Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO CONTRATO DE EMPREITADA MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DENÚNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 2ª edição, 1974, 121, 240. - Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, 275 a 277; RLJ, Ano 118º, 279 a 281. - Galvão Teles, Contratos Civis, BMJ, nº 83 (1959), 174. - Januário Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, Almedina, 1989, 274 e 275; Teoria Geral do Direito Civil, 269. - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 2ª reimpressão, 1966, 131. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 787 e 788. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e atualizada, 1997, 783, 813, 831, 829, 830, 864 e 865. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e atualizada, 1997, 813. - Vaz Serra, RLJ, Ano 110º, 377. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 217.º, N.º1, 219.º, 262.º, N.º1, 406.º, N.º1, 566.º, 801.º, 804.º, 808.º, 1154.º, 1157.º, 1170.º, N,º1, 1172.º, AL. D), 1178.º, 1180.º, 1182.º, 1183.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 712.º, 722.º, Nº 3, 729.º, NºS 1, 2 E 3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 28-9-1995; -DE 16-9-2008, PROCESSO N.º 08A1941, WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Não cabe ao STJ censurar o uso feito pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo art. 712.º do CPC, embora já lhe seja possível verificar se, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para o seu exercício. II - No mandato sem representação, o ato produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, que é parte no negócio que celebrou com o terceiro, executando em nome próprio a gestão de que está incumbido, tornando-se, formalmente, o sujeito dos direitos e obrigações promanados da atividade exercida, muito embora, em consequência e execução do mandato, deva transferir para o mandante, no interesse de quem essa atividade foi realizada, os direitos adquiridos. III - O risco do incumprimento das obrigações assumidas por terceiros, perante o mandatário, em substituição do mandante, inerentes à relação creditória, recai sobre este último, na falta de convenção em contrário, a menos que o mandatário quando contratou com aqueles, conhecesse ou devesse conhecer a insolvência dos mesmos. IV - Assim, o mandatário não é responsável pelo cumprimento defeituoso da prestação, por parte do terceiro, com quem celebrou o contrato de empreitada, mas por conta e no interesse do mandante. V - Enquanto que, no contrato de mandato, se promete uma actividade, através da utilização do trabalho, obrigando-se uma das partes a proporcionar à outra o resultado do trabalho e não o trabalho em si, no contrato de empreitada, promete-se o resultado desse trabalho, realizado com autonomia, pelo que, no contrato de mandato, é o beneficiário da actividade que corre o risco, enquanto que, no contrato de empreitada, o risco corre por conta do empreiteiro. VI - O abandono da direcção/supervisão da obra, por parte do mandatário, num enquadramento fatual que evidenciava uma crescente incapacidade para o seu controlo, conforme se havia comprometido com o mandante, constitui uma declaração negocial tácita que denota uma situação de revogação unilateral do mandato, incompatível com a subsistência do contrato. VII - A revogação unilateral, mais, precisamente, a denúncia do contrato, que se traduz na declaração feita por um dos contraentes ao outro, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, quando proceder do mandatário, tratando-se de contrato oneroso, e não tendo sido realizada com a antecedência conveniente, implica para aquele o dever de indemnizar o mandante pelos prejuízos que este venha a sofrer, exceto na hipótese da existência de justa causa, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: AA e esposa, BB, residentes em ..., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra CC e esposa, DD, residentes em ..., pedindo que, na sua procedência, os réus sejam condenados a ver reconhecido o seu incumprimento contratual definitivo culposo [a], a reconhecer a sua rescisão unilateral do contrato, sem aviso prévio e sem justa causa [b], e, em consequência, a indemnizar os autores por todas as despesas que estes realizaram e deveriam ser suportadas pelo réu, já incluídas no orçamento inicial (água, luz, terra para o jardim), no montante de 669.256$00 [c1], pelos pagamentos que os autores efectuaram, diretamente, às entidades que o réu marido havia contratado para a execução da obra, as quais afirmaram que não efectuavam os serviços, por falta de pagamento, como foi o caso da “Interforma”, da empresa de materiais e acessórios para a casa de banho, junto à cozinha, do tanque lava roupa, dos sete candeeiros do jardim e da rampa fixa, num total de 1.475.548$00 [c2], pelos custos de renovação da licença de construção, que caducou por inércia do réu marido, que deveria ter procedido à realização da obra, em tempo útil [c3], pelas multas aplicadas e a aplicar, pela Câmara Municipal do Porto [c4], pelas despesas de armazenagem dos móveis de cozinha, no montante de 80.000$00 [c5], pelo valor do sinal que pagaram à “EE” e que perderam, em virtude de o alarme não ter sido executado, no prazo de seis meses e até Abril de 1999, já que o réu não procedeu à instalação da parte eléctrica, em tempo, no montante de 142.491$00 [c6], pelo montante de 170.000$00 mensais, correspondente ao valor dos encargos incorporados na prestação mensal de 841.617$79, em relação ao empréstimo de 35.000.000$00, que os autores se viram obrigados a contrair, em Agosto de 2000, e que deveria ser amortizado, através do produto da venda da casa onde habitam, que deixariam livre, de pessoas e bens, aquando da conclusão da moradia, e que, por culpa exclusiva do réu marido não aconteceu ainda, e que à data da instauração da acção somava 1.360.000$00 [c7], pelos montantes que os autores irão suportar para a conclusão da moradia e reparação dos escandalosos defeitos, cujo cálculo só será possível, através da apresentação de orçamentos por técnicos especializados e por vistoria e perícia no local, assim se relegando para execução de sentença a sua determinação quantitativa [c8], pelos demais danos cuja determinação quantitativa ainda não é possível e cujo cálculo se relega para execução de sentença [c9], pelos danos não patrimoniais, calculados em 5.000.000$00 [c10] e pelos juros vincendos, à taxa legal, relativamente aos montantes, já liquidados e a liquidar, desde a citação e até efectivo pagamento [c11]. Para o efeito pretendido, alegam que o réu marido incumpriu o contrato que havia celebrado com o autor e que tinha como escopo a orientação por aquele do processo construtivo de uma casa onde os autores iriam viver, devendo o réu CC entregar-lhes tal imóvel, no sistema “chave na mão”, sendo certo que, ao incumprir tal contrato, nomeadamente, ao abandonar a obra, apresentando esta diversas deficiências, causou-lhes prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, alguns já quantificados, e os outros cujo apuramento relegou para liquidação. Na contestação, os réus concluem pela total improcedência da acção. A sentença julgou a acção improcedente. Interposto recurso pelos autores, por acórdão da Relação do Porto, foi anulada a decisão da matéria de facto e ordenada a sua ampliação, quer quanto aos “factos assentes”, quer quanto à base instrutória, com repetição do julgamento para apreciação dos novos quesitos. Realizada uma nova audiência de julgamento, foi proferida sentença, posteriormente, reformada, que julgou a acção, parcialmente, procedente, “condenando o réu CC a pagar aos autores os custos com a renovação da licença de construção e com as multas aplicadas (e a aplicar) pela C. M. do Porto, relegando para liquidação o seu apuramento, bem como despesas de armazenagem com os móveis de cozinha onde gastaram €399,04, e a quantia de €710,74, quantias estas às quais acrescem juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento - A); a pagar aos autores o valor necessário para conclusão da moradia e para reparar os defeitos, nos termos elencados nos pontos 2.38 a 2.52 da fundamentação de facto, relegando-se para execução de sentença a liquidação do respectivo montante. - B); absolvendo o 1.º R. dos restantes pedidos formulados pelos AA – C) e a Ré DD do pedido formulado pelos AA.”- D). 1ª – Não houve incumprimento defeituoso na prestação efectuada já que resulta do relatório pericial (e apenas desse meio de prova) que a obra em geral está acabada; algumas respostas aos pontos 2.41, 2.42 e 2.46 não resulta do relatório pericial - havendo incorreta interpretação do artigo 799º CC. 2ª - A moradia foi vendida a um terceiro, logo o risco correrá por conta do adquirente, até porque o próprio proprietário (00.00-23.22) referiu que efectuou a compra sem saber querer saber dos eventuais problemas que a moradia tinha – art. 796º, n.º 1 CC. 3ª - O responsável pela eliminação (que já não é possível porque o proprietário efectuou diversas obras em mais de 75 mil euros) é o empreiteiro (sociedade construtora) e não o recorrente que tem uma mera obrigação de meios e não de resultados pelo que não deverá ser responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado - havendo incorreta interpretação do artigo 1183º CC. Os autores não apresentaram contra-alegações. 1. (1.1.) Os autores são donos e legítimos possuidores de um terreno com projecto para construção, aprovado pela C. Municipal do Porto, sito na Rua ..., lote 1, à Av. ..., Porto - A). 2. (1.2.) Os autores, pela escritura pública de compra e venda, junta a fls. 942 e 946, em 15.10.2002, declararam vender a FF, que declarou comprar, o prédio, indicado em A), pelo preço de €249.398,95, nos termos constantes dessa mesma escritura, que se reproduziu, na integra - B). 3. (1.3.) Os réus contraíram casamento, em 07.10.2000 - C). 4. (2.1.) Por alturas de 1998, os autores contactaram o réu marido, tal se verificando antes da celebração do contrato-promessa, versando sobre o terreno, referido em A). 5. (2.2.) Entregando-lhe cópias da planta topográfica do local, retirada do alvará de saneamento, cópia do projecto aprovado pela C. M. do Porto (alçadas, plantas, cortes). 6. (2.3.) Com o fito de saber se o custo global da construção se situava dentro das possibilidades financeiras e se o réu marido estava interessado em, pelo menos, supervisionar e orientar a execução do projecto, por entidades terceiras (vd. empresas de construção civil e similares), igualmente, administrando o mesmo. 7. (2.4.) Posto que o Sr. CC aceitou a tarefa, nos termos referidos no anterior quesito, no concernente à execução da moradia, nos termos do projecto aprovado. 8. (2.5.) Mais se obrigando a contratar pessoal especializado para as diversas (o que fez) e a tratar de todos os assuntos relacionados com a execução da obra, incluindo a burocracia junto das autoridades competentes. 9. (2.6.) E, aquando do contrato desse pessoal especial, o réu marido deveria proceder (como é uso e costume nessas circunstâncias) ao pedido prévio de orçamentos às empresas que poderiam executar a construção da moradia. 10. (2.7.) E deveria apresentar aos autores orçamentos das diversas artes da construção. 11. (2.8.) O réu marido, por alturas de 1998, apresentou aos autores uma estimativa de custas para a construção de moradia, estimativa esta a rondar os Esc.57.000.000$00. 12. (2.9.) E porque o valor apresentado pelo Sr. CC cabia dentro das pretensões dos autores, estes decidiram, então, adquirir o terreno em A). 13. (2.10.) Os autores incumbiram o réu marido de dar início à orientação/supervisão da construção, em 08/1998, com a obrigação da casa ser entregue aos autores, no sistema “chave na mão”, i.e., entrega da moradia já pronta a habitar. 14. (2.11.) E, para que a obra fosse executada, foram sendo entregues ao réu pelos autores montantes que, até à data, perfazem o total de Esc.63.500.000$00. 15. (2.12.) Valor este, pelo menos, em parte, que os autores obtiveram com recurso a crédito bancário. 16. (2.13.) Os autores contrataram a empresa “GG” – e, pelo menos – para que esta entidade lhes fizesse um estudo para o aquecimento da moradia, nomeadamente, com caldeiras a gás e colectores solares/ termoacumuladores. 17. (2.14.) Projecto esse de aquecimento que foi entregue ao réu para ser executado na obra. 18. (2.15.) Por alturas de 1999, o ritmo de construção estava a ser lento. 19. (2.16.) Por alturas de 1999 – e, por diversas vezes – os autores questionaram o réu, a propósito dos atrasos no andamento da obra. 20. (2.17.) Por essa altura, os autores insistiram na necessidade da casa estar pronta. 21. (2.18.) Como a cozinha não podia ser entregue e montada, em data anterior, em Julho de 2000, a “HH” exigiu da Sr.ª Dr.ª BB despesas de armazenagem, reportadas a Março/Abril/Junho desse ano, no valor de Esc. 80.000.000$00. 22. (2.19.) Ainda, em Fevereiro de 2000, numa ida à casa, os autores verificaram que a colocação dos tacos estava a ser feita de uma forma diferente da que tinham contratado. 23. (2.20.) Por alturas da Páscoa de 2000, os autores preocupados com os atrasos da obra, fizeram nova visita à obra, aí constatando que a casa-de-banho, junto ás escadas do 1º andar, tinha azulejos sem esquadria, o que determinou a sua recolocação. 24. (2.21.) Mais constataram que uma das casas-de-banho da cave tinha os azulejos de cor mal colocados e que o tecto estava torto, tal obrigando, como paliativo, à colocação de um tecto falso. 25. (2.22.) Como a moradia ainda não estava pronta e apresentava alguns defeitos derivados da má execução, os autores, por altura de Maio de 2000, solicitaram ao Sr. CC que reparasse os defeitos e a obra fosse concluída. 26. (2.23.) O réu marido, por altura de Novembro de 2000, abandonou a direcção/supervisão da obra, causando ansiedade e desgosto aos autores. 27. (2.24.) Os autores, no ano de 2000, montaram electrodomésticos, na cozinha em construção, sem esta estar terminada. 28. (2.25.) E, pelo menos, em Abril de 2001, foram furtados da cozinha um micro – ondas, um forno, uma placa, uma placa de gás e um vitrogrelhador. 29. (2.26.) Em Outubro de 2000, os autores solicitaram, verbalmente, ao réu marido que terminasse, com urgência, a moradia, fixasse um prazo para a conclusão da obra e, simultaneamente, prestasse contas, apresentasse os orçamentos escritos, as plantas e projectos (todos na sua posse, o livro de obra). 30. (2.27.) Tendo sido, para o efeito, marcada reunião, no escritório do Ilustre Mandatário dos autores, que se realizou. 31. (2.28.) Tal reunião não surtiu efeitos. 32. (2.29.) Por alturas de 11/2000, o réu marido atestou com os autores que abandonou a supervisão da obra. 33. (2.30.) Em 11/2000, como o réu marido não determinava a conclusão da obra, nem determinava a reparação dos defeitos, os autores requereram a notificação avulsa para prestação de contas. 34. (2.31.) O que ele, Sr. CC, não fez, tendo, em Janeiro de 2000, o réu, por seu turno, intentado a acção especial de prestação de contas, acção esta contestada. 35. (2.32.) Os autores realizaram despesas com água, luz e terra de jardim, no montante de Esc.669.256$00. 36. (2.33.) Os autores efectuaram pagamentos, directamente, a algumas entidades que o réu marido havia contratado para a execução da obra. 37. (2.34.) Os autores – e, pelo menos - pagaram à firma II o montante de esc.365.300$00, pagamento este feito, directamente, à tal entidade. 38. (2.35.) Com os custos da renovação da licença de construção e com as multas aplicadas (e a aplicar), pela C. M. do Porto, pelas despesas de armazenagem de móveis de cozinha gastaram Esc.80.000$00. 39. (2.36.) E gastaram com o sinal que os autores fizeram à EE (e que perderam, em virtude de o alarme, no prazo de 6 meses, até Abril de 1999, já que o réu não procedeu á instalação da parte eléctrica em tempo) o montante de esc. 142.491$00. 40. (2.37.) Os autores tiveram que suportar encargos bancários com um empréstimo por estes contraído para a construção da casa. 41. (2.38.) A moradia em apreço, para lá de inacabada, apresenta defeitos de construção, nomeadamente, o telhado apresenta telhas partidas. 42. (2.39.) E a porta principal da casa encontra-se por acabar. 43. (2.40.) E o portão da garagem encontra-se por electrificar. 44. (2.41.) E o pavimento de tijoleira (contíguo) apresenta mau assentamento, má preparação do mesmo – pois a água faz poças. 45. (2.42.) E a calha metálica onde corre o portão foi cortada para deixar escapar a água, mas isso não resolveu o problema. 46. (2.43.) E a pintura foi mal executada, estando as tijoleiras, indevidamente, pintadas, pintalgadas ou sujas de tinta. 47. (2.44.) E a parte da escadaria exterior de acesso à cozinha tem o revestimento de tijoleira partido. 48. (2.45.) E, na zona de acesso, pelo exterior, à casa, a caixa de águas pluviais encontra-se cheia de lixo, com sinais de água que entrou para o interior. 49. (2.46.) Tal água, invadindo a zona de tratamento de roupa (revestida a tijoleira), invadindo ainda a biblioteca, cujo pavimento flutuante ficou encharcado e levantado. 50. (2.47.) E a pintura de toda a cave e outras zonas da moradia está a descascar. 51. (2.48.) E a calha que constitui a guia do portão da garagem foi cortada. 52. (2.49.) E existe mau alinhamento dos suportes de fixação das portas exteriores, umas mais acima, outras mais abaixo. 53. (2.50.) As duas janelas previstas no projecto não foram executadas. 54. (2.51.) Das três clarabóias previstas no projecto de arquitectura, nenhuma foi executada e, igualmente, não tendo sido executadas duas janelas previstas, faltando ainda a caixa de correio e nºs de polícia, faltando, também, a guarda de protecção no pátio. Encontra-se ainda por electrificar o portão da garagem. 55. (2.52.) Não estão colocados os resguardos, em nenhum dos “polibans”, faltando, também, o aquecimento central, faltando colocar algumas tampas na cozinha e falta, também, colocar o corrimão de madeira, na cave, existindo um armário por terminar. 56. (2.53.) A prestação mensal do empréstimo cifrava-se (pelo menos, à data de 21.05.2001), em esc.841.617$79, sendo o capital em divida, nessa data, de Esc.30.362.055$22. 57. (2.54.) Nos últimos três anos, os autores têm tido preocupações e angustias com a casa em questão nesta lide. 58. (2.55.) A aplicação do projecto de aquecimento, elaborado pela empresa “GG”, fez aumentar o preço do orçamento. 59. (2.56.) Os autores acompanharam a obra.
I. II. III. DO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DA PRESTAÇÃO. DO RISCO DO INCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TERCEIROS, PERANTE O MANDATÁRIO, EM SUBSTITUIÇÃO DO MANDANTE. DA RESPONSABILIDADE PELA ELIMINAÇÃO DOS DEFEITOS I. II. III. 1. Alega o réu que não houve incumprimento defeituoso da prestação que efectuou, porquanto resulta do relatório pericial, e, apenas, desse meio de prova, que a obra em geral está acabada, pelo que algumas respostas aos pontos 2.41, 2.42 e 2.46 não decorrem do aludido relatório, verificando-se, em consequência, uma incorreta interpretação do disposto pelo artigo 799º, Código Civil (CC). Deste modo, a primeira questão suscitada pelo réu contende com a alteração da decisão sobre a matéria de facto, que o acórdão recorrido considerou como consagrada. Porém, este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, uniformemente, que, não lhe cabendo censurar o uso feito pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo artigo 712º, do CPC, já lhe é, no entanto, possível verificar se, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para o seu exercício. E isto porque, em princípio, só à Relação compete modificar a decisão sobre a matéria de facto, a partir de prova testemunhal extratada nos autos e dos demais elementos de prova que serviram de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 712º, do CPC. Ora, a intervenção residual do Supremo Tribunal de Justiça, destinada a averiguar a observância das regras de direito probatório material, não consente, no caso em apreço, que o mesmo possa vir a alterar o que as instâncias decidiram, a este propósito, com base no princípio da livre convicção racional. I. II. III. 2. Efectuando, entretanto, uma síntese do essencial da factualidade que ficou consagrada, com vista a avaliar o alegado incumprimento defeituoso da prestação pelo réu, importa reter que, em 1998, os autores contactaram o réu marido, antes da celebração do contrato-promessa respeitante a um terreno com projecto para construção, aprovado pela Câmara Municipal do Porto, que pretendiam comprar, com o fim de saber se o custo global da construção a implantar no mesmo se situava dentro das suas possibilidades financeiras e se o réu marido estaria interessado em, pelo menos, supervisionar e orientar a execução do projecto, por entidades terceiras, e, igualmente, administrar o mesmo, sendo certo que o réu aceitou este encargo, no concernente à execução da moradia, nos termos do projecto aprovado, obrigando-se ainda a contratar pessoal especializado para as diversas áreas e a tratar de todos os assuntos relacionados com a execução da obra, incluindo a burocracia junto das autoridades competentes, devendo proceder ao pedido prévio de orçamentos às empresas que poderiam executar a construção da moradia e apresentar aos autores orçamentos das diversas artes da construção. O réu, por alturas de 1998, apresentou aos autores uma estimativa de custos para a construção da moradia, que rondava os 57.000.000$00, tendo estes, então, decidido adquirir o terreno, incumbindo aquele, em agosto de 1998, de dar início à orientação/supervisão da construção, com a obrigação da casa lhes ser entregue, no sistema “chave na mão”, isto é, com a moradia já pronta a habitar, tendo os autores, com vista à execução da obra, entregue ao réu montantes que perfizeram o total de 63.500.000$00. I. II. III. 3. O contrato de mandato, modalidade tipificada do contrato de prestação de serviço, é aquele “pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”, conforme resulta do disposto pelos artigos 1154º e 1157º, do CC. Distinto do contrato de mandato, com ou sem representação, mas que pode coexistir com o mesmo, é o negócio jurídico unilateral autónomo da procuração, através da qual alguém confere a outrem, voluntariamente, poderes de representação, de acordo com o estipulado pelo artigo 262º, nº 1, do CC. Na hipótese do mandato não representativo, a que se refere o artigo 1180º, em que o mandatário age em nome próprio, embora por conta do mandante, já não é essencial ao mandato a representação, pois que, só no mandato representativo, a que se reporta o artigo 1178º, ambos do CC, o mandatário-representante age, simultaneamente, por conta e em nome do mandante. E, sempre que uma pessoa promete a outra a sua colaboração de natureza jurídica, pondo à disposição dela a sua capacidade de agir no mundo do direito, praticando actos ju rídicos em nome da mesma, constitui-se entre ambas um vínculo de mandato, sendo certo que os direitos e obrigações provenientes da actividade exercida só se projectam, diretamente, no património do mandante, se o mandatário tiver poderes de representação e proceder à sombra deles[2]. Deste modo, o réu, agindo em nome próprio, adquiriu os direitos e assumiu as obrigações decorrentes dos actos que celebrou, por conta e no interesse dos autores, sob a figura do mandato sem representação, consagrado pelo artigo 1180º, do CC. No mandato sem representação, o ato produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, que é parte no negócio que celebrou com o terceiro, executando em nome próprio a gestão de que está incumbido, tornando-se, formalmente, o sujeito dos direitos e obrigações promanados da atividade exercida, muito embora, em consequência e execução do mandato, deva transferir para o mandante os direitos adquiridos, no interesse de quem essa atividade foi realizada[3]. Dispõe ainda o artigo 1183º, do CC, que “salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas”. Por seu turno, o artigo 1182º, do CC, preceitua que “o mandante deve assumir, por qualquer das formas indicadas no nº 1 do artigo 595º, as obrigações contraídas pelo mandatário em execução do mandato;…”. Assim sendo, na falta de convenção em contrário, o risco do incumprimento das obrigações assumidas por terceiros, perante o mandatário, em substituição do mandante, recai sobre este último, a menos que o mandatário, quando contratou com aqueles, conhecesse ou devesse conhecer a insolvência dos mesmos. Portanto, o mandante deve assumir todos os riscos inerentes à relação creditória, salvo convenção em contrário, sendo o mandatário, em princípio, irresponsável pelas dívidas do terceiro com quem contratou, por conta do mandante, porquanto nas relações internas entre si, é este último o responsável perante aquele pelas dívidas contraídas, que assume perante o terceiro, ou entrega ao mandatário os meios necessários para as pagar ou, finalmente, reembolsa-o do que este houver dispendido nesse cumprimento[4]. Deste modo, o réu, na qualidade de mandatário, não é responsável pelo cumprimento defeituoso da prestação, por parte do terceiro, com quem celebrou, «in casu», o contrato de empreitada, por conta e no interesse do mandante. Apesar de o mandatário, no âmbito dos actos jurídicos que se obriga a praticar, por conta do mandante, ter de respeitar as instruções deste, não está obrigado ao resultado ajustado com o terceiro. Porém, sempre se pode afirmar que, no contrato de mandato, se promete uma actividade, através da utilização do trabalho, porquanto uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual, mas o resultado do trabalho e não o trabalho em si, enquanto que, no contrato de empreitada, se promete o resultado desse trabalho, realizado com autonomia, pelo que, no contrato de mandato, é o beneficiário da actividade que corre o risco, enquanto que, no contrato de empreitada, o risco corre por conta do empreiteiro[5]. I. II. III. 4. Contudo, ficou provado que, por volta de 1999, o ritmo de construção estava a ser lento, tendo os autores, por diversas vezes, questionado o réu, a propósito dos atrasos no andamento da obra, insistindo na necessidade de a casa estar pronta, e, em Fevereiro de 2000, verificaram que a colocação dos tacos estava a ser feita, de uma forma diferente da que tinham contratado, tendo, por ocasião da Páscoa de 2000, constatado que a casa-de-banho, junto ás escadas do 1º andar, tinha azulejos sem esquadria, o que determinou a sua recolocação, e que uma das casas-de-banho da cave tinha os azulejos de cor mal colocados e que o tecto estava torto, tal obrigando, como paliativo, à colocação de um tecto falso, solicitando, por isso, ao réu, por altura de Maio de 2000, como a moradia ainda não se encontrava pronta e apresentava alguns defeitos derivados da sua má execução, que reparasse os mesmos e concluísse a obra. Em Outubro de 2000, os autores solicitaram ao réu marido que terminasse com urgência a moradia, fixasse um prazo para a conclusão da obra e, simultaneamente, prestasse contas, apresentando os orçamentos escritos, as plantas e projectos, tendo, para tanto, sido marcada uma reunião, no escritório do Ilustre Mandatário dos autores, que se realizou, mas não surtiu efeitos. Então, por altura de Novembro de 2000, como o réu não determinava a conclusão da obra, nem a reparação dos defeitos, os autores requereram a notificação avulsa do mesmo para prestar contas, que ele não efetuou, tendo antes abandonado a direcção/supervisão da obra, conforme o próprio atestou, causando ansiedade e desgosto aos autores, muito embora, em Janeiro de 2001, tenha sido o réu quem intentou uma acção especial de prestação de contas contra os autores, que estes contestaram. Efetivamente, na sequência da notificação judicial avulsa requerida pelos autores no sentido de o réu prestar contas, este não o efetuou, tendo antes abandonado a direcção/supervisão da obra, em Novembro de 2000, para, dois meses depois, ter sido o próprio quem propôs uma acção especial de prestação de contas contra os autores. I. II. III. 5. O abandono da direcção/supervisão da obra, por parte do réu, num enquadramento fatual que evidenciava uma crescente incapacidade para o seu controlo, conforme se havia comprometido com os autores, denota uma situação de revogação unilateral do mandato[6], uma vez que a situação de facto querida pelo réu-mandatário é incompatível com a subsistência do contrato de mandato. Na verdade, o abandono da direcção/supervisão da obra, por parte do réu, assente em factos concludentes, que não têm, necessariamente, de ser, em absoluto, inequívocos, revela, com toda a probabilidade, uma declaração negocial tácita de revogação do contrato, de acordo com o estipulado pelo artigo 217º, nº 1, do CC[7]. Não estabelecendo a lei forma especial para a declaração negocial tácita, conforme resulta do preceituado pelo artigo 219º, do CC, aquela destina-se, unicamente ou em via negocial, a outro fim, que não a exteriorizar certa vontade negocial, como acontece com a declaração expressa, permitindo, «a latere», concluir, com bastante segurança, uma dada vontade negocial (declaração indireta ou mediata)[8]. I. II. III. 6. O mandato é, livremente, revogável, por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação, nos termos do disposto pelo artigo 1170, nº 1, disposição de natureza imperativa, que dispensa, inclusivamente, qualquer motivação para o efeito, por parte do autor do acto, e que representa uma excepção à regra geral estabelecida no artigo 406º, nº 1, ambos do CC, segundo a qual os contratos se extinguem, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, um dos quais aquela disposição legal, expressamente, prevê, para a hipótese em apreço. A revogação do mandato, por parte do mandatário, é uma faculdade discricionária, que não carece de fundamento, de qualquer pré-aviso, nem de forma especial, podendo ocorrer, a todo o tempo, não sendo susceptível de apreciação judicial, e goza de eficácia «ex nunc». Porém, não resulta, manifestamente, dos factos provados, atento o estipulado, por exemplo, pelos artigos 801º, 804º e 808º, do CC, qualquer situação de inadimplemento culposo dos autores que possa ter desencadeado a revogação do mandato pelo réu, sendo certo, igualmente, que não se indicia, sequer, a perda de interesse do mandatário, objetivamente, apreciada, o que não significa, de todo o modo, que este não possa por termo ao contrato, como já se disse. E a justa causa, enquanto requisito constitutivo do direito de revogação do contrato pelo mandante, vem a ser qualquer circunstância superveniente, facto ou situação, perturbadora do correto implemento do programa negocial, introduzida, em regra, pela violação dos deveres contratuais, por parte de um dos contraentes, ou por contingência verificada na esfera desse contraente que, igualmente, cria um condicionalismo incompatível com a exata e correta execução do contrato, em face das quais e, segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual[9]. A determinação da justa causa norteia-se, basicamente, pela dicotomia exigibilidade/inexigibilidade, por um dos termos da qual o julgador tem de concluir, em função de factos concretos que, pela sua natureza, reiteração, ou repercussões para o mandante, sejam, de tal modo graves, que tornem, objectivamente, inexigível a manutenção do vínculo[10].
IV. DA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
IV. 1. A revogação unilateral, mais, precisamente, a denúncia do contrato, que é uma figura própria dos contratos duradouros e que se traduz na declaração feita por um dos contraentes ao outro, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato[11], quando proceder do mandatário, tratando-se de contrato oneroso, e não tiver sido realizada com a antecedência conveniente, implica para este o dever de indemnizar o mandante pelos prejuízos que este venha a sofrer, em conformidade com o disposto pelo artigo 1172º, d), do CC. A antecedência conveniente supõe o tempo necessário para prover os interesses do outro contraente[12], e o cálculo dessa antecedência depende de múltiplos factores, a considerar, caso a caso, nomeadamente, o tempo já decorrido da relação contratual, e o grau de empenhamento do mandatário na actividade desenvolvida, sendo, portanto, lógico que a antecedência conveniente seja superior, v. g., nos casos em que o mandatário exerce, em exclusivo e por profissão, o mandato que o mandante pretende denunciar, do que naqueles em que o mandatário não exerce aquele mandato, em exclusividade[13]. No caso em análise, tratando-se de supervisionar, orientar e administrar a execução do projecto de execução de uma moradia, por entidades terceiras, sem fixação de qualquer prazo para o seu cumprimento, está-se em face de um mandato, por tempo incerto, conferido para uma série indeterminada de atos jurídicos, para um atividade de natureza periódica[14]. Ora, tratando-se de um mandato, por tempo incerto, e não se antevendo ainda como previsível a conclusão da execução da obra, pelas entidades terceiras envolvidas, o réu-mandatário não revogou o mandato com a antecedência conveniente, sendo, consequentemente, responsável pelos danos causados ao mandante. A revogação que não observe a finalidade contratual para a qual o mandato foi convencionado produz, pois, «ex nunc», os seus efeitos de destruição do contrato, embora a lei daí faça decorrer uma obrigação de finalidade ressarcitória, a cargo do comissário, tão-só, excluída, na hipótese de existência de justa causa[15]. Com efeito, a irregularidade ou deficiência da prestação do serviço afastam, de tal forma, o modelo da obrigação a que estava vinculado o devedor, que deverá ter-se o interesse do recebedor, enquanto credor da prestação de serviços, inteiramente, por preencher, sendo, como tal, a descrita actuação do devedor equiparável ao não cumprimento das obrigações a que se encontrava adstrito[16], por violação do princípio da confiança, que o artigo 1172º, d), do CC, consagra, como um dos princípios fundamentais por que se deve reger o ordenamento jurídico[17]. Com efeito, existe prejuízo para o comitente, que se traduziu nos danos decorrentes do não exercício tempestivo de atos de natureza burocrática, do não cumprimento de prazos ou da retardada ou insuficiente actuação, ao nível da supervisão, orientação e administração do projecto de execução de uma moradia, por entidades terceiras, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado. Ora, como as partes não acordaram qualquer cláusula penal para o caso da revogação do contrato, urge quantificar o montante indemnizatório, nos termos que mais se aproximem da realidade pré-figurada, em conformidade com as disposições aplicáveis dos artigos 562º e seguintes, independentemente da culpa do mandatário revogante, por ter agido no exercício do direito consagrado pelo artigo 1170º, nº 1,[18], ou seja, a indemnização deve ser fixada em dinheiro, com recurso à equidade, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, nos termos do preceituado pelo artigo 566º, todos do CC. IV. 2. Previsto na lei o princípio da livre revogabilidade, por força do estipulado pelo artigo 1170º, nº 1, do CC, a revogação unilateral do contrato, operada pelo réu, no exercício da faculdade legal contida no aludido normativo, confere ao mandante o direito de ser indemnizado, a menos que tenha ocorrido uma situação de justa causa. Assim sendo, a revogação unilateral do contrato de prestação de serviço em apreço, produzindo embora o seu efeito útil normal de por termo ao contrato, uma vez que se demonstrou a ausência de justa causa, gera a obrigação de indemnizar, por parte do prestador do serviço. Aliás, havendo razões plausíveis para se consagrar uma excepção à regra geral do «pacta sunt servanda», seria injusto que não se tivessem em consideração os direitos do comitente, porquanto, se a revogação é lícita, conduz, todavia, a uma obrigação de indemnizar, no que representa uma manifestação da responsabilidade por intervenções lícitas. Com efeito, não se evidenciando, em função da matéria de facto que ficou provada, qualquer causa justificativa para o mandatário fazer terminar o contrato de mandato, antes de concluído o resultado do seu trabalho, aquele pode, não obstante, por termo ao contrato, revogando-o, unilateralmente, ainda que, então, responda, perante o prestador, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado, isto é, os danos a indemnizar não são os que decorrem da rutura do vínculo negocial, mas, tão-só, os que advêm da efetivação da rutura sem a antecedência conveniente. IV. 3. Tendo-se os autores conformado com o teor do acórdão, apenas, impugnado pelo réu, que julgou improcedente a apelação, por este interposta, e confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que “condenou o réu…a pagar aos autores os custos com a renovação da licença de construção e com as multas aplicadas (e a aplicar) pela C. M. do Porto, relegando para liquidação o seu apuramento, bem como despesas de armazenagem com os móveis de cozinha onde gastaram €399,04, e a quantia de €710,74, quantias estas às quais acrescem juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento - A); a pagar aos autores o valor necessário para conclusão da moradia e para reparar os defeitos, nos termos elencados nos pontos 2.38 a 2.52 da fundamentação de facto, relegando-se para execução de sentença a liquidação do respectivo montante,…”, considerando, igualmente, o princípio da proibição da «reformatio in pejus», consagrado pelo artigo 684º, nº 4, do CPC, considerando, finalmente, que o réu, como já se disse, na qualidade de mandatário, não é responsável pelo cumprimento defeituoso da prestação, por parte do terceiro, com quem celebrou, «in casu», o contrato de empreitada, na parcial procedência da revista, condena-se o réu CC a pagar aos autores, tão-só, os custos com a renovação da licença de construção e com as multas aplicadas e a aplicar, pela Câmara Municipal do Porto, relegando-se para liquidação o seu apuramento, bem como as despesas de armazenagem com os móveis de cozinha, onde gastaram €399,04, e a quantia de €710,74, quantias estas às quais acrescem juros legais contados desde a data da citação e até integral pagamento, e a pagar aos autores o valor necessário para conclusão da moradia, nos termos elencados nos pontos 2.38 a 2.52 da fundamentação de facto, relegando-se para execução de sentença a liquidação do respectivo montante, conforme consta da supramencionada sentença e acórdão recorrido.
CONCLUSÕES:
I – Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça censurar o uso feito pela Relação dos poderes que a esta são conferidos pelo artigo 712º, do CPC, embora já lhe seja possível verificar se, ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para o seu exercício. II - No mandato sem representação, o ato produz os seus efeitos na esfera jurídica do mandatário, que é parte no negócio que celebrou com o terceiro, executando em nome próprio a gestão de que está incumbido, tornando-se, formalmente, o sujeito dos direitos e obrigações promanados da atividade exercida, muito embora, em consequência e execução do mandato, deva transferir para o mandante, no interesse de quem essa atividade foi realizada, os direitos adquiridos. III - O risco do incumprimento das obrigações assumidas por terceiros, perante o mandatário, em substituição do mandante, inerentes à relação creditória, recai sobre este último, na falta de convenção em contrário, a menos que o mandatário quando contratou com aqueles, conhecesse ou devesse conhecer a insolvência dos mesmos. IV – Assim, o mandatário não é responsável pelo cumprimento defeituoso da prestação, por parte do terceiro, com quem celebrou o contrato de empreitada, mas por conta e no interesse do mandante. V – Enquanto que, no contrato de mandato, se promete uma actividade, através da utilização do trabalho, obrigando-se uma das partes a proporcionar à outra o resultado do trabalho e não o trabalho em si, no contrato de empreitada, promete-se o resultado desse trabalho, realizado com autonomia, pelo que, no contrato de mandato, é o beneficiário da actividade que corre o risco, enquanto que, no contrato de empreitada, o risco corre por conta do empreiteiro. VI - O abandono da direcção/supervisão da obra, por parte do mandatário, num enquadramento fatual que evidenciava uma crescente incapacidade para o seu controlo, conforme se havia comprometido com o mandante, constitui uma declaração negocial tácita que denota uma situação de revogação unilateral do mandato, incompatível com a subsistência do contrato. VII - A revogação unilateral, mais, precisamente, a denúncia do contrato, que se traduz na declaração feita por um dos contraentes ao outro, no sentido de que não quer a renovação ou a continuação do contrato, quando proceder do mandatário, tratando-se de contrato oneroso, e não tendo sido realizada com a antecedência conveniente, implica para aquele o dever de indemnizar o mandante pelos prejuízos que este venha a sofrer, exceto na hipótese da existência de justa causa, devendo a indemnização colocá-lo na situação patrimonial em que estaria se o contrato de prestação de serviço não tivesse sido revogado.
DECISÃO[19]:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder, em parte, a revista e, em consequência, condenam o réu CC a pagar aos autores, tão-só, os custos com a renovação da licença de construção e com as multas aplicadas e a aplicar, pela Câmara Municipal do Porto, relegando-se para liquidação o seu apuramento, bem como as despesas de armazenagem com os móveis de cozinha, onde gastaram €399,04, e a quantia de €710,74, quantias estas às quais acrescem juros legais, contados desde a data da citação e até integral pagamento, e ainda o valor necessário para conclusão da moradia, nos termos elencados nos pontos 2.38 a 2.52 da fundamentação de facto, relegando-se para execução de sentença a liquidação do respectivo montante, confirmando-se, quanto a tudo o mais, o douto acórdão recorrido.
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Custas da revista, a cargo dos autores, na proporção de 50%, enquanto que, em relação à restante percentagem de 50%, as mesmas são, provisoriamente, divididas, pelos autores e pelo réu, em partes iguais, fazendo-se o rateio respetivo, de acordo com a sucumbência, na liquidação.
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Notifique.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2013
Helder Roque (Relator) Gregório Silva Jesus Martins de Sousa _______________________ |