Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003888
Nº Convencional: JSTJ00023920
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DE SENTENÇA
CATEGORIA PROFISSIONAL
ALTERAÇÃO
ANTIGUIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
TAP
PROCESSO DE TRABALHO
ILAÇÕES
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199404130038884
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG287 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG300
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8708/93
Data: 09/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG665. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG157.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 C ARTIGO 716 ARTIGO 729 N1 N2.
LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 23.
AE ENTRE A TAP-AIR PORTUGAL EP E OS SINDICATOS REPRESENTATIVOS DOS SEUS PILOTOS E TÉCNICOS DE VOO IN BTE IS N10 DE 1985/03/15 CLAUS15
N2 N3 CLAUS16 CLAUS140 N2.
CPT81 ARTIGO 1 N2 A ARTIGO 72 N1 ARTIGO 85 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 342 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/17 IN AD N378 PAG709.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/05 IN CJSTJ ANOI TII PAG276.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/12/13 IN BMJ N402 PAG518.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/01/31 IN BMJ N403 PAG382.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG440.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/06 IN BMJ N405 PAG322.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/03/19 IN BMJ N405 PAG413.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG529.
Sumário : I - Consagra-se no artigo 72 do Código de Processo de Trabalho um regime peculiar de arguição de nulidade da sentença no processo laboral, diferente do que vigora no processo civil comum.
II - Constitui garantia do trabalhador a preservação da categoria para que foi contratado ou a que foi promovido, a qual não pode ser baixada pela entidade patronal, a não ser que a mudança, imposta por necessidade premente da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho.
III - A antiguidade dos tripulantes da TAP pode ser encarada sob dois aspectos: a antiguidade de companhia e a antiguidade de serviço.
IV - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem logicamente o seu desenvolvimento.
V - Trata-se de questões de facto que escapam ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe, em regra, como tribunal de revista, somente definir e aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação.
Decisão Texto Integral: