Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | MEDIDA DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ20060914026915 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto…alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada…” (Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, Coimbra Editora, p. 570). II - “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica” (mesma obra, pág. seguinte). III - A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. IV - “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassáve1 de todas e quaisquer considerações preventivas…” (ainda a mesma obra, p. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (p. 558). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA foi julgado na 2ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado pela autoria material, em concurso real e na forma consumada, de oito crimes de roubo, qualificado, p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 204º, nº 1, al. h), e 210º, nº 1 e 2, al. b), do Código Penal, mas, com benefício de atenuação especial por aplicação do art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, as penas unitárias foram fixadas em um ano e dez meses de prisão por cada um dos crimes. Em cúmulo jurídico dessas penas, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. Do acórdão condenatório recorreu o arguido para a Relação de Lisboa, que veio a declarar-se incompetente por se tratar de recurso de decisão do tribunal colectivo em que se pede apenas o reexame da matéria de direito. 2. Da motivação de recurso, extrai as seguintes conclusões: 1. 1- Foi o Arguido condenado pela autoria material de um crime de roubo na sua forma consumada e nos termos dos art.ºs 210.° n.º 1 ex vi art.º 204.° n.º 1 alínea h), todos do Código Penal em autoria material e concurso efectivo com sete crimes de roubo também na forma consumada, p.p. nos termos do n.º 210.° n.º 1 e n.º 2 alínea b) ex vi art.º 204.° n.º 2 alínea b) e no n.º 1 alínea h), todos do Código Penal. 2- A pena aplicada foi de 1 ano e 10 meses por cada um dos 8 crimes referidos. Verificados os pressupostos e requisitos em ordem à atenuação especial da pena - Dec.-Lei n.º 401 /82 de 23 de Novembro - e feito o cúmulo jurídico, foi a pena fixada em seis anos de prisão efectiva. 3- O Arguido Confessou sem reserva, assumindo, portanto, a responsabilidade por todas as acções, ter praticado os crimes que lhe foram imputados, pela Senhora Procuradora Adjunta, constantes da Acusação. 4- Tem o Arguido 21 anos, vive em união de facto com a sua companheira de 17 anos de idade que está grávida de cerca de 4 meses. 5- A companheira trabalha com contrato a termo, - tendo sido já foi informada de que irá ser convolado em efectivo, - na BP. 6- O Arguido estava empregado, a quando da sua reclusão, como ajudante de pasteleiro na pastelaria BB, sita na Rua ....., n.º 00 - A, fazendo turnos da noite, e auferindo um vencimento mensal de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros) mais subsídio de alimentação. 7- Onde trabalhava há já 3 meses não tendo quaisquer problemas laborais, sendo cumpridor dos seus deveres de trabalhador. 8- O Arguido reside na casa dos pais e irmãos com a sua companheira que o têm visitado com frequência na prisão dando-lhe apoio incondicional, e depositando nele uma grande confiança, pois os mesmos acreditam na sua capacidade de gerir a vida de uma forma normativa 9- O Arguido mostra-se arrependido e tem procedido de forma a ressocializar-se completamente uma vez que havia readquirido estabilidade profissional, afectiva e familiar. 10- O facto de lhe haver sido retirada a liberdade veio provocar uma ruptura que poderá constituir uma recessão perigosa e fracturante no caminho já iniciado e percorrido para a sua reintegração social. 11- O próximo nascimento do filho desejado assegura uma maior responsabilização social e familiar do Arguido e constitui factor de ajuda, tanto mais que é-lhe realmente importante a afectividade que o liga à mãe da criança que irá nascer, para a completa recuperação do Arguido como elemento válido da comunidade. 12- A manter-se a pena de prisão a que foi condenado, a constatação de ver anulados os esforços que prosseguia há meses no sentido de uma completa reintegração pode contribuir fortemente para uma possível dessocialização do Arguido ao fragilizar os vínculos familiares e sociais, em consequência da ruptura adveniente da reclusão que lhe é imposta. 13- Quanto à exigência de prevenção especial é referido no Acórdão da Relação de Lisboa Processo 3549/04 - 3 de 19 de Maio de 2004, que "... a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes de roubo como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode deixar de ser confrontado com outros valores relevantes em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal dos jovens delinquentes" 14- Assim dado os circunstancialismos descritos seria aconselhável e justo revogar a sentença de que ora se recorre e substituí-la por uma pena inferior que viabilize a suspensão da mesma, mais em consonância com a política criminal e o espírito que preside ao Código Penal e regime especial para jovens. 15- Foram violados os art.ºs 72.° n.º 1 e 2 e 73.° do Código Penal. Por todo o exposto deve o Acórdão Condenatório de que ora se recorre ser anulado ou substituído, considerando o Alegado e assim se fará JUSTIÇA! 3. O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso e concluiu pela sua improcedência. Neste Supremo, o Excm.º PGA pôs o seu visto. O relator, porém, por entender que o recurso é manifestamente improcedente, mandou os autos à conferência. 4. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir. As principais questões a decidir prendem-se com a medida da pena e a possibilidade da sua suspensão. Os factos provados são os seguintes: O arguido, pelo menos no período relativo aos anos de 2004, não exerceu actividade profissional, não tendo qualquer fonte de rendimento proveniente de actividades lícitas. No referido período, como forma de obter dinheiro para os seus gastos pessoais e para o seu consumo, na forma fumada, de cocaína, o arguido resolveu levar a cabo factos ilícitos, contra o património de terceiros, sobretudo menores-estudantes, utilizando uma navalha em ferro, de dupla lâmina. No dia 11 de Outubro de 2004, cerca das 15h15m, na Avª....... , em Lisboa, junto ao nº 00, o arguido abordou CC, o qual, na ocasião, transportava consigo um telemóvel, de marca Nokia, modelo 5210, no valor de 200 euros, e, exibindo-lhe um a navalha, apontou-a à região do seu baixo-ventre, forçando aquele a sentar-se num banco de jardim, onde, após o revistar, lhe retirou o telemóvel. No dia 9 de Março de 2005, cerca das 18h15m, o arguido, que se encontrava com indivíduo cuja identidade não foi apurada, na Rua D. ....., em Lisboa, abordou DD, pedindo que lhe “desse” o telemóvel. Na ocasião o DD, transportava consigo uma máquina fotográfica, digital, no valor de 250 euros, que fazia volume no bolso, pelo que o arguido lhe exigiu a entrega da mesma, vendo-se aquele forçado a retirá-la do bolso, em face das ameaças de agressões, e da superioridade física e numérica. No momento em que o DD exibiu a máquina, o arguido puxou-lha das mãos, colocando-se em fuga. No dia 24 de Janeiro de 2005, cerca das 17h45m, no cruzamento da Rua D..... com a Rua do ...., em Lisboa, o arguido abordou EE, e FF, exibindo-lhes uma navalha. O FF tinha consigo um telemóvel de marca Nokia, modelo 5140, no valor de 129€, e o EE tinha um telemóvel de marca Sagem, no valor de 129€, pelo que o arguido, apontando àqueles menores tal navalha, proferiu os dizeres: “miúdos, dêem-me os vossos telemóveis, senão dou-vos uma facada”,o que os levou à, respectiva, entrega. No dia 11 de Março de 2005, cerca das 12h45m, junto à Escola Primária nº 00, na Rua 0000, o arguido dirigiu-se a GG, que saía das aulas com destino à sua residência, levando consigo um telemóvel, de marca Sony Ericsson, no valor de 139€, dizendo-lhe: “passa para cá o telemóvel”. Porque o GG, se negou a entregar o telemóvel, o arguido, exibindo uma navalha, disse-lhe outra vez, “passa para cá o telemóvel porque tenho uma navalha”, o que levou aquele a entregar-lhe tal objecto, após o arguido, na posse do mesmo, se ter colocado em fuga, vindo o telemóvel, posteriormente, a ser apreendido a terceiro e entregue ao dono. No dia 8 de Outubro de 2004, junto ao nº 00, da Avª ...., em Lisboa, o arguido abordou HH, que transportava consigo um telemóvel, de marca Nokia, modelo 3200, no valor de 200€, e, munido de uma faca, encostou-a à barriga do HH, de forma a que aquele não resistisse, retirando-lhe o mesmo telemóvel. No dia 2 de Março de 2005, cerca das 13h00m, na Rua ...em Lisboa, o arguido dirigiu-se a JC, e a HP, munido de uma navalha, que exibiu aos menores, dizendo-lhes: “miúdos, dêem-me os vossos telemóveis, senão dou-vos uma facada”, ao que aqueles acederam, entregando-lhe, o JC um telemóvel de marca Nokia, modelo 3200, no valor de 200€, e o HP, um telemóvel, de marca similar, também no valor de 200€, após o que o arguido lhes disse que não se deveriam dirigir à polícia, sob pena de sofrerem represálias. O arguido, ao agir como descrito, sempre com o propósito de fazer seus todos os bens acima referidos, contra a vontade dos ofendidos, sabia que os mesmos não lhe pertenciam, e que agia contra a vontade dos respectivos donos. Todos os bens, de que o arguido se apoderou, foram por ele vendidos a terceiros. O arguido, ao agir como descrito, amedrontando aqueles ofendidos, e fazendo-lhes crer que poderia molestá-los na sua integridade física, fê-lo com o propósito de os impedir de resistir, forçando-os, assim, a entregar-lhe aqueles objectos. Ao agir como descrito, o arguido fê-lo consciente e voluntariamente, sabendo proibidas tais condutas. O arguido confessou a apurada conduta, alegando não saber explicar por que adoptou este modo de vida, deixando de trabalhar como ajudante de electricista, nem porque recusou aderir a projecto de tratamento ao consumo, fumado, de cocaína. O mesmo arguido, vivia, quando em liberdade, com os pais e com companheira, hoje grávida, sendo o agregado, de modesta condição económica. O arguido tem antecedentes criminais (cfr. CRC, de fls. 520 a 521)- referindo ter, ainda, sido julgado, por crime de roubo, na 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção (Proc. nº 00/05.6SWLSB). Não se provaram quaisquer outros factos. MEDIDA DAS PENAS PARCELARES E ÚNICA Quanto à medida da pena, vem este Supremo Tribunal de Justiça considerando que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente. Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág. 570). “É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma «moldura» de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra, pág. seguinte). A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes. “Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...” (ainda a mesma obra, pág. 575). “Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558). O Código Penal espelhou estas preocupações nos artigos 70º e 71º. Dá-se preferência às penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 70º). E «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena» (art.º 71º, n.ºs 1 e 2, do CP). Ora, no caso concreto, o arguido cometeu 8 crimes de roubo, cada um punível com uma pena de 3 a 15 anos de prisão. São crimes que foram praticados com intimidação violenta e cobarde sobre jovens em idade escolar, com o uso de faca ou de navalha encostada ao corpo, para os forçar a entregarem telemóveis ou objectos similares. Tais crimes são altamente censuráveis, pois cria-se o perigo eminente de se produzirem ferimentos graves para as vítimas. Causam enorme alarme e tornam altíssimas as necessidades de prevenção geral. A personalidade evidenciada pelo arguido também não favorece qualquer imagem de ressocialização em curso, pois o arguido tem antecedentes criminais (multa por condução ilegal) e refere outra condenação por roubo. Agiu motivado pela dependência da droga, mas não demonstrou vontade de recuperação, conforme os factos provados (e outros o STJ não pode conhecer). O tribunal de 1ª instância, porém, foi sensível ao facto do arguido ter apenas 21 anos de idade e, em arrepio da jurisprudência que considera que a atenuação da pena para os jovens delinquentes (art.º 4.º do DL 401/83, de 23 de Setembro) só deve ser usada quando se puder formular um juízo de prognose favorável à sua reinserção social - o que não transparece dos factos provados e não está justificado – veio a aplicar tal atenuação especial e a condenar o arguido nas penas parcelares de 1 ano e 10 meses de prisão por cada um dos 8 crimes agravados de roubo, o que significa que diminuiu em quase metade o limite mínimo abstracto de cada pena unitária se tal atenuação especial não existisse. As condições familiares do recorrente (companheira grávida na altura do julgamento) podem ajudar, porventura, a compreender a benevolência do tribunal de 1ª instância. Mas agora não há outra razão para este Supremo usar ainda de mais benevolência do que a quase injustificadamente foi exercida, mesmo na fixação da pena conjunta, pois, embora o tribunal tenha somado à maior das penas (no caso todas iguais) mais de um terço da soma das penas restantes, tal rigor justifica-se, por um lado, por o arguido já ter beneficiado excessivamente na fixação das penas unitárias, por outro, por estarem em causa 8 vítimas menores, particularmente indefesas, o que muito pesa na avaliação conjunta dos factos e da personalidade do recorrente. Face à confirmação da pena única, não é legalmente possível equacionar a sua suspensão (art.º 50.º do CP). Termos em que o recurso é manifestamente improcedente e deve ser rejeitado. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso. Pelo decaimento fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, com metade de procuradoria. Pagará ainda uma importância de 4 UC, nos termos do art.º 420.º, n.º 4, do CPP. Notifique. 14-09-2006 Proc. n.º 2681/06 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) ** Costa Mortágua Rodrigues da Costa |