Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025289 | ||
| Relator: | DIAS DA FONSECA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198704030015924 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A tentativa prévia de conciliação, consoante o n. 2 do artigo 50 do anterior Código de Processo de Trabalho - que continua a ter aplicação em face do que se determina no artigo 17 do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, combinado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro - tem de ter lugar perante a comissão de conciliação competente, isto é, constituída no âmbito de cada instrumento de regulação colectiva de trabalho e em cada distrito por ela abrangido; só não havendo tal comissão é que a mesma diligência pode ter lugar perante o Agente do Ministério Público. II - Consequentemente, é irrelevante o pedido de intervenção do Ministério Público quando há comissão de conciliação para o sector laboral do trabalhador, como irrelevante é o pedido de intervenção da comissão de conciliação e julgamento em razão da matéria e, por maioria de razão, o pedido feito a uma comissão de conciliação e julgamento inexistente. | ||