Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065704
Nº Convencional: JSTJ00005093
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO
INDEMNIZAÇÃO
SENTENÇA PENAL
DECISÃO ABSOLUTORIA
CASO JULGADO PENAL
FACTO ILICITO
INEXISTENCIA JURIDICA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ197506110657042
Data do Acordão: 06/11/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N248 ANO1975 PAG406
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do n. 1 do artigo 500 do Codigo Civil aquele que encarrega outro de qualquer comissão, responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissario causar, desde que sobre este recaia tambem a obrigação de indemnizar. O comitente e responsavel mesmo que não tenha culpa, mas, nesta hipotese, so o sera se o comissario a tiver, sendo de acentuar, que a objectividade da responsabilidade lançada sobre o comitente traduz-se, praticamente, em ela não depender de qualquer culpa (dolo ou negligencia) na escolha do comissario, nas instruções que a este tenham sido dadas ou na fiscalização do exercicio da comissão.
II - A sentença absolutoria, dado o disposto no artigo 154 do Codigo de Processo Penal constitui simples presunção legal de inexistencia do facto, susceptivel de ser ilidida por prova em contrario.