Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3182
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: SJ200804020031823
Data do Acordão: 04/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADA A REVISÃO
Sumário :
I - O fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
II - No caso dos autos, não obstante invocar genericamente a existência de contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados nas decisões indicadas, o arguido concretiza tal contradição, não entre factos provados, mas sim entre factos considerados não provados na decisão revidenda e factos considerados provados nas decisões proferidas naqueles outros processos.
III - Conforme já se decidiu neste Supremo Tribunal (Ac. de 29-05-2007, Proc. n.º 1230/07 - 3.ª), «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspectiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada».
IV - Ora, analisada e confrontada a factualidade assente na decisão revidenda e naquelas outras decisões, não resulta demonstrada a inconciliabilidade de qualquer facto considerado provado. Não se encontrando preenchido o primeiro dos supra-indicados pressupostos cumulativos impõe-se rejeitar o recurso de revisão fundado em tal argumentação.
V - Também o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: a descoberta de novos factos ou meios de prova e que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Limitando o campo de aplicação da norma, o n.º 3 prescreve que, com fundamento na al. d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
VI - Factos são os factos probandos, ou seja, os constitutivos do próprio crime e/ou aqueles dos quais se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime; elementos de prova são as provas relativas aos factos probandos.
VII - Os «factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar» – Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., 2007, Almedina, pág. 982.
VIII - Dúvidas graves sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são «de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido» – Ac. do STJ de 25-01-2007, Proc. n.º 2042/06 - 5.ª.
IX - No caso em apreço, e considerando o fundamento previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, mais uma vez se impõe a rejeição do recurso de revisão, pois a matéria de facto considerada provada nas várias decisões a que o arguido faz apelo não se reporta à factualidade integradora dos crimes pelos quais foi condenado na decisão revidenda, sendo certo que aquela respeita a período temporal anterior (entre 16 e 5 meses) à prática do crime de homicídio por que foi julgado nos presentes autos.
X - E embora a matéria provada naquelas outras decisões tenha presente o mesmo contexto de conflito existente entre o arguido e a sua ex-mulher e seus familiares, a verdade é que a ponderação dessa factualidade não retiraria a qualificativa de frieza de ânimo presente na incriminação destes autos, nem impediria a análise ponderada na sua globalidade do modo de cometimento do facto e atitude do agente para afastar o critério da especial censurabilidade ou perversidade, de modo a desqualificar o crime imputado e condenar o arguido pelo tipo base, como este defende.
Decisão Texto Integral:
No processo comum colectivo n.º 791/00.9PAMAI do 4.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia foi submetido a julgamento o arguido AA, filho de A. C. V. e de M. T. G. C. V., nascido a 14 de Maio de 1959, natural da freguesia do Bonfim, concelho do Porto, casado, vendedor, residente na Rua ……, n.° …, ….º direito, no Porto, actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira.
Por acórdão do Colectivo do Círculo Judicial da Maia de 18-01-2002, foi o arguido condenado, como autor material e em concurso efectivo de infracções, de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.°s 1 e 2, alíneas g) e i), do Código Penal e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelos artigos 1.º, n.° 1, alínea b), e 6.º, da Lei 22/97, de 27-06, nas penas parcelares de 17 anos e de 6 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico pelos dois crimes, foi o arguido condenado na pena única de 17 anos e 3 meses de prisão.
Julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido, foi o arguido/demandado condenado a pagar às demandantes BB, CC e DD, o montante de € 124 699,48, acrescido de juros de mora vencidos desde a data de notificação do demandado do pedido de indemnização civil e vincendos, à taxa legal que em cada momento vigorar, até integral pagamento, sendo absolvido da parte restante.
Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13-11-2002, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterou a matéria de facto considerada provada, condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão, confirmou a condenação pela prática do 2.º crime e, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o arguido na pena única de 15 anos e 3 meses de prisão, confirmando a decisão recorrida na parte respeitante ao pedido de indemnização civil.
De novo inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, em conferência, por acórdão de 26-02-2003, rejeitou o recurso.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, em decisão sumária de 09-06-2003, decidiu não conhecer do objecto do recurso quanto à norma do art. 410.°, n.° 2, alínea c), do Código de Processo Penal, por se não tratar de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e julgar manifestamente infundado o recurso quanto à norma do art. 165.°, n.° 1, do mesmo diploma. Desta decisão reclamou o arguido para a conferência, reclamação que foi indeferida, por acórdão de 17-07-2003.
Transitado o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando o art. 449.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e sustentando que os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com factos dados como provados nos acórdãos, posteriormente transitados em julgado, proferidos nos processos do Tribunal Judicial da Comarca da Maia com os nºs. 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo, 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo, e 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo, resultando da oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
O arguido apresentou a motivação de fls. 2 a 34 deste apenso, da qual se extraem as seguintes conclusões:
A) Os factos dados como provados nas três sentenças, posteriormente transitadas em julgado, proferidas nos citados processos, contrariam frontalmente a motivação da decisão de facto operada no acórdão recorrido, designadamente quanto aos episódios de ameaças e agressões alegados pelo arguido aqui recorrente, em resultado do conflito que o opunha à sua ex-mulher e aos familiares desta.
B) Motivação esta que levou o Tribunal a quo a decidir contra o aqui recorrente, dando como não provados factos por este alegados em sua defesa, conforme resulta dos termos plasmados no douto acórdão recorrido.
Ao concluir que «(...) perante a impossibilidade, face à prova produzida e face ao objecto processual, de decidir quanto à veracidade da tese do arguido na parte em que alega que foi vitima de agressões várias por parte da ex-esposa e familiares desta, o Tribunal apenas se convenceu de que efectivamente existia um mau relacionamento entre o arguido, por um lado, e a esposa e familiares desta, por outro (...)».
Bem como que «(…) em relação à vítima EE desde logo não resultou provada qualquer agressão perpetrada por ela, muito menos actual, pelo que nenhuma relação de necessidade se pode estabelecer com a conduta do arguido em relação a ela».
C) As sentenças atrás referidas confirmaram factos que haviam sido dados como não provados no acórdão aqui recorrido, relativos a crimes perpetrados contra o aqui recorrente pelos arguidos condenados nessas sentenças, a ex-mulher do ora recorrente e familiares desta, pelo que constituem novos meios de prova.
D) Tais factos, dados como provados nessas três sentenças, constituem circunstâncias que foram omitidas pelo Tribunal e que poderiam e deveriam ter beneficiado o recorrente, determinando uma alteração da tipologia do crime ou da pena aplicada ao recorrente.
E) Considerando o contexto emergente dos factos dados como provados nessas sentenças, a conduta do recorrente deveria ter sido enquadrada no tipo legal de homicídio privilegiado p. e p. pelo art. 133.º do Código Penal ou, quanto muito, no tipo legal de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do mesmo diploma, enquadramento jurídico-penal este que, forçosamente, alteraria a pena aplicada ao recorrente.
Na procedência do recurso, defende que deve ser ordenada a alteração do enquadramento jurídico-penal da conduta do recorrente e, em consequência, revista a pena aplicada ou, se assim se não entender, ordenar-se novo julgamento.
O recorrente juntou certidão, com nota de trânsito, da decisão a rever e das decisões que sustenta serem inconciliáveis.

O Ministério Público junto do Círculo Judicial da Maia apresentou a resposta constante de fls. 206 a 207, na qual sustenta que, do confronto dos acórdãos invocados pelo recorrente com aquele cuja revisão agora pretende, não se vislumbra a alegada inconciliabilidade dos factos provados ou não provados num e noutros e muito menos que, de uma sua admissível parcial desconsideração, resultem quaisquer dúvidas, graves ou não, sobre a justiça da condenação.
Conclui que «devem considerar-se inverificados os requisitos legais de admissibilidade do recurso extraordinário de revisão e, em consequência, ser denegada a revisão pedida».

As assistentes apresentaram a resposta constante de fls. 208 a 211, na qual se pronunciam no sentido de se mostrar o recurso manifestamente improcedente, dado ter como único fim corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
Concluem que deve o recurso ser rejeitado.

Na informação prevista no artigo 454.º do Código de Processo Penal, o Exmo. Juiz da 1.ª instância entendeu que «não se verifica a apontada situação de oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados noutras decisões, que constam das certidões juntas aos autos pelo arguido (...) », assim considerando que a revisão deverá ser negada.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista e pronunciou-se no sentido de dever ser dado cumprimento ao disposto no artigo 452.º do CPP, o que foi ordenado por despacho de fls. 223 e v.º.

Procedeu-se à apensação da revisão aos autos onde foi proferida a decisão revidenda.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, nas quais sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP).

Questões a resolver.

A primeira questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP invocado pelo recorrente, que pretende se autorize a revisão da decisão final proferida no processo principal, sustentando que os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com factos dados como provados nos acórdãos, posteriormente transitados em julgado, proferidos nos processos do Tribunal Judicial da Comarca da Maia com os nºs. 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo, 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo, e 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo, resultando da oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Subsidiariamente, considerando que o recorrente sustenta que as citadas decisões judiciais constituem novos meios de prova, relativos aos factos dados como não provados na decisão revidenda, há que aferir da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do citado preceito.

DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, proferida no acórdão da 1.ª instância:
FACTOS PROVADOS:
«2.1 - No mês de Março de 1999, o arguido entrou em processo de separação da sua esposa, FF.
2.2 - O casal vivia na Rua….., n.° … - rés-do-chão, em Gueifaes - Maia, da qual, era e é proprietário o sogro do arguido, GG.
2.3 - Após a separação do casal o arguido, contra a vontade da família da sua esposa, pretendeu manter-se a viver na aludida residência, tendo conseguido decisão judicial favorável às suas pretensões, datada de 26 de Julho de 1999.
2.4 - Contudo, desde 1-08-1999 o arguido passou a viver na Rua ……, no Porto.
2.5 - No decurso dos meses de Maio a Agosto de 2000, o arguido, além de se deslocar quase diariamente à casa, sita na rua …….., n.° …, rés-do-chão, aludida em 2.2, e aí permanecer por vezes durante horas, cruzava-se com o falecido EE, então se gerando discussão.
2.6 - A circunstância referida em 2.3, motivou uma situação de grande tensão entre o arguido e a família da sua esposa, tendo sido apresentadas inúmeras queixas e contra-queixas nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca da Maia durante cerca de um ano e meio.
2.7 - Em dia indeterminado de Agosto de 2000, devido aos desentendimentos com a família da sua mulher, o arguido comprou na Ribeira do Porto, a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, a pistola de marca Browning, de calibre 6,35 mm, com o número 89182.
2.8 - Tal arma que o arguido passou a transportar sempre consigo, no bolso das calças que trajava, não está manifestada nem registada, nem o arguido possuía licença de uso e porte de arma.
2.9 - No 1.° andar da aludida residência sita na Rua ……. residiam a cunhada do arguido (irmã da esposa), BB, e seu marido, EE (beneficiário da Segurança Social n.° …….), vivendo nas imediações mais 5 ou 6 familiares do arguido.
2.10 - Por outro lado, nas semanas que imediatamente antecederam o dia 29 de Agosto de 2000, o arguido disse repetidamente, em voz alta, na via pública: "...isto está por pouco tempo, é uma questão de dias...", tendo a 24 de Agosto de 2000, dito em voz alta, dirigindo-se ao EE: "... Vagabundo, hei-de-vos matar a todos, eu acabo com a raça...".
2.11 - Já a 28 de Agosto de 2000, cerca das 18 horas e 30 minutos, o arguido apareceu junto da residência de HH, tendo dito que os matava a todos, e afirmou a II e a JJ que "....se não há Justiça, faço-a eu pelas minhas próprias mãos; desta semana não passa; ninguém mais me põe a mão...", tendo inclusive dito a este último "a conversa é com o filho da puta que está ali dentro...".
2.12 - No dia 29 de Agosto de 2000, cerca das 17 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se à sua casa sita na Rua ……, n.° …. - rés-do-chão, em Gueifães - Maia, tendo estacionado o seu veículo automóvel a uma distância de cerca de 10 ou 15 metros desta casa.
2.13 - Saiu, então, do veículo e ficou parado junto ao portão da dita casa, levando também o arguido, no bolso direito das calças que trajava a arma mencionada supra com 5 balas apropriadas no carregador e uma na culatra, pronta a disparar.
2.14 - Cerca de meia hora depois, chegou ao mesmo local o HH, conduzindo o seu jipe de marca Ford, modelo Marverick, com a matrícula …-…-…, tendo entrado de marcha-atrás para o pátio da sua residência, após o que, gerou-se discussão entre o arguido e aquele.
2.15 - Alguns momentos mais tarde, o referido HH saiu do pátio onde se encontrava com o referido veículo, levando atrelado um barco.
2.16 - Nesse momento, o arguido AA, dirigiu-se para o veículo do HH, e começou a discutir com este - que se encontrava no interior do veículo -, dizendo "Tu daqui não sais".
2.17 - Quando o jipe e respectivo atrelado já se encontravam na via pública, o arguido, que, entretanto se havia deslocado para a parte da frente do Jipe, abeirando-se da zona da porta do condutor do Jeep, com a arma mencionada apontou para o corpo do HH, e, a uma distância de cerca de um metro e meio relativamente ao EE, começou a disparar, enquanto este saía do Jipe.
2.18 - O arguido efectuou 4 disparos, tendo atingido o HH, na região do braço esquerdo, bem como na região do tórax e do abdómen.
2.19 - Após os disparos, o HH andou cerca de 6 ou 7 metros até cair na via pública.
2.20 - Em consequência directa e necessária dos disparos efectuados pelo arguido AA na pessoa de HH, este ficou, na cabeça, com escoriações, de forma irregular, localizadas no dorso do nariz, no lábio superior e no mento; no tórax, um orifício, de forma arredondada, localizado na região da clavícula esquerda (terço externo), com o diâmetro máximo de 5 milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo excêntrico (maior em baixo e para a direita), com as larguras máximas de 5 e de 7 milímetros, seguido de trajecto penetrante - orifício de entrada de arma de fogo; no abdómen, orifício, de forma arredondada, localizado na região látero-posterior da transição do dorso para a região lombar, à esquerda, com o diâmetro máximo de 6 milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo concêntrico, com a largura de 5 milímetros, seguido de trajecto penetrante - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo; nos membros superiores, orifício, de forma arredondada, localizado no terço superior da parte posterior do antebraço esquerdo, com o diâmetro máximo de 5 milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo aproximadamente concêntrico, com a largura de 7 milímetros, seguido de trajecto penetrante - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo; orifício, de forma arredondada, localizado no terço inferior da parte anterior do braço esquerdo, com o diâmetro máximo de 6 milímetros, com orla de contusão associada, disposta de modo excêntrico (maior em baixo), com as larguras máximas de 6 por 7 milímetros, seguido de trajecto penetrante - orifício de entrada de projéctil de arma de fogo.
2.21 - Mais resultou para HH uma fractura do dente incisivo mediano superior direito; soluções de continuidade, com infiltração sanguínea, localizados à esquerda, no tórax; laceração, de forma linear da aorta; laceração do pulmão direito, em túnel, com infiltração sanguínea; sangue nas cavidades pleurais; laceração do pulmão esquerdo, em túnel, com infiltração sanguínea, e atelectasia; intensa infiltração sanguínea do mediastino; laceração das paredes do abdómen, com infiltração sanguínea, do pilar esquerdo do diafragma; pâncreas com infiltração sanguínea nos tecidos adjacentes à cauda; fractura do baço; infiltração sanguínea dos tecidos peri-renais.
2.22 - Tais lesões, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 133-149 - que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais -, e, em particular, as lesões traumáticas toráxicas acima descritas, e que foram provocadas por acção dos projecteis deflagrados da arma de fogo do arguido, foram causa directa e necessária da morte do HH.
2.23 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de tirar a vida a João Costa.
2.24 .- Sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida, não se absteve de nela prosseguir.
2.25 - Mais sabia que atento o meio utilizado (arma de fogo) e as regiões do corpo do ofendido para onde apontou e que atingiu, foram de molde a causar a morte daquele.
2.26 - O arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, no propósito concretizado de deter e trazer consigo uma arma de defesa, com o calibre de 6,35 mm, arma essa que não se encontrava manifestada nem registada, e para a qual o arguido não possuía licença.
2.27 - Bem sabendo que tal arma tinha que ser registada e manifestada, e ainda que pressupunha a obtenção de licença, e que assim a sua detenção era ilegal, não se absteve o arguido de a deter e usar, bem sabendo ser assim a sua conduta proibida.
2.28 - No certificado de registo criminal do arguido não está averbada qualquer condenação.
2.29 - O arguido confessou os factos relativos à posse da arma e respectivas circunstâncias, e parcialmente os relativos aos disparos por ele feitos na pessoa do falecido EE, embora lhes acrescentando outros integrantes da sua versão.
2.30 - O arguido mostra-se arrependido, auto-censura-se e penaliza-se pelo sucedido e entregou ao Advogado da assistente um cheque no valor de 1 500 000$00, com vencimento em 31-12-2001, o qual, se destina ao pagamento por conta da indemnização que vier a ser atribuída à assistente.
2.31 - O arguido tem boa formação cultural e uma inteligência de nível superior.
2.32 - É pessoa que defende tenazmente as suas convicções, mas muito nervoso e emotivo, apesar de sensível, nunca tendo aceitado o divórcio, a separação da filha e a saída do lar conjugal.
Do Pedido de Indemnização Civil.
2.29 - A requerente BB casou com EE no dia 8 de Fevereiro de 1986.
2.30 - As requerentes CC e DD eram filhas do referido casal e nasceram a 8 de Janeiro de 1987 e 21 de Junho de 1994, respectivamente.
2.31 - As requerentes são as únicas e universais herdeiras de HH, marido e pai das requerentes.
2.32 - O agregado familiar constituído pelas requerentes e pelo falecido EE constituía uma família feliz, onde existia paz e amor.
2.34 - O casal amava-se reciprocamente e entendia-se.
2.35 - O EE relacionava-se bem com as filhas, era amigo delas, levava-as e trazia-as do colégio, acompanhava-as nas refeições e deitava-as.
2.36 - O EE era um marido e pai afectuoso, carinhoso e atento.
2.37 - A morte do EE retirou alegria de viver às requerentes, que se viram privadas do convívio com aquele que muito amavam.
2.38 - Facto que muito as fez e faz sofrer.
2.39 - A requerente BB perdeu a alegria e vontade de viver, sendo que a educação das filhas é tudo que a faz mover.
2.40 - A requerente perdeu o seu equilíbrio emocional.
2.41 - As requerentes CC e DD choram e reclamam diariamente a presença do pai.
2.42 - Sofreram grande abalo psíquico e emocional e recorreram a apoio médico especializado que ainda hoje mantém.
2.43 - Tal sofrimento é agravado pelas circunstâncias em que ocorreu a morte de EE.
2.44 - À data dos factos o EE tinha 39 anos de idade e tinha alegria em viver.
2.45 - Era feliz, amava e era amado.
2.46 - O EE apercebeu-se que o arguido disparou contra ele e previu que ia morrer.
2.47 - O EE exerceu diversas profissões e à data dos factos prestava serviços de vendedor comissionista.
2.48 - Auferia um rendimento médio mensal de cerca de Esc. 100 000$00.
2.49 - Contribuía para o sustento do agregado familiar (mulher e filhas).
2.50 - Tinha um jipe e um barco.
2.51 - À data dos factos a requerente auferia um vencimento de 92 480 $00 mensais e não possui qualquer outra fonte de riqueza ou rendimentos.
2.52 - Após a morte do EE as requerentes viram-se privadas do rendimento por ele auferido e retirado da sua actividade profissional.
Da Contestação.
2.53 - Em 1999, a ex-esposa do arguido requereu o arrolamento de bens comuns e a regulação do poder paternal da filha menor de ambos.
2.54 - O arguido apresentou queixa crime contra a ex-esposa, alegando que esta tinha retirado dinheiro da conta bancária que tinha com ele e alegando que aquela mudou as fechaduras da casa colocando os bens pessoais dele na garagem, atribuindo, desde logo, grande culpa pelos factos de que se queixava aos familiares da sua mulher.
2.55 - O arguido na sequência do referido em 2.54 ficou desorientado.
2.56 - Em circunstâncias de tempo, modo e lugar não apuradas foi cortada a água e luz da casa acima mencionada por alguém da família da sua ex-esposa.
2.57 - O falecido João Tojal e respectivo agregado familiar viviam na rua ….., casa …, ….º andar, Gueifães, na Maia, por cima do arguido.
2.57 - O arguido apresentou queixa crime, a qual deu origem ao processo crime 404/01, do 5 juízo deste Tribunal, o qual tem julgamento marcado para o dia 22-01-2002.
2.58 - Em 21- 06-1999, o arguido procedeu à notificação judicial avulsa dos seus sogros para que estes lhe restituíssem a posse da casa onde vivia e repusessem o abastecimento de água e luz.
2.59 - O arguido apresentou queixa - crime, alegando ter recebido ameaças de morte, a qual deu origem ao processo 657/99.3PAMAI dos serviços do M.P. da Maia, o qual foi apensado ao processo 505/99.4PAMAI-B, dos mesmos serviços.
2.60 - Em 21-07-1999 o arguido requereu a providência cautelar de restituição provisória de posse da referida casa, a qual foi ordenada por despacho de 26-07-1999.
2.61 - Em 28 de Julho de 1999, na sequência do referido em 2.60 o arguido regressou a casa.
2.62 - O arguido apresentou queixa nos termos constantes de fls. 704, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.63 - O arguido deixou de habitar aquela casa cerca de 3 dias após a decisão aludida sob o ponto 2.60.
2.64 - Não obstante, o arguido continuou a ir à casa quase diariamente, permanecendo aí por algumas horas, conforme foi dito sob o ponto 2.9.
2.65 - Posteriormente, em 31-08-1999, foi decidida a oposição deduzida pelos sogros do arguido à referida providência, decisão essa no sentido de manter a restituição a favor do arguido.
2.66 - O arguido recebia telefonemas que o deixavam amedrontado.
2.67 - Não obstante, o arguido deslocava-se à casa em questão quase todos os dias, conforme referido no ponto 2.5.
2.68 - O arguido apresentou queixa nos termos de fls. 28, 29 e 30 destes autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.69 - De todas as vezes que ia à casa em questão, colocava na portada da janela uma cópia da certidão da decisão judicial que ordenou que lhe fosse restituída a posse da casa e, de todas as vezes, esse documento, ao qual o arguido denominava de edital, era retirado, o que deu origem a várias queixas e participações à PSP da Maia.
2.70 - O arguido apresentou queixa por furto e dano, a qual deu origem a processo que foi arquivado, conforme fls. 719, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.71 - O arguido apresentou queixa alegando furto do recheio da sua casa.
2.72 - Quer antes quer depois de 30-12-1999 o arguido apresentou várias outras queixas, que deram origem a vários processos crimes, dos quais se destacam: o proc. 88/00.4PAMAI-E, conforme certidão de fls. 865; o proc. n° 166/00.0PAMAI, conforme certidão de fls. 722; Processo 307/00.7PAMAI, por alegadas ofensas corporais; proc. n° 786/00.2PAMAI; e Proc. n° 788/00PAMAI.
2.73 - Em 6 de Abril de 2000, os sogros do arguido intentaram contra este uma providência cautelar, cujo teor consta de fls. 292 a 298 dos autos, aqui dado por reproduzido.
2.74 - Para além dos referidos processos, o arguido tinha e tem a acção principal relativa à providência cautelar de restituição provisória de posse e tinha a acção de divórcio litigioso, a qual terminou com decisão transitada em julgado que decretou o divórcio entre o arguido e sua ex-esposa, nos termos constantes de fls. 1094-A a 1094-G, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2.75 - Altamente perturbado face à sua situação familiar, desde Maio de 1999 o arguido passou a ser acompanhado no Hospital Magalhães Lemos, em regime de consulta externa, pela Psiquiatra, Exm.ª Doutora F. M., apresentando o Diagnóstico CID-9, Neurose Ansiosa, sendo a situação reactiva a conflitos familiares.
2.76 - À data dos factos o arguido estava com baixa médica e estava nessa situação há mais de 4 meses.
2.77 - O arguido fez queixas, requerimentos aos vários processos, exposições, memorandos, cartas para a mulher e familiares desta, para a escola frequentada pela sua filha, para a SIC, para a TVI, para o Hospital Maria Pia onde a mulher trabalhava e para o Provedor de Justiça.
2.78 - O arguido comprou uma arma e passou a andar armado.
2.79 - No dia 14-05-1999, dia do seu aniversário, o arguido ingeriu soporíferos e foi assistido na Urgência do Hospital S. João.
2.80 - Cerca de uma semana antes do dia a que se reportam os autos, o pai do arguido faleceu, o que, agravou o estado de desorientação em que o arguido se encontrava.
2.81 - Na altura a que se reportam os autos, o arguido vivia em conflito com os familiares da sua esposa.
2.82 - No dia 28 de Março de 2000, em circunstâncias não apuradas o arguido foi agredido com um ferro pelo seu cunhado GG.
2.83 - O arguido tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
2.84 - Tem interiorizadas as regras de convivência em sociedade.
2.85 - É pessoa socialmente inserida e é estimada pelos que o conhecem.
2.86 - O falecido não auferia 250 000$00 por mês.
2.87 - No certificado de registo criminal do arguido não está averbada qualquer condenação.
3.89 - Por sentença proferida nos autos de divórcio litigioso que correm termos sob o n.° 547/99, do 2.º juízo, 3.ª secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi declarado dissolvido o casamento celebrado entre o arguido e FF.
3.90 - O arguido apresentou-se várias vezes na Urgência de alguns hospitais exibindo lesões.»
FACTOS NÃO PROVADOS:
«Não se provou que:
3.1 - Durante os meses de Maio e Junho de 2000, o arguido seguiu o HH, de tal modo que por diversas vezes chegava a casa logo após aquele.
3.2 - Em dia indeterminado do mês de Agosto de 2000, o arguido, em duas distintas ocasiões, perseguiu João Costa na sua viatura, a grande velocidade.
3.3 - Que no dia 29 de Agosto de 200 o arguido tenha estacionado o seu carro em diagonal.
3.5 - Quais as distâncias relativas a que ficou caído o EE após ter sido alvejado pelo arguido.
3.6 - Ao actuar do modo supra descrito, o arguido foi determinado a assim agir somente por ter tido problemas que se arrastavam no tempo, é certo, com a família da sua esposa, mas que por via judicial podia resolver.
3.7 - Que a previsão da morte pelo EE ocorreu no momento em que o arguido lhe apontou a arma de fogo e disparou o primeiro tiro sobre ele, nem que já depois de ser atingido por dois disparos tenha tentado fugir do arguido, sendo então alvejado por mais dois tiros.
3.8 - Que o EE auferia um rendimento médio mensal de 250 000$00, nem que gastava consigo a quantia de cerca de 50 000$00.
3.8 - Que a esposa do arguido tenha retirado da conta bancária que tinha com ele mais de 5 000 000$00 e que após, no dia 25-03-1999, tenha procedido à mudança das fechaduras da casa em que habitavam com a filha e tenha colocado todos os bens pessoais dele na garagem.
3.9 - Que quando chegou a casa o arguido após ter deparado com tal cena se tenha deslocado à PSP da Maia onde foi aconselhado a rebentar uma das portas de acesso a tal casa e a continuar a viver lá.
3.10 - Que o no dia 13-04-1999 o falecido EE lhe tenha cortado a água e a luz da casa onde vivia o arguido.
3.11 - Que às 0:30 horas do dia 24 do mesmo mês, por não ter chegado a acordo quanto à regulação do poder paternal de sua filha, o arguido tenha sido agredido pelos seus 3 cunhados e pelo falecido EE.
3.12 - Que devido a tais agressões o arguido tenha tido necessidade de assistência hospitalar.
3.13 - Que o arguido em 24-06-1999 tenha recebido ameaças de morte.
3.14 - Que após o arguido ter regressado a sua casa a sua mulher, que esteve com a filha no Algarve, de 14 a 30 desse mês, em retaliação, o impedisse, com a colaboração de familiares, de ver esta última.
3.15 - Que o facto descrito em 2.56 tenha ocorrido em moldes diversos dos aí consignados.
3.16 - Que a partir de 31-08-1999 se tenham intensificado as actuações ilícitas da sua mulher e respectivos familiares, nos quais se incluía, à cabeça, o falecido EE.
3.17 - Que o arguido se arriscava a ser agredido ao deslocar-se diariamente a dita casa.
3.2 - Que o arguido tenha sido agredido pela ex-mulher, pelo EE, pela mulher deste e pelo cunhado LL nas circunstâncias referidas no artigo 20 da contestação do arguido.
3.20 - Que desde essa data até Dezembro de 1999 a situação tenha calmado.
3.21 - Que entre 23-12-1999 e 30-12-1999, tenham furtado todo o recheio da casa do arguido.
3.21 - Que o arguido fosse constantemente agredido, ameaçado e incomodado pela sua ex-mulher e familiares desta.
3.22 - Que o arguido tenha ficado incapacitado de trabalhar por causa da actuação da sua ex-mulher e dos familiares desta.
3.23 - Que as agressões de que foi alvo lhe tenham determinado mais de 4 meses de doença.
3.24 - Que o arguido tenha passado a temer pela sua vida.
3.25 - Que fosse o falecido EE a pessoa que mais o arguido temia.
3.26 - Que o EE tenha agredido por diversas vezes o arguido, uma das quais, enquanto vivia com a mulher, que o ameaçava frequentemente com ferros, paus, cadeados, e, até, com um machado, objectos que guardava na garagem, e que fosse o familiar mais empenhado em arreliar o arguido.
3.27 - Que cerca de 15 minutos depois de o arguido chegar à dita casa, o EE aparecia para "fazer qualquer coisa".
3.28 - Que o falecido EE não mostrava receio do arguido, nem mesmo quando o via armado, já que lhe dizia nessas alturas que ele era um vaso de merda e que não tinha coragem para usar a arma, nem para matar uma mosca.
3.29 - Que o arguido se tenha tentado suicidar no dia 14-05-1999.
3.30 - Que na altura a que se reportam os autos, o arguido fosse uma pessoa desesperada.
3.30 - Que no dia em questão, cerca das 18 horas, o falecido EE, tenha deixado descair propositadamente o jeep que conduzia e tenha embatido com o mesmo no arguido fazendo-o cair.
3.31 - Que o arguido se tenha levantado e tenha pegado no telemóvel para chamar a polícia.
3.32 - Que ao verificar que o EE se ia embora, se tenha colocado à frente do jeep para o obrigar a aguardar a chegada da autoridade.
3.33 - Que o alegado no artigo 40° da contestação tenha ocorrido de maneira diferente do que ficou descrito em 2.17.
3.34 - Que os tiros tenham sido dados quando a vítima se encontrava no exterior do jipe».
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
«O Tribunal, tendo sempre presentes os princípios e regras legais sobre os meios de prova admissíveis, modos da sua obtenção e força probatória legalmente conferida, formou a sua convicção de forma livre e à luz das regras da experiência (art°. 127°., do CPP), tendo em conta que tais regras (como é da Doutrina e Jurisprudência) não comportam apreciação arbitrária nem meras impressões subjectivas incontroláveis, antes têm, sempre, de se reconduzir, objectiva e fundadamente, às provas produzidas, isto sem esquecer, por um lado, e no entanto, que os critérios da experiência comum e a lógica do homem médio supostos pela ordem jurídica se bastam com a descoberta da verdade material, prático-jurídica, e não exigem a busca da verdade ontológica, transcendental, porventura inalcançável, nem uma livre e ilimitada especulação projectada para hipóteses fora do domínio da racionalidade prática e sem suporte nos concretos argumentos objectivos; e, por outro lado, as exigências algumas vezes já afirmadas, a propósito da matéria, pelo Tribunal Constitucional, maxime em termos de fundamentação, que aqui e em razão da gravidade do caso se tentará, pelo menos no que tange às questões fundamentais invocadas (factos relativos à imputabilidade diminuída do arguido AA, legítima defesa, circunstâncias envolventes em que decorreram os tiros e posição relativas do arguido e da vítima EE) seja exaustiva, muito embora nos autos se encontrem os meios de prova não orais e gravados estejam os depoimentos prestados (o arguido, perito e testemunhas), para os mesmos se remetendo, no que expressamente se não referir.
Assim ponderaram-se:
Prova Documental e Pericial:
Auto de detenção de fls. 3, pelo qual se dá conhecimento da detenção do arguido.
Verificação de óbito de fls. 6, no qual se declara que foi verificado o óbito de EE e que o mesmo foi encontrado na via pública.
Fls. 8 e 9 - termo de entrega de cadáver e registo de entrada do cadáver no Instituto de Medicina Legal.
Fls. 17 a 21, 22, 25 a 27 - cópias de denúncias crime formuladas contra o arguido.
Fls. 28, 29, 30 - cópias de denúncias crime formuladas pelo ora arguido contra sua esposa e familiares desta.
Fls. 33, 36, 40, 46 - cópias de denúncia - crime feita pelo falecido contra o ora arguido, cópia de denúncia feita por um cunhado do arguido contra este, de denúncia feita pela ex-mulher do arguido contra este.
Fls. 57 - certificado de registo criminal do arguido.
Fls. 78 - termo de entrega do veículo de matrícula …-…-…, Marca Ford Maverick.
Fls. 97 - 102- fotografias colhidas no dia 29 de Agosto de 2000, ao cadáver de EE e ao seu veículo automóvel de matrícula …-…-….
Fls. 122 - Assento de nascimento de EE nascido a 24 de Junho de 1961.
Fls. 128 - desenho legendado sobre a forma, localização e demais circunstâncias envolventes dos factos ocorridos no dia 29 de Agosto de 2000, o qual foi exibido no julgamento a algumas testemunhas que sobre o mesmo depuseram.
Fls. 133 - 149 - relatório de autópsia ao cadáver de EE, no qual se conclui: 1- que a sua morte foi devida às lesões traumáticas toráxicas ali descritas; 2- a sendo estas produzidas por acção de Projécteis de Arma de Fogo, cujos trajectos foram: a) Intra-tóracico (projéctil A), de frente para trás, de cima para baixo e da esquerda para a direita; b) Intra-Abdomino Torácico (Projéctil B), de baixo para cima e da esquerda para a direita; 3 - na hipótese de agressão, a morte ocorreu como efeito necessário da Ofensa; 4 - Ainda na mesma hipótese, a sede das lesões, (tórax e abdómen), o seu número e o instrumento com que denotam terem sido produzidas, fazem presumir médico-legalmente - a Intenção de matar; 5-0 exame toxicológico feito ao Sangue para pesquisa de Álcool, revelou a presença de 0, 45 g/l; 6-os restantes trajectos de projéctil de arma de fogo, correspondem a atingimento de partes moles e não interessaram estruturas vitais.
Fls. 249 – 250 - cópia do registo de entrada no Serviço de Urgência do Hospital Pedro Hispano do arguido em 24-04-1999, na qual se relata que o arguido apresentava escoriações.
Fls. 251- 254 - requerimento de notificação judicial avulsa de GG e FF, apresentado pelo arguido em Tribunal a 21-06-1999, requerendo a notificação daqueles para entregarem e devolverem ao requerente as chaves da casa de morada de família, sita na rua …., n° ...., r/c, Gueifães, na Maia por um período de 12 meses e para reporem o abastecimento de água e luz.
Fls. 257 - Certidão de notificação judicial dos requeridos atrás identificados.
Fls. 268 - Certidão de arquivamento.
Fls. 270 - Acusação deduzida contra o falecido EE por crime de dano.
Fls. 262 a 267- Certidão da decisão proferida nos autos de Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse, que correm termos no 4o juízo deste Tribunal com o n.° 496/99, e segundo a qual, foi ordenada a restituição provisória de posse da habitação sita na rua …., n.° …, r/c, Gueifães, na Maia, ao aqui arguido e ali requerente.
Fls. 273 a 279 - certidão da decisão proferida sobre a oposição deduzida à providência cautelar de restituição provisória de posse decretada, a qual manteve a providência cautelar decretada e já executada.
Fls. 281-282- cópia de registo de entrada na urgência do Hospital Pedro Hispano em 1-05-1999, do arguido Agostinho.
Fls. 283-284, 285-286 - cópias de registo de entradas na urgência do Hospital Pedro Hispano em 8-05-1999 e 24-05-1999, do arguido AA.
Fls. 292-298 - Requerimento de Providência Cautelar apresentado pelos sogros do arguido.
Fls. 306 a 309, 333 a 338 - certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença passados pelo Médico A. A. a favor do arguido, nos quais se atesta que o doente só pode ausentar-se de casa para tratamento e autorizando ausência do arguido em dados períodos do dia.
Fls. 340- Declaração médica subscrita pela Exm.ª Sr.ª Dr.ª F. M., que atesta, além do mais, que o arguido é seguido no Hospital Magalhães Lemos em regime de consulta externa, desde Maio de 1999 apresentando o Diagnóstico CID - 9 de Neurose Ansiosa, senso a situação reactiva a conflitos familiares.
Fls. 653- Declaração médica subscrita pela mesma médica, relatando a evolução clínica do arguido que recorreu inicialmente ao H. Magalhães Lemos por crises generalizadas de pânico em 1999, a qual culmina deste modo: "Ao longo das consultas foi-se detectando: 1- frustração crescente sobre a ineficácia dos seus pedidos de ajuda judicial; 2 - medo crescente sobre as ameaças e agressões; 3 - Personalidade com traços narcísicos marcados; 4 - expressão de humor inicial mais ansiosa e, posteriormente, diminuição da capacidade anímica; 5 - ausência em qualquer altura de actividade delirante ou alucinatória ou de outro sinal de psicose ou de deterioração mental; 6 – um desfuncionamento social marcado com afastamento de outras relações significativas (amigos) e desfuncionamento profissional; 7- ausência de relatos de comportamentos auto ou heteroagressivos; 8 -marcado controle de impulsos enquanto frequentou as consultas; 9- descrédito na resposta do sistema judicial e no apoio psicoterapêutico e psicofarmacológico.
Fls. 341 a 343 e 356, 378, 379 - Declarações do Hospital Pedro Hispano certificando que o arguido recorreu em determinados dias de 1999 ao serviço de Urgência.
Fls. 357 a 363, 364 a 365, 367 a 369 - registos do Pedro Hispano relativos a assistência prestada ao arguido e transferência para Psiquiatria do Hospital S. João, no qual teve alta no mesmo dia, passado cerca de 2 horas.
Fls. 444 - Edital elaborado pelo arguido o qual ele afixava na janela da sua casa.
Fls. 646 - Informação dos Serviços Clínicos do E. P. informado que o arguido está medicado e mantém-se em consulta de Psiquiatria.
Fls. 680 a 684 - fotocópias das fichas clínicas do Serviço de Urgência e da ficha clínica de Patologia Clínica - Unidade Laboratorial de Urgência relativas ao arguido. Relatam episódio de vida do arguido em que este ingeriu 14 comprimidos.
Neste aspecto, cabe realçar que a médica que o assistia disse sobre este facto, não poder, ela própria, concluir, por tal objectivo (querer matar-se).
Fls. 703 a 714 - certidões relativas a processo crime na fase de Inquérito relativos a denúncias apresentadas pelo arguido contra o falecido e vice-versa, o qual culminou com despacho de acusação formulado contra o falecido e despacho de arquivamento relativamente a outros factos denunciados.
Fls. 715 a 718 - Certidão dos Serviços do Ministério Público relativa a despacho de arquivamento proferido em autos de inquérito.
Fls. 713, 720 - 721 e 722 – 724 - Certidões passadas pelos Serviços do Ministério Público relativas a processos de inquérito em que é denunciante o aqui arguido e denunciados, entre outros, o falecido João Tojal.
Fls. 810 a 815 - Relatório do Laboratório de Polícia Científica sobre o exame efectuado a uma pistola semi- automática de calibre 6, 35 mm, duas munições de calibre 6, 35 mm, 4 cápsulas deflagradas de calibre 6, 35 mm e 2 projécteis de calibre 6, 35 mm. Observa-se que a pistola está em bom estado de funcionamento, sem qualquer problema que afecte a realização de disparos e a obtenção da sequência de automatismo. Os seus mecanismos de percussão e segurança estão em boas condições de funcionamento. As 2 munições enviadas estão em boas condições de utilização, pois que deflagraram à 1.ª percussão. Concluem que a pistola foi a arma responsável pela deflagração de 4 cápsulas enviadas.
Fls. 846 - Assento de casamento de EE.
Fls. 847 e 848 - assentos de nascimento de CC e DD, filhas do falecido e nascidas a 8-01-1987 e 21-06-1994, respectivamente.
Fls. 858 a 873 - certidões relativas a pendências de inquéritos.
Fls. 939 a 945 - Exame Médico-Legal Psiquiátrico realizado na pessoa do arguido.
Fls. 1029 a 1042 - certidão relativa a processo crime no qual são arguidos três cunhados do arguido e este é o ofendido.
Fls. 1094 – A certidão da sentença que decretou o divórcio litigioso do arguido e de sua ex-mulher, declarando dissolvido o seu casamento com culpa exclusiva desta.
Fls 1155 a 1158 - Cópia certificada de habilitação notarial da assistente e suas filhas como únicas herdeiras do falecido EE.
Fls. 1159 - Recibo de vencimento passado em nome da assistente.
Fls. 1160 - Declaração feita pelos representantes da firma " D….. – S…… de M….. I….., Lda.".
Fls. 1161 a 1162 - Declaração de rendimento para efeitos de IRS apresentado pela assistente e pelo seu falecido marido relativa ao ano de 1999.
Fls. 1175 a 1176 - Relatório de exame laboratorial de pesquisa de resíduos de disparos de armas de fogo nas amostras com vestígios recolhidos nas mãos do arguido.
Fls. 1116 a 1119 - Inspecção ao local levada a cabo durante a audiência de julgamento conforme acta de fls. 1116 a 1119 dos autos, no decurso da qual o Tribunal inspeccionou o prédio a casa com o n°...., onde vivia o falecido, bem como o prédio onde alegadamente estava posicionada a testemunha João Paulo Ribeiro aquando da verificação dos factos.
Quanto à Ocorrência da morte do EE no dia 29 de Agosto de 2000, o Tribunal valorou as declarações do arguido que confessou possuir a arma acima descrita com 5 balas no carregador e uma na culatra, pronta a disparar e confessou ter disparado contra o EE quando este saía de sua casa conduzindo o jipe, bem como a discussão gerada entre ambos antes da verificação dos disparos. De resto, nesta parte, foram sobretudo valorados os elementos objectivos de prova recolhidos nos autos, nomeadamente a posição do veículo e do cadáver, as regiões onde o falecido foi atingido pelos disparos efectuados pelo arguido e os vestígios resultantes desses mesmos disparos, bem como os elementos de prova pericial recolhidos e a inspecção ao local efectuada pelo Tribunal Colectivo no decurso do julgamento.
Quanto à posição do veículo e do Cadáver são de realçar as fotografias de fls. 97 a 102, das quais resulta que no jeep da vítima existem vestígios de sangue no volante, no assento, no chão e na porta da frente do lado do condutor, e também se visionam as regiões do corpo da vítima que foram atingidas pelos disparos, sendo que esta foi encontrada em posição de decúbito ventral na via pública.
Quanto às regiões do corpo atingidas pelos disparos e trajectos de projéctil por arma de fogo valorou-se também o relatório de fls. 133 - 149 (Relatório de Autópsia). Nesta parte relevou também o auto de fls. 3 - 4, no qual, se descrevem os vestígios objectivos deixados no local, confirmados em audiência, pelo meio de prova válido.
Também relevou nesta parte o relatório de fls. 1175 - 1176, relativo a exame laboratorial que pesquisou resíduos de disparos de armas de fogo nas amostras com vestígios recolhidas nas mãos do arguido.
Ora da análise conjugada destes elementos de prova e da averiguação feita do durante a audiência de julgamento do local onde os factos ocorreram, resulta que o depoimento da testemunha MM não oferece credibilidade, designadamente quanto à forma como foram efectuados os disparos. De resto, o depoimento desta testemunha foi desconsiderado porquanto concluiu-se que esta não viu o arguido disparar, mas, tão só, ouviu disparos em número que não soube precisar com certeza, sendo que a forma como ela justificou ter percepcionado os acontecimentos, não convenceu este tribunal.
Por isso, nesta parte, bem como no que concerne ao tipo de relações mantidas entre o arguido e a vítima, foi valorado o depoimento de NN, vizinho da vítima que, revelando ter presenciado a ocorrência depôs no sentido aproximado da Pronúncia e referiu-se ao relacionamento que havia entre o arguido e o EE e à actuação que o arguido vinha mantendo com os familiares da sua ex-mulher, marcado por um visível conflito que o fazia deslocar-se quase diariamente à dita casa quando já lá não residia e aí manter-se durante algumas horas e ter comportamentos ostensivamente provocatórios que a testemunha relatou no seu depoimento.
Também nesta parte valoraram-se os depoimentos de OO, inspector da P.J., que foi chamado ao local da ocorrência e que tirou as fotografias dos autos, tendo relatado ao tribunal o que visionou, no sentido que consta dos Factos Provados, nomeadamente no que concerne ao posicionamento da vitima relativamente ao Jipe, aos vestígios de sangue encontrados, à pistola apreendida, aos projécteis e invólucros encontrados junto do Jipe.
Relevou também o depoimento de PP, agente da PSP que lavrou o auto de detenção, que relatou que quando chegaram ao local o arguido entregou-se dizendo que tinha sido o autor dos disparos, que relatou a localização do Jipe e da vítima.
Quanto às relações que o arguido mantinha com o falecido EE e familiares da esposa foram também valorados as declarações do arguido nessa parte em conjugação com os depoimentos das testemunhas GG, cunhados do arguido, FF, ex-esposa do arguido, QQ, amigo do arguido desde o tempo da escola, RR, esposa da testemunha anterior, SS, irmã do arguido em cuja casa o arguido vivia à data dos factos e desde Agosto de 1999, TT, vizinho do EE e do arguido há cerca de 18 anos, UU, vizinho do falecido EE e do arguido desde 1987, VV, vizinho do arguido desde 1990, JJ, vizinho do arguido há cerca de 21 anos, XX, comerciante de hotelaria, dono de um café que era frequentado pelo falecido e pelo arguido. Dessa análise, o tribunal convenceu-se, no essencial, que a família do arguido tinha mau relacionamento com este, que após a separação do casal formado pelo arguido e sua ex-esposa, por razões que aqui não interessa averiguar, o arguido não aceitou essa ruptura da vida em comunhão e concomitantemente sempre se opôs a abrir mão da casa que fora lar conjugal, o que, não foi aceite pela família da esposa, gerando-se entre o arguido e aquela família conflitos que chegaram aos tribunais. E, pese embora os depoimentos dos cunhados do arguido alinhem todos em consonância, mas de forma tendenciosa, no sentido de culpabilizar o arguido exclusivamente pelo despoletar e manutenção de todos os conflitos, o certo é que algumas testemunhas, como a sua irmã, os seus amigos atrás referidos, quiçá influenciados pelas queixas dele, depuseram no sentido contrário, i.e., confirmam o mau relacionamento existente entre o arguido e a família da esposa, mas atribuem a culpa de toda a situação a esta família, relatando episódios em que o arguido foi maltratado por esta, quer por ameaças, quer através de agressões físicas e morais, feitas directamente, ou indirectamente, finalizando por desculpabilizar o arguido, que, no entender destas testemunhas não teria tido a força psicológica suficiente para reagir a uma separação e às agressões de que foi vítima.
Ora, ponderando estas duas versões, e perante a impossibilidade, face à prova produzida e face ao objecto processual, de decidir quanto à veracidade da tese do arguido na parte em que alega que foi vítima de agressões várias por parte da ex-esposa e familiares desta, o Tribunal apenas se convenceu de que efectivamente existia um mau relacionamento entre o arguido, por um lado, e a esposa e familiares desta, por outro lado, ao ponto de terem tornado públicos os mesmos, recorrendo aos tribunais, com todo as consequências que isso implica a nível de relacionamento entre os contendores, dessa maneira extremados e geradores da tensão referida.
Mas, a isto acresce que, por parte do arguido, não se vislumbrou qualquer atitude positiva no sentido de travar o conflito. Pelo contrário, o arguido, que estava de baixa médica, sem ocupação profissional, procurava ir ao encontro do local de conflito, deslocando-se quase diariamente à dita casa, onde sabia que naturalmente ia encontrar o cunhado que ali vivia no 1o andar, o falecido EE. Ora, tal facto e atitude, na análise dos factores que terão estado na origem do conflito, conferem ao arguido papel relevante. No que concerne ao facto aludido no ponto 2.56, o Tribunal valorou tudo o que atrás se deixou dito sobre o conflito familiar latente e também considerou que em face das regras da experiência comum aplicadas ao caso dos autos - no qual se destaca a proximidade da casa do arguido relativamente àquela do falecido EE e demais familiares da ex-esposa, o acesso reservado à mesma, a disputa da casa do arguido, por e este, por um lado, e a ex-mulher e familiares desta, por outro lado, o desejo manifesto de estes últimos despejarem o arguido - aquele facto foi praticado por alguém da família da ex-esposa.
No que concerne às ameaças feitas pelo arguido a que se alude sob os pontos 2.10 e 2.11, o tribunal valorou depoimento da testemunha II, além de outras, que confirmaram que o arguido proferiu tais expressões e/ou outras de significado semelhante.
No que concerne à agressão sofrida pelo arguido e praticada pelo seu cunhado GG, este relatou no seu depoimento que agrediu o arguido.
Quanto à intenção de matar o EE, a qual foi acima dada como provada, o Tribunal valorou nesta parte, o conjunto da prova acima elencada, nomeadamente: a posse de uma arma que o arguido já há algum tempo havia adquirido; a deslocação quase diária do Porto à dita casa na Maia, apesar da ruptura da relação conjugal e de todo o conflito existente, mesmo quando já não lá habitava; as circunstâncias que envolveram os disparos; as regiões do corpo atingidas pelos disparos, as quais são aceites pelo homem médio como regiões que interessam estruturas vitais. Tais elementos de prova convenceram o Tribunal que houve por parte do arguido AA intenção de matar o EE. O arguido AA apontou a pistola ao corpo do EE exactamente com esse objectivo.
E, não colhe aqui a versão do arguido, claramente defensiva e interessada, quando, nas suas declarações declarou que não tinha intenção de matar o EE, que olhou para ele e perdeu o controle de si mesmo, começando a disparar, que tem a convicção de que o EE o ia agredir, que não se lembra das partes dos corpo para onde disparou, nem dos disparos, não se lembra de nada.
Ora, esta versão, carece de lógica em face, não só dos antecedentes como, das posições e das distâncias em que se encontravam o arguido e o EE, sendo que, nesta parte, o arguido admite que estava a cerca de 1 metro e meio de distância do EE quando disparou. Também não colhe a alegação de que disparou porque receou uma agressão por parte do EE, sendo certo que o arguido afirma que era um hábito ser agredido, por um lado, e, por outro lado, alega que entrou em pânico, sendo certo que quem estava munido com uma arma que já trazia uma munição na câmara (facto confessado pelo arguido) era o arguido AA.
E, finalmente, no que toca ao estado psíquico alegadamente causador de uma diminuição de imputabilidade, urge aqui referir que sendo a "imputabilidade diminuída" um conceito normativo, e não compete aos peritos declará-la mas tão só verificar as condições normativamente exigidas.
Assim, e pese embora, o relatório pericial de fls. 939 e seguintes conclua pela imputabilidade diminuída do arguido, o certo é que tal conclusão é uma questão de Direito e não integra objecto da perícia.
Ora, é entendimento dos juízes que compõem este tribunal que, apesar das circunstâncias, fácticas apuradas relativamente aos conflitos familiares do arguido e ao seu estado de depressão reactiva a uma ruptura conjugal e a uma perda afectiva, bem como à perda do pai, tais circunstâncias analisadas no seu conjunto em conexão com a ocorrência da morte do EE, não convencem sobre a alegada diminuição de imputabilidade. Repare-se que a própria perícia realizada conclui que, apesar de todos os factos descritos, nunca houve por parte do arguido qualquer quadro psiquiátrico que causasse perda de juízo crítico ou afectasse a capacidade de discernimento do arguido. Também, a psiquiatra que acompanhou o arguido depôs em julgamento de forma a confirmar a declaração médica de fls. 653 e seguintes cujo teor acima se reproduziu. Efectivamente, no essencial, esta testemunha referiu que acompanhou o arguido, que ele a consultou 15 dias antes da ocorrência, e que ele "estava num turbilhão" que podia explodir. Disse ainda que o arguido estava a passar por um período de vida em que estava desfuncionante, com uma resposta exagerada a situações de conflito. Contudo, a personalidade do arguido tem traços insuficientes, que não preenchem todos os critérios para diagnosticar qualquer mal.
Também o médico-psiquiátrica subscritor do exame médico -psiquiátrico, Sr. Dr. V. da C. H., referiu que o arguido não apresenta um quadro psico-patológico típico. Contudo concluiu que, em face do relato feito pelo arguido, concluiu que existiu um quadro vivencial conflituoso muito decisivo que de alguma forma diminuiu a capacidade de gerir os acontecimentos e controlar situações.
Cabe ainda referir que a testemunha Sr. Dr. A. A., médico do arguido que o acompanhou durante bastante tempo e que fez várias declarações para a Segurança Social atestando a situação de incapacidade para o Trabalho do arguido, referiu que este vivenciou experiência hostil e teria muita dificuldade em tomar outra atitude.
Ora, face à matéria de facto apurada, e ao quadro clínico apresentado pelo arguido à sua médica psiquiátrica que o acompanhou mais de perto e cujo diagnóstico se nos afigura mais correcto, bem como ao exame do relatório médico psiquiátrico dos autos, o Tribunal convenceu-se que efectivamente a capacidade do arguido de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com tal avaliação não estavam diminuídas devido a perturbações da afectividade, nem devido a qualquer estado de depressão reactiva a episódios dolorosos da sua vida. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente e teve intenção de matar o EE. Isto é, não pode o Tribunal acolher a tese que o arguido, devido à invulgar intensidade do seu estado afectivo, tinha diminuída a sua capacidade de entender e avaliar correctamente os factos, e, por isso, não podia também medir a ilicitude dos seus actos. As circunstâncias apuradas atrás enunciadas não permitem sustentar tal tese, sob pena, de desculpabilizarmos comportamentos integrantes de actos típicos, ilícitos e culposos, com o argumento de que o agente agiu em estado de emoção. Ora, no caso dos autos, temos para nós, que o arguido podia, e devia ter controlado tal estado de emoção e que ao agir como agiu, avaliou a ilicitude da sua conduta e, não obstante, não se determinou por essa avaliação, optando pela negação do bem jurídico que tal ilicitude típica visa proteger. De resto, em vez de, sensatamente, procurar soluções que evitassem o eclodir da situação, expôs-se a circunstâncias que facilmente, com a sua maneira de ser, mais tarde ou mais cedo, acabariam em problemas graves com membros da família da esposa, também unida e disposta a contrariar a sua tenacidade.
Quanto à legítima defesa, tese tentada pela defesa, não foi produzida qualquer meio de prova, além das declarações do arguido, para alicerçar a ideia da legítima defesa.
Os pormenores factuais não provados resultam de carência de prova cabal sobre eles.
As testemunhas indicadas à matéria civil, no conjunto e no essencial, depuseram de forma a sustentar os factos alegados nessa parte, sendo que, no que concerne ao rendimento auferido pelo EE o Tribunal em face do teor do documento de fls. 1160, cujo teor aqui se reproduz, apenas pode concluir que aquele, à data dos factos prestava serviços de comissionista, o que foi confirmado pela testemunha ZZ, cunhado do arguido, e que, face às regras da experiência comum aplicadas a uma família que apresenta um nível de vida médio, que ostenta um certo poder de compra de bens não essenciais como um jipe e um barco, é razoável concluir que o falecido EE, auferia cerca de 100 mil escudos mensais. Nesta parte também se atendeu ao recibo de vencimento da assistente (fls. 1159) e à declaração de rendimentos para efeitos de IRS de fls. 1161 -1162.
De resto, quanto ao relacionamento do casal formado pelo EE e pela assistente e quanto ao relacionamento existente entre aquele e as filhas, o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas de defesa que relataram factos, nessa, parte no sentido dado como Provado.
Quanto aos períodos de baixa médica foram valorados os certificados de incapacidade médica para o trabalho atrás mencionados. Nesta parte, apenas não se deu como provado que tais incapacidades resultaram das agressões alegadas na contestação.
Quanto ao sofrimento do EE nos momentos que antecederam a sua morte e quanto à representação desta, o Tribunal valorou as regras da experiência aplicadas a um caso como o dos autos em que a vítima após ser baleada ainda caminha alguns metros. É facto natural que a vítima ao ver o agente, com quem tinha conflitos, a apontar-lhe a arma e a disparar apercebeu-se da intenção do agente em lhe tirar a vida, tanto mais que este já havia feito ameaças nesse sentido. Também é notório que face a tais circunstâncias, após ser alvejado a vítima representou a morte e sofreu com isso.
Por último, no que se refere à defesa, urge referir que foram valorados os documentos atrás mencionados, certidões de processos - crime , comprovativas dos conflitos recíprocos que dividiam o arguido e a ex-mulher e família desta».

DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, proferida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto:
«1. Da matéria de facto impugnada.
(…) Voltando-nos para o caso em apreço, vejamos a resposta a dar às questões concretamente suscitadas.
-No ponto 2.7 foi dado como provado o seguinte:
2.7 - Em dia indeterminado de Agosto de 2000, devido aos desentendimentos com a família da sua mulher, o arguido comprou na Ribeira do Porto, a indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, a pistola de marca Browning, de calibre 6,35 mm, com o número 89182.
Entende o recorrente que o tribunal a quo errou ao dar como provada tal factualidade quanto à data da aquisição da arma, face às declarações do próprio arguido transcritas a fls. 2, 13 e 14 do anexo ao recurso e a testemunha AAA que depôs no mesmo sentido, como se verifica da parte do seu depoimento transcrita a fls. 34 e 38 e 39 do referido anexo (fls. 1337, 1341 e 1342 dos autos). Atendendo a que o Arguido situa esses disparos sobre o seu veículo em 9.2.2000 (cf. fls. 14 do doc. 33 constante do Vol. II dos autos) e a que solicitou lhe fosse dada licença de uso e porte de arma de defesa em 11.7.2000 (cf. doc. 123 constante do Vol. III dos autos), a versão por si apresentada tem lógica e, como tal, é credível, sendo como tal considerada pelo Tribunal a quo, que, no ponto 2.29, atendeu sem ressalvas à confissão do Arguido.
"Deste modo, deve considerar-se como provado que a compra da referida arma ocorreu em Março ou Abril de 2000, ou, então, em dia indeterminado, mas nunca que a mesma aconteceu em dia indeterminado de Agosto de 2000".
Terá razão?
Sobre a data da aquisição da arma utilizada pelo arguido/recorrente, o tribunal "a quo" na motivação de facto não dá uma justificação concreta, referindo a posse de uma arma que o arguido já há algum tempo havia adquirido.
Embora a testemunha BBB tivesse confirmado o auto de detenção (fls. 3 do I Vol, dos autos) onde se menciona que o arguido informou ter adquirido a arma há cerca de um mês (cf. apenso II da transcrição cassete 3, 1-2 e 13-14), na audiência de julgamento o arguido diz ter comprado a arma não em Agosto mas em Março/Abril. Como referiu também ter requerido licença de uso e porte de arma de defesa e tal se infere do documento com data de 11-7-2000, junto a fls. 616 do Vol. III dos autos, entendemos que, para além do referenciado depoimento da testemunha AAA, se harmoniza mais com a prova produzida, dar como provado no ponto 2.7 «Em dia indeterminado do ano 2000, ...» (em vez de «Em dia indeterminado de Agosto de 2000, ...»), procedendo, deste modo, as conclusões 1 a 3.
- No ponto 2.17 foi dado como provado o seguinte:
2.17 - Quando o jipe e respectivo atrelado já se encontravam na via pública, o arguido, que, entretanto se havia deslocado para a parte da frente do Jipe, abeirando-se da zona da porta do condutor do Jeep, com a arma mencionada apontou para o corpo do HH, e, a uma distância de cerca de um metro e meio relativamente ao EE, começou a disparar, enquanto este saía do Jipe.
Relativamente a esta factualidade alega o recorrente que faltou dar-se igualmente como provado que o Arguido, antes de efectuar os disparos, se colocou à frente do jipe onde seguia o HH, tentando impedi-lo de sair do local, recuando à medida que este avançava, em conformidade com o ponto 17 da pronúncia e com o depoimento da única testemunha presencial à qual o Tribunal deu crédito, NN (cf. parte do seu depoimento transcrita a fls. 26, 27 e 29 do anexo ao recurso, fls. 1329, 1330 e 1332 dos autos).
Nas conclusões 15, 16 e 17, "atendendo a que o Arguido tentou impedir a progressão do jipe onde seguia o falecido EE durante mais de 20 metros, colocando-se à frente do mesmo, batendo com as mãos no capot à medida que ia recuando e a que este pretendia sair do local, facto que se extrai do seu comportamento, e, para além do mais, é confirmado pela ex-mulher do Arguido (cf. parte do seu depoimento transcrita a fls. 98 e 99 do anexo ao recurso, fls. 1401 e 1402 dos autos) e atendendo, ainda, a que o Arguido disparou sobre ele quando ele ia a sair do jipe (cf. ponto 2.17)", pretende o recorrente que "devia ter sido dado como provado que o falecido ia a sair para agredir o Arguido ou que, pelo menos, este tenha ficado com essa ideia". “Na verdade, não se vislumbra outra razão que tenha levado o falecido a sair do jipe, sendo certo que aquela para além de fazer sentido, era a mais provável se levarmos em conta o passado conflituoso que tinham, conforme atrás se viu." e que "tal circunstância, poderia e deveria conduzir à atenuação especial da pena prevista no n.° 1 do art.° 33.° CP, ou pelo menos, sempre serviria para explicar a conduta do Arguido." Terá razão?
(…) Da análise dos depoimentos referenciados pelo recorrente e do cotejo com os elementos probatórios que serviram de base à convicção dos juízes do tribunal colectivo nos termos acima expostos, não vislumbramos qualquer erro de julgamento ao darem como provados os factos constantes do ponto 2.17, que reproduzem com pequenas alterações os constantes dos n.ºs 17 e 18 da pronúncia, e não terem dado como provado «que o falecido ia a sair para agredir o Arguido ou que, pelo menos, este tenha ficado com essa ideia».
De referir que sobre a intenção de matar, o tribunal "a quo" motivou de forma bem clara os elementos de prova determinantes da sua livre convicção (…).
Não descortinando nos elementos de prova capazes de evidenciarem erro de julgamento dos juízes do colectivo quanto à factualidade dada como provada em 2.17, e não terem dado como provado que o falecido ia a sair para agredir o Arguido ou que, pelo menos, este tenha ficado com essa ideia, temos como improcedentes as conclusões 4 e 15 a 17.
-No ponto 2.19 foi dado como provado que:
2.19 -Após os disparos, o HH andou cerca de 6 ou 7 metros até cair na via pública.
E no ponto 3.5 foi dado como não provado:
3.5.- Quais as distâncias relativas a que ficou caído o EE após ter sido alvejado pelo arguido.
Sobre a factualidade dada como provada sob o ponto 2.19 e dada como não provada sob o ponto 3.5, entende o recorrente que deve a mesma ser alterada por forma a dar-se como assente que os disparos foram efectuados a uma distância de 15/20 metros, acrescida daquela que vai das traseiras do barco que se encontrava atrelado ao jipe do falecido até à porta da frente destes em relação ao local onde se encontrava o cadáver. De facto, é essa a distância que consta da informação de fls. 66 e 67, a qual é confirmada em sede de julgamento pela testemunha que a elaborou (cf. parte do seu depoimento transcrita a fls. 32 do anexo ao recurso, fls. 1335 dos autos) e pela testemunha BBB que acrescentou, em sintonia com o garantido pela testemunha GG, ninguém ter mexido no jipe ou no barco até as fotografias terem sido tiradas pela testemunha anteriormente referida (cf. partes dos seus depoimentos transcrita a fls. 33 e 96 do anexo ao recurso, fls. 1336 e 1339 dos autos). Consequentemente, atendendo a que, conforme resulta, nomeadamente, do croquis de fls. 128, a vítima ficou caída sensivelmente em frente à sua casa, deve dar-se igualmente como assente que foi também essa a distância que o Arguido andou a recuar à frente do jipe, tentando evitar a saída do HH.
Terá razão?
A resposta, a nosso ver, deve ser negativa, porque como bem observa o Exm.º P.G.A. no seu douto parecer, a conclusão avançada pelo recorrente sobre a distância dos disparos não é postulada necessariamente pelas premissas. Aliás, é de salientar que o próprio arguido/recorrente, declarou que a vítima se encontrava sentada ao volante e que ele se encontrava a menos de metro e meio, talvez um metro, e disparou de fora para dentro (cf. transcrição no apenso I, cassete 1, fls. 46), sendo certo que dentro do veículo ficaram vestígios de sangue no volante, no assento, na porta da frente do lado do condutor, conforme fotografias de fls. 97-102 tiradas pela testemunha OO, da P.J., que foi chamado ao local.
Acresce que tribunal "a quo" ponderou o documento de fls. 128 - desenho legendado sobre a forma, localização e demais circunstâncias envolventes dos factos ocorridos no dia 29 de Agosto de 2000, o qual foi exibido no julgamento a algumas testemunhas que sobre o mesmo depuseram, nomeadamente a testemunha MM, cujo depoimento, levou a que o tribunal fizesse uma inspecção ao local onde terão ocorrido os factos descritos na pronúncia, para averiguar o grau de visibilidade que a testemunha tinha relativamente ao local onde tais factos ocorreram. No decurso da referida inspecção ao local, o tribunal percorreu a Rua ….. em Gueifaes, inspeccionou a casa com o número de polícia n.° 7 e observou o prédio onde alegadamente a testemunha estava colocada aquando da ocorrência dos factos descritos na pronúncia (cf. acta de fls. 1117-119 e motivação da convicção).
De referir também que o tribunal "a quo" ponderou os depoimentos da testemunha NN, que revelou ter presenciado os factos em sentido aproximado ao da pronúncia.
Os elementos de prova invocados pelo recorrente não são, pois, suficientes para se concluir pela verificação de qualquer erro dos julgadores quanto à decisão da matéria de facto em questão, os quais estiveram no terreno e contactaram ao vivo com os intervenientes processuais de forma privilegiada para formarem a sua livre convicção objectivada de forma clara e lógica na motivação constante do aresto recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões 5 a 7.
- Pontos 2.54 e 3.8 (é o 2.° 3.8), 2.4, 2.56, 2.63, 3.10 e 3.15, 2.57 (é o 2.° 2.57), 3.11 e 3.12, 2.59 e 3.13, 3.14, 3.2 (é o a seguir ao 3.17), 3.21 (o 1.° e o 2.°), 3.22, 3.23 e 3.24.
Alega o recorrente que conforme se pode constatar da leitura da motivação da decisão de facto operada no, aliás, douto acórdão recorrido (cf. fls. 24 e 25), na dúvida quanto à veracidade do que o Arguido alega em relação aos episódios (ameaças e agressões) do conflito existente entre si, por um lado, e a sua ex-mulher e familiares desta, por outro, o Tribunal decidiu contra ele, cometendo, deste modo, um erro notório na apreciação da prova (art. 410.° n.° 2 al. c) CPP) e violando frontalmente um dos princípios basilares do processo penal, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.° n.° 2 CRP), que é o princípio in dubio pro reo, de acordo com o qual a dúvida quanto à verificação de qualquer facto deve ser resolvida a favor do Arguido.
Por tal motivo, deve ser alterada a decisão da matéria de facto, dando-se como provada a factualidade vertida nos aludidos pontos 3.8 (o 2.° 3.8), 3.10, 3.15, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.2 (o a seguir ao 3.17), 3.21, 3.21 (o 2.° 3.21), 3.22, 3.23 e 3.24 e não apenas a que consta dos pontos 2.54, 2.56, 2.4, 2.63, 2.57 (o 2.° 2.57), 2.59.
Mas, independentemente dessa razão, o recorrente considera haver elementos nos autos que impunham igual resultado, isto é, dar como provada a factualidade vertida nos mencionados pontos da matéria de facto não provada, conforme argumentação desenvolvida na conclusão 11, acima transcrita, invocando, nomeadamente: a sentença que decretou o divórcio, conforme certidão junta na 1.° sessão de audiência (fls. 1097); o depoimento da ex-mulher (transcrito a fls. 98-99 do anexo ao recurso) sobre o corte da água e luz da casa onde vivia o arguido; o depoimento de um dos cunhados do arguido (transcrito a fls. 95-96 do anexo ao recurso, fls. 1398-1399 dos autos) e os docs. 26 e 30 do Vol. II dos autos, sobre a agressão em 24-4-99; o depoimento da ex-mulher (transcrito a fls. 98-99 do anexo ao recurso, fls. 1401-1402 dos autos) e os depoimentos das testemunha CCC e SS (transcritos a fls. 43 e 60 do anexo ao recurso, fls. 1346 e 1363 dos autos), impossibilitando o arguido de ver a filha; o depoimento da testemunha SS (transcrito a fls. 42-43 do anexo ao recurso, fls. 1345-1346 dos autos) e os docs 53 a 55 e 65 a 70 do Vol. II dos autos, sobre as agressões do arguido pela ex-mulher, pelo falecido EE pela mulher deste e pelo cunhado LL pelas 21 horas do dia 8-9-99, e pelo EE às 01 h. do dia seguinte, golpeando-o na cara; o depoimento da testemunha DDD (transcrito a fls. 47 do anexo ao recurso, fls. 1350 dos autos) sobre o ser constantemente agredido, ameaçado e incomodado pela sua ex-mulher e familiares desta, e os depoimentos das testemunhas SS, QQ, RR e VV que até pensavam que o Arguido poderia aparecer morto um dia (depoimentos transcritos a fls. 40, 41, 44 e 53 e 54 do referido anexo, fls. 1343, 1344, 1356 e 1317 dos autos); o depoimento da testemunha A. A. (transcrito a fls. 61 e 62 do anexo ao recurso, fls. 1364-1365 dos autos) sobre a incapacidade de trabalhar por causa da actuação da sua ex-mulher e dos familiares desta; e o documento 17 junto com a Contestação.
Assistirá razão ao recorrente?
Sobre a alegada violação do princípio "in dubio pro reo" por, na dúvida quanto à veracidade do que o Arguido alega em relação aos episódios (ameaças e agressões) do conflito existente entre si, por um lado, e a sua ex-mulher e familiares desta, por outro, o Tribunal decidiu contra ele, cometendo, deste modo, um erro notório na apreciação da prova (art. 410.° n.° 2 al. c) CPP), entendemos que não assiste razão ao recorrente, que pretende, essencialmente, sobrepor a sua apreciação da prova à do tribunal "a quo".
No caso vertente os juízes do colectivo objectivaram de forma clara e lógica a sua livre convicção como resulta da motivação da decisão de facto, não se vislumbrando que, perante a prova produzida, por dúvida insuperável, tivessem desfavorecido o arguido. A leitura integral da motivação da decisão de facto, designadamente no que se refere aos conflitos recíprocos entre o arguido e a ex-mulher e os familiares desta, não evidencia que haja sido violado o referido princípio.
Sobre esses conflitos o tribunal "a quo" não deixou de ter em consideração os factos com relevância para a decisão da causa alegados pela defesa, justificando a sua livre convicção (…).
Do análise dos elementos de prova especificados pelo recorrente e revista a transcrição da gravação magnetofónica das declarações e depoimentos colhidos na 1.ª instância, em cotejo com a materialidade assente como provada e não provada e com a fundamentação de tal juízo, oferecida no aresto recorrido, não descortinamos o alegado erro de julgamento da matéria de facto, não merecendo qualquer reparo a decisão dos juízes do colectivo, razão por que mantemos inalterada a factualidade impugnada.
Improcedem, assim, as conclusões 8 a 11.
- Pontos 2.79 e 2.29 (dos factos não provados)
No ponto 2.79 deu-se como provado o seguinte:
2.79.- No dia 14-05-1999, dia do seu aniversário, o arguido ingeriu soporíferos e foi assistido na Urgência do Hospital S. João.
No ponto 2.29 (a seguir a 3.28) deu-se como não provado o seguinte:
2.29. Que o arguido se tenha tentado suicidar no dia 14-05-1999.
Segundo o recorrente o tribunal "a quo" também errou ao não dar como provado que o Arguido se tenha tentado suicidar nesse dia 14-5-99 (dia do seu 40.° aniversário), tendo em conta a ficha clínica dos Serviços de Urgência do Hospital de S. João de fls. 680, o depoimento da testemunha Dr.ª M. F. P. M. D. C., (transcrito a fls. 81 e 82 do anexo ao recurso, fls. 1384-1385 dos autos) e da irmã do arguido (transcrito a fls. 43 e 46 do mesmo anexo, fls. 1346 e 1349 dos autos).
Terá razão?
O tribunal "a quo" ponderou efectivamente as fotocópias das fichas clínicas do Serviço de Urgência e da ficha clínica de Patologia Clínica - Unidade Laboratorial de Urgência (fls. 680 a 684) relativas ao arguido, onde se relata o episódio de vida do arguido em que este ingeriu 14 comprimidos.
Os elementos de prova referenciados pelo recorrente, a nosso ver, não são suficientes para impor como necessária a pretendida conclusão, e consequente alteração da matéria de facto provada. De referir que a Dr.ª M. F. no depoimento transcrito a fls. 81-82 do anexo ao recurso (fls. 1384-1385) dos autos diz não se lembrar se o arguido se tentou suicidar ou se tinha ideias de se suicidar, apesar de terem falado muitas vezes sobre suicídio. E sobre os comprimidos Kainever declarou ser um indutor do sono, sabendo que não dá para morrer, não sabendo se as pessoas sabem (cassete 1] 16 do apenso VIII da transcrição). Acresce que a tentativa de suicídio do recorrente não é referida nas sua declarações transcritas (cf. fls. 1304 a 1328).
Não vemos, por isso, que os juízes do colectivo, que contactaram ao vivo com os intervenientes processuais, tenham feito errada apreciação da prova ao não darem como provada a alegada tentativa de suicídio do arguido-recorrente. Improcedem, pois, as conclusões 13 e 14.
Ponto 2.76.
Neste ponto foi dado como provado que:
2.76-À data dos factos o arguido estava com baixa médica e estava nessa situação há mais de 4 meses.
O recorrente convoca os documentos 33 a 44 do II Vol. dos autos, entendendo que devia ter sido dado como provado que o arguido estava com baixa médica e estava nessa situação desde 7-5-99.
Terá razão?
O tribunal "a quo" na motivação da decisão de facto ponderou, na verdade, os documentos referenciados pelo recorrente (juntos a fls. 306 a 309, 333 a 338), ou seja, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença passados pelo Médico A. A. a favor do arguido, nos quais se atesta que o doente só pode ausentar-se de casa para tratamento e autorizando ausência do arguido em dados períodos do dia.
Compulsados esses documentos, verifica-se, efectivamente, que à data dos factos o arguido se encontrava com baixa médica desde 07-05-99, pelo que não deixando de ser verdade o que se deu como provado, sempre seria mais correcto ter-se dado como provado que «à data dos factos o arguido estava com baixa médica e estava nessa situação desde 07-05-99 em vez de há mais de 4 meses. Julgamos tratar-se de mero lapso, que ora se corrige, procedendo a pretensão do recorrente na conclusão 18.
Ponto 3.30 (a seguir a 2.29 dos factos não provados).
Neste ponto foi dado como não provado:
3.30.- Que na altura a que se reportam os autos, o arguido fosse uma pessoa desesperada.
Nas conclusões 19 a 24, acima transcritas, apelando a diversos elementos de prova, maxime, aos especificados depoimentos dos médicos psiquiatras Dr. A. A., Dr.ª M. de F. M. e também às declarações do perito que elaborou o relatório do exame médico-legal psiquiátrico de fls. 940-945, Dr. V. H., o recorrente questiona a decisão do tribunal "a quo" por não ter acolhido o entendimento sufragado no mencionado relatório pericial em que concluía pela imputabilidade diminuída do Arguido, apelando ainda ao que, em seu entender, decorre logicamente do vertido nos pontos 2.55, 2.80 e 2.75 dos factos provados. Assim segundo o recorrente, o colectivo devia ter dado como provado que ele era pessoa desesperada, revoltada e receosa dos familiares da sua ex-mulher ao ponto de dever considerar-se como imputabilidade diminuída.
Terá razão?
Não há dúvida que o relatório pericial acima referido conclui no sentido de dever ser considerada a imputabilidade diminuída do arguido e os depoimentos dos médicos também favorecem tal entendimento.
Ora, nos termos do art.° 163.°, n.° 1, do CPP, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.
No entanto, há que salientar que o princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.° do CPP), não foi esquecido neste normativo na medida em que o seu n.° 2 prevê que sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos deve aquele fundamentar a divergência.
E foi o que aconteceu no caso vertente, destacando-se que na motivação da decisão de facto se consignou expressamente o seguinte: (…).
A justificação do colectivo está correcta.
Com efeito, como refere o Exm.º P.G.A. no seu douto parecer, o elemento normativo acresce ao biopsicológico, aqui residindo o campo do perito, sem, contudo, a contribuição do perito deixar de ser preciosa, ou mesmo, decisiva para o juiz quanto à comprovação do elemento normativo: "aqui, porém, a última palavra pertencerá ao juiz e a sua capacidade de crítica material será irrestrita, nesta parte e medida lhe continuando a caber com justeza o cognome de peritus peritorum".
Decorre do exposto que nenhuma alteração ou aditamento se impõe quanto à matéria de facto relativa ao estado psíquico do arguido aquando da prática dos factos. Refira-se que o arguido, falou "normalmente" com a testemunha António Baptista, agente da P.S.P. a quem entregou a arma e que chegou ao local dois minutos depois dos disparos (cf. transcrição da cassete 3, fls. 3, 4 e 18, apenso II).
Improcede, assim, a argumentação das conclusões 19 a 24.
Não será de mais repetir que os juízes do tribunal "a quo" estiveram em melhores condições para valorar a prova produzida na audiência de julgamento do caso submetido à soberania da sua consciência, baseando-se nos princípios da oralidade e da imediação – este último, definido em geral, como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
(…) No caso vertente é de reconhecer que o tribunal colectivo fundamentou de forma exemplar a motivação da decisão de facto».

PROCESSO nº 406/99.6PAMAI (1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia).
No âmbito do processo supra identificado, em que é assistente o ora recorrente AA e são arguidos GG, A. J. C. M. e ZZ (cunhados daquele), por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12-07-2006, transitado em julgado a 04-09-2006, foi confirmada a decisão recorrida, proferida pela 1.ª instância em 05-02-2005, a qual considerou provada a matéria de facto que a seguir se indica.
FACTOS PROVADOS:
«1. Os arguidos foram cunhados do ofendido AA o qual, à data dos factos, se encontrava separado de facto de FF, irmã daqueles.
2. Em consequência de tal separação, a relação entre o ofendido e os arguidos era conflituosa, porquanto a casa habitada pelo casal composto por aquele e pela FF era propriedade do progenitor desta e após a separação de ambos e depois da saída da mesma da sua então cônjuge, o ofendido continuou a habitar naquela, dela se recusando a sair, não obstante em períodos não concretamente apurados o seu proprietário lhe ter cortado a água e a energia eléctrica.
3. Assim, no dia 24 de Abril de 1999, cerca das 00.30 horas, na sequência de um acordo prévio, os arguidos A. J. e ZZ dirigiram-se à Rua……, n.° ….. - R/C, na freguesia de Gueifães - Maia, local onde residia o ofendido, com o intuito de falar com este relativamente à situação da casa, tendo-se iniciado uma discussão entre os mesmos.
4. Poucos momentos depois chegou a esse mesmo local o arguido GG, o qual tinha sido chamado por via telefónica pela sua irmã BB.
4. Na sequência da discussão então mantida, os arguidos A. J., GG e ZZ, acompanhados do falecido EE, desferiram socos e pontapés em partes dispersas do corpo do ofendido, designadamente na cabeça, nos membros inferiores e superiores e no abdómen.
5. Em consequência de tais condutas o ofendido sofreu hematomas em ambas as regiões parietais, escoriação e hematoma na região frontal esquerda, ferida corto contusa na região parietal direita que foi suturada, escoriações no pescoço, escoriações e contusões na região dorsal, escoriações e contusões nos quadrantes inferiores do abdómen, ferida no flanco direito, contusões em ambos os membros superiores, contusões em ambos os membros inferiores, edema e hematoma bilateral no tornozelo esquerdo, ferida no terço inferior da perna direita e edema e contusões bilaterais no tornozelo direito, apresentando ainda um discreto vestígio cicatricial na face anterior da perna direita e uma lesão cicatricial no couro cabeludo, na região parietal direita, sequelas permanentes de ofensas corporais, as quais foram causa directa e necessária de quinze dias de doença sem afectação grave da capacidade para o trabalho.
6. Após as agressões, os arguidos e o falecido EE, recolheram parte dos haveres do ofendido, que colocaram na bagageira da viatura deste último, dizendo-lhe que abandonasse a casa.
7. O ofendido abandonou a residência que à data habitava.
8. Ao agirem da forma descrita, os arguidos fizeram-no deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e de acordo com um plano previamente acordado, querendo atingir, como atingiram, a integridade física do ofendido.
9. Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que:
10. O arguido GG é casado, tendo um filho a seu cargo.
11. Reside numa casa de que os seus pais são proprietários.
12. Exerce a profissão de barman, no Hotel Ipanema Park, no Porto, auferindo um vencimento mensal de Esc. 100.000$00.
13. Tem o 9º ano de escolaridade como habilitações literárias.
14. Não tem antecedentes criminais.
15. O arguido ZZ é casado, tendo um filho a seu cargo.
16. Reside numa casa de que é proprietário, despendendo mensalmente a quantia de Esc. 90.000$00 para amortização do empréstimo contraído com a sua aquisição.
17. Exerce a profissão de empresário imobiliário, auferindo segundo refere, cerca de Esc. 100.000$00 mensais.
18. Tem o 12° ano de escolaridade como habilitações literárias.
19. Não tem antecedentes criminais.
20. O arguido A. J. é casado.
21. Exerce a profissão de chefe de serviços na sociedade Sonae, tendo uma boa situação económica.
22. Não tem antecedentes criminais.
23. Em consequência da conduta dos arguidos o ofendido sentiu dores, incómodos e desgostos.
(…) 24. Os arguidos e o falecido EE recolheram os haveres do ofendido, nomeadamente as suas roupas e livros, que retiraram do interior da residência que este habitava, embrulharam num lençol e colocaram na bagageira do automóvel deste.
25. Os arguidos e o falecido EE, em tom sério e ameaçador, ordenaram ao assistente que abandonasse a habitação onde residia, dizendo-lhe que se lá voltasse matavam-no.
26. O assistente sentiu a sua vida em perigo e receoso que os arguidos concretizassem as afirmações proferidas, abandonou a casa onde à data residia.
27. Com a sua descrita conduta, os arguidos, de forma deliberada, livre e consciente, em comunhão de esforços e de acordo com um plano previamente acordado, quiseram provocar no ofendido medo e receio, tal como provocaram, querendo coarctá-lo na sua liberdade de determinação, tal como coarctaram, já que, em função da sua descrita conduta conseguiram que o assistente abandonasse a casa onde à data habitava não voltando a entrar na mesma com receio que os arguidos concretizassem o que lhe haviam dito».

PROCESSO nº 920/99.3PAMAI (3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia).
No âmbito deste processo, em que é assistente o ora recorrente AA e são arguidos FF, BB e LL, por sentença proferida pela 1.ª instância em 06-07-2005, transitada em julgado em 21-07-2005, foi considerada provada a matéria de facto que a seguir se indica.
FACTOS PROVADOS:
«No dia 8 de Setembro de 1999, pelas 21 horas, no jardim da residência de AA, sita na Rua……, n°…, r/c, Maia, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, desferiram ao mesmo vários murros e pontapés em várias partes do corpo, nomeadamente no nariz, braço esquerdo, coxa direita, craneo e testículos e o arguido LL agarrou-o para que as arguidas o agredissem pela forma descrita.
Assim, os arguidos causaram a AA as lesões descritas a fls. 122 e 37, que de forma directa e necessária lhe determinaram 5 (cinco) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho e demandaram tratamento no Hospital Pedro Hispano, Matosinhos, pelas 22h 22m.
Após o aludido tratamento, pela 0lh00 de 9 de Setembro de 1999 e quando AA se encontrava já no interior da sua residência supra aludida, as arguidas, em conjugação de esforços e de comum acordo desferiram ao mesmo vários murros e pontapés em várias partes do corpo, nomeadamente no joelho direito e o arguido João Alfredo agarrou-o no corpo para que as arguidas e de acordo entre todos, o agredissem pela forma descrita.
Assim, os arguidos causaram a AA as lesões descritas a fls. 35, que de forma directa e necessária lhe determinaram 5 (cinco) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho.
Os arguidos que actuaram sempre de comum acordo e em conjugação de esforços, agiram com o propósito de lesar a integridade física de AA e de lhe produzir os ferimentos verificados.
Sabiam os arguidos que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei.
Os arguidos não têm antecedentes criminais.
A arguida FF é funcionária pública, auferindo € 830,00 mensais; tem uma filha de 17 anos que se encontra a estudar; paga € 340,00 de renda de casa.
Tem como habilitações literárias o 12° ano.
O arguido LL é motorista, auferindo € 450,00 mensais; a esposa é funcionária pública e aufere € 600,00 mensais; tem um filho de 11 anos e paga € 400,00 mensais de uma prestação ao banco.
Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
(…) Em virtude das agressões de que foi vítima o demandante padeceu dores e ficou emocionalmente abalado, sofrendo grande desgosto».

PROCESSO nº 307/00.7PAMAI (5.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia).
Neste processo, em que é assistente o ora recorrente AA e é arguido GG, por sentença proferida pela 1.ª instância em 05-02-2002, transitada em julgado em 20-02-2002, foi considerada provada a matéria de facto que a seguir se indica.
FACTOS PROVADOS:
«1 - No dia 28 de Março de 2000, cerca das 15,30 horas, o arguido encontrava-se no jardim da sua habitação sita na Urbanização ……, Casa … - R/C, em Gueifães - Maia.
2 - Nessas circunstâncias de tempo, o assistente AA passou pelo local a conduzir o seu veículo automóvel.
3 - Então, o assistente imobilizou o seu veículo a pouca distância da residência do queixoso e, depois de sair do mesmo, dirigiu-se ao ofendido.
4 - De seguida, verificou-se uma troca de palavras entre o arguido e o assistente, na sequência da qual este último, o qual se encontrava no passeio, se aproximou de um dos portões da residência supra referida.
5 - Em resposta a tal conduta, o arguido colocou-se igualmente junto ao referido portão, em frente ao assistente.
6 - Face à presença do arguido, o assistente deslocou-se então até junto do outro portão da residência supra referida, tendo o arguido tomado igual atitude.
7 - Então, o arguido pegou num ferro que ali se encontrava, com comprimento e diâmetro não apurado, e bateu com ele no braço esquerdo do ofendido com força, tendo entretanto aberto o portão do seu jardim.
8 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido adveio para o assistente uma fractura cubital à esquerda, a qual foi causa de 45 dias de doença com incapacidade para o trabalho e como sequelas permanentes tumefacção dura no bordo cubital do antebraço, atrofia dos músculos do antebraço, dor no terço médio do antebraço ao nível do bordo cubital em relação com esforços e nas mudanças de tempo e dificuldades em erguer e transportar pesos, bem como uma incapacidade parcial permanente de 10%.
9 - Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de atingir a integridade física do assistente e de lhe causar sofrimento, sabendo que o meio empregue era idóneo a causá-las.
10 - Bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
(…) 11 - O arguido é casado, tendo um filho a seu cargo.
12 - Reside numa casa de que os seus pais são proprietários.
13 - Exerce a profissão de barman, no Hotel ……, no Porto, auferindo um vencimento mensal de cerca de Esc. 100.000$00.
14 - Tem o 9º ano de escolaridade como habilitações literárias.
15 - Não tem antecedentes criminais.
16 - No decurso do mês de Março de 1999, o assistente e a sua mulher FF entraram em processo de separação.
17 - Os litígios decorrentes dessa separação, resultantes nomeadamente da custódia da filha do casal e da utilização da casa de morada de família, geraram uma situação de conflito entre o assistente e a família da sua mulher.
18 - Na sequência desse litígio, o assistente, de forma propositada e sem que de tal tivesse necessidade, passava quase diariamente em frente à casa do arguido.
19 - O queixoso esteve incapacitado para o trabalho de baixa médica por doença desde 7/5/99 até 21/10/2000.
20 - À data da incapacidade o assistente encontrava-se vinculado à firma "L. L. L., Lda.", declarando um vencimento mensal de Esc. 89.500$00, acrescido de comissões variáveis entre Esc. 145.499$00 e Esc. 248.735$00.
21 - Mediante acórdão proferido no Proc. n.° 147/2001, em 18/1/2002, no 4.º Juízo deste Tribunal Judicial da Comarca da Maia, ainda não transitado em julgado, o assistente foi condenado na pena única de 17 anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa.
22 - O arguido está preso preventivamente desde 30/8/2000 no âmbito do processo referido em 21».

Apreciando.

Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão do acórdão condenatório, transitado em julgado, proferido no processo principal.
Consiste a revisão num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.
O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no art. 29.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».
Conforme escreveu Eduardo Correia (A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302) «o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto». (Em registo semelhante ver Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).
Porém, como afirmou Luís Osório (Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º vol., pág. 402) «o princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar».
O legislador, «com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material» (M. Simas Santos / Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª ed., pág. 129), consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no art. 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Nos termos do citado preceito, na redacção anterior à Lei 48/2007, de 29 de Agosto:
«1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».
A Lei 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu três novas alíneas ao n.º 1 do referido artigo 449.º, com a redacção seguinte:
«e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça».
O recorrente invoca como fundamento da pretendida revisão a alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, sustentando que os factos que serviram de fundamento à condenação são inconciliáveis com factos dados como provados nas sentenças, posteriormente transitadas em julgado, proferidas nos processos do Tribunal Judicial da Comarca da Maia com os nºs. 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo, 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo, e 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo, resultando da oposição graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Na motivação apresentada, afirma o arguido que os factos dados como provados nas três sentenças, posteriormente transitadas em julgado, exaradas nos citados processos, contrariam frontalmente a motivação da decisão de facto operada no acórdão recorrido, designadamente quanto aos episódios de ameaças e agressões alegados pelo recorrente, em resultado do conflito que o opunha à sua ex-mulher e aos familiares desta.
Acrescenta que as sentenças referidas confirmaram factos que haviam sido dados como não provados no acórdão recorrido, relativos a crimes perpetrados contra o recorrente pelos arguidos condenados nessas sentenças, a ex-mulher do ora recorrente e familiares desta, pelo que constituem novos meios de prova.
Considera o condenado que tais factos, dados como provados nessas três sentenças, constituem circunstâncias que foram omitidas pelo Tribunal e que poderiam e deveriam tê-lo beneficiado, determinando uma alteração da tipologia do crime ou da pena aplicada. Acrescenta que, considerando o contexto emergente dos factos dados como provados nessas sentenças, a conduta do recorrente deveria ter sido enquadrada no tipo legal de homicídio privilegiado p. e p. pelo art. 133.º do Código Penal ou, quanto muito, no tipo legal de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do mesmo diploma, enquadramento jurídico-penal este que, forçosamente, alteraria a pena aplicada.
Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença invocado.
Da análise da citada alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal resulta que o fundamento de revisão em causa contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação.
No caso presente, não obstante invocar genericamente a existência de contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os factos dados como provados nas decisões indicadas, o arguido concretiza tal contradição, não entre factos provados, mas sim entre factos considerados não provados na decisão revidenda e factos considerados provados nas decisões proferidas nos indicados processos.
O ora recorrente é assistente no âmbito dos citados processos do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, nos quais são arguidos: no processo n.º 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo, GG, A. J. C. M. e ZZ, todos irmãos de FF, ex-mulher do recorrente; no processo n.º 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo, a citada FF, bem como BB, irmã daquela e esposa do falecido HH, e LL; no processo n.º 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo, o supra citado irmão da ex-mulher do recorrente, GG.
Analisando as sentenças proferidas nesses processos, verifica-se que foram considerados provados factos que importam a prática de agressões corporais perpetradas pelos aí arguidos ao aqui recorrente, designadamente os que a seguir se indicam.
No processo n.º 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo:
«1. Os arguidos foram cunhados do ofendido AA o qual, à data dos factos, se encontrava separado de facto de FF, irmã daqueles.
2. Em consequência de tal separação, a relação entre o ofendido e os arguidos era conflituosa, porquanto a casa habitada pelo casal composto por aquele e pela FF era propriedade do progenitor desta e após a separação de ambos e depois da saída da mesma da sua então cônjuge, o ofendido continuou a habitar naquela, dela se recusando a sair, não obstante em períodos não concretamente apurados o seu proprietário lhe ter cortado a água e a energia eléctrica.
3. Assim, no dia 24 de Abril de 1999, cerca das 00.30 horas, na sequência de um acordo prévio, os arguidos A. J. e ZZ dirigiram-se à Rua……, n.°…. - R/C, na freguesia de Gueifães - Maia, local onde residia o ofendido, com o intuito de falar com este relativamente à situação da casa, tendo-se iniciado uma discussão entre os mesmos.
4. Poucos momentos depois chegou a esse mesmo local o arguido J. A., o qual tinha sido chamado por via telefónica pela sua irmã BB.
4. Na sequência da discussão então mantida, os arguidos A. J., GG e ZZ, acompanhados do falecido EE, desferiram socos e pontapés em partes dispersas do corpo do ofendido, designadamente na cabeça, nos membros inferiores e superiores e no abdómen.
5. Em consequência de tais condutas o ofendido sofreu hematomas em ambas as regiões parietais, escoriação e hematoma na região frontal esquerda, ferida corto contusa na região parietal direita que foi suturada, escoriações no pescoço, escoriações e contusões na região dorsal, escoriações e contusões nos quadrantes inferiores do abdómen, ferida no flanco direito, contusões em ambos os membros superiores, contusões em ambos os membros inferiores, edema e hematoma bilateral no tornozelo esquerdo, ferida no terço inferior da perna direita e edema e contusões bilaterais no tornozelo direito, apresentando ainda um discreto vestígio cicatricial na face anterior da perna direita e uma lesão cicatricial no couro cabeludo, na região parietal direita, sequelas permanentes de ofensas corporais, as quais foram causa directa e necessária de quinze dias de doença sem afectação grave da capacidade para o trabalho.
6. Após as agressões, os arguidos e o falecido EE, recolheram parte dos haveres do ofendido, que colocaram na bagageira da viatura deste último, dizendo-lhe que abandonasse a casa (…)».
No processo n.º 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo:
«No dia 8 de Setembro de 1999, pelas 21 horas, no jardim da residência de AA, sita na Rua….., n°…, r/c, Maia, os arguidos, de comum acordo e em conjugação de esforços, desferiram ao mesmo vários murros e pontapés em várias partes do corpo, nomeadamente no nariz, braço esquerdo, coxa direita, craneo e testículos e o arguido LL agarrou-o para que as arguidas o agredissem pela forma descrita.
Assim, os arguidos causaram a AA as lesões descritas a fls. 122 e 37, que de forma directa e necessária lhe determinaram 5 (cinco) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho e demandaram tratamento no Hospital Pedro Hispano, Matosinhos, pelas 22h 22m.
Após o aludido tratamento, pela 0lh00 de 9 de Setembro de 1999 e quando AA se encontrava já no interior da sua residência supra aludida, as arguidas, em conjugação de esforços e de comum acordo desferiram ao mesmo vários murros e pontapés em várias partes do corpo, nomeadamente no joelho direito e o arguido LL agarrou-o no corpo para que as arguidas e de acordo entre todos, o agredissem pela forma descrita.
Assim, os arguidos causaram a AA as lesões descritas a fls. 35, que de forma directa e necessária lhe determinaram 5 (cinco) dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho (…)».
No processo n.º 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo:
«1 - No dia 28 de Março de 2000, cerca das 15,30 horas, o arguido encontrava-se no jardim da sua habitação sita na Urbanização ….., Casa … - R/C, em Gueifães - Maia.
2 - Nessas circunstâncias de tempo, o assistente AA passou pelo local a conduzir o seu veículo automóvel.
3 - Então, o assistente imobilizou o seu veículo a pouca distância da residência do queixoso e, depois de sair do mesmo, dirigiu-se ao ofendido.
4 - De seguida, verificou-se uma troca de palavras entre o arguido e o assistente, na sequência da qual este último, o qual se encontrava no passeio, se aproximou de um dos portões da residência supra referida.
5 - Em resposta a tal conduta, o arguido colocou-se igualmente junto ao referido portão, em frente ao assistente.
6 - Face à presença do arguido, o assistente deslocou-se então até junto do outro portão da residência supra referida, tendo o arguido tomado igual atitude.
7 - Então, o arguido pegou num ferro que ali se encontrava, com comprimento e diâmetro não apurado, e bateu com ele no braço esquerdo do ofendido com força, tendo entretanto aberto o portão do seu jardim.
8 - Como consequência directa e necessária da conduta do arguido adveio para o assistente uma fractura cubital à esquerda, a qual foi causa de 45 dias de doença com incapacidade para o trabalho e como sequelas permanentes tumefacção dura no bordo cubital do antebraço, atrofia dos músculos do antebraço, dor no terço médio do antebraço ao nível do bordo cubital em relação com esforços e nas mudanças de tempo e dificuldades em erguer e transportar pesos, bem como uma incapacidade parcial permanente de 10%.
9 - Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de atingir a integridade física do assistente e de lhe causar sofrimento, sabendo que o meio empregue era idóneo a causá-las (…)».
Parte desta factualidade, considerada provada nas mencionadas sentenças, foi efectivamente considerada não provada na decisão revidenda.
Porém, daí não resulta qualquer contradição entre os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido, obviamente os factos considerados provados, e aquela matéria julgada provada nas citadas sentenças.
Da análise da decisão revidenda resulta que serviram de fundamento à condenação do recorrente – como autor material, em concurso efectivo de infracções, de um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelos arts. 131.° e 132.°, n.ºs 1 e 2, al. i), do Código Penal, e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelos arts. 1.º, n.° 1, al. b), e 6.º, da Lei 22/97, de 27-06, nas penas parcelares de 15 anos e de 6 meses de prisão, respectivamente, englobadas na pena única de 15 anos e 3 meses de prisão, bem como no pagamento de um montante pecuniário, a título de indemnização, às demandantes –, entre outros, os factos, supra indicados, relativos à detenção pelo mesmo da pistola de marca Browning, de calibre 6,35 mm, com o número 89182, dos disparos pelo mesmo realizados com tal arma em direcção a HH, que foi atingido, das lesões sofridas por este último em resultado desses disparos e respectivas consequências, bem como do contexto no âmbito do qual tal ocorreu e da situação pessoal do arguido.
A factualidade considerada provada nas sentenças proferidas nos processos do Tribunal Judicial da Comarca da Maia com os n.ºs 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo, 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo e 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo, na parte em que respeita às agressões corporais perpetradas pelos aí arguidos ao aqui recorrente, em nada se mostra contraditória com a factualidade considerada provada na sentença revidenda, não resultando do respectivo confronto a inconciliabilidade de qualquer facto que tenha servido de fundamento à condenação com outro facto considerado provado naquelas decisões posteriormente transitadas em julgado.
Conforme se extrai do acórdão do STJ de 29-05-2007 (Proc. n.º 1230/07 - 3.ª), «a inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa – os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença –, e não entre factos provados e factos não provados (…). Deve ser negada a revisão de sentença, por não verificação dos pressupostos legais da inconciliabilidade entre decisões, se o recorrente, na motivação, tenta fazer um cotejo entre factos provados e não provados, e questionar a matéria de facto constante das decisões transitadas com fundamento na sua perspectiva da valoração da prova produzida e que fundamentou essa matéria fáctica, dela retirando ilações no sentido de ser inconciliável a mesma matéria fáctica questionada».
No caso presente, a inconciliabilidade invocada pelo recorrente reporta-se, não à matéria de facto julgada provada na sentença revidenda, mas sim aos factos considerados não provados, bem como à fundamentação da decisão de facto, pelo que não se encontra preenchido o primeiro dos supra indicados pressupostos, de verificação cumulativa, do fundamento de revisão de sentença previsto na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal, isto é, que os factos que serviram de fundamento à condenação sejam inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença.
Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica, no caso presente, o fundamento de revisão de sentença previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.

Apesar de não resultar expressamente do requerimento de interposição do presente recurso, a invocação de qualquer outro fundamento para a pretendida revisão do acórdão condenatório proferido no processo principal, constam da motivação apresentada alguns elementos que parecem consubstanciar a invocação do fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.
Efectivamente, afirma o condenado que as sentenças atrás referidas confirmaram factos que haviam sido dados como não provados no acórdão recorrido, relativos a crimes perpetrados contra si pelos arguidos condenados nessas sentenças, mais concretamente, a ex-mulher daquele e familiares desta, pelo que constituem novos meios de prova.
Acrescenta que tais factos, dados como provados nessas três sentenças, constituem circunstâncias que foram omitidas pelo Tribunal e que poderiam e deveriam ter beneficiado o recorrente, determinando uma alteração da tipologia do crime ou da pena aplicada. Afirma ainda que, considerando o contexto emergente dos factos dados como provados nessas sentenças, a conduta do recorrente deveria ter sido enquadrada no tipo legal de homicídio privilegiado p. e p. pelo artigo 133.º do Código Penal ou, quanto muito, no tipo legal de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do mesmo diploma, enquadramento jurídico-penal este que, forçosamente, alteraria a pena aplicada.
Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Esclarece o n.º 3 do citado preceito que «com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada».
O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP importa, igualmente, a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3).
Limitando o campo de aplicação da norma, o nº 3 prescreve que com fundamento na alínea d) do nº 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada - cfr. acórdão de 17-01-2007, processo 4264/06-3ª.
Segundo Cavaleiro de Ferreira (Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por M. Simas Santos / Leal-Henriques, ob. cit., pág. 137 e no acórdão de 25-01-2007, processo 2042/06-5ª):
«Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.
Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.
Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos».
Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), esclarece Maia Gonçalves (Código de Processo Penal Anotado, 16.ª ed., 2007, Almedina, pág. 982) que deve «entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar».
Sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, consta do referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, que «essas dúvidas (…), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
Acrescenta Maia Gonçalves (loc. cit.) que cabem no âmbito legal, entre outros, casos de diferente enquadramento dos factos.
Como se refere no acórdão do STJ de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª, que «o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação».
No caso presente, a matéria de facto considerada provada nas sentenças proferidas nos processos do Tribunal Judicial da Comarca da Maia com os n.ºs 406/99.6PAMAI, do 1.º Juízo, 920/99.3PAMAI, do 3.º Juízo, e 307/00.7PAMAI, do 5.º Juízo, não obstante conter agressões corporais perpetradas pelos aí arguidos ao aqui recorrente, no âmbito da relação conflituosa existente entre este e a sua ex-mulher e seus familiares, reporta-se a episódios ocorridos vários meses antes (24 de Abril de 1999, 8 de Setembro de 1999 e 28 de Março de 2000, respectivamente) da prática dos crimes pelos quais foi o ora arguido condenado no processo principal (29 de Agosto de 2000).
Por outro lado, tal matéria de facto, considerada provada nas três indicadas sentenças, não se reporta à factualidade integradora dos crimes pelos quais foi o recorrente condenado no processo principal, isto é, à detenção pelo mesmo da pistola de marca Browning, de calibre 6,35 mm, com o número 89182, aos disparos realizados com tal arma em direcção a HH e respectivas consequências, designadamente as lesões sofridas por este último em resultado desses disparos, causadoras da sua morte, ou ao elemento subjectivo que acompanhou a prática de tais factos.
Aquela matéria integra o contexto de conflito existente, desde data anterior à da prática dos ilícitos pelos quais foi o recorrente condenado, entre este último e a sua ex-esposa e seus familiares, não alterando em nada a prática pelo arguido dos factos pelos quais foi condenado, os quais, aliás, o mesmo não coloca em causa.
O desfasamento temporal verificado – o homicídio ocorreu 5 meses após os factos mais recentes julgados naqueles processos e transcorridos 16 meses sobre os mais antigos – sempre impediria o enquadramento da conduta homicida no tipo de crime de homicídio privilegiado, como defende o recorrente, pois tal subsunção depende da verificação da variante dependente privilegiada, da circunstância de o agente matar dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa, tendo como pressuposto que a emoção seja contemporânea, já que é essencial ao privilegiamento o contexto, a ponderação global do circunstancialismo em que os factos ocorrem.
Noutra perspectiva, há que ter em atenção que mesmo que se tomasse em conta o sucedido anteriormente, tal ponderação não retiraria a qualificativa de frieza de ânimo, prevista na alínea i) do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, presente na incriminação por que foi condenado, nem impediria a análise ponderada na sua globalidade do modo de cometimento do facto e atitude do agente para afastar o critério da especial censurabilidade ou perversidade, de modo a desqualificar o crime imputado e condenar o arguido pelo tipo base, como defende.
Pretende o recorrente que os factos constantes das aludidas sentenças sejam considerados provados, por entender que os mesmos poderão ter influência na medida da pena aplicada; no entanto, como se viu, resulta do n.º 3 do artigo 449.º do Código de Processo Penal que o recurso extraordinário de revisão de sentença não é admissível com «o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada», o que significa que é a própria condenação que deve ser posta em causa no recurso, pelo que, afastada se encontra essa possibilidade.
Considerando que as certidões das sentenças em análise não integram meios de prova de factos probandos, nos termos supra explicitados, isto é, meios de prova de factos indiciantes da existência ou inexistência dos elementos essenciais dos crimes pelos quais foi o recorrente condenado, não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do fundamento de revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do Código de Processo Penal.
Como tal, cumpre negar a pretendida revisão de sentença.

Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo recorrente AA.
Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e arts. 74.º, 87.º, n.ºs 1, al. a), e 3, e 89.º do Código das Custas Judiciais, com taxa de justiça de 6 UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.

Lisboa, 02 de Abril de 2008

Raul Borges (Relator)
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Pereira Madeira