Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062949
Nº Convencional: JSTJ00006564
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE
INJURIAS GRAVES
PODERES DA RELAÇÃO
ILAÇÕES
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197004100629492
Data do Acordão: 04/10/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N196 ANO1970 PAG252
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E injuria grave toda a ofensa, ainda que so por palavras, a dignidade do outro conjuge e que atinja tão seriamente a honra e a consideração do alvejado, que lhe tenha deixado de ser exigivel, ou mesmo se lhe torne insustentavel ou insuportavel, a continuação da vida em comum.
II - As expressões "doido" e "nojento" dirigidas por um conjuge a outro, são objectivamente injuriosas, visto que, normalmente ditas em quaisquer circunstancias, revelam menosprezo e desconsideração pela pessoa a quem são dirigidas.
III - Tais palavras, repetidamente proferidas, com intenção de injuriar e no contexto de uma ma convivencia entre os conjuges, em que ha mais de dez anos a mulher não prepara as refeições ao marido nem cuida da roupa deste e não dormem juntos, constituem injurias graves.
IV - Desde que o conjunto das palavras ofensivas e da ma convivencia revela, com segurança, que se acha irremediavelmente comprometido o restabelecimento da vida em comum dos litigantes, justifica-se o divorcio, nos termos dos artigos 1778, alinea g), e 1792 do Codigo Civil.
V - As ilações ou conclusões tiradas em materia de facto pelo tribunal sentenciador são legitimas desde que, não alterando os factos que a prova haja fixado, se limitem a desenvolve-los, constituindo, nos autos, a ultima palavra sobre o facto respectivo, quando tiradas pela Relação.