Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00034412 | ||
| Relator: | COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | FURTO DE VEÍCULO FURTUM USUS PROPRIEDADE ABSOLUTA USUFRUTO INTENÇÃO DE APROPRIAÇÃO CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712110010353 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N472 ANO1997 PAG171 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 49/97 | ||
| Data: | 05/21/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Entre o crime de furto e o de furto de uso existe uma diferença fundamental: no crime de furto da coisa, há como que um atentado contra a propriedade perfeita e no furto de uso, esse atentado como que atinge a "propriedade imperfeita". II - No primeiro caso, a propensão do agente é para se apropriar em definitivo de uma coisa; no segundo, de se apropriar da coisa por algum tempo e beneficiar do seu uso. III - Ora, sendo este benefício do uso o elemento essencial para caracterizar o "furtum usus", o mesmo poderá ser sempre imputado a um agente, desde que embora não tendo intervindo na apropriação fraudulenta, tenha dela conhecimento e se aproveite do uso do veículo subtraído. | ||