Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081576
Nº Convencional: JSTJ00013302
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
EMBARGO DE OBRA NOVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199201150815761
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3834/90
Data: 05/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça tem que acatar a decisão da Relação sobre a matéria de facto, não podendo alterá-la (artigo 729, n. 2, do Código de Processo Civil).
II - Fixar a data do início de obras do seu conhecimento pelo embargante bem como a do embargo é matéria de facto.
III - É extemporâneo por caducidade do direito o embargo efectuado para além do prazo de trinta dias do n. 1 do artigo 412 do Código de Processo Civil.