Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00017524 | ||
Relator: | DIAS SIMÃO | ||
Descritores: | MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA LEI INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO QUESTIONÁRIO | ||
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Nº do Documento: | SJ199212020034004 | ||
Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 4785/88 | ||
Data: | 11/20/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VIII 1950 PAG206. B MAGALHÃES ROA ANO8 PAG304. C MENDES CONCEITO DE PROVA PAG570. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Tendo o acórdão da Relação decidido que determinado artigo da petição inicial constituía matéria conclusiva ou de direito, apesar de se tratar de uma questão de natureza processual e do fundamento específico do recurso de revista ser a violação de lei substantiva, o Supremo Tribunal de Justiça pode dela conhecer uma vez que, conforme preceitua o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, sendo o recurso de revista o competente, pode o recorrente alegar, além da violação da lei processual de modo a interpor-se do acórdão um único recurso. II - Nem sempre é fácil a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito, podendo mesmo afirmar-se que a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa. III - Indagar se um trabalhador exerce funções correspondentes à categoria de vigilante geral, constitui uma questão de direito. IV - Como critério geral de distinção pode dizer-se que é de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem da aplicação directa da lei, ou seja, tratando-se de averiguar factos cuja existência não dependa da interpretação a dar a qualquer norma jurídica. V - Acontecendo, porém, que o conceito normativo mencionado na lei seja igual ao conceito empiríco, utilizando aquela expressão de uso corrente na linguagem comum, nesse caso, poder-se-à quesitar empregando-se as palavras da lei, na medida em que, tomando-se esse conceito no seu sentido vulgar para este reservado. VI - O termo despedir, embora corresponda a um conceito jurídico, existe na linguagem comum, não constituindo matéria de direito o seu uso na resposta a um quesito onde se consignava se o trabalhador comunicou verbalmente à entidade patronal que rescindia o contrato de trabalho. VII - A categoria profissional de qualquer trabalhador define-se pelo conjunto de serviços e de tarefas que constituem o objecto da prestação laboral. VIII - À Relação compete fixar a matéria de facto apurada, sendo essa decisão, em princípio, inálterável pelo Supremo Tribunal de Justiça. IX - Os factos apurados serão especificados pela forma mais clara, inequívoca e completa. X - Viola este princípio a remissão para os articulados. XI - Neste caso, anular-se-à o acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 729, n. 3, do Código de Processo Civil. | ||
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