Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4086
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ200212060040865
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 45/00
Data: 07/05/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I- Os pressupostos adjectivos de revisão ou confirmação de sentença penal estrangeira são apenas os previstos no artigo 237.º, n.º 1, d), do Código de Processo Penal e, por reenvio daquele, também os do artigo 1096.º, e), do Diploma adjectivo subsidiário.
II- A alteração verificada no quadro legal da cooperação judiciária internacional em matéria penal, ocorrida entre a prolacção da sentença revidenda e a decisão confirmatória ou de revisão, ocorrida em Portugal (Decreto-Lei n.º 43/91, de 22/1, a que sucedeu a Lei 144/99, de 31/8), em nada contende com os direitos do arguido, mormente com o princípio da irrectroactividade da lei penal mais desfavorável (art.º 2.º do Código Penal), já que a condenação revidenda não se baseia naqueles diplomas de cooperação, antes, em normas de direito penal substantivo, em vigor no momento da comitio delicti.
III- Desde que no processo de condenação tenham sido verificados os requisitos adjectivos mínimos previstos na lei portuguesa para o êxito da revisão, não há que curar de uma qualquer pretensa coincidência normativa entre os sistemas processuais em causa, evidenciando-se, no mais, a soberania da lei processual do Estado requerente.
IV- A aplicação das leis de clemência internas que, entretanto - entre o momento da prática do crime e a decisão confirmatória - tenham sido publicadas, como problema de execução da pena, só se coloca depois de consumada a revisão e confirmação, acto jurídico que legitima o ingresso da sentença estrangeira no sistema jurisdicional português, condição da sua exequibilidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora requereu, junto daquele Tribunal Superior, procedimento de revisão e confirmação de condenação penal proferida pelos tribunais suíços, contra o cidadão português, A, devidamente identificado, alegando em suma que:
As autoridades suíças competentes solicitaram ao Ministro da Justiça de Portugal, procedimento judicial contra o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, da Lei n.º 144/99, de 31/8.
A documentação enviada pelo Estado Suíço deu origem ao processo comum colectivo n.º 242/00.9TBSTB do Tribunal Judicial de Setúbal (Vara Mista).
Por despacho de 22 de Outubro de 1999 o Ministro da Justiça de Portugal considerou admissível o pedido das autoridades suíças, nos termos dos artigos 23.º, 79.º e 80.º, da Lei n.º 144/99.
O arguido opôs-se à aceitação do processo (art.º 83.º da Lei 144/99 - fls. 376).
O Juiz do processo, porém, no entendimento de não estar em causa a instauração ou continuação de um processo, antes, a execução de uma sentença penal estrangeira, dado tratar-se de uma sentença penal transitada, exarou despacho datado de 18/5/01, também ele transitado em julgado, ordenando que os autos fossem remetidos à Relação de Évora, nos termos dos artigos 95.º e segs. da Lei n.º 144/99 e 234.º e segs. do CPPenal.
O arguido é português e foi julgado na Suíça pelo Tribunal do Distrito de Aigle (Cantão de Vaud), e ali condenado pelos crimes de colocação em perigo do desenvolvimento de menor e actos de ordem sexual com uma criança (art.º 187.º do Código Penal Suíço) e de actos de ordem sexual sobre uma pessoa incapaz de discernimento ou de resistência (art.º 191.º do Código Penal Suíço), na pena de 6 anos de prisão, com dedução de 20 dias de detenção preventiva, além do mais, por sentença de Julho de 1997 (fls. 35 e segs.)
Os factos consumaram-se de 1987 a Fevereiro de 1996.
O arguido esteve detido preventivamente desde 18/4 a 7/5/96.
O mesmo arguido tinha mandatário constituído (cfr. procuração de fls. 234), e interpôs recurso para o Supremo Tribunal Penal do Cantão de Vaud que, por decisão de 29/8/97 (fls. 29 e segs.), julgou improcedente tal recurso, tendo a decisão transitado em julgado.
Encontrava-se radicado na Suíça desde 1979, tendo abandonado aquele País em 1996, assim impossibilitando o cumprimento da pena naquele País.
Tal circunstância está na base do referido pedido das autoridades suíças.
O tribunal da condenação era o competente, quer pela lei suíça, quer em face da lei portuguesa.
O arguido foi assistido em julgamento pelo seu advogado constituído, Dr. B, e ali foram observados, além do mais os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Os factos que motivaram a condenação eram e são puníveis em face da lei suíça (art.º 187.º - prisão de 5 anos ou mais, art.º 191.º - prisão de 10 anos ou detenção) e também perante a lei portuguesa (art.ºs 165.º e 172.º do Código Penal revisto de 1995).
A decisão é inteligível e não contém disposições contrárias ao ordenamento jurídico português.
A sentença suíça para poder ser executada em Portugal necessita da declaração de um tribunal português emitida após revisão e confirmação.
É material e territorialmente competente o Tribunal da Relação [de Évora].
O MP tem legitimidade.
Fundamenta-se o pedido nos art.s 95.º e segs. da Lei n.º 144/99, de 31/8, 234.º e segs. do C.P.Penal e 1094.º e segs. do CPC, ex vi art.º 240.º do CPP.
Citado o requerido nos termos e para efeitos do artigo 1098.º do Código de Processo Civil, deduziu ele oposição, alegando em suma que foi alvo de perseguição por parte das autoridades suíças, e que no julgamento a que foi submetido na Suíça não foi respeitado o princípio do contraditório.
Sobre tal requerimento veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 56-v e 57, que indeferiu a reclamada remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser submetido a exame psiquiátrico e ouvidas várias testemunhas.
Cumprido o disposto no artigo 1099.º do CPC, nada foi alegado de novo.
Na sequência do exposto, a Relação de Évora, por acórdão de 9/7/02, deferiu o requerido pelo MP e, consequentemente, declarou revista e confirmada a referida sentença do tribunal suíço, com vista à execução da condenação em Portugal.
Inconformado, recorreu o arguido agora ao Supremo Tribunal delimitando assim o objecto do seu recurso:
I- Aplicando a Lei 144/99, de 31 de Agosto, que é posterior à data dos factos, o Tribunal violou o princípio contemplado pelo artigo 2.º do Código Penal e constante do art.º 29.º da Constituição da República, disposições que foram violadas.
II- A revogação de preceito do artigo 380-A do Código de Processo Penal impede o arguido de exercer um contraditório relevante, por não poder requerer um novo julgamento, como antes podia, por ter sido julgado à revelia, na vigência desse preceito, o que implica violação do disposto pelo artigo 14.º e 32.º da Constituição da República, do mesmo passo que há omissão de pronúncia pois nada se diz sobre a matéria. É violado o disposto pelo artigo 668.º, 1 d), do CPC, por força do disposto no artigo 4.º do CPP.
III- Não contemplando a possibilidade de eventual benefício, por perdões previstos pelas leis de amnistia n.ºs 16/86, de 1 de Junho , 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de maio, o douto acórdão é nulo, nos termos do disposto pelos artigos 668.º, 1, d), do CPC, e artigo 4.º do CPP, disposições que foram violadas.
Deve, pelo exposto, o douto acórdão ser revogado e substituído por outro que não conforme a sentença do tribunal suíço.
Respondeu o MP junto do tribunal recorrido em defesa do julgado.
Subidos os autos manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral adjunta no sentido de nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
No despacho preliminar do relator foi entendido que o julgamento do recurso teria lugar em conferência, uma vez que não se trata de conhecer do fundo da causa, antes e só, dos pressupostos de revisão de sentença estrangeira, (essa sim, e não o presente incidente processual configurante do recurso), constituindo a decisão final de mérito.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos [redacção da sentença do tribunal suíço]:
1. C, nascida a 12.8.1979, é filha legítima de D e A.
A menina passou a sua primeira infância em Portugal, entregue aos bons cuidados da sua avó, antes de emigrar para a suíça para se juntar a seus pais, instalados primeiramente em Leysin e depois em Aigle.
2. O arguido é citado por ter abusado sexualmente da sua filha, de 1987 a Fevereiro de 1996. As queixas podem exprimir-se nos seguintes termos:
Aproveitando as ausências profissionais de sua esposa do domicílio conjugal, o arguido, de 1987 a 1989, despiu a C, (que tinha então entre os oito e os dez anos) e acariciou o corpo da criança, especialmente o sexo nu. O acusado cobria com um pano o rosto da pequena vítima enquanto actuava. Ele permanecia vestido.
Os factos são antigos e a vítima era muito jovem.
Ela não foi capaz de referir a frequência dos toques.
A partir de 1989, os actos foram-se agravando.
Além das carícias dispensadas ao sexo da menina, o acusado introduziu uma ou outra vez o seu dedo na vagina da vítima.
Por fim, o acusado iniciou a prática que se repetiu regularmente até Fevereiro de 1996: Ele conduzia a C para o leito conjugal, despia-a e punha-se nu.
Depois, deitado sobre a criança, "esfregava o seu pénis no sexo da filha, sem nunca a penetrar", para tomar à letra o acto de acusação.
Os debates revelaram que o autor não se limitava a pôr em contacto a parte inferior do pénis com a púbis da vítima mas que, a obrigava a abrir as coxas de forma a que a parte superior do pénis esfregasse os lábios da vagina. Tratava-se de um imissio inter femora.
Esta prática tinha lugar várias vezes por semana. O intervalo mais longo a separar duas imissiones nunca excedeu os dez dias.
O imissio inter femora podia ser precedido de carícia preliminar.
Criança, C recusava-se em vão chorando. Adolescente, o pai impunha-lhe silêncio expondo-lhe as consequências familiares (divórcio) e penais (prisão) que qualquer revelação produziria.
A irmã mais nova da vítima, E, nascida em 15.1.94, tinha sua cama no quarto conjugal e assistiu às cenas. Ela saltitava até ao leito conjugal; o pai voltava a pô-la no berço e retomava a tarefa interrompida.
Mesmo o cão da família percebia a anormalidade dos actos e tentava morder o pai, presumindo a justo título que a sua jovem dona estava a ser agredida.
Só em Fevereiro de 1996, C encontrou forças para resistir a um último ataque do pai.
Com base nesta factualidade o tribunal correccional do Cantão de Vaud, Distrito de Aigle, considerou em sede de qualificação jurídica que «ao acariciar o sexo nu da vítima (com ou penetração digital) o arguido cometeu um acto de ordem sexual.
Ao esfregar o seu pénis erecto contra os lábios da vagina, ele cometeu outro acto de ordem sexual (...).
Por estes dois actos repetidos vezes sem conta, o arguido infringiu o artigo 187.º capítulo 1 do Código Penal. O arguido é além disso acusado de violação do artigo 191.º do Código Penal.
Os bens protegidos pelo artigo 187.º e 191.º do Código Penal não são idênticos. Ao proibir a prática de actos sexuais com crianças menores de 16 anos, o legislador pretende evitar que o desenvolvimento de menores seja posto em perigo. O artigo 191.º do Código Penal encontra o seu lugar em contrapartida nas disposições penais tendo por objecto a protecção da liberdade e honra em matéria sexual. O autor que comete actos de ordem sexual com uma criança que, por exemplo, em razão da sua idade é incapaz de discernimento ou de resistência é por isso punível ao abrigo das duas disposições, que são aplicáveis em concurso ideal.(...)
O arguido infringiu o artigo 191.º do Código Penal que entra em concurso com o artigo 187.º capítulo 1 do Código Penal.»
E mais adiante conclui, além do mais :
«O tribunal, aplicando os artigos 2.º, 53.º, 55.º, 63.º, 68.º, 187.º, capítulo 1, 191.º do Código Penal; 9.º, 11.º ss LAVI; 157.º, 370.º ss, 394.º ss do CPP; (...) condena à revelia A, por colocar em perigo o desenvolvimento de menor e actos de ordem sexual com uma criança e por actos de ordem sexual sobre pessoa incapaz de discernimento ou de resistência, a seis anos de prisão, com dedução de vinte dias de detenção preventiva (...).»
O arguido foi julgado «à revelia», dado não ter estado pessoalmente presente em audiência, apesar de «regularmente citado», sendo certo todavia, como consta da respectiva acta que esteve representado pelo seu defensor, o advogado Dr. B.
Da decisão do tribunal correccional o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal Penal do Cantão de Vaud, em suma com fundamento em «falta de citação», mas aquele Tribunal considerando afinal que «o processo da citação para comparecer na audiência (...) foi, (...) normal e o tribunal não tinha motivos para proceder por via diplomática ou da publicação na "Feuille des avis officiels du Canton de Vaud", considerou o recurso «mal fundado» e indeferiu-o, com despesas de segunda instância, incluindo a indemnização devida ao seu defensor oficioso (montante de 55 francos), a cargo do recorrente.
Tal decisão transitou em julgado.
Vejamos agora o direito.
Como se vê das conclusões da respectiva motivação o acórdão ora recorrido é atacado nestas três vertentes:
1. Violação do artigo 29. º da Constituição e artigo 2.º do Código Penal, já que a Lei 144/99, é posterior aos factos pelo que não poderia ter sido aplicada.
2. A revogação do artigo 380-A, do CPP, em vigor à data do seu julgamento, impede-o de exercer um «contraditório relevante», o que ofende os artigos 14.º e 32.º da Constituição da República, sendo certo que o acórdão recorrido ao não se pronunciar sobre esta questão sofre do vício de omissão de pronúncia.
3. Aliás, o acórdão sempre seria nulo por não ter aplicado aos recorrente os benefícios que lhe forma concedidos pelas sucessivas leis de clemência publicadas em 86, 91 e 94.

Vejamos.
1.ª questão
Manifestamente o recorrente carece de razão.
Em primeiro lugar, como já flui do exposto, o despacho judicial de primeira instância que remeteu o processo à Relação de Évora, decidiu expressamente, com pleno aplauso que ora lhe dá o Supremo Tribunal de Justiça, sobre este ponto, e sem objecção atempada do ora recorrente ou de quem quer que fosse, que essa questão «improcede porquanto o arguido não foi perseguido em função de lei posterior; foi-o por ter infringido regras do direito penal suíço anteriores aos factos (sendo os factos também sancionados penalmente pelo direito português)».
Trata-se, assim, de questão decidida com trânsito em julgado, (art.º 677.º do diploma adjectivo subsidiário) que, com é sabido, lhe confere força obrigatória dentro do processo, e, até, em certos casos, fora dele, força esta que estende os seus efeitos aos despachos - como o referido - que recaiam sobre o mérito da causa (art.º 671.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Depois, porque, mesmo admitindo, por mera comodidade de raciocínio, que não devesse ter sido aplicada a Lei n.º 144/99, o resultado nada teria de benéfico para o recorrente.
É que, antes da vigência daquela Lei, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, que, nomeadamente, nos seus artigos 89.º e seguintes, maxime no seu artigo 93.º, instituiu para a revisão de sentenças penais estrangeiras, grosso modo, o mesmo leque de pressupostos retomados pelas correspondentes disposições da Lei 144/99, que em nada alterariam o desfecho do caso, por serem semelhantes as exigências ali elencadas para efeitos de revisão e confirmação.
O artigo 2.º do Código Penal nada tem a ver com o caso, o mesmo é dizer que a invocação do artigo 29.º da Constituição é despropositada.
Improcede pois claramente esta conclusão do recurso.
2.ª questão
Do mesmo modo, e em primeiro lugar, o tribunal da 1.ª instância já se pronunciou quanto à alegada impossibilidade de o recorrente poder ter exercido devidamente o seu direito de «contraditório relevante».
Sem oposição alguma, foi ali decidido que «não está nem pode estar, nota-se, em causa, a lisura do processo suíço (o próprio arguido refere que "não se insurge contra o Tribunal suíço que o julgou - e que o julgou, naturalmente, com base nas provas quer lhe foram oferecidas"). Com efeito, o arguido foi julgado na Suíça como seria em Portugal: num Estado de Direito, fundado no respeito pela pessoa humana, assistido por um defensor, no âmbito de um processo sujeito a contraditório, em que as provas foram livremente examinadas pela acusação e pela defesa (tal lisura só poderia, consistentemente, ser colocada em causa se o processo decorresse num Estado desrespeitador dos direitos do Homem. E mesmo que, por absurdo, tivesse havido em concreto violação grave das regras processuais do direito suíço, sempre teria o arguido a faculdade de requerer a revisão da decisão nos termos do próprio direito helvético.
Ultrapassada esta questão (que, como se viu, o próprio arguido afasta), resta saber se existe alguma razão material ou processual susceptível que impeça a tramitação dos autos doravante aqui (...)".
O que significa que, com trânsito em julgado, foi já decidida no processo, por despacho judicial ora de observância obrigatória, a «lisura do processo suíço», sendo que tal questão processual foi, também sem oposição, tida por «ultrapassada».
O que torna, no mínimo, estranha esta manifestação serôdea de inconformismo.
Em segundo lugar, cumpre salientar que o regime processual penal português, em geral, e o regime consagrado no revogado artigo 380-A, do Código de Processo Penal, em particular, nada têm a ver com a solução do caso que nos ocupa, já que, por um lado, em matéria de exigências processuais, a confirmação de sentença estrangeira se basta com a circunstância de o arguido ter sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete - art.º 237.º, n.º 1, d), do CPP, acrescendo a exigência - ora por força do reenvio do n.º 2 do mesmo artigo - de que «o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem (1), e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes» - art.º 1096, e), do diploma adjectivo subsidiário.
Aliás, em consonância, impõe o artigo 1100.º do CPC, que «o pedido [de confirmação ou revisão] só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1096.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c), e g), do artigo 771.º».
Circunstâncias que, manifestamente, não contemplam, nem podiam contemplar, a exigência do recorrente de ver inserta na disciplina do processo suíço uma norma equivalente ao revogado artigo 380-A, do CPP.
Aliás, a soberania da lei processual do Estado requerente evidencia-se noutros pontos do direito internacional convencionado, como se colhe nomeadamente do artigo 101.º, n.º 3, da Lei 144/99 (2), ao estatuir que «o Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda».
Improcede deste modo esta segunda conclusão do recorrente.
Por outro lado é certo também que o acórdão recorrido não enferma da nulidade que lhe é assacada de «omissão de pronúncia», pela singela razão de que, para além do exposto, tal questão lhe não foi posta pelo mesmo recorrente que, solicitado a alegar perante o tribunal ora recorrido, e como se vê de fls. 18 deste apenso, se limitou a dizer «que dá como reproduzida a matéria de facto (3) que tem sustentado nos autos».
3.ª questão
Considera o arguido que o acórdão ora recorrido é nulo uma vez que não lhe concedeu os benefícios das leis de clemência citadas.
Mas também aqui lhe falece razão.
Primeiro, porque mesmo que fosse caso de aplicar já ao caso as referidas leis e o acórdão o não tivesse feito, não seria caso de nulidade, como claramente resulta do disposto nos artigos 425.º, n.º 3, 374.º e 379.º, n.º 1, do CPP.
Seria, quando muito, um erro de direito, a corrigir por via de recurso.
Mas não é caso disso.
Com efeito, como mandam as regras do raciocínio lógico, só depois de a sentença revidenda ingressar legitimamente no sistema jurisdicional português, por via da revisão e confirmação, se pode pôr a questão do benefício dos perdões e ou amnistias. Pela óbvia razão de tais benefícios apenas contemplarem condenações proferidas por tribunais portugueses.
Ora, enquanto não for concedida a pedida revisão e esta não tiver carácter definitivo, não faz qualquer sentido falar em amnistia ou perdão que ali não pode ser aplicado.
Sendo concedida a revisão, ingressando por essa via a sentença revidenda no sistema jurisdicional português que a acolheu, e colocando-se então a questão da subsequente execução da pena, o tribunal competente para o efeito, averiguará oportunamente se o condenado beneficia de amnistia, perdão genérico ou indulto concedidos (que, nos termos do n.º 4, do artigo 101.º da Lei 144/99, tanto o podem ser pelo Estado estrangeiro como por Portugal).
Até lá, é prematuro fazê-lo.
Improcede também esta conclusão do recorrente.
3. Termos em que, pelo exposto, negam provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
Sem tributação - art.º 26.º da Lei n.º 144/99, de 31/7.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2002
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Abranches Martins
___________________
(1) Exigência esta que, como se viu, o Supremo Tribunal Penal de Vaud atestou já com trânsito em julgado.
(2) Tal como já era, de resto, imposto pelo artigo 94.º, n.º 3, do citado Dec-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.
(3) Sublinhado agora.