Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013302 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO EMBARGO DE OBRA NOVA FUNDAMENTAÇÃO PRAZO DE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199201150815761 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3834/90 | ||
| Data: | 05/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça tem que acatar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, não podendo alterá-la (artigo 729, n. 2, do Código de Processo Civil). II - Fixar a data do início de obras do seu conhecimento pelo embargante bem como a do embargo é matéria de facto. III - É extemporâneo por caducidade do direito o embargo efectuado para além do prazo de trinta dias do n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Civil. | ||