Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035203 | ||
Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | SJ199812030007882 | ||
Data do Acordão: | 12/03/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 447 | ||
Data: | 04/30/1998 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 234 N4. | ||
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Sumário : | I- O indeferimento liminar não compreendido nos casos previstos no n. 4, do artigo 234, do CPC (versão de 95/96), constitui nulidade processual secundária, que, por isso, só pode ser conhecida por meio de arguição da parte. II- O facto de a interpretação de determinada norma ser, sob a perspectiva da constitucionalidade, dominante ou, mesmo, unânime, e num sentido que implica a absolvição do réu, não implica que a petição inicial seja liminarmente indeferida, por causa de manifesta falta de fundamento do pedido, pois nada garante que tal interpretação não venha a ser posta em causa. III- O facto de ter sido proferida no mesmo momento processual junto com outras decisões não retira a qualquer das decisões circunstancialmente agrupadas o seu carácter de despacho distinto dos demais, com vida e pressupostos próprios. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, propôs acção de investigação de paternidade contra B afirmando que este é o seu pai biológico, que este o tratou como filho pelo menos até aos 10 anos de idade e que só quando a mãe do Autor pensou em casar com outro homem é que as contribuições que o Réu lhe atribuía cessaram. Em despacho liminar, a Mma. Juíza indeferiu liminarmente a petição por considerar que já tinha caducado o direito invocado pelo Autor, sendo tal caducidade de conhecimento oficioso. Em agravo, entretanto interposto, o Tribunal de Relação revogou o despacho de 1. instância e ordenou o prosseguimento da tramitação processual dos autos. Para tanto considerou basicamente o seguinte: a Mma. Juíza não podia ter proferido despacho liminar de indeferimento porque não estamos perante um dos casos previstos no artigo 234 n. 4 do CPC (que comportam esse indeferimento liminar), motivo pelo qual cometeu uma nulidade processual que não pode, contudo, ser conhecida porque não foi invocada; de qualquer modo, esse indeferimento liminar implicava que o pedido formulado fosse manifestamente improcedente (artigo 234 do CPC) o que, em rigor, não sucede. E não sucede porque quer as normas que se referem à caducidade do direito de acção quer ao conteúdo da posse de estado não têm uma leitura jurídica unívoca. Inconformado agravou, de novo, o Réu que concluiu as suas alegações da forma seguinte: 1) a Mma. Juíza da 1. instância rejeitou a petição inicial no primeiro despacho que deu no processo e que foi aquando da apreciação do pedido de apoio judiciário do Autor; 2) logo, a rejeição ocorreu no momento processual próprio; 3) aquele despacho não contem qualquer nulidade processual que, aliás, nem foi invocada; 4) o Réu só alegou que não tinha caducado o seu direito de acção; simplesmente esse direito caducou há muito, já que esta acção foi proposta 16 anos depois de o Réu ter atingido a maioridade e de ter cessado a posse de estado (se é que esta chegou a existir). Pede, assim, a revogação do acórdão recorrido devendo ser mantido o despacho proferido em 1. instância, rejeitando liminarmente a petição. Contra-alegou o Réu, defendendo a bondade da decisão recorrida. 1) Os factos que importa reter são os que acima se resumiram. A face deles, quid juris? Hoje no processo declarativo comum, não há em regra despacho liminar como sucedia na lei processual antiga. Na verdade, o novo CPC, que entrou em vigor em 1997 (e que é aplicável ao caso dos autos) impõe a regra da oficiosidade na efectivação da citação (artigo 234) com dispensa expressa do despacho liminar. Este só é imposto em casos restritos: os do n. 4 daquela norma. Porque nenhum deles se reporta a uma hipótese similar à dos autos, há que concluir facilmente que, no presente processo, o julgador não podia proferir qualquer despacho de indeferimento liminar. Proferiu-o, porém; e, consoante bem se diz no acórdão recorrido, tal facto constituiria uma nulidade processual que não é de conhecimento oficioso e que não foi arguida pelas partes. 2) De qualquer forma o indeferimento liminar - limitado como está a casos restritos - implica ainda a existência de outros requisitos processuais. Um deles é a existência de excepções dilatórias insanáveis, o que está manifestamente fora de questão. O outro - e foi com base neste que o acórdão recorrido foi proferido - refere-se à existência de pedido manifestamente improcedente. Na verdade, só é possível o indeferimento liminar da petição se for manifestamente infundado o pedido ou a pretensão do Autor. Dificilmente, uma petição inicial se enquadra nesta previsão legal que abrange, no fundo, os casos extremos que estão para além de qualquer divergência interpretativa possível das normas aplcáveis à lide tal como o Autor a configura. Conforme o acórdão recorrido sublinha, a acção de investigação passa muito pela análise da constitucionalidade da norma sobre a qual se construiu a caducidade do Autor. A interpretação dessa norma, em sede de constitucionalidade, tem sido dominante ou unânime num certo sentido; mas não é manifesta a bondade de tal solução a ponto de se poder afirmar que ela nunca será posta em causa. Daí que se tenha de concluir que não é manifesta a improcedência, a sem razão do pedido do Autor. 3) Caberá referir por último um derradeiro pormenor que se prende com uma das conclusões das alegações do agravante-Réu. Afirma o agravante que o indeferimento liminar da petição ocorreu no momento processual exacto já que foi no momento da apreciação do pedido de apoio judiciário que a Mma. Juíza lavrou aquele indeferimento. Há, aqui, um manifesto equívoco. A fls. 18 a 19 há dois despachos distintos se bem que unidos no mesmo momento processual: um despacho proferido sobre o pedido de apoio judiciário e um outro que corporiza o referido indeferimento liminar. Daí que a distinção jurídica dos despachos não legitime a conclusão do agravante; a Mma. Juíza deveria ter-se pronunciado sobre o apoio mas não sobre a viabilidade liminar do pedido da acção. Improcedem, por conseguinte, as conclusões das alegações do recorrente. Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se na íntegra o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Lisboa, 3 de Dezembro de 1998. Noronha Nascimento, Ferreira Vidigal, Moura Cruz. |