, ou ofereçam serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes....). Fazendo incidir a nossa atenta objectiva sobre o dispositivo legal acabado de transcrever e ao abrigo do qual foi decidida a decretação da perda do veiculo n. DJ-69-23 a favor do Estado, seguramente se podera asseverar que duas se apresentam as caracteristicas de objectos nele consignadas e que podem ser declarados perdidos a favor do Estado:- 1- Instrumentos do crime (os chamados "instrumenta sceleris") que, por sua banda abarcam:- a)- Tantos os objectos utilizados na pratica do crime; e b)- Como os destinados a essa utilização. 2- Produtos do crime que, por sua vez, abrangem aqueles objectos que foram produzidos pela pratica do crime e que, pela sua natureza ou por quaisquer circunstancias, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, ou ainda que haja risco serio de serem utilizados para o cometimento de novos crimes (confira Maia Gonçalves in Codigo de Processo Penal Anotado - 3 edição - a pagina 276). Ora, no caso da demanda, não nos repugnaria, numa primeira mirada, ordenar o perdimento do veiculo em questão a favor do Estado, com silhar na primeira parte do disposto no artigo 107 n. 1 citado, ja que a viatura em causa constituiu um objecto que foi utilizado na pratica do crime porque o arguido veio a ser condenado, tanto mais quanto e certo que, no ponto em apreço, se deu como certificado no acordão que "... Finda a impressão foram as acções entregues ao A, que as transportou para a sua residencia, tendo para o efeito utilizado o seu veiculo de matricula DJ-69-23, examinado e avaliado a folhas 614, acções referentes a firma Mabor - Manufactura Nacional de Borracha, S.A. (confira ns. 39 e 47 do acordão e que, pelo seu volume de outro jeito as não poderia conduzir. Todavia, caso assim não se entendesse, parece-nos que tal perdimento tambem poderia ser determinado ao arrimo do artigo 109 do mesmo diploma, que expressamente textua:- ".............. 2- São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuizo dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo disposto no artigo 107, e os objectos, direitos ou vantagens que, atraves do crime, hajam sido adquiridos pelos seus agentes". Tal normativo apresenta caracter de residual, na medida em que monopoliza todos os objectos, instrumentos ou produtos não mencionados no artigo 107, direitos ou vantagens directamente ligados e relacionados com o crime e, por esse motivo, devem ser declarados perdidos a favor do Estado. Parece-nos assim, que a perda do veiculo em estudo tanto poderia ser emoldurada no artigo 107 n. 1 como no artigo 109 n. 2, ambos do Codigo Penal, pois o veiculo apreendido esta directamente relacionado ao crime de falsificação das acções referentes a Mabor, ligação essa tão forte, frize-se, que sem a sua utilização, o crime em referencia não poderia alcançar a sua consumação, como e obvio. Não osbtante tudo quanto exposto foi, cremos que o dissidio trazido pelo recorrente a cognição deste Supremo Tribunal não podera solucionar-se de modo tão simplista, demandando, assim, uma mais profunda meditação. E que, quanto a perda dos veiculos automoveis, depara-se-nos o comando do artigo 63 do Codigo da Estrada - norma especial que se nos afigura não haver sido revogada expressa ou tacitamente, ou mais precisamente "inequivocamente", usando da terminologia legal constante do n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil - que literalmente prescreve:- "Serão declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 75 n. 1 do Codigo Penal, apenas os veiculos que, sendo propriedade do agente, tenham servido de instrumento a crimes voluntarios puniveis com pena maior". Esta a disposição legal que ainda presentemente regulamenta a perda dos veiculos a favor do Estado (confira a epigrafe deste dispositivo) e, sera, pois, a sua luz, que tera de ser diminuido o conflito a que os autos se reportam, devendo a expressão ".. nos termos do artigo 75 n. 1 do Codigo Penal..." ser entendida como "...nos termos do artigo 107 e seguintes do Codigo Penal...", nos termos do artigo 4 n. 1 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro (confira no mesmo sentido, segundo cremos, o Acordão deste S.T.J. de 1 de Março de 1990 in Colect. Ano XV-1990- Tomo 1 a paginas 32 e seguintes). Ora, examinando o texto do aludido artigo 63 do Codigo da Estrada, dele decorre que para que um veiculo possa ser perdido a favor do Estado necessaria se torna a presença dos seguintes pressupostos:- 1- Que o veiculo seja propriedade do agente; 2- Que o veiculo tenha servido de instrumento a um crime voluntario, isto e, doloso; e 3- Que, em concreto, seja aplicada ao arguido pena de prisão maior. Isto assente, cabe-nos seguidamente averiguar se tal requisitabilidade se verifica no caso vertente no processo. Seguramente nos inclinamos para uma resposta afirmativa. Com efeito, mostra-se resolvido concretamente que o arguido varão:- - e proprietario do veiculo automovel DJ-69-23; e - que dele se serviu como instrumento do crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal - crime que reveste a dignidade de crime voluntario (doloso) - na medida em que nele transportou para a sua residencia milhares de acções e que, dada a secritude em que tudo decorria, so nele as podia transportar, entrando, assim, no processo criminoso por si desencadeado. No que atine ao terceiro requisito - "que, em concreto, seja aplicada ao arguido pena de prisão maior" - tambem ele se enxerga no caso dos autos. E certo que, como e de todos sabido, não existe no ordenamento juridico-criminal que nos rege a figura juridica da prisão maior. Mas tambem não e menos verdadeiro que o artigo 1 da Lei n. 41/85, de 14 de Agosto, veio expressamente estipular que "para efeitos de aplicação das normas que façam referencia a prisão maior ou a pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite maximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite minimo". Ora, como a pena aplicada ao arguido A, pelo crime de falsificação em referencia, se situou em 1 ano e tres meses de prisão e 27 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 18 dias de prisão, positivamente se tera de concluir que esta pena, "ex vi" do referido artigo 1 da Lei n. 41/85, reveste a dignidade de prisão maior. E, assim, perfectibilizados se mostram todos os pressupostos que o preceito estradal do artigo 63 exige para a decretação da perda do veiculo em estudo. Logo, bem andou o acordão apelado ao declarar perdido a favor do Estado o veiculo DJ-69-23. 8- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente o bem elaborado acordão recorrido. O recorrente pagara de taxa de justiça 20 Ucs e de procuradoria 1/3 da referida taxa. Lisboa, 22-1-992. Ferreira Dias, Pinto Bastos, Fernando Sequeira, Sa Nogueira (vencido quanto a declaração de perda do veiculo, por entender não haver lugar a mesma, uma vez que o carro não pode ser considerado como instrumento do crime, quer segundo o artigo 107, quer segundo o artigo 109, ambos do Codigo Penal. Com efeito, pelo primeiro deles, os instrumentos serão os objectos que sirvam ou estavam destinados para a pratica do crime, ou que, foram por ele produzidos, e pelo segundo, os instrumentos, objectos, ou produtos do crime não abrangidos pela primeira previsão, cairão na figura das coisas a perder a favor do Estado, bem como os obsjectos, direitos, ou vantagens que hajam sido directamente adquiridas pelo agente atraves do crime. E, no caso dos autos, uma vez que não ha qualquer crime de "transporte" dos documentos falsificados, não se pode considerar o carro em que a ele se procedeu como instrumento ou objecto do crime de falsificação, sob pena, em meu entender, de se estar a proceder a um verdadeiro confisco. Teria dado, por isso, e nessa parte, provimento ao recurso). Decisão impugnada: Acordão de 91-07-10 do Tribunal Colectivo do 2 Juizo Criminal, 2 Secção, de Lisboa. |