Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | LIVRANÇA AVAL RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200310300033347 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3571/02 | ||
| Data: | 03/27/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O aval ao subscritor, dado numa letra, tem o significado normal de aval ao aceitante. 2. Mesmo no domínio das relações imediatas, não é permitido ao devedor cambiário opor ao credor a nulidade da relação subjacente, por vício de forma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. As instâncias não deram provimento aos embargos que A e mulher B opuseram à execução por quantia certa que lhes moveu C. Os embargantes pedem, agora, revista, que fundamentam assim: . o acórdão impugnado é nulo, porque omitiu pronúncia sobre a questão do carácter usurário do negócio subjacente à emissão das letras dadas à execução; . o aval foi dado ao sacador e não ao aceitante; . o contrato de mútuo, de que emerge a relação subjacente, é nulo por falta de forma, e, desse modo, e, por isso, a obrigação cambiária é inexigível, pois as letras não saíram das relações imediatas; . de todo o modo, para uma justa decisão da causa, há necessidade de ampliar a matéria de facto. 2. São os seguintes os factos dados como provados na Relação: . a presente execução funda-se em duas letras no montante de 3.750.000$00 cada uma, sacadas pelo embargado/exequente e aceites por D, com vencimento em 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1995; . os embargantes apuseram as suas assinaturas no verso daqueles títulos sob os dizeres "Por aval ao subscritor"; . o embargante, no dia 15 de Julho de 1993, enviou uma carta à firma "E, Lda.", "Ao cuidado do Sr. C", que é o exequente/embargado, carta cuja cópia se encontra a fls. 16, com o seguinte teor : "Conforme combinado, junto envio a relação actualizada dos bens que sou proprietário, juntamente com o meu irmão, e onde sublinho os de maior valor actual. Acrescento ainda o seguinte : - Sócio 7,7% de ... (Morais Soares,. Pascoal de Mel;. Marquês de Tomar). - Andar T3 na Rua ... Em Chelas. Hipoteca à Caixa Geral de Depósitos em 4.980.000$00 actualmente. - Lote 340 m2 em Palmela. Integrado em Cooperativa, para construção. - Semana 32º no empreendimento ..., na praia do Carvoeiro. TI - nº 306. Já em escritura. Não tenho quaisquer dívidas à praça (excepto o empréstimo à CGD referenciado), sou possuidor de carro (Rover 213 S) e pago de prémio de seguro de recheio de casa, cerca de 48.000$00 anuais, com alguns destaques referenciados. Esperando que seja elucidativo para o fim pretendido, e agradecendo desde já a vossa atenção, subscrevo-me". 3. O problema da nulidade do acórdão não merece mais que duas palavras. Como bem se diz no acórdão sob recurso, a questão dos juros usurários não é de conhecimento oficioso (o negócio usurário é, como se sabe, meramente anulável - artº. 282º, 1, CC (1)), e, por isso, só mereceria abordagem na apelação se tivesse feito parte dos fundamentos dos embargos. Como assim não sucedeu, boas razões teve a Relação em se não pronunciar sobre a questão. . O aval é uma garantia de pagamento da letra, dado por um terceiro, ou, mesmo, por um signatário (artº. 30º, LULL (2)). "O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador" (4º parágrafo do artº. 31º, LULL). No caso, o aval foi dado em favor do subscritor, nome desconhecido no regime legal das letras, e que a LULL reservou para aquele que passa a livrança. E a questão é saber, portanto, se, nas circunstâncias relatadas, o aval dado ao subscritor pode valer como garantia pelo aceitante. As instâncias entenderam que sim, considerando que o específico regime jurídico dos títulos de crédito se não opõe, no caso, a semelhante tarefa interpretativa da declaração do avalista. A Relação chama expressamente a terreiro as regras de interpretação da declaração negocial consagradas nos artºs. 236º, e segs., CC, e recorre, mesmo, em aplicação de tais regras, a elementos estranhos às letras. A recorrente objecta que ir além do que está dito na declaração de aval ("por aval à firma subscritora") briga com o princípio da literalidade que domina o regime geral dos títulos de câmbio. O conceito de literalidade aplicado à declaração cambiária exprime a ideia, que é fundamental para os objectivos da segura circulação do título, de que o conteúdo, a extensão e as modalidades da obrigação assumida são os objectivados na mesma declaração, sendo irrelevantes quaisquer elementos estranhos (quod non est in cambio non est in mundo). O portador pode confiar em que os direitos que o título lhe confere não são afectados por nenhum facto exterior ao documento. Trata-se de um princípio que, como tantos outros, não consta de qualquer declaração emblemática, mas que se deduz claramente de vários preceitos da LULL, de que os principais são os dos artºs. 10º e 17º, onde se prescreve a inoponibilidade perante o portador de boa fé da violação do pacto de preenchimento e da convenção extracartular, respectivamente; outros preceitos, como os dos artºs. 2º, e seus parágrafos, 6º, 8º e 11º, 2º parágrafo, constituem, na específica área a que respeitam, concretizações do mesmo princípio. Mas, literalidade não implica que a declaração inserta no título não comporte qualquer exercício interpretativo ou que apenas admita uma interpretação do tipo literal. Ouvir ou ler já é interpretar e sabe-se que as palavras, quer em si, quer nas relações com as outras, não são sempre unívocas. O que a literalidade exclui é, certamente, e nisso têm razão os recorrentes, o recurso a elementos estranhos ao próprio título, enquanto circunstâncias atendíveis, para efeitos de interpretação. Tal como, por idênticas razões, são de arredar as soluções de compromisso com a vontade real, que constam do nº. 2, dos artºs. 236º e 238º, assim como a regra de integração prescrita no artº. 239º. Fora disso, nada impede que se deite mão do princípio geral de interpretação consignado no nº. 1, do citado artº. 236º, nos estreitos intervalos não abrangidos pelos parcos, normalizados e já autenticamente interpretados dizeres dos títulos cambiários. E isto, note-se, quer no âmbito das relações imediatas, quer no das relações mediatas. Pois, mesmo no âmbito das primeiras (relações imediatas), das duas uma: ou se desce à relação fundamental, e, aí, tudo se passa como se não existisse letra, ou se não sai do âmbito da letra, e, nesse caso, há que aceitar todas as normas e princípios específicos do mundo dos títulos de câmbio. Com as restrições apontadas, é de sufragar, portanto, a teoria interpretativa adoptada nas instâncias. A literalidade não impede, portanto, a interpretação ali feita da declaração de aval, dando-a como referida à aceitante. Resta saber se o impedimento está nas próprias regras da interpretação (citado artº. 236º, nº. 1), isto é, se aquele deverá ser considerado o sentido normal do aval, o sentido que qualquer portador deduziria do exame da própria letra e só dela. Como resulta do que, supra, ficou dito, o negócio subjacente (transacção comercial ou mútuo civil) não é para aqui chamado, pois não pode servir de circunstância atendível da interpretação da letra. Não deve impressionar o facto de tudo se passar no domínio das relações imediatas, em que a discussão do negócio subjacente é sempre possível, pois do que se trata é da letra, enquanto instrumento de câmbio de um direito abstracto, e do significado de uma das declarações que a integram, e não da relação subjacente. Se é à letra e não ao negócio subjacente que a exequente reporta os direitos exercidos nesta causa, é só à letra e ao respectivo regime jurídico que se terá de ir buscar o remédio para a solução do problema posto. É, aliás, a esta mesma luz que deve ser compreendido o Assento (3) deste Supremo Tribunal, de 1.2.66, publicado no Diário do Governo 1ª série, nº. 44, de 22.2.1966, e no Boletim do Ministério da Justiça nº. 154, págs. 131 e segs., assim formulado: "Mesmo no domínio das relações imediatas o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador": no domínio das relações imediatas, é possível discutir a relação subjacente, como exceptio causa (artº. 17º, LULL), mas, se a exceptio não é invocada pelo demandado, é na letra, só na letra e no respectivo regime legal específico que as partes poderão encontrar a definição dos respectivos direitos e deveres. Deve, pois, abordar-se a questão fazendo tábua rasa da relação fundamental, perspectivando a letra na sua característica de abstracção, que a torna apta a servir qualquer causa, passando de mão em mão. Como já foi dito, a figura do subscritor, com um específico estatuto, não tem lugar no regime legal da letra de câmbio, onde só são admitidos o sacador (aquele que dá a ordem de pagamento), o aceitante (aquele que, aceitando a ordem, se compromete a pagar a quantia inserta no título) o avalista (aquele que garante pessoalmente o pagamento) e o endossante (aquele que transmite a letra e legitima a posse do transmissário). Se, pois, numa letra, o avalista dá o aval ao subscritor está, à primeira vista, a afiançar um estranho à relação cartular; e é aqui, repete-se, que, apelando ao princípio da literalidade, a recorrente encontra os seus motivos de oposição à execução. Nos termos da segunda parte do 4º parágrafo, do artº. 31º, LULL, o aval a que falte a indicação da pessoa por quem é dado, entender-se-á que o é pelo sacador. Não se trata disso, no caso dos autos, pois que, embora imperfeita, existe uma indicação. Pois bem. Já dissemos que apenas na letra podem ser procurados os elementos adjuvantes da interpretação das declarações nela insertas. E assim, das duas uma: ou se entende que a referência a subscritor é indecifrável, por causa de obscuridade insanável ou de ambiguidade, e, nesse caso, a declaração de aval é nula, visto que a norma do artº. 237º, CC, destinada à resolução dos casos duvidosos, não tem, aí, aplicação possível, ou se entende, como as instâncias entenderam, que a referência a subscritor só pode ter, para um normal declaratário, o significado de primeiro e principal obrigado, que é, precisamente, o que lhe corresponde no regime jurídico das livranças, e com o mesmo regime de responsabilidade (artº. 75º, nº. 7, e 78º, LULL). O médio utente de títulos de câmbio, examinando os concretos termos da letra, não terá dúvidas em concluir que o aval é dado pelo aceitante. É que subscritor, no sistema da LULL, tem o significado de primeiro e principal responsável, da mesma forma que aceitante. A diferença é que o primeiro termo se aplica nas livranças e o segundo nas letras. E o utente de títulos cambiários não pode deixar de ser um conhecedor, pelo menos, dos contornos essenciais do respectivo regime legal, ou, quando o não é, actua sob instruções de quem conhece. A letra, a livrança, o cheque pertencem a um específico mundo das relações de comércio, com seus símbolos e significações, sendo, pois, de presumir que quem os usa, empregando as fórmulas legais ou as dos usos, e assinando por baixo, o faz sabendo o alcance e o relevo do que escreveu. Aliás, à ideia de subscritor anda associada, na linguagem comum, a daquele que aceita, que anui, que está de acordo, que aprova, e isso tem, naturalmente, muito mais a ver com o aceitante da letra, que aceita a ordem de pagamento inserta no título, do que com o sacador, que é quem dá a ordem de pagamento. Dar aval pelo subscritor, numa letra de câmbio, é, pois, um simples erro técnico de nomenclatura, que pode ser resolvido em sede de interpretação da declaração. O aval ao subscritor dado numa letra tem o significado normal de aval ao aceitante. Ainda que se entenda que, no âmbito das relações imediatas, a investigação do sentido do aval admite o recurso a elementos estranhos ao título, mesmo assim não iria mais longe a posição dos recorrentes. Deve notar-se, com efeito, que o que moveu os recorrentes à dedução dos embargos foi a nulidade da relação subjacente ao saque e correspondente aceite das letras, o alegado mútuo civil, que sendo formalmente nulo, implicaria a nulidade da garantia prestada pelos embargantes. Ora, a garantia só poderia ser a do cumprimento da obrigação da mutuária, que era obrigação da aceitante da letra, nunca, é claro, do sacador. . Desde há muitos anos que, neste Supremo Tribunal, se firmou a ideia de que, mesmo no domínio das relações imediatas, não é permitido ao devedor cambiário opor ao credor a nulidade da relação subjacente, por vício de forma. E isto não obstante o desagrado de alguma ilustre doutrina, como foi o caso do grande mestre Vaz Serra (4). Vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos de 28/07/72 (BMJ (5) 219º, pág. 235), de 05/04/79 (BMJ 286º, pág. 269), de 23/07/80 (BMJ 299º, pág. 371), e de 18/04/96 (recurso nº. 88344, da 2ª secção). É, ao fim e ao cabo, se bem se reparar, uma aplicação da mesma posição de princípio que ditou o atrás citado Assento de 01.02.66: mesmo no âmbito das relações imediatas, se é a letra que se discute, deverão ser a letra e o respectivo regime legal os referenciais da resolução do problema em discussão. Na base de uma tão tranquila e persistente jurisprudência está a consideração de que a LULL reconheceu a validade da letra ou da livrança para obrigações de qualquer valor, afastando, assim, das excepções oponíveis ao portador imediato a nulidade por vício de forma do negócio causa. Só a substância e não a forma da obrigação subjacente é que tem virtualidade para actuar como exceptio causa. Não vemos razão para arrepiar caminho. O que significa, para o caso dos autos (em que, na verdade, as letras não chegaram a sair das relações imediatas), que a alegada nulidade formal do mútuo subjacente é inoponível ao exequente. 4. O expendido acerca do significado do aval e da inoponibilidade ao exequente do vício formal do alegado contrato causa torna inútil a pretendida ampliação da matéria de facto. 5. Pelo exposto, negam a revista Custas pelos recorrentes. Lisboa, 30 de Outubro de 2003 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros _________________ (1) Código Civil. (2) Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. (3) Agora reduzido à mera condição de uniformizador de jurisprudência, nos termos do artº. 17º, nº. 2, DL 329-A/95, de 12/122. (4) Cfr. as anotações do ilustre professor em RLJ, 103º, 441 e 451, 105º, 334, 106º, 311, 112º, 297. (5) Boletim do Ministério da Justiça. |