Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL MORA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080019056 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Vila Nova de gaia, intentou acção com processo comum e forma ordinária contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de esc. 168.750.000$00 e 9.000.000$00, pedindo esse posteriormente ampliado (fls. 212), passando a contemplar as actualizações de acordo com as aplicações e índices dos preços de construção e habitação tal como para os anos intercorrentes, publicados pela tabela do Instituto Nacional de Estatística. Alegou, para tanto, em resumo, que, por transacção de 10/05/1988, homologada por sentença em acção de despejo, a Ré (como arrendatária), obrigou-se a entregar, até 10 de Maio de 1991, à senhoria B o prédio de dois pisos, com poço e quintal, sito no lugar de Alumiara, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia sob o nº 53.769; em 15/02/1989; a Autora, que se dedica à construção e compra e venda de imóveis, adquiriu a prédio a referida senhoria para demolir e erguer nova construção; a Ré autorizou a demolição (em 17/01/1991) e a nova construção (em 02/04/1991); mas não entregou o prédio na data constante da transacção; requereu a execução de sentença em 19/12/1991 e o prédio só veio a ser-lhe entregue em Dezembro de 1994; o atraso de três anos no início de construção e consequente atraso na arrecadação da receita líquida acarretou-lhe diversos e elevados danos de montante, pelo menos, igual ao dos juros calculados, á taxa legal, no período de três anos, sobre o valor de receita líquida (375 mil contos) não obtida, que atingem 168,750 contos, além do custo do novo projecto, de 9 mil contos. Contestou a Ré, por excepção e por impugnação. Por excepção, arguindo a incompetência do tribunal, em razão da matéria. Pois diz - fundado-se o pedido de indemnização pela autora formulado em actos de gestão pública, o Tribunal competente não seria o judicial. Por impugnação, dizendo, em síntese, não ter contribuído por qualquer modo para a demora na entrega do prédio à Autora, livre de pessoas e bens, que apenas se deveu a motivos alheios à sua vontade. A Autora não respondeu à arguida excepção. Foi proferido saneador-sentença que julgou a acção não provada e improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido, por se entender que a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada não é outra se não a fixada no art. 1045º do CC. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso de apelação, com êxito, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 30 de Junho de 1997, revogou o decidido e ordenou o prosseguimento da acção, com elaboração da especificação e questionário (fls. 45/49), pois a indemnização devida podia ser, nos termos gerais de direito, superior à fixada no art. 1045º do CC, até por abuso de direito se se provassem os factos que indica. Não conformada, recorreu a Ré de revista e o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 6 de Maio de 1998 (fls. 87 e ss), manteve a decisão recorrida, na parte em que ordenara o prosseguimento da acção, com especificação e questionário, para oportuno conhecimento do mérito da causa com fundamento em eventual abuso de direito, depois de afirmar que, em princípio, a indemnização pelo atraso na restituição do locado, prevista no art. 1045º do CC, abrange todos os danos resultantes desse atraso, com exclusão das regras gerais dos art. 562. e ss do CC. O que não exclui a aplicação da figura do abuso de direito. Desse Acórdão recorreu a Ré para o Tribunal Constitucional, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma ínsita no art. 1045º do Cód. Civil, tendo aquele Tribunal, por Acórdão de 24 de Novembro de 1999 (fls. 139/144), decidido não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 1045º do Código Civil, negando, assim, provimento ao recurso e conformando a decisão recorrida, de acordo com o juízo de constitucionalidade ali feito. Remetidos os autos à 1ª instância, foi elaborada a especificação e o questionário de que reclamou, sem êxito, a Autora. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à matéria perguntada no questionário, sem reclamações. As partes apresentaram, por escrito, alegações de direito. Finalmente, proferiu-se sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido, pois entendeu-se acatar o decidido pelo STJ quanto à interpretação do art. 1045º do CC e não integrarem os factos apurados abuso de direito. Inconformada, apelou a A., mas a Relação do Porto confirmou inteiramente o decidido. Daí a presente revista a pedir a procedência da acção com liquidação da indemnização em execução de sentença, por arbitragem, mas fixando-se já parâmetros mínimos. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões «1º - Contrariamente ao decidido do douto Acórdão recorrido, perante o Acórdão do Supremo Tribunal, proferido no Recurso 93/98, não formou nos autos, caso julgado, no sentido, negativo, de fixar, sem instrução e discussão, que a transacção, segundo a vontade real das partes ou de acordo com o sentido normal da declaração nas concretas circunstâncias do negócio, não constitui fonte autónoma da obrigação de entrega e de que a violação do contrato pela Ré não determina qualquer responsabilidade perante a Autora, com esse específico fundamento e nesse caso. 2º - O douto Acórdão recorrido não se pronunciando sobre a questão da indemnização que, nos termos gerais de direito e com base na mora no cumprimento de obrigação autónoma decorrente do contrato - transacção estabelecido entre a Autora e Ré, que previa a entrega do prédio em data fixa, não enfrentando, esclarecendo, os motivos e razões pelas quais eventualmente concluiria pela relevância ou irrelevância da transacção como fonte de obrigação autónoma da entrega do prédio e não decidindo, a final, sobre a procedência ou improcedência do pedido com base na concreta causa invocada, omitiu a pronuncia sobre a questão essencial a que foi chamado e devia conhecer, determinante da nulidade do acórdão, nos termos previstos na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC. 3º - Em face dos comandos legais aplicáveis e do teor dos autos resulta que, além dos factos especificados e provados (cf. Sentença, III - Motivação, A "Os factos provados", e, Acórdão recorrido, "Os Factos", n.º 1 a 18, inclusive), devem também considerar-se na fundamentação da sentença, por serem de inegável interesse para o julgamento da questão do alegado abuso de direito, a par dos especificados e provados, os seguintes factos essenciais: - A Autora requereu, em 19 de Dezembro de 1991, execução da sentença que homologou a transacção a que se refere o nº 1 dos factos assentes; - É de um ano o prazo de validade da aprovação dos projectos de licenciamento de obras particulares - Mediante a permanente incerteza que criou sobre a efectiva data de entrega, a Ré tornou praticamente inútil a elaboração e aprovação de novo projecto, antes de concretizada a entrega. 4º - Os seguintes factos instrumentais devem também fundamentar a decisão, na parte que respeita à necessária interpretação das declarações das partes enquanto contraentes no contrato de transacção: - as partes contraentes não fizeram cessar o arrendamento, que continuou, sujeito a alteração de renda e actualizações anuais, nem lhe apuseram qualquer termo, e, em contrapartida da obrigação da entrega do arrendado, a senhoria prescindiu da indemnização dos danos reclamados no art. 8º da petição; - os danos reclamados no art. 8 da petição resultavam da actividade da Ré em violação do contrato de arrendamento, e por utilização do arrendamento para habitação, por terceiros, quando o prédio fora arrendado para servir a instalação de um Posto da Guarda Nacional Republicana, pela construção de duas novas dependências, no logradouro do prédio, e por alteração substancial da estrutura interna do prédio, a fim de aumentar a capacidade de alojamento de terceiros, em todos os casos sem conhecimento nem autorização da senhoria; - o Vereador da Ré Engº C, em declaração de voto na deliberação tomada em 7 de Outubro de 1991, a que alude o número 8º dos factos assentes, reportou que a Ré, no prazo de três anos de que dispunha para entrega do prédio à Autora, nada fez para realojar as famílias que habitavam o prédio. 5º - Contrariamente ao entendimento sufragado pelo douto Acórdão recorrido, a obrigação de entrega do prédio adveio à Ré e resulta directamente da cláusula primeira da transacção judicial já referida e não da cessação do arrendamento, é autónoma e independente do contrato de arrendamento e é o cumprimento dela que dá causa á cessação do contrato de arrendamento ao invés de ser consequência da cessão do contrato. 6º - Quando se não reconheça a autonomia da obrigação de entrega face ao arrendamento, e deva pois aplicar-se o regime do art. 1045º do CC, como defende o Acórdão recorrido, e, mais uma vez contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido há, perante os factos assentes e perante os elementos constantes do processo, claríssimo abuso do direito, por parte da Ré, quando invoca a limitação da indemnização em função da renda. 7º- De facto, os fundamentos do Acórdão recorrido estão em clara oposição com a decisão sobre a questão do abuso de direito, determinando, nessa parte, a nulidade cominada pela disposição legal da alínea c) do nº1 do art. 668º do C.P.C.. 8º - Quando tal se não conceda, é patente que o abuso de direito não pode negar-se ou afirmar-se com os fundamentos e no percurso lógico-jurídico perfilhados no acórdão, que deve então ser revogado, nesta mesma parte, agora com fundamento em claro erro de julgamento. 9º - Os pressupostos gerais de recurso ao instituto de abuso de direito, ou sejam, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano estão preenchidos. 10º - E outro tanto acontece com os requisitos específicos, no tocante à conduta do Autor, pois se verifica, com base nos factos que é legítimo conhecerem-se, existir, no caso dos autos, uma situação objectiva de confiança, um investimento na confiança e a boa fé do autor, que a Ré traiu. 11º- Igualmente no tocante à conduta da Ré, pois que a Ré, pessoa de direito público e por isso especialmente vinculada pelo dever de agir, quer em veste pública, quer privada, sob os ditames da boa fé, como decorre actualmente das normas dos art.os 6º-A e 2º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo e sempre decorreu e decorre também do princípio da justiça, e também da sua notoriedade e importância no plano social e político, se exige maior grau de verdade e autenticidade, de fidelidade e maior exigência na diligência de cumprimento das obrigações, de respeito às pretensões, interesses e expectativas de terceiros que decorrem dos actos por si praticados em veste pública ou privada. 12º - Todavia, quer no cumprimento da obrigação de entrega que assumiu livremente, quer no processo administrativo de formação da vontade da sua actuação para com a Autora, particularmente quanto recusa da renovação de licenciamento do projecto, a cuja caducidade deu causa a sua conduta, e no condicionamento da indemnização pelo aumento à desocupação que bem sabia responsabilizá-la por inteiro, a Ré revela uma intensa má fé, e muito longe de exemplo que deveria propagar, agiu com perversidade, desrespeito e desprezo pelo tráfico jurídico de bens, pelo direito de propriedade e pelo legítimo exercício das faculdades de gozo e aproveitamento do bem que o integram,demitindo-se da honorabilidade que a comunidade social lhe reconhece e exige, conduta que é claramente reprovada pelo sentimento ético-jurídico dominante. 13º - Outro juízo possível sobre a conduta da Ré não é possível fazer-se, quando, para evitar o despejo do prédio que utilizava ilicitamente para habitação de terceiros, estabelece acordo pelo qual se obriga a entregá-lo, livre, no prazo de três anos, e, não obstante a generosidade do prazo, em atenção da desocupação demandar, no interesse da Ré, o realojamento por sua conta e expensas, nada faz concretamente para viabilizar o realojamento por sua conta e expensas, nada faz concretamente para viabilizar o realojamento durante todo o período dos três anos, nem nos anos subsequentes, quando caíra já em persistente mora, comprazendo-se com o pesado sacrifício da Autora que o incumprimento reiterado lhe causava e bem conhecia, por mister das suas competências próprias, sem pudor e sem respeito, numa inércia e deliberada vontade aproveitar, à custa da Autora, todo o tempo que pudesse ganhar, como ganhou, além do prazo a que se obrigara, até que, finalmente, seis anos e meio decorridos sobre a transacção, em Dezembro de 1994, mas ainda assim por força da execução de sentença que a Autora instaurara, logrados todos os esforços que fez junto da Ré, só nessa altura procedendo ao realojamento e desocupação do prédio. 14º - A extensão da mora por tão longo prazo, por si só, claramente inculca a má fé da Ré, traduzida na abstenção deliberada do dever de cooperar na execução do contrato a que livremente se vinculou e na desconsideração injustificável do legítimo interesse contratual ou legal da Autora à prestação devida e dos avultados prejuízos que assim lhes causava. 15º - Existe abuso de direito, quando um direito legal e legítimo, aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, é abusivo o exercício de um direito toda a vez que comportamento do titular, por factores objectivos, ou subjectivos, ou duma ou doutra natureza, aparece como gravemente chocante ou reprovável para o sentimento ético jurídico prevalecente na comunidade social, o que por inteiro se verifica quanto à actuação da Ré. 16º - Assim, de acordo com a matéria assente já assente e os elementos que os autos fornecem, seja com o fundamento legal da petição inicial, seja por violação dos princípios da justiça e boa fé e imposição do disposto no art. 334º do C. Civil, deve a Ré ser condenada em indemnização dos prejuízos efectivamente sofridos pela autora, nos termos gerais de direito. 17º - Não sofre dúvida a existência de avultados prejuízos sofridos pela Autora em consequência da mora da Ré na entrega, embora de montante não determinável, face à prova feita nos autos, nem sobre a culpa da Ré quanto ao incumprimento reiterado e prolongado, que, de resto, se presume, nos termos do art. 799.º, nº1 do C. Civil. Pelo exposto e nos demais termos de direito que V. Exas., no mais alto critério, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via dele, ser revogado o douto Acórdão recorrido e condenada a Ré a indemnizar a Autora o prejuízo a que deu causa a mora, por montante equivalente ao rendimento que deixou a Autora de auferir em razão do atraso na arrecadação da receita das vendas líquidas de encargos da construção que se propunha erigir de acordo com o projecto aprovado, a liquidar em execução de sentença, por arbitragem, nos termos previstos pelas disposições legais dos art.os 662º, nº2, e 809º do C.P.C., fixando-se desde já que tal liquidação será feita por valor igual ao rendimento que, á taxa anual de 15%, geraria, no período de três anos e meio, correspondente ao período pelo qual a Ré manteve a mora no cumprimento da obrigação de entrega, o montante de receita líquida de encargos da construção a determinar pela arbitragem». Juntou Parecer da autoria do Ex.mo Professor Menezes Cordeiro, assim resumido: «1º O artigo 1045º do Código Civil constitui uma norma anómala, porquanto contrária a vários vectores primordiais. 2º Tanto basta para não poder ser aplicada fora do estrito âmbito a que pertence: a execução do artigo 1038º, i), do Código Civil. 3º Nos presentes autos, discute-se a execução de um contrato de transacção, nada se tendo apurado quanto a qualquer arrendamento. 4º O artigo 1045º é inaplicável, cabendo seguir pelo regime legal. 5º Além disso, atenta contra a confiança legítima de um particular, a Câmara Municipal que se obrigue a entregar um prédio, dê uma autorização pedida com base na execução desse dever, recuse a entrega ajustada e, depois, condicione a compensação devida à assunção, pelo particular, do dever que ela própria assumiu.» A Recorrida respondeu em defesa do decidido: não ocorre omissão de pronúncia, o Acórdão do STJ, no recurso 93/98, constitui caso julgado dentro do processo, o Supremo não conhece de factos, questão, de resto, não colocada à Relação e inexiste abuso de direito. O Tribunal recorrido, em conferência, pronunciou-se pela inexistência da invocada nulidade. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se I - o Acórdão em crise padece das nulidades por omissão de pronúncia (conclusão 2ª) ou contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão 7º); II - Há que aditar factos essenciais ou instrumentais aos considerados pelas Instâncias (conclusões 3ª e 4ª); III - A obrigação de indemnizar a cargo da Ré resulta, apenas, do disposto no art. 1045 do CC e está, no quantum indemnizatório, limitado por esta norma ou, pelo contrário, a violada obrigação de entrega nasceu da transacção contratada pelas Partes e é indemnizável nos termos gerais de direito - conclusões 1ª, 2ª e 5ª; IV - Ocorre abuso de direito, também ele fonte da obrigação de indemnizar a cargo da Ré - conclusões 6ª a 17ª. Mas antes é mister ver que a Relação teve por provados e assentou a sua decisão nos seguintes Factos: 1 - Por transacção celebrada em 10 de Maio de 1988, homologada por sentença transitada em julgado nos autos de acção de despejo que correram termos pela 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia, sob o nº 1972, a Ré obrigou-se a entregar a B, até 10 de Maio de 1991, livre de pessoas e bens, o prédio de dois pisos, com poço e quintal, sito no lugar de Alumiara, freguesia de Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia sob o nº 53.769, com inscrição de aquisição a favor de "D", por compra à aqui Autora - al. A); 2 - Por escritura pública outorgada em 15 de Fevereiro de 1989, na Secretaria Notarial de Vila Nova de Gaia, B declarou vender a "A", que declarou comprar, o prédio identificado em 1-B); 3 - A autora adquiriu tal prédio com o propósito de demolir o aí existente e erguer nova construção - C); 4 - Para isso, a Autora solicitou à Ré autorização para demolir a construção existente no local, pretensão que a Ré deferiu em 17 de Janeiro de 1991, tendo solicitado também aprovação do projecto da nova construção que se propunha erigir, que a Ré aprovou em 2 de Abril de 1991 - al. D); 5 - Todavia, chegada a data de 10 de Maio de 1991, a Ré não entregou o prédio e, interpelada pela Autora, protestou que não podia desocupá-lo de pessoas e bens antes do início de 1992, pois só então previa alojar as pessoas que nele habitavam, em empreendimento novo que promovia - E); 6 - Em consequência, a Autora não pôde demolir a construção existente no prédio nem iniciar a nova construção - F); 7 - A autora propôs à Ré que compensasse o prejuízo que lhe causava o atraso na entrega do prédio, mediante a autorização para aumentar a cércea da construção já aprovada para o local - G); 8 - Na sequência da proposta da Autora, por deliberação de 7 de Outubro de 1991, a Ré autorizou o aumento da cércea, mas apenas na condição de a Autora aceitar tomar a seu cargo o realojamento das pessoas que habitavam o prédio - H); 9 - Porque a Autora não aceitou tal condição, a Ré deliberou, em 9 de Dezembro de 1991, não autorizar o aumento da cércea proposto por aquela - I); 10 - Nessa altura, também a Ré comunicou à Autora que já só podia entregar-lhe o prédio no mês de Novembro de 1992, por verificar ser-lhe impossível realojar os ocupantes antes dessa altura - J); 11 - Em 28 de Abril de 1992, a Autora requereu à Ré que prorrogasse por um ano, contando desde a data da futura entrega do prédio, a validade do projecto de construção que lhe submetera e que fora oportunamente aprovado - K); 12 - A Ré não deferiu a prorrogação requerida pela Autora e apenas entregou o prédio a esta no mês de Dezembro de 1994 - L); 13 - Obtida a entrega, a Autora logo diligenciou elaborar novo projecto para construção no local, que submeteu à aprovação da Ré - M); 14 - Segundo o projecto inicial aprovado pela Ré, a área total construível atingia 7.402 m2, estando a conclusão da obra prevista para Dezembro de 1992 - 2º; 15 - A Autora promoveria desde o início da construção a venda das fracções construendas, estimando-se que a comercialização das mesmas fosse ultimada até Junho de 1993 - 3º; 16 - De acordo com o nível de preços praticado no mercado, atendendo ao local e tipo de construção, a venda da área construída geraria uma receita cujo montante não foi possível apurar em concreto - 4º; 17 - O custo total de construção do empreendimento, excluindo terreno e projecto, importaria num montante que não foi possível apurar em concreto - 5º; 18 - A Autora já pagara o preço do terreno e o custo do projecto - 6º. Analisando o aplicável Direito Começaremos, até por imperativo lógico, pela I questão, por ver se o acórdão em revista está viciado por omissão de pronúncia ou contradição entre os seus fundamentos e a decisão, como quer a Recorrente e nega o Município de Gaia recorrido. No ver da Recorrente, a Relação omitiu pronúncia sobre a questão que lhe foi colocada de saber se a obrigação de entrega era autónoma e nascida da transacção, geradora de indemnização nos termos gerais de direito. Também do processo constam factos e elementos demonstrativos de claríssimo abuso de direito pela Ré quando invoca a limitação da indemnização em função da renda, tese que o Acórdão acolheu. Estes alegados vícios estão previstos nas al. c) - contradição entre os fundamentos e a decisão - e d), primeira parte - omissão de pronúncia - do nº1 do art. 668º do CPC quando comina com a nulidade a sentença (ou o Acórdão - art. 716º e 732º CPC) cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. c) - Oposição entre os fundamentos e a decisão Na alínea c) do nº1 do art. 668, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente. A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão-pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento. d) - Omissão de pronúncia e pronúncia indevida À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do nº1 do art. 668º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1ª parte do nº2 do art. 660º. Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões e fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". À pronúncia indevida refere-se a 2ª parte da alínea d) do nº1 do art. 668º e consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de nulidade relacionada com a 2ª parte do nº2 do art. 660º, onde se proíbe ao juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso» (1). Lido o texto do Acórdão em crise, logo se vê não padecer ele das mazelas que lhe atribui a Recorrente, designadamente a omissão de pronúncia ou a contradição entre os fundamentos e a decisão. Com efeito, a Relação estudou expressamente a questão, fundando a decisão no antes decidido por este Supremo Tribunal, nos ensinamentos dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, II, 3ª edição, 406/407), Pereira Coelho (Arrendamento, 192/193) e Consº Aragão Seia (Arrendamento Urbano, 2ª ed., 106/107. Com base nos ensinamentos de tão renomados Mestres concluiu o Acórdão em crise que a Autora não pode peticionar indemnização diversa da contemplada no citado art. 1045º do CC, depois de julgar assente que a Ré não entregou à Autora o prédio em causa até à data que ficou estipulada (contratada, fixada por acordo) entre as partes outorgantes da transacção efectuada no âmbito dos autos de acção especial de despejo... A questão era precisamente essa: resultando a obrigação (incumprida) de entrega de contrato (transacção) havido entre senhoria e locatária, a indemnização pela entrega tardia é a fixada no artº 1045 do CC ou a encontrada nos termos gerais de direito? Decidiu-se pela primeira opção, tanto neste Supremo Tribunal, já em Maio de 1998, como na sentença que o Acórdão recorrido confirmou. Onde a omissão de pronúncia? O mesmo se diga da pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão, no tocante ao abuso de direito. Basta ler o Acórdão revidendo para se concluir que a decisão de inexistência, no caso, de abuso de direito está em perfeita consonância com os factos assentes e considerados à luz da uniforme doutrina que refere. Quanto a erro de julgamento - que se diz claro - a ver vamos quando entrarmos na decisão de fundo. Não ocorre, pois, qualquer das nulidades invocadas. Passando à II questão, se há que aditar factos essenciais ou instrumentais aos considerados pelas Instâncias (conclusões 3ª e 4ª), diremos antes de mais, que o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art. 729º, nº1, do CPC - por decisão que não pode ser alterada pelo Supremo (nº2 do referido art. 729º), salvo o caso excepcional previsto no nº2 do art. 722º do CPC, ou seja, quando haja ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Isto é assim até porque, tirante esta excepção, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais de causa não pode ser objecto do recurso de revista, como se diz na primeira parte do n.º 2 do art. 722º do CPC, depois de no n.º 1 do anterior art. 721º se afirmar que o fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva. Mas não é de todo vedado ao Supremo Tribunal conhecer de matéria de facto, para além da excepcional hipótese considerada. É o que acontece quando conclui pela insuficiência da matéria de facto apurada, nos termos do nº3 do art. 729º do mesmo CPC ou quando as Instâncias não consideraram na decisão de direito facto que está plenamente provado no processo. Em vez de mandar baixar o processo para ampliação da decisão de facto, deve o Supremo considerar o facto que está á frente dos seus olhos, plenamente provado por alguma das formas de lei. Ainda aqui está o Tribunal de revista a conhecer de direito, a aplicar a lei que considera determinado facto como provado e manda (art.659º, nº 3, 1ª parte, do CPC) que o Julgador de direito o tome em devida conta. É claro que este dever de o Supremo Tribunal considerar na decisão os factos plenamente provados é restrito aos que assim o estejam no processo, designadamente por documento que as Instâncias deviam ter atendido (659º, nº3 e 712º, nº1, CPC), não pode estender-se aos factos essenciais, complementares ou instrumentais que tenham resultado da instrução e discussão em causa (art. 264º CPC) mas sem tradução no processo pela simples razão de que a instrução e discussão da causa corre na 1ª instância e, eventualmente, na Relação, mas sempre fora do Supremo Tribunal. Por outro lado, é incontroverso que respeita a matéria de facto o apuramento da vontade real do declarante e o conhecimento dessa vontade pelo declaratário, sem o acatamento de quaisquer regras de interpretação (2) e não vale a pena perder tempo com factos irrelevantes para decisão. Entrando na apreciação da pretensão de aditamento de vários factos ditos essenciais ou instrumentais, temos por assente, como consta da certidão de fls.. 176 e 177, que a ora Recorrente instaurou Execução especial de sentença e requereu fosse passado mandado para execução do despejo do arrendado dos autos em 19.12.91, nos termos do art. 59º do RAU. Já não interessa o prazo de validade da aprovação dos projectos de obras particulares porque é matéria que consta da lei. Não pode considerar-se provado que a permanente incerteza criada pela Câmara sobre a efectiva data de entrega do imóvel tornou inútil a elaboração e aprovação de novo projecto antes de concretizada tal entrega pela simples razão de que tal facto foi levado ao quesito 1º e julgado não provado por decisão expressamente confirmada pela Relação (fls. 301 a 303). Quanto aos factos instrumentais referidos na conclusão 4ª deve dizer-se que não é possível considerar mais do que consta das certificadas transacções (fls.164) e petição inicial da acção de despejo (fls. 174 e 175). É evidente que as afirmações de um Vereador de que a Câmara nada fez em determinado assunto não são mais que afirmações. Não nos permitem julgar assente o facto afirmado. Em suma e nesta parte: consideramos ainda assente que a Recorrente requereu execução da sentença homologatória da transacção em 19.12.1991 (fls. 176/177), que a transacção homologada tem o teor certificado a fls. 164 e pôs termo à acção de despejo cuja petição consta de fls. 174 a 175. A III questão consiste em saber se a obrigação de indemnizar a cargo da Ré resulta, apenas, do disposto no art. 1045ª do CC e está, no quantum indemnizatório, limitado por esta norma ou, pelo contrário, a violada obrigação de entrega nasceu da transacção contratada pelas Partes e é indemnizável nos termos gerais de direito. Temos para nós que esta questão foi já decidida por este Supremo Tribunal e adquiriu força de caso julgado, nos precisos termos dos art. 671º a 673º do CPC. Como se lê em tal Acórdão, a fls. 91, A questão essencial em apreciação respeita, como se notou, a saber se a indemnização prevista no cit. art. 1045º constitui o montante inalterável a que o locatário está obrigado ou, pelo contrário, se o senhorio lhe pode exigir montante superior, correspondente aos danos efectivamente sofridos, e desde já se adianta que é de seguir, em princípio, a primeira solução. Imediatamente antes escreveu-se: Esta obrigação (de entrega, de restituição do locado) surge "logo que finde o contrato" e, não se fazendo aí distinção, deve entender-se que revela qualquer causa de cessação do contrato, designadamente, como aqui, o acordo ou transacção judicial (3), homologada por sentença. A justificar a opção tomada ficou dito: Trata-se de verdadeira obrigação de indemnização ("a título de indemnização") pelo incumprimento do dever de restituição da coisa locada e a circunstância de a lei prever um critério especial para a fixação do seu montante, baseado na renda, é incompatível com a aplicação das regras gerais previstas nos art. 562º e seguintes do Código Civil. O princípio da igualdade das partes exclui que o senhorio possa fazer a prova de dano superior, uma vez que o locatário também não é admitido a provar um dano inferior. Do confronto com a lei anterior, onde se previa a responsabilidade do locatário "por perdas e danos" (art.os 1616º do Cód. Civil de 1876 e 25º do Dec. nº 5411, de 17-4-1919), ou seja, em conformidade com os princípios gerais sobre indemnização, resulta que o legislador, com o cit. artº 1045, quis consagrar solução diversa e mais restritiva (no mesmo sentido, acórdão da relação do Porto de 4-10-88, na Col. XIII, 4º, p. 183). A solução pode não ser porventura a mais rigorosa mas tem alguma razoabilidade: a indemnização baseia-se em montante que estava estipulado pelas partes; qualquer delas fica desonerada da prova dos danos efectivos; e está de harmonia com certa protecção tradicionalmente concedida ao arrendatário. A interpretação do acórdão recorrido (que limita a aplicação do cit. art.º 1045º ao dano correspondente ao "valor do uso do prédio") não pode, salvo o devido respeito, ser acolhida, uma vez que a indemnização pela falta de oportuna restituição da coisa locada deve abranger, segundo a letra e o espírito da lei, todos os danos daí resultantes. Deixando a porta aberta a eventual maior indemnização por via do abuso de direito concluiu o aresto: A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada prevista no art. 1045 do Cód. Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitado pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art. 562º e seguintes do mesmo Código. Isto não exclui a aplicação da figura do abuso de direito, quando ocorram circunstâncias especiais ou excepcionais que tornem ilegítima a invocação do art. 1045º pelo arrendatário (art. 334º do cit. Código). Esta interpretação do art. 1045º do CC foi, a requerimento da aqui Recorrente, submetida a escrutínio do Tribunal Constitucional que não enxergou nela mácula de inconstitucionalidade: não ofendia nem o direito de propriedade consagrado no art. 62º nem o princípio da confiança do art. 2º, ambos da Constituição. Também não afrontava, de forma intolerável, o princípio da igualdade, antes colhia apoio na tutela do direito à habitação, justificativo de uma diferenciação em relação às situações gerais de responsabilidade civil. Em suma e quanto a esta questão: «Do confronto com a lei anterior, onde se previa a responsabilidade do locatário "por perdas e danos" (art.os 1616º do Cód. Civil de 1876 e 25º do Dec. nº 5411, de 17-4-1919), ou seja, em conformidade com os princípios gerais sobre a indemnização, resulta que o legislador, com o cit. art.º 1045º, quis consagrar solução diversa e mais restritiva (no mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 4-10-88, na Col. XIII, 4º, p.183). A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no art.º 1045º do Cód. civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art. 562º e seguintes do mesmo Código (sem prejuízo de eventual abuso de direito), qualquer que seja a causa de cessação do contrato, designadamente, como aqui, o acordo ou transacção judicial, homologada por sentença». Quanto a saber se ocorre abuso de direito, correndo o risco de repetir o muito que nas Instâncias ficou dito e é relembrado no sábio Parecer junto, temos por seguro que a consagração daquele instituto no art. 334º do CC não pode ser dissociado da outra face da mesma moeda, o princípio geral da boa fé, cujas regras as Partes devem observar, nos preliminares como na formação do contrato (art.227º CC), no cumprimento da obrigação como no exercício do direito correspondente (art. 762º, nº2, CC). Da mesma forma a lei estabelece ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. É ponto há muito adquirido que a proibição do venire contra factum proprium cai no âmbito do abuso de direito através da fórmula legal que considera ilegítimo o exercício de um direito "quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé" (Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 6ª ed. pág. 517; Baptista Machado, "Tutela de confiança e venire contra factum proprium", Obra Dispersa, vol. I, pág. 385). Os efeitos do abuso de direito nesta especial modalidade exigem a verificação dos seguintes pressupostos: 1 - Uma situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura 2 - Investimento na confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos se a confiança legítima vier a ser frustrada; 3 - Boa fé da contraparte que confiou: a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando de boa fé e tenha agido com cuidado e precaução usuais no tráfico "jurídico". (Ob. cit., págs. 415 a 418). A ilegitimidade do abuso de direito tem as consequências de todo o acto ilegítimo: pode dar lugar à obrigação de indemnizar; à nulidade, nos termos gerais do art.º 294º; à legitimidade de oposição; ao alongamento de um prazo de prescrição ou de caducidade (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. págs. 299 e 300; Vaz Serra, RLJ, ano 107, pág. 25); a sanção do acto abusivo é variável e deve ser determinada, consequentemente, caso por caso (Cunha de Sá, Abuso do Direito, 647). Voltando ao nosso caso e examinando a factualidade relevante, sabemos que a Recorrida comprometeu-se, nos termos de transacção contratada em acção de despejo, a entregar o prédio locado - que a Recorrente comprou para demolir e, em seu lugar, construir um prédio em propriedade horizontal - até 10 de Maio de 1991. Contando com a acordada entrega, a A. obteve da Recorrida autorização de demolição em 17 de Janeiro de 1991 e aprovação do projecto da nova construção em 12 de Abril seguinte. Mas em Maio de 1991 a Câmara respondeu à Recorrente que não podia entregar o prédio: estava ocupado e não podia alojar os ocupantes em empreendimento que promovia antes do início de 1992. A Recorrente propôs, então, à Câmara que esta, em compensação do prejuízo que a demora na entrega do prédio lhe causava, autorizasse o aumento da cércea de construção já aprovada. A Câmara deliberou autorizar tal aumento, mas na condição de a A. tomar a seu cargo o realojamento das pessoas que ocupavam o prédio. Autora não aceitou e a Câmara não autorizou o aumento da cércea, do mesmo passo que informou não poder entregar o prédio antes de Novembro de 1992 por impossibilidade de realojamento dos seus ocupantes. Em 28 de Abril de 1992 a A. requereu à Câmara prorrogação, por um ano, do projecto antes aprovado, mas a Câmara indeferiu o pedido e só entregou o prédio em Dezembro de 1994, apesar de a A. ter requerido execução da sentença homologatória da transacção em 19.12.91. Não se sabe a que ficou a dever-se tamanho atraso na entrega do prédio, apesar de requerida execução, do despejo em Dezembro de 1991. Terá sido, como mais que uma vez dito à Recorrente, a dificuldade em realojar os ocupantes, mas não é isso certo, atenta a resposta negativa ao quesito 9º. De qualquer forma não se apurou, em tal atraso e de partes da Câmara, comportamento censurável e abusivo, ao menos em termos manifestamente ofensivos da boa fé ou bons costumes. Nem se vê como tal pudesse acontecer, uma vez que não temos aqui certificado o desenvolvimento da execução para entrega de coisa certa ou de execução do mandado de despejo. É certo que a Câmara não autorizou compensatório aumento da cércea nem prorrogou, por um ano a contar da futura entrega do prédio, a validade do projecto de construção antes aprovado. Também estes comportamentos são aqui incensuráveis. Trata-se de claros actos de gestão pública que não podemos, até por não dispormos da respectiva fundamentação, valorar como comportamento ofensivo da boa fé e gerador de obrigação de indemnizar. De concluir, pois, pela inexistência de abuso de direito. Termos em que se conclui: Do confronto com a lei anterior, onde se previa a responsabilidade do locatário "por perdas e danos" (art.os 1616º do Cód. Civil de 1876 e 25º do Dec. nº 5411, de 17-4-1919), ou seja, em conformidade com os princípios gerais sobre indemnização, resulta que o legislador, com o art.º 1045º do CC, quis consagrar solução diversa e mais restritiva (no mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 4-10-88, na Col. XIII, 4º, p.183). A indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no artº. 1045º do Cód. Civil, abrange todos os danos resultantes desse atraso e, em princípio, está limitada pelo critério consignado nesse preceito, com exclusão das regras gerais dos art. 562º e seguintes do mesmo Código (mas sem prejuízo de eventual abuso de direito do obrigado à restituição), qualquer que seja a causa de cessação do contrato, designadamente o acordo ou transacção judicial, homologada por sentença. Esta limitação da indemnização não ofende qualquer preceito ou princípio constitucional antes colhe apoio na tutela do direito à habitação em cujo mercado fora lançado o imóvel, direito e fim justificativos de diferenciação em relação às situações gerais de responsabilidade civil. Decisão Pelo que se decide: a) - negar a revista e b) - condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, ns.º 1 e 2, do CPC. Porto, 8 de Julho de 2003 Afonso Correia Ribeiro de Almeida Nuno Cameira ----------------------------- (1) - Consº. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., 48 a 50, constituindo doutrina corrente (Teixeira de Sousa, Estudos... 219 e ss) e ensinamento uniforme da Jurisprudência de que se indicam, por mais recentes, os AC. do STJ no BMJ 473-427, 484-380, 488-296 e 493-387, ou nas Col. Jur. (STJ) 2000-II-67 e 99-II-160. (2) - Cons.º Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 233. (3) - Sublinhado nosso para que se veja ter sido considerada expressamente a obrigação de entrega resultante de acordo, de transacção. |