Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | GARCIA MARQUES | ||
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Nº do Documento: | SJ200211190028511 | ||
Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 2184/01 | ||
Data: | 02/07/2002 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
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Sumário : | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" intentou, no Tribunal Judicial de Santarém, acção declarativa de condenação com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil contra o B, Companhia de Seguros C e D, pedindo que os RR. sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.290.000$00 (quatro milhões duzentos e noventa mil escudos), acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação, quantia a corrigir de harmonia com a taxa da inflação.A fundamentar tal pedido, alegou, em síntese, o seguinte: (a) foi vítima de um acidente ocorrido em 28 de Dezembro de 1995 quando se encontrava a fiscalizar o trânsito por conta da sociedade E e foi colhido com violência pela viatura conduzida pelo réu D; (b) em consequência das lesões sofridas, traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo facial e hematomas por todo o corpo, foi assistido no Hospital Distrital de Santarém e, depois, no Hospital das Caldas da Rainha, tendo estado de baixa até Maio de 1996 e que ainda se encontra doente; (c) deixou de receber a quantia de 200.000$00 (duzentos mil escudos) de vencimentos, inutilizou no acidente um relógio no valor de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), bem como a roupa, no valor de 40.000$00 (quarenta mil escudos); (d) devido ao acidente e suas consequências, sofreu dores, incómodos, e tem ainda que efectuar tratamentos médicos até ao fim da sua vida, do que resultarão despesas em quantia nunca inferior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos); (e) sofreu danos não patrimoniais contabilizáveis em, pelo menos, 3.000.000$00 (três milhões de escudos). Citados, contestaram os réus, sendo conjunta a contestação da Companhia de Seguros C e a do réu D. O B contestou por impugnação, quer os factos relacionados com o acidente, quer os danos alegados pelo A. A Ré Companhia de Seguros e o R. D contestaram por excepção, invocando a prescrição do peticionado direito à indemnização, tendo o R. D invocado também a sua ilegitimidade em virtude de o pedido contra ele formulado se conter nos limites do seguro automóvel obrigatório. Em sede de impugnação, alegam que o condutor do veículo de matrícula QR circulava devagar, com atenção ao trânsito e à sinalização e que, ao aproximar-se do local em que o autor se encontrava, foi violentamente embatido por um outro veículo que se colocou em fuga, e que foi por causa desse embate que foi colher o autor. O autor respondeu às excepções suscitadas, pedindo a improcedência de ambas. Findos os articulados, foi proferido o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção da prescrição e procedente a excepção da ilegitimidade do réu D, o qual foi absolvido do pedido contra ele formulado. Seleccionados que foram os factos assentes e controvertidos, os autos prosseguiram contra o B (FGA) e a Companhia de Seguros C, tendo sido proferida, em 30 de Março de 2001, sentença, que absolveu o FGA do pedido e condenou a Ré Companhia de Seguros a pagar ao autor a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a do demais pedido - cfr. fls. 157 a 166. Inconformado, apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, julgado o recurso parcialmente procedente e, alterando a sentença recorrida, condenou a apelada a pagar ao apelante a quantia de 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora desde a citação às taxas legais até integral pagamento - fls. 203 a 208. Agora, por sua vez, inconformada, recorre a Ré Companhia de Seguros, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo, ao alegar, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O A. peticionou, a título de indemnização por danos não patrimoniais, um montante muito exagerado, desproporcionado e injustificado, tendo em conta a gravidade dos danos. 2. A ora Recorrente não pode concordar com o montante de 2.500.000$00 ora fixado para indemnização a título de danos não patrimoniais, que é bastante elevado, tendo em conta a gravidade dos danos. 3. O valor indemnizatório fixado é um valor muito acima dos que têm sido considerados pela Jurisprudência para os mesmos danos e de igual gravidade e muito próximo dos valores peticionados pelo A. 4. O recurso ao juízo de equidade, tendo como limite a realidade concreta, deve centrar-se na ideia de razoabilidade, nos comandos ditados pelo bom senso. 5. A ideia de que deve ser combatido o miserabilismo indemnizatório é de saudar, devendo, no entanto, ser aplicada quando os danos efectivamente sofridos pelos sinistrados sejam muito graves, bem como os sofrimentos, dores e angústias sofridas, o que não aconteceu no presente caso. 6. A fixação dos danos de natureza não patrimonial é matéria exclusivamente de direito, não havendo, por força da própria natureza desses danos, a possibilidade de determinação matemática do respectivo valor exacto, tendo o Tribunal de se socorrer de critérios de equidade, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566º do Código Civil. 7. Havendo lugar a uma fixação equitativa dos danos de natureza não patrimonial o montante só pode ser determinado por decisão final, não existindo mora do devedor nos termos do artigo 804º e seguintes do Código Civil. 8. À importância arbitrada a título de danos não patrimoniais não pode ser aplicável o disposto na segunda parte do nº 3 do artigo 805º do C.C., uma vez que a iliquidez do crédito resulta de norma legal e só cessa com a sua obrigatória determinação da via judicial, que por se encontrar exclusivamente fundada em critérios de equidade, não pode ser antecipadamente presumida pelos interessados, como tem de ser fixada em valores actualizados, com referência à data em que é proferida a decisão final. 9. A indemnização por danos não patrimoniais, ao ser referida à data em que é proferida a decisão final, acaba por se encontrar actualizada em relação a esse momento, o que impede a possibilidade de serem devidos juros de mora desde a data da citação. 10. Sobre os montantes indemnizatórios fixados a título de danos não patrimoniais não são devidos juros desde a data da citação, por aqueles montantes serem actualizados. 11. A sentença proferida pelo Tribunal a quo respeitou a lei, a jurisprudência e doutrina maioritárias, não sendo merecedora de qualquer reparo. 12. O douto Tribunal da Relação efectuou uma incorrecta interpretação das disposições legais, devendo ter acordado pela manutenção da sentença recorrida. 13. O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 494º, 496º, 564º, 566º, 804º e 805º, a contrario, todos do Código Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão proferida em 1ª instância. O Autor/recorrido não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II É a seguinte a matéria de facto que as instâncias deram como provada:a) A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo QR, estava transferida para a Companhia de Seguros C, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 6466790 (à data de 28 de Dezembro de 1995); b) O autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 de Dezembro de 1995, acidente ocorrido por volta das 16h e 45 m em frente da Adega Cooperativa de Benfica do Ribatejo; c) O autor, na altura do acidente, encontrava-se a sinalizar o trânsito junto à berma da estrada nacional, trabalhando por conta da Sociedade - E, empresa que tinha adjudicado os trabalhos na via; d) A metade direita da supra referida estrada, no sentido Benfica do Ribatejo - Salvaterra de Magos, encontrava-se fechada ao trânsito por causa das obras de limpeza; e) Aquela faixa de rodagem estava devidamente sinalizada com os sinais de trânsito AT1 (trabalhos na via), AT9 (passagem estreita) e sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 40 quilómetros por hora; f) Não obstante a sinalização referida, D, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula QR, foi colher, com violência, o autor; g) À sua frente não seguiam outros veículos; h) Após o acidente o autor foi conduzido ao Hospital Distrital de Santarém onde lhe foi prestada assistência; i) No dia 29 de Dezembro de 1995 foi transferido para o Hospital de Caldas da Rainha, onde lhe foram diagnosticadas as lesões e sequelas descritas no Boletim Clínico; j) Do acidente resultaram para o autor traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo facial com múltiplas feridas contusas e abrasivas da face e couro cabeludo, hematomas peri orbitários e traumatismo do cotovelo esquerdo; l) O autor esteve sem trabalhar desde a data do acidente e durante cerca de quatro meses; m) O autor queixa-se, por vezes, de dor de cabeça; n) No acidente ficou inutilizada parte da roupa que o autor então usava; o) O autor sofreu dores devido ao acidente e aos tratamentos a que foi submetido, bem como incómodos com deslocações para efectuar tais tratamentos. III Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C.Questão prévia Atento o exposto, são duas as questões que importa apreciar: a) saber se o montante fixado pela Relação para indemnização a título de danos não patrimoniais deve ser tido como excessivo e, no caso afirmativo, fixar o montante indemnizatório tido como adequado; b) saber se, sobre o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, são, ou não devidos, juros de mora desde a data da citação. Vejamos. 1 - Pretende a Recorrente que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor devem ser quantificados em 500 contos, quantia fixada na 1ª instância, e não no montante de 2.500 contos estabelecido pelo Tribunal recorrido, por considerar que a quantia fixada na 1ª instância faz mais equilibrada aplicação do critério legal plasmado no artigo 496º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que, doravante, se indiquem sem menção da origem. Importará começar por ter presente que, em sede de interpretação e aplicação do artigo 496º, a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar - cfr. Acórdão de 28-05-1998, Revista nº 337/98, já citado. Justificando a sua pretensão, alega, entre outras coisas, a Recorrente que "a ideia de que deve ser combatido o miserabilismo indemnizatório é de saudar, devendo, no entanto, ser aplicada quando os danos efectivamente sofridos pelos sinistrados sejam muito graves, bem como os sofrimentos, dores e angústias sofridas, o que não aconteceu no presente caso". Não tem, neste ponto, razão a Companhia Seguradora, ora recorrente. 1.1. - É certo que, em face do disposto pelo artigo 496º, nº 1, "deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito". Por outras palavras, os danos não patrimoniais excluídos da tutela do direito a que se reporta o citado preceito legal, são, no dizer de Vaz Serra (1), os "...destituídos de gravidade que justifique a compensação pecuniária deles...". Mas como aferir e sopesar tal gravidade que legitima a compensação pecuniária desses danos? Ensina Antunes Varela: por um lado, a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou especialmente requintada; por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado (2). É ao autor (art.º 342, n.º 1 do CC) que compete alegar e provar os factos integradores da gravidade do dano não patrimonial que pretende ver reparado (3). Ora, no caso sub judice, tem-se como inquestionável - a apresenta-se como incontroverso - que os danos sofridos pelo Autor, não obstante estarem longe de ter revestido gravidade de particular relevo ou dimensão, são de molde a merecer a tutela do direito (4). Todavia, tendo-se concluído que os danos não patrimoniais ocorridos no caso concreto devem ser subsumidos à previsão do nº 1 do artigo 496º, é evidente que a referida orientação formulada (e seguida) na jurisprudência deste STJ - de acordo com a qual a indemnização ou compensação dos danos em referência não deverá ser miserabilista - não poderá deixar de ter aplicação, independentemente da maior ou menor gravidade dos danos sofridos, embora, como é óbvio, a determinação do "quantum" indemnizatório varie consoante essa maior ou menor gravidade. Ou seja: uma vez decidido que os danos não patrimoniais ocorridos no caso concreto têm a gravidade bastante para merecer a tutela do direito, nos termos do nº 1 do artigo 496º - o que, como se disse, ocorre in casu -, a determinação do montante indemnizatório, obviamente dependente da maior ou menor gravidade dos danos sofridos, não deverá, porém, em qualquer caso, ser feita com base em critérios miserabilistas. Dito isto, vejamos, porém, se o montante indemnizatório fixado pelo Tribunal da Relação merecerá ser confirmado. Para isso, far-se-á, em primeiro lugar, um breve excurso de índole teórica, após o que se retirarão as consequências tidas como pertinentes em relação o caso sub judice, para o que não poderão deixar de se considerar decisões recentes deste STJ relativamente a casos paralelos ou situações afins. 2. - Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 496º, n.º 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (5). As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se pelo resto da vida, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. Segundo um Autor italiano (G. Verga, em Il reato di lesione personale e la valutazione civile del danno da lesione, 1967) citado por Antunes Varela, incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação (sobretudo os provenientes de deformações estéticas). A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar (6): "O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir". E, citando o Autor italiano acima referido, a propósito da orientação do Tribunal de Cassação de Roma, mais escreve Antunes Varela: "Embora a determinação dos danos desta natureza - danos não patrimoniais indemnizáveis - e do seu montante dependa do prudente arbítrio do juiz, deve este referir sempre com a necessária precisão o objecto do dano, para evitar que a sua liquidação se converta num acto puramente arbitrário do tribunal". Para Dario Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição á justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo" (7). Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal (8). Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Mas, como se escreve no já citado Acórdão deste STJ de 23-09-98, processo n.º 553/98, 1ª Secção, "claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda (9). Como se pode ler no sumário do Acórdão do STJ de 01-02-94, processo n.º 84692, "a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo artigo 494º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - v. g., uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil - a suportar o pagamento da indemnização. 3 - Volvamos agora a nossa atenção para o caso concreto. 3.1. - Em face da factualidade dada como provada, e tendo presente o critério que tem presidido a decisões recentes deste Supremo Tribunal no que se refere à fixação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, conclui-se que a quantia de 2.500.000$00 atribuída ao Autor/recorrido pela Relação é excessiva. Com efeito, em sede de matéria de facto, provou-se, com interesse para a questão em apreço, o seguinte: 1º - O autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 28 de Dezembro de 1995, acidente ocorrido por volta das 16h e 45 m em frente da Adega Cooperativa de Benfica do Ribatejo; 2º - Após o acidente o autor foi conduzido ao Hospital Distrital de Santarém onde lhe foi prestada assistência; 3º - No dia 29 de Dezembro de 1995 foi transferido para o Hospital de Caldas da Rainha, onde lhe foram diagnosticadas as lesões e sequelas descritas no Boletim Clínico; 4º - Do acidente resultaram para o autor traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo facial com múltiplas feridas contusas e abrasivas da face e couro cabeludo, hematomas peri orbitários e traumatismo do cotovelo esquerdo; 5º - O autor esteve sem trabalhar desde a data do acidente e durante cerca de quatro meses; 6º - O autor queixa-se, por vezes, de dor de cabeça; 7º - O autor sofreu dores devido ao acidente e aos tratamentos a que foi submetido, bem como incómodos com deslocações para efectuar tais tratamentos. Em contrapartida, não se provou que: a) o Autor tivesse fracturado duas costelas - resposta restritiva ao quesito 16º; b) o Autor não se encontre curado e apresente ainda dores no peito - resposta restritiva ao quesito 18º; c) o Autor tenha estado de baixa desde o acidente até Maio de 1996, tendo efectuado, durante esse período, tratamentos de fisioterapia - resposta restritiva aos quesitos 17º e 19º; d) o Autor apresente ainda graves lesões na cabeça e no peito e que, do acidente resultaram várias sequelas que deixaram cicatrizes na face, no tronco e na cabeça - resposta negativa ao quesito 23º; e) por fim, os quesitos 24º e 25º, com a seguinte formulação: "Sofreu imensas dores físicas e psíquicas devido ao acidente e suas consequências? Sofreu imenso com os tratamentos a que foi submetido?" (24º) e "Sofreu vários incómodos com as deslocações efectuadas para tratamentos hospitalares" (25º) tiveram a seguinte resposta: "Provado apenas que o autor sofreu dores devido ao acidente e aos tratamentos a que foi submetido, bem como incómodos com deslocações para efectuar tais tratamentos". 3.2. - Tendo presente o quadro fáctico descrito, haverá que reconhecer que, apesar de ter sofrido indiscutíveis padecimentos em virtude das lesões sofridas - entre as quais avulta o traumatismo craniano com perda de conhecimento -, não se provou que o Autor (estando o respectivo ónus a seu cargo) tenha sofrido fracturas, não se tendo igualmente provado que lhe tenham advindo amputações ou deformações estéticas nem limitações graves de saúde para a vida futura. As dores resultantes dos tratamentos e os incómodos provenientes das deslocações para os efectuar não são, notoriamente, num juízo de normalidade e senso comum, equiparáveis aos resultantes de intervenções cirúrgicas, a que não foi submetido, e de longos períodos de internamento hospitalar, que também não se provou que tivessem existido. Neste contexto, vejamos algumas decisões recentes deste STJ, sobre a matéria em apreço, isto é, relativas á fixação do montante indemnizatório para ressarcimento de danos não patrimoniais: 3.2.1. - Na Revista nº 24/00, Acórdão de 29 de Fevereiro de 2000 Em síntese, o Autor sofreu fractura dos ossos da perna esquerda, a qual foi engessada durante um mês, seguindo-se 90 dias com canadianas, ficando a sofrer, em idade muito jovem, de importante e permanente limitação funcional (apresenta como sequelas de carácter permanente atrofia muscular da coxa esquerda de 3,5 cm, acompanhada por instabilidade rotuliana), com repercussões que ultrapassam a vertente profissional, na medida em que afectaram de forma muito significativa a sua qualidade de vida, limitando-o, inclusivamente, nos seus momentos de descanso ou de fruição de prazer. Para além disso, sofreu - e continuará a sofrer - dores na sua perna esquerda e a sentir mal estar e incómodos no joelho. Não obstante, considerou-se ajustado e conforme com a equidade o montante indemnizatório de 1.500.000$00 atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais. 3.2.2. - Na Revista nº 408/00, Acórdão de 20 de Junho de 2000 "Tendo presente o quadro fáctico acima reproduzido, o sofrimento suportado pelo Autor/Recorrente resultante das gravíssimas lesões sofridas, das sete intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, da imobilidade suportada, das limitações de movimentos nos membros superiores e inferiores, considerando ainda que apresenta uma cicatriz pós-operatória inestética, ao que acrescem as limitações, o desgosto e a perda da alegria de viver por que passou e que continuarão a acompanhá-lo, por tudo isto, que encontra expressão no quadro fáctico supra transcrito, considera-se ajustado e conforme com a equidade o montante indemnizatório de três milhões de escudos (3.000.000$00), atribuído ao Recorrente a título de danos não patrimoniais". 3.2.3. - Na Revista nº 1476/01, Acórdão de 26 de Junho de 2001 "(...) em resultado da colisão sofrida, a A. sofreu uma fractura exposta dos ossos da perna direita e ferida na face anterior interna da coxa direita e escoriações. Por via das lesões sofridas, foi sujeita a intervenções cirúrgicas, tendo tido alta hospitalar um mês e meio depois da data do acidente. "Além das dores que, inevitavelmente, sentiu no momento do acidente, bem como durante as intervenções cirúrgicas e os tratamentos a que foi submetida, "que foram incómodos e dolorosos", a autora continua a sentir dores na perna no dia a dia, quando está de pé, dores que se acentuam com as mudanças do tempo. Sente sofrimento e tristeza. Em consequência do acidente, sentiu ansiedade e esteve impossibilitada de trabalhar durante o período de dezoito meses. "Em consequência das lesões, a Autora ficou com uma cicatriz "distófica umbilicada" da coxa direita e com uma cicatriz cirúrgica na perna direita, face externa. Trata-se de consequências permanentes resultantes do acidente - a menos que possa ser realizada, com êxito, intervenção cirúrgica de natureza plástica -, que assumem particular gravidade no plano do ressarcimento por danos morais, em virtude de afectarem, do ponto de vista estético, uma mulher jovem. "Ora, tendo presente o quadro fáctico acima reproduzido, haverá que reconhecer que a A. ficou a sofrer, em idade muito jovem, de significativa e permanente limitação funcional, com repercussões que ultrapassam a vertente profissional, na medida em que afectaram de forma assaz relevante a sua qualidade de vida, limitando-a, inclusivamente, nos seus momentos de descanso ou de fruição de prazer. (...)". Atento o que se considerou insuficiente o montante de Esc. 1.000.000$00, fixado pelas instâncias, tendo-se atribuído ao A. a título de danos não patrimoniais, o montante indemnizatório de 1.500.000$00. 3.2.4. - Na Revista nº 4399/01, Acórdão de 28 de Fevereiro de 2002 "(...) em resultado da colisão sofrida, como a própria Recorrente reconhece, "o A. sofreu imensas dores, que apresenta lesões no joelho que são irreversíveis e que não poderá mais exercer a sua profissão de serralheiro". "Para além disso, como resultado do acidente, advieram ao A. as seguintes consequências: Foi submetido a três intervenções cirúrgicas (...), sendo clinicamente admissível que tenha de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica do foro ortopédico; passou a deslocar-se com o apoio de canadianas, sentindo imensas dificuldades em subir e descer as escadas (...), e, para caminhar, terá sempre que estar munido de canadianas, bem como para subir e descer escadas; apresenta, como sequelas irreversíveis do acidente, dor e instabilidade articular do joelho esquerdo e jamais poderá fazer a sua vida normal; à data do acidente, o Autor era saudável, expedito e diligente, não sofria de qualquer doença ou incapacidade. Todavia, em consequência das sequelas resultantes do acidente, o autor tornou-se um homem nervoso, depressivo e violento. "O Autor sente-se um homem infeliz e rejeitado pela sociedade, tendo ficado totalmente impossibilitado de praticar o seu passatempo que era a caça. Até à data do acidente, o Autor, sua mulher e filha constituíam uma família unida, harmoniosa e feliz. Em consequência das sequelas resultantes do acidente, como já se referiu, o autor tornou-se um homem nervoso, depressivo e violento, o que causa desavenças no casal. (...)" "Em face do exposto acerca dos critérios a que deve obedecer o julgamento de equidade com vista à determinação do montante da indemnização dos danos não patrimoniais, e perante a gravidade, duração e profundidade dos sofrimentos causados ao lesado pelo acidente, considera-se adequado e conforme com tais critérios o montante de 3.000 contos fixado pelo Tribunal a quo". 3.3. - Pelo exposto, relativamente ao caso dos autos, considera-se excessivo o montante de Esc. 2.500.000$00, fixado pelo Tribunal recorrido, tendo-se como mais ajustado e conforme com a equidade a fixação de um montante indemnizatório de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), que, assim, se atribui ao A. a título de danos não patrimoniais. 4 - Passemos agora à apreciação da segunda questão, ou seja, à determinação do momento do início da contagem dos juros na indemnização por danos não patrimoniais. Entende a Recorrente, contrariamente ao decidido pela Relação, que a quantia relativa à indemnização dos danos não patrimoniais só deverá vencer juros desde a data da sentença. A questão prende-se com a contraposição do disposto pelo artigo 566º, nº 2, por um lado, e pelo artigo 805º, nº 3, por outro. Através do Acórdão de Uniformização da Jurisprudência de 9 de Maio de 2002, proferido na Revista Ampliada nº 1508/01 (publicado no D.R., I Série-A, de 27-06-2002), foi fixada a seguinte norma interpretativa: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3, (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação". Ou seja, não é possível cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetária. Não obstante, in casu, e contrariamente ao que sustenta a Recorrente, nada aponta para que se esteja em presença de uma decisão actualizadora no sentido acabado de expor. 4.1. - Nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, são devidos juros legais desde a citação, ao menos em princípio, pois só então o devedor fica constituído em mora (artigo 804º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nº 1). Ora, o nº 3 do referido artigo 805º não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais. Como se observa no Acórdão deste STJ de 18 de Março de 1997 (10), "nenhuma razão há para distinguir, na medida em que, em qualquer dos casos, estamos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio. "A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem dos juros deva obedecer a regime diverso. "É que, em ambos os casos, o crédito era "ilíquido" e só posteriormente se tornou "líquido". No mesmo sentido, escreveu-se no Acórdão deste STJ, de 18 de Julho de 1996, Processo nº 193/96 (11): "(...) temos por seguro que os juros devem incidir, por inteiro, sobre o montante indemnizatório, reportado que foi ao tempo da propositura da acção, seja qual for o tipo de danos, desde a citação, (...), nos termos do artigo 805º, nº 3, segunda parte, do Código Civil (Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho). "Só assim não seria se a fixação do valor do capital de quaisquer danos tivesse sido reportado a data posterior à citação, para que não houvesse duplicação de valores (..)" - sublinhado agora. Ora, como se disse, relativamente ao acórdão sob recurso, nada permite a conclusão de que a fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais tenha sido feita tendo em consideração a correcção monetária verificada à data da sentença. Assim sendo, deve entender-se, na esteira da posição largamente maioritária deste STJ, que também os juros devidos na indemnização por danos morais devem ser contados como decorre do artigo 805º, nº 3, ou seja, contam-se desde a citação. Com efeito, o nº 3 do artigo 805º não distingue entre a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, "sendo certo que em qualquer dos casos se está perante quantias devidas ao lesado, que não lhe foram pagas no momento próprio" (12) (13). Improcede, pois, a segunda questão suscitada pela Recorrente, não tendo havido, nesta parte, violação de qualquer normativo legal. Termos em que se acorda em julgar a revista parcialmente procedente, pelo que, alterando-se o douto acórdão recorrido, se condena a recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), acrescida dos juros de mora desde a citação às taxas legalmente em vigor até integral pagamento. Custas pela Recorrente e pelo Recorrido, na proporção que se fixa em 1/3 (um terço) para a recorrente e 2/3 (dois terços) para o Autor/recorrido. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro -------------------------------- (1) Cfr. Exposição de Motivos, BMJ n.º 83 - citado pelo Cons. Rodrigues Bastos em "Das Obrigações em Geral", vol. II, pág. 119. (2) Cfr. "Das Obrigações em Geral", 2.ª edição, vol. I, Almedina, Coimbra, 1973, págs. 486 e 487. (3) Cfr. os Acórdãos do STJ de 17/11/98, Revista n.º 342/98 e de 03/12/98, Revista n.º 1061/98. (4) Pelo contrário, no Acórdão de 12-07-2001, proferido na Revista nº 1503/01, entendeu-se que os danos morais alegados pelo Autor não justificavam a tutela do direito. A tal propósito, ali se escreveu, designadamente, o seguinte: "A provada irritabilidade que afecta o autor não se revela com a gravidade suficiente para que se a considere um dano não patrimonial merecedor da tutela do direito. Ou melhor: o autor não logrou provar factos que permitissem concluir que essa irritabilidade apresentava a gravidade que legitimaria a tutela do direito enquanto dano não patrimonial, e consequentemente, a reparabilidade deste. Também, no Acórdão de 08/03/2001, na Revista 187/2001 - 6.ª Secção., este STJ, depois de ponderar a prova que a aí autora fizera de que o atraso na execução de uma moradia lhe causara angústia e tensão nervosa, concluiu "...não ter ficado minimamente caracterizado, em concreto, o grau desse estado de angústia e de tensão nervosa, nem os efeitos e consequências que determinaram", o que significou, no entender do Supremo, que não se provara que o estado de angústia e de tensão nervosa revestisse um grau de suficiente gravidade que justificasse a tutela do direito, mediante a concessão à autora de uma compensação pecuniária. (5) Cfr. o acórdão do STJ de 26 de Maio de 1993, in C.J. Acórdãos do STJ, Ano I, 1993, Tomo II, págs. 130 e seguintes. Veja-se também, acerca deste ponto, os Acórdãos do STJ de 23-10-1979, na R.L.J., Ano 113º, pág. 91, e de 18-03-1997, na C.J. Ano V, Tomo I, 1997, págs. 163 e segs., e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 629. (6) Cfr. loc. cit., págs. 599-600, nota (4). (7) Cfr. "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104. (8) In "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 115. (9) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", 4ª edição, vol. I, pág. 449 e segs. (10) Publicado na C.J. - ASTJ, Ano V, tomo I, 1997, págs. 163 e seguintes. (11) Publicado no B.M.J., nº 458, págs. 287 e seguintes. (12) Cfr., verbi gratia, os seguintes acórdãos do STJ: de 09-07-1988, processo nº 497/97, 2ª Secção; de 23-04-1998, revista nº 204/98; de 15-12-1998, revista nº 928/98; e da mesma data, revista nº 1118/98, todos da 1ª Secção. (13) Lê-se, com efeito, no sumário do acórdão de 9 de Julho de 1998, já citado: "Os juros legais devem incidir quer sobre o montante arbitrado a título de reparação dos danos patrimoniais, quer sobre a indemnização fixada para os danos não patrimoniais, isto é, os juros de mora devem incidir sobre o total do quantum indemnizatório, e desde a citação para a acção. Nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o nº 3 do artigo 805º do C.C. não estabelece distinção entre uns e outros, e nenhuma razão existe para distinguir os danos patrimoniais dos não patrimoniais (...)". Também no acórdão do STJ de 18 de Março de 1997, publicado na C.J., Acórdãos do STJ, Ano V, Tomo I, págs. 163 e seguintes, se entendeu o seguinte: «Nos casos de responsabilidade por acto ilícito ou pelo risco, são devidos juros desde a citação, ao menos em princípio, pois só então o devedor fica constituído em mora (artºs 804º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nº 1, do C. Civil. Se bem repararmos, o nº 3 do referido artº 805º não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais. E nenhuma razão há para distinguir, na medida em que, em qualquer dos casos, estamos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio. |