Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4130
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Nº do Documento: SJ200206040041306
Data do Acordão: 06/04/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6481/01
Data: 06/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que "A", actualmente com a designação de "......", propôs contra "B", pede a Autora a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 13019781 escudos, acrescida de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento, excepto sobre determinados montantes que discrimina e que se reportam a cálculos de juros moratórios, entretanto vencidos até 31.01.98.
Alega, em resumo, que se dedica ao fabrico e comércio de embalagens e que no exercício da sua actividade comercial forneceu à R. diversos produtos.
No âmbito dos pagamentos feitos ou a fazer pela R. à A. por virtude daqueles fornecimentos, foram geradas determinadas despesas bancárias, resultantes sobretudo de operações bancárias atinentes a letras de câmbio, despesas aquelas suportadas pela A. e que cabia à R. reembolsar, conforme acordado entre ambas.
Essas despesas bancárias, no montante de 10618413 escudos, não foram pagas pela R., nem nas datas de interpelação, quando do envio pela A. das notas de lançamento a débito de tais despesas, nem posteriormente, estando vencidos juros moratórios no montante de 3428655 escudos, calculados à taxa de 15% ao ano até 31.01.98.
Invoca ainda o facto de a R. não ter pago um cheque, no valor de 400000 escudos, que se destinava a efectuar um pagamento parcial à A., por um fornecimento por esta feito, calculando estarem vencidos juros sobre esta quantia, desde a data de emissão do cheque, à mencionada taxa e até à mesma data, de 112931 escudos.
Finalmente alega que a Ré não lhe pagou, nas datas de vencimento, determinadas letras, que discrimina, emitidas para pagamento de fornecimentos, sendo devidos juros de 130542 escudos, por esse atraso, juros estes calculados igualmente à referida taxa.
Diz ainda que a estes créditos da A. haverá que deduzir o montante de 1670760 escudos, resultante de uma nota de lançamento a crédito, emitida pela A. a favor da R.
Contestou a Ré pedindo a improcedência parcial da acção, confessando ser apenas devedora da quantia titulada pelo cheque e dos juros moratórios.
Em resumo, alega que as letras e livranças subjacentes ao pedido da A. não correspondem a quaisquer fornecimentos da A. à R., tratando-se apenas de letras e livranças de favor, em que a R. apenas intervinha com a assinatura do seu sócio-gerente para permitir à A. descontá-las na banca, recebendo as quantias correspondentes para pagar salários e a fornecedores.
As notas de lançamento são apenas documentos contabilísticos da A. para justificação das operações de favor existentes entre a A. e a R., cujo pagamento competiria à A.
Na réplica a A. mantém a sua posição inicial, negando a existência de qualquer acordo entre a A. e a R. para a emissão por esta de letras de favor àquela, incluindo as que estão em causa nos autos.
Elaborado o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Inconformada com esta decisão a Ré interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Inconformada mais uma vez recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
1- Os depoimentos das testemunhas da R. obtidas por deprecada, não foram devidamente valorados pelo Colectivo, havendo nos autos os elementos necessários para o efeito.
2- Deve proceder-se a reapreciação de tal prova por forma a alterar-se a douta decisão do Colectivo,
3- Devendo dar-se por provado a matéria alegada pela R.
4- A R alegou e provou a sua versão da realidade dos factos.
5- O simples facto de ao Colectivo não terem merecido crédito os depoimentos das testemunhas da R. não configura actuação dolosa ou gravemente negligente por parte da Ré.
6- A R. não litigou de má-fé, não havendo violação do disposto no art° 456° do C PC, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 2.
7- A douta decisão proferida violou pois o disposto nos art°s 456° , 659, 660.º , 668° n.º 1 c) e d) e 712° n.º 1 a) e n.º 2 do C PC.
A Recorrida pronuncia-se no sentido da negação da revista.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:
A A. dedica-se ao fabrico e comércio de embalagens ( al. A) dos factos assentes);
No exercício da sua actividade comercial, a A. forneceu à R., a pedido desta e nas quantidades por esta escolhidas, diversos produtos do seu fabrico e comercialização (al. E) dos factos assentes);
A A., a titulo de despesas bancárias, emitiu em nome da R. as notas de lançamento a débito, num total de 10618413 escudos, juntas a fls. 20 a 132, e discriminadas no art. 11.º da p. i., que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (al. C) dos factos assentes);
As referidas notas de lançamento foram enviadas à R., na data da respectiva emissão, cujos montantes não foram pagos (al. D) dos factos assentes),.
A A. figura como sacadora de oito letras de câmbio, aceites pela R., vencendo-se quatro delas em 13.01.96 e nos montantes de 6000000 escudos, 3840000 escudos, 960000 escudos e 2752972 escudos, respectivamente, e as restantes quatro, com vencimento em 20.01.96 e nos montantes de 2688000 escudos, 1600000 escudos, 1340000 escudos e 1072000 escudos, respectivamente, conforme documentos de fls. 139 a 142, cujos dizeres aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos (al. E) dos factos assentes);
No âmbito dos referidos fornecimentos feitos pela A. à R., esta emitiu por conta do respectivo pagamento o cheque n° 5130156273, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, no valor de 598161 escudos (al. F) dos factos assentes);
A R. solicitou à A. e esta aceitou, a substituição do referido cheque pelo cheque n.º 9735655435, com data de emissão de 15.03.96 e no valor de 400000 escudos, liquidando o remanescente em numerário ( al. G) dos factos assentes);
O referido cheque, no montante de 400000 escudos, apresentado a pagamento, não foi pago à A., por falta de provisão, conforme documento de fls. 133, quantia essa que ainda não foi paga pela R. à A. (als. H) e I) dos factos assentes);
A A. emitiu a favor da R. a nota de lançamento a crédito, no montante de 1670760 escudos, conforme documento junto a fls 134 (al. J) dos factos assentes);
No âmbito das relações contratuais firmadas entre a A. e R., mais concretamente, no âmbito dos pagamentos a fazer pela R. à A, relativamente aos aludidos fornecimentos, foram geradas as despesas bancárias constantes das notas de débito referidas em C); despesas que foram suportadas pela A., cabendo à R. reembolsá-las, nos termos acordados (respostas aos nºs 1, 2 e 3 da base instrutória);
Subjacente às despesas bancárias inscritas nas notas de débito referidas em C) estão títulos de crédito, aceites em nome da R., com a assinatura do seu sócio gerente (resposta ao n° 4 da base instrutória);
As letras referidas em E) foram aceites pela R. para pagamento de fornecimentos feitos pela A à R. (resposta ao n.º 5 da base instrutória)
As questões postas nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, são as seguintes:
-Alteração da matéria de facto, dando-se como provada a matéria alegada pela Ré, devendo valorar-se os depoimentos das testemunhas ouvidas por deprecada.
-Inexistência de litigância por má fé.
O Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais.
Nos termos do artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Nos termos do número dois, do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no número dois, do artigo 722, o qual dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso da revista, salvo havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Não é esse o caso dos autos como se deduz dos preceitos legais indicados nas alegações de recurso, pois não se alega que para a prova dos factos dados como provados se exigia certa espécie de prova ou que a lei fixe a força de determinado meio de prova.
Afastada está, pois, a aplicação do número dois do artigo 722, do Código de Processo Civil.
O que a Recorrente pretende é que o tribunal valore de forma diversa os depoimentos prestados.
Tal pretensão é porém manifestamente infundada não só pelo que acima se disse, mas também porque na apreciação do depoimento das testemunhas, face ao disposto no artigo 655.º, do Código de Processo Civil, o tribunal procede livremente, sendo insindicável essa apreciação.
A matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação e acima reproduzida não pode pois ser alterada.
Não havendo alteração da matéria de facto insubsistente é a pretensão de alteração da decisão na parte que respeita a fundo, já que se não invoca errada aplicação da lei aos factos provados, sendo certo que as instâncias a interpretaram e aplicaram correctamente.
No que se refere à condenação como litigante de má fé entendemos que assiste razão à Recorrente.
Com efeito a sua condenação como litigante de má fé teve como base tão só o facto de se terem provado factos contrários aos alegados pela Recorrente.
Tal circunstância só por si parece-nos insuficiente para justificar tal condenação.
Com efeito uma coisa é a verdade formal , o que se provou, outra é ou pode ser a verdade material.
Aquela traduz aquilo que o tribunal deu como provado, não aquilo que na realidade se passou.
Basta atentar no que se considera provado por falta de impugnação atempada para se concluir que a verdade formal nada pode ter a ver com a verdade material.
O mesmo pode acontecer com a prova dos factos em que intervenha a prova testemunhal, como é o caso dos autos, sabido quão aleatório e subjectivo é tal meio de prova.
Por esta razão se entende se não justificar a condenação da Recorrente como litigante de má fé.
Nos termos expostos e no deferimento parcial da revista se revoga o aliás douto acórdão recorrido na medida em que condenou a Recorrente como litigante de má fé, no mais se confirmando o mesmo acórdão.
Custas na proporção de 4/5 para a Recorrente e 1/5 para a Recorrida.

Lisboa, 4 de Junho de 2002
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos. (Com a declaração de que a sociedade não pode ser condenada como litigante de má fé, atento o disposto no artigo 458º do C.P. Civil).
Silva Graça. (Com a declaração do Exmo. 1.º Adjunto).