Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001592
Nº Convencional: JSTJ00025289
Relator: DIAS DA FONSECA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198704030015924
Data do Acordão: 04/03/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A tentativa prévia de conciliação, consoante o n. 2 do artigo 50 do anterior Código de Processo de Trabalho - que continua a ter aplicação em face do que se determina no artigo 17 do Decreto-Lei n. 463/75, de 27 de Agosto, combinado com o artigo 1 do Decreto-Lei n. 328/78, de 10 de Novembro - tem de ter lugar perante a comissão de conciliação competente, isto é, constituída no âmbito de cada instrumento de regulação colectiva de trabalho e em cada distrito por ela abrangido; só não havendo tal comissão é que a mesma diligência pode ter lugar perante o Agente do Ministério Público.
II - Consequentemente, é irrelevante o pedido de intervenção do Ministério Público quando há comissão de conciliação para o sector laboral do trabalhador, como irrelevante é o pedido de intervenção da comissão de conciliação e julgamento em razão da matéria e, por maioria de razão, o pedido feito a uma comissão de conciliação e julgamento inexistente.