Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2324
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PRESSUPOSTOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200610040023243
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Sumário : I - Para que a fundamentação da sentença seja válida, concretamente o exame crítico da prova, é essencial que a decisão contenha e clarifique todo o complexo de operações lógicas, seja qual for a sua natureza, que permitem perceber "como" e "porquê" o tribunal decidiu da forma como decidiu.
II - Questão perfeitamente distinta, e a montante da primeira, é a de apreciar se as provas que suportam aquelas operações se formaram de acordo com a lei, ou a de apreciar a correcção do silogismo judiciário que se elabore sobre os mesmos factos.
III - Através do regime penal especial para jovens delinquentes, o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar.
IV - Na verdade, «comprovada a natureza criminógena da prisão, sabe-se que os malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores.
V - A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.
VI - Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao arguido é a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro; é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada sejam suficientes para o afastar de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
VII - Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara uma forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida, reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
VIII - Sendo o arguido delinquente primário, e tendo condições objectivas de estabilidade que lhe permitem opções de vida positiva (tem uma boa trajectória em termos profissionais, laborais e familiares), é possível concluir que a ameaça da pena e a censura serão suficientes para o afastar da criminalidade. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" veio interpor recurso da decisão que o condenou na pena de cinco anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos termos do artigo 21 do Decreto- Lei 15/93.
Tal decisão surge na sequência de Acórdão da Relação de Lisboa de fls.3399 e seguintes o qual determinou que se proferisse novo Acórdão em relação a tal arguido, pronunciando-se sobre a aplicação do regime de jovens delinquentes do Decreto-Lei nº401/82, de 23 de Setembro, em virtude de o mesmo te vinte anos à data dos factos.
Refere-se na decisão recorrida que é unicamente sobre essa questão que versa o Acórdão emitido, não se tomando posição sobre as penas a aplicar aos demais arguidos, por já ter ocorrido o respectivo trânsito em julgado da sentença e ser este apenas o objecto delimitado pelo Acórdão de fls.3399 e seguintes.
As razões da discordância do recorrente encontram-se expressas nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que
1. A fundamentação da sentença visa permitir ao Tribunal superior o reexame do processo lógico ou racional que subjaz à decisão, o que deve ser feito nos termos do artigo 374° nº 2 sob pena de nulidade - artigo 379°, n° 1 aI. a} do C.P.P.
2. Da análise da fundamentação e da prova produzida em audiência de julgamento resultam contradições entre os factos provados e a fundamentação.
3. É omissa a fundamentação quanto a estes factos que, verdadeiramente, delimitariam não só a responsabilidade do recorrente relativamente à sua ligação com os restantes co-arguidos como também a verdadeira importância da sua participação neste processo, o que, em última análise, levaria a uma qualificação de crime diversa da qual o mesmo foi condenado, ou seja, o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. no artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93.
4. É, ainda, omissa a fundamentação quanto ao dinheiro apreendido ao recorrente no valor de 721,83€, no sentido de afirmar que o mesmo é de proveniência ilícita, uma vez que o recorrente tinha emprego fixo à data dos factos e auferia um rendimento mensal de 518.55€, pelo que tal dinheiro era fruto do seu trabalho não se compreendendo através da fundamentação de onde se retira que o mesmo fosse proveniente do tráfico de droga. Está-se perante um erro na apreciação da prova por parte do Tribunal.
5. O recorrente foi seriamente afectado no seu direito de defesa, tendo sido violado o disposto nos artigos 320, nº 1 e 5 da CRP, 97° nº 4, 374°, nº 2 do C.P.P. 410 nº2 do C.P.P., já que o Tribunal fez errada interpretação das normas constantes dos artigos 97-4, 3740 - 2 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos artigos 32°-1-5 e 205° da C.R.P.
6. O tribunal "a quo" ao imputar ao arguido a prática de um crime de tráfico e estupefacientes p. p. pelo artigo 21°, nº1 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela l-C do mesmo diploma legal, qualificou erradamente o comportamento delituoso do arguido.
7. Tal comportamento integra a previsão do artigo 25°, corpo e alínea a) do referido diploma legal.
8. Conforme resulta da interpretação da lei e é entendimento da doutrina e jurisprudência abundante o crime previsto no artº 25° trata-se de um crime privilegiado relativamente ao previsto no artº 21°, a partir da consideração do grau de ilicitude e não da culpa.
9. O grau de ilicitude considerado foi médio, trata-se uma droga "leve", haxixe, não se apurou o lapso temporal em que actividade se desenvolveu, o número provável de consumidores a que o produto foi distribuído nem qualquer tipo de lucro proveniente das alegadas vendas. De referir que o arguido sempre trabalhou até ao momento em que foi detido e que se encontra com licença sem vencimento com fortes probabilidades de ser readmitido.
10. A conduta do arguido deve ser qualificada como integrante do ilícito tráfico de menor gravidade, p.e.p. pelo art. 25 do Decreto-Lei nº 15/93, normativo que o Tribunal "a quo" viajou por errada interpretação do art. 21° nº 1,25° al. a) do referido diploma, bem como o artigo 72 nº 1 e 2 e artigo 73° ambos do C.P.P.
11. Assim, a medida da pena a aplicar ao recorrente não deve ser superior a 3 anos e suspensa na sua execução.
12. A dar-se como provada a integração da actuação do arguido no art. 21° do DL 15/93, o que desde já se refuta, sempre se dirá, quanto à medida da pena, que a mesma se acha excessiva.
13. No caso concreto e comparativamente com os restantes co-arguidos, os critérios na determinação da pena foram claramente excedidos, tendo o arguido sido condenado muito para além da sua culpa, sendo esta o limite da pena.
14. O grau de ilicitude e o dolo relativamente ao recorrente foi considerado pelo Tribunal como sendo de grau médio e de normal intensidade, quando, comparativamente a outros co-arguidos, condenados na mesma medida da pena, que considerou ser a ilicitude de grau acentuado e com dolo directo e intenso.
15. O Tribunal ao julgar o presente processo teve dois pesos e duas medidas, violando claramente o princípio da igualdade previsto no artº 13° da CRP.
16. Se por um lado, o Tribunal reconheceu elementos que poderiam abonar a favor do arguido designadamente o facto do arguido apresentar uma boa trajectória de vida em termos de inserção familiar, profissional e laboral, hábitos de trabalho e capacidade de autocrítica e não ter antecedentes criminais (cfr. relatório social), e a sua reinserção em termos laborais por outro, não atendeu aos mesmos considerando-os, inexplicavelmente, factores negativos prejudicando claramente o arguido.
17. Acresce, ainda, que o Tribunal não atendeu à «tenra» idade do arguido, à sua confissão. ao arrependimento sincero por este deslize na sua vida e ao desejo de voltar a ter uma vida honesta.
18. O arguido, quando foi detido, tinha apenas 20 anos de idade pelo que estava abrangido pelo regime constante do Decreto-lei nº 401/82, de 23 de Setembro, regime especial para jovens delinquentes.
19. A 1ª Instância ao não considerar os elementos supra referidos e ao decidir pela não aplicação ao recorrente do regime consagrado no Decreto-Lei nº 401/82 de 23/09 violou não só o preceituado nesse diploma designadamente o seu arte 4° como também o disposto nos artigos 40°, 500, 71° e 72° do C.P. e em consequência o disposto no nº 2 do artigo 374°, e artigo 3790 nº 1 alíneas a) e c) do CPP.
20. Caso o Tribunal recorrido tivesse atendido às aludidas circunstâncias, teria aplicado ao arguido uma pena significativamente mais leve, especialmente atenuada e suspensa na sua execução.
Respondeu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões:
1 - A presente instância de recurso encontra-se confinada à discussão e tomada de decisão relativa à aplicação, ou não, ao recorrente do regime penal especial consagrado pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, e à medida da pena que lhe foi imposta.
2 - Todas as demais questões suscitadas pelo recorrente na motivação apresentada foram em devido tempo objecto de conhecimento pelo Tribunal da Relação de Lisboa em sede do recurso interposto do acórdão anteriormente proferido em primeira instância, tendo transitado em julgado a respectiva decisão.
3 - Tinha o ora recorrente menos de 21 anos de idade à data da prática do crime por que foi condenado pelo que estaria em princípio abrangido pelo regime penal especial consagrado pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.
4 - A aplicação de tal regime não é porém automática, dependendo antes da verificação de sérias razões para se crer que da atenuação especial da pena possam resultar vantagens para a reinserção social do agente da infracção.
5 - Razões essas que têm que se fundar na matéria de facto provada, sempre sem descurar as exigências da prevenção geral positiva nem prescindir do limite da pena necessária à garantia de protecção dos bens jurídicos em causa e, por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela.
6 - O factor idade só por si não permite sustentar o juízo de valor necessariamente subjacente à aplicação desse regime especial, e inexistem quaisquer outros factos que viabilizem tal opção.
7 - O arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p pelo art. 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o qual é sancionado com a pena de prisão de 4 a 12 anos.
8 - Recorta-se adequada à gravidade objectiva dos factos provados e ao grau de culpa do agente, satisfazendo as exigências gerais e especiais de prevenção, em conformidade com os critérios definidores dos art. 40° e 7r, do Código Penal, a pena de 5 anos de prisão aplicada ao recorrente.
9 - Pena que não é passível de suspensão na sua execução.
Nesta instância o ExºMº Sr. Procurador Geral Adjunto revê-se na posição previamente assumida.
Os autos tiveram os vistos legais.

Importa, previamente, precisar a materialidade factual que as instâncias consideraram demonstrada e constitui pressuposto da decisão a emitir:
-Pelo menos desde o último trimestre do ano de 2002, os arguidos BB, CC, DD, EE, FF e GG venderam produtos estupefacientes, designadamente, cocaína, ecstasy e cannabis, mediante o recebimento de quantias monetárias não apuradas e /ou artigos com valor comercial, na zona envolvente dos bares designados por " O... " e " O .... ", em Oeiras.
Actuavam concertadamente e, para o efeito, comunicavam entre si através de vários telemóveis, nomeadamente dos seguintes :
- TM 968376857 e 96-8953704, pertencentes ao arguido BB e apreendidos na sua posse;
- TM 96-5249728, pertencente ao arguido CC, apreendido na sua posse;
- TM 96-2788382 e 964930496, pertencentes ao arguido EE, apreendidos na sua posse;
- TM 964891599, pertencente ao arguido FF, apreendido na sua posse;
-TM 96-4488111, pertencente ao arguido DD e apreendido na sua posse.
Essas comunicações telefónicas eram efectuadas com as cautelas próprias de quem se movimenta no comércio de tais produtos, sendo utilizada linguagem "codificada" e um discurso lacónico e aparentemente com palavras utilizadas fora do seu significado comum quando se referiam às quantidades e natureza dos produtos que comercializavam.
Assim, quando diziam :
- "Guita, PACA ou FACTURA " queriam dizer DINHEIRO;
- " CENA " queriam dizer DROGA, PRODUTO ESTUPEFACIENTE
- " DO TEU LADO ou ENVELOPES CASTANHOS" queriam dizer HEROÍNA;
- "NEVE, POLO NORTE, QUIZA, DA MINHA PARTE ou CARTAS BRANCAS" queriam dizer COCAÍNA;
- "RODINHAS, XUINGAS, PASTlLHAS ou PNEUS" queriam dizer ECSTASY;
- "PEÇAS, SABONETES ou SABUGOS" queriam dizer PEDAÇOS DE HAXIXE COM CERCA DE 250 GRAMAS.
- "FATELA, MARADO ou RASGADOS" queriam dizer PRODUTO ESTUPEFACIENTE DE FRACA QUALIDADE.
- "CHAMON, CHAMIX ou GANZA " queria dizer HAXIXE.
- "UM GRANDE OU UM KAPA " queria dizer 1 (um ) Kilograma de HAXIXE.
- "FITA MÉTRICA " queria dizer BALANÇA DE PRECISÃO.
- "MINUTOS", queria dizer GRAMAS.
Na actuação deste grupo havia tarefas mais ou menos distribuídas e a realizar por cada um deles.
Assim:
Do arguido BB :
O arguido BB coordenava esta actividade, para o que contactava uns tais " ... " e " .... ", não identificados, a quem adquiria os produtos estupefacientes que depois eram armazenados e vendidos pelos arguidos CC, DD, GG, EE e FF, entre outros indivíduos não identificados, nomeadamente um tal "...", por sua conta e sob a sua orientação, se bem que tal não impedisse estes, de, a dada altura, terem também começado a adquirir e vender algum produto por conta própria.
O arguido BB, utilizando o telemóvel 96-8953704, encomendava os produtos estupefacientes aos seus fornecedores, o que fez, designadamente nas datas a seguir discriminadas :
-No dia 23 de Outubro de 2002, pelas 19H31, contactou o referido "... " a quem encomendou "peças ", querendo assim dizer pedaços de haxixe com cerca de 250 gramas de peso, vulgarmente designados por " sabonetes " e, em virtude de aquele lhe ter dito que só as teria na sexta -feira, pediu-lhe então que lhe fosse levar 15 gramas " da minha parte " , querendo com isto dizer cocaína, já devidamente repartida em doses, e, pouco depois, pelas 19H37, o referido ... informou-o de que só mais tarde poderia entregar-lha em virtude de não ter disponível " fita métrica " para a dividir, querendo dizer " balança de precisão ".
-No dia 25 de Outubro de 2002, pelas 19H17, contactou um desconhecido com o qual combinou ir buscar produto estupefaciente que lhe tinha encomendado, esclarecendo que pretendia " dois grandes ", referindo-se a dois Kilos de haxixe.
-No dia 28 de Outubro de 2002, pelas 17H28, a fim de satisfazer uma encomenda de cocaína que tinha acabado de receber, contactou o "... " a quem pediu que lhe fosse levar " aquela cena " , esclarecendo que necessitava de " uma mão cheia "cinco ", querendo dizer cinco gramas de cocaína, aceitando que esta quantidade lhe fosse entregue sem ter sido previamente repartida em doses individuais.
-No dia 05 de Novembro de 2002, pelas 00H00 encomendou um kilo e meio de haxixe e disse que não pretendia " rodinhas ", querendo dizer pastilhas de ecstasy.
-No dia 12 de Novembro de 2002, pelas 16H14, foi contactado por um dos seus fornecedores que lhe perguntou se não necessitava de produto estupefaciente ao que aquele respondeu afirmativamente, ficando de, mais tarde, informar a quantidade necessária, depois de averiguar se o seu irmão também queria, referindo-se ao arguido CC.
-No dia 12 de Novembro, pelas 18h23, contactou o seu fornecedor a quem perguntou se tinha " do teu ", querendo dizer heroína, e a "peça ", querendo dizer haxixe, a quem encomenda " um grande ", querendo dizer um kilo de haxixe.
-No mesmo dia, pelas 00H00, foi contactado por um seu fornecedor com o qual combinou a entrega de dois kilos de haxixe junto do cemitério de Oeiras.
-No dia 13 de Novembro, pelas 22h40, contactou o seu fornecedor " ... " a quem encomendou " do seu lado ", querendo dizer heroína, e " peças ", querendo dizer pedaços de haxixe com cerca de 250 gramas.
-No dia 15 de Novembro de 2002, pelas 13H19, contactou outro dos seus fornecedores a quem perguntou pela sua encomenda de " neve ", querendo dizer cocaína e ao qual perguntou quanto lhe fazia por um kilograma de haxixe, retorquindo que 195 contos era muito caro porque já tinha comprado em Setúbal por 180 contos.
-No dia 01 de Março de 2003, pelas 00H00, foi contactado por um seu fornecedor a propósito de produto estupefaciente que lhe encomendou e lhe diz para se despachar a ir buscá-lo, tendo o arguido contactado seguidamente o arguido EE a fim de lho entregar para guardar.
Quando o arguido BB recebia o produto estupefaciente em quantidades superiores às que ia imediatamente vender, contactava o arguido EE e entregava-lho para que o guardasse na arrecadação da sua residência, sita na Rua ..., nº..., em Oeiras .
O produto era, então, guardado pelo arguido EE, o que aconteceu, pelo menos, desde o último trimestre do ano de 2002 até à sua detenção nestes autos, em quantidades variáveis mas nunca inferiores a dois sabonetes de haxixe por semana, com o peso de 250 gr. cada um .
Parte deste produto era depois fraccionada e vendida aos consumidores pelo arguido EE e pelo arguido GG e por um tal "... ", e a outra parte era vendida, em maiores quantidades, pelos arguidos CC e DD e FF a outros indivíduos, que, por sua vez, iam vendê-lo aos consumidores.
Assim, igualmente o arguido BB era contactado através do mesmo telemóvel, e , a partir de Março de 2003 também através do telemóvel 96 8376857, bem como através de outros telemóveis que possuía e foram apreendidos na sua posse, pelos seus compradores e pelos vendedores a quem entregava o produto para o venderem por sua conta, designadamente:
-No dia 22 de Outubro de 2002, pelas 17H51, o arguido foi contactado por um desconhecido a quem vendera 5 gramas de produto estupefaciente o qual reclamou por apenas lhe ter sido entregue produto com o peso de 4, 6 gramas.
-No dia 23 de Outubro de 2002, pelas 00H06 e pelas 20H56 foi contactado pelo co-arguido FF a quem confirmou que continuava a vender " rodas ", referindo-se a ecstasy e que lhe encomendou "neve ", ou seja cocaína, e três "peças " de haxixe.
-Na mesma data, pelas 20H55, foi contactado por um seu comprador para lhe fornecer 5 gramas de produto estupefaciente ao que acedeu.
-No dia 24 de Outubro, pelas 16H32 e pelas 18H07, recebeu encomendas de duas e três " peças", ou seja, de dois e três pedaços de haxixe com cerca de 250 gramas cada um, que se dispôs a satisfazer, uma delas do co-arguido FF.
-No dia 25 de Outubro de 2002, pelas 14H42 foi contactado de novo pelo co-arguido FF a quem se comprometeu a fornecer um kilo de haxixe, pelo preço de 195 contos.
-No dia 09 de Novembro de 2002, pelas 18H00 e pelas 18h57 foi contactado pelo arguido FF, a quem vendera no dia anterior produto estupefaciente de fraca qualidade e quem se compromete a entregar produto de qualidade nesse mesmo dia.
-O mesmo co-arguido contactou-o no dia 03 de Dezembro, pelas 13H41, encomendando-lhe mais 5 gramas, como fazia todos os dias.
-No dia 29 de Novembro, pelas 11h52, foi informado por um tal .... que vendia produtos estupefacientes por sua conta de que tinha 20 contos para lhe entregar, que pelas 18H00 desse dia teria o resto e que precisava de 5 gramas que lhe pagaria no dia seguinte.
-No dia 07-12-2002, pelas 20h15, e no dia 14-12-2002, pelas 21h45 foi contactado pelo arguido GG, a propósito da entrega do dinheiro da venda dos produtos estupefacientes para lhe entregar.
-No dia 04 de Março de 2003, pelas 05H17 o arguido contactou com o seu irmão e co-arguido DD, a quem deu conta da dificuldade no recebimento do preço de produto estupefaciente que vendeu e ao qual diz que apareça no local da cobrança com o também co-arguido CC e para levarem a arma caçadeira.
-No dia 23 de Março, pelas 22h49, foi contactado através do telemóvel 96 8953704 por um comprador que pretendia saber o preço que lhe fazia a um kilo de " chamon ", tendo a chamada sido atendida pelo co-arguido CC que lhe disse que o BB já tinha mudado de telemóvel.
O arguido utilizava nas suas movimentações para compra e venda dos produtos estupefacientes o veículo de marca Volkswagen, de matricula AP.
No dia 29 de Março de 2003, o arguido adquiriu a um tal " ... " um kilograma de cannabis (resina ), produto compreendido na Tabela I-C anexa ao D/L 15/93, do qual, pelas 15H56 desse mesmo dia, entregou ao co-arguido CC um pedaço com o peso líquido de 240,00 gramas, que, por turno, o ia vender a um tal "... ".
Na sequência da intervenção policial efectuada nesse dia, pelas 17H30, foi apreendido ainda na posse do arguido BB um pedaço de cannabis (resina ), com o peso líquido de 2, 960 gramas.
Para além deste produto foram ainda apreendidos a este arguido:
- A quantia de 339,63 Euros, proveniente da venda de produtos estupefacientes;
- factura de aquisição de motociclo, com a matrícula UN, pelo valor de 5.028,00 Euros, datada de 18-01-03, em nome de CC.
- o veículo automóvel de matrícula AP, acima referido;
- três telemóveis de marca Erickson, mod GA628, mod Sagem DMC839, e mod T20S e respectivo carregador;
- um telemóvel de marca Siemens, mod- s25;
- Três telemóveis de marca Nokia, mod 8210;
- dois cartões para telemóvel com os números 968953704 e 968376857, que o arguido utilizava para comunicar no âmbito da supra-mencionada actividade.
Dos arguidos CC e DD :
Os arguidos CC e DD recebiam encomendas de produtos estupefacientes que transmitiam ao seu irmão e co-arguido BB para que este adquirisse o produto encomendado e, uma vez adquirido por aquele, procediam à sua entrega ao comprador, nomeadamente a um tal "... " a quem o primeiro vendia regularmente haxixe.
Assim, no dia 29 de Março de 2003, o arguido CC contactou o seu irmão BB para que este lhe arranjasse um "sabonete" de tal produto, (um pedaço com cerca de 250 gramas ) a fim de o ir vender ao tal "...".
Pelas 17H30, desse mesmo dia, o arguido BB entregou-lhe então um pedaço de produto estupefaciente, que foi seguidamente apreendido pela PSP, o qual, sujeito a exame laboratorial, revelou tratar-se de cannabis (resina, com o peso líquido de 240 gramas).
Nesta actividade o arguido CC utilizava o veículo de marca Renault -Laguna, de matrícula FF.
O arguido DD vendia igualmente produto estupefaciente, designadamente cannabis, que adquiria ao arguido BB, mas adquiria igualmente cocaína e heroína a outros fornecedores, que vendia, nomeadamente ao arguido FF.
Na posse do arguido CC foi ainda apreendido um telemóvel de marca Samsung mod A-300 com o IMEI 350 187/90/093 por este utilizado nas comunicações relacionadas com a actividade supra referida actividade.
Na posse do arguido DD, foram apreendidos:
- um telemóvel de marca Nokia, com o cartão nº 964488111;
- Um telemóvel de marca Erickon, mod. T10S;
- um telemóvel Siemens M35,
-um telemóvel de marca Telit, GM822;
-270 Euros, provenientes da venda de estupefaciente.
Dos arguidos EE e GG :
O arguido EE armazenava na arrecadação da sua residência sita na Rua ...., nº..., em Oeiras, os produtos estupefacientes pertencentes ao arguido BB, e era contactado por este para lhe entregar as quantidades de que precisava para satisfazer encomendas.
Para além de armazenar tais produtos, o arguido EE também procedia à venda directa dos mesmos aos consumidores, por conta do arguido BB, com a colaboração directa do arguido GG, quer nas suas residências quer nas imediações dos cafés "... " e " ... " onde eram procurados por consumidores, auferindo como contrapartida uma parte daqueles produtos que vendiam como seus .
Para além da venda directa a consumidores, o arguido GG servia também de intermediário na venda de maiores quantidades de haxixe e, nomeadamente, no dia 29 de Março de 2003, pelas 16H06 contactou o arguido FF para saber se estaria interessado em comprar um kilo daquele produto, pelo preço de 175.000$00, que ele sabia quem vendia.
Ao ser efectuada busca no seu quarto , no dia 29 de Março de 2003, pelas 18H30, foram apreendidos na posse do arguido EE vários pedaços cannabis (resina ) com o peso líquido total de 36,451 gramas, produto que destinava para venda a consumidores .
Foi ainda apreendida ao mesmo arguido a quantia de 229,90 Euros, proveniente da venda de produtos estupefacientes e dois telemóveis, de marca Nokia, mod 3310, IMEI 350102804881878 e de marca Erikson, mod T10-S, que utilizava nesta actividade.
Tanto o arguido EE como o arguido GG continuaram a sua actividade de vendedores de produtos estupefacientes após a detenção do arguido BB, tendo depois passado a exercerem tal actividade em colaboração com os arguidos AA ( irmão do GG) e HH, adiante referidos .
Assim, no dia 22 de Setembro de 2003, pelas 18H45, na Rua Comandante Germano Dias em Oeiras, o arguido GG tinha na sua posse três pedaços de cannabis, com o peso de 4,45 gramas, que destinava à venda a consumidores.
II - Dos arguidos FF e II :
Ao iniciar a sua actividade último trimestre do ano de 2002, o arguido Mesquita actuava apenas como vendedor de produtos estupefacientes por conta do arguido BB, nomeadamente de cannabis e ecstasy, bem como colaborava com aquele na entrega de maiores quantidades de produtos, com funções de apoio e vigilância, auferindo neste caso como retribuição dos seus serviços um "sabonete " de cannabis, ou seja, um pedaço com cerca de 250 gramas .
O arguido BB ia entregando ao arguido FF produtos estupefacientes para que este os vendesse, pagando-lhe o FF depois de os vender e retirando para si uma parte do produto da venda, que era em regra de cerca de 100 Euros na venda de 250 gramas de cannabis (um sabonete ).
Porém, em virtude de ter já muitos consumidores que o procuravam e lhe pediam outros produtos, começou depois a adquirir outros produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína .
Assim, o arguido DD forneceu algumas vezes cocaína ao arguido FF, em quantidades não apuradas, em período não determinado entre o último trimestre do ano de 2002 e início do ano de 2003.
Porém, em data não apurada, o arguido FF foi contactado pelo arguido II, que passou então a fornecer-lhe diariamente, pelo menos, 5 gramas de tal produto, chegando algumas vezes a fazer-lhe duas entregas diárias desta quantidade.
Foi o que aconteceu no dia 28 de Março de 2003, pelas 15H02, data em que o arguido FF contactou o arguido II através do seu telemóvel tendo dito que " queria mais ", e especificado que pretendia " cinco", em resposta à pergunta do II sobre se pretendia " dez minutos ", querendo com isto perguntar-lhe se pretendia dez gramas.
Foi igualmente o que aconteceu no dia 29 de Março, 16H30, tendo-se o arguido II dirigido à residência do arguido FF, sita na Rua Mateus Fernandes, em Oeiras, onde lhe entregou o produto pretendido.
Pouco depois, em busca realizada à residência do arguido FF, foi apreendida a embalagem contendo 4,138 gramas de cocaína (cloridrato), produto integrada no tabela I-B anexa ao D/L 15/93, que lhe havia sido entregue pelo II, e ainda vários pedaços de cannabis (resina ), com o peso total líquido de 95,073 gramas, produto integrado na tabela I-C, e 33 comprimidos contendo MDMA, substância compreendida na tabela II-A anexa ao mesmo diploma legal referido, tudo produtos destinados pelo arguido FF para venda a consumidores .
Na mesma data e na sequência da intervenção policial que surpreendeu a troca referida, a PSP apreendeu na posse do arguido II uma embalagem de cocaína (cloridrato) com o peso de 0,573, produto integrado na tabela I-B, anexa ao D/L 15/93, que igualmente destinava à venda.
Na mesma ocasião foi apreendida ao arguido II a quantia de 365,20 Euros, provenientes da venda de tal produto, dos quais 275 Euros entregues pelo FF para pagamento do fornecimento anterior, e um telemóvel de marca Samsung, utilizado nos contactos para compra e venda de tais produtos .
Ao arguido FF foram ainda apreendidos :
- uma embalagem de rolo fotográfico onde acondicionava a cocaína;
- restos de sacos plásticos para embalagem de doses individuais;
- duas folhas de papel com apontamentos e contactos referentes à venda dos produtos estupefacientes acima referidos, juntas a fls 509 e 510;
- três telemóveis de marca Nokia Mod .8810, 5210 e mod 3210;
- uma faca de cozinha utilizada para cortar haxixe;
-a quantia de 2.810 Euros, provenientes da venda de produtos estupefacientes, dos quais 500 Euros se destinavam ao pagamento de produto estupefaciente adquirido ao arguido BB.
Na venda de cada cinco gramas de cocaína, o arguido FF auferia um lucro aproximado de 62 Euros .
III - DOS ARGUIDOS HH E AA

Após a detenção do arguido BB, o arguido EE passou a armazenar na arrecadação da sua residência produto estupefaciente, principalmente haxixe, pertencente ao arguido AA, que por sua vez o vendia a consumidores.
O arguido AA adquiria tal produto ao arguido HH , para o que o contactava através do seu telemóvel, com nº 976220177.
Assim, no dia 26 de Junho de 2003, pelas 00H00, conforme previamente combinado entre ambos, encontraram-se no parque de estacionamento do Centro Comercial Carrefour, em Oeiras, onde o HH entregou ao AA o produto que este lhe encomendara .
Pouco depois, no referido local, foram os dois arguidos interceptados pela PSP tendo o arguido AA na sua posse vários pedaços de cannabis ( resina ), produto integrado na tabela I -C anexa ao D/L 25/93, com o peso líquido de 250,050 gramas correspondente a 1285 doses individuais, que lhe fora entregue pelo arguido HH, e que destinava a vender directamente a consumidores .
Na mesma ocasião e local o arguido HH tinha ainda na sua posse três pedaços do mesmo produto, ou seja de cannabis (resina ), com o peso total de 738,400 gramas, correspondente a 3.752 doses individuais, que destinava a venda a outros indivíduos que, por seu lado o iriam distribuir pelos consumidores .
Ao arguido AA foram ainda apreendidos:
-712,83 Euros, provenientes da venda de produtos estupefacientes;
-Dois telemóveis de marca Nokia, mod. 8310 e mod. 3330;
-Um relógio de pulso de marca Lótus, no valor de 25 Euros;
-Um anel de mesa em metal amarelo, com nove (9) pedras de cor branca, com o peso de 4,9 grs, no valor de 26,90 Euros ,
-Uma pulseira em metal amarelo, com malha três por um, com 21,5 cm de comprimento, com o peso de 23,8 grs, no valor de 142,50 Euros ;
-Um fio em metal amarelo, com malha três por um, com 66 cm de comprimento, com uma medalha em metal amarelo, com a inscrição "...." e no verso " ...", com o peso de 25,9 grs, no valor de 155 Euros;
-Um fio em metal amarelo, em malha três por um, com 60 cm de comprimento, com uma chapa em metal amarelo, com um feitio de um crucifixo, com o peso de 26,8 grs, no valor de 60 Euros.
Além do produto estupefaciente acima referido, foi ainda apreendido ao arguido HH:
-A quantia de 264,70 Euros, proveniente da venda de produtos estupefacientes;
-Dois telemóveis Nokia , Mod. 3510 e 3330;
-Um relógio Swach;
-Um anel, um fio com uma medalha com o nome Jorge no verso, tudo em ouro.
Todos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos acima referidos e bem sabiam que a sua detenção, cedência, distribuição, transporte, ou comercialização eram proibidas por lei e, não obstante, quiseram proceder à sua comercialização conforme acima descrito, com intuito de auferirem proventos económicos.
Todos os arguidos agiram voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei.

-O arguido BB teve um processo educativo com vicissitudes de ordem sócio-económica e de natureza afectiva, resultantes das limitações e problemas do foro psicológico da mãe.
-Os cinco filhos do casal cresceram num ambiente muito conturbado pela estranheza de comportamento, por vezes agressivo, da progenitora.
-O pai, que era cantoneiro na Câmara Municipal de Oeiras, era a figura centralizadora das interacções familiares, ainda que assumisse com alguma rigidez as suas funções parentais.
-Os problemas de natureza familiar interferiram no desenvolvimento e percurso escolar do arguido, que se desenrolou de forma muito instável e que se desequilibrou no último ano da antiga instrução primária, que não concluiu, já que saía de casa, mas não ia para a escola.
-Com cerca de 13/14 anos, por intervenção do Tribunal de Menores, frequentou até aos 16/17 anos, o Centro Educativo Vila Fernando, em Elvas, de onde fugia persistentemente.
-Profissionalmente, tem tido um percurso pouco estável. Trabalhou como ajudante de pedreiro, na construção civil, na distribuição de gás, durante cerca de cinco anos, com um sub-empreiteiro da Cabo Visão e como motorista, tendo exercido estas actividades durante pouco tempo.
-O arguido mantinha um relacionamento afectivo há cerca de sete anos, tendo uma filha com três anos de idade, numa relação de investimento afectivo e de acompanhamento diário.
-O arguido sempre integrou o núcleo de origem, tendo o pai falecido há dois anos.
-No EP, o arguido tem-se mostrado laboralmente activo, mantendo o suporte afectivo da namorada, que o visita regularmente, com a filha e dos familiares e irmãos.
-Por sentença de 17/5/2002, proferida no Processo Sumaríssimo nº177/01 8PBOER, do 3º Juízo Criminal, foi o arguido condenado pela prática, em 4/2/2001, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de 1,5 Euros.
O arguido CC, antes de detido, vivia com a mãe a dois irmãos mais velhos, sendo que o pai faleceu há cerca de dois anos.
-A mãe do arguido tem algumas limitações e problemas do foro psicológico, e um dos irmãos teve problemas de toxicodependência, razão porque o arguido é percepcionado como um elemento de vinculação afectiva e de estabilidade sócio-familiar.
-O arguido mantém, há cerca de quatro anos, um relacionamento de namoro gratificante, com laços de amizade com os vários elementos desta família, com quem convive regularmente.
-Após a imposição da medida de permanência na habitação, o arguido CC vive com a namorada, na casa dos respectivos pais, possuindo boas condições de habitabilidade e apoio de toda a família.
-A família subsiste da pensão de reforma do pai da namorada e dos bens que possuem em Portugal e Angola.
-O arguido desempenhava, desde 11/11/2002, funções de motorista de máquinas pesadas e veículos especiais, na Câmara Municipal de Oeiras, tendo retomado essa actividade, após a imposição da medida de coacção.
-Anteriormente, e durante o período de dois anos, desempenhou, com empenho, as funções de jardineiro numa empresa do ramo, a qual só abandonou, para ocupar o cargo que actualmente mantém na Câmara Municipal de Oeiras.
-Nesta autarquia, é considerado um trabalhador assíduo e cumpridor.
-Tendo concluído apenas o 9º ano de escolaridade, ocupa o tempo livre efectuando um curso de inglês à distância, e projecta frequentar uma acção de formação na área da soldadura marítima, pretendendo trabalhar no sector, numa empresa petrolífera.
-O arguido, que fumava haxixe esporadicamente, abandonou o consumo no decurso do presente processo judicial.
-O arguido CC confessou parcialmente os factos.
-Por sentença de 11/01/99, do Proc. Sumário nº18/99, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 6/1/99, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 500$00, a que correspondem 100 dias de prisão subsidiária.
-O arguido DD nasceu numa família numerosa, de estrato sócio-familiar baixo, onde o seu processo de socialização foi bastante descurado, por incapacidade educativa dos progenitores.
-Inserido neste contexto familiar, concluiu apenas o 4º ano de escolaridade.
-Foi alvo de processo tutelar, tendo sido institucionalizado em instituição de justiça, quando tinha 13 anos de idade e onde permaneceu até aos 18 anos.
-Nesta adquiriu formação profissional na área da marcenaria, tendo trabalhado no sector apenas quando esteve num emprego protegido, que abandonou, por decisão própria.
-Passou a trabalhar no sector na construção civil, como indiferenciado.
-Constituiu uma união de facto há cerca de 5 anos, da qual nasceu um filho, com um ano e dez meses.
-O arguido vive com a companheira e o filho, numa casa de realojamento camarário, próximo da casa da progenitora.
-Esta, que sofre de perturbações do foro psicológico, é apoiada pelo casal, principalmente na refeição da noite.
-O relacionamento familiar é harmonioso e gratificante.
-O arguido trabalha irregularmente no sector da construção civil e a companheira é empregada de mesa, no sector da restauração.
-Por sentença de 23/06/2003, proferida no Proc. Abreviado nº554/01, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 17/7/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 3 Euros, no montante global de 180 Euros, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária.
-O arguido II quem tem 5 irmãos, encontra-se em Portugal desde os 14 anos, tendo completado o 7º ano de escolaridade.
-O pai, aqui residente há 30 anos, trabalhador na Câmara Municipal de Oeiras, actualmente reformado, permanece em Portugal.
-A mãe, regressou há 4 anos para Cabo Verde.
-O arguido foi viver para Espanha com 16 anos de idade, ai se mantendo cerca de 11/12 anos, na zona de Galiza/Catalunha e onde constituiu agregado familiar.
-Tem dois filhos, com 11 e 4 anos de idade, que permanecem junto da mãe, nesse país.
-No plano laboral, foi trabalhar para Espanha, no ramo da hotelaria.
-Regressado a Portugal, foi, conjuntamente com um irmão, gerente de um bar, durante três anos.
-Meses antes da prisão do arguido, o bar foi alvo de um acto de vandalismo, que importou na sua destruição, com necessidade de recuperação, que trouxe ao arguido grandes encargos financeiros.
-Como a companhia de seguros não assumiu o pagamento dos danos aí registados, o arguido, com vista à regularização do saldo negativo e para fazer face quer à compra de novos equipamentos para o bar, quer à realização das obras necessárias ao seu funcionamento, em 3 de Fevereiro de 2003, contraiu um empréstimo pessoal no montante de 8.000 Euros junto da Nova Rede, quando a respectiva conta tinha um saldo negativo de 4.555,25 Euros.
-Em 26 de Março de 2003 resgatou um PPR que tinha constituído na Companhia de Seguros ..., no montante de 8.619,05 Euros, quando a respectiva conta bancária registava novamente um saldo negativo de 2.709,70 Euros.
-O arguido tinha constituído um empréstimo hipotecário para aquisição de habitação permanente que ascendia a 67.963,90 Euros, o qual tinha um encargo mensal de 374,70 Euros e outro de 417,33 Euros, devido a empréstimo associado àquele.
-O arguido vivia numa casa adquirida com empréstimo hipotecário com uma companheira, que se encontra grávida.
-O arguido II era toxicodependente de heroína.
-No EP, a adaptação do arguido às regras internas tem sido conturbada com alguns comportamentos disruptivos, tendo sofrido algumas punições internas.
-Tem mantido o suporte familiar da companheira, pai, da mãe, irmãos e amigos e até, excepcionalmente, da ex-companheira e filhos, que vieram de Espanha para o visitar.
-Por sentença de 20/01/03, proferida no Proc. nº535/00, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 24/5/00, de um crime de dano, na pena de multa, de 150 Euros.
O arguido EE é filho único. A mãe, natural de França, conheceu o marido em Portugal, vivendo uma relação compensadora até o progenitor contrair um doença infecto-contagiosa, tornando-se agressivo, o que levou a progenitora a sair de casa, uma ou outra vez.
-Com o agravamento da doença, o EE foi enviado para França, para junto dos avós, lá iniciando a escolaridade.
-O progenitor acabou por falecer há cerca de onze anos, tendo o arguido regressado a Portugal.
-Foi reenviado para França, voltando para Portugal há apenas quatro anos.
-Esta situação trouxe ao EE uma grande instabilidade de vida, com constantes alterações de sistema de ensino.
-Quando veio para Portugal ingressou no Liceu Francês, frequentando com êxito, o 8º ano de escolaridade.
-Veio a inscrever-se na Escola Secundária do Restelo, no 9º ano, tendo desistido de o completar, por influência dos grupos de pares com os quais se envolveu na altura, intentando envolver-se numa actividade mais rentável.
-Trabalhou durante três meses numa empresa de telecomunicações, que não lhe deu as compensações esperadas.
-O arguido vive com a mãe num apartamento inserido num bairro conotado com a toxicodependência.
-O arguido, em virtude de ter perdido o pai bastante cedo passou a conviver com pessoas mais velhas, tentando encontrar uma figura paterna.
-É nesse enquadramento que passa a conviver com os arguidos, alguns dos quais mais velhos do que ele.
-Psicologicamente fraco e fortemente influenciável, veio a ser persuadido por aqueles que considerava seus amigos e nos quais confiava, a guardar algumas vezes haxixe.
-O arguido era alcunhado de "...", sendo utilizado como rectaguarda para guardar a droga.
-O arguido vendeu droga com o intuito de obter benefícios económicos para comprar droga para o seu consumo.
-O ambiente familiar é positivo, sendo a mãe presente e preocupada.
-A situação económica é precária, subsistindo o agregado da remuneração da mãe, cuja colocação laboral (professora num departamento da Alliance Française) não é estável.
-Aufere ainda uma pensão de sobrevivência relativa ao falecimento do pai do arguido e do suporte económico dos avós do EE.
-O EE regressou de novo à escolaridade, estando a frequentar o ensino recorrente na Escola Secundária Luís de Freitas Branco, em Paço de Arcos, apresentando bom aproveitamento escolar e intenta prosseguir os estudos.
-Nos tempos livres, pratica futebol.
-O arguido envolveu-se com grupos de pares da vizinhança, conotados como problemáticos, em relação aos quais a progenitora tem procurado demarcar o filho, realizando grande parte do seu trabalho em casa, por forma a estar mais presente na sua vida.
-A longo prazo, pretende voltar com o filho para França.
-O arguido é um jovem sensível, embora pouco responsável e reflectido nas suas atitudes, sendo imaturo para a idade.
-Confessou parcialmente os factos, mostrando-se arrependido.
-Não tem antecedentes criminais.
-O arguido GG teve um enquadramento familiar ajustado, integrado pelos pais e irmãos.
-Com excepção do arguido e do irmão João, todos apresentam uma vida social organizada, com situações profissionais estáveis no ramo da hotelaria.
-O arguido vive com os pais, dois irmãos e uma prima, num agregado familiar que mantém um relacionamento de interajuda e afectuoso.
-Os progenitores obtêm um rendimento médio mensal de cerca de 1600 Euros, no café-restaurante que exploram, denominado .....
-Os pais, respectivamente, sócio de um café e ajudante de cozinha, estão empenhados e têm procurado proporcionar as condições materiais e de bem estar aos filhos.
-Os progenitores têm-se revelado atentos e preocupados com a situação judicial do filho, estando dispostos a ajudá-lo no reequilíbrio da sua vida, de acordo com os valores pró-sociais.
-O arguido, por volta dos 13 anos (2º ano do ensino básico) começou a faltar à escola e a desinvestir nos estudos.
-O insucesso escolar marcou a sua escolarização, ficando com a habilitação do 5º ano.
-Ao nível profissional começou por trabalhar como empregado de mesa em restaurantes bem classificados, um dos quais de primeira categoria, onde se manteve um ano.
-Após, trabalhou como jardineiro.
-Estas colocações laborais vieram a ser inviabilizadas, em virtude de o arguido revelar comportamentos conflituosos com os colegas.
-O arguido vive num apartamento adquirido pelos pais, inserido num bairro de habitação social, que apresenta alguns problemas de índole social e de marginalidade, frequentemente associada ao tráfico de estupefacientes.
-O arguido, por influência deste contexto, desenvolveu os hábitos de consumo de drogas leves.
-Os consumos excessivos e compulsivos de tais drogas leves, têm comprometido o desenvolvimento da vida interna do arguido, conduzindo a problemas de comportamento e perturbações de personalidade, impossibilitando-o de promover mudanças na sua vida.
-Encaminhado para o CAT de Oeiras, onde chegou a fazer algumas consultas, manifestou resistência ao tratamento.
-O arguido confessou parcialmente os factos.
-Após a detenção, manifesta agora uma maior consciência dos seus problemas relacionados com os consumos, retomando o tratamento no CAT.
-Por sentença de 13/2/2003, proferida no Proc. nº212/01.0PAMTJ, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 14/5/2001, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.25º, al.a), do DL nº15/93, de 22/1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, acompanhado de regime de prova.
-O arguido FF pertence a um estrato sócio-económico médio.
-A infância decorreu dentro dos parâmetros da normalidade.
-No período da adolescência viveu algumas divergências com os progenitores, sendo ainda referenciado, como factor de desestabilização, um relacionamento extra-conjugal do pai, do qual nasceu uma criança, actualmente com três anos de idade.
-Na sequência de tal acontecimento, a mãe entrou em depressão e o progenitor tornou-se mais ausente, deixando o arguido sem uma supervisão parental próxima.
-Nessa altura, o arguido iniciou o consumo de haxixe e passou a relacionar-se com indivíduos problemáticos.
-Teve um percurso escolar sem dificuldades até ao 9º ano de escolaridade, passando o seu comportamento, a partir de então, a revelar alguma instabilidade, aliada a insucesso escolar.
-Teve três retenções sucessivas no 10º ano e várias mudanças de estabelecimento de ensino.
-Acabou por desistir da escolaridade no 11º ano.
-Praticou os factos provados visando obter fundos para pagar os estupefacientes que consumia e também para obter quantias monetárias, destinadas à aquisição de um veículo automóvel.
-O arguido reside com os progenitores, que apresentam uma situação económica estável.
-Após ser restituído à liberdade, o arguido afastou-se imediatamente dos ambientes que antes frequentava e da actividade que desenvolvia.
-Iniciou a actividade laboral há cerca de um ano, como aprendiz de recepcionista num Health-Club na zona de Sintra, tendo-se enquadrado de forma adequada e empenhada, tendo-lhe sido renovado o contrato de trabalho.
-O arguido revelou investimento nesta actividade, constituindo a mesma um factor significativo de reorganização e contenção ao nível dos seus comportamentos, encontrando-se ocupado de forma útil e produtiva.
-O contrato de trabalho veio a ser suspenso, devido ao facto de o arguido ter sido chamado a cumprir o serviço militar obrigatório, o que aconteceu em 5 de Janeiro do corrente ano.
-Actualmente e até 5 de Julho, altura em que termina o cumprimento destas funções, encontra-se no Quartel de Oeiras e está a tirar a carta de condução.
-Após essa data, o arguido intenta retomar a sua actividade laboral.
-Posteriormente aos factos, abandonou o consumo de estupefacientes.
-O progenitor passou a ser mais interventor na vida do filho, procurando-lhe proporcionar-lhe um modo de vida definido e socialmente adequado.
-O arguido confessou os factos, com especial relevo para a descoberta da verdade e mostra-se arrependido.
-Não tem antecedentes criminais.
-O arguido AA teve um enquadramento familiar ajustado, integrado pelos pais e irmãos.
-Com excepção do arguido e do irmão GG, todos apresentam uma vida social organizada, com situações profissionais estáveis no ramo da hotelaria.
-O arguido AA vive num apartamento adquirido pelos pais, inserido num bairro de habitação social, que apresenta alguns problemas de índole social e de marginalidade, frequentemente associada ao tráfico de estupefacientes.
-O arguido vive com os pais, dois irmãos e uma prima, num agregado familiar que mantém um relacionamento de interajuda e afectuoso.
-Os progenitores obtêm um rendimento médio mensal de cerca de 1600 Euros, no café-restaurante que exploram, denominado "....".
-Os pais, respectivamente, sócio de um café e ajudante de cozinha, estão empenhados e têm procurado proporcionar as condições materiais e de bem estar aos filhos, no enquadramento de um quotidiano profissional que não lhes confere muita disponibilidade para um acompanhamento mais próximo.
-O arguido tem um filho com dois anos de uma anterior relação afectiva, que está a seu cargo.
-A mãe do menor foi trabalhar para Inglaterra, sendo a avó materna o suporte de apoio da criança, aos fins de semana.
-Enquanto o menor vivia com a mãe, o arguido contribuía para o seu sustento, com a prestação mensal de 200 Euros.
-Existe boa articulação entre as duas famílias, apesar de o arguido ter iniciado um novo relacionamento afectivo.
-O arguido tem hábitos ocasionais de consumo de haxixe.
-O arguido frequentou o ensino escolar até ao 11º ano, após o que iniciou a actividade laboral no restaurante depois e, após, no Carrefour, em Oeiras.
-O arguido era trabalhador efectivo no Carrefour, desempenhando funções de operador de supermercado de 2ª, na Secção Casa-Lar, auferindo o vencimento mensal de 518,55 Euros.
-Actualmente, após o decurso do processo, encontra-se com licença sem vencimento, com probabilidades de readmissão.
-O arguido apresenta hábitos e capacidade de trabalho.
-Não tem antecedentes criminais.
-O arguido HH é o quarto de sete filhos de um casal de origem cabo-verdiana, imigrada no país há vários anos, por questões sócio-económicas.
-Em 1990 ocorre o falecimento da mãe, tendo o pai, cerca de cinco anos mais tarde, encetado novo relacionamento, do qual nasceram mais dois irmãos.
-O arguido frequentou a escola até aos 16 anos de idade, tendo abandonado os estudos, após concluir o 6º ano de escolaridade, com alguma reprovações.
A inserção em grupos de pares, que conhecia do Bairro da Pedreira dos Húngaros, onde residia antes do realojamento, esteve na base de diversos contactos que manteve com o Tribunal de Menores.
-O arguido HH, antes de preso, vivia integrado no agregado familiar, constituído pelo pai e companheira, o arguido e cinco irmãos, num apartamento atribuído no âmbito do processo de realojamento da Pedreira dos Húngaros.
-A dinâmica familiar é caracterizada por coesão - afectividade, com notória permissividade e tolerância, nas relações com o progenitor.
-A situação económica da família é modesta, contando com o salário auferido pelo pai, pedreiro da construção civil, da madrasta, empregada n uma firma de limpezas e com a ajuda de um irmão, que trabalha fora de Lisboa e passa os fins de semana no agregado e os subsídios familiares dos menores.
-O arguido HH consome haxixe desde os 17 anos de idade.
-Aos 17 anos iniciou a actividade laboral, como servente nas obras, de forma descontínua.
-Inicialmente trabalhou com o pai durante alguns meses e, de seguida, durante um ano, com o cunhado que é sub-empreiteiro.
-O arguido nunca exerceu actividade laboral com carácter continuado e tem sido o companheiro da irmã quem, irregularmente, o tem empregado em tarefas indiferenciadas de construção civil, não mantendo o arguido intenção de procurar outro emprego.
-Nos meses que antecederam a prisão, o arguido manteve-se em situação de inactividade laboral, ocupando a maioria do seu tempo no convívio com grupos ligados à marginalidade e ao consumo de drogas.
-No EP, tem mantido uma postura correcta e mantém o apoio da companheira e do pai e irmão mais velho, que o visitam regularmente.
-Por sentença de 22/5/2001, proferida no Proc. Sumário nº732/03.1PEMD, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 31/5/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 600$00, no montante global de 36.000$00, a que correspondem 40 dias de prisão subsidiária.
-Por Acórdão de 26/2/2002, proferido no Proc. nº435/00, do Tribunal Judicial de Setúbal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
-Por Acórdão de 13/6/2002, proferido no Proc. nº448/00, da Vara Mista de Setúbal, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena especialmente atenuada de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
-Por Acórdão de 30/10/2002, proferido no Proc. nº273/00, do Tribunal Judicial de Alenquer, foi o arguido condenado pela prática, em 12/6/2000, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
-Por sentença de 23/1/2003, proferida no Proc. Sumário nº208/03, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 22/1/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
-Por sentença de 17/10/2002, proferida no Proc. Abreviado nº344/01, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática, em 18/5/2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 5 Euros, no montante global de 150 Euros.
-Por sentença de 26/2/2003, proferida no Proc. Sumário nº85/03, do 2º Juízo Criminal de Almada, foi o arguido condenado pela prática, em 18/2/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 190 dias de multa, à taxa diária de 4 Euros, no montante global de 760 Euros, a que correspondem 126 dias de prisão subsidiária.
-Por sentença de 6/3/2003, proferida no Proc. Sumário nº58/03, do 1º Juízo Criminal de Setúbal, foi o arguido condenado pela prática, em 27/2/2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros, no montante global de 400 Euros, a que correspondem 133 dias de prisão subsidiária.
-Por sentença de 2/6/2003, proferida no Proc. Sumário nº732/03.1PEMD, do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 31/5/2002, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 2 Euros, no montante global de 180 Euros, a que correspondem 60 dias de prisão subsidiária.

Saliente-se que os co-arguidos foram objecto de condenação, por decisão transitada em julgado, nos seguintes termos:-
BB (n. 1/12/1975) -pena de sete anos de prisão;
CC (n. 31/12/1979)- pena de cinco anos de prisão
DD (n. 19/08/1972)-pena de cinco anos de prisão
II (n. 6/08/1967)- pena de quatro anos e seis meses de prisão.
EE (n. 16/07/1984)- pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos
GG (n.21/12/1984)-pena de quatro anos de prisão
FF (n.29/04/1983)- pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de quatro anos
HH (n.17/08/1982)-pena de cinco anos de prisão,

Pronunciando-se em concreto sobre a responsabilidade criminal do recorrente refere-se na decisão recorrida:
-Resulta da factualidade provada em 41º a 48º, que o arguido HH vendia cannabis resina a terceiros, desse modo auferindo benefícios económicos, o que fez em relação ao arguido AA, a quem efectuou a venda de 250,050 gramas, que a este vieram a ser apreendidas, detendo ainda o arguido Moniz idêntico produto, na quantidade de 738,400 gramas, que destinava à venda.
Da mesma factualidade resulta que também o arguido AA vendia haxixe a terceiros consumidores, sendo aliás significativo, embora não muito elevado, a quantia que consigo trazia (712,83 Euros), proveniente de tais vendas, e que é pouco compatível com os encargos económicos que o arguido demonstrou, e que estão provados nos factos pessoais.
Ambos os arguidos conheciam a natureza estupefaciente dos produtos acima referidos e sabiam que a sua detenção, cedência, distribuição, transporte, ou comercialização eram proibidas por lei e, não obstante, quiseram proceder à sua comercialização, conforme acima descrito, com intuito de auferirem proventos económicos.
Ponderando tal factualidade, impõe-se concluir pelo preenchimento por parte dos mesmos, dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de tráfico.
Na acusação e pronúncia vem também imputada a estes arguidos a intervenção da agravante qualificativa da alínea b) do art.24º, do diploma referido.
A quantidade de produto apreendida aos arguidos, mais significativa em relação ao HH, o facto de se tratar de haxixe e a ausência de factos provados reportados, quer ao lapso temporal em que desenvolveram tal actividade, quer ao provável número de consumidores a quem o produto seria distribuído, sempre condicionado pela disponibilidade e carência de quem compra, leva este tribunal a considerar que não se provaram nos autos factos que permitam determinar o número sequer provável de consumidores a quem efectuaram as vendas.
Assim sendo, entende este tribunal que não se mostra preenchida em relação a estes arguidos a agravante qualificativa da alínea b) do art.24º.
Tendo presentes as razões expostas, impõe-se concluir pela prática por parte dos arguidos AA e HH, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21º, do DL nº15/93, de 22/1.

-DA MEDIDA DA PENA:
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido AA há que ter em conta a moldura penal aplicável ao crime, bem como ao critério global do art.71º, nº1 do CP, que impõe que se atenda à culpa do agente e às exigências de prevenção, enunciando, de forma exemplificativa, as circunstâncias vertidas no nº2 do mesmo normativo legal, relevantes quer para a culpa, quer para a prevenção.
A ponderação deste binómio culpa-prevenção impõe que, na fixação da pena, se tenha em conta que a culpa, enquanto censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto individualizado, estabelece o máximo da pena concreta, limitação que é consequência do principio da culpa, subjacente a todo o Código Penal e segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Além do exposto, e porque a medida da pena é dada pela necessidade de tutela dos bens jurídicos concretos, o limite inferior da medida concreta da pena decorrerá de considerações ligadas à prevenção geral, entendida esta como prevenção geral positiva ou de reintegração, contraposta à prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente. A pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor. A justificação assenta na ideia de sociedade considerada como um macro sujeito activo que sente e padece o conflito e que viu violado o seu sentimento de segurança com a violação da norma, tendo, portanto, direito a participar e ser levada em conta na solução de conflito (cfr. Neste sentido, "Culpabilidade Y Prevencion", Mercedes Péres Menzano, Ed, da Universidade Autónoma de Madrid, pág.26).
No caso particular do crime de tráfico de estupefacientes são acentuadas as necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação de ilícitos criminais desta natureza e a insegurança e consequências que provocam, quer ao nível da aniquilamento físico de muitos seres, quer no contributo negativo para a prática de delitos de outra natureza (máxime contra o património).

Tendo presentes as considerações expostas e ponderando as circunstâncias enunciadas no art.71º, nº2 do Cód. Penal, há que ponderar:
Do arguido AA:
-O médio grau de ilicitude dos factos, tendo em consideração a reiteração na conduta e as quantidades de produto que apreendidas, correspondentes a 1285 doses, passíveis de serem distribuídas a igual número de consumidores.
-O facto de se tratar de haxixe, droga menos grave em termos de lesão da saúde pública, será relevado como factor diminuidor da gravidade dos factos.
-O arguido agiu com dolo directo, de normal intensidade.
-O arguido apresenta uma boa trajectória de vida em termos de inserção familiar, profissional e laboral, que menos desculpabiliza o seu comportamento.
Aliás, as suas demonstradas condições de vida levam este tribunal a concluir que o arguido praticou os factos na mira do lucro fácil, de que é sinal a quantia de 712,83 Euros que lhe foi apreendida.
Tendo emprego certo, vivendo com os pais que têm uma situação económica desafogada, e sendo apenas um consumidor ocasional de haxixe, só a ganância do lucro pode explicar a sua conduta, o que nada abona a seu favor. (sublinhado nosso)
Como factores negativos, há ainda que salientar a relação com pares da zona de residência conotados com problemas de marginalidade e os encargos familiares, por ter a seu cargo um filho menor, que seguramente o terão conduzido o mundo do lucro fácil, obtido com o tráfico de drogas.
Ponderando tais factores, e pese embora o arguido tivesse 20 anos à data da prática dos factos, entende este tribunal que da atenuação especial da pena, nos termos do art.4º do DL nº401/82, de 23/9, não resultarão vantagens para a reinserção social do jovem condenado, razão porque se não aplica tal regime penal.

Como factor positivo, valora-se o facto de o arguido apresentar hábitos de trabalho e capacidade de auto-crítica e o facto de não ter antecedentes criminais.
Ponderando os factores expostos, reputa-se adequada à conduta do arguido, a pena de 5 anos de prisão.

A primeira precisão que importa efectivar refere-se á circunstância de o objecto do presente recurso se encontrar perfeitamente delimitado pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e situar-se no conhecimento da aplicabilidade ao arguido recorrente do regime de Jovem Delinquente previsto no decreto lei 401/82.
Por qualquer forma sempre se dirá que o recorrente apostrofa pela existência da nulidade da decisão recorrida uma vez que não foi feito um exame crítico dos factos provados. Tal invocação é feita de uma forma genérica e sem que o recorrente indique concretamente em que circunstâncias, e em relação a que factos, é que o tribunal não cumpriu o ónus que sobre si impendia.
A análise da crítica formulada pelo recorrente exige que se conheça a razão de ser da fundamentação da sentença a que se reporta o normativo citado. No que respeita refira-se que a exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do Supremo Tribunal de Justiça -Acórdão de 13/2/1992- com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido. Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz á decisão. Também por aí se concretizaria a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa:o dever de dizer o direito no caso concreto.
Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso . (1)
Como acentua Marques Ferreira (2) um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais quer em matéria de facto quer em matéria de direito. O entendimento que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a "mens legis" impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova.
A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal á afirmação da necessidade de tal exame ressalta do próprio relatório que, em sede de grandes princípios orientadores, se refere (item 52) a necessidade de fundamentação das respostas que não se limite indicar os meios de prova que as justifica mas constitua uma súmula das razões decisivas da convicção formada.

Também em termos de princípios, não poderia ser outra a conclusão a extrair da aplicação do sistema de prova livre, ou de livre apreciação da prova, vigente no nosso processo penal.Conforme refere Figueiredo Dias (3) o principio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável- e portanto arbitrária- da prova produzida.Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados:-a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir a chamada "Verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.
A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem, violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em principio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410 nº 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada".
Mais acrescenta aquele Autor que, se a verdade que se procura é uma verdade prático jurídica e se uma das principais funções de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é por certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz e impor-se aos outros. Porém, importa precisar que uma coisa é o conhecimento daqueles critérios permitindo a sua contraposição com as regras que determinam a produção da prova e a sua identificação com as regras da lógica na formação da decisão e outra a pretensão de poder utilizar a motivação da sentença como forma de controle da matéria de facto e de sindicância da prova produzida.

Em síntese o que é essencial é que a sentença contenha e clarifique todo o complexo de operações lógicas, seja qual for a sua natureza, que permitem perceber "como" e "porquê" o tribunal decidiu da forma como decidiu. Questão perfeitamente distinta, e a montante da primeira, é apreciar se as provas que suportam aquelas operações se formaram de acordo com a lei, ou a de apreciar da correcção do silogismo judiciário que se elabore sobre os mesmo factos.
O caso concreto exemplifica á exaustão o exposto. Na verdade, a decisão recorrida indica com precisão qual o processo lógico seguido para as conclusões que extraiu em termos de matéria de facto, analisando com detalhe a prova produzida e referenciando, inclusivê, o motivo pelo qual foi atribuído uma maior ou menor relevância. Está a mesma devidamente fundamentada
Do que o recorrente discorda é que a convicção do julgador se tenha formado num determinado sentido o que, manifestamente, não lhe é permitido discutir em sede de recurso limitado á matéria de direito. Aliás, não pode deixar de se notar que a mesma questão já tinha sido suscitada e decidida por este Supremo Tribunal de Justiça nos recursos interpostos pelos co-arguidos.

II
A segunda questão, fulcral na interposição do presente recurso, é a de saber se existem os pressupostos para aplicar ao recorrente o regime de Jovens Delinquentes constantes do diploma citado (Decreto-Lei 401/82, de 22 de Setembro)
O regime consagrado neste diploma, fundamentado na especial situação do jovem em termos de estruturação da personalidade, estrutura-se numa dupla perspectiva procurando evitar a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4°), e por outro, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5° e 6°). Em última análise o legislador concede o seu empenho a uma aposta decidida no processo de socialização tornando este factor essencial na ponderação da pena a aplicar. (4)
O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos consubstancia uma opção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento (5).
Tal perspectiva mantem a sua actualidade como se pode ver na Proposta de Lei n° 45/VIII,( "Diário da Assembleia da República", II série-A, de 21 de Setembro de 2000) e, na respectiva Exposição de Motivos desta Proposta de Lei assenta-se na necessidade, indiscutida, de encontrar as respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime. «O direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida», correspondendo «a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório. Observa-se, com efeito, nas sociedades modernas, que o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria».
«Este período de latência social - em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais - potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes».
«É este carácter transitório da delinquência juvenil que, se quer evitar a estigmatização, deve ter-se presente ao modelar o sistema de reacções».
Como se refere em decisão deste Supremo Tribunal (Acórdão de 7 de Janeiro de 2004 e supracitado) nesta intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento pelo direito penal deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se salientou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação de penas de prisão aos jovens adultos. Na verdade, «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores» (cfr. Proposta de Lei, cit.), constituindo um sério factor de exclusão.
A aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos - regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária - não constitui, pois, uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória, como oficiosa.

Os factores de medida da pena enunciados na decisão recorrida conduzem, por alguma forma, a uma aporia quando afirmam que:
-O arguido apresenta uma boa trajectória de vida em termos de inserção familiar, profissional e laboral, que menos desculpabiliza o seu comportamento.
Aliás, as suas demonstradas condições de vida levam este tribunal a concluir que o arguido praticou os factos na mira do lucro fácil, de que é sinal a quantia de 712,83 Euros que lhe foi apreendida.
Tendo emprego certo, vivendo com os pais que têm uma situação económica desafogada, e sendo apenas um consumidor ocasional de haxixe, só a ganância do lucro pode explicar a sua conduta, o que nada abona a seu favor. (sublinhado nosso)
Como factores negativos, há ainda que salientar a relação com pares da zona de residência conotados com problemas de marginalidade e os encargos familiares, por ter a seu cargo um filho menor, que seguramente o terão conduzido o mundo do lucro fácil, obtido com o tráfico de drogas.
Em primeiro lugar importa referir que as condições de socialização do arguido têm necessária relevância em termos de aferição do grau de culpa assumindo-se a legitimidade de uma concepção jurídico penal da mesma como violação pelo arguido do dever de conformar a sua existência por forma a que a sua actuação na vida não lese ou ponha em perigo bens jurídico penais. Culpa é, materialmente, o ter que responder pela personalidade que fundamenta um facto ilícito-tipico e nele se exprime (6). Porém, a referência àquelas condições é ambivalente e, se por um lado revelam uma maior permeabilidade ao apelo do acto ilícito e a desvalorização, pelo arguido, de condições que lhe permitiam um adequado e normal processo de desenvolvimento, igualmente é certo que as mesmas contêm um sinal positivo em sede do juízo de prognose que subjaz á aplicação do regime de Jovens Delinquentes.
Na verdade, se o arguido recorrente tem uma boa trajectória em termos profissionais, laborais e familiares necessariamente que tal condicionalismo permite sedimentar uma convicção reforçada sobre a existência de condições para a sua reinserção social. E, saliente-se que num primeiro momento de determinação da medida da pena o que releva é exactamente a aferição do binómio atenuação-reinserção social do jovem delinquente, como pressuposto de aplicação do regime em causa, e a existência de factores de estabilidade profissional e familiar tem uma função positiva.
Assim sendo não se vislumbra potencialidade para obstar á aplicação do regime de jovem delinquente os factores de estabilidade enumerados pela decisão recorrida e, pelo contrário, entende-se que os mesmos constituem um forte contributo para um juízo de prognose positiva convergente naquela aplicação.
Nestes termos, considera-se justificada a aplicação ao recorrente do regime penal para jovens, previsto no Decreto-Lei n° 401/82, de 3 de Setembro, devendo a pena aplicável ao crime por que foi condenado ser especialmente atenuada, como previsto no artigo 4°.deste diploma e no artigo 73°, n° 1, alíneas a) e b), e n° 2 do Código Penal, fixando-se a mesma em três anos de prisão.
A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50° do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Pressuposto básico da aplicação de pena de substituição ao arguido recorrente é, assim, a existência de factos que permitam um juízo de prognose favorável em relação ao seu comportamento futuro. Por outras palavras é necessário que o tribunal esteja convicto de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada sejam suficientes para afastar o arguido de uma opção desvaliosa em termos criminais e para o futuro.
Tal juízo tem de se fundamentar em factos concretos que apontem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de actos ilícitos.
No contexto da decisão proferida verificamos que o arguido é delinquente primário sendo este o primeiro contacto com uma instituição de controle social reforçado. Tal circunstância, conjugada com a existência de condições objectivas de estabilidade que permitem ao arguido opções de vida positiva, permitem a conclusão de que aquela ameaça e censura serão suficientes para o afastar da criminalidade. Por essa forma se conjugam as vertentes de prevenção a nível especial e a nível geral em qualquer uma das suas vertentes.
A perspectiva de integração e de socialização de um jovem nas condições do recorrente aconselham a que a realização de tais finalidades seja procurada em liberdade com adequado e reforçado acompanhamento por parte dos serviços competentes.
Por isso, nos termos dos artigos 50º e 53º do Código Penal, a pena em que vai condenado o recorrente deve ser suspensa por cinco anos, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova.

Termos em que se julga parcialmente procedente o recurso interposto.
Custas pelo recorrente por ter decaído parcialmente na decisão recorrida
Taxa de Justiça 6 UC.

Lisboa, 4 de Outubro de 2006

Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
Pires Salpico
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(1) Constituição Anotada pag 799).
(2) Jornadas de Direito Processual Penal pag 230
(3) Direito Processual Penal pag 139
(4) Na consagração do regime de jovens delinquentes foi decisivo a crescente descoberta da psicologia juvenil no sentido de que o desenvolvimento ético -espiritual do jovem normal não está de forma alguma terminado ao chegar aos dezoito anos.Especialmente nas últimas décadas foi possível comprovar uma crescente discrepância entre a maturidade corporal por um lado e maturidade espiritual e, principalmente moral por outro. Enquanto que a primeira, com a antecipação do processo de puberdade, se faz mais rapidamente que anteriormente (em parte como consequência da urbanização e das guerras) a maturidade moral e intelectual deslocava-se para além da idade que se considerava normal para o dito fenómeno (Maurach e Zipf "Derecho Penal " pag 639)
(5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004
(6)Figueiredo Dias "Temas básicos da Doutrina Penal" pag 242