Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | ROUBO BEM JURÍDICO PROTEGIDO SUBTRACÇÃO CONSUMAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA ILICITUDE CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120027023 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Na sistematização do Código Penal, o roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente dos crimes contra a propriedade. II - Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente. III - Como refere Conceição Ferreira da Cunha (Comentário Conimbricense, Tomo II, pág. 160), a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime-fim do roubo. IV - O crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e sobretudo de ordem eminentemente pessoal – liberdade individual de decisão e acção, liberdade de movimentos, segurança, saúde, integridade física e mesmo a própria vida. V - A subtracção é hoje caracterizada pela doutrina predominante como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. VI - São várias e antigas as formulações e propostas a propósito da questão da consumação do crime de furto. Fundamentalmente o que se discute é se é suficiente que a coisa seja retirada ou removida para fora da esfera do domínio do sujeito passivo, ou se é ainda necessário que decorra um mínimo de tempo que permita concluir ou dizer que um efectivo domínio de facto sobre aquela coisa é exercido ou levado a cabo pelo agente. VII - O que importa dilucidar é a partir de que momento se pode dizer que a coisa saiu da posse do seu dono ou legítimo detentor e entrou na posse ou esfera patrimonial do agente da infracção; em que momento do iter criminis ocorre a consumação. VIII - A caracterização dessa transferência forçada da posse ou do domínio tem suscitado divergências, havendo quem defenda ter de haver um ingresso da coisa na posse do agente de forma já pacífica, em sossego e tranquilidade, exigindo-se um mínimo de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente, para que se atinja a consumação. IX - Para outra corrente, o acento deve ser colocado na instantaneidade da amotio (remoção do lugar no qual o objecto se encontra) ou da ablatio (transferência para fora da esfera do domínio do sujeito passivo). X - De acordo com Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 49), verifica-se a consumação «quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção». Para que haja consumação formal «não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa». XI - Conforme adianta, autores como Cavaleiro Ferreira distinguem entre perfeição e consumação formal, por um lado, e, por outro, consumação e consumação material ou exaurimento. A primeira dá-se quando se encontrarem preenchidos todos os requisitos mínimos, o necessário e suficiente para a existência do crime. A segunda verifica-se quando o delito já perfeito atinge a sua máxima gravidade concreta. XII - Colocando-se a questão de saber que tipo de domínio de facto se exige, se bastará o instantâneo domínio de facto, ou se será de exigir um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, defende Faria Costa que o critério justo se deve buscar na segunda proposição, afigurando-se-lhe irrecusável aceitar um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente. Mas, esclarece o autor, longe de defender que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade. XIII - Já no sentido de ser necessário o estabelecimento de um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente, Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, VII, pág. 25. XIV - A jurisprudência do STJ foi alterando a sua posição relativamente a tal questão: - começou (Ac. do STJ de 23-11-1982, BMJ 321.º/316) por se orientar no sentido de que a consumação exigiria a posse pacífica e sossegada pelo ladrão em relação ao objecto por ele furtado. Nesta corrente mais exigente, para se verificar a consumação, é preciso que o agente concretize a sua posse, ou seja, que, para além do desapossamento da vítima, ocorra um consequente apossamento em benefício da pessoa do sujeito activo, o que se verificará com a entrada e integração da coisa furtada na sua esfera jurídico-patrimonial, ainda que tal ocorra por um breve período de tempo; - a partir do Ac. de 21-07-1987 (BMJ 369.º/376) passou a inclinar-se para a segunda alternativa, entendendo que o furto se consuma quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado. Passa a entender-se que o que releva é a consumação formal ou jurídica. A título exemplificativo, abordando especificamente casos de roubo, podem ver-se os Acs. de 22-01-1997, Proc. n.º 920/96, de 24-03-1999, CJSTJ 1999, tomo 1, pág. 244, e de 29-03-2001, Proc. n.º 110/01 - 5.ª. No entanto, em sentido diverso, inserindo-se na posição mais exigente, podem ainda ver-se os Acs. de 21-11-1990, BMJ 401.º/234 e CJ 1990, tomo 5, pág. 8, de 01-07-1993, Proc. n.º 45258, de 01-03-2000, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 212, e de 06-06-2001, Proc. n.º 1073/01 - 3.ª. XV - Resultando do acervo factológico apurado que: - no dia 09-09-2006, cerca das 09h30, os arguidos dirigiram-se à Ourivesaria S…, com o intuito de retirarem do seu interior os objectos em ouro que sabiam ali existir; - no interior do estabelecimento, confrontados com a presença do dono, agrediram-no de tal forma que este ficou inanimado; - de imediato retiraram, para além de 5 expositores, um manancial de objectos em ouro, como colares, fios, pulseiras, gargantilhas, escravas, alianças, anéis, brincos, berloques, aros de libra, alfinetes, medalhas, cruzes e bolas em ouro, tudo no valor global de € 103 193,86; - na posse de tais bens saíram da ourivesaria, sem qualquer impedimento, levando-os consigo com o objectivo de os dividirem entre si; - já no exterior do estabelecimento foram perseguidos por agentes policiais, acabando por lançar para o chão a mochila contendo todos aqueles objectos que foram recuperados e entregues ao respectivo proprietário; podemos afirmar que o reingresso dos bens no património do dominus se operou na sequência de uma recuperação feita por terceiros, após abandono, forçado pelas circunstâncias, por parte de quem tinha então a sua real e efectiva detenção, e não por virtude de uma devolução querida ou desejada pelos detentores. Por isso, não obstante esta recuperação – que se ficou a dever tão-só a perseguição policial –, o crime consumou-se com a violação exercida pelos arguidos sobre quem detinha o poder de facto sobre os bens e com a substituição desse poder pelo dos arguidos, o que foi conseguido à força, e de tal forma e com tal intensidade que o dominus ficou sem qualquer hipótese de contrariar essa pretensão. XVI - O princípio basilar que regula a atenuação especial da pena é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção. XVII - A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. A atenuação especial representa, pois, um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo. XVIII - As situações descritas no n.º 2 do art. 72.º do CP não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. XIX - A integral recuperação determina a chamada à colação do dispositivo do art. 206.º do CP, que estabelece no n.º 1: «Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada», especificando-se no n.º 2 que se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. XX - A restituição deve ser voluntária e espontânea, feita por iniciativa do arguido e não apenas por ter sido descoberto – cf. Acs. do STJ de 07-05-1997, BMJ 467.º/268, de 15-01-1998, Proc. n.º 942/97, de 13-01-2000, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 188, e de 11-04-2007, Proc. n.º 642/07 - 3.ª. No sentido de ser irrelevante a restituição em crime de roubo pronunciou-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-09-1999, Proc. n.º 846/99 - 3.ª. XXI - No caso dos autos, a retoma dos bens furtados não teve lugar por força de uma devolução, de uma entrega voluntária, de uma iniciativa dos arguidos, mas antes em resultado de uma recuperação efectuada pelos agentes policiais na sequência da perseguição levada a cabo, que veio a determinar que a mochila viesse a ser abandonada, o que de todo não correspondia às pretensões iniciais dos recorrentes, não havendo, por isso, fundamento para concluir pela diminuição acentuada da ilicitude, da culpa, da necessidade da pena ou das exigências da prevenção, em ordem a determinar a intervenção correctiva do tribunal no quadro da atenuação especial da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo nº 633/06.1PALGS do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, solteiro, pedreiro, nascido em 21/07/1978 em Reghin, Roménia, filho de BB e de CC e DD, casado, pedreiro, nascido em 18/09/81 em Reghin, Roménia, filho de EE e de FF. Por deliberação do Colectivo do Círculo Judicial de Portimão foi: 1. julgada improcedente por não provada a acusação relativamente ao crime de detenção de arma proibida imputado ao arguido AA que é assim absolvido da prática de tal crime; 2. julgada no mais a acusação procedente por provada e consequentemente: a) condenar o arguido AA como co- autor de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2 al. b), com referência à alínea a) do nº 2 do art. 204º e dos artº.s 202 º al. b) e 203º, todos do Código Penal na pena de 5 anos de prisão; b) condenar o arguido DD como co-autor material de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e nº 2 al. b), com referência à alínea a) do nº 2 do art. 204º e dos artº.s 202º al. b9 e 203º, todos do Código Penal na pena de 5 anos de prisão e como autor de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1 al. d), por referência aos artº.s 2º, nº 1 al. l) e art. 3º, nº 2 al. f) e 4º, nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 3 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico condenar o arguido DD na pena única de 5 anos e 1 mês de prisão. Inconformados os arguidos interpuseram recurso, apresentando a motivação de fls. 604 a 608, explicitando as suas razões de acordo com as seguintes conclusões: 1º Sendo, embora, verdade que os Arguidos, ora Recorrentes, tentaram integrar os artigos indicados no seu património, não resultou provado que ali se tivessem dirigido com tal finalidade, porquanto tudo resultou de especial circunstancialismo que os levou a praticar factualidade por que se revelaram arrependidos. 2º A posse não foi pacífica, podendo discutir-se se o crime foi consumado, ou se ficou pela tentativa, porquanto tudo foi recuperado no momento seguinte, não resultando prejuízo relativo aos artigos em questão, para o seu proprietário, o que deverá produzir efeitos na determinação da pena concreta, que deveria ser especialmente atenuada. 3° A circunstância de toda a factualidade se não ter arrastado no tempo, e de logo ter havido integral recuperação, implica uma especial atenuação da pena, o que deverá produzir efeitos na determinação da pena concreta, que deveria ser especialmente atenuada. 4° Determinante, também, para a especial atenuação da pena, é a circunstância de nenhum dos Arguidos ter antecedentes criminais, e terem confessado os factos, se bem que parcialmente, e mesmo que se não justificasse a atenuação especial da pena, sempre, atento todo o circunstancialismo, nunca a pena a aplicar em concreto deveria ultrapassar o mínimo abstractamente possível, pelo que sempre a pena aplicada deverá ser reduzida. 5° . A faca dos autos, foi comprada num estabelecimento que vende a qualquer cliente, nada permitindo concluir que o Arguido DD deveria saber que se trata de arma proibida, não valendo o argumento de que admitia como possível, tanto uma hipótese como outra, pelo que deveria ter sido absolvido. 6° Os Arguidos não registam antecedentes de qualquer natureza, e confessaram, devendo tais circunstâncias produzir efeitos da determinação da medida da pena, para menos, sendo que, além disso, perante toda a matéria provada, deveriam os Arguidos ter sido condenados em penas de prisão não superiores a dois anos. 7° . Assim, ao decidir como decidiu, o douto Colectivo "a quo" aplicou aos Arguidos penas excepcionalmente duras, muito acima do mínimo abstracto, sem considerar o disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal, quando deveria ter condenado em penas não superiores a dois anos de prisão, em vez dos 5 anos e 5 anos e 1 mês, respectivamente, pelo que, merecendo provimento o presente Recurso, deve o douto Acórdão ora em crise ser revogado, e substituído por outro que, julgando a douta Acusação de fls. procedente, condene os Arguidos ora Recorrentes em penas de prisão não superiores a dois anos. Pedem a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que, julgando a acusação procedente, os condene em pena de prisão que não deverá ser superior a dois anos. O recurso havia sido dirigido ao Tribunal da Relação de Évora, tendo sido admitido pelo despacho de fls. 613 com subida directa para o STJ, por estar em causa apenas matéria de direito, com invocação do recente acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/2007- DR-I-A, nº 107, de 04/06/2007. O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou sustentada resposta conforme fls. 621 a 631, defendendo a manutenção do decidido. Os recorrentes no requerimento de interposição de recurso requereram a produção de alegações por escrito. A fls.646 apresentaram alegações dando por reproduzidas as motivações e respectivas conclusões, entendendo o recurso merecer provimento. O Exmo Procurador-Geral Adjunto produziu as alegações juntas a fls. 647/650, defendendo a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Questões a resolver Com o presente recurso visa-se apenas a reapreciação da matéria de direito e tendo em conta as conclusões expressas, que delimitam o campo cognitivo deste Tribunal, neste caso há que abordar as seguintes questões: 1- O crime de roubo consumou-se, ou quedou-se por mera tentativa? 2- Justificar-se-á a atenuação especial da pena? 3- A não ser assim entendido, deverá a pena aplicada ser reduzida? 4- Não se mostra verificado o crime de detenção de arma proibida por cuja autoria foi condenado o arguido DD? Na exposição seguiu-se a ordem das conclusões e sendo certo que os recorrentes abdicaram de dar cabal cumprimento ao disposto no art. 412º, nº 2, do CPP, já que apontam apenas a desconsideração do disposto nos artigos 71º e 72º do C. Penal, há que dizer que apesar desta deficiência de natureza formal resulta claro da motivação e das conclusões as questões cujo reexame se pretende. Factos Provados Os factos provados são os seguintes: 1. No dia 9 de Setembro de 2006, cerca das 9 horas e 30 minutos, os arguidos AA e DD, na sequência de acordo que previamente firmaram, e agindo segundo tarefas que combinaram entre si, entraram na “Ourivesaria ...”, sita na Praça Gil Eanes, n.º ..., área desta comarca, com o intuito de retirarem os objectos em ouro que sabiam ali existir. 2. Uma vez no seu interior, com o propósito referido, os arguidos confrontaram-se com GG, a quem, de imediato, desferiram socos e pontapés em diversas partes do corpo, designadamente, atingindo-o na face, cabeça, dorso e membros, tendo este ficado inanimado. 3. Com esta actuação, os arguidos provocaram em GG, dores, equimose peri-orbitária esquerda, equimoses na região mandibular esquerda com 6 cm de diâmetro, a maior, e 1 cm de diâmetro, a menor, ferida incisa supra-orbitária esquerda com 2 cm e 3 pontos de sutura, bem como pequenas escoriações cranianas e no joelho direito, tendo tais lesões causado 8 dias de doença. 4. De seguida, os arguidos retiraram da ourivesaria os seguintes objectos: 1. Uma pulseira, em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 938,00; 2. Uma pulseira, em ouro de cor amarela, referência 6004, no valor de € 778,00; 3. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6D13, no valor de € 225,00; 4. Um fio de pérolas, sem referência, no valor de € 210,00; 5. Um fio de pérolas, sem referência, no valor de € 225,00; 6. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6A156,no valor de € 439,00; 7. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 5104, no valor de € 170,00; 8. Um fio em ouro de cor amarela, referência 1401, no valor de € 509,00; 9. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 314306 no valor de € 988,00; 10. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6AZ89, no valor de € 547,00; 11. Um fio em ouro de cor amarela, referência 60119, no valor de € 190,00; 12. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 3F09E97, no valor de € 517,00; 13. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 25398/6, no valor de € 357,00; 14. Um colar em aço e ouro de cor amarela, referência 201Q0L00159, no valor de € 171,00; 15. Um colar em aço e ouro de cor amarela, referência 201Q0L00151, no valor de € 171,00; 16. Um fio em ouro de cor branca, sem referência, no valor de € 115,00; 17. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 3CP146, no valor de € 1.560,00; 18. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 6A778, no valor de € 1.416,00; 19. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 6AZ27, no valor de € 451,00; 20. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 64432/1, no valor de € 334,00; 21. Uma gargantilha em ouro de cor amarela, referência 6D22, no valor de € 360,00; 22. Um fio em ouro de cor amarela, referência 1260460009, no valor de € 163,00; 23. Um fio em ouro de cor amarela, referência 21AZ1, no valor de € 79,00; 24. Um fio em ouro de cor amarela, referência 14158, no valor de € 240,00; 25. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 25398/9, no valor de € 105,00; 26. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64523/42, no valor de € 31,00; 27. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64600/5, no valor de € 64,00; 28. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 303011003, no valor de € 37,00; 29. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6DZ12, no valor de € 55,00; 30. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64523/22, no valor de € 75,00; 31. Uma pulseira em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 40,00; 32. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6F10, no valor de € 49,00; 33. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64600/5, no valor de € 64,00; 34. Uma pulseira em ouro de cor amarela sem referência, sem valor determinado; 35. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 51180162009, no valor de € 53,00; 36. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64432/2, no valor de € 181,00; 37. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6CL1O, no valor de € 408,00; 38. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6L106, no valor de € 1.113,00; 39. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6C101, no valor de € 1.223,00; 40. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 5108, no valor de € 145,00; 41. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 1180380036, no valor de € 93,00; 42. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 303111002, no valor de € 59,00; 43. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 64523/38, no valor de € 42,00; 44. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6BZ25, no valor de € 57,00; 45. Uma pulseira em ouro de cor amarela, sem referência, no valor € 42,00; 46. Uma pulseira em ouro de cor amarela, sem referência, sem valor determinado; 47. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 51180162009, no valor de € 64,00; 48. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6DZ12, no valor de € 53,00; 49. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 51180162009, no valor € 53,00; 50. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 6BZ25, no valor de € 81,00; 51. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 14163, no valor de € 62,35; 52. Uma pulseira em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 699,00; 53. Uma pulseira em catchu e ouro, sem referência e sem valor determinado; 54. Uma pulseira em ouro amarela, referência 62416, no valor € 110,00; 55. Uma pulseira em ouro de cor amarela, referência 25P2479, no valor de € 97,00; 56. Uma pulseira em ouro de cor amarela e pérolas, referência 62516, no valor € 190,00; 57. Três escravas em ouro de cor branco, referência 6000, no valor de € 636,00; 58. Duas escravas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor € 450,00; 59. Uma escrava em ouro de cor amarela, referência 64469/7, no valor de € 267,00; 60. Uma escrava em ouro de cor amarela, referência 6D16, no valor € 489,00; 61. Uma escrava em ouro de cor amarela, referência 6ESC27, no valor de € 599,00; 62. Uma escrava em ouro de cor amarela, referência 6B201, no valor € 653,00; 63. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/25, no valor de € 128,00; 64. Um fio em ouro de cor amarela, referência 1260435009, no valor de € 162,00; 65. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/32, no valor de € 203,00; 66. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/37, no valor de € 184,00; 67. Um fio em ouro de cor amarela, referência 321200, no valor de € 100,00; 68. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/37, no valor de € 184,00; 69. Um fio em ouro de cor amarela, referência 517744/12, no valor de € 40,00; 70. Um fio em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 70,00; 71. Um fio em ouro de cor amarela, referência 3182050, no valor de € 90,00; 72. Um fio em ouro de cor amarela, referência 1260909002, no valor de € 220,00; 73. Um fio em ouro de cor branco e de cor amarela, referência 64523/35, no valor de € 110,00; 74. Um fio em ouro de cor amarela, referência 2110, no valor de € 485,00; 75. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6599, no valor de € 310,00; 76. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/26, no valor de € 135,00; 77. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/40, no valor de € 112,00; 78. Um fio em ouro de cor amarela, referência 608, no valor de € 315,00; 79. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/36, no valor de € 149,00; 80. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/25, no valor de € 128,00; 81. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/25, no valor de € 128,00; 82. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6934, no valor de € 72,00; 83. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/27, no valor de € 105,00; 84. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 64523/25, no valor de € 128,00; 85. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64574/ 16, no valor de € 225,00; 86. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6Y285, no valor de € 149,00; 87. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/25, no valor de € 128,00; 88. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6045, no valor de € 90,00; 89. Um fio em ouro de cor amarela, referência 320599, no valor de € 459,00; 90. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6452336, no valor de € 149,00; 91. Um fio em ouro de cor amarela, referência 628B77, no valor de € 155,00; 92. Um fio em ouro de cor amarela, referência 321200, no valor de € 100,00; 93. Um fio em ouro de cor amarela, referência 51260460009, no valor de € 201,00; 94. Um fio em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 365,00; 95. Um fio em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 875,00; 96. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 6D11, no valor de 450 euros; 97. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6AZ87095100, no valor de € 97,00; 98. Um fio em ouro de cor amarela, referência 691, no valor de € 295,00; 99. Um fio em ouro de cor amarela, referência 2018, no valor de € 85,00; 100. Um fio em ouro de cor amarela, referência 304071125, no valor de € 100,00; 101. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/33, no valor de € 155,00; 102. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6D76, no valor de € 205,00; 103. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/43, no valor de € 110,00; 104. Um fio em ouro de cor branca e amarela, referência 64523/35, no valor de € 110,00; 105. Um fio em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 594,00; 106. Um fio em ouro de cor amarela, referência SRFE, no valor de € 560,00; 107. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6BARBE, no valor de € 225,00; 108. Um fio em ouro, de cor amarela, referência 6AZ30095925, no valor de € 104,00; 109. Um fio em ouro de cor amarela, referência 517744/14, no valor de € 72,00; 110. Um fio em ouro de cor amarela, referência 692A095786, no valor de € 105,00; 111. Um fio em ouro de cor amarela, referência 6AZ30093925, no valor de € 104,00; 112. Um fio em ouro de cor amarela, referência 692A095786, no valor de € 105,00; 113. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64523/26, no valor de € 235,00; 114. Um fio em ouro de cor amarela, referência 60014, no valor de € 344,00; 115. Um fio em ouro de cor amarela, referência 605Z0003, no valor de € 190,00; 116. Um fio em ouro de cor amarela, referência 64401/30979Z0, no valor de € 143,00; 117. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 3021459/17, no valor de € 145,00; 118. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 14140, no valor de € 100,00; 119. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 096Z 116, no valor de € 75,00; 120. Um fio em ouro de cor amarelo, sem referência , no valor de € 90,00; 121. Um fio em ouro de cor amarelo, sem referência , no valor de € 40,00; 122. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 60069, no valor de € 130,00; 123. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 64401/3096732, no valor de € 121,00; 124. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 692 no valor de € 105,00; 125. Três fios em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de € 210,00; 126. Dois fios em ouro de cor amarelo, referência SRFR, no valor de € 160,00; 127. Um fio em ouro de cor amarelo, referência SRF, no valor de € 75,00; 128. Um fio em ouro de cor amarelo, referência SRFE, no valor de € 90,00; 129. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 127200050925500, no valor de € 486,00; 130. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 6C78, no valor de € 624,00; 131. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 6A2880916936, no valor de € 317,00; 132. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 6280094394, no valor de € 75,00; 133. Um fio em ouro de cor amarelo, sem referência , no valor de € 975,00; 134. Um fio em ouro de cor amarelo, referência 18FG242, no valor de € 76,00; 135. Um fio em cabedal com pontas em ouro, referência 64523/2, no valor de € 91,00; 136. Um fio em cabedal com pontas em ouro, referência 6CATV093550, no valor de € 65,00; 137. Um fio em cabedal com pontas em ouro, referência 2CA1092550, no valor de € 50,00; 138. Um fio em ouro de cor branco com bolas em ouro amarelo, referência 321200, no valor de € 100,00; 139. Um fio em ouro de cor branco e amarelo, referência 64401/5, no valor de € 110,00; 140. Um fio em cabedal com estrelas em ouro de cor amarelo, referência 64523/9, no valor de € 250,00; 141. Um fio em borracha com pontas em ouro e bola em ouro, referência 2001C00L800914200, no valor de € 255,00; 142. Um fio em cabedal com pedra revestida a ouro, referência 2001BER002910930400, no valor de € 500,00; 143. Um fio em cabedal com pontas e medalha em ouro, com pedra lapidada, referência 670710928590, no valor de € 512,00; 144. Um fio com pontas e medalha em ouro, referência 2006C0L120918070, no valor de € 324,00; 145. Um colar em ouro e bolas em ouro, referência 6783, no valor de € 330,00; 146. Um colar em ouro com pérolas, sem referência, no valor de € 338,00; 147. Um colar de pérolas, sem referência , no valor de € 300,00; 148. Um colar de pedras e pérolas, sem referência, no valor de € 510,00; 149. Um colar em ouro de cor amarelo, referência 6AZ81093400, no valor de € 636,00; 150. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 219526, no valor de € 253,00; 151. Um anel em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de € 115,00; 152. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 61107, no valor de € 140,00; 153. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 1110445095, no valor de € 105,00; 154. Um anel em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de € 170,00; 155. Um anel em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de € 125,00; 156. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 301021507, no valor de € 126,00; 157. Um anel em ouro de cor amarela, referência 5137, no valor de € 130,00; 158. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6857, no valor de € 302,00; 159. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6A51, no valor de € 230,00; 160. Um anel em ouro de cor amarela, referência 21AN202970, no valor de € 114,00; 161. Um anel em ouro de cor amarela, referência 5130, no valor de € 200,00; 162. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6016, no valor de € 140,00; 163. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 175,00; 164. Um anel em ouro de cor amarela, referência 1110440095, no valor de € 105,00; 165. Um anel em ouro de cor amarela, referência 2657P, no valor de € 206,00; 166. Um anel em ouro de cor amarela, referência 64574/9, no valor de € 293,00; 167. Um anel em ouro de cor amarela, referência 21AN200984, no valor de € 143,00; 168. Um anel em ouro de cor amarela, referência 1695, no valor de € 130,00; 169. Um anel em ouro referência 6DZ29, no valor de € 254,00; 170. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6261102, no valor de € 130,00; 171. Um anel em ouro referência 301531, no valor de € 504,00; 172. Um anel em ouro de cor amarela, referência 21AV20, no valor de € 98,00; 173. Um anel em ouro sem referência, no valor de € 215,00; 174. Um anel em ouro de cor amarela, referência 21R1391, no valor de € 150,00; 175. Um anel em ouro referência 60018, no valor de € 170,00; 176. Um anel em ouro de cor amarela, referência 60124, no valor de € 205,00; 177. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6 05, no valor de € 223,00; 178. Um anel em ouro de cor amarela, referência 2102, no valor de € 140,00; 179. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6AU04, no valor de € 215,00; 180. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6C480CP, no valor de € 185,00; 181. Um anel em ouro de cor amarela, referência 16016, no valor de € 195,00; 182. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6825, no valor de € 296,00; 183. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6180, no valor de € 200,00; 184. Um anel em ouro referência 16018, no valor de € 190,00; 185. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 350,00; 186. Um anel em ouro referência 219524, no valor de € 125,00; 187. Um anel em ouro de cor amarela, referência 21AZ11, no valor de € 115,00; 188. Um anel em ouro, sem referência, no valor de € 125,00; 189. Um anel em ouro de cor amarela, referência 251169, no valor de € 290,00; 190. Um anel em ouro de cor amarela, referência 2106, no valor de € 140,00; 191. Um anel em ouro de cor amarela, referência 301011879, no valor de € 125,00; 192. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 155,00; 193. Um anel em ouro de cor amarela, referência 2006ANL200, no valor de € 433,00; 194. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6580, no valor de € 155,00; 195. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6C520, no valor de € 255,00; 196. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 260,00; 197. Um anel em ouro de cor amarela, referência 20056049, no valor de € 100,00; 198. Um anel em ouro de cor amarela, referência 517743/3, no valor de € 135,00; 199. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 85,00; 200. Um anel em ouro de cor amarela, referência 60122, no valor de € 105,00; 201. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 417,00; 202. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6586, no valor de € 200,00; 203. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6BR0757A, no valor de € 163,00; 204. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 350,00; 205. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6AU05, no valor de € 150,00; 206. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6628, no valor de € 85,00; 207. Um anel em ouro de cor amarela, referência 580, no valor de € 195,00; 208. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 135,00; 209. Um anel em ouro de cor amarela, referência 582, no valor de € 265,00; 210. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 135,00; 211. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 410,00; 212. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6876, no valor de € 155,00; 213. Um anel em ouro de cor amarela, referência SRGO, no valor de € 400,00; 214. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6X04, no valor de € 175,00; 215. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6904, no valor de € 260,00; 216. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 190,00; 217. Um anel em ouro de cor amarelo, referência CRJDI, no valor de € 200,00; 218. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 2015, no valor de € 199,00; 219. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 21AN202068, no valor de € 78,00; 220. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 5121072017, no valor de € 144,00 221. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6630, no valor de € 225,00; 222. Um anel em ouro de cor amarelo, referência SQ08, no valor de € 63,00; 223. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 6SQ16, no valor de € 55,00; 224. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 6018, no valor de € 60,00; 225. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 219526, no valor de € 253,00; 226. Uma pulseira em ouro, referência 64600-2, no valor de € 74,00; 227. Uma pulseira em ouro, referência 64600-3, no valor de € 80,00; 228. Uma pulseira em ouro, referência 64600-2, no valor de € 47,00; 229. Uma pulseira em ouro com pérolas pretas, referência 64600-5, no valor de € 64,00; 230. Uma pulseira em ouro, referência 64612-1, no valor de € 70,00; 231. Uma pulseira em ouro, sem referência 6AZ91, no valor de € 180,00; 232. Uma pulseira em ouro, sem referência, no valor de € 40,00; 233. Uma pulseira em ouro, referência 25398-7, no valor de € 168,00; 234. Uma pulseira em ouro, sem referência, no valor de € 290,00; 235. Uma pulseira em ouro com pérolas, sem referência, no valor de € 479,00; 236. Uma pulseira em ouro com pérolas pretas, referência 6AZ91, no valor de € 678,00; 237. Uma par de brincos em ouro e golfinho de ouro, referência 20BR100210, no valor de € 45,0; 238. Uma par de brincos em ouro com pérolas, referência 14C6617718, no valor de € 50,00; 239. Uma par de brincos em ouro com pérolas, referência 2020BR100189, no valor de € 25,00; 240. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 517743-13, no valor de € 93,00; 241. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 517743-12, no valor de € 75,00; 242. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 64611-1, no valor de € 110,00; 243. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 64611-2, no valor de € 85,00; 244. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 517874-7, no valor de € 82,00; 245. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 2014BR1010, no valor de € 25,00; 246. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 15BR100339, no valor de € 63,00; 247. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 6BZ31, no valor de € 95,00; 248. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 20BR100222, no valor de € 62,00; 249. Um par de brincos em ouro com pérolas, referência 517874-6, no valor de € 55,00; 250. Um par de brincos em ouro branco e pérolas, referência 15BR100357, no valor de € 155,00; 251. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência C6A48, no valor de € 65,00; 252. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14B2100856, no valor de € 65,00; 253. Uma par de brincos em ouro de cor amarela amarelo, referência 2053, no valor de € 30,00; 254. Uma par de brincos em ouro de cor amarela amarelo, referência 20BR100210, no valor de € 45,00; 255. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 2015BR1118, no valor de € 31,00; 256. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 5B03, no valor de € 20,00; 257. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 2014BR100884, no valor de € 23,00; 258. Uma par de brincos em ouro de cor amarela referência 2014BR1243, no valor de € 225,00; 259. Uma par de brincos em ouro de cor amarela referência 2020BR1077, no valor de € 29,00; 260. Uma par de brincos em ouro de cor amarela referência 2014BR1436, no valor de € 24,00; 261. Uma par de brincos em ouro de cor amarela referência 2020BR100152, no valor de € 26,00; 262. Uma par de brincos em ouro de cor amarela referência 14BR101210, no valor de € 37,00; 263. Uma par de brincos em ouro de cor amarela referência 14126, no valor de € 35,00; 264. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 1180160113, no valor de € 41,00; 265. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 2015BR1003, no valor de € 43,00; 266. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14BR13, no valor de € 39,00; 267. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 2020BR100097, no valor de € 37,00; 268. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 20BR100153, no valor de € 33,00; 269. Uma par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14BR101164, no valor de € 44,00; 270. Um par de brincos em ouro amarelo, referência 15BR100391, no valor de € 39,00; 271. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14BR101208, no valor de € 43,00; 272. Um par de brincos em ouro amarelo, referência 2014BR641, no valor de € 30,00; 273. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14BR01207, no valor de € 58,00 274. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14BRI01250, no valor de € 60,00; 275. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência SREF, no valor de € 55 euros; 276. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 14BR101208, no valor de € 43,00; 277. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 2014BRI0098, no valor de € 53,00; 278. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 319297, no valor de € 45,00; 279. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 2015BR0034, no valor de € 37,00; 280. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01151, no valor de € 33,00; 281. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 2015BRI003, no valor de € 35,00; 282. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 517743-6, no valor de € 16,00; 283. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 20BRI00219, no valor de € 44,00; 284. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01192, no valor de € 42,00; 285. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e 517743-5, no valor de € 19,00; 286. Uma par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca sem valor determinado; 287. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra branca, referência 14BRI01158, no valor de € 65,00; 288. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01157, no valor de € 47,00; 289. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 64563-16, no valor de € 87,00; 290. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01161, no valor de € 51,00; 291. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 2014BRI450, no valor de € 24,00; 292. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01160, no valor de € 37,00; 293. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 15BRI00392, no valor de € 42,00; 294. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 517743-5, no valor de € 19,00; 295. Um par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01161, no valor de € 51,00; 296. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e 5158, no valor de € 35,00; 297. Uma par de brincos em ouro de cor amarela e pedra branca, referência 14BRI01160, no valor de € 37,00; 298. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra branca, referência 14BRI00393, no valor de € 47,00; 299. Uma par de brincos em ouro de cor amarela em forma de estrela, referência 2014BRI0120, no valor de € 45,00; 300. Uma par de brincos em ouro de cor amarela em forma de estrela, referência 2014BRI0120, no valor de e 40,00; 301. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pérola, referência 15BR100369, no valor de € 97,00; 302. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e cabedal, referência 6845B, no valor de € 276,00; 303. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra azul, referência 6BR13, no valor de € 195,00; 304. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, sem referência, sem valor determinado; 305. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo, referência 6CL13, no valor de € 117,00; 306. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em forma de bola, referência 2014DR437, no valor de € 30,00; 307. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em forma de bola, referência 2014BR101097, no valor de € 33,00; 308. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em forma de bola, referência 2014BR1011, no valor de € 35,00; 309. Dois pares de brincos em ouro de cor amarelo em forma de bola, referência 517743-10, no valor de € 50,00; 310. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR101180, no valor de € 41,00; 311. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR101174, no valor de € 55,00; 312. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR101173, no valor de € 50,00; 313. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR101163, no valor de € 85,00; 314. Uma par de brincos em ouro de cor branca e pedra, referência 14BR101172, no valor de € 38,00; 315. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR101179, no valor de € 35,00; 316. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR11181, no valor de € 86,00; 317. Uma par de brincos em ouro de cor branco, referência 202740-10, no valor de € 28,00; 318. Uma par de brincos em ouro de cor branco, referência 2014DR1009, no valor de € 33,00; 319. Uma par de brincos em ouro de cor branco, referência 202740-12, no valor de € 24,00; 320. Uma par de brincos em ouro de cor branco, referência 202740-10, no valor de € 28,00; 321. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR101176, no valor de € 45,00; 322. Uma par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 14BR121232, no valor de € 30,00; 323. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 20BR100219, no valor de € 44,00; 324. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 2014BR1313, no valor de € 20,00; 325. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 2014BR1315, no valor de € 24,00; 326. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 318444, no valor de € 35,00; 327. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em estrela, referência 2014BR1011, no valor de € 27,00; 328. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em coração, referência 14171, no valor de € 55,00; 329. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em forma de lua, referência 30B2016, no valor de € 50,00; 330. Uma par de brincos em ouro de cor amarelo em forma de meia lua, referência 202456-7, no valor de € 32,00; 331. Dois pares de brincos em ouro de cor branco, referência 14BR101240, no valor de 90 euros; 332. Um par de brincos em ouro de cor branco, referência 14BR101228, no valor de 82 euros; 333. Um par de brincos em ouro de cor amarelo, referência 2014BR1011, no valor de 33 euros; 334. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 14BR100648, no valor de 33 euros; 335. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 202456-3, no valor de € 32,00; 336. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 2015BR0034, no valor de 38 euros; 337. Um par de brincos em ouro de cor amarelo, referência 14BR100809, no valor de 32 euros; 338. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e pedra, referência 15BR100360, no valor de € 83,00; 339. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e branco, referência 60160, no valor de e 80,00; 340. Um par de brincos em ouro de cor branca e pedra, referência 15BR100358, no valor de € 83,00; 341. Um par de brincos em ouro de cor branco e pedra, referência 614113, no valor de € 291,00; 342. Um par de brincos em ouro de cor amarelo e branco, referência 61413, sem valor determinado; 343. Quatro pares de brincos em ouro de cor amarelo, referência 6440 1/1, no valor de 68 euros; 344. Três pares de brincos em ouro de cor amarelo, referência 6BR378, no valor de 147 euros; 345. Dois pares de brincos em ouro de cor amarelo, referência 6ARG, no valor de 48 euros; 346. Um berloque em ouro de cor amarelo e pedra, referência 2014BER216, no valor de 21 euros; 347. Um berloque em ouro de cor amarelo e pedra, referência 2014BER200, no valor de 13 euros; 348. Sete berloques em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de € 245,00; 349. Dois berloques em ouro de cor amarelo, referência 6PX2, no valor de € 88,00; 350. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 60108A, no valor de € 30,00; 351. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 11300920, no valor de € 36,00; 352. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130096036, no valor de € 29,00; 353. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6PX1, no valor de € 26,00; 354. Dois berloque em ouro de cor amarelo, referência 60107, no valor de € 70,00; 355. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 35 euros; 356. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 55 euros; 357. Dois berloques em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 40 euros; 358. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517744/1, no valor de € 15,00; 359. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517744/2, no valor de € 27,00; 360. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130112040, no valor de € 30,00; 361. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 51130092036, no valor de € 27,00; 362. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130096036, no valor de e 29,00; 363. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 306221136, no valor de € 57,00; 364. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517874/12, no valor de € 11,00; 365. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517874/13, no valor de € 25,00; 366. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de € 25,00; 367. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1487, no valor de € 40,00; 368. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517874/12, no valor de € 11,00; 369. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130128036, no valor de € 30,00; 370. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 3021459/7, no valor de € 16,00; 371. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1458, no valor de € 115,00; 372. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6677, no valor de € 105,00; 373. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 20A8664, no valor de € 115,00; 374. Um berloque em ouro de cor amarelo e branco, referência 65134, no valor de € 172,00; 375. Um berloque em ouro de cor amarelo e madrepérola, referência 21BER2000, no valor de € 120,00; 376. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 51130092036, no valor de 27 euros; 377. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 11300920, no valor de € 36,00; 378. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 202740/18, no valor de € 45,00; 379. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517874/20, no valor de € 27,00; 380. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 12108, no valor de 36 euros; 381. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6D81, no valor de 42.50 euros; 382. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 21BE200005, no valor de 66 euros; 383. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 30621174, no valor de 61 euros; 384. Dois berloques em ouro de cor amarelo, referência 21BE20005, no valor de 132 euros; 385. Dois berloques em ouro de cor amarelo, referência 306221175, no valor de 37 euros; 386. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 3021459/12, no valor de 42 euros; 387. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 21AM46, no valor de 42.50 euros; 388. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130092036, no valor de 20 euros; 389. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 130 euros; 390. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 185 euros; 391. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517874/19, no valor de 17 euros; 392. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517874/14, no valor de 17 euros; 393. Um berloque em ouro de cor amarelo com turquesa, referência 202455/5, no valor de € 46,00; 394. Um berloque em ouro de cor amarelo com esmalte, referência 517640/10, no valor de € 34,00; 395. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul, referência 21AZ2, no valor de € 76,00; 396. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra branca, referência 125 lA, no valor de € 75,00; 397. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul, referência 20P1882, no valor de € 85,00; 398. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 21BON, no valor de € 107,00; 399. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6031B, no valor de € 42.50; 400. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 8196, no valor de € 30,00; 401. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6A59, no valor de 45 euros; 402. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 60100, no valor de 40 euros; 403. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 25 euros; 404. Dois berloques em ouro de cor amarelo, referência 6869, no valor de 40 euros; 405. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 60080, no valor de 20 euros; 406. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 35 euros; 407. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 61656, no valor de 35 euros; 408. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 62100, no valor de 40 euros; 409. Dois berloques em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 30 euros; 410. Dois berloques em ouro de cor amarela, referência 11302080363, no valor de € 132,00; 411. Um berloque em ouro de cor amarela, referência 113020363, no valor de € 66,00; 412. Um berloque em ouro de cor amarela, referência 11302080363, no valor de € 66,00; 413. Seis berloques em ouro de cor amarela, referência 517744/8, no valor de € 366,00; 414. Dois berloques em ouro de cor amarela, referência 517744/7, no valor de € 48,00; 415. Um berloque em ouro de cor amarela com esmalte, referência 6C67, no valor de € 70,00; 416. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 21AZ2, no valor de 98 euros; 417. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul, referência 21AV3813, no valor de 55 euros; 418. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul e pedra branca, referência 6C10, no valor de 42.50 euros; 419. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra encarnada, sem referência, no valor de 50 euros; 420. Um berloque em ouro de cor amarelo com azul, sem referência, no valor de 23 euros; 421. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 300 euros; 422. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 215 euros; 423. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul, referência 316061, no valor de 290 euros; 424. Um berloque em ouro de cor amarelo com pérolas, referência 2001BER167, no valor de 513 euros; 425. Um berloque em ouro de cor amarelo com pérolas, referência 517875/4, no valor de 132 euros; 426. Um berloque em ouro de cor amarelo com lápis azul, referência 2020BER03, no valor de 30 euros; 427. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6A36, no valor de 110 euros; 428. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1140464015, no valor de 145 euros; 429. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 225 euros; 430. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 51130096999, no valor de 35 euros; 431. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130576, no valor de 125 euros; 432. Um berloque em ouro de cor amarelo e branco, referência 65128, no valor de 210 euros; 433. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul, referência 21AM05, no valor de 237 euros; 434. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra azul, referência 20CP1638, no valor de 82.50 euros; 435. Um berloque em ouro de cor amarelo com bolas pretas e pérolas brancas, referência 6BRL1, no valor de 159 euros; 436. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedras brancas e pedras cinzentas, referência 2130102, no valor de 464 euros; 437. Um berloque em ouro de cor amarelo com cristal, referência 1130156097, no valor de 19 euros; 438. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 51140400015, no valor de 97 euros; 439. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1140560015, no valor de 122 euros; 440. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6805, no valor de 360 euros; 441. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 6A55, no valor de 185 euros; 442. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 202925/7, no valor de 51 euros; 443. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedras de várias cores, referência 51130128036, no valor de 69 euros; 444. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2119, no valor de 65 euros; 445. Um berloque em ouro de cor amarelo com cristal, referência 202739/9, no valor de 72 euros; 446. Dois berloques em ouro de cor amarelo, referência 51130020078, no valor de 94 euros; 447. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2020BER24, no valor de 17 euros; 448. Dois berloques em ouro de cor amarelo, referência 2014BER00238, no valor de 100 euros; 449. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 306221223, no valor de 21 euros; 450. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER00198, no valor de € 52,00; 451. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER00236, no valor de € 52,00; 452. Quatro berloques em ouro de cor amarelo com cristais, referência 517744/10, no valor de € 52,00; 453. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 20BER133, no valor de € 58,00; 454. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER208, no valor de €16,00; 455. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2O14BER11O, no valor de 20 euros; 456. Um berloque em ouro de cor amarelo com cristal, referência 2015BER35, no valor de 42 euros; 457. Um berloque em ouro de cor amarelo com cristal, referência 20P853, no valor de 12 euros; 458. Um berloque em ouro de cor amarelo com cristal, referência 306181065, no valor de 10 euros; 459. Um berloque em ouro de cor amarelo com cristal, referência 1251A, no valor de 80 euros; 460. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra branca, referência 306221145, no valor de 33 euros; 461. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedra branca, referência 306221144, no valor de 44 euros; 462. Um berloque em ouro de cor amarelo com esmalte, referência 1227, no valor de 27 euros; 463. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedras de várias cores, referência 21459/8, no valor de 24 euros; 464. Um berloque em ouro de cor amarelo com pedras brancas, referência 2215BER00050, no valor de 44 euros; 465. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 517640/12, no valor de 14 euros; 466. Três berloques em ouro de cor amarelo, referência 6A88, no valor de 60 euros; 467. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 62137, no valor de 35 euros; 468. Seis berloques em ouro de cor branco, referência 60097, no valor de 180 euros; 469. Três berloques em ouro de cor amarelo, referência 1130130999, no valor de 108 euros; 470. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 65 euros; 471. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 20050164/1, no valor de 43 euros; 472. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1130088078, no valor de 14 euros; 473. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 1140080999, no valor de 21 euros; 474. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER42, no valor de 15 euros; 475. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2016, no valor de 135 euros; 476. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 15 euros; 477. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2015BER16, no valor de 32.50 euros; 478. Um berloque em ouro de cor branco, sem referência, no valor de 15 euros; 479. Um berloque em ouro de cor branco, sem referência, no valor de 20 euros; 480. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER55, no valor de 17.50 euros; 481. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER193, no valor de 20 euros; 482. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 3021454/10, no valor de 11 euros; 483. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER215, no valor de 21 euros; 484. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER227, no valor de 17 euros; 485. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2015BER30, no valor de 30 euros; 486. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2014BER53, no valor de 20 euros; 487. Um berloque em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 14 euros; 488. Três berloques em ouro de cor amarelo, referência 60101, no valor de 15 euros; 489. Quatro berloques em ouro de cor amarelo, referência 51190063097, no valor de 16 euros; 490. Um berloque em ouro de cor amarelo, referência 2119, no valor de 65 euros; 491. Conjunto de sete alianças em ouro de cor amarelo, referência 5149, no valor de 90 euros; 492. Conjunto de sete alianças em ouro de cor amarelo, referência 1250336002, no valor de 90 euros; 493. Conjunto de sete alianças em ouro de cor amarelo, referência 1250256011, no valor de 90 euros; 494. Conjunto de sete alianças em ouro de cor amarelo, referência 125022401, no valor de 65 euros; 495. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 61306, no valor de 233 euros; 496. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 2014AN131, no valor de 141 euros; 497. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 6CIANITA, no valor de 369 euros; 498. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 61357A, no valor de 110 euros; 499. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 21AS12, no valor de 120 euros; 500. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 61344A, no valor de € 128,00; 501. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 5111022510, no valor de 105 euros; 502. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 6A77, no valor de 85 euros; 503. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 65Q06, no valor de 48 euros; 504. Um anel em ouro de cor amarelo, sem referência, no valor de 35 euros; 505. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 6A80, no valor de 95 euros; 506. Um anel em ouro de cor amarelo, referência 6669, no valor de 89 euros; 507. Uma aliança anel em ouro de cor amarelo e branco, referência 21AV17, no valor de 185,00; 508. Uma aliança anel em ouro de cor amarelo e branco, referência 302031029, no valor de 101 euros; 509. Uma aliança anel em ouro de cor amarelo e branco, referência 1876008, no valor de 68 euros; 510. Uma aliança anel em ouro de cor ar e branco, sem referência, no valor de 105 euros; 511. Uma aliança anel em ouro de cor ar e branco, sem referência, no valor de 70 euros; 512. Uma aliança anel em ouro de cor ai e branco, referência 18ZG008, no valor de 65 euros; 513. Uma aliança anel em ouro de cor amarela e branca, referência 65Q01/6, no valor de 90 euros; 514. Uma aliança anel em ouro de cor ar e branco, sem referência, no valor de 70 euros; 515. Uma aliança anel em ouro de cor amarelo e branco, referência 302031029, no valor de 113 euros; 516. Uma aliança anel em ouro de cor amarela e branca, referência 18Z6008, no valor de 65 euros; 517. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5189, no valor de 35 euros; 518. Duas medalhas em ouro de cor amarela, referência 1140077999, no valor de 48 euros; 519. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 2022BER30, no valor de 40 9 euros; 520. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1457, no valor de 30 euros; 521. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130144097, no valor de 30 euros; 522. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 51140176999, no valor de 55 euros; 523. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 306221042, no valor de 31 euros; 524. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140078999, no valor de 16 euros; 525. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 306221045, no valor de 17 euros; 526. Uma medalha em ouro de cor amarela com esmalte, referência 5052, no valor de 45 euros; 527. Uma medalha em ouro de cor amarela com esmalte, referência 114040C086, no valor de 37 euros; 528. Uma medalha em ouro de cor amarela com esmalte, referência 114056086, no valor de 50 euros; 529. Seis medalhas em ouro de cor amarela, referência 2131, no valor de 1.080 euros; 530. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, referência 306091032, no valor de 504 euros; 531. Sete medalhas em ouro de cor amarela, referência 6C02, no valor de 612.50 euros; 532. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 240 euros; 533. Três medalhas em ouro de cor amarela, referência 5204, no valor de 90 euros; 534. Duas medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 30 eu rós; 535. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140053038, no valor de 17 euros; 536. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 55073, no valor de 13 euros; 537. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5203, no valor de 20 euros; 538. Uma medalha em ouro de cor amarela com diamante, sem referência, no valor de 390 euros; 539. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1141260020, no valor de 215 euros; 540. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 517875-2, no valor de 127 euros; 541. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5175, no valor de 100 euros; 542. Uma medalha em ouro de cor branco com diamante, referência A1873, no valor de 125 euros; 543. Uma medalha em ouro de cor amarela com diamante, referência 2005BEJ16, no valor de 240 euros; 544. Duas medalhas em ouro de cor amarela com esmalte, sem referência, no valor de 60 euros; 545. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 214.50 euros; 546. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5058, no valor de 100 euros; 547. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140286009, no valor de 125 euros; 548. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 14169, no valor de 110 euros; 549. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140192072, no valor de 54 euros; 550. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140240097, no valor de 59,00; 551. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 6D81, no valor de 37.50 euros; 552. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 21MED, no valor de 27.50 euros; 553. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 14151, no valor de 55 euros; 554. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 3021459, no valor de 52 euros; 555. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1610P, no valor de 76 euros; 556. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130096097, no valor de 33 euros; 557. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 517874-18, no valor de 41 euros; 558. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 306221124, no valor de 60 euros; 559. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 21MED, no valor de 28 euros; 560. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 245 euros; 561. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 114013461, no valor de 23 euros; 562. Uma cruz em ouro de cor amarela e branco, sem referência, no valor de 140 euros; 563. Um fecho em ouro de cor amarela, referência 1285/0, no valor de 35 euros; 564. Um brinco em ouro de cor amarela, referência 15BR100388, no valor de 107 euros; 565. Um aro de libra em ouro de cor amarela, referência 1210160068, no valor de 56 euros; 566. Um fecho em ouro de cor amarela, referência 128510, no valor de 40 euros; 567. Um fecho em ouro de cor amarela, referência 320222, no valor de 110 euros; 568. Um alfinete em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 90 euros; 569. Um alfinete em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 95 euros; 570. Um anel em ouro de cor amarela, referência 63255, no valor de 24 euros; 571. Um anel em ouro de cor amarela, referência 6503, no valor de 21 euros; 572. Dois anéis em ouro de cor amarela, referência 63656, no valor de 44 euros; 573. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 38 euros; 574. Um anel em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 35 euros; 575. Um anel em ouro de cor amarela, referência 633 16B, no valor de 22 euros; 576. Um anel em ouro de cor amarela, referência 63255, no valor de 24 euros; 577. Uma aliança em ouro de cor branca, referência 21AL1201001, no valor de € 30,00; 578. Um anel em ouro de cor amarela com pedra preciosa, sem referência, no valor de 185 euros; 579. Dois colares de seda e ouro, referência 64400/1, no valor de 74 euros; 580. Um anel em ouro de cor amarela, referência 60022, no valor de 309.25 euros; 581. Um brinco em ouro com madeira, referência 64447/7, no valor de 199 euros; 582. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270126016, no valor de 56 euros; 583. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 251894, no valor de 430 euros; 584. Uma medalha em ouro de cor amarelo e branco, referência 6D53082, no valor de 366 euros; 585. Duas medalhas em ouro de cor amarela com pedras, referência 53040, no valor de 927.76 euros; 586. Uma medalha em ouro de cor amarela e branco com pedras, referência 65133, no valor de 188 euros; 587. Uma medalha em ouro de cor amarela e vitral, referência 62437, no valor de 130 euros; 588. Uma aliança em ouro de cor amarela e branca, referência 2121, no valor de 90 euros; 589. Uma aliança em ouro de cor amarela e branca, referência 21R979, no valor de 165 euros; 590. Uma aliança em ouro de cor amarela e branca, referência 6018, no valor de 60 euros; 591. Uma aliança em ouro de cor amarela e branca, referência 65Q01B6, no valor de 101 euros; 592. Uma aliança em ouro de cor amarela e branca, referência 6018, no valor de 55 euros; 593. Uma aliança em ouro de cor amarela e branca, referência 60090, no valor de 155 euros; 594. Uma aliança em ouro de cor branca, referência M517875-6A, no valor de 65 euros; 595. Uma aliança em ouro de cor branca, sem referência, no valor de 55 euros; 596. Duas alianças em ouro de cor branca, referência 21E222L, no valor de 80 eu rós; 597. Um anel em ouro de cor branca, referência 6698, no valor de 85 euros; 598. Um anel em ouro de cor branca, referência 60025, no valor de 205 euros; 599. Um anel em ouro de cor branca, referência 21AV15, no valor de 160 euros; 600. Um anel em ouro de cor branca e amarela, referência 2141, no valor de € 165,00; 601. Um anel em ouro de cor branca e amarela, referência 6973, no valor de € 200,00; 602. Um anel em ouro de cor branca e amarela, referência 20056049-2, no valor de € 131,00; 603. Um anel em ouro de cor branca e amarela, referência 6858, no valor de € 305,00; 604. Um anel em ouro de cor branco e amarela, referência 6C4700A, no valor de 464 euros; 605. Um anel em ouro de cor amarela, referência 21AZ8, no valor de 232 euros; 606. Um anel em ouro de cor amarela, referência 63656, no valor de 22 euros; 607. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270090016, no valor de 35 euros; 608. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6AG36, no valor de 160 euros; 609. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270084016, no valor de 29 euros; 610. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51120192108, no valor de 38 euros; 611. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedra, referência 212118, no valor de 43 euros; 612. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 2OBRJ119, no valor de 538 euros; 613. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 2005BR3 126, no valor de 494 euros; 614. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 251973, no valor de 160 euros; 615. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 2005BRJ52, no valor de 242 euros; 616. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 2006BR30, no valor de 474 euros; 617. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 2005BR330, no valor de 275 euros; 618. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, referência 2005BR.J24, no valor de 240 euros; 619. Um par de brincos em ouro de cor amarela com diamantes, sem referência, no valor de 399 euros; 620. Um par de brincos em ouro de cor amarela e branca com diamantes, referência 2015BR319, no valor de 486.50 euros; 621. Um par de brincos em ouro de cor amarela com zincão, sem referência, no valor de 167 euros; 622. Um par de brincos em ouro de cor amarela e branca com pedra, sem referência, no valor de 276 euros; 623. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedras, referência 61289, no valor de 284 euros; 624. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedra azul, referência 517743-22, no valor de 55 euros; 625. Um par de brincos em ouro de cor amarela e branca, referência 61388, no valor de 224 euros; 626. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedras, referência 251826, no valor de 177 euros; 627. Um par de brincos em ouro de cor amarela com madeira, referência 6AN1463A, no valor de 136 euros; 628. Dois pares de brincos em ouro de cor amarela com pedras, referência 517743-8, no valor de 224 euros; 629. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pérolas, sem referência, no valor de 190 euros; 630. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedras, referência 251984, no valor de 87 euros; 631. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedras, referência 2014BRJ177, no valor de 45 euros; 632. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270096016, no valor de 49 euros; 633. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6BR1O, no valor de 219 euros; 634. Dois pares de brincos em ouro de cor amarela, referência 6AG35A, no valor de 390 euros; 635. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 1271400099, no valor de 250 euros; 636. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 305031003, no valor de 26 euros; 637. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6C09, no valor de 105 euros; 638. Um par de brincos em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 245 euros; 639. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 305031629, no valor de 21 euros; 640. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6ARG, no valor de 12 euros; 641. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 1270154117, no valor de 21 euros; 642. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 1270070016, no valor de 10.50 euros; 643. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6BR15, no valor de 15 euros; 644. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6AR6, no valor de 12 euros; 645. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 517874-5, no valor de 19 euros; 646. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 305032036, no valor de 36 euros; 647. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 202739-10, no valor de 146 euros; 648. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6457, no valor de 30 euros; 649. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6BR34, no valor de 245 euros; 650. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51120192108, no valor de € 38,00; 651. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 21BR804, no valor de 17 euros; 652. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 305031004A, no valor de 44 euros; 653. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270200016, no valor de 88 euros; 654. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 3021460-21, no valor de 121 euros; 655. Um par de brincos em ouro de cor amarela e branco, referência 6261105, no valor de 276 euros; 656. Um par de brincos em ouro de cor amarela e branco, referência 6A100, no valor de 175 euros; 657. Um par de brincos em ouro de cor amarela com cabedal, referência 6BR35, no valor de 256 euros; 658. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270420999, no valor de 92 euros; 659. Um par de brincos em ouro de cor amarela com ónix, referência 6AZ76, no valor de 352 euros; 660. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 62977, no valor de 175 euros; 661. Um par de brincos em ouro de cor amarela com cabedal, referência 6BR32, no valor de 261 euros; 662. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6156, no valor de 134 euros; 663. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270120016, no valor de 49 euros; 664. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 5270072016, no valor de 24 euros; 665. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270084016, no valor de 29 euros; 666. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51120560097, no valor de 104 euros; 667. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 330219, no valor de 195 euros; 668. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 6A48, no valor de 65 euros; 669. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 3PD6076, no valor de 145 euros; 670. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 51270192016, no valor de 81 euros; 671. Dois pares de brincos em ouro de cor amarela, sem referência e sem preço; 672. Um par de brincos em ouro de cor branca, sem referência, no valor de 185 euros; 673. Catorze pares de brincos em ouro de cor amarela, sem referência e sem preço; 674. Um par de brincos em ouro de cor amarela com pedra, referência 21B102, no valor de 240 euros; 675. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 251678, no valor de 142 euros; 676. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 1224A, no valor de 75 euros; 677. Um par de brincos em ouro de cor amarela, referência 5014, no valor de 37.50 euros; 678. Um aro de libra em ouro de cor amarela, referência 1210160068, no valor de 79 euros; 679. Um aro de libra em ouro de cor amarela, referência 51210280071, no valor de 75 euros; 680. Dois aros de libra em ouro de cor amarela, referência 306211002, no valor de € 78,00; 681. Um aro de libra em ouro de cor amarela, referência 1210160068, no valor de € 70,00; 682. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 51190230999, no valor de € 59,00; 683. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 1130064040, no valor de € 13,00; 684. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 306011101, no valor de € 23,00 685. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 219516, no valor de € 54,00; 686. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 3021459-3, no valor de € 31,00 687. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 1212610, no valor de € 42.50; 688. Uma cruz em ouro de cor amarela com pedra, referência 2015BER40, no valor de € 105,00; 689. Uma cruz em ouro de cor amarela com pedra, referência 2146, no valor de € 85,00; 690. Uma cruz em ouro de cor branca, referência 319479, no valor de € 48,00; 691. Uma cruz em ouro de cor amarela e branca com pedras, referência 2015BER0052, no valor de € 57,00; 692. Uma cruz em ouro de cor amarela com cabedal, referência 6CRZ1, no valor de € 105,00; 693. Uma cruz em ouro de cor amarela com cabedal, referência 6CRZ1, no valor de € 109,00; 694. Uma cruz em ouro de cor amarela com pedra, referência 6031, no valor de € 70,00; 695. Uma cruz em ouro de cor amarela com pedra, referência 12126/0, no valor de € 98,00; 696. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 21AVU7, no valor de € 70,00; 697. Uma cruz em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 185,00; 698. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 14107, no valor de € 75,00; 699. Uma cara de Cristo em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 60,00; 700. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, referência 5198, no valor de € 70,00; 701. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, referência 1140104101, no valor de € 69,00; 702. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140104101, no valor de € 25,00; 703. Três medalhas em ouro de cor amarela, referência 1140104101, no valor de € 60,00; 704. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 517874/24, no valor de 21 euros; 705. Duas medalhas em ouro de cor amarela, referência 5114010410, no valor de 46 euros; 706. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 17.50 eu rós; 707. Duas medalhas em ouro de cor amarela, referência 202455/3, no valor de 74 euros; 708. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 202455/2, no valor de 37 euros; 709. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 50 euros; 710. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140096052, no valor de € 30,00; 711. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 306221100, no valor de 51; 712. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130096086, no valor de 25 euros; 713. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5188, no valor de 30 euros; 714. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 14118, no valor de 25 euros; 715. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 306221097, no valor de 36 euros; 716. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130080039, no valor de 8.50 euros; 717. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 14150, no valor de 40 euros; 718. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5188, no valor de 30 euros; 719. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130096086, no valor de 25 euros; 720. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 913, no valor de 62.50 euros; 721. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5189, no valor de 35 euros; 722. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140120102, no valor de 22.50 euros; 723. Cinco medalhas em ouro de cor amarela, referência 5195, no valor de 125 euros; 724. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140104101, no valor de 25 euros; 725. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140114101, no valor de 19 euros; 726. Três medalhas em ouro de cor amarela, referência 55013, no valor de 69 euros; 727. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5195, no valor de 25 euros; 728. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 183T102, no valor de 20 euros; 729. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, referência 21SIG, no valor de 20 euros; 730. Duas medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 90 euros; 731. Três medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 75 euros; 732. Três medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 52.50 euros; 733. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 25 euros; 734. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 7.50 euros; 735. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 21120, no valor de € 33,00; 736. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, referência 2142, no valor de € 80,00; 737. Duas medalhas em ouro de cor amarela, referência 517874/25, no valor de 54 euros; 738. Cinco medalhas em ouro de cor amarela, referência 517743/25, no valor de 95 euros; 739. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130208036, no valor de 43 euros; 740. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 25 euros; 741. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5D01, no valor de 32 euros; 742. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1140194101, no valor de € 19,00; 743. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5200, no valor de 20 euros; 744. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 517640/16, no valor de 23 euros; 745. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130096097, no valor de 28 euros; 746. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1227, no valor de 34 euros; 747. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 1130090097, no valor de 23 euros; 748. Uma medalha em ouro de cor amarela, referência 5196, no valor de 22.50 euros; 749. Seis medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de 37.50 euros; 750. Quatro medalhas em ouro de cor amarela, referência 2311, no valor de € 20,00; 751. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 25,00; 752. Uma medalha em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 20,00; 753. Duas medalhas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 40,00; 754. Uma bola em ouro de cor amarela com pedras, sem referência e sem valor determinado; 755. Uma bola em ouro de cor amarela com pedras, referência 20P1882, no valor de € 85,00; 756. Seis bolas em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 210,00; 757. Uma bola em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 27,00; 758. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 2001BER208, no valor de € 200,00; 759. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 1130144097, no valor de € 45,00; 760. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 321024, no valor de € 115,00; 761. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 2014BER002, no valor de € 46,00; 762. Uma cruz em ouro de cor amarela, sem referência, no valor de € 320,00; 763. Uma cruz em ouro de cor amarela, referência 2014BER002, no valor de € 90,00; 764. Uma cruz em ouro de cor amarelo e branco, referência 2015BER43, no valor de € 94,00; 765. Uma cruz em ouro de cor amarela e branco, referência 6C93, no valor de € 100,00; 766. Uma cruz em ouro de cor amarela com pedras, referência 21D1A2, no valor de € 513,00; 767. Cinco expositores, sem valor determinado, tudo no valor global de 103.193.86 € (cento e três mil cento e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos). 5. De seguida, os arguidos saíram da ourivesaria, transportando consigo os objectos em ouro mencionados, assim os fazendo seus e os integrando no seu património, pretendendo reparti-los entre si. 6. No exterior da ourivesaria, os arguidos foram perseguidos por agentes policiais tendo então acabado por lançar para o chão a mochila onde haviam colocado aqueles objectos em ouro que acabaram por ser recuperados e entregues ao respectivo proprietário. 7. Os arguidos agiram de comum acordo, quanto ao meio a utilizar e ao propósito a alcançar, em conjugação de esforços, com o propósito de fazerem seus os objectos que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo que agiam contra a vontade do respectivo dono e que, atingindo GG da forma como o fizeram, conseguiriam neutralizar qualquer possibilidade de resistência deste que os impedisse de retirar os objectos. 8. Os arguidos actuaram de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 9. O arguido DD transportava consigo uma faca de ponta e mola cuja lâmina em aço, corto-perfurante tem 18,5 cm de comprimento, sem para tal estar autorizado, admitindo como possível que a detenção de uma faca de ponta e mola, com tais características lhe não fosse permitida, tendo mesmo assim a transportado consigo. 10. No percurso para a Ourivesaria ..., os arguidos fizeram-se transportar no veículo de matrícula DLF, de marca Opel, modelo Astra 1.7 D, pertencente ao arguido DD e nele pretendiam afastar-se. 11. Os arguidos AA e DD têm nacionalidade Romena. 12. Nenhum deles possui qualquer documento que lhes permitia, então, permanecer em Portugal. 13. Os arguidos não têm trabalho nem qualquer familiar em Portugal. 14. Os arguidos confessaram parcialmente os factos. 15. Em Portugal não têm quaisquer antecedentes criminais. 16. O arguido AA frequentou o 8º ano do ensino regular na Roménia mais 4 anos de um curso de mecânica-auto. No seu País de origem trabalhou como servente de pedreiro e como empregado fabril. Em meio prisional mantém um comportamento adequado. 17. O arguido DD efectuou um percurso escolar de 12 anos, na Roménia, findo o qual, aos 18 anos começou a trabalhar na área de mecânica de automóveis numa oficina pertencente a um irmão. Já anteriormente, no ano de 2003 esteve durante algum tempo em Portugal de onde foi extraditado pelas autoridades portuguesas. É casado, tem um filho de 2 anos de idade que vive juntamente com a mulher do arguido na Roménia. Em meio prisional mantém um comportamento adequado. Em julgamento não ficou provado: - que ambos os arguidos entraram no País em 31 de Agosto de 2006 e pretendiam regressar ao seu País de origem, em Setembro de 2006, após a prática dos factos descritos e que o arguido AA transportasse com ele a faca apreendida ou tivesse conhecimento da posse da mesma pelo co-arguido. 1ª Questão Crime de roubo: consumado ou tentado? Nas duas primeiras conclusões defendem os recorrentes que apenas tentaram integrar os artigos indicados no seu património, alegando não ter sido pacífica a posse, ter sido tudo recuperado no momento seguinte, não resultando prejuízo para o proprietário. Vejamos se se operou a consumação do roubo. Na sistematização do Código Penal o roubo enquadra-se na categoria dos crimes contra o património e mais especificamente dos crimes contra a propriedade. Em função do fim do agente o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo no entanto outros contornos para além desta vertente. Como refere Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo. O crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço são de ordem patrimonial - direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – e sobretudo de ordem eminentemente pessoal – liberdade individual de decisão e acção, a própria liberdade de movimentos, segurança, saúde, integridade física e mesmo a própria vida alheia - acs. STJ, de 30-11-1983, BMJ 331,345, de 15-11-1989, BMJ 391,239, de 04-04-1991, BMJ 406,335, de 04-02-1993, BMJ 424,369, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, T1, p. 205 e 216, de 18-05-2006, CJSTJ2006,T2, p.185, de 24-01-2007, processo nº 4066/06 -3ª. Não se colocando qualquer questão relativamente ao elemento violência física, há que indagar relativamente ao componente furto a sua integração na forma consumada, mais propriamente no que respeita ao elemento subtracção. Hoje a doutrina dominante caracteriza a subtracção como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. São várias e antigas as formulações e propostas a propósito da questão da consumação do crime de furto. Fundamentalmente o que se discute é se é suficiente que a coisa seja retirada ou removida para fora da esfera do domínio do sujeito passivo, ou se é ainda necessário que decorra um mínimo de tempo que permita concluir ou dizer que um efectivo domínio de facto sobre aquela coisa é exercido ou levado a cabo pelo agente. O que importa dilucidar é determinar em que momento se pode dizer que a coisa saiu da posse do seu dono ou legítimo detentor e entrou na posse ou esfera patrimonial do agente da infracção, em que momento do iter criminis ocorre a consumação. A caracterização dessa transferência forçada da posse ou do domínio tem suscitado divergências, havendo quem defenda ter de haver um ingresso da coisa na posse do agente de forma já pacífica, em sossego e tranquilidade, exigindo-se um mínimo de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente, para que se atinja a consumação. Para outra corrente, o assento deve ser colocado na instantaneidade da amotio (remoção do lugar no qual o objecto se encontra) ou da ablatio (a transferência para fora da esfera do domínio do sujeito passivo). De acordo com Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 49, verifica-se a consumação «quando a coisa entra, de uma maneira minimamente estável, no domínio de facto do agente da infracção». Para que haja consumação formal «não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio sobre a coisa, é ainda imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa». Conforme adianta, autores como Cavaleiro Ferreira distinguem entre perfeição e consumação formal, por um lado e por outro, consumação e consumação material ou exaurimento. A primeira dá-se quando se encontrarem preenchidos todos os requisitos mínimos, o necessário e suficiente para a existência do crime. A segunda verificar-se-á quando o delito já perfeito atinge a sua máxima gravidade concreta. Colocando-se a questão de saber que tipo de domínio de facto se exige, se bastará o instantâneo domínio de facto, ou se será de exigir um mínimo plausível de fruição das utilidades da coisa, defende que o critério justo se deve buscar na segunda proposição, afigurando-se-lhe irrecusável aceitar um mínimo de tempo que permita dizer que um efectivo domínio de facto sobre a coisa é levado a cabo pelo agente. Mas, esclarece Faria Costa, longe de defender que o domínio de facto se tenha de operar em pleno sossego ou em estado de tranquilidade. Já no sentido de ser necessário o estabelecimento de um estado tranquilo, embora transitório, de detenção da coisa por parte do agente, Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, VII, 25. A jurisprudência do STJ, como nos dá nota José António Barreiros, Crimes Contra o Património, p. 36, na esteira do entendimento de Eduardo Correia, começou por orientar-se (acórdão de 23 -11- 82, BMJ, 321, 316), no sentido de que a consumação exigiria a posse pacífica e sossegada pelo ladrão em relação ao objecto por ele furtado. Nesta corrente mais exigente, para se verificar a consumação, é preciso que o agente concretize a sua posse, ou seja, que para além do desapossamento da vítima, ocorra um consequente apossamento em benefício da pessoa do sujeito activo, o que se verificará com a entrada e integração da coisa furtada na sua esfera jurídico patrimonial, ainda que tal ocorra por um breve período de tempo. A partir do acórdão de 21-07-87, BMJ 369,376, passou a inclinar-se para a segunda alternativa, entendendo que se consuma o furto quando o agente se consegue afastar da esfera de actividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do dominus, ainda que perseguido venha a ser despojado Passa a entender-se que o que releva é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o agente haver conseguido a sua meta, ou de estarem produzidos todos os efeitos materiais do crime, ou praticando todos os actos a ele posteriores e previstos pelo agente no seu plano, apenas se supondo, para que o furto seja concretizado, que se realizem todos os elementos constitutivos do crime, neste sentido se pronunciando o acórdão do STJ, de 13-01-1998, BMJ, 373, 279: «(1) O crime de furto realiza-se ou consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual ela se encontrava.(2) Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado, nesse momento se verificando o evento jurídico ou lesão do interesse tutelado (o crime de furto é instantâneo). (3) A consumação de que se trata é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende do seu autor (agente) haver conseguido a sua meta, pois tão somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo. (4) Não é necessário à consumação do furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, embora transitório». Por outro lado, distingue-se entre o que releva ao nível do exaurimento do crime - isto é, do esgotamento do planeado pelo dolo do agente - daquilo que reveste eficácia quanto à consumação do crime, ocorrendo esta quando aquele ainda não foi atingido: consuma quando, tendo apenas subtraído, ainda não logrou apropriar-se da coisa, como queria. Segundo o acórdão do STJ de 22-10-1998, processo 726/98, a colocação do produto do crime em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitoriamente, diz respeito ao exaurimento do crime e não à sua consumação. No crime de furto a consumação formal ocorre no momento em que a coisa alheia entra na esfera patrimonial do arguido, ficando à sua disposição. Com este entendimento podem citar-se os acórdãos do STJ de 19-09-1990, BMJ 399, 254, de 26-09-1990, BMJ 399,293, de 03-05-1991, BMJ 407,126, de 14-04-1993, proc.43504, de 26-01-1995, CJSTJ1995, T1, p.190, de 29-01-1997, proc. 933/96, de 21-05-1997, proc. 437/97, de 22-05-1997, CJSTJ1997, T2, p. 224, de 12-02-1998, proc. 1272/97-3ª, de 01-04-1998, proc. 116/98-3ª, de 03-06-1998, proc. 455/98-3ª, de 22-10-1998, proc. 726/98-3ª, distinguindo entre exaurimento e consumação, de 12-11-1998, proc. 747/98-3ª, de 24-03-1999, proc.94/99-3ª, de 22-09-1999, proc. 46/99-3ª, de 12-01-2000, proc. 717/99, de 30-03 -2000, CJSTJ, 2000, T1, 243, de 25-10-2000, proc. 2544/00, de 16-01-2002, CJSTJ2002, T1, 170, inclinando-se para esta alternativa com algumas precisões, de 27-03-2003, CJSTJ2003, T1, 237, de 11-04-2007, proc. 642/07-3ª. Versando situações em que o agente é surpreendido ou perseguido de imediato por agentes de autoridade - acórdãos do STJ de 05-07-1989, BMJ 389,298, de 21-03-1990, BMJ 395,294 e CJ1990, T2, 15, de 06-04-1994, proc. 45165, de 16-11-1995, proc. 48530, de 03-06-1998, proc. 455/98. Abordando especificamente casos de roubo – acórdãos de 22-01-1997, proc. 920/96, de 24-03-1999, CJSTJ1999, T1, 244, de 29-03-2001, proc. 110/01-5ª. Em sentido diverso, inserindo-se na posição mais exigente – acórdãos do STJ, de 21-11-1990, BMJ 401,234 e CJ1990, T5, p. 8, de 01-07-1993, proc. 45258, de 01-03-2000, CJSTJ2000, T2, p.212, de 06-06-2001, proc. 1073/01-3ª. Volvendo ao caso concreto. Resulta do acervo factológico apurado que os arguidos em 9 de Setembro de 2006, cerca das 9 horas e 30 minutos, dirigiram-se à Ourivesaria ..., em Lagos, com o intuito de retirarem os objectos em ouro que sabiam ali existir. No interior do estabelecimento, confrontados com a presença do dono, agrediram-no de tal forma que este ficou inanimado. De imediato retiraram, para além de 5 expositores, um manancial de objectos em ouro, como colares, fios, pulseiras, gargantilhas, escravas, alianças, anéis, brincos, berloques, aros de libra, alfinetes, medalhas, cruzes e bolas em ouro, tudo no valor global de 103.193.86 € Na posse de tais bens saíram da ourivesaria, sem qualquer impedimento, levando consigo aqueles bens com o objectivo de os dividirem entre si. Já no exterior do estabelecimento são perseguidos por agentes policiais, acabando por lançar para o chão a mochila contendo todos aqueles objectos que são recuperados e entregues ao respectivo proprietário. O reingresso dos bens no património do dominus opera-se na sequência de uma recuperação feita por terceiros, após abandono, forçado pelas circunstâncias, por parte de quem tinha então a sua real e efectiva detenção e não por virtude de uma devolução querida ou desejada pelos detentores. Não obstante esta recuperação que se ficou a dever tão só a perseguição policial, o crime consumou-se com a violação exercida pelos arguidos sobre quem detinha o poder de facto sobre os bens e com a substituição desse poder pelo dos arguidos, o que foi conseguido à força, e de tal forma e com tal intensidade, que o dominus ficou sem qualquer hipótese de contrariar essa pretensão. Conclui-se assim ter decidido correctamente o acórdão recorrido ao afirmar consumado o roubo. 2ª Questão Detenção de arma proibida Defende o arguido DD que deveria ter sido absolvido deste crime, alegando que a faca foi comprada num estabelecimento que vende a qualquer cliente, nada permitindo concluir que deveria saber tratar-se de arma proibida, não sendo admissível ter-se dado como provado admitir como possível ser a arma por si detida proibida. Trata-se de questão que tem a ver com a convicção do tribunal, situada ao nível da matéria de facto insindicável por este Tribunal, sendo certo que, do exame que aqui se pode fazer por iniciativa própria, do texto da decisão recorrida não resulta qualquer erro notório na apreciação da prova. No que respeita a este crime foi considerado ter sido o mesmo praticado com dolo eventual, consignando-se na fundamentação da decisão da matéria de facto ter-se perguntado ao arguido se no seu país a arma era permitida ao que respondeu que o seria ou não em função do tamanho da lâmina, sendo que quanto às características da arma as mesmas não são postas em causa, tratando-se de uma faca de ponta e mola, com lâmina em aço, corto-perfurante, com18,5 cm de comprimento. Improcede assim esta pretensão. 3ª Questão Atenuação especial da pena Estabelece o nº 1 do artigo 72º do Código Penal na redacção dada pela 3ª alteração - D.L. 48/95, de 15/03 - que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O nº 2 elenca algumas das circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito consignado. Em anotação a este artigo Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I, consideram: seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Em relação à versão originária de 1982 a expressão do nº 1 do então artigo 73º «O tribunal pode atenuar» foi substituída por «O tribunal atenua», tendo sido aditada a alternativa final «ou a necessidade da pena». Este aditamento veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção. Esclarece Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 302/307, a propósito do paralelismo entre o modelo da atenuação especial do art. 72º e o sistema da determinação normal da pena previsto no art. 71º, que tal paralelismo é só aparente, pois enquanto no procedimento normal de determinação da pena são princípios regulativos os da culpa e da prevenção, na atenuação especial tudo se passa ao nível de uma acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, e, portanto em último termo, ao nível do relevo da culpa, pelo que seriam irrelevantes as exigências da prevenção, o que não ocorre face a alguns dos exemplos ilustrativos da situação contida na cláusula geral do nº 1 do art. 72º, concluindo: princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção. A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da(s) atenuante(s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Daí estarmos perante um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa, com redução de um terço no limite máximo da moldura prevista para o facto e várias hipóteses na fixação do limite mínimo. As situações descritas no nº 2 do art. 72º não têm o efeito automático de atenuar especialmente a pena, só o possuindo se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido. Os recorrentes prescindiram de indicar as alíneas do nº 2 do artigo 72º que preencheriam no caso em apreciação a regra geral do nº 1 do mesmo artigo. Referem, contudo, ter havido integral recuperação, a ausência de antecedentes criminais, a confissão parcial - conclusões 2ª, 3ª e 4ª. A integral recuperação determina a chamada à colação do dispositivo do artigo 206º do C. Penal, que estabelece no nº 1: «Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1ª instância, a pena é especialmente atenuada», especificando-se no nº 2 que se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada. A restituição deve ser voluntária e espontânea, feita por iniciativa do arguido e não quando o faz apenas por ter sido descoberto - cfr. acórdãos do STJ, de 07-05-1997, BMJ 467,268, de 13-01-2000, CJSTJ2000, T1,188, de 11-04-2007, proc. 642/07-3ª, sendo esclarecedor o acórdão de 15-01-1998, proc. 942/97, onde se refere que a atenuação especial «há-de resultar de factos que inequivocamente exprimam (ou onde claramente se expresse) um sentimento espontâneo, livre e não pressionado (ou determinado por incentivos ou condicionalismos exógenos) de restituição ou reparação, uma vez que apenas esse se pode compatibilizar com a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena». No sentido de ser irrelevante a restituição em crime de roubo pronunciou-se o acórdão deste Tribunal de 22-09-1999, processo nº 846/99 - 3ª. Como já se referiu, a retoma dos bens furtados teve lugar por força não de uma devolução, de uma entrega voluntária, de uma iniciativa dos arguidos, mas antes em resultado de uma recuperação efectuada pelos agentes policiais na sequência da perseguição levada a cabo que veio a determinar que a mochila viesse a ser abandonada, o que de todo não correspondia às pretensões iniciais dos recorrentes. Sendo assim não tem aplicação aqui este caso de atenuação especial expressamente prevista na lei. Quanto às demais circunstâncias, há que dizer que a primodelinquência por força da especial situação dos arguidos afere-se apenas em relação ao território nacional, apenas se sabendo que o arguido DD foi extraditado em 2003 pelas autoridades portuguesas, desconhecendo-se por que razão e em que circunstâncias. Os arguidos confessaram parcialmente os factos, mas tal confissão não pode ter grande relevo atenuativo, considerando que foram perseguidos em acto seguido ao delito, acabando capturados, sendo que negaram a agressão no GG. Tais circunstâncias, embora com a necessária repercussão na pena concreta, não permitem concluir pela exigida diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena ou das exigências da prevenção, em ordem a determinar a intervenção correctiva deste Tribunal no quadro da atenuação especial da pena. Improcede, pois, esta pretensão. 4ª Questão Medida da pena - redução? Entendem os recorrentes que deveriam ter sido condenados em penas de prisão não superiores a dois anos, assim impugnando a medida concreta da pena. A 3ª alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Com esta reformulação do C. Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o nº 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, nº 1 que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção; o nº 2 elenca algumas das circunstâncias a atender na determinação concreta da pena, dispondo o nº 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no art. 375º, nº 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. O juiz está vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do art. 71º do C. Penal. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não impossível de sindicar. Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede, defendendo Figueiredo Dias, ibidem, p.197, estar sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação do quantum exacto de pena, no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, p. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte - protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Volvendo ao nosso caso há que dizer que no acórdão recorrido a individualização das penas foi efectuada de forma ponderada, ajustada e equilibrada. Ao crime de roubo agravado por que os arguidos foram condenados corresponde a moldura penal ou medida abstracta de prisão de 3 a 15 anos e ao crime de detenção de arma proibida cometido apenas pelo arguido Baba corresponde a moldura de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. Dentro destas molduras funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente: - O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - A intensidade do dolo ou da negligência; -Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; -As condições pessoais do agente e a sua situação económica; -A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; -A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No caso em apreciação, a intensidade do dolo é a correspondente ao dolo directo. Releva no modo de execução a circunstância de o roubo ter sido praticado em pleno dia numa das artérias mais movimentadas de Lagos e a violência exercida sobre o ofendido a ponto de ficar inanimado. No que respeita às consequências do roubo, há que distinguir as duas vertentes. Se bem que tenham sido praticamente nulas na perspectiva da componente patrimonial face à recuperação dos bens subtraídos e sua entrega ao dono, já apresenta maior grau de lesividade a conduta provada no que respeita aos direitos de personalidade do ofendido face às lesões físicas infligidas, sua extensão e sequelas, sendo elevado o grau de ilicitude. Neste particular a colisão do vector pessoal legitima maior severidade de tratamento punitivo no confronto com a vertente estritamente patrimonial, tendo em atenção que houve emprego de força física e sabendo-se que os arguidos negaram a agressão no dono do estabelecimento. A ponderar ainda as fortes exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes, gerador de grande sentimento de insegurança, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade. A ter em conta a ausência de antecedentes criminais e a confissão parcial com os limites assinalados, bem como a situação pessoal e familiar de cada um dos arguidos. Atendendo às molduras penais em presença e a que as penas concretas fixadas se encontram perto do limite mínimo, quer no roubo, quer para o crime de detenção de arma proibida, não se justifica intervenção correctiva, o mesmo se podendo dizer da pena única fixada ao arguido Baba. O acórdão recorrido teve em consideração todos estes parâmetros, fixando a pena do roubo em medida próxima do limite mínimo da moldura, nada havendo a censurar, o mesmo se dizendo quanto à fixação da pena única imposta ao arguido DD. Pelo exposto, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o douto acórdão recorrido. Custas pelos arguidos, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do CPP, 74º, 87º, nº 1, alínea a) e 89º do CCJ, com taxa de justiça de 8 UCs. Honorários aos defensores dos arguidos de acordo com a tabela constante da Portaria nº 1386/2004, de 10/11 – art. 2º-1 e Anexo, ponto 3.4. Foi observado o disposto no artigo 94º, nº 2 do CPP. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Raul Borges (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro |