Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
Descritores: | CONTRAFACÇÃO DE MOEDA BEM JURÍDICO CULPA ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PENA ÚNICA PLURIOCASIONALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 03/31/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
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Sumário : | I -O crime de contrafacção de moeda, p. e p. no art. 262.º, n.º 1, do CP, supõe a falsificação total de moeda, e consiste (tipo objectivo) no conjunto de actos materiais de que resulta a produção de moeda totalmente falsa, fabrico que se não encontre coberto por ordem ou autorização de autoridade competente. II - O bem jurídico protegido é a integridade ou intangibilidade do sistema monetário oficial, e a consumação depende de a moeda se mostrar susceptível de ser confundida com a moeda legítima e se misturar com a moeda legítima no tráfego corrente. III - O conceito de moeda para efeitos específicos do art. 262.º do CP – conceito de moeda juridicamente relevante – abrange a moeda metálica e a moeda de papel, tenha curso legal em Portugal ou no estrangeiro. A moeda – como elemento do tipo – é o papel-moeda, compreendendo as notas de banco e a moeda metálica que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos, curso legal em Portugal ou no estrangeiro. IV - De todo o modo, como resulta das condutas proibidas descritas e da consequente integração diferencial nos tipos dos arts. 262.º e 263.º do CP, a previsão do art. 263.º só tem sentido referindo-se apenas à moeda que possa ter correspondência natural, como mercadoria, entre o valor e o metal, isto é, quando se trate de moeda de metal nobre, que usualmente são as ligas de prata, ouro ou platina. V -A norma do art. 40.º do CP condensa em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena, mas não o seu fundamento. VI - O modelo do CP é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do art. 40.º do CP determina, por isso, que os critérios do art. 71.º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição. VII - O modelo de prevenção acolhido – porque de protecção de bens jurídicos se trata – estabelece que a pena deve ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva, e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. VIII - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. IX - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. X -No crime de contrafacção de moeda, como crime de perigo para a integridade do sistema monetário essencial nas relação económicas e sociais, as exigências de prevenção geral são intensas para garantir a confiança e a estabilidade dos elementos estruturais para o funcionamento dos sistemas sociais elementares das modernas sociedades. XI - A ilicitude é, por isso, sempre acentuada, porque o valor da confiança e da integridade do sistema é fundamental, embora sempre possam ser encontradas formas de relativa graduação em função da concreta dimensão do perigo e da medida do dano que efectivamente possa ocorrer ou ocorra. XII - Nesta medida, a contrafacção de moeda metálica, com valor facial, de referência e de representação formal de menor dimensão numerária, pode assumir, em concreto, um grau de ilicitude menos elevado, quando comparado no interior dos possíveis graus das modalidade de contrafacção. XIII - A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. XIV - A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo art. 78.º do CP, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. XV - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. XVI - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. XVII - O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». XVIII - Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto, a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação», corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. XIX - Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. XX - Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. No processo comum colectivo n° 538/00.0JACBR do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão os arguidos abaixo mencionados e melhor identificados nos autos foram pronunciados: - AA pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 134°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, ai. a), todos do Código Penal, de oito crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a) do Código Penal e de dois crimes de associação criminosa p. e p. pelo art. 299°, n° 1 do Código Penal; - BB pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 134°, n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, ai. a), todos do Código Penal, de oito crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a) do Código Penal e de dois crimes de associação criminosa p. e p. pelo art. 299°, n° 1 do Código Penal; - CC, pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98, de 08/08 e de um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 134°, n°s 1 e 2 do mesmo diploma legal; - DD pela prática, em concurso real, de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 135°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98 de 08/08 e um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo 134°, n° 1 do Decreto-Lei n° 244/98, de 08/08; - EE pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de sete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, de oito crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a), e n° 3 do Código Penal, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a), do Código Penal, de dois crimes de associação criminosa p. e p. pelo art. 299°, n° 1 do Código Penal e de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231°, n° 1 do Código Penal; - FF pela prática, em concurso real, de dezassete crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 1, alíneas a) e h), por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a), e n° 3 do Código Penal, de dois crimes de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°, n° 1 e n° 2 do Código Penal, de um crime p. e p. pelo artigo 6° da Lei n° 22/97 de 22/06 e de um crime p. e p. pelos artigos 3°, n° 2 do Decreto-Lei n° 02/98 de 03/01, sob a forma continuada; - GG pela prática, em concurso real, de dez crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203° e 204°, n° 1, alínea a), por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a), e n° 3 do Código Penal, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a) do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299°, n° 1 do Código Penal; - HH pela autoria de um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art. 367°, n° 1 do Código Penal; - II pela prática, em concurso real, de um crime de receptação p. e p. pelo artigo 231°, n° 1 do Código Penal e de um crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea c), e n° 3 do Código Penal; - JJ pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de um crime de prática de actos preparatórios p. e p. pelo artigo 271°, n° 1, alínea a) do Código Penal, devendo ser considerado reincidente relativamente a estes dois crimes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75° e 76 do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°, n° 1 do Código Penal; - KK pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, devendo ser considerado reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 75° e 76 do Código Penal e de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°, n° 1 do Código Penal; - LL pela prática, em concurso real, de dois crimes de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, de um crime de prática de actos preparatórios p. e p. pelo artigo 271°, n° 1, alínea
2. Realizado o julgamento, o tribunal colectivo decidiu: 1. Absolver os arguidos CC, DD, HH, II e KK dos crimes por que vinham pronunciados. 2. Condenar o arguido AA, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática, como co-autor, de três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202°, alínea a), 203° e 204° n° 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, pela prática, como co-autor, de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218°, n° 1 do Código Penal, por referência ao artigo 202°, alínea a) também deste diploma legal, na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 3. Condenar o arguido EE, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos de prisão, pela prática, como co-autor, de três crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202°, alínea a), 203° c 204°, n° 1, alínea a) todos do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203° do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, como co-autor, de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218°, n° 1 do Código Penal, por referência ao artigo 202°, alínea a) também deste diploma legal, na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 4. Condenar o arguido FF, em concurso real, pela prática, como co-autor, de oito crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alíneas a) e h), todos do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como co-autor, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alínea h), todos do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, pela prática, como autor material, de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, pela prática, como autor material, de um crime de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo artigo 6° da Lei n° 22/97 de 22.06, na redacção original desta, na pena de 7 meses de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, na forma continuada p. p. pelo artigo 3º, n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98, de 3.1, na pena de 10 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 5. Condenar o arguido GG, em concurso real, pela prática, como co-autor, de cinco crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão por cada um deles, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 6. Condenar o arguido JJ, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda, como reincidente, p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, e 75° e 76° também do mesmo diploma legal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática, como autor material, de um crime de actos preparatórios p. e p. pelo artigo 271°, n° 1, alínea do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 7. Condenar o arguido MM pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado, 8. Condenar o arguido NN6 pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 9. Condenar o arguido OO pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n° 48/95, na pena de 4 anos de prisão, absolvendo-o dos demais crimes por que vem pronunciado; 18. Julgar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos pelos demandantes PP, QQ Seguros, S.A. e RR, e, consequentemente, absolver os arguidos neles demandados de tais pedidos, condenando, ainda, os demandantes nas custas de tais pedidos de indemnização. 19. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido nos autos pela demandante SS, Lda., e, consequentemente, condenar os arguidos AA, EE e FF no pagamento solidário no montante de € 4.125 e, ainda, aquele que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao valor da reparação das amolgadelas de tal veículo e do aluguer do veículo de substituição durante período de 7/11/2000 a 7/1/2002, acrescidos de juros, à taxa legal desde a notificação e até integral pagamento, juros moratórios esses à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e de apenas 4% a partir de tal data, condenando-se a demandante e os demandados nas custas de tal pedido, na proporção dos respectivos decaimentos, a qual se fixa provisoriamente em 1/2 para cada um. 3. Não se conformando, recorreram para o tribunal da Relação os arguidos condenados. O tribunal negou provimento aos recursos interpostos pelos arguidos NN, OO, EE , FF, GG, JJ e MM; - declarou extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido EE por um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203°, n° 1 do Código Penal e, consequentemente, reformular o cúmulo jurídico de penas efectuado no acórdão recorrido, condenando o mesmo arguido na pena única de seis anos e dez meses de prisão; - declarou extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido FF por um crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo artigo 6o da Lei n° 22/97 de 22.6 e por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 3°, n° 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3.1 e, consequentemente, reformular o cúmulo jurídico de penas efectuado no acórdão recorrido, condenando o mesmo arguido na pena única de seis anos de prisão; - declarou extinto por prescrição o procedimento criminal exercido contra o arguido JJ por um crime de actos preparatórios p. e p. pelo artigo 271°, n° 1 do Código Penal, ficando a sua condenação restringida à pena de seis anos de prisão em que foi condenado por crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal; - suspendeu a execução da pena em que foram condenados os arguidos NN, OO, GG e MM por período de tempo igual ao da pena em que cada um deles foi condenado e com sujeição a regime de prova e às obrigações consignadas no artigo 54°, n°s 3, alíneas a) a d) do Código Penal; 4. De novo inconformados, os arguidos EE, FF e JJ recorrem para o Supremo Tribunal, com os fundamentos nas motivações que apresentam e que terminam com a formulação das seguintes conclusões: (i) -EE: 1ª.- Por decisão proferida em 1ª instância pelo Tribunal Colectivo, em 15/04/05, foi o recorrente EE condenado, em concurso real, pela prática, como co-autor, de um crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art°. 262°, n° 1 do CP., na redacção dada pelo D.L. 48/95, de 15/3, na pena de 4 anos de prisão; pela prática, como co-autor, de três crimes de furto qualificado p. e p. pelos art°s 202°, al. a), 203° e 204°, n° 1, al. a), todos do CP., na pena de 16 meses de prisão, por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de furto simples p. e p. pelo art°. 203°, n° 1, do CP., na pena de 7 meses de prisão; pela prática, como co-autor, de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art°. 256°, n° 1, al. a), e n° 3 do CP., na pena de 18 meses de prisão, por cada um deles; pela prática, como co-autor, de um crime de burla qualificada p. e p. pelo art°. 218°, n° 1, por referência ao art°. 202°, al. a), do CP., na pena de 18 meses de prisão. 2ª.- Efectuado o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 7 anos de prisão. 3ª.- Inconformado com o assim decidido, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por douto Acórdão de 07/07/2010, declarou extinto, por efeito da prescrição, o procedimento criminal contra ele exercido pelo aludido crime de furto simples e, consequentemente, procedeu à reformulação do cúmulo jurídico de penas efectuado pelo Tribunal Colectivo na 1a instância, condenando-o na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão. 4ª.- Vem o presente recurso interposto desta última decisão para o S.T.J., visando a reapreciação de matéria de direito, recurso este que é admissível nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 399°, 400°, n° 1, al.f) a contrario (na redacção anterior à revisão operada pela Lei 48/2007, de 29/08), 5º, n° 2, al. a), 401°, n° 1, al. b), 406°, n° 1, al. b), 407°, n°2, al. a), 408°, n° 1, al. a), 411°, 412° e 432°, n° 1, al. b), todos do C.P.P., e ainda Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 4/2009, de 18/2/2009, in D.R. n° 55, Série I, de 19 de Março. 5ª.- As razões de discordância do recorrente com o decidido prendem-se com o facto do Tribunal a quo ter decidido: - Manter a pena de 4 anos de prisão pelo crime de contrafacção de moeda, sendo que, em seu entendimento, essa pena não deveria ir além de 2 anos de prisão; - Considerar como não verificados os requisitos para a aplicação do instituto do crime continuado - art°. 30°, n° 2, e 79°, ambos do CP. -no tocante aos crimes de furto qualificado e de falsificação de documentos, quando da factualidade provada resulta, inequivocamente, que a actividade típica do recorrente, neste particular, decorreu num curto espaço de tempo - entre 10 de Julho e Outubro de 2000 - e se concretizou na prática de 3 crimes de furto e 4 de falsificação de documento, levada a cabo de uma forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação, o que diminui sensível e consideravelmente a sua culpa, tratando-se, como é óbvio, de realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico. Sendo certo que, 6ª.- As circunstâncias exteriores mantiveram-se inalteradas desde o momento em que foi praticado o primeiro crime: acesso fácil e privilegiado aos salvados de veículos; fornecimento simplificado, sem riscos para o recorrente e a baixo custo - entre 100 e 150 contos por unidade - de veículos furtados para serem alvo de viciações. Ou seja, 7ª.- Acolhendo-se este entendimento, suportado pela factualidade dada como provada, a punição deveria obedecer necessariamente ao disposto no art°. 79°, n° 1, por referência ao art°. 30°, n° 2, ambos do CP. - o que não sucedeu. 8ª.- Da mesma forma, os ditos crimes de furto qualificado, falsificação de documento autênticos e de burla qualificada, sendo puníveis, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal a quo devia dar preferência à segunda, uma vez que, face à gravidade e contexto em que os mesmos foram cometidos, esta última realizava de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 9ª.- A não se entender assim, sempre se dirá, salvo o devido respeito, que as penas parcelares são excessivas. Com efeito, 10ª.- A pena por cada um dos crimes de furto não deveria ir além dos 6 meses de prisão; a de cada um dos crimes de falsificação além de 8 meses de prisão; e a do crime de burla além de 6 meses de prisão. Sem prescindir, 11ª.- É inquestionável a existência de circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena. Na verdade, 12a.- As circunstâncias externas ao crime reclamam a aplicação do instituto da atenuação especial da pena. Acresce que, 13ª.- Verifica-se no caso concreto a circunstância legalmente tipificada de ter decorrido muito tempo (sensivelmente 10 anos) sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta (art°. 72°, n° 2, al. d), do CP.). Pelo que, 14ª.- Sempre as penas deveriam ser especialmente atenuadas, nos termos do disposto nos art°s. 72° e 73° do CP., com os efeitos daí necessariamente decorrentes. 15ª.- No que concerne aos aludidos crimes de furto e falsificação, e atenta a motivação exposta supra, deveria a actividade do arguido ser enquadrada na figura do crime continuado, nos termos do disposto no art°. 30°, n° 2, e 79°, ambos do C. P.. 16ª.- Efectuado o cúmulo jurídico, a pena unitária não devia ultrapassar os 5 anos de prisão. 17ª.- Pena essa que deve ser suspensa na sua execução, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou regime de prova, tudo em conformidade com o disposto nos art°s. 50° a 53° e 2º, n° 1, todos do C.P.. Com efeito, 18ª.- O Tribunal deve suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à prática do crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 19ª.- Tendo em conta as circunstâncias e o modo da prática dos crimes subjudice acima descritos; a personalidade do ora recorrente que se viu envolvido numa actividade idealizada e urdida por outros; a sua idade (jovem adulto) à data da prática dos factos; e a sua conduta conforme ao Direito e à Lei quer antes, quer depois dos factos em causa, é possível, sem esforço, formular um juízo de prognose favorável e positivo acerca do seu comportamento futuro. 20ª.- O arguido ora recorrente cumpriu, desde 6/12/2000 até 8/42002, 16 longos meses e 3 dias de prisão preventiva, um verdadeiro pesadelo que o acompanhará para o resto da sua vida. 21a.- Restituído à liberdade, há cerca de 9 anos, encontra-se perfeitamente inserido familiar, social e profissionalmente. 22ª.- Vive com a esposa, tendo a seu cargo dois filhos (um com 19 e outro com 14 anos de idade), sendo que o mais velho entrou este ano para a Universidade, o que necessariamente acarretará maiores custos para o agregado familiar, sendo o recorrente o seu maior sustentáculo. 23ª.- Gere os destinos de uma oficina de reparação automóvel, actividade que tem vindo a crescer nos últimos anos, sendo empregador de 3 pessoas que dele dependem directamente. 24ª.- Finalmente, dado o tempo decorrido desde a prática dos factos, encontra-se já restabelecida a paz jurídica abalada pela prática dos mesmos, encontrando-se também satisfeitas as exigências de prevenção, quer geral, quer especial. Pelo que, 25ª.- Forçoso é concluir-se que o seu encarceramento representaria um inevitável retrocesso no processo de ressocialização e reintegração já logrado pelo ora recorrente, fim último que deve orientar as penas. 26ª.- Ao não decidir desta forma, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação da Lei, as normas previstas nos art°s. 262°, n° 1; 202°, al. a); 203°; 204°, n° 1, al. a); 256°, n° 1, al. a), e n° 3; 218°, n° 1; 30°, n° 2; 70°; 71°; 72°; 73°; 77°; 79° e 50° a 53°, todos do CP.. Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com a «condenação do recorrente em cúmulo jurídico, numa pena de prisão nunca superior a 5 anos, suspensa na sua execução, ainda que sujeita ao cumprimento de deveres ou regime de prova. (ii) - FF e JJ, em motivação e conclusões conjuntas:
DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS COMO MERA NOTÍCIA DE CRIME A. Entendem os Recorrentes que no douto Acórdão ora sob recurso deveria o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra ter apreciado e conhecido da Inconstitucionalidade do art. 187° do CP.Penal (na sua anterior redacção), por violação do disposto nos arts. 18°, n.° 2, 32°, n.° 8 e 34°, n.° 4 da C.R.P., no modo em que o mesmo dispositivo foi interpretado nos presentes autos. B. Isto porque, os conhecimentos advenientes das ditas intercepções telefónicas, realizadas em investigação de factos distintos dos integradores dos propalados crimes de contrafacção de moeda, furto qualificado e falsificação de documento, pelos quais vieram, os Recorrentes, respectivamente, a ser condenados, sempre terão que ser entendidos como autênticos "conhecimentos fortuitos", não sendo, por isso, e com fundamento de reserva constitucional de lei, susceptíveis de serem valorados enquanto meio de prova, mas, apenas e só, como uma mera notitia criminis. C. Conforme resulta da análise de todo o processado, as intercepções telefónicas realizadas foram requeridas, ordenadas, e, realizadas, no âmbito de uma investigação relativamente a factos susceptíveis de serem integradores da prática de crimes de Tráfico de Estupefacientes, de Lenocínio e Auxílio à Imigração Ilegal, pelo que, atenta a especificidade de tais crimes, concluiu-se por absolutamente indispensável o recurso à realização desse meio de prova, tão lesivo da esfera privada dos cidadãos, e, mesmo, atentatório dos seus mais elementares direitos fundamentais. D. Havendo de concluir, nessa sequência, que, no que se refere à factualidade apurada, na parte respeitante à matéria susceptível de ser integradora da prática dos supra aludidos crimes de contrafacção de moeda, furto qualificado e falsificação de documento, os conteúdos de tais intercepções sempre se afiguram como autênticos "conhecimentos fortuitos", e já não como "conhecimentos de investigação". E. Não sendo, nessa medida, e com fundamento de reserva constitucional de lei, susceptíveis de serem valorados enquanto meio de prova, mas, apenas e só, como uma mera notitia criminis, até porque, com base nesses mesmos "conhecimentos fortuitos" procedeu-se, então, a posteriori, à realização diligências de investigação, vigilâncias e buscas, tendentes a se aferir da eventual prática de tais crimes e do(s) seu(s) autor (es). F. Donde, sendo as escutas uma devassa de direitos fundamentais, os requisitos de validade dos denominados "conhecimentos fortuitos" e/ou de "investigação" sempre deveriam constar de materialização legal (conforme, aliás, agora sucede na actual redacção do mencionado art. 187° do C.P.Penal), pelo que, a não existir tal materialização, sempre seria de ter por proibida a sua valoração como meio de prova - Cfr. arts. 187 e 188° do C.P.Penal (na sua anterior redacção, e, arts. 18°, n° 2, 32°, n.° 8 e 34°, n.° 4 da nossa Constituição da República. G. Donde, tendo a condenação dos Recorrentes tido lugar com base, quase que exclusivamente, nas transcrições das intercepções telefónicas presentes nos autos, afirma-se padecer o douto Acórdão proferido em sede de 1.ª Instância, e confirmado pelo douto Acórdão sob recurso, de nulidade por haver o Digníssimo Tribunal formado a sua convicção em prova de valoração proibida. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS TIDO COMO PROVADOS H. No enquadramento jurídico dos factos tido como provados relativamente a todos os Arguidos relacionados com a "moeda falsa" deveria, conforme resulta da motivação de recurso apresentada pelo co-Arguido NN, ter-se subsumido as condutas daqueles, não à prática de um qualquer crime de contrafacção de moeda , p. e p. pelo art. 262°, n.° l do C.Penal, mas sim, à prática do crime preceituado no artigo 263°, n.° 2 do Código Penal, motim pelo qual, deverá, nesta sede, o Recorrente JJ ser absolvido da prática do aludido crime de contrafacção, e, condenado por aquele outro, nos termos desse n.° 2 do art. 263° do C.Penal. I. Isto porque, e ao contrário do vertido no douto Acórdão proferido em sede de l.ª Instância, e, bem assim, no douto Acórdão ora recorrido, nunca a aplicação desse dispositivo legal deverá ser restringida aos casos de fabrico, sem a competente autorização, de moeda que conste de metal nobre (platina, ouro ou prata), sendo também, isso sim, de aplicação aos casos de fabrico de moeda metálica em liga cobrada, desde que, e conforme sucede no caso presente, a mesma o seja sem a competente autorização legal, e, bem assim, de valor idêntico ao da moeda legítima. J. Em tal dispositivo legal não é feita, ou sequer sugerida, uma qualquer referência a um qualquer tipo específico de moeda metálica, de modo a que se possa então concluir por uma qualquer restrição do seu campo de aplicação, para além, obviamente, da restrição da sua aplicação e um qualquer outro tipo de moeda, como seja, por exemplo, o papel-moeda. K. Na verdade, ao colocar-se a possibilidade de uma qualquer restrição de aplicação de tal preceito legal unicamente à moeda que conste de metal nobre, estar-se-á a fazer cair por terra a ratio legis inerente à criação de tal dispositivo legal, na medida em que, ao contrário do que sucede com uma qualquer moeda metálica que conste de liga cobreada, como as moedas dos autos, em que o valor facial é claramente superior ao valor intrínseco de cada moeda, a moeda metálica que conste de metal nobre tem sempre um valor facial correspondente ao seu valor intrínseco, L. Facto que, naturalmente, perante uma qualquer "hipotética" restrição da aplicação do preceituado no art. 263°, n.° 2 do C.Penal aos casos de fabrico de moeda metálica que conste de metal nobre, sem a necessária autorização legal, sempre ''esvaziaria" de qualquer conteúdo útil e lógico essa mesma normativa legal. M. De igual modo, e agora no que se refere á subsunção da conduta do Recorrente FF à eventual prática de Nove crimes de Furto Qualificado e de Dois crimes de Falsificação de Documento, entende o ora Recorrente que a sua conduta, ao contrário do decidido, sempre deveria ser subsumida à prática de um crime defurto qualificado, na forma continuada, e, bem assim, de um crime de falsificação de documento, também na forma continuada, nos termos do preceituado no art. 30°, n.° 2 do C.Penal, bastando, para tal, atentar nos factos relativos ao ora Recorrente, e demais arguidos, respeitantes à matéria ora em apreço, que foram tido como provados no douto Acórdão proferido em l.ª Instância, nos pontos 31, 32, 33, 35, 36, 38, 39, 44, 45, 46, 50, 56, 57, 58, 63, 66, 69, 72, 76, 80, 81 e 82. N. Isto porque, ainda que seja de concluir, no caso presente, que com a sua conduta o Recorrente FF preencheu por diversas vezes os dois tipos legais em questão, a verdade é que, deverá ter-se por verificada nessa sua conduta afigura do crime continuado, considerando, para tal, a diminuição acentuada da sua culpa e, consequentemente, a possibilidade de ser formulado, apenas e só, um único juízo de censura por cada um desses dois tipos de crimes, O. Pois que, atentos os pontos de facto supra, teremos que concluir pela "existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito". P. Tendo a actuação do Recorrente FF, e demais arguidos, se pautado, relativamente aos factos integradores dos ilícitos ora em apreço, por uma clara homogeneidade, quer em termos de actuação, quer em termos de sucessão temporal, e, tendo o primeiro dos furtos e consequente viciação da matrícula e condução de tal veículo, atento o modo como tudo se processou, sem quaisquer incidentes, favorecido a posterior tomada de decisão quanto à continuação da prática de tais ilícitos, haverá que se concluir pela existência, no caso sub judice, dos pressupostos para a subsunção dessa sua conduta afigura do crime continuado. Q. Até porque, na verdade, e conforme bem ensina Eduardo Correia ("Teoria do Concurso em Direito Criminal", Colecção Teses, Almedina - p. 207), "aquilo que na continuação criminosa arrasta o agente para a reiteração é precisamente o facto de, com a primeira conduta, se amolecerem e relaxarem as reacções morais ou jurídicas que o frenavam e inibiam". R. No caso presente temos por verificadas, a "realização plúrima do mesmo tipo de crime", a "homogeneidade da forma de execução", a "unidade do dolo", a "lesão do mesmo bem jurídico", e, a "persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente", o que levará a concluir estar-se perante um só crime na forma continuada, devendo, nessa sequência, a punição do ora Recorrente FF fazer-se, ao abrigo do preceituado no art. 79° do C.Penal . SEM PRESCINDIR, DA MEDIDA DA(S) PENA(S) S. Sem conceder em tudo quanto foi supra exposto, importa desde já referir que, considerando "a culpa do agente e as exigências de prevenção da prática de futuros crimes", de forma alguma se poderão compreender e aceitar as penas aplicadas aos ora Recorrentes, até porque, extravasam a culpa destes e as próprias exigências de prevenção, e, não têm, devidamente, em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor dos Recorrentes - Cfr. arts. 40°, 70°, 71°, n°s 1 e 2, e 77°, todos do C. Penal. T. É de todo incompreensível, porque extremamente exagerada, a pena aplicada ao Recorrente JJ no que se refere ao crime de contrafacção de moeda pelo qual foi condenado, porquanto a actuação do Recorrente e dos demais intervenientes foi destinada unicamente à contrafacção de moedas metálicas, e já não à contrafacção de papel-moeda, facto que, naturalmente, sempre obstaria a que fossem postos irremediavelmente em causa a confiança ou fé pública na moeda e a segurança e a funcionalidade do tráfego monetário, U. Ademais que, não resultou provado, nem tão pouco foi sequer referenciado, o estabelecer de quaisquer contactos, por parte do Recorrente, no sentido de proceder à passagem ou transacção de qualquer moeda falsa, nem tão pouco, a prática da sua parte de um qualquer esquema ardiloso ou, mesmo, de um qualquer acto de violência, destinado a levar por diante os seus intentos. V. Igualmente incompreensíveis, são também as penas aplicadas ao Recorrente FF, no que se refere aos crimes de furto qualificado e falsificação de documento pelos quais foi condenado, desde logo porque, em relação a todos os veículos automóveis em causa, não resultou um qualquer proveito de monta por parte do ora Recorrente na sua subtracção, nem tão pouco, um qualquer seu desígnio na sua selecção, sendo, ao invés de concluir haver o mesmo sido "arrastado" por terceiros para a prática de tais ilícitos, W. Ao que acresce o facto de, na substituição das aludidas chapas de matrícula, sempre a actividade e participação do ora Recorrente surgir como "mera" consequência das "encomendas" que lhe eram feitas pelos demais co-Arguidos, nunca partindo de si uma qualquer "resolução" tendente à substituição das matrículas dos veículos furtados, sendo, ao invés, tal substituição realizada a pedido dos demais Arguidos, e de acordo com a indicação precisa da identificação das matrículas a utilizarem cada um dos veículos furtados. X. Por outro lado, e no que respeita às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor dos Recorrentes JJ e FF, é de referir que, não parecem ter sido devidamente valoradas as condições de vida dos Recorrentes, a sua inserção social, familiar e profissional, e, bem assim, não parece ter sido devidamente considerado o estado de saúde de cada um deles, bem como, o lapso de tempo entretanto decorrido sem que exista uma qualquer notícia da prática de um qualquer facto ilícito por parte daqueles Recorrentes. Y. As penas aplicadas a ambos os Recorrentes, e, bem assim, a pena única aplicada ao Recorrente FF, não são de modo algum correctas c justas, pecando por manifesto exagero, não se enquadrando, de modo algum, nos princípios legais supra referidos, os arts. 70° e 71° do C.Penal, e, ainda, o art. 77° do mesmo diploma legal, chegando mesmo a violar os mais elementares princípios constitucionais consagrados, ao privar, de forma claramente arbitrária, e sem quaisquer considerandos legais, os ora Recorrentes do direito à sua liberdade, direito esse, constitucionalmente consagrado. Z. No caso concreto, além de se dever optar, relativamente ao Recorrente FF, por uma pena não privativa de liberdade, nos termos do art. 70° do C. Penal, por tais penas não privativas realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sempre deverá decidir-se pela aplicação a ambos os Recorrentes de penas parcelares muito próximas dos mínimos legais aplicáveis a cada um dos tipos, e, consequentemente, seja a título de única condenação (no caso do Recorrente JJ), seja em cúmulo jurídico (no caso do Recorrente FF), decidir-se pela aplicação, a cada um dos Recorrente, de uma pena (única) concreta em medida inferior a 5 (cinco) anos de prisão, que, nos termos do disposto no art. 50° do C.Penal, na sua actual redacção, sempre deverá ser suspensa na sua execução. AA. Pois que, no caso sub judice, além de entendermos que a simples censura e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição em relação a ambos os Recorrentes, a verdade é que, também não se afigura de todo aconselhável a sujeição dos mesmos a uma pena de prisão efectiva, na medida em que, tal efectividade de pena, sempre poderá ter um efeito diverso e contrário daquele pretendido pelo legislador - aquando da sujeição de um qualquer individuo a uma pena de prisão. BB. Donde, ao decidir pelo não provimento dos recursos apresentados, o douto Acórdão ora recorrido violou os arts. 30°, n.° 2, 40°, 50°, 70°, 71°, 77°, 79°, 202°, al. a), 203°, 204°, n.° 1, al. a), 218°, n.° 1, 256°, n°s 1. al. a), e 3, 262°, n.° 1, e, 263°, n.° 2, todos do Código Penal, o art. 187° do CP.Penal (na sua anterior redacção), e, ainda, o disposto nos artigos 18°, n.° 2, 32°, n.° 8, e 34°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa. Pedem, a terminar, «sopesadas as conclusões acabadas de exarar», o provimento do recurso e, por via disso: a) ter-se por verificada a utilização de prova de valoração proibida, no que concerne às intercepções telefónicas, com todas as legais consequências advenientes; b) se assim não se entender, a revogação do acórdão recorrido na parte que decidiu pela manutenção da condenação do Recorrente JJ pela prática de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262°, n.° 1 do C.Penal, devendo concluir-se pela subsunção da sua conduta à prática do crime p. e p. pelo art. 263°, n.°2 do C.Penal; c) a revogação do acórdão revogado na parte que decidiu pela condenação do ora Recorrente FF pela prática de nove crimes de furto qualificado (8+1) e de dois crimes de falsificação de documento, concluindo-se, diversamente, pela subsunção da conduta à prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, e de um crime de falsificação de documento também na forma continuada, nos termos do disposto no art. 30°, n.° 2 do C.Penal, com a consequente punição nos termos do preceituado no art. 79° do mesmo diploma; d) e, sem prescindir, caso não proceda a posição sustentada, a aplicação a ambos os Recorrentes de penas muito próximas dos mínimos legais, e a condenação de ambos, a final, em penas de medida inferior a 5 (cinco) anos de prisão, que, nos termos do disposto no art. 50° do C.Penal devem ser suspensas na sua execução. O magistrado do Ministério Público respondeu às motivações de recurso dos recorrentes, resumindo a sua posição nas seguintes conclusões: 1)- O acórdão recorrido não admite recurso, por parte dos arguidos - recorrentes, no que concerne aos crimes de furto, furto qualificado, falsificação de documentos e burla, puníveis com penas inferiores a 8 anos de prisão, nos termos do art. 400 °, n° 1, al. f), do C.P.P., na redacção anterior à Lei n° 49/2007, de 29/08, pelo que devem ser rejeitados os recursos, nessa parte; 2)- Devem ser apreciados apenas os recursos, na parte relativa aos crimes de contrafacção de moeda; 3)- O douto acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, insuficiências, vícios, erros de apreciação ou qualquer irregularidade ou nulidade; 4) - As penas de prisão aplicadas aos arguidos são adequadas à culpa e ilicitude dos mesmos; 5)- A pretensão dos Recorrentes carece de fundamento, pelo que deve ser julgada improcedente e negado provimento aos recursos; 6)- O acórdão recorrido é correcto, não violou qualquer dispositivo legal, nem os direitos de defesa dos arguidos, pelo que, não merecendo censura, deve ser mantido e confirmado nos seus precisos termos.
5. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, pronunciando-se na intervenção nos termos do artigo 416º do CPP, considera que sendo aplicável ao crime de furto qualificado, falsificação de documentos e burla pena de prisão até 5 anos, e tendo sido confirmado o acórdão condenatório em recurso pelo Tribunal da Relação, «quer antes quer depois de Setembro de 2007, com as alterações introduzidas no art. 400° do CPP pela lei 48/07», «seria e será inadmissível o recurso interposto» pelos arguidos FF e EE em quanto a impugnação abranja estes crimes. Acompanha, «também de acordo com o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ 4/2009, D.R. de 19/3/2009, os fundamentos da questão prévia suscitada» pelo magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo. Por isso, no parecer da Exmª Procuradora-Geral, «os recursos interpostos pelos arguidos EE e FF que pretendem abranger os crimes e as medidas das penas por autoria dos furtos qualificados, falsificação de documento e burla, deverão ser rejeitados por serem inadmissíveis (art. 400°, n° 1, al. f) do CPP).» No que respeita ao recurso dos arguidos EE e JJ - crime de contrafacção de moeda e medida das penas - considera a Exmª Magistrada que o recorrente EE só pode impugnar a pena parcelar de 4 anos que lhe foi aplicada por autoria do crime de contrafacção de moeda (art. 262°) e a pena única de 6 anos e 9 meses resultante do cúmulo daquela pena com as penas de 16 meses cada um dos 3 crimes de furto qualificado, de 18 meses por cada um dos 4 crimes de falsificação de documento e 18 meses por um crime de burla. Considera também que «o arguido JJ no recurso para o Tribunal da Relação só impugnou a sua condenação pelo crime de actos preparatórios (art. 271°, n° 1 al. a) do CP) e até obteve provimento e a medida da pena», sendo «nova» a questão que vem colocar no recurso para o Supremo Tribunal sobre o crime de contrafacção de moeda que o Tribunal da Relação não apreciou, nem podia apreciar relativamente ao recorrente». Relativamente à inconstitucionalidade do disposto no art. 188° do CPP, que o recorrente suscita «por considerar que conhecimento obtido através de escutas relativamente ao crime de contrafacção de moeda é "fortuito" e "não conhecimento de investigação", sendo proibida a sua valoração como meio de prova», (A a F), entende que não procede. Pelos motivos que desenvolve, parece à Exmª Magistrada «que o recurso do arguido FF deverá/poderá ser rejeitado por ser inadmissível (art. 400°, n°1, al. f) do CPP), o recurso do arguido EE deverá ser rejeitado parcialmente por ser irrecorrível e ser-lhe negado ou julgado parcialmente provimento quanto à medida da pena (arts. 400°, n° 1, ai. f) e 432°, n° 1 e 492° do CPP), e o recurso do arguido JJ dever-lhe-á ser negado provimento (art. 420°, n° 1, al. a) do CPP).» Notificados, os recorrentes não se pronunciaram.
6. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. As instâncias julgaram como provados os seguintes factos:
1. Desde pelo menos 1999 os arguidos AA e CC e o irmão do primeiro, de nome BB, exploraram comercialmente e em conjunto os estabelecimentos de diversão nocturna denominados K..., C... e E..., todos sitos na cidade de Viseu, fazendo-o formalmente através da sociedade TT, IA., da qual eram sócios os filhos menores daqueles AA e BB, mediante a firma adoptada de UU, Lda., com sede em Viseu, da qual são sócios os arguidos AA e CC e a mencionada TT, Lda. 2. Em cada um daqueles estabelecimentos, por noite, encontravam-se sempre várias mulheres de várias nacionalidades, com predominância para as de nacionalidade portuguesa e brasileira. 3. Aquando da busca efectuada ao estabelecimento K... no dia 06/12/00, foram identificadas por agentes da Polícia Judiciária que, no cumprimento de um mandado judicialmente emanado, a efectuaram as seguintes mulheres que ali se encontravam: VV, id. a fls. 345, XX, id. a fls. 346, ZZ, id. a fls. 347, AAA, id. a fls. 348, BBB, id. a fls. 349, CCC, id. a fls. 350, DDD, id. a fls. 351, EEE, id. a fls. 352, FFF, id. a fls. 353, GGG, id. a fls. 354, HHH, id. a fls. 356, III, id. a fls. 358, e JJJ, id. a fls. 1007, entre muitas outras mulheres da mesma nacionalidade brasileira que também ali se encontravam. 4. Os arguidos JJ e KK são conhecidos um do outro pelo menos por terem estado envolvidos na actividade de fabrico de moeda falsa que conjuntamente com outras pessoas desenvolveram até ao dia 15/10/97 e que, no âmbito do Processo Comum Colectivo N° 131/99, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Sta. Comba Dão, determinou a condenação de ambos na pena de um ano de prisão. 5. Em data indeterminada, mas não posterior a 18.02.1999, pelo menos o arguido JJ decidiu fabricar novamente moedas de quinhentas pesetas para posterior colocação em circulação e venda, iniciando, pelo menos, nesse momento o desenvolvimento das acções necessárias à prossecução de tal projecto, a saber, a aquisição, entre outras máquinas e ferramentas, de prensas, cunhos, grupo energético e liga metálica a utilizar como matéria-prima, bem como à procura de um espaço adequado para a sua instalação. 6. Devido à complexidade e elevado custo da actividade que, pelo menos, o arguido JJ se propunha desenvolver, este logo iniciou contactos com eventuais interessados em participar na concretização daquele seu propósito, quer no sentido de obter a respectiva colaboração na prática dos actos materiais que se viessem a revelar necessários ao fabrico das moedas, quer no de obter de tais interessados as verbas necessárias à aquisição das máquinas, ferramentas e matéria-prima adequadas, sendo nestas circunstâncias que, depois de conhecerem tal projecto, a ele vieram a aderir, pelo menos, os arguidos AA, EE, MM, NN, OO e LL e no desenvolvimento do qual todos decidiram ou aderiram à decisão de fabricar para além de moedas de quinhentas pesetas também moedas de um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros. 7. Na prossecução de tal propósito, logo em 18/02/99, o arguido JJ, em aparente representação da sociedade MMM - Comércio de Metais, SA, sociedade esta sem existência legal mas cuja representação aquele assumiu ficticiamente nos contactos realizados com vista ao fabrico de moedas, arrendou a LLL, o imóvel sito na Rua …, …, ..º, sala .. -…, Porto, a partir do qual os referidos contactos passaram a ser efectuados. 8. Após encomenda do arguido JJ em nome da referida MMM, SA., a sociedade MMM, Lda., com sede em Leça da Palmeira, forneceu em 27 de Abril de 2000, pelo preço de oitocentos e oitenta e sete mil e quinhentos escudos, um cilindro, uma central eléctrica e um comando eléctrico, sendo que, a pedido de tal arguido, a respectiva factura foi emitida em nome da firma NNN, com sede na Guiné-Bissau, tendo parte da referida encomenda sido feita por tal arguido aquela MMM, Lda. em 28 de Abril de 1999. 9. Na sequência de encomenda feita junto da sociedade OOO & O, com sede em Ponzano Magra e duma deslocação a Itália por parte de alguma das pessoas mencionadas em 6., em Outubro de 1999, veio aquela sociedade a vender dois mil quinhentos e oitenta e nove quilos de uma liga especial de cobre, em chapas com dois milímetros e meio de espessura, no valor de cinquenta e oito milhões, trinta e uma mil, duzentas e trinta e uma liras, que, transportados em veículo da Transportadora PPP, Lda., foram entregues, pelo menos ao arguido JJ no dia 02/11/99, tendo esta compra sido facturada em nome de QQQ, este conhecido do arguido NN. 10. O mencionado RRR, alegando que se destinaria a fabricar um cunho para gravação em porta chaves, solicitou a SSS que, numa barra de cobre, gravasse um desenho de características não concretamente apuradas, trabalho que este realizou e que entregou aquele. 11. Em data indeterminada de finais de Março ou princípios de Abril de 1999, o arguido JJ adquiriu na delegação do Porto da firma TTT uma prensa com uma força de doze toneladas e de doze ciclos por minuto, com um curso útil de sessenta milímetros, vindo o mesmo arguido a adquirir idêntico equipamento na mesma firma no mês de Julho de 2000, tendo os recibos daquele primeiro fornecimento sido emitidos em nome da sociedade UUU, Lda., com sede em Sta. Comba Dão e da qual são sócios a já mencionada sociedade TT, Lda. e o mencionado BB. 12. O mesmo arguido JJ, em 24/01/00, adquiriu à empresa VVV, Lda, com sede na Maia, onze mil quatrocentos e sessenta e oito quilos de liga aço ( chapas em rolo de aço ), pelo preço de Esc. 3.155.809$00, tendo, ainda, adquirido à mesma empresa, em 29/05/00, treze mil duzentos e noventa e oito quilos do mesmo metal, tendo também o recibo relativo à primeira referida aquisição sido emitido em nome da sociedade UUU, Lda. 13. Ainda em data indeterminada, mas situada em finais do ano de 1999 ou princípios do ano de 2000, os arguidos JJ e OOO deslocaram-se, por duas vezes, às instalações da sociedade XXX, Lda, sitas em …, Marinha Grande, onde, pelo preço de um milhão e oitocentos mil escudos, vieram a adquiriram uma máquina de electroerosão, destinada a fazer moldes e gravações em cunhos, a qual veio a ser entregue no dia 21.02.00. 14. Finalmente, por quatro ocasiões, duas delas no mês de Janeiro de 2000, a terceira no mês de Maio do mesmo ano e a quarta no mês de Junho também do ano de 2000, foram adquiridas à sociedade ZZZ, Lda, com sede em …, Segadães, por alguma das pessoas mencionadas em 6., várias peças metálicas em aço, próprias para o fabrico de moldes, cunhos e cortantes, compra esta que foi facturada à sociedade UUU, Lda., tendo tais peças sido utilizadas para o fabrico de cunhos com as figuras das moedas de quinhentas pesetas, um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros. 15. Porque se tornava necessário um espaço onde pudessem ser montadas todas as máquinas destinadas ao fabrico das moedas, o arguido JJ contactou com II, sócio-gerente da sociedade AAAA, Lda., revelando interesse no arrendamento de um armazém sito na Maia e de que aquela sociedade era proprietária, sendo sua preocupação, no entanto, que no contrato não viesse a figurar o nome de nenhuma das pessoas mencionadas em 6. 16. Assim, tendo chegado a acordo quanto aos termos em que o mesmo devia vigorar, o arguido JJ, em finais de Novembro de 1999 e com data de vinte desse mesmo mês, apresentou ao mencionado II, que o outorgou, um contrato-promessa de arrendamento do armazém Al, sito na Rua …, …, …., Maia, inscrito na respectiva matriz com o n° 2.076, no qual haviam previamente outorgado como promitente arrendatário BBBB e como fiador, para além de outro, CCCC, ambos amigos do arguido NN e que este havia convencido a assinar o contrato em causa. 17. Assinado o referido contrato, foi o referido armazém entregue, pelo menos em Janeiro de 2000, vindo nele a ser instaladas as máquinas e ferramentas adquiridas, as quais, juntamente com a liga metálica comprada à sociedade OOO & C., custaram no total quantia não concretamente apurada, a qual foi suportada pelo menos pelos arguidos JJ e OO. 18. Já na posse de todo o material e condições necessários para o efeito, pelo menos os arguidos identificados em 6. e o mencionado RRR iniciaram no referido armazém, em data não concretamente apurada do ano de 2000, mas não posterior a 21 de Julho de 2000, o fabrico de moedas, o que faziam da seguinte forma: as chapas de metal eram cortadas em discos, cada um com espessura idêntica à das moedas de quinhentas pesetas cunhadas pelo Banco de Espana, sendo de seguida tais discos colocados na prensa hidráulica, onde eram aplicados os cunhos com os motivos e caracteres do reverso e do anverso das moedas de quinhentas pesetas; de seguida, era accionada a prensa, ficando gravados em cada um dos lados do disco, respectivamente, e por pressão, os caracteres e motivos dos cunhos; finalmente, eram as arestas e excessos de metal existentes em cada um dos discos eliminados através do uso de limas, sendo repetido o mesmo processo no fabrico das moedas de um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros, tendo sido utilizados, neste caso, a liga de aço e cunhos com os motivos e caracteres da face e do verso de tais moedas. 19. Entretanto, como não pagassem a renda relativa ao armazém que ocupavam que se cifrava, a referente aos meses de Julho a Dezembro de 2000, em trezentos e vinte e cinco mil escudos mensais, e porque os representantes da referida sociedade AAAA, Lda, os ameaçavam com a resolução do contrato de arrendamento, decidiram pelo menos alguns dos arguidos identificados em 6. e o mencionado RRR remover todas as máquinas e ferramentas ali utilizadas no fabrico de moedas para Sta. Comba Dão, para uma habitação situada na …, propriedade do arguido AA e de seu irmão BB, e para um edifício destinado à reparação de viaturas, sito no posto de abastecimento de combustível concessionado à CEPSA, no IP3, a qual, por seu turno, cedera a exploração do mesmo à mencionada sociedade TT, Lda., edifício esse que era utilizado pelos arguidos AA e EE N... para o referido fim que desenvolviam sob a designação de SOS IP3. 20. Assim em dia indeterminado dos meses de Setembro ou Outubro de 2000, utilizando para o efeito uma viatura de reboque da referida sociedade SOS IP3, pelo menos alguns dos arguidos identificados em 6. e o mencionado RRR transportaram as ditas máquinas e ferramentas do referido armazém sito na Maia para Sta. Comba Dão, instalando as máquinas destinadas ao fabrico de moedas no rés-do-chão da habitação existente na ... e a máquina de electroerosão na oficina da SOS IP3, onde foi retomado de imediato e nos termos já descritos o fabrico de moedas de quinhentas pesetas, um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros. 21. Desta forma, fabricaram pelo menos os arguidos MM, NN, JJ, AA, EE, OO e o mencionado RRR um número indeterminado de moedas de quinhentas pesetas, mas superior a dez mil, e um número igualmente indeterminado de moedas de um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros, sendo a maior parte das tarefas materiais de tal fabrico executadas pelos arguidos MM e NN e pelo mencionado RRR, sob a supervisão do arguido JJ. 22. A actividade vinda de descrever terminou no dia 06/12/00, data em que, na execução de mandados de busca judicialmente emanados, foi o arguido MM surpreendido por agentes da Polícia Judiciária no interior do rés-do-chão da referida habitação da ... em plena actividade de fabrico de moedas de quinhentas pesetas, tendo aí sido apreendidos os objectos examinados no auto de fls. 711 a 713, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre os quais: uma prensa grande de fabrico artesanal, alimentada por uma máquina de pressão de óleo, na qual se encontravam introduzidos dois cunhos, um com o reverso e o outro com o anverso das moedas de quinhentas pesetas; uma prensa pequena de fabrico artesanal, na qual se encontrava introduzido um cunho estriado próprio para fazer estrias laterais em chapa; dois compressores; duas mil duzentas e sessenta moedas de quinhentas pesetas e discos de metal amarelo com as dimensões daquelas moedas, pesando estes um total de noventa quilos. 23. No decurso da busca realizada naquela mesma data à oficina da referida sociedade SOS IP3 foram apreendidos os objectos que se encontram examinados no auto de fls. 714 e 715, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre os quais: a máquina de electroerosão que havia sido adquirida pelos arguidos JJ e OO à sociedade XXX, Lda.; dois cunhos com motivos referentes ao anverso da moeda de vinte e cinco centavos do Brasil; um cunho com motivos referentes à face do reverso da moeda de vinte e cinco centavos do Brasil; um cunho com motivos referentes à face do anverso da moeda de quinhentas pesetas; três pequenas barras metálicas, estando numa delas gravadas impressões do verso e do anverso de moedas de vinte e cinco centavos brasileiros; noventa moedas de vinte e cinco centavos brasileiros e sete de um real. 24. Ainda na mesma data, no decurso da busca realizada à residência do arguido JJ, foram apreendidos os objectos constantes do auto de fls. 466 e 467, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: uma moeda com o valor facial de cinquenta centavos brasileiros; duas com o valor facial de vinte e cinco centavos brasileiros e uma com o valor facial de um real; e, no decurso da busca realizada à residência do arguido AA, os objectos constantes do auto de fls. 363, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre os quais se encontram uma moeda com o valor facial de vinte e cinco centavos brasileiros e uma outra com o valor facial de um real. 25. No mesmo dia 06/12/00, na residência e na viatura de LL, sita em Vila Nova de Famalicão, foram apreendidos os objectos indicados no auto de fls. 449, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente: trinta e sete moedas de quinhentas pesetas e três chapas metálicas; e, na residência de seu pai, DDDD, também sita em Vila Nova de Famalicão: mil duzentos e noventa quilos de discos de metal amarelo com as dimensões das moedas de quinhentas pesetas; um pequeno bloco de chumbo com quatro impressões de moedas e várias chapas de metal amarelo e duas de metal branco; uma moeda com o valor facial de um real e duas com o de vinte e cinco centavos brasileiros, conforme se pode ler no auto de fls. 455, cujo teor também se dá aqui por integralmente reproduzido. 26. Submetidas a exame laboratorial no L.P.C, da Polícia Judiciária, veio-se a apurar que as moedas de quinhentas pesetas, de um real, de vinte e cinco e de cinquenta centavos brasileiros apreendidas não eram autênticas, tendo sido produzidas através de cunhagem, tal como se concluiu no relatório de fls. 2389 e segs., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 27. Do total das moedas de quinhentas pesetas fabricadas pelo menos pelos arguidos JJ, MM, NN, OO, AA, EE e pelo mencionado RRR parte delas foram entregues a indivíduos conhecidos pelo menos por alguns daqueles, um deles a quem tratavam por J..., os quais as colocaram em circulação, desconhecendo-se o destino das de um real, de vinte e cinco e de cinquenta centavos brasileiros. 28. Também o mencionado BB decidiu fabricar no Brasil moedas de um real, de vinte e cinco e de cinquenta centavos brasileiros, utilizando para o efeito o mesmo tipo de técnica, máquinas e ferramentas que pelas pessoas mencionadas em 6 estava a ser utilizada no nosso país no fabrico das mesma moedas e das de quinhentas pesetas, para o que solicitou a colaboração do arguido JJ e do mencionado RRR. 29. Assim, com vista ao fabrico de moedas de um real, de vinte e cinco e de cinquenta centavos brasileiros, o arguido JJ enviou ao mencionado BB pelo menos em Janeiro de 2000, por via marítima, uma prensa hidráulica que havia adquirido à sociedade TTT e pelo menos 11.469 Kg de aço que havia adquirido à sociedade VVV, tendo para o respectivo transporte recorrido aos serviços dos Transportes EEEE e para o respectivo despacho aos serviços da sociedade FFFF – Agente Aduaneiro Transitário, Lda., com sede em Lisboa, e cujo proprietário, FFFF, fora apresentado aquele arguido JJ pelo arguido OO. 30. Os arguidos JJ, MM, OO, NN, AA e EE em comunhão de esforços e de vontades, agiram com o propósito concretizado de colocarem em circulação moeda contrafeita como legítima, bem sabendo que os bancos nacionais da República Federativa do Brasil e de Espanha eram as únicas entidades autorizadas a fabricarem, respectivamente, moedas de um real, vinte e cinto e cinquenta centavos, e de quinhentas pesetas. 31. Os arguidos AA e EE dedicavam-se também à reparação de automóveis, quer através da já mencionada firma SOS IP3, quer ainda através da Garagem N..., sita em Carvalhal, Tondela, propriedade do segundo, tendo ambos decidido, dedicarem-se também à subtracção, na via pública e aos seus legítimos proprietários, de veículos automóveis, para, depois de, a partir de veículos acidentados e não recuperáveis da mesma marca e modelo, alterarem as respectivas matrículas, número de quadro ou de motor, os fazerem seus ou venderem a outras pessoas que os pretendessem adquirir. 32. Na prossecução de tal objectivo, aqueles dois arguidos entravam em contacto com o arguido FF, indivíduo conhecido de ambos, a quem comunicavam as características do veículo que pretendiam que este subtraísse, após o que este, na posse de tais informações, procurava, essencialmente na zona de Lisboa e concelhos limítrofes, um veículo com as características pretendidas e que estivesse estacionado na via pública, dele se apropriando e conduzindo-o de seguida até Sta. Comba Dão ou Tondela, onde o entregava aos arguidos AA e EE N..., deles recebendo quantia não concretamente apurada, mas que em alguns casos rondava os cem ou os cento e cinquenta mil escudos por cada veículo. 33. Naqueles casos em que já dispunham de um veículo acidentado cujos elementos de identificação pretendiam utilizar, os arguidos AA e EE comunicavam previamente ao arguido FF, para além das demais características, a matrícula de tal veículo, sendo que este, depois de se apropriar de veículo igual, de modo a eximir-se à fiscalização das autoridades, nele colocava uma chapa com a matrícula daquele primeiro, assim o conduzindo até Sta. Comba Dão ou Tondela. 34. O veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault Clio Oásis com a matrícula ...IF, encontrava-se estacionado na Rua …, em Almada, quando na madrugada de 10/07/00 dali foi subtraído e era pertença de RR, tendo o valor de, pelo menos, um milhão e seiscentos mil escudos e veio a ser apreendido na posse do arguido II no dia 05/01/01 ostentando a matrícula ...GR e a gravação no lugar do N° do quadro, em vez do seu, o N° …, N° este correspondente ao N° do quadro do veículo com a referida matrícula ...GR. 35. Na noite de 03 para 04/08/00, depois dos arguidos AA e EE lhe terem solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro de mercadorias Renault Kangoo com a matrícula ...PD, que se encontrava estacionado na Avenida Humberto Delgado, Costa da Caparica, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Sta. Comba Dão, onde a entregou àquele segundo arguido. 36. Uma vez na posse do mencionado veículo, os arguidos EE e AA colocaram-lhe as chapas com a matrícula ...NJ, matrícula esta a qual era de um veículo Hgeiro de mercadorias Renault Kangoo que o arguido EE N..., no dia 14/09/00, comprou à firma GGGG, Lda, com sede em Sacavém, pelo preço de setecentos e cinquenta mil escudos. 37. O veículo ...PD era pertença da sociedade HHHH - Rent-a-Car, Lda, com sede em Lisboa, e tinha o valor de, pelo menos, dois milhões e trezentos mil escudos, tendo sido apreendido na posse do arguido EE N... no dia 06/12/00. 38. Na noite de 10 para 11/10/00, depois dos arguidos AA e EE lhe terem solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault Clio com a matrícula ...LP, que se encontrava estacionado no Caminho do Marquês, Póvoa de Sta. Iria, Vila Franca de Xira, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Sta. Comba Dão, onde a entregou àqueles arguidos. 39. Uma vez na posse do veículo ...LP, na oficina da SOS IP3, em Sta. Comba Dão, os arguidos AA e EE colocaram-lhe chapas com a matrícula ...ER e esmerilaram a chapa onde se encontrava gravado o respectivo número de quadro, gravando a ponteado no seu lugar o número …, este correspondente ao veículo ligeiro de passageiros ...ER. 40. Após, o arguido EE N..., com o conhecimento e acordo do arguido AA dos Santos, vendeu, em data indeterminada de finais de Outubro de 2000, o Renault Clio ...LP, alterado com os elementos identificadores do ...ER e pelo preço de um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos, a IIII, agindo este, ao comprar tal veículo, convencido de que o veículo se encontrava em situação regular, por saber que aquele primeiro arguido também comercializava veículos automóveis. 41. O veículo ...LP era pertença de JJJJ, tinha o valor de, pelo menos, um milhão e cem mil escudos, tendo sido apreendido na posse do mencionado IIII no dia 11/01/01. 42. No momento em que foi subtraído pelo arguido FF, o veículo ...LP tinha no seu interior uma caixa com ferramenta diversa, um par de botas, um par de sapatos, pelo menos quatro blusões, uma máquina fotográfica da marca Canon e um conjunto de cabos de encosto a baterias, tudo também pertença de JJJJ, no valor total de cem mil escudos e que aquele arguido fez seu, vindo a máquina fotográfica Canon a ser apreendida no decurso da busca realizada no dia 06/12/00 à residência do arguido FF. 43. A matrícula ...ER era de um veículo ligeiro de mercadorias Renault Clio que os arguidos EE e AA, em Novembro de 2000, compraram a KKKK pelo preço de cento e oitenta mil escudos. 44. Na madrugada de 03/11/00, depois dos arguidos AA e EE N... lhe terem solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter com a matrícula ...EG, que se encontrava estacionado na Alameda Guerra Junqueiro, em Feijó, Almada, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, daí se afastando. 45. O arguido FF entregou nesse mesmo dia a referida viatura aos arguidos AA e EE, que logo a conduziram até à oficina da SOS IP3, em Sta. Comba Dão, onde alteraram toda a sua estrutura de modo a torná-la apta a efectuar o transporte de viaturas, e onde lhe colocaram chapas com a matrícula NL..., eliminaram o respectivo número de quadro, gravando em seu lugar o número 0821, e eliminaram o número de motor. 46. Depois de alterado da forma descrita e com o mesmo ostentando chapas com a matrícula NL..., os arguidos AA e EE circularam regularmente com o referido veículo, utilizando-o como veículo de reboque e pronto-socorro da SOS IP3. 47. O veículo ...EG era pertença da sociedade LLLL, Lda, com sede em Feijó, Almada, e tinha o valor de, pelo menos, oitocentos mil escudos, tendo sido apreendido no dia 06/02/01, em Barra Pascoal, Viseu, nas traseiras do stand da marca Chrysler. 48. Entre Junho e Julho de 2000 foi subtraído do local onde se encontrava estacionado na Praceta Ana Osório, em Feijó, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias Renault Kangoo com a matrícula ...OT e tinha o valor de um milhão e oitocentos mil escudos, ao qual correspondia o quadro com o N° …. 49. Por volta 27/07/00, foi subtraído do local onde se que se encontrava estacionado na Rua Fernão Lopes, em Oeiras, o veículo automóvel ligeiro de passageiros Citroen Saxo, com a matrícula ...IQ, o qual era pertença da sociedade Armazéns de Produtos Alimentares e Outros de MMMM, Lda, com sede em …, Mem Martins, e tinha o valor de um milhão e duzentos mil escudos. 50. Na madrugada do dia 07/11/00, depois dos arguidos AA e EE lhe terem solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro de mercadorias Toyota Dyna 250 com a matrícula ...AU, que se encontrava estacionado na Rua António Andrade, Quintinhas, Charneca da Caparica, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Sta. Comba Dão, onde a entregou àqueles arguidos. 51. Uma vez na posse do mencionado veículo, os arguidos AA e EE colocaram-lhe a chapa de matrícula PS..., correspondendo esta matrícula a uma viatura da mesma marca e modelo pertença do arguido EE e por este utilizada como pronto-socorro da Garagem N.... 52. O veículo ...AU era pertença da sociedade SS, Lda, com sede em Sta. Marta, Seixal, e tinha o valor de, pelo menos, quinhentos mil escudos, tendo sido apreendido no decurso da busca realizada no dia 06/12/00 à oficina da SOS 193. 53. No dia 06/12/2000 foi encontrado na residência do arguido EE, em Tondela, uma chapa com a gravação do N° …, a qual se encontrava na porta do lado esquerdo do veículo aludido em 35. a 37. que também veio a ser apreendido, N° de quadro esse pertencente ao veículo de matrícula ...OT propriedade da sociedade NNNN, S.A., com sede em Carnaxide, Lisboa. 54. Em data não concretamente apurada, mas situada entre os dias 09/08/98 e o dia 06/12/00, o arguido EE, por um preço não concretamente apurado, adquiriu a um indivíduo cuja identidade também não foi possível concretamente apurar o motociclo Kawasaki com a matrícula LZ..., cujo motor desmontou, voltando-o a montar no motociclo de igual marca e com a matrícula ...BS, este pertença de OOOO, o qual tinha solicitado àquele arguido que o reparasse e que ignorava esta operação. 55. O motociclo LZ... havia sido subtraído ao seu proprietário, PP, no dia 09/08/98, em Perosinho, Vila Nova de Gaia, tendo o mesmo e o motociclo ...BS sido apreendidos na Garagem N..., em Tondela, no dia 06/12/00. 56. À semelhança do que sucedia com os arguidos AA e EE, também o arguido GG, mecânico de profissão, decidiu dedicar-se à subtracção, na via pública e aos seus legítimos proprietários, de veículos automóveis, para, depois de, a partir de veículos acidentados e não recuperáveis da mesma marca e modelo, alterar as respectivas matrículas, número de quadro ou de motor, os fazer seus ou vender a outras pessoas que os pretendessem adquirir. 57. Na prossecução de tal objectivo, também o arguido GG entrava em contacto com o arguido FF, indivíduo também seu conhecido, a quem comunicava as características do veículo que pretendia fosse subtraído, após o que este, na posse de tais informações, procurava, essencialmente na zona de Lisboa e concelhos limítrofes, um veículo com as características pretendidas e que estivesse estacionado na via pública, dele se apropriando e conduzindo-o de seguida até Mangualde, onde o entregava àquele primeiro arguido, também dele recebendo a quantia não concretamente apurada por cada veículo, mas que em alguns casos rondava os cem ou os cento e cinquenta mil escudos por cada veículo. 58. Também naquelas situações em que já dispunha de um veículo acidentado cujos elementos de identificação pretendia utilizar, o arguido GG comunicava previamente ao arguido FF, para além das demais características, a matrícula de tal veículo, sendo que este, depois de se apropriar de veículo com idênticas características e de modo a eximir-se à fiscalização das autoridades, nele colocava uma chapa com a matrícula daquele primeiro, assim o conduzindo até Mangualde. 59. Na noite de 31/08 para 01/09/00 o veículo ...IZ, pertença da sociedade PPPP, Lda, com sede na Charneca da Caparica, Almada, que tinha o valor de cerca de dois milhões de escudos, foi subtraído quando se encontrava estacionado na Rua Dr. José de Alarcão, Cova da Piedade, Almada. 60. No momento em que foi subtraído, o veículo ...IZ tinha no seu interior uma caixa de CD's da marca Sony, um equipamento mãos-livres para telefone móvel, tudo também pertença da mencionada sociedade e de valor não concretamente apurado, tendo estes objectos sido apreendidos no decurso da busca realizada no dia 06/12/00 à residência do arguido FF. 61. Na madrugada do dia 26/09/00 foi subtraído o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault 19 com a matrícula ...DN, que se encontrava estacionado na Estrada de Ligação Arneiro, Sassoeiros, Carcavelos, e valia entre seiscentos e setecentos mil escudos e era pertença de QQQQ. 62. Na noite de 28 para 29/09/00 foi subtraído o veículo automóvel ligeiro misto Mitsubishi L200 com a matrícula ...LQ, o qual era pertença da sociedade RRRR Rent Comércio e Aluguer de Veículos e Equipamentos, SA, com sede em Lisboa e tinha o valor de, pelo menos, um milhão, oitocentos e dezassete mil, quatrocentos e noventa e cinco escudos. 63. Na prossecução da referida actividade, na madrugada do dia 03/10/00, depois do arguido GG lhe ter solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro de mercadorias Renault Kangoo com a matrícula ...JN, que se encontrava estacionado na Rua Hermano Neves, em Lisboa, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Mangualde, onde o entregou àquele primeiro arguido, que o fez seu, dando-lhe um destino que não foi possível concretamente apurar. 64. O veículo ...JN era pertença da sociedade SSSS - Comércio e Aluguer de Automóveis e Equipamentos, Lda, com sede em Lisboa, e, em sistema de Aluguer de Longa Duração, encontrava-se alugado à sociedade TTTT, Ua, também com sede em Lisboa, tendo o valor de cerca de um milhão cento e sessenta e quatro mil cento e sessenta escudos. 65. No momento em que foi subtraído, o veículo ...JN tinha no seu interior diverso material de papelaria e um auto-radio, tudo pertença da sociedade TTTT/, Lda, no valor total de, pelo menos, cem mil escudos. 66. Na noite de 17 para 18/10/00, depois do arguido GG lhe ter solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro de mercadorias Nissan Vanette com a matrícula ...JV, que se encontrava estacionado na Rua Adriano Correia de Oliveira, Forte da Casa, Alverca do Ribatejo, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Mangualde, onde o entregou àquele primeiro arguido, que o fez seu, dando-lhe um destino que não foi possível concretamente apurar. 67. O veículo ...JV era pertença da sociedade UUUU, Lda, com sede em Arcena, Alverca, tendo o valor de cerca de um milhão setecentos e trinta e quatro mil escudos. 68. No momento em que foi subtraído, o veículo ...JV tinha no seu interior dezoito sacos de fibras para betão, um berbequim HILT e ferramentas diversas, tudo pertença da sociedade UUUU, Lda, no valor total de, pelo menos, cem mil escudos. 69. No dia 23/10/00, depois do arguido GG lhe ter solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro misto Mitsubishi L200 com a matrícula ...FT, que se encontrava estacionado na Rua Alvares Botelho, Almada, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Mangualde, onde o entregou àquele primeiro arguido, que o fez seu, dando-lhe um destino que não foi possível concretamente apurar. 70. O veículo ...FT era pertença de VVVV tendo o valor de cerca de um milhão e quinhentos mil escudos. 71. No momento em que foi subtraído, o veículo ...FT tinha no seu interior uma bobina de madeira de cabos de aço, uma caixa de ferramentas e outras ferramentas diversas, tudo pertença do VVVV e no valor total de, pelo menos, trezentos e oitenta e seis mil escudos. 72. Na noite de 06 para 07/11/00, depois do arguido GG lhe ter solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro misto Mitsubishi L300 com a matrícula ...CE, que se encontrava estacionado na Praceta Baltazar Teles, Charneca da Caparica, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, daí se afastando. Logo após, substituiu as chapas de matrícula que o veículo ostentava e colocou no respectivo lugar outras com a matrícula ...AQ, que lhe havia sido indicada pelo arguido GG, e assim efectuou a viagem até Mangualde, onde lha entregou, vindo este último arguido a fazer sua a viatura em causa, dando-lhe um destino que não foi possível concretamente apurar. 73. O veículo ...CE era pertença de XXXX, tendo o valor de cerca de um milhão e quinhentos mil escudos. 74. A matrícula ...AQ era de um veículo ligeiro misto Mitsubishi L300 acidentado propriedade de ZZZZ, pela aquisição do qual o arguido GG chegou a mostrar-se interessado, chegando a pedir por telefone a matrícula do mesmo aquele ZZZZ. 75. Na noite de 21 para 22/11/00 foi subtraído o veículo ligeiro misto Nissan URL Go, com a matrícula ...DE, do local onde se encontrava estacionado, na Rua Ramalho Ortigão, Almada, propriedade da sociedade AAAAA, Lda, com sede em …, Vila Fresca de Azeitão, tendo o valor de mais de cerca de um milhão de escudos. 76. Na noite de 24 para 25/11/00, depois do arguido GG lhe ter solicitado que subtraísse um veículo da mesma marca e modelo, o arguido FF estroncou o canhão de uma das portas do veículo automóvel ligeiro misto Nissan Pickup com a matrícula ...FX, que se encontrava estacionado na Avenida Bernardo Santareno, em Santarém, colocando o motor em marcha com uma chave que, utilizando limas de precisão, confeccionou no local, conduzindo-o de imediato até Mangualde, onde o entregou àquele primeiro arguido, que o fez seu, dando-lhe um destino que não foi possível concretamente apurar. 77. O veículo ...FX era pertença da sociedade Stand BBBBBLda, com sede em Santarém, tendo o valor de, pelo menos, um milhão seiscentos e cinquenta mil escudos. 78. Na noite de 5 para 6/6/2000 foi subtraído o veículo ligeiro de passageiros Renault Clio, de matrícula ...GT, do local onde o mesmo se encontrava estacionado na Rua Plório Febreo Júnior, Cova da Piedade, Almada, o qual era pertença de CCCCC, tinha o valor de, pelo menos, um milhão e duzentos mil escudos. 79. Após ter entrado, por forma não concretamente apurada, na posse do veículo Renault Clio ...GT, o arguido GG, em data indeterminada do mês de Setembro de 2000 e pelo preço de setecentos e cinquenta mil escudos, vendeu o mesmo, previamente alterado por pessoa de identidade não apurada com os elementos identificadores do ...EO, a DDDDD, que agiu convencido de que o veículo se encontrava em situação regular, dado que aquele arguido GG também comercializava veículos automóveis, vindo tal veículo a ser apreendido na posse daquele DDDDD no dia 10/09/01 ostentando a matrícula ...EO. 80. Depois de o ter subtraído em Badajoz, Espanha, na madrugada do dia 14/08/00, o arguido FF, de modo a furtar-se à fiscalização das autoridades, colocou no veículo ligeiro de passageiros Renault Clio de matrícula BA... as chapas com a matrícula …BR, matrícula esta que, para esse preciso efeito, lhe tinha sido indicada telefonicamente pelo arguido GG. 81. Com o BA... ostentando a matrícula ...BR, o arguido FF conduziu-o para o nosso país, onde, nesse mesmo dia 14/08, contactou novamente com o arguido GG, que lhe disse que deveria colocar na viatura subtraída chapas com a matrícula ...BR. 82. Seguindo as instruções do arguido GG, o arguido FF logo colocou na viatura BA... chapas com a matrícula ...BR, assim o conduzindo até 06/12/00, dia em que, na sua posse, veio o mesmo a ser apreendido. 83. O veículo ...IF tinha sido adquirido em 02/03/1999, no Concessionário da Renault " B... ", em Almada, pelo preço de Esc. 2.058.000$00, para pagamento do qual o demandante RR celebrou com a Renault Gest contrato de compra e venda a prestações, no âmbito do qual se obrigou a pagar 45 prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de Esc. 38.738$00 cada, com vencimento a primeira delas em 05/04/1999 e a última em 05/03/2003, as quais pagou na totalidade. 84. Ao dar-se conta do desaparecimento do referido veículo o demandante RR durante, pelo menos dois dias, percorreu em carros de pessoas amigas e que alugou para o efeito, Lisboa e os arredores na esperança de encontrar o veículo ...IF, vivendo em sobressalto, despendendo nesse aluguer e no combustível do veículo alugado quantias não concretamente apuradas. 85. O uso de tal veículo automóvel era e é indispensável para se fazer transportar a si, à esposa e às filhas para os respectivos empregos e estabelecimentos escolares. 86. Viu-se obrigado a adquirir outro veículo automóvel. 87. O veículo ...AU foi devolvido à demandante SS, Lda. em 7 de Janeiro de 2002. 88. Tal viatura era indispensável à actividade comercial da demandante, pelo que, a demandante teve de utilizar um veículo de substituição até 7 de Janeiro de 2002, no que gastou quantia não concretamente apurada. 89. Quando foi devolvida à demandante a referida viatura não trazia báscula nem os dois espelhos retrovisores e apresentava amolgadelas na chaparia. 90. Na aquisição da báscula a demandante despendeu cerca de € 4.000, na aquisição dos dois espelhos retrovisores despendeu cerca de € 125 e na reparação das amolgadelas quantia não concretamente apurada. 91. O motociclo LZ... foi entregue, em peças, ao assistente e demandante PP em 25/02/02. 92. Tal motociclo havia sido adquirido pelo assistente e demandante pelo preço de Esc. 750.000$00. 93. A reparação de tal motociclo orçava, em 3/12/2002, em € 9.249,62. 94. No exercício da actividade de seguradora a que se dedica a demandante QQ Seguros S.A. celebrou com RRRR - Comércio e Aluguer de Veículos e equipamentos, S.A., o contrato de seguro do ramo automóvel, pelo qual assumiu o risco de responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel ligeiro misto particular Mitsubishi L 200 de matrícula ...LQ, bem como os danos próprios sofridos pelo mencionado veículo, incluindo o risco de furto ou roubo, até ao seu valor venal, com o limite máximo de Esc. 3.050.000$00. 95. A demandante QQ Seguros, S.A. pagou à RRRR, S.A., a título de indemnização e ao abrigo do risco de furto/roubo de tal contrato de seguro, a quantia de Esc. 1.817.495$00, correspondente ao valor venal do referido veículo que não foi recuperado. 96. Os arguidos AA, EE N..., GG e FF, os dois primeiros em comunhão de esforços e de vontades com este último, que, por sua vez, também o fez em comunhão de esforços e de vontades com o arguido GG, agiram com o propósito concretizado de incorporarem no seu património os veículos automóveis que subtraíram aos seus legítimos proprietários, contra cuja vontade sabiam actuar. 97. Ao procederem à alteração dos elementos identificadores dos veículos automóveis, em comunhão de esforços e de vontades, nos termos descritos, agiram os arguidos AA, EE e FF com o propósito concretizado de atentarem contra a fé pública dos documentos emitidos por entidades oficiais ou por estas reconhecidos, bem como, no caso dos arguidos AA, EE N... de alcançarem para si um benefício ilegítimo, à custa do prejuízo provocado no património do proprietário da viatura e do comprador do veículo alterado que convenceram tratar-se de viatura com os elementos identificadores originais, dado que as gravações do número de quadro tinham a aparência de ser de origem, para além de lhes fornecerem a respectiva documentação. 98. O arguido FF retirava da subtracção de veículos automóveis atrás referida a totalidade dos seus proventos que necessitava para o seu sustento. 99. Não obstante no desenvolvimento da sua actividade ter conduzido os veículos por si subtraídos por estradas e outras vias públicas, o arguido FF não era titular de licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis. 100. No dia 06/12/00, no decurso da busca realizada à residência do arguido FF, foi encontrado na posse do arguido FF uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, da marca Tanfoglio Giuseppe, modelo GT 28, cujo carregador continha sete munições do referido calibre, examinada a fls. 1189 a 1192, sem que tal arma se encontrasse manifestada ou registada ou aquele arguido fosse titular de licença válida para o seu respectivo uso e porte. 101. No decurso dessa mesma busca foram apreendidos na residência do arguido FF, para além do mais discriminado no auto de fls. 441, cujo teor se dá aqui por reproduzido: um saco preto contendo ferramentas e um estojo com chaves em bruto e um torno, um catálogo de chaves e um estojo preto de ferramentas, uma mala preta com fios eléctricos, e três caixas contendo diversa ferramenta, todos examinados a fls. 636 a 638, tendo estes objectos sido utilizados pelo referido arguido na subtracção de viaturas; um telemóvel Ericson, examinado a fls. 636 a 638, e uma máquina fotográfica Pentax. 102. No decurso da busca realizada no dia 06/12/00 ao bar K..., para além do mais descriminado no auto de fls. 344, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foram apreendidos: a quantia de duzentos e catorze mil e quinhentos escudos em notas do Banco de Portugal; um telefone móvel Ericson T28, examinado a fls. 695. 103. No decurso da busca realizada no mesmo dia 06/12/00 à habitação situada na ..., para além do mais já mencionado e descriminado nos autos de fls. 369 e 620, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, foi apreendida uma betoneira amarela, examinada a fls. 712, e que era utilizada pelos arguidos JJ, MM, NN, OO, AA, EE e pelo mencionado RRR para polirem as moedas que fabricavam e diversa ferramenta, examinada a fls.713, também utilizada no fabrico de moedas de quinhentas pesetas, um real, vinte e cinco e cinquenta centavos brasileiros. 104. No decurso da busca realizada no mesmo dia 06/12/00 na residência do arguido EE, para além do mais cliscriminado no auto de fls. 391, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram apreendidos oito telemóveis, todos examinados a fls. 707 e 708, dos quais, pelo menos o telemóvel de marca Panasonic EB-GD 90, foi utilizados pelo referido arguido em contactos relacionados com as actividades ilícitas em que participou e que se encontram descritas na factualiadade atrás elencada; uma caixa com vinte e sete punções, examinados a fls. 708, utilizados na alteração dos elementos de identificação de veículos automóveis. 105. No decurso da busca realizada no mesmo dia 06/12/00 na residência do arguido GG, para além do mais discriminado no auto de fls. 428, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foram apreendidas doze chaves para automóveis, examinadas a fls. 622; um telemóvel Ericson TIO, examinado a fls. 622. 106. No decurso da busca realizada no mesmo dia 06/12/00 na residência do arguido RRR, para além do mais discriminado no auto de fls. 449, cujo teor se dá aqui por reproduzido, foi apreendido um telemóvel Nokia 3210, examinado a fls. 705, que foi utilizado pelo mesmo em contactos relacionados com a actividade de fabrico de moedas atrás descrita. 107. Os arguidos AA, EE, FF, GG, JJ, MM, NN e OO agiram livre e conscientemente, conhecendo a proibição e punição legal das suas condutas. 108. Quando foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos o arguido AA vivia com a sua esposa e dois filhos menores, estes à data com 7 e 10 anos de idade. 109. Para além da exploração dos bares nocturnos referidos em 1. a 3. explorava, como sócio dos seus pais e juntamente com estes o Café " T... " e um areal em Santa Comba Dão, sendo, ainda, proprietário da imobiliária " EEEEE ". 110. Tem como habilitações sociais o 9° ano de escolaridade. 111. Consta do seu CRC junto aos autos uma condenação pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos Arts. 6° e 24° N°s 1 e 2 do Dec. Lei N° 20-A/90, de 15.01, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 394/93, de 24.11, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de no mesmo prazo comprovar nos autos que procedeu ao pagamento da totalidade da quantia indemnizatória referente a impostos e juros devidos ao Estado em que foi também condenado em tal processo, decisão essa transitada em julgado em 22.03.2002 e proferida no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 219/97.0TBSCD do l°Juízo de Santa Comba Dão. 112. Dos bares referidos em 1. a 3. o arguido CC apenas explora actualmente o aludido bar K... juntamente com a sua companheira, actividade essa donde retira proventos mensais de cerca de € 3.000. 113. Vive com a sua companheira e com os seus 3 filhos menores, de 2, 4 e 5 anos de idade, e ainda com um filho menor daquela, de 10 anos de idade, em casa arrendada, pela qual paga € 250 mensais, tendo em construção uma vivenda para onde pretende transferir o seu agregado familiar. 114. No meio social onde se encontra inserido é notado pelos sinais exteriores de riqueza que aparenta. 115. Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 116. Constam do seu CRC junto aos autos as seguintes condenações: - pela prática dos crimes de concorrência desleal e contrafacção de marca, na pena única de multa de Esc. 80.000$00, por factos praticados em 26.11.94 e por decisão proferida em 14.07.1997 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 10/97; - pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo Art. 348° N°l a) do C. Penal, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de €5, por factos ocorridos em 18.10.2002 e por decisão transitada em julgado em 10.10.2003. 117. Não consta do CRC da arguida DD junto aos autos qualquer condenação. 118. O arguido EE explora uma oficina de reparação de automóveis, actividade essa donde retira proventos na ordem de € 500/mês. 119. Vive em casa própria com o seu agregado familiar, constituído para além do próprio, pela sua esposa, esta auxiliar de acção educativa, e os seus dois filhos, de 8 e 13 anos de idade estudantes. 120. Tem como habilitações literárias o 7o ano de escolaridade. 121. Não consta do seu CRC junto aos autos qualquer condenação. 122. No meio social onde se encontra inserido é tido como bom profissional, pessoa dinâmica, integrando a direcção do Grupo Desportivo de Tondela no âmbito da qual faz o transporte dos jovens que integram as várias actividades, ocupando dessa forma parte dos seus tempos livres. 123. O arguido FF vive sozinho numa casa cedida por uma irmão o qual lhe custeia, também, todas as despesas com água, electricidade e gás. 124. Faz pontualmente tarefas de estafeta para esse irmão que possui uma empresa de entrega de encomendas. 125. É portador de doença infecto-contagiosa (seropositivo) e toxoplasmose, vindo a ser seguido no Hospital Curry Cabral onde trimestralmente frequenta consultas e onde lhe é ministrada a medicação adequada a tais doenças. 126. É pai de um filho de 27 anos de idade. 127. Tem como habilitações literárias o 6o ano de escolaridade. 128. Constam do seu CRC junto aos autos as seguintes condenações: - pela prática de crime de falsas declarações, na pena de 3 meses de prisão, pela prática de crime de uso de documento falso na pena de 18 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, por factos praticados em 22.03.89 e por decisão datada de 15.11.89 no âmbito do Proc. Comum N° 203/89 da 3a Secção do Tribunal Judicial da Guarda. - pela prática de crimes de falsificação de documento e de receptação, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa à taxa diária de Esc. 500$00, por decisão de 13.07.94 no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 690/93.0TBVFX do 2o Juízo Criminal do tribunal Judicial de Vila Franca de Xira. 129. O arguido GG presta serviços de mecânico-auto em várias oficinas, acompanhado do seu filho mais velho, de 18 anos de idade, actividade essa donde retira proventos mensais que rondam € 750. 130. A esposa explora um bar, actividade essa da qual retira proventos mensais que rondam € 750. 131. Vive em casa arrendada. 132. Tem a seu cargo, para além do referido filho, dois outros filhos menores, de 8 e 13 anos de idade, estudantes. 133. Tem como habilitações o 8o ano de escolaridade. 134. Constam do seu CRC junto aos autos as seguintes condenações: - pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, nas penas de / ano de prisão, 16 meses de prisão, 12 meses de prisão, as quais beneficiaram de perdão, por factos ocorridos em 1.1.90, 21.06.91 e 16.12.92, por decisões proferidas em 19.02.92, 12.11.92 e respectivamente, no âmbito dos Processo Comum N° 210/90 do Tribunal Judicial de Penacova, Processo Comum Singular N° 1516 do Io Juízo, 3a Sessão, do Tribunal Judicial de Gaia e Processo Comum N° 93/93 do Tribunal Judicial de Oliveira do Hospital. - pela prática de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo Art. 300° do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão, que beneficiou de perdão, por factos ocorridos em 30.10.1988 e por decisão proferida em 13.10.1995 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 151/90, da 3a Secção do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. - pela prática de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo Art. 256° N°l a) e N°3 do C. Penal, na pena de 13 meses de prisão, que beneficiou de perdão, por factos praticados em 1.5.1993 e por decisão proferida em 9.2.1996 no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 444/95 do Io Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. - pela prática de crime de receptação, p. e p. pelo Art. 231° N°l do C. Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de Esc. 800$00, por factos ocorridos em Abril de 1998 e por decisão proferida em 5.1.1999 no âmbito do Proc. Comum Colectivo N° 50/98 do Tribunal de Círculo da Covilhã. - pela prática de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo Art. 205° N°l do C. Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de Esc. 800S00, por factos praticados em Setembro de 1994 e por decisão proferida em 22.02.01 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 196/98 do Io Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. - pela prática de crime de abuso de confiança, p. e p. pelo Art. 205° do C. Penal, na pena de 120 dias de prisão, por factos praticados em 1994 e por decisão proferida em 4.6.2002 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 202/98.8TBSCD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão. 135. Consta do CRC do arguido HH uma condenação pela prática de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo Art. 6o N°l b) da Lei 22/97, de 27/06, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de Esc. 600$00, por factos ocorridos em 6.12.2000 e por decisão proferida em 07.12.2000 no âmbito do Proc. Sumário N° 572/00 do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu. 136. O arguido II trabalha por conta de outrem numa estação de serviço, actividade essa donde aufere proventos mensais que rondam € 600, sendo a sua esposa técnica de saúde actividade donde esta retira cerca de € 900 por mês. 137. Tem a seu cargo dois filhos menores, de 4 e 10 anos de idade. 138. Vive em casa própria, despendendo na amortização do empréstimo bancário contraído para a aquisição da mesma o montante mensal de € 300. 139. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 140. Não consta do seu CRC junto aos autos qualquer condenação. 141. O arguido JJ explora juntamente com a esposa um estabelecimento de café, tendo como colaborador um funcionário. 142. Retira de tal actividade rendimentos líquidos mensais de cerca de € 500. 143. Vive em casa arrendada pela qual paga € 65 / mês, com a sua esposa, a sogra e um irmão mais novo, contribuindo estes para as despesas domésticas com montante não concretamente apurado. 144. Em resultado de problemas de saúde do foro oncológico, tal arguido encontra-se a ser objecto de acompanhamento ambulatório por parte do Instituto Português de Oncologia e de programa terapêutico específico, tendo concluído recentemente o conjunto de 38 sessões de radioterapia e encontrando-se actualmente a efectuar tratamento medicamentoso específico. 145. Tem como habilitações literárias a 4a classe. 146. Constam do seu CRC junto aos autos as seguintes condenações: - pela prática de crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 40 dias de multa à taxa diária Esc. 60$00, por factos ocorridos em 29.07.96 e por decisão proferida em 1.3.99 no âmbito do Proc. Comum Singular N° 298/98 do 2o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu. - pela prática de um crime de fabrico de moeda metálica sem autorização legal, p. e p. pelo Art. 263° N°2 do C. Penal, na pena de / ano de prisão, a qual foi declarada perdoada ao abrigo do Art. 1º da Lei 29/99, de 12.05 mediante a condição resolutiva prevista no N°4 da mesma Lei, por factos ocorridos até 15/10/97 e por decisão proferida no âmbito do Processo Comum Colectivo N° 131/99, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Sta. Comba Dão, por acórdão proferido em 30/03/00, transitado em julgado em 14/04 do mesmo ano, processo esse ao abrigo do qual o arguido JJ esteve preso preventivamente desde 16/10/1997 e até 24/04/98. 147. O arguido KK presta serviços de ourives à sua sogra, proprietária de uma ourivesaria, na qual também a sua esposa desempenha as funções de empregada de balcão, actividades donde retiram cada um deles cerca de € 500 mensais. 148. Vive numa casa propriedade da filha, fazendo parte do seu agregado familiar, para além da esposa, também a sogra. 149. Tem como habilitações literárias a 4a classe. 150. Consta do seu CRC junto aos autos a condenação pela prática de um crime de fabrico de moeda metálica sem autorização legal, p. e p. pelo Art. 263° N°2 do C. Penal, na pena de 1 ano de prisão, a qual foi declarada perdoada ao abrigo do Art. 1° da Lei 29/99, de 12.05 mediante a condição resolutiva prevista no N°4 da mesma Lei, por factos ocorridos até 15/10/97 e acórdão proferido em 30/03/00, transitado em julgado em 14/04 do mesmo ano, no âmbito do Processo Comum Colectivo N° 131/99, do 2o Juízo do Tribunal Judicial de Sta. Comba Dão. 151. O arguido MM iniciou recentemente em conjunto com a sua companheira a exploração de um estabelecimento de café na cidade da Maia, que tomou de arrendamento pelo preço de € 500 mensais, retirando dessa actividade rendimentos de montante não concretamente apurado. 152. Vive com a sua companheira em casa arrendada pela qual paga mensalmente € 150 / mês. 153. É pai de três filhos, a mais nova dos quais tem 12 anos de idade, os quais vivem com a mãe da qual o arguido se encontra divorciado. 154. Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade. 155. Constam do seu CRC junto aos autos seis condenações pela prática de crimes de cheque sem provisão, cinco das quais em penas de prisão, uma delas substituída por igual tempo de multa, as quais vieram a ser declaradas perdoadas, e uma em pena de admoestação no âmbito dos processos ali identificados. 156. O arguido NN é aposentando da PSP, auferindo a título de reforma o montante mensal de cerca de € 1.000, exercendo, ainda, trabalhos indiferenciados em montagem de equipamentos de alumínio ou em segurança e outras funções de natureza semelhante, no que aufere proventos de montante não concretamente apurado. 157. É pai de dois filhos menores para os quais contribui, a título de alimentos, com a quantia mensal de € 250, os quais vivem com a mãe de quem o arguido está divorciado. 158. Vive com uma companheira e com a filha desta, com a qual mantém uma relação privilegiada. 159. Habita com o seu agregado familiar numa casa propriedade da sua companheira, esta técnica de contabilidade e que retira de tal actividade proventos mensais que rondam € 300, despendendo na amortização do empréstimo contraído para aquisição da mesma o montante mensal de € 230. 160. Não consta do seu CRC junto aos autos qualquer condenação. 161. O arguido OO desempenha funções numa sociedade que comercializa electrodomésticos e móveis, cuja titularidade lhe pertenceu e transferiu para os seus dois enteados, donde retira em média € 750 mensais. 162. Vive com a sua esposa e um neto de maioridade numa casa cuja propriedade lhe pertenceu e que também transferiu para os seus enteados, na qual também tomam habitualmente as refeições os dois enteados, respectivas mulheres e filhos, custeando tais enteados todas despesas domésticas. 163. Vem sendo acompanhado por médico da especialidade de alergologia devido a problemas de alergias de que padece. 164. Não consta do seu CRC junto aos autos qualquer condenação.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente, os seguintes: Da acusação: - os estabelecimentos de diversão nocturna denominados K..., C... e E..., sitos em Viseu, se distinguissem pela circunstância de neles trabalharem mulheres cuja função consistia em fazer companhia aos homens que os frequentavam, procurando levá-los a efectuar grandes despesas em consumo de bebidas alcoólicas, sendo que, no fim de cada noite, recebiam do AA e do CC o equivalente a metade do valor das bebidas consumidas pelos homens que haviam acompanhado, designando-se (...)
7. Questão prévia suscitada pelo Ministério Público sobre a admissibilidade dos recursos interpostos pelos arguidos EE e FF, relativos aos crimes e à medida das penas por furtos qualificados, falsificação de documento e burla: Procede a invocada questão prévia. Os crimes de furto, falsificação de documentos e de burla por que os recorrentes EE e FF foram condenados são puníveis com penas não superiores a oito anos de prisão (artigos 202°, alínea a), 203° e 204°, n° 1, alínea a); artigo 203°; artigo 256°, n° 1, alínea a) e n° 3; artigo 218°, n° 1, por referência ao artigo 202°, alínea a), todos do Código Penal). Nessa parte, a decisão da primeira instância foi inteiramente confirmada, em recurso, pela Relação. A decisão de primeira instância foi proferida em 15 de Abril de 2005, anteriormente às alterações ao regime dos recuso introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto - revisão do CPP. É, pois, este regime o aplicável, como foi decidido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 4/2009, publicado no Diário da República, I Série-A, de 19 de Março de 2009. Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f), do CPP (esta na redacção anterior à Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto) não é admissível recurso de acórdão proferidos em recurso pela relação, e que confirmem decisão de primeira instância por crime a que seja aplicável pena não superior a oito anos de prisão, «mesmo em caso de concurso de infracções». De acordo com o entendimento do STJ, a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções» constante da segunda parte da alínea f) do n, ° 1 do artigo 400° do CPP significava que a existência de concurso de infracções não impedia que fosse aplicável o critério expresso na primeira parte do mesmo preceito, sendo com base na moldura penal de cada um dos singulares crimes que afere a recorribilidade (cf. acórdãos do SJT. de 29 de Outubro de 2003, proc. n.° 3608/05; de 15 de Fevereiro 21/12/05, proc. n.’: 3259/05 ede 15/12/05, proc. n.°:2786/05, e de 13 de Setembro de 2006, proc. 3061/06). O recurso não é, assim, admissível nesta parte. E também não seria admissível recurso no actual regime, uma vez que o acórdão da relação confirmou, em recurso, decisão que aplicou pelos referidos crimes de furto qualificado, falsificação de documento e burla pena de prisão não superior a oito anos de prisão. Esta matéria consta das conclusões dos recursos dos arguidos EE (cl. 5ª, 2ª parte, 6ª a 10ª e 15ª), e dos arguidos FF e JJ (cl. M a R, V a Y). Os recursos interpostos pelos arguidos EE e FF relativos aos crimes e à medida das penas por furtos qualificados, falsificação de documento e burla são, assim, rejeitados, como dispõe o artigo 420º, nº 1, alínea a) do CPP.
8. O recorrente JJ suscita a constitucionalidade do disposto no artigo 188° do CPP, por considerar que o conhecimento obtido através de escutas relativamente ao crime de contrafacção de moeda é "fortuito" e "não conhecimento de investigação", sendo proibida a sua valoração como meio de prova – cl. A a G. Constitui princípio geral do direito ao recurso, como pressuposto e fundamento, que, dentro dos limites processuais admissíveis, o recuso constitui um meio para reapreciação de decisões desfavoráveis ao recorrente, que tenham sido objecto da decisão recorrida; o recurso não pode ter como objecto questões novas, que não foram discutidas ou apreciadas na decisão recorrida ou que o recorrente não tenha suscitado na instância a quo. A matéria que o recorrente submete ao tribunal superior como objecto do recurso, condensada nas conclusões A a G, não foi suscitada pelo recorrente no recurso que interpôs para o tribunal da Relação. Dimensões diversas da variedade de questões nascidas no âmbito do regime da intercepção de comunicações foram suscitadas por outros recorrentes, na perspectiva do interesse de cada um e segundo o modo e abordagem que entenderam fixar para o objecto do recurso, tendo decididas pelo acórdão recorrido. A questão agora suscitada especificamente pelo recorrente não foi, porém, colocada por outros recorrentes – o que, neste aspecto, nem seria relevante – nem pelo recorrente. Trata-se, pois, de questão nova, não suscitada no recurso para a instância a quo, e que, por isso, não pode ser objecto de conhecimento.
9. Recursos dos arguidos EE e JJ - crime de contrafacção de moeda: O recorrente EE foi condenado, como co-autor, pelo crime de crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal (na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 48/95), na pena de quatro anos de prisão; e o recorrente JJ foi condenado, também como co-autor e como reincidente, pela prática do crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo artigo 262°, n° 1 do Código Penal, na redacção a este dada pelo Decreto-Lei n° 48/95, e 75° e 76° também do mesmo diploma legal, na pena de 6 anos de prisão. Pretendem discutir no recurso a qualificação jurídica dos factos, considerando que, diversamente do decidido nas instâncias, os factos provados apenas integram o crime p. no artigo 263º, n 2 do Código Penal (conclusões 5ª, 1ª parte, 11ª e 12ª; H a L, S a V). No recurso para a Relação, os recorrentes não definiram para o respectivo objecto a questão sobre a qualificação e integração dos factos no tipo de contrafacção p. no artigo 262º, nº 1 do Código Penal. Esta questão é, assim, nova para poder integrar, como tal, o objecto do recurso para o Supremo Tribunal. De todo o modo, o juízo sobre a integração dos factos provados em determinada moldura de tipicidade penal constitui um prius essencial da decisão de direito, sendo de indagação a apreciação oficiosa pelo tribunal, mesmo de recurso. Deve, consequentemente, ser apreciada, independentemente de poder ou não ser processualmente suscitada pelo recorrente. O crime de contrafacção de moeda, p. no artigo 262º, nº 1 do Código Penal, supõe a falsificação total de moeda, e consiste (tipo objectivo) no conjunto de actos materiais de que resulta a produção de moeda totalmente falsa – fabrico que se não encontre coberto por ordem ou autorização de autoridade competente. O bem jurídico protegido é a integridade ou intangibilidade do sistema monetário oficial, e a consumação depende de a moeda se mostrar susceptível de ser confundida com a moeda legítima e se misturar com a moeda legítima no tráfego corrente. O conceito de moeda para efeitos específicos do artigo 262º do Código Penal – conceito de moeda juridicamente relevante - abrange a moeda metálica e a moeda de papel, tenha curso legal em Portugal ou no estrangeiro. Dispõe o artigo 255º, alínea d) do Código de Processo Penal que a moeda – como elemento do tipo dos crimes dos artigos 262º a 266º - é o papel-moeda, compreendendo as notas de banco e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro. A questão está devidamente tratada tanto no acórdão da 1ª instância, como na decisão recorrida a propósito do objecto do recurso de outros arguidos, em termos que, pela sua completude, dispensam outro desenvolvimento. E, e todo o modo, como resulta das condutas proibidas descritas e da consequente integração diferencial entre os tipos dos artigos 262º e 263º do Código Penal, a previsão do artigo 263º só tem sentido referindo-se apenas à moeda que possa ter correspondência natural, como mercadoria, entre o valor e o metal, isto é, quando se trate de moeda de metal nobre – que usualmente são as ligas de prata, ouro ou platina. Nada há, pois, que apontar à integração efectuada na decisão recorrida.
10. Os recorrentes questionam a medida das penas. Porém, como se salientou, no que respeita às penas parcelares aplicadas pelos diversos crimes, apenas cabe no objecto do recurso a apreciação da medida das penas aplicadas pelo crime de contrafacção de moeda, uma vez que não é admissível recurso relativamente aos crimes de furto, falsificação de documento e burla. Dispõe o artigo 40º do Código Penal que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - nº 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - nº 2. Não tendo o propósito de solucionar por via legislativa a questão dogmática dos fins das penas, a disposição contém, no entanto, imposições normativas específicas que devem ser respeitadas; a formulação da norma reveste a «forma plástica» de um programa de política criminal cujo conteúdo e principais proposições cabem ao legislador definir e que, em consequência, devem ser respeitadas pelo juiz. A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento. Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação. O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.). A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, e respectivas alíneas do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente. O critério determinante para a fixação da medida da pena em função da realização das finalidades da punição consiste, pois, na avaliação do nível de ilicitude, como referência dos termos e da necessidade de protecção e valores e de efectividade da prevenção geral positiva ou de integração. No crime de contrafacção de moeda, como crime de perigo para a integridade do sistema monetário essencial nas relação económicas e sócias, as exigências de prevenção geral são intensas para garantir a confiança e a estabilidade dos elementos estruturais para o funcionamento dos sistemas sociais elementares das modernas sociedades. A ilicitude é, por isso, sempre acentuada, porque o valor da confiança e da integridade do sistema é fundamental, embora sempre possam ser encontradas formas de relativa graduação em função da concreta dimensão do perigo e da medida do dano que efectivamente possa ocorrer ou ocorra. Nesta medida, a contrafacção de moeda metálica, com valor facial, de referência e de representação formal de menor dimensão numerária, pode assumir, em concreto, um grau de ilicitude menos elevado, quando comparado no interior dos possíveis graus das modalidade de contrafacção. 11. No que respeita ao recorrente EE, a participação na actividade está num nível de segundo grau de intervenção, como se pode verificar pela matéria de facto constante dos pontos 6, 18, 19, 20 e 21 da matéria de facto provada. Foi, conjuntamente com outros co-arguidos, agente material do processo de fabrico da moeda metálica contrafeita, bem como da deslocação da maquinaria e material de fabrico quando foi necessário mudar de instalações em razão da resolução do contrato de arrendamento do espaço anteriormente ocupado. Aderiu ao projecto idealizado pelo co-arguido JJ, para «colaboração na prática dos actos materiais que se viessem a revelar necessários ao fabrico das moedas, quer no de obter de tais interessados as verbas necessárias à aquisição das máquinas, ferramentas e matéria-prima adequadas» (ponto 6 da matéria de facto), mas não está provado qualquer elemento relativo à medida da sua contribuição financeira na aquisição das «máquinas, ferramentas e matéria-prima adequadas». Relativamente ao crime de contrafacção de moeda, a ilicitude da actuação do recorrente EE revela-se, assim, sensivelmente inferior à do co-arguido JJ, e apresenta-se da mesma ordem de relevância da de outros co-arguidos cuja situação penal foi sensivelmente desagrada no acórdão da Relação. Apenas a existência de concurso de infracções, as circunstâncias pessoais do recorrente e os seus antecedentes e a aplicação da consequente pena única terão certamente determinado a desconformidade de decisões – não na medida concreta da pena, mas pela não verificação dos pressupostos do artigo 50º do Código Penal. Esta circunstância terá de ser considerada na determinação da pena única. Quanto ao arguido JJ o tribunal da Relação valorou adequadamente os elementos de determinação da medida da pena pelo crime de contrafacção de moeda, não sendo susceptível, pelo rigor e proporcionalidade da análise, de juízo diverso. O recorrente também não formula qualquer argumento ou motivo que permita reapreciar o decidido. Referindo apenas como fundamentação a respeito da medida da pena pelo crime do artigo 262º, nº 1 do Código Penal, que «a actuação do recorrente e dos demais intervenientes foi destinada unicamente à contrafacção de moedas metálicas, e já não à contrafacção de papel-moeda, facto que, naturalmente, sempre obstaria a que fossem postos irremediavelmente em causa a confiança ou fé pública na moeda e a segurança e a funcionalidade do tráfego monetário» (conclusão T da motivação de recurso), apresenta argumento manifestamente improcedente, que contraria abertamente a função do tipo penal em causa, desconsiderando em absoluto bem jurídico protegido, tornando a motivação, neste segmento, inteiramente sem sentido. 12. O recorrente EE, embora referindo-se genericamente aos crimes, sem distinguir, entende (conclusões 11ª a 14ª da motivação) «que a existência de circunstâncias contemporâneas e posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena». Quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até casos de maior gravidade. Porém, para ter em conta situações pessoais do agente em que a prevenção geral não imponha e a prevenção especial não exija uma pena a encontrar nos limites da moldura penal do tipo, e em que se verifique um afastamento crítico entre o modelo formal de integração de uma conduta em determinado tipo legal e as circunstâncias específicas que façam situar a ilicitude ou a culpa aquém desse modelo, a lei dispõe de um instituto que funciona como instrumento de segurança do sistema: a atenuação especial da pena com os pressupostos do artigo 72º do Código Penal. Para resolver os casos em que «a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida», «mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição» impõem que o sistema disponha de uma válvula de segurança que permita responder a casos especiais, em que concorram circunstâncias que «diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada relativamente ao complexo normal» de casos que o legislador terá previsto e para os quais fixou os limites da moldura respectiva (cfr., JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1990, p. 302). A esta ideia político-criminal responde o instituto da atenuação especial da pena, previsto no artigo 72º do Código Penal. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – artigo 72º, nº 1. O nº 2 enumera algumas circunstâncias que podem ser consideradas para o efeito de diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena, ou seja, também diminuição das exigências de prevenção. Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção. Mas acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo (cfr. JOGE DE FIGUEIREDO DIAS, idem, p. 306; e v. g., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de 5 de Janeiro de 2001, proc. nº 448/09.5JELSB, com indicação completa de jurisprudência). No entanto, quando estiverem verificados os pressupostos materiais, a atenuação especial («o tribunal atenua») é uma autêntica consequência jurídica que o tribunal deve declarar. A atenuação especial da pena só pode, pois, ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena – vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas. No entanto, no caso, nenhuma circunstância concorre que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. O recorrente refere o tempo entretanto decorrido. Mas, nas circunstâncias do caso e do crime de contrafacção, e como é pressuposto da atenuação especial, o tempo decorrido não esbate acentuadamente nem a ilicitude nem a culpa, e a necessidade de pena, moldada na dimensão normal da moldura penal do crime, mantém-se ainda pelas fortes exigência de prevenção geral. Não se verificam, assim, os pressupostos do artigo 72º, nºs 1 e 2 do Código Penal. 13. Os recorrentes EE e FF discordam da medida da pena única. Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. «Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também o receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa». «Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., o acórdão do STJ, proc. nº 322/08.2TARGR, , de 24 de Março de 2011, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.). Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). O primeiro critério é, pois, como se salientou, a consideração do conjunto dos factos, isto é, da medida e da gravidade do «ilícito global». No que respeita ao recorrente EE a ilicitude global, nas circunstâncias, tem de ser valorada sobretudo pela dimensão das actividades ilícitas relacionadas e adjacentes com a actividade profissional, aí revelando desvios de acentuada gravidade, especialmente pela iniciativa do empreendimento que, partindo da encomenda do furto de veículos com determinadas características, terminava na viciação dos respectivos elementos. Fora desta actividade, que foi central na dimensão da ilicitude, com a confusão entre acções ilícitas e actividades normais de reparação de veículos automóveis, a participação na contrafacção de moeda aparece secundaria, avulsa, e com menor dimensão comparativa – não está provada a contribuição de investimento para o empreendimento pensado por um co-arguido, como a actuação material, de auxílio e colaboração oficinal não difere dos co-arguidos cujas penas foram suspensas na execução. A actividade de contrafacção de moeda foi, pois, apenas ocasional. A personalidade do recorrente não apresenta factores ou sinais de desconformidade social, revelando representações adequadas – pontos 120 e 122 da matéria de facto. Por fim, na determinação da medida da pena única há que considerar os efeitos previsíveis sobre o comportamento futuro, e considerando o tempo entretanto decorrido, a projecção da execução da pena nas finalidades de prevenção especial. Ponderados todos estes elementos, e partindo da centralidade da ilicitude associada e adjacente à actividade económica de que fazia profissão, a pena única deverá ser fixada numa medida em que a contrafacção de moeda assuma menor densidade relativa do que resulta das decisões das instâncias. Considera-se, assim, adequada a pena única de seis anos de prisão. Relativamente ao recorrente FF, a ilicitude global foi devidamente valorada na decisão recorrida, que aponta para uma persistência na prática de crimes de furto como actividade comum na organização do seu modo de vida, e integrado como elemento de execução de actividade como contornos de indústria de ilicitude. As circunstâncias da personalidade não revelam elementos de inserção, e tem antecedentes negativos que não permitem um prognóstico positivo. As difíceis condições de vida e de saúde – pontos 123 a 125 da matéria de facto – foram devidamente ponderadas na fixação das penas parcelares em limites mínimos de prevenção geral, não constituindo, por si, elementos a considerar na determinação da pena única. Apenas haverá, pois, que confirmar a decisão recorrida no que respeita à pena única fixada ao arguido FF.
14. Nestes termos: (i) – Rejeitam-se, como dispõe o artigo 420º, nº 1, alínea a) do CPP, os recursos interpostos pelos arguidos EE e FF relativamente aos crimes e à medida das penas por furtos qualificados, falsificação de documento e burla. (ii) – Concede-se provimento parcial ao recurso ao arguido EE quanto à pena única, fixando-a em seis anos de prisão. (iii) - Nega-se provimento aos recurso dos arguidos FF e JJ.
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Março de 2011
Henriques Gaspar (Relator) Armindo Monteiro
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