Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030201 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ198904270772111 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É gravemente ofensivo dos deveres conjugais, designadamente o de respeito pelo outro cônjuge, o comportamento do marido que, reiteradamente, proibe a mulher de sair de casa, sem ser na sua companhia, para levar os filhos à escola ou fazer compras e que, além disso, a agride fisicamente com frequência. II - Após uma primeira saída da mulher com os filhos, para escapar à continuação dos maus tratos infligidos pelo marido e se acolher no Instituto do Bom Pastor, em Ermesinde, o facto de, com promessas, o marido a ter convencido a regressar ao lar conjugal, significa o perdão tácito da parte da mesma, perdendo aquelas ofensas valor autónomo para efeito do decretamento do divórcio. III - Só que, regressada a mulher ao lar e passando ele a repetir as ofensas anteriores, além de a desautorizar perante o filho mais velho, as antigas violações dos deveres conjugais, juntamente com as novas, contribuem para demonstrar a impossibilidade de continuação da vida em comum, justificando-se o decretamento do divórcio, por culpa exclusiva do réu marido. IV - Tendo ele negado na acção as ofensas cometidas, que vieram a provar-se e que ele, necessariamente, não podia desconhecer que praticou, incorreu em responsabilidade como litigante de má fé. | ||