Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00015006 | ||
Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
Descritores: | QUESITO NOVO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ199204090822102 | ||
Data do Acordão: | 04/09/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 777 | ||
Data: | 09/16/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não e sindicavel o uso que a Relação faça da anulação do julgamento para quesitação de novos factos, desde que se contenha dentro dos limites legais definidos pelo artigo 712 do Codigo de Processo Civil. II - Mas se viola preceitos da lei processual que limitam o uso dos poderes conferidos pelo citado preceito, esta sujeita a censura nos termos do artigo 754, alinea b) do mesmo Codigo. Assim, não pode mandar quesitar factos que não tenham sido articulados pelas partes, nos termos do artigo 650 alinea f) com referencia ao artigo 664 do mesmo diploma. III - A resposta negativa a um quesito não tem qualquer relevo ou sentido porque nada afirma, tudo se passando como se o facto não tivesse sido articulado. Por isso, não pode constituir uma questão de direito, pelo que não pode ter-se como não escrita ao abrigo do artigo 646, n. 4 do Codigo de Processo Civil. | ||
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