Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EDUARDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170033012 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 150 N3 ARTIGO 229-A N1 ARTIGO 260-A ARTIGO 254 N3. | ||
| Sumário : | Se o advogado usou, para notificação do mandatário da contraparte, o correio electrónico, ocorre a nulidade do art. 201, nº1 do CPC se se verifica a falta dessa notificação traduzida no não recebimento desse correio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção deste Supremo Tribunal: 1 - No requerimento de fl.s 277/8 veio a Recorrente "A" arguir a "nulidade insuprível" da falta da sua notificação relativamente ao requerimento apresentado pela Recorrida "B - Indústria do Frio, L.da" em 6 de Dezembro de 2001. Importa, por isso, pormenorizar a situação dos autos. A presente revista foi julgada pelo acórdão de 22.11.01, que negou a revista quanto ao pedido principal, por considerar verificada prescrição e concedeu-a quanto ao pedido deduzido em 23.5.2000. Em requerimento de 6.12.2001, remetido por correio electrónico às 23.55, a Recorrida "B - Indústria do Frio, Lda", ponderando que, o acórdão de 22.11, "não considerou a data da citação da Ré para a acção em que se pede indemnização pelos danos emergentes da alteração da denominação da Autora, alguns a liquidar em execução de sentença, e não considerou também o efeito interruptivo da contagem do prazo de prescrição ocasionado por essa citação, o fez por mero lapso, revelado no contexto dos autos, tendo essa omissão ocasionado erro na decisão, que pode ser rectificado nos termos do art. 667° do C.P.C., o que respeitosamente se requer" e, subsidiariamente, pedia "o aclaramento do douto Acórdão, no sentido de definir quais as despesas do articulado superveniente que julga prescritas". Por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, foi deferida aquela arguição e, reformando o acórdão, negou a revista totalmente. Após a notificação deste acórdão, veio a Recorrente "A", invocando não ter sido notificada do requerimento da Recorrida de 6/12/2001, arguir a nulidade insuprível da sua falta de notificação e requerendo que lhe seja feita a notificação omitida. Respondeu a Recorrida "B - Indústria do Frio, L.da", alegando que remeteu o texto da reclamação por correio electrónico para o escritório do Ex.mo Mandatário da sua contra-parte, juntando documento comprovativo desse envio em 7.12.2001, mas não impugnando que aquele não o tenha recebido. A Recorrida fez a notificação desta peça processual à parte contrária, tendo-lhe enviado também cópia do requerimento enviado a este Supremo Tribunal em 6/12/2001, por correio electrónico e do demonstrativo do envio deste requerimento a este Supremo Tribunal, por correio electrónico. O Ex.mo Advogado, Dr. C, constituído pela Recorrente "A" vem empregando, desde o requerimento entrado em juízo no dia 27 de Abril de 2000 (processado a fl.s 136/7), papel timbrado onde, além do mais, indicava ter o "email: Irs@mail.telepac.pt" e que vem mantendo nas peças processuais posteriores. A fl.s 268 (repetido a fl.s 293) encontra-se documento assinalando a remessa por correio electrónico de "D" ... para "..." Irs@mail.telepac.pt, enviado "Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2001 12.55 - assunto Proc. nº 3301/01 - STJ", anexando "cópia do requerimento ontem enviado por correio electrónico ao STJ, destinado ao processo supra, em que é Recorrente A e Recorrida B". Recebida a notificação da última peça processual atrás referida e da cópia do pedido de reforma do acórdão de 22/11/2001, veio a Recorrente "A", apresentar a resposta a este pedido de reforma deste acórdão, a qual foi mandada desentranhar e entregar à apresentante. 2 - A questão a decidir é saber se há nulidade de falta de notificação, em relação à notificação feita pelo Ex.mo Mandatário da Recorrida "B", por correio electrónico, ao Ex.mo Mandatário da Recorrente ou se, pelo contrário, a notificação se deve considerar feita validamente, por ter sido remetida para o endereço electrónico deste. Segundo o n. 3, do art. 150º do Cód. Proc. Civil, podem as partes praticar actos processuais "por meios telemáticos". Este art. 150º foi alterado pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto (rectificado pela declaração n. 7-S/2000 (DR, I Série A, de 31 de Agosto de 2000), que estabeleceu a seguinte redacção para os seus n.s 1, 2 e 3: "1 - Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital. "2 - Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser: a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega; b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição. "3 - Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados". Estes n.s 1, 2 e 3 só entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2003, mas as partes podem prevalecer-se deles desde o dia 1 de Janeiro de 2001 (art. 7º, n. 1 do referido Dec. Lei n. 183/2000). Nos termos do art. 229º-A, n. 1 do Cód. Proc. Civil, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260-A., isto é, podem ser realizados "por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150 e 152. Vistos estes aspectos da regulamentação do uso do correio electrónico no envio de peças processuais para os tribunais e para a notificação, aos Ex.mos Advogados das contra-partes, de quaisquer peças processuais remetidas para os autos, pode retirar-se uma conclusão segura, que o uso do correio electrónico pelo Ex.mo Advogado constituído pela Recorrida "B", na notificação do pedido de rectificação do acórdão de 22. 11.01, é permitido pela lei processual vigente. 3 - Resta agora apurar se, efectuada a notificação do Ex.mo Advogado da contra-parte, através de correio electrónico dirigido ao endereço electrónico deste, o eventual não recebimento desse correio electrónico, constitui nulidade insuprível, como invoca a Recorrente. A lei processual não preveniu esta hipótese e nenhuma norma legal aponta remédio directo para lhe aplicar. Porém, no art. 254º, n. 3 (1ª parte) do Cód. Proc. Civil determina-se que a notificação, por carta registada aos mandatários das partes, "não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente vir devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido". A situação em apreço nos autos parece-nos paralela à prevista nesta norma e, se bem vemos, tem subjacentes os mesmos interesses jurídicos que recolheram prevalência naquela norma legal, ressalvadas as circunstâncias de, no caso da notificação por carta, se estar em presença de métodos clássicos e muito antigos, cujos resultados habituais são conhecidos de há muito e, no caso das notificações por "email", se estar perante técnicas modernas, ainda em fase inicial, pouco experimentadas e expandidas, cuja eficiência ainda está por demonstrar aos olhos de muita gente, em especial dos não iniciados. Poderia argumentar-se que o nosso legislador não previu, quando produziu a norma do mencionado n. 3 do art. 254º, que no final do século haveria possibilidades de usar o correio electrónico e ao legislador do ano 2000 não ocorreu a possibilidade de as mensagens enviadas por correio electrónico, correctamente endereçadas, não chegarem ao seu destino, o que poderia apontar para a conveniência de fazer uma interpretação actualista do disposto na norma da 1ª parte do n. 3 daquele art. 254º, que, por argumento a pari, actuaria por extensão da sua previsão também a correio electrónico. Mas, as considerações atrás feitas sobre a modernidade e à falta de demonstração da eficiência (vista na perspectiva de ausência de erros) da nova técnica pode fazer pensar em que o legislador, por prudência, ainda se não tenha arriscado a estender o disposto naquele n. 3 às notificações por "email". Mas, mesmo que se considerasse aplicável o disposto neste n. 3, ao caso sub juditio, terá de considerar-se também aplicável o disposto no n. 4 do mesmo artigo, segundo o qual as "presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis" A nossa lei processual actual, ao contrário do que sucedia anteriormente, não estabelece quaisquer limitações às provas admissíveis para afastar aquela presunção, daí que, produzida a prova indicada e demonstrado que a notificação não foi recebida pelo seu destinatário, deverá considerar-se que ocorreu a nulidade do art. 201º, n. 1 do Cód. Proc. Civil, já que, sendo a notificação uma declaração receptícia, a sua falta, viola o princípio do contraditório e pode ter influência na apreciação da questão discutida nos autos. Há, portanto, que anular a notificação feita e os actos que dela dependem directamente e ordenar a repetição da notificação à Recorrente "A" do requerimento apresentado pela Recorrida "B", contendo o pedido de rectificação do douto acórdão de 22. 11.2001. 4 - Pelo exposto, concede-se provimento à arguição de nulidade formulado pela Recorrente "A", declarando-se nula a notificação efectuada e sem efeito os actos que dela dependem directamente, determinando-se a repetição de tal notificação. Custas do incidente pela Recorrida. Lisboa, 17 de Outubro de 2002 Eduardo Baptista, Abílio de Vasconcelos, Moitinho de Almeida. |