Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO DA ARBITRAGEM JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501200042827 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1562/03 | ||
| Data: | 06/01/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | No recurso da arbitragem efectuada em processo de expropriação por utilidade pública, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento do recurso, nos termos do artigo 65º do Código das Expropriações de 1991, não devendo ser admitidos os que vierem a ser juntos posteriormente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Ministro das Obras Públicas de 31/03/95, publicado no DR II Série, de 10/04/95, n° 85 (Suplemento), foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das parcelas de terreno necessárias à construção da Nova Travessia Rodoviária Sobre o Tejo, em Lisboa - Viaduto Norte (Parte) e Plena Via (Km 0+500 a Km 1 + 100.512) e Nó com Variante à EN 10 (Km 0+000 a Km 1+498.430). Por falta de acordo entre a beneficiária da expropriação "A - Concessionária para a Travessia do Tejo, SA" e a expropriada "B, L.da" quanto à indemnização devida pela expropriação da parcela 039 da respectiva planta parcelar, foi promovida a arbitragem da qual resultou a fixação, por unanimidade dos peritos, do valor da indemnização em 86.408.000$00. Remetidos os autos ao 3º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, para prosseguimento da expropriação litigiosa, foi ali proferida sentença que adjudicou ao Estado a propriedade da parcela. Notificadas as partes, uma vez que a beneficiária da expropriação entendeu que a indemnização total devia ser fixada em 65.062.324$00, e porque a expropriada considerou que o valor da indemnização devia ser fixado em 270.228.700$00, vieram ambas recorrer do acórdão arbitral. A "A", invocou, em síntese, que o valor unitário das construções efectivamente existentes na parcela não ultrapassa o valor de 40.000$00/m2, e devem ser eliminados os 2% atribuídos para a ligação à estação depuradora; que o índice de localização e qualidade ambiental previsto na al. h) do n° 3 do art. 25° do Código das Expropriações não pode ser, no caso, superior a 5%; e que a indemnização devida pela expropriação do solo não poder exceder 19,5%. A expropriada "B", L.da" sustentou, resumidamente, que o valor corrente por m2 de construção de instalações industriais de qualidade semelhante oscila na zona entre 80.000$00/m2 e 100.000$00/m2; que a área da construção total bruta seria de 1848 m2; que, quanto ao valor do solo da parcela expropriada, o acórdão arbitral amputou em 40% o valor por m2 de terreno e não considerou a área de 50 m2, correspondente a metade do arruamento privado fronteiro à parcela, propriedade expropriada e inserida na parcela expropriada; e que a expropriação lhe causa um dano total de 216.750.000$00. Mais tarde, já depois de interpostos os recursos, veio a expropriada "B", L.da" (fls. 146) requerer a junção ao processo dos seguintes documentos (protestados juntar na petição inicial): - estudo económico sobre impacto da expropriação; - documento referente a custo de posto de transformação; - documentos referentes à instalação de escritório e material não recuperável; - documento referente aos custos de transferência do material e equipamento; - documento referente aos custos com pintura de capotas da frota; - documento referente aos custos de aquisição de viaturas para transporte do pessoal. A beneficiária da expropriação opôs-se à junção requerida, por extemporânea, solicitando que os documentos fossem desentranhados dos autos (fls. 199). Entretanto, por despacho de 8 de Fevereiro de 1995 (fls. 210 a 210 vº) não foi admitida a junção aos autos dos documentos que a expropriada "B", L.da" requerera, e foi ordenada a entrega destes documentos à parte, com fundamento no disposto no art. 56° do Código das Expropriações e por esta não ter invocado qualquer razão para não ter feito a junção com o requerimento de interposição do recurso. Inconformada agravou a expropriado, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 11 de Maio de 2004, concedeu provimento ao recurso, além do mais revogando o despacho recorrido. Interpôs, então, a A recurso de agravo da 2ª instância, pugnando pela revogação do acórdão recorrido. 2. O Código das Expropriações não padece de qualquer omissão quanto à oportunidade da junção pelas partes de prova documental, já que sobre tal matéria versa, expressamente, o artigo 56º do citado diploma. O acórdão recorrido, sintetizando as razões da revogação da decisão da 1ª instância, concluiu que: "1. O processo expropriativo é um processo especial, que se regula pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário (art. 463°, n° 1 do Cód. Proc. Civil). 2. Embora o recorrente deva oferecer todos os documentos com o requerimento de interposição do recurso, nos termos do art. 56°, isso não significa que esteja proibido de oferecer documentos mais tarde, nos termos do art. 523°, n° 2 do Cód. Proc. Civil ex vi do art. 463°, n° 1 do mesmo código". Para decidir da questão, servir-nos-emos dos factos e incidências de processo acima descritos, subsumindo-os às normas de direito aplicáveis, adequadamente (no nosso entendimento) interpretadas. Pacificamente entendido que ao caso sub judice são aplicáveis as disposições do Código das Expropriações de 1991, (1) estabelece o art. 56º do referido Código que "no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente exporá logo as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito". Constata-se, antes de mais, que o Código das Expropriações de 1991 não prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, se bem que, tratando-se de um processo especial, este é regulado, sucessivamente, pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário (artigo 463º, nº 1, do C.Proc.Civil). Deve notar-se, porém, que aquele primeiro diploma contém uma regulamentação minuciosa do processo expropriativo, o qual reveste natureza peculiar, e, por isso, a aplicação subsidiária das normas do processo civil só deverá ter lugar quanto aos seus princípios essenciais ou quando se mostre indispensável e compatível com o regime específico deste processo. Importa, ainda, acentuar que "o processo expropriativo, embora apresente algumas especificidades (daí decorrendo a sua natureza de processo especial) integra-se no exercício da função jurisdicional, sendo-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil". (2) Nomeadamente, e por força do preceituado no art. 463º, nº 1, do C.Proc.Civil, na ausência de norma expressa que regule determinada situação, será esta regulada pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Tanto mais quanto é verdade que "o regime legal da expropriação por utilidade pública resulta da convergência de normas de direito público e de direito privado e de uma integração vertical, resultante do aflorar, neste domínio, de vectores profundos do sistema jurídico actual". (3) Ademais, como decorre do próprio Preâmbulo do Dec.lei nº 438/91, "houve também a preocupação de se consagrar um conjunto de regras de procedimento por parte da Administração por forma que esta, no decurso do processo de expropriação, subordine a sua actuação aos princípios esses que decorrem directamente da Constituição, na parte respeitante à Administração Pública (artigo 266º)". Daí que se haja de concluir, no respeitante ao caso em apreço, que se a situação não estiver directamente prevenida no Código das Expropriações ou nas disposições gerais ou comuns, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil que regulam a junção de documentos no processo ordinário, em especial a norma do respectivo artigo 523º, em cujos termos "os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes" (nº 1), embora "se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado" (nº 2). Sabe-se, porém, que o Código das Expropriações se preocupou com a observância dos princípios da celeridade (funda-se na consideração de que a utilidade plena senão mesmo alguma da decisão pode resultar do tempo que o processo demora a ser decidido) e da economia processual (o processo deve resolver o máximo possível de questões e deve comportar apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis). (4) E é precisamente nesta preocupação do legislador que reside a norma do art. 56º, bem como as seguintes dos arts. 57º e 58º, do referido diploma. O artigo 56º estabelecendo requisitos que impõem simplicidade de actos no requerimento de interposição do recurso (o recorrente exporá logo as razões de discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo todas as provas e designando o seu perito). O artigo 57º fixando um prazo curto (de 14 dias) para interposição do recurso da arbitragem. E, por último, o art. 58º prescrevendo que a resposta ao recurso será também apresentada no prazo de 14 dias, devendo logo ser juntos todos os documentos e requeridas todas as provas. Não aparece, assim, aquele art. 56º como norma meramente supletiva, que as partes podem ou não acatar, antes constitui um comando dirigido ao recorrente, que este deve observar sob pena de, precludida a hipótese de praticar o acto, ficar impedido de posteriormente o vir a fazer. Note-se, aliás, que a expressão "todos os documentos" utilizada pelo legislador, quer no art. 56º, quer no art. 58º, quanto à resposta, não deixa quaisquer dúvidas acerca da sua intenção, pressupondo-se, como é óbvio, que ele exprimiu o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº 3, do C.Civil). Não pode, pois, e porque a determinação do momento em que a junção de documentos ao recurso da arbitragem deve ser feita está directamente estabelecida, pretender-se o apelo aos preceitos do Código de Processo Civil para regular a questão. Em suma, há-de entender-se que, no recurso da arbitragem, a junção de documentos pelo recorrente só pode ocorrer com a apresentação do requerimento do recurso, não devendo ser atendidos os que vierem a ser juntos mais tarde. (5) Não se verificando, ademais, qualquer similitude do procedimento expropriativo com o processo comum, justificativa da aplicação (analógica) ao caso do disposto no art. 523º do C.Proc.Civil. Cumpre, com efeito, referir que "o procedimento da expropriação se decompõe em dois subprocedimentos: um de natureza administrativa, constituído por uma constelação de actos que gravitam em torno do acto de declaração de utilidade pública, e outro de natureza judicial que abrange os actos relacionados com a discussão litigiosa do valor da indemnização, que o Código das Expropriações, na esteira da nossa tradição legislativa, comete à competência dos tribunais comuns".(6) Doutro passo, sendo certo que "o requerimento de interposição do recurso tem algumas afinidades com a petição inicial de uma acção, na medida em que com ele se inicia a fase judicial do processo de expropriação, não se trata, em rigor, de articulado dessa natureza, pois o processo expropriativo abrange também a sua fase administrativa e aquele requerimento é apenas um meio de oposição à decisão arbitral, de carácter jurisdicional". (7) Não ocorre, por isso, qualquer analogia possível entre os articulados a que se reportam as normas do artigo 523º do C.Proc.Civil e o requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral referido no artigo 56º do Código das Expropriações. |