Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002421 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO AGENTE DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA ABUSO DE AUTORIDADE MILITAR TRIBUNAL MILITAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198303160368803 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N325 ANO1983 PAG504 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O foro militar e competente unicamente para reconhecer dos crimes essencialmente militares ou equiparados, sendo os demais da competencia do foro comum. II - Os agentes da Policia de Segurança Publica não são militares para efeitos penais, pelo que não cometem o crime de abuso de autoridade previsto no artigo 88 do Codigo de Justiça Militar, que e um crime essencialmente militar. | ||