Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
772/03.0TALRA-E.S1
Nº Convencional: 09.07.2014
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
DEFENSOR
CONFLITO DE INTERESSES
LACUNA
NULIDADE
DOCUMENTO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 07/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / ARGUIDO E SEU DEFENSOR - ACTOS PROCESSUAIS / NULIDADES - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
Doutrina:
- João Conde Correia, O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova, p. 603.
- João Paulo Teixeira de Matos, Intervenção no Encontro Nacional das Sociedades de Advogados de Portugal promovido pela ASAP – Associação das Sociedades de Advogados de Portugal realizado no Estoril em 21 de Junho de 2008.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 64.º, 119.º, 449.º, N.º3, 460.º, 465.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/01/2002;
-DE 04/12/2008.
-*-

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 376/2000;
-N.º 543/2008.
Sumário :

I -O primeiro fundamento do recurso de revisão em apreço é a circunstância de o requerente ter sido assistido por defensor em relação ao qual se suscitava um conflito de interesses por oposição da sua defesa com a de um terceiro. Mas tal conflito de interesses só assume relevância se tiver efectiva projecção na forma deficiente, ou ardilosa e em seu prejuízo, de como o arguido foi assistido nas diferentes fases processuais. Na verdade, caso inexista tal prejuízo, ou deliquescência processual, o conflito de interesses não tem sequência na forma como o arguido viu os seus interesses serem defendidos.
II - A relevância do conflito de interesses no processo penal não está especificamente regulada no direito adjectivo o que pode configurar uma lacuna normativa que será integrada pelo recurso às normas que disciplinam situações análogas.
III -No que concerne temos por adquirido que a consagração da obrigatoriedade de defensor nunca poderá ter uma amplitude que abranja a hipótese em que por incúria, ou inépcia, a defesa do arguido não teve o nível qualitativo que seria expectável em função das legis artis. Completamente distinta é a situação em que por atitude deliberada, e agindo conscientemente em detrimento da defesa do arguido, o defensor assume uma estratégia totalmente inconsequente com os interesses daquele e apenas explicável em função de razões exógenos à relação existente entre defensor e arguido.
IV - Mas, sendo assim, como nos parece ser, o que se vislumbra em função de patologia processual invocada pelo requerente é a existência duma nulidade processual que se consubstancia numa ausência de defensor apto a proporcionar uma defesa de acordo com os interesses do arguido porquanto conscientemente prossegue razões alheias. O que está em causa não é uma situação de aplicação dos fundamentos do recurso revisão da decisão proferida mas sim uma nulidade processual que deve ser invocada nos termos adequados.
V -Paralelamente à situação de conflito de interesses invoca o requerente que, na sequência da mesma, não foi junto documento que reputa de essencial na sua defesa e na descoberta da verdade material.
VI -Relativamente a tal fundamento importa salientar que não existe, no caso concreto, qualquer novo meio de prova como fundamento do presente recurso. Na verdade, no que concerne a este específico segmento da norma fundamentadora do juízo de revisão “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, o que não é o caso. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.
VII - Acresce que o documento que se pretende juntar, para além de ser conhecido do arguido à data do julgamento, não é incompatível com a matéria da acusação, nem contém potencialidade para colocar em dúvida a justiça da condenação de que o requerente foi alvo. Inexistem, assim, fundamentos válidos para autorizar a revisão pretendida.



Decisão Texto Integral:

                                       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

            O requerente AA veio interpor o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos do artigo 449 e seg. do Código de Processo Penal formulando as seguintes conclusões:

1)         O recorrente não foi defendido em várias fases do processo que culminou com a sua condenação em 1.ª instancia porque não requereu a abertura de instrução, não esteve presente nem prestou declarações na audiência de discussão e julgamento e não apresentou tempestivamente recurso de apelação para a Relação por advogado com inscrição na Ordem dos Advogados activa, não sendo de excluir que o Arguido só após a sua detenção na Bélgica, no seguimento de mandados de detenção emitidos pelas autoridades judiciárias portuguesas é que tivesse tomado conhecimento da não junção de um documento em que o novo Administrador que lhe sucedeu assumia todo o passivo anterior e a apresentação a registo da sua renuncia como Presidente do Conselho de Administração apenas cerca de um ano depois e promovida pelo Advogado desse Administrador que soube-o também é o seu Advogado desde o dia 19/11/2007 até à data da prolação da sentença condenatória, sem recurso por extemporâneo e revogação do mandato ocorrida no dia 21/03/2014;

2)         Ao ter actuado em conflito de interesses, o seu Advogado, por representar dois clientes com interesses antagónicos, prejudicou no seu direito de defesa, porque não juntou dois documentos essenciais e não adoptou uma estratégia de defesa que demonstrasse que quando renunciou à gestão da empresa esta não tinha dividas e que após a sua constituição não as podia liquidar porque já não era gerente de facto e de direito. Na verdade, o advogado em questão não o assistiu em todos os actos de capital importância (1.º interrogatório, fase da instrução, não contestou o pedido de indemnização cível, permitiu o julgamento na ausência e sem declarações do Arguido, não apresentou documento essencial para a descoberta da verdade material controvertida e como tal não adoptou estratégia de defesa adequada aos seus interesses, como também não apresentou alegações recurso em tempo, violando-se assim o art.º 32.º, n.º 1 da CRP.

3)         Apesar de a presença de Advogado com inscrição activa na Ordem dos Advogados em exercício de mandato em conflito de interesses equivaler, teoricamente, à sua falta, implicando nulidade absoluta, nos termos do art.º 119.º, al. C) do CPP, o caso julgado que, entretanto, se formou sobre o decidido cobre todas as anomalias processuais verificadas a montante.

4)         O fundamento invocado pelo recorrente para o recurso extraordinário de revisão é o de per se, ou combinado com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

5)         Quanto a tal fundamento, a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, ou seja, que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e da culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil. A dúvida relevante para efeito de revisão tem de se elevar do patamar da mera existência ao da «gravidade» que baste para por em crise o caso julgado.

6)         Por outro lado, os factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal, sendo este o entendimento que mais se coaduna com a excepcionalidade das normas sobre a revisão e com o processo justo e equitativo, que não pode ficar ao alcance ilimitado do condenado, deixando o recurso de revisão, consentido aqui em exclusivo benefício pro reo, ao seu livre arbítrio e à álea decisória em que aposta.

7)         No caso concreto, as razões apontadas pelo recorrente, quais sejam um documento assinado pelo Administrador que lhe sucedeu na Administração da empresa com data ainda anterior à acta em que o condenado renuncia à Administração, documento este confirmado por um outro com data posterior à data daquela acta mas anterior à apresentação a registo daquela renuncia em que confirma o teor o primeiro documento junto em sede de pedido de revisão e em que este segundo documento demonstra que o seu Advogado actuava ao longo do tempo em que o mandato esteve em vigor em conflito de interesses integra o fundamento taxativo previsto no art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, motivo pelo qual procede o recurso de revisão instaurado. De facto, estando o Arguido patrocinado por um outro advogado que tivesse actuado no exercício do seu mandato de forma livre e independente, apresentando estes dois documentos essenciais para a descoberta da verdade material controvertida e como tal adoptando estratégia de defesa adequada aos seus interesses, juntando ambos os documentos logo na fase da instrução ao processo e o tivesse acompanhado em primeiro interrogatório, requerido a abertura da fase da instrução, contestado o pedido de indemnização cível, aconselhando a estar presente em audiência de discussão e julgamento e a prestar declarações como Arguido, impedindo que o julgamento se realizasse na ausência e apresentando alegações recurso tempestivamente, duvidas não existem de que o condenado obteria desfecho decisório mais favorável.

Termina pedindo que seja o presente recurso extraordinário de revisão ser admitido por legal e justificado, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Respondeu o Ministério Público no recurso extraordinário de revisão referindo que:

            1-Os factos alegados foram considerados no acórdão em revisão e os meios de prova apresentados são irrelevantes para lançar dúvida grave sobre a justiça da condenação.

            2-Não se encontra satisfeita a previsão do art. 449 nº1 aI. d) do Cod. Proc. Penal pelo que o recurso não deve merecer provimento.

      Foi produzida informação nos termos do artigo 454 do mesmo diploma referindo que:

No presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art 449.º do CPP, requereu o condenado AA a realização das seguintes diligências de prova: tomada de declarações a si próprio; inquirição como testemunhas de BB e de CC; e notificação da Conservatória do Registo e Notariado em Moçambique para junção de certidão de documento.

Dispõe o art. 453.º do CPP que o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).

Quanto à audição do próprio condenado, uma vez que o recurso assenta essencialmente em prova documental, sendo esta que suporta o alegado no recurso, as eventuais declarações do arguido serviriam apenas como apoio ou enquadramento dos documentos. Por outro lado, o arguido tem o direito ao silêncio e o exercício deste não o pode prejudicar, certo que optou por não comparecer em julgamento (sem que daí, naturalmente e ao contrário do que parece fazer crer o arguido, tenha resultado qualquer "má impressão"). Assim, crê-se que não se verifica a aludida indispensabilidade para a descoberta da verdade.

Relativamente à inquirição das testemunhas, que não foram previamente ouvidas (sendo que uma delas é o outro co-arguido e, portanto, não poderia mesmo ser ouvido nessa qualidade), importa considerar que não foi alegado que o requerente ignorava a sua existência ou que estivessem impedidas de depor. Aliás, atento o alegado no recurso, resulta que o condenado sempre soube da existência das pessoas em causa e tinha presente o suposto conhecimento que tinham de factos relevantes. Considera-se que a circunstância da segunda pessoa indicada como testemunha ser o outro co-arguido nos autos - CC - não pode ser enquadrada no impedimento de depor a que alude o art. 453.º, n.º 2, do CPP. Em todo o caso, mesmo que se entendesse existir uma qualquer circunstância que permitisse a indicação de tais testemunhas, afigura-se que valeriam as considerações acima tecidas a propósito das declarações do arguido quanto à não indispensabilidade da prova para a descoberta da verdade.

Por fim, no que respeita à notificação pretendida, trata-se de obter um documento que é aparentemente público, pelo que, à partida, nada obstava a que o arguido diligenciasse ele próprio pela sua obtenção e junção aos autos. Em todo o caso, encontra-se junta aos autos uma fotocópia de tal documento, cuja autenticidade não foi posta em causa, pelo que também se afigura não ser diligência indispensável à descoberta da verdade.

Nestes termos, sem prejuízo do disposto no art. 455.º, n.? 4, do CPP, e do melhor entendimento dos Colendos Conselheiros, considera-se que a prova existente se mostra adequada para a correcta análise e apreciação do recurso extraordinário de revisão, atentos os seus fundamentos, pelo que se indefere a demais requerida.

                                                                ***

Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 454 do CPP, apresenta-se a seguinte informação quanto ao mérito do pedido:

O condenado invoca, em primeiro lugar, a existência do documento que junta a fls. 34 e que supostamente não pôde usar a seu favor, sendo aquele demonstrativo de um facto novo: não ser administrador ou representante de facto da sociedade EE, S.A., desde 14/11/2002, antes a pessoa identificada como BB.

Quanto a isto, considera-se que o documento em si pouco acrescenta ao que já consta a fls. 1675/1676 dos autos principais, ou seja, a acta da deliberação de renúncia do condenado ao cargo de Presidente do Conselho de Administração daquela sociedade em 27/11/2002 e de nomeação da pessoa identificada como BB. Tal circunstância - da renúncia - era conhecida nos autos, apesar de só ser oponível a terceiros após o registo, estando patente na motivação da decisão de facto do acórdão condenatório as razões que levaram a considerar provado que, apesar disso, o condenado era efectivamente o responsável pela gestão da sociedade durante o período em causa nos autos - cfr. factos 25., 26., 71. e 87. O condenado invoca, em segundo lugar, a existência do documento que junta a fls. 35, demonstrativo de outro facto novo: o conflito de interesses do I. defensor do condenado nos autos (Dr. DD), decorrente da pessoa identificada como BB ter outorgado procuração ao referido defensor, com poderes para gerir a sociedade EE, S.A.

Valerá a pena anotar, desde já, que o condenado outorgou voluntariamente procuração forense ao I. defensor em causa, para o representar nos presentes autos, a 19/11/2007 (fls. 2978 dos autos principais), a qual foi junta a 19/03/2008, estando representado, até então, por uma I. defensora nomeada no despacho acusatório.

Quanto ao demais alegado neste particular, salienta-se que o arguido foi pessoalmente notificado da acusação e do despacho que designou dia para a audiência de julgamento, pelo que poderia ter comparecido em julgamento, independentemente do que o I. defensor supostamente entendesse ou quisesse em virtude do seu alegado "comprometimento".

Por outro lado, tem-se por mera suposição do condenado - e não uma grave dúvida - que a representação por outro defensor, mesmo com a junção dos dois documentos (ou melhor, do primeiro documento, pois o segundo, com outro defensor, era irrelevante), pudesse ter obtido um desfecho mais favorável. Aliás, como se disse, a renúncia era conhecida e foi considerado provado que, mesmo após essa renúncia, o condenado (e não a pessoa identificada como BB) continuou a ser o responsável pela gestão da sociedade e pelas condutas criminosas.

   A Exª Srª Procuradora emitiu proficiente parecer no sentido da improcedência do recurso..

                                               Os autos tiveram os vistos legais.

I

Conforme já tivemos ocasião de referir (vide, por todos decisão proferida no recurso 543/08) dispõe o nº 6 do artigo 29.° da Constituição, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Uma decomposição do normativo revela o facto de o mesmo pretender atingir o equilíbrio entre dois conceitos caros ao processo penal: -por um lado o direito a uma decisão justa, que faz parte do património de qualquer cidadão, e, por outro, a necessidade de revestir a mesma decisão judicial da estabilidade que conforta a certeza e segurança da definição jurídica e social.

Por alguma forma Figueiredo Dias nos dá noticia da necessidade de superação desta antinomia referindo que a justiça é, por certo, fim do processo penal, no sentido de que este não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça. Isto não obsta, porém, a que institutos como o do «caso julgado», ou mesmo princípios como “o in dubio pro reo”, indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações e absolvições materialmente injustas. Continuar a afirmar, perante hipóteses destas, que a justiça foi, em absoluto, fim do processo penal respectivo, pode ser, ainda, ideal e teoreticamente justificável- v. g. porque se argumente que as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo», quando este se lança no contexto amplo de todos os interesses sociais conflituantes -, mas é também, seguramente, renunciar à obtenção de um critério prático adequado de valoração das normas e problemas processuais.

Mais adianta o mesmo Mestre que também a segurança é fim do processo penal o que não impede que institutos como o do «recurso de revisão» contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania aos puros valores da «justiça» e da «segurança», não cedendo à tentação fácil de os absolutizar: é um facto comprovado nada haver de mais perigoso que a absolutização de valores éticos singulares, pois aí se inscreverá a tendência irresistível para uma santificação dos meios pelos fins.

Importa sim reconhecer que se está aqui, como em toda a autêntica «questão-de-direito», mesmo no cerne de uma ponderação de valores conflituantes, cujo resultado há-de corresponder ao ordenamento axiológico do Direito, há-de constituir a síntese das antinomias entre justiça e segurança encontrada no degrau mais elevado da ordem jurídica. De novo, porém, surge a pergunta: como tirar desta verificação um critério prático prestável para a valoração das singulares normas e problemas processuais?

Se persistirmos em traduzir numa fórmula o resultado da ponderação de valores que no processo penal conflituam, cremos que, com razoável exactidão, poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe «antes» e «fora» daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é, hoje e aqui, justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto, hic et nunc válido e aplicável.

Esta necessidade de justiça no caso concreto e de superação de situação que encerra uma insuportável violação da mesma que leva o legislador á consagração do recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado e, portanto uma severa limitação ao principio de segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Porém, como se referiu só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra de caso julgado por forma a que este recurso extraordinário não se revele numa apelação “disfarçada”

Como refere o acórdão 376/2000 do Tribunal Constitucional trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito, consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar.

No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior, e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado, e servido, as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias. Isto é; os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são o indício indispensável para a admissibilidade de um erro judiciário carecido de correcção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento (cf. artigo 460º do CPP), tal como, nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto ao processo, o Supremo Tribunal de Justiça declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga, obviamente que no tribunal a quo (artigo 465º).

Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva ao ponto de banalizar e, consequentemente, desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correcção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação.

    II

É, assim, dentro deste enquadramento, que, no caso vertente, se devem perspectivar os fundamentos do recurso de revisão, ou seja, a circunstância de os mesmos configurarem uma ultrapassagem da certeza e segurança inscritas no princípio do caso julgado a qual só admissível em função da comprovação uma situação prevista no normativo citado. A revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto.

               Versa sobre a questão de facto.

Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

 Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

 Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

 Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 126°;

 Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça

                 No caso concreto o requerente refere, no essencial, que:

No caso concreto, as razões apontadas pelo recorrente, quais sejam um documento assinado pelo Administrador que lhe sucedeu na Administração da empresa com data ainda anterior à acta em que o condenado renuncia à Administração, documento este confirmado por um outro com data posterior à data daquela acta mas anterior à apresentação a registo daquela renuncia em que confirma o teor o primeiro documento junto em sede de pedido de revisão e em que este segundo documento demonstra que o seu Advogado actuava ao longo do tempo em que o mandato esteve em vigor em conflito de interesses integra o fundamento taxativo previsto no art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, motivo pelo qual procede o recurso de revisão instaurado. De facto, estando o Arguido patrocinado por um outro advogado que tivesse actuado no exercício do seu mandato de forma livre e independente, apresentando estes dois documentos essenciais para a descoberta da verdade material controvertida e como tal adoptando estratégia de defesa adequada aos seus interesses, juntando ambos os documentos logo na fase da instrução ao processo e o tivesse acompanhado em primeiro interrogatório, requerido a abertura da fase da instrução, contestado o pedido de indemnização cível, aconselhando a estar presente em audiência de discussão e julgamento e a prestar declarações como Arguido, impedindo que o julgamento se realizasse na ausência e apresentando alegações recurso tempestivamente, duvidas não existem de que o condenado obteria desfecho decisório mais favorável.

            A descrição de tal factualidade, na sua relevância para a procedência do recurso de revisão, implica a ponderação da sua força probatória como fundamento de um juízo de existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que respeita e, e como refere João Conde Correia (O Mito do Caso Julgado e a Revisão Propter Nova pag 603), a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.

Consequentemente não será uma indiferenciada "nova prova", ou um inconsequente "novo facto", que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Tais novos factos e/ou provas, têm assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda

Se a condenação assenta num juízo valorativo da prova produzida no qual está afastada toda a dúvida razoável sobre a existência dos pressupostos de responsabilização criminal o juízo de revisão, nesta hipótese concreta, fundamenta-se exactamente em prova de sentido contrário.

            Significa o exposto que os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu á condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade.

Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Janeiro de 2002  a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da "gravidade" que baste.

Não será uma indiferenciada "nova prova" ou um inconsequente "novo facto" que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada, por uma decisão judicial transitada. Hão-de, também, esses novos factos e/ou provas, assumir qualificativo correlativo da "gravidade" da dúvida que hão-de guarnecer e que constitui a essência do pressuposto da revisão que ora nos importa.

Há-de, pois, tratar-se de "novas provas" ou "novos factos" que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes - seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis - que o juízo rescindente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto "novo" ou a exibição de "novas" provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda.

           

III

No caso concreto o petitório formulado emerge, duma forma algo equívoca da invocação de duas ordens de argumentos, ou seja, por um lado a circunstância de o requerente ter sido assistido por Defensor em relação ao qual se suscitava um conflito de interesses por oposição da sua defesa com a de um terceiro e, por outro, a existência de documento demonstrando a assunção por aquele mesmo terceiro das dívidas que estão na origem da sua responsabilização criminal. Estabelecendo a ponte entre os dois itens do argumentário deduzido a invocação de que circunstância de a não apresentação do mesmo documento resultar de uma estratégia deliberadamente conduzida no sentido de proteger aquele terceiro.

Assim sendo a primeira questão que se suscita é do tratamento da questão do conflito de interesses e da sua projecção em processo penal [1]

Como refere João Paulo Teixeira de Matos[2]   é no Art.º 94º do EOA que encontramos as principais disposições relativas a conflitos de interesses. Todavia, nesta disposição legal encontramos normas que directamente regulam questões relacionadas com conflitos de interesses e outras que, ainda que versando sobre realidades muito próximas sob o ponto de vista ético e deontológico, não se referem ao conflito de interesses em sentido próprio.

Com efeito, desde logo a norma contida no nº 1 do Art.º 94º não é uma norma sobre conflito de interesses, ainda que possa ser aplicada em situações onde também exista um conflito de interesses. De acordo com tal preceito, o advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

Compreende-se a razão de ser da norma. Em termos gerais, há que proteger a dignidade da profissão e a relação com os clientes (ainda que após o seu termo) de modo a que o advogado não seja visto pela comunidade como um profissional que, desprovido de princípios éticos, hoje defende uma posição, amanhã defende o contrário. Mas, mais do que isso, importa evitar que o advogado seja colocado em situações em que, ainda que potencialmente, possa pôr em risco o dever de lealdade, a independência e o sigilo profissional previstos nos Art.º 83º, 84º e 94º do EOA, respectivamente. Na verdade, se o advogado pudesse intervir em representação de clientes em questões  onde já tivesse tido intervenção poderia, por exemplo, ser levado a utilizar (ou o cliente ter a expectativa dessa utilização) informações que obteve nessa outra intervenção.

E o mesmo se diga do nº 2 do Art.º 94º do EOA. Com efeito, ao impor ao advogado que recuse o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado, está o legislador a defender a dignidade da profissão, a lealdade e a tutela da confiança da relação advogado/cliente, independentemente da existência de um conflito de interesses. A norma em causa é de aplicação, mesmo que não exista um conflito de interesses. As duas causas podem versar sobre questões totalmente distintas, não havendo pois qualquer conflito, e mesmo assim o advogado estar impedido de exercer o patrocínio. Na verdade, mal se compreenderia que o advogado que patrocina um cliente numa determinada causa pudesse livremente demandar esse mesmo cliente, ainda que em matéria totalmente alheia. A relação de confiança que subjaz ao primeiro mandato dificilmente poderia manter-se intocada se esse mesmo advogado, num outro assunto, agisse contra esse mesmo cliente. Ou seja, o âmbito de aplicação deste preceito não pressupõe, nem exige a existência de qualquer conflito de interesses.

Assim, podemos concluir que dos diversos comandos constantes do Art.º 94º do EOA, somente os nº 3, 4 e 6 versam especificamente a matéria dos conflitos de interesses:

 O nº 3 contém a disposição geral nesta matéria – o advogado está impedido de aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, se existir conflito entre os interesses desses clientes;

 O nº 4 trata dos conflitos de interesses supervenientes – se no decurso do patrocínio surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, o advogado deve cessar o patrocínio de todos  os clientes conflituados, no âmbito desse conflito;

 O nº 6, com particular importância para as sociedades de advogados, encarrega-se de determinar que sempre que o advogado exerça a profissão em associação com outros advogados, as normas que acabamos de referir aplicam-se não só à associação, mas a cada um dos seus membros. Esta norma deverá ser lida em conjunto com o Art.º 60º do RJSA pelo que adiante voltaremos a esta questão.

As normas que temos estado a analisar indicam a conduta do advogado quando exista uma situação de conflito de interesses, originária ou superveniente, mas não adiantam qualquer definição de “conflito de interesses”. Ou seja, sabemos como agir perante uma situação de conflito, mas não encontramos definição legal dessa situação.

E tal não ocorre certamente por obra do acaso. Parece-nos que essa posição do legislador foi intencional  e por razões que bem se compreendem. As realidades que podem ser qualificadas como “conflito de interesses” são tão diversas e multifacetadas que qualquer definição correria sempre o risco sério de ser demasiado redutora abrindo caminho a que não se tratassem como verdadeiros conflitos situações lesivas dos interesses da profissão.

Sem uma definição do conceito de conflito de interesses, exige-se ao advogado uma permanente vigilância dos assuntos em que intervém de modo a identificar a existência de risco de conflito entre os clientes que representa, ou que se propõe representar, e determinar se, há luz dos princípios norteadores da profissão, designadamente os que encontramos nos citados Art.º 83º, 84º e 87º do EOA decidir se deve aceitar ou manter o patrocínio.

Conforme enuncia o Memorando Explicativo do Código de Conduta dos Advogados Europeus  “as disposições do artigo 3.2.1 não impedem o advogado de representar dois ou mais clientes numa mesma questão desde que os interesses destes não estejam em conflito e desde que não exista risco significativo de que tal venha a acontecer. Quando o advogado já representa dois ou mais clientes desta forma e surge um conflito de interesses entre esses clientes ou existe risco de quebra de confidencialidade ou outras circunstâncias potencialmente comprometedoras da independência do advogado, este deverá cessar a representação de ambos ou de todos esses clientes. Contudo, podem ocorrer situações de diferendo entre dois ou mais dos seus clientes onde se justifique que o advogado tente intervir como mediador. Nesses casos, cabe ao advogado julgar por si próprio se existe ou não um conflito de interesses que obrigue à cessação da representação dos seus clientes. Caso tal não se verifique, o advogado poderá considerar apropriado expor a situação aos clientes, obter o seu consentimento e tentar agir como mediador na resolução das suas diferenças. Nesse caso, o advogado só deverá cessar a representação dos clientes se a tentativa de mediação falhar.”

Dito de outro modo, caberá ao advogado determinar se existe um efectivo e verdadeiro conflito (e não apenas um diferendo ou oposição de posições) e risco sério de violação da independência ou segredo profissional. E para tanto terá que se socorrer dos princípios éticos e deontológicos norteadores da profissão que lhe darão a necessária resposta. Ou seja, será o perigo para estes princípios que determinará ao advogado que não aceite ou se retire do patrocínio de determinados assuntos ou clientes.

Como salienta o Memorando Explicativo, esta análise pode envolver os próprios clientes, quer no sentido de se mediar (e assim eliminar o conflito), quer no sentido de determinar se há um verdadeiro e real conflito ou mera divergência de posições que não põe em causa os deveres de lealdade ou de confidencialidade.

………..A decisão de um conflito de interesses é um dos momentos mais importantes da vida profissional do advogado em que é posta à prova a sua consciência profissional e a sua identificação com os valores da profissão. Uma boa gestão e consequente eficaz decisão sobre um conflito de interesses é inquestionavelmente uma prova de maturidade profissional a que todo o advogado, mais cedo ou mais tarde, acabará por estar sujeito Conflito de Interesses   

Caso tal conflito de interesses ocorra no processo penal a questão que se suscita é do seu efeito na dinâmica processual e conjugação com aqueles que são princípios fundamentais do processo. Aqui podemos configurar duas situações distintas consoante a forma como é gerido o conflito pois que este só assume relevância se tiver efectiva projecção na forma deficiente, ou ardilosa e em seu prejuízo, de como o arguido foi assistido nas diferentes fases processuais. Na verdade, caso inexista tal prejuízo, ou deliquescência processual, o conflito de interesses não tem sequência na forma como o arguido viu os seus interesses serem defendidos.

O que nos interessa, e releva para o caso vertente, é a situação em que existe tal nexo de causalidade entre a defesa deficiente, ou inexistente, e o conflito de interesses, ou seja, qual o tipo de patologia como que nos confrontamos e qual a terapêutica que a mesma impõe. Na equação de tal questão importa sublinhar que, nos termos do artigo 64 do CPP é obrigatória a assistência do defensor em audiência e que, por seu turno o artigo 119 do mesmo diploma considera constituir nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: ………………….c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

Como interpretar a articulação dos dois normativos com a situação de conflito de interesses?

-O elemento base de toda a interpretação, o ponto de partida e o limite da interpretação é a letra, o texto da norma. Como adverte Engisch: «além do teor verbal  hão-de ser considerados — a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros

preceitos — ou seja, a interpretação lógico -sistemática, assim como a situação que se verifica anteriormente à lei e toda a evolução histórica, bem assim como a génese do preceito — que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o fim particular da lei ou do preceito em singular, ou seja, a interpretação teleológica» Lançando mão da interpretação teleológica, procuramos divisar a vontade do legislador, ou seja, o fim visado por aquele legislador naquele momento histórico ao formular aquela norma.

 No que concerne às lacunas, refere Montiel Fernandez que as mesmas devem ser diferenciadas entre normativas e axiológicas. Quando, ao analisar -se a conexão das normas, se constata que um caso genérico não se encontra relacionado com uma solução jurídica estamos em face de uma lacuna normativa. E, normalmente, as reflexões sobre o conceito de lacunas que se equacionam no domínio da analogia vinculam -se a esta classe concreta.

O que importa salientar nas lacunas normativas é que o sistema não prevê qualquer tipo de solução para o caso. Não se trata da existência de uma regulação axiologicamente insatisfatória ou injusta, mas o facto de o sistema não conter nenhuma norma jurídica que correlacione o caso genérico em questão com uma solução ou consequência jurídica. Dito por outra forma, estamos perante um caso de incompletude do sistema normativo.

           

A relevância do conflito de interesses no processo penal não está especificamente regulada no direito adjectivo o que pode configurar uma lacuna normativa que será integrada pelo recurso às normas que disciplinam situações análogas.

No que concerne temos por adquirido que a consagração da obrigatoriedade de defensor nunca poderá ter uma amplitude que abranja a hipótese em que por incúria, ou inépcia, a defesa do arguido não teve o nível qualitativo que seria expectável em função das “legis artis”. Completamente distinta é a situação em que por atitude deliberada, e agindo conscientemente em detrimento da defesa do arguido, o defensor assume uma estratégia totalmente inconsequente com os interesses daquele e apenas explicável em função de razões exógenos à relação existente entre defensor e arguido. Pior que não ter um Defensor é ter um Defensor que, em lugar de defender pretende prejudicar o arguido.

Mas, sendo assim, como nos parece ser, o que se vislumbra em função de patologia processual invocada pelo requerente é a existência duma nulidade processual que se consubstancia numa ausência de defensor apto a proporcionar uma defesa de acordo com os interesses do arguido porquanto conscientemente prossegue razões alheias. O que está em causa não é uma situação de aplicação dos fundamentos do recurso revisão da decisão proferida mas sim uma nulidade processual que deve ser invocada nos termos processuais adequados. 

II

            Paralelamente à situação de conflito de interesses invoca o requerente que, na sequência da mesma, não foi junto documento que reputa de essencial na sua defesa e na descoberta da verdade material. Nesse sentido são precisas as razões aduzidas de que. Na verdade, o advogado em questão não o assistiu em todos os actos de capital importância (o Advogado, por representar dois clientes com interesses antagónicos, prejudicou no seu direito de defesa, porque não juntou dois documentos essenciais e não adoptou uma estratégia de defesa que demonstrasse que quando renunciou à gestão da empresa esta não tinha dividas e que após a sua constituição não as podia liquidar porque já não era gerente de facto e de direito……… não apresentou documento essencial para a descoberta da verdade material controvertida e como tal não adoptou estratégia de defesa adequada aos seus interesses,

No entendimento do requerente o documento assinado pelo Administrador que lhe sucedeu na Administração da empresa com data ainda anterior à acta em que o condenado renuncia à Administração, documento este confirmado por um outro com data posterior à data daquela acta mas anterior à apresentação a registo daquela renuncia em que confirma o teor o primeiro documento junto em sede de pedido de revisão e em que este segundo documento demonstra que o seu Advogado actuava ao longo do tempo em que o mandato esteve em vigor em conflito de interesses integra o fundamento taxativo previsto no art.º 449.º, n.º 1, alínea d) do CPP, motivo pelo qual procede o recurso de revisão instaurado. De facto, estando o Arguido patrocinado por um outro advogado que tivesse actuado no exercício do seu mandato de forma livre e independente, apresentando estes dois documentos essenciais para a descoberta da verdade material controvertida e como tal adoptando estratégia de defesa adequada aos seus interesses, juntando ambos os documentos logo na fase da instrução ao processo e o tivesse acompanhado em primeiro interrogatório, requerido a abertura da fase da instrução, contestado o pedido de indemnização cível, aconselhando a estar presente em audiência de discussão e julgamento e a prestar declarações como Arguido, impedindo que o julgamento se realizasse na ausência e apresentando alegações recurso tempestivamente, duvidas não existem de que o condenado obteria desfecho decisório mais favorável.

Relativamente a tal fundamento importa salientar que não existe no caso concreto qualquer novo meio de prova como fundamento do presente recurso. Na verdade, no que concerne a este específico segmento da norma fundamentadora do juízo de revisão estamos em crer que “factos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste ("aqueles que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado", nos termos do citado acórdão do TC nº 376/2000). Os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A "novidade" dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.

No caso concreto como se concretiza na informação produzida os elementos factuais que se pretendia produzir eram por demais conhecidos do arguido pois que o mesmo oportunamente juntou a acta de renúncia ao cargo de Presidente do Conselho de administração da Sociedade em causa desde 14/11/2002 e referência à nomeação para tal cargo ou exercício de um cidadão de nome BB.

A este elemento pretende agora o requerente juntar um outro que se situa na assunção de dívidas da EE SA por deste FF.

Sucede que, para além de não ser um facto novo o mesmo muito menos é incompatível com a matéria da acusação ou contem  potencialidade para colocar em dúvida a justiça da condenação de que o requerente foi alvo.

Na verdade, no que concerne ao  requerente considerou-se provado que :

25.       no período em referência, a gerência e gestão da EE, S.A., esteve a cargo, pelo menos, do arguido AA ;

26.       o qual era responsável pelas decisões que na empresa eram tomadas, nomeadamente na área económico-financeira ;

27.       sendo que pelo menos este arguido apropriou-se do supra mencionado montante de € 4.407.988,09, destinando-o ao seu proveito próprio ;

28.       quer através de vários levantamentos em numerário que realizou, quer mediante diversas transferências bancárias que efectuou, destinadas supostamente a outras empresas ;

29.       entre as quais se contando a GG, a HH e a II Corporation ;

30.       mas que, a final, reverteu a favor, pelo menos, do arguido AA (cf., relatório da PJ de fls. 2766 e segs e informação das autoridades belgas de fls. 2818 e 2819, traduzida a fls. 2920 e 2921, que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos) ;

31.       verifica-se, deste modo, que pelo menos os arguidos EE, S.A., e AA, agindo este na gestão daquela, ocultaram factos e não declararam valores à Administração Fiscal Portuguesa ;

32.       assim se apropriando de prestações tributárias que estavam legalmente obrigados a entregar às Finanças ;

33.       o que causou um efectivo decréscimo das receitas fiscais arrecadadas pelo Estado Português ;

34.       pelo menos os arguidos EE, S.A., e AA, agindo este na gestão daquela, actuaram de forma essencialmente homogénea, tendo este decidido, a partir do 2º trimestre de 2002, não entregar à Administração Fiscal o IVA liquidado (parcialmente ou totalmente), nos termos supra descritos ;

35.       agindo assim pelo menos o arguido AA de forma consciente, livre e deliberada ;

36.       em nome e no interesse da empresa, ora arguida, EE – Petróleos Ibéricos e Combustíveis, S.A.

37.       com o propósito de fazer seus os valores mencionados, e de obter uma vantagem patrimonial ilegítima ;

38.       estando devidamente ciente que deveria proceder á sua entrega nas Finanças ;

39.       sabendo perfeitamente que a sua conduta era proibida por lei ;

 

Na perfectibilização dos respectivos elementos integrativos do tipo imputado ao requerente importa salientar que, como se refere no Acórdão do STJ de 04/12/2008,   a “construção típica do crime de abuso de confiança fiscal (quer fiscal sensu stricto – artigo 105º do RGIT, quer conta a segurança social – artigo 107º), reverte, no essencial, à natureza de crime omissivo - a não entrega das prestações deduzidas. No caso do artigo 107º do RGIT, a não entrega às instituições da segurança social dos montantes das contribuições dos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas, e que as entidades empregadoras tenham deduzido. Mas o conteúdo da omissão (a não entrega) está dependente, previamente, da realização de operações que consistem na dedução nas remunerações das contribuições devidas às instituições de segurança social pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais.

            Deste modo, a determinação do conteúdo da acção devida (e por aqui, da omissão), bem como o tempo da prática da actividade devida, depende de regulações prévias sobre a definição das obrigações e sobre o tempo do respectivo cumprimento.

            A integração das infracções por falta de entrega do valor das contribuições deduzidas nas remunerações, há-de, assim, ser determinada pela delimitação e verificação dos comportamentos omissivos, que por consistirem, negativamente, na falta de cumprimento de um dever prefixado, dependem necessariamente do modo específico de revelação do respectivo dever. Havendo tempos e prazos fixados para a prática do comportamento devido, e cuja omissão constitui a tipicidade da infracção, a referência reverterá sempre ao regime do cumprimento da obrigação de entrega.

            Mas, sendo assim, há que fazer uma destrinça fundamental entre dois conceitos cuja confusão alimenta o recurso interposto pelo recorrente. Na verdade, uma coisa á a integração dos elementos constitutivos do tipo e outra, totalmente distinta, é a declaração de vontade de que se pretende assumir determinadas dívidas. Esta declaração de forma alguma invalida que, previamente, se tenha verificado a integração do crime imputado o que, aliás, é bem evidenciado pela prova produzida

            Conclui-se assim que, inexistem quaisquer factos ou meios de prova susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da decisão pelo que se determina a improcedência do presente recurso.  

          Custas pelo requerente

          Taxa de Justiça 5 UC

Santos Cabral

Oliveira Mendes

-----------------------


[1]       Como se refere na intervenção infracitada a matéria dos conflitos de interesses dos advogados encontra estatuição normativa em diversas disposições e diplomas legais. Desde logo, o Estatuto da Ordem dos Advogados  (“EOA”) , no seu Art.º 94º, sob a epígrafe “Conflitos de Interesses”, estabelece:
“1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes. 
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente. 
6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”
Contém ainda o EOA um conjunto de disposições, de âmbito mais vasto, mas com inegável interesse e importância para a matéria dos conflitos de interesses. Assim:
“A honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade são obrigações profissionais.” (Art.º 83º, nº 2);
“O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência […]” (Art.º 84º);
“O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços […]” (Art.º 87º).
A matéria dos conflitos de interesses assume também relevância criminal. Dispõe o Art.º 370º do Código Penal sob a epígrafe “Prevaricação de advogado ou solicitador”:
“1 - O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 
2 - Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em conflito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.”
Também o Código de Deontologia dos Advogados Europeus  contém disposições específicas sobre os conflitos de interesses:
“3.2 - 1 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes relativamente ao mesmo assunto, se existir um conflito ou um risco sério de conflito entre os interesses desses mesmos clientes.
3.2 - 2 - O advogado deve abster-se de se ocupar dos assuntos de ambos ou de todos os clientes envolvidos quando surja um conflito de interesses, quando exista risco de quebra de confidencialidade, ou quando a sua independência possa ser comprometida. 
3.2 - 3 - O advogado deve abster-se de aceitar o patrocínio de um novo cliente se tal colocar em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente ou se do conhecimento desses assuntos resultarem vantagens injustificadas para o novo cliente. 
3.2 - 4 - Quando os advogados exerçam a sua actividade em grupo, os n.os 3.2.1 a 3.2.3 são aplicáveis ao grupo no seu conjunto e a todos os seus membros.”
Por último, no que respeita às sociedades de advogados e em complemento do preceituado no nº 6 do Art.º 94º do EOA dispõe o Art.º 60º do Decreto-Lei nº 229/2004 de 10 de Dezembro que estabelece o regime jurídico das sociedades de advogados (“RJSA”):
“A sociedade de advogados, ainda que assegure internamente a criação de grupos de trabalho independentes, não pode patrocinar causas ou clientes quando tal facto consubstanciar uma situação de conflito de interesses nos termos legais
[2]   Intervenção no Encontro Nacional das Sociedades de Advogados de Portugal promovido pela ASAP – Associação das Sociedades de Advogados de Portugal realizado no Estoril em 21 de Junho de 2008