Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006564 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE INJURIAS GRAVES PODERES DA RELAÇÃO ILAÇÕES MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197004100629492 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N196 ANO1970 PAG252 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E injuria grave toda a ofensa, ainda que so por palavras, a dignidade do outro conjuge e que atinja tão seriamente a honra e a consideração do alvejado, que lhe tenha deixado de ser exigivel, ou mesmo se lhe torne insustentavel ou insuportavel, a continuação da vida em comum. II - As expressões "doido" e "nojento" dirigidas por um conjuge a outro, são objectivamente injuriosas, visto que, normalmente ditas em quaisquer circunstancias, revelam menosprezo e desconsideração pela pessoa a quem são dirigidas. III - Tais palavras, repetidamente proferidas, com intenção de injuriar e no contexto de uma ma convivencia entre os conjuges, em que ha mais de dez anos a mulher não prepara as refeições ao marido nem cuida da roupa deste e não dormem juntos, constituem injurias graves. IV - Desde que o conjunto das palavras ofensivas e da ma convivencia revela, com segurança, que se acha irremediavelmente comprometido o restabelecimento da vida em comum dos litigantes, justifica-se o divorcio, nos termos dos artigos 1778, alinea g), e 1792 do Codigo Civil. V - As ilações ou conclusões tiradas em materia de facto pelo tribunal sentenciador são legitimas desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se limitem a desenvolve-los, constituindo, nos autos, a ultima palavra sobre o facto respectivo, quando tiradas pela Relação. | ||