Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2903
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
Nº do Documento: SJ20061024029036
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A falta de contestação da acção proposta contra o Centro Nacional de Pensões para reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário, tem efeito cominatório, não estando abrangida pela
excepção efectuada pela al. c) do art. 485.º, ao art. 484.º, ambos do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) Na 9ª Vara Cível de Lisboa, AA intentou acção declarativa com processo ordinário contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, pedindo que se reconheça o direito á prestação pecuniária nos termos do art. 6º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, bem como do art. 8º, nº.1 do Decreto-Lei 322/90 de 18 de Outubro, por morte do beneficiário nº 00000000/00 BB.

Alegou que Viveu em união de facto com o referido beneficiário, cerca de 23 anos, até terem contraído matrimónio em 16-6-2004, o qual durou apenas três meses por falecimento daquele ocorrido em 10-9-2004.
A Autora não possui quaisquer fontes de rendimento ou bens em seu nome, vivendo exclusivamente de uma baixa médica paga pela Segurança Social. Não pode pedir alimentos à herança do de cujus, nos termos do art. 2020 nº 1 do Código Civil, por este não possuir bens ou rendimentos, estando, assim, preenchidos os requisitos previstos na lei.

B) O Réu não contestou, embora regularmente citado, tendo o Tribunal considerado confessados os factos, após a alegação de direito.

C) Inconformado recorreu para a Relação que manteve a decisão da 1ª Instância.

D) Recorre agora de revista e, formula estas conclusões:

I- A Autora intentou a presente acção ao abrigo do disposto no art. 8° do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10, que torna extensivo às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do art. 2020° do C.C., o direito às prestações da segurança social previstas neste diploma;
II – Procedimento indispensável, para que, nos termos do nº 2 do art. 6° da Lei nº 7/2001 de 11/05, a Autora possa ver reconhecido tal direito.

III – Ou seja, para que a Autora possa beneficiar do direito às prestações previstas no Decreto-Lei nº 322/90 – o mesmo é dizer – para que possa beneficiar do direito previsto na al. e) do art. 3° da Lei nº 7/2001, tem que provar, que reúne as condições constantes do art. 2020° do Código Civil (cf. estipula o nº 1 do art. 6° da Lei 7/2001), em acção especialmente intentada para o efeito, contra a instituição de segurança social competente para a respectiva atribuição – no caso, o ora recorrente – (nº 2 do mesmo art. 6°).

IV - Isto é, não poderia a oro recorrente – ainda que pretendesse fazê-lo – reconhecer administrativamente, que a Autora reúna as condições constantes do art. 2020° do Código Civil, para poder beneficiar das prestações a que se reporta o art. 8° do DL nº 322/90 e a al. e) do art. 30 do (Lei nº 7/2001, (sob pena de violação do nº 2 do art. 6° da Lei nº 7/2001).

V – Na verdade, a vontade do ISS/Centro Nacional de Pensões é, por força daquela disposição legal, insuficiente, para produzir o efeito jurídico que pela presente acção se pretende obter.

VI – Não se compreende, pois, como é que, não tendo o ora recorrente na sua esfera jurídica, este poder dispositivo, que lhe permita reconhecer, administrativamente, que a Autora reúne as condições do art. 2020° - o mesmo é dizer - que lhe permita reconhecer que a Autora se encontra numa situação de equiparação a cônjuge para efeitos de atribuição das prestações da segurança social, possa, todavia, atribuir-se ao seu silêncio o valor de confissão sem violação da al. c) do art. 485° do C.P.C. .
VII – O que está em causa, nos presentes autos, é precisamente o reconhecimento da qualidade de titular das prestações da segurança social. Ou seja,

VIII – Para que o ora réu possa deferir à Autora, as prestações por morte do beneficiário falecido, é necessário que a Autora, reúna todos os requisitos legais, entre outros, que o falecido fosse beneficiário da segurança social, que tivesse prazo de garantia, que a Autora veja judicialmente reconhecida a sua qualidade de titular dias prestações, etc.

IX – Só após o reconhecimento desta qualidade, e verificados que estejam os restantes condicionalismos legais, é que a Autora tem na sua esfera jurídica o direito às "pensões de sobrevivência" , assumindo, por isso a posição de sujeito activo na relação jurídica prestacional, e o ora réu a posição de sujeito passivo.

X – Estamos perante uma acção em tudo idêntica às acções de estado das pessoas, na medida em que se pretende obter o reconhecimento duma qualidade que permita ao membro sobrevivo da união de facto, ter perante a segurança social, o mesmo tratamento que teria se fosse casado com o beneficiário falecido e não mais do que isso.

XI – Violou, assim, o douto acórdão recorrido o disposto na al. a) do art. 354° do C.C. e al. c) do art. 485° do C.P.C., por erro de interpretação, ao considerar que ao caso dos autos não se aplica a excepção prevista nesta norma.

XII – No sentido da inoperância da revelia em situações como a dos autos, vide A. dos Reis, citação transcrita no douto acórdão recorrido, onde se lê:
"As relações jurídicas indisponíveis são aquelas sobre as quais não exerce influência o princípio da autonomia da vontade; se a parte não pode por acto seu dispor da relação jurídica substancial, é claro que não pode desistir do pedido, nem confessá-lo, nem transigir sobre ele, pois que a desistência, a confissão, a transacção equivaleria a dispor, por acto da sua vontade, da relação jurídica material contida no pedido" (sublinhado nosso).

Houve contra alegações no sentido da confirmação do decidido

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

E) Os factos provados serão os que constam da decisão das Instâncias, caso não proceda o recurso do Réu.

F) A questão única a decidir é a de saber se a falta de contestação da acção proposta contra o Centro Nacional de Pensões para reconhecimento do direito ás prestações por morte de beneficiário, tem ou não o efeito cominatório.
Entende a recorrente que estando no domínio dos direitos indisponíveis tem que relevar a excepção ao art. 484, ou seja a al. c) do art. 485.
Comecemos por dizer que a lei não fala em direitos indisponíveis, quando se refere á excepção ao art. 484 mas sim «quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter».
A pensão depende do mais disponível dos direitos que é a necessidade de dinheiro para que a requerente se alimente.
Por outro lado não há nada que impeça que a Segurança Social de conceder a pensão sem sentença.
Acresce que como afirma Rodrigues Bastos Notas ao Código Processo Civil « o pensamento da lei(art. 485 c do Código Processo Civil ) é o de evitar que se consiga indirectamente um efeito que as partes não poderiam obter por via do negócio jurídico», o que manifestamente não é o caso.
Mas se retomarmos a temática dos «direitos indisponíveis» então a sua definição aponta para aqueles acerca dos quais a vontade das partes é ineficaz ou para os constituir ou extinguir, ou para constituir ou extinguir uma situação plenamente equivalente á do seu exercício – Castro Mendes em Direito Processual Civil 1967 I,pág 240.
No Código Civil Anotado Pires de Lima Antunes Varela na anotação ao Artigo 354 al. b) afirmam, que também há direitos patrimoniais indisponíveis: «são todos aqueles que não podem ser renunciados».
Ora a Autora pode enunciar ao direito que tem á pensão por morte do seu companheiro por mais de vinte anos e seu marido por três meses.
Na Revista 803/04 1ª Secção de 20/04/2004, de que foi Relator o Senhor Conselheiro Reis Figueira afirmou-se «Numa acção em que a Autora demanda o CNP para que lhe seja reconhecido o direito ás prestações por morte do beneficiário da segurança social com quem vivia em condições análogas ás dos cônjuges, a falta de contestação do CNP tem por efeito considerarem-se confessados os factos alegados pela Autora que não tenham de ser provados por documento» – cf. art. 490 n.º 2 do Código Processo Civil –.
Do que se deixou dito resulta que o Réu não estava isento de contestar a acção, se o não fez tem que se retirar dessa atitude as respectivas consequências legais, como o fizeram as Instâncias.
Para finalizar diremos que ao contrário do que pretende o recorrente este tipo de acções nada tem a ver com aquelas em que se discute o estado das pessoas. O que se trata aqui é simplesmente de a requerente provar que está nas condições legais de receber a respectiva pensão, sendo o Réu obrigado a pagar-lhas. O recorrente está vinculado ás prestações sociais e á prestação de alimentos.
Improcedem todas as conclusões das alegações.

G) Face ao exposto acorda-se em negar a revista.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.

Lisboa, 24 de Outubro 2006

Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite