Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077211
Nº Convencional: JSTJ00030201
Relator: SOARES TOME
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
PERDÃO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ198904270772111
Data do Acordão: 04/27/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É gravemente ofensivo dos deveres conjugais, designadamente o de respeito pelo outro cônjuge, o comportamento do marido que, reiteradamente, proibe a mulher de sair de casa, sem ser na sua companhia, para levar os filhos à escola ou fazer compras e que, além disso, a agride fisicamente com frequência.
II - Após uma primeira saída da mulher com os filhos, para escapar à continuação dos maus tratos infligidos pelo marido e se acolher no Instituto do Bom Pastor, em Ermesinde, o facto de, com promessas, o marido a ter convencido a regressar ao lar conjugal, significa o perdão tácito da parte da mesma, perdendo aquelas ofensas valor autónomo para efeito do decretamento do divórcio.
III - Só que, regressada a mulher ao lar e passando ele a repetir as ofensas anteriores, além de a desautorizar perante o filho mais velho, as antigas violações dos deveres conjugais, juntamente com as novas, contribuem para demonstrar a impossibilidade de continuação da vida em comum, justificando-se o decretamento do divórcio, por culpa exclusiva do réu marido.
IV - Tendo ele negado na acção as ofensas cometidas, que vieram a provar-se e que ele, necessariamente, não podia desconhecer que praticou, incorreu em responsabilidade como litigante de má fé.